Lucila Alves Loch
Lucila Alves Loch
Número da OAB:
OAB/DF 035580
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucila Alves Loch possui 182 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJCE, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
182
Tribunais:
TJDFT, TJCE, TJGO, TJMA, TJAL
Nome:
LUCILA ALVES LOCH
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
117
Últimos 30 dias
182
Últimos 90 dias
182
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (102)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 182 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0715215-29.2025.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: TATIANA MARTO RIOS DOS REIS COELHO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, na qual houve o declínio de competência em favor deste Juízo, sob o fundamento de que, embora a parte exequente tenha informado na inicial que a executada reside na Asa Norte, o documento juntado não possuiria valor comprobatório, pois emitido por empresa privada desprovida de fé pública (ID 233014102). Foi destacado, ainda, que nos títulos executivos de IDs 230271399 e 230271400, bem como nas fichas de cadastro dos alunos (IDs 230271397 e 230271398), consta que a requerida reside tanto em Águas Claras quanto no Park Way. É certo que o contrato entabulado entre as partes tem como objeto uma relação jurídica que se caracteriza como uma prestação de serviços a consumidor final, sujeitando-se aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, dentre diversas normas, a facilitação da defesa do consumidor em juízo, sendo entendimento dos Tribunais que, nesse caso, se trata de competência absoluta o foro de domicílio do consumidor quando está no polo passivo da relação processual. Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg. TJDFT: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR RÉU. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. FORO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. "Nos casos de relação de consumo, quando o consumidor figurar como réu, a competência do foro do domicílio deste é absoluta. Constatado o ajuizamento da ação em foro diverso, deve o Juízo declinar, de ofício, da competência. 2. Conflito negativo de competência não acolhido. Declarado competente o Juízo suscitante" (Acórdão 1268752, 07193653220208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/7/2020, publicado no DJE: 6/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. Conflito de competência admitido e declarado competente para processar e julgar o processo de origem o JUÍZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO RECANTO DAS EMAS, Juízo Suscitante. (Acórdão 1279497, 07138987220208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, Relator Designado:MARIA IVATÔNIA 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/8/2020, publicado no DJE: 14/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Além disso, o TJDFT julgou recentemente o IRDR de n.º 17, fixando a tese que “Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício”. No caso em análise, nos documentos colacionados junto à inicial, cujos IDs já foram acima mencionados, de fato constam dois endereços distintos da requerida, sendo um em Águas Claras/DF e outro no Park Way/DF. Para fins de melhor elucidar a situação, bem como buscando dar eficácia aos direitos do consumidor, foi realizada pesquisa no SNIPER, cujo resultado foi o de que o domicílio da parte executada é em Águas Claras/DF, conforme documento anexo. Com efeito, o pleno acesso aos órgãos judiciários e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional, para fins de se evitar a criação de empecilho ao exercício de referidos direitos, mormente, no caso, o direito de defesa. Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e, por consequência, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras. Redistribuam-se os autos com as cautelas e comunicações de praxe. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás. 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO. Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6807, E-mail: 4upj.civelgyn@tjgo.jus.br. Processo nº: 5258265-67.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Centro De Crescimento E Desenvolvimento Integrado Ltda Requerido(a): Sergio Rodrigues Dos Passos Junior ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Recolha a parte autora/exequente as despesas postais para o cumprimento da diligência, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista que não houve expedição de citação no processo, sendo esta a primeira a ser expedida. Goiânia, 10 de julho de 2025. Taynara Sousa Leandro Técnico Judiciário
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700639-07.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO CRISTAO DE EDUCACAO E DESENVOLVIMENTO INTEGRAL EIRELI REQUERIDO: KENDON ARNDT ROJAS CERTIDÃO Da detida análise dos autos, verifico que a parte autora solicitou diligência em dois endereços distintos, contudo, recolheu custas intermediárias de apenas um expediente. Diante de exposto, de ordem, intimo a parte autora para que esclareça o endereço que pretende seja realizada a diligência ou complemente as custas. Prazo: 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705195-96.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE LTDA EXECUTADO: SILVINA MIYOKO TAKAHASHI SOUZA DE OLIVEIRA, SEBASTIAO DE OLIVEIRA NETO D E C I S Ã O Verifico que a exequente informou o novo endereço dos executados na petição de ID 239024290. Expedida a diligência (ID 239041200), esta restou infrutífera (ID241848881), dessa forma, deverá o credor informar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado (ID237561640), no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de desbloqueio do bem e torno dos autos ao arquivo. Intime-se. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714167-75.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CCDI CENTRO CRISTAO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - EPP REQUERIDO: GISELLE GOMES DE OLIVEIRA NATIVIDADE, ROGERIO ANTONIO ALVES DA NATIVIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 241447854). Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta. Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo. O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional. Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial. Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2025. ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711600-71.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CCDI 2 - VITORIA REGIA DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA EXECUTADO: CARISA VERAS FERREIRA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Reginaldo Garcia Machado, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o memorial de cálculos da Contadoria Judicial, no prazo comum de 02 (dois) dias, oportunidade em que poderão formular os requerimentos cabíveis, desde que mediante comprovação documental, sob pena de concordância tácita. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025 16:21:42.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701375-25.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME REQUERIDO: THAIS DE PAULA BISPO DA CRUZ D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que se trata de ação de cobrança e o autor indicou endereço da parte ré em Samambaia. Ocorre que o Sr. Oficial promoveu a citação por telefone sem registrar o endereço da parte ré (ID 229804643), o que PODE DESVIRTUAR A ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO, que é definida pelo DOMICÍLIO DO RÉU, que deve ser indicado expressamente no feito, onde ocorrerá obrigatoriamente a citação do devedor. Ademais, a ata da audiência registra que a parte requerida informou residir na Colônia Agrícola Sucupira Chácara 42, Lote 3, Riacho fundo 1. Assim, REVOGO A CITAÇÃO, e DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora para indicar o endereço atualizado da parte executada (em SAMAMBAIA), sendo-lhe facultado formular PEDIDO DE DESISTÊNCIA, sem qualquer ônus, para ajuizar ação em Vara própria (Vara Cível), que inclusive permite a citação por edital, incompatível com o rito dos Juizados. Prazo: 05 dias, sob pena de extinção. Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação será interpretado como pedido de desistência. Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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