Lucila Alves Loch
Lucila Alves Loch
Número da OAB:
OAB/DF 035580
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
100
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJCE, TJMA
Nome:
LUCILA ALVES LOCH
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0704176-11.2025.8.07.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COLEGIO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA APELADO: ANDREIA SOARES AMORIM BORGES D E S P A C H O Baixem os autos à origem para a apreciação dos embargos de declaração opostos em face da sentença. Publique-se. Após, voltem os autos conclusos. Brasília/DF, 3 de julho de 2025. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711856-14.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI EXECUTADO: FLAVIA VIEIRA DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 dias acerca da proposta apresentada pela requerida id 241727834 Águas Claras, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711600-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI 2 - VITORIA REGIA DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA EXECUTADO: CARISA VERAS FERREIRA DECISÃO Antes de tudo, faço observar que o trâmite do feito na Primeira Instância se dá sem recolhimento de custas e honorários de advogado, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Assim, deixo de conhecer o pedido gratuidade de justiça. Todavia, advirto às partes em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. No passo, da análise dos autos, verifico que a presente execução decorre de dívida oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre as partes, tendo como beneficiário o filho da executada (Carisa), aluno da instituição exequente (CCDI 2), tendo a inadimplência, conforme narrado, originado-se em razão da alegada crise econômica enfrentada pela executada. Contudo, embora se reconheça a situação de dificuldade econômica alegada pela executada e a pretensão legítima de preservar sua subsistência e de sua família, tal fato, por si só, não pode justificar o inadimplemento de dívida líquida, certa e exigível. O princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil (CPC), visa equilibrar a satisfação do crédito sem impor excessivo sacrifício ao devedor, desde que exista meio alternativo de execução menos gravoso, o que não se aplica quando o pedido se resume à total impossibilidade de cumprimento da obrigação. Tal princípio não pode ser utilizado como fundamento para impedir a tramitação regular da execução, tampouco justificar a suspensão do cumprimento da obrigação assumida. Ressalta-se, ademais, que a executada não apresentou qualquer prova documental que comprove suas alegações de crise financeira, fechamento de escritório, ou situação de hipossuficiência econômica, sendo inviável a adoção de medidas excepcionais com base apenas em declarações unilaterais. A ausência de comprovação fragiliza os pedidos de suspensão e modificação do rito da execução, sobretudo diante da regular citação da devedora e do não pagamento da dívida executada. Assim, indefiro o pedido de não realização de penhora ou bloqueio de valores, uma vez que o feito deve seguir seu trâmite regular, conforme disposto na decisão de ID nº. 237834568, inclusive com a adoção das medidas executivas cabíveis, como bloqueio via sistemas Sisbajud e Renajud, e penhora de bens, caso não haja pagamento voluntário. Indefiro também o pedido de parcelamento da dívida no valor de R$100,00 (cem reais) mensais, sem encargos adicionais, bem como a suspensão da execução por 12 (doze) meses, nos termos do artigo 922 do CPC, uma vez que a parte credora expressamente se opôs à proposta apresentada pela executadam Por fim, diante da divergência havida entre as partes em relação ao valor da dívida objeto dos autos, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito. Retornando o feito, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o memorial de cálculos da Contadoria Judicial, no prazo comum de 02 (dois) dias, oportunidade em que poderão formular os requerimentos cabíveis, desde que mediante comprovação documental, sob pena de concordância tácita. Transcorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702062-84.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP REQUERIDO: ELDER MIRANDA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de redistribuição do feito, formulado pela parte requerente na petição de ID 241271808. Remetam-se, pois, os presentes autos para um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, com as homenagens deste Juízo. Intime-se a parte requerente. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703292-46.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME REU: BALTAZAR DE ARAUJO MACIEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que a parte requerida apresentou pedido de gratuidade da justiça. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, a parte requerida mesmo devidamente intimada a apresentar documentação que comprovasse a hipossuficiência alegada quedou-se inerte. Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pela parte requerida. No mais, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória. Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral. As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho. Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada. A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada. Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2025 10:39:47. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704827-10.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CINEM CENTRO INTERATIVO EDUCANDO PARA O MUNDO LTDA - ME REVEL: JANE KEULE VIEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Eventual pedido de cumprimento de sentença deve ser requerido nos termos do artigo 523 e obedecidos todos os requisitos do art. 524, ambos do Código de Processo Civil, no que se refere à apresentação da petição, bem como promover o recolhimento de custas (art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais). Assim, deverá a parte autora recolher as custas . Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2025 18:52:09. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702227-40.2025.8.07.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: CCDI 2 - VITORIA REGIA DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA EXECUTADO: MARCIELA GUEDES DO REGO DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial. A executada foi citada (ID 238521801) e, pela Defensoria Pública, alegou a incompetência do juízo (ID 239057698). Afirmou ser domiciliada em Vicente Pires/DF e requereu o declínio da competência. Logo em seguida, a parte exequente anexou instrumento de transação (ID 240209683), do qual consta assinatura digitalizada da executada, sem a participação da Defensoria Pública. É o relato do necessário. Deixo de conhecer do pedido de homologação do acordo, diante da anterior invocação da incompetência do juízo, pela parte executada. Pelo que consta do comprovante de residência (ID 239057703) a parte executada é domiciliada em Vicente Pires/DF. Observo, ademais, que consta eleição de eleição de foro no instrumento submetido à homologação, diverso da Circunscrição de São Sebastião/DF. Constata-se que os domicílios de ambas as partes estão fora da Circunscrição Judiciária de São Sebastião. A ação que visa a satisfação da obrigação contratual deveria ter sido proposta na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF, local do domicílio da executada, considerando a regra estabelecida no caput do Art. 46 do Código de Processo Civil. Observo, ademais, que consta eleição de eleição de foro no instrumento submetido à homologação, diverso da Circunscrição de São Sebastião/DF. Cito julgado: DIREITO PROCESSUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFINIÇÃO DOS LIMITES FÍSICOS DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL. VIGÊNCIA DO PLANO DIRETOR DE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO DISTRITO FEDERAL – PDOT. FERRAMENTAS PARA CONSULTA DAS RAs E CIRCUNSCRIÇÕES. I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pela 2ª Vara Cível de Taguatinga contra a decisão da 2ª Vara Cível de Águas Claras que declinou da competência em razão do endereço do réu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na definição acerca de qual circunscrição compreende a região em que localizado o endereço da parte ré. III. Razões de decidir 3. A Circunscrição Judiciária de Águas Claras engloba as RAs de Águas Claras, Vicente Pires e Arniqueiras, e parcela do Areal – QS 1 (exceto a área do Taguatinga Shopping), QS 6, 8, 9, 10, 11 e a parte da QS 7 que pertence ao Areal (exceto a Universidade Católica) – é abarcada pela RA de Arniqueiras. IV. Dispositivo 4. Conflito de competência conhecido e provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: Lei complementar distrital nº 803/2009, com as alterações da Lei Complementar distrital nº 854/2012. Lei Complementar distrital nº 958/2019. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, CCP 0703080-22.2024.8.07.0000, Rel. Desa. Sandra Reves, 1ª Câmara Cível, j. 11/3/2024. (Acórdão 1995643, 0707506-43.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 05/05/2025, publicado no DJe: 22/05/2025.) Com tais consideração, acolho a exceção apresentada pela parte executada e declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor de uma das Varas Cíveis Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
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