Naiara Claudia Baldanza Matos

Naiara Claudia Baldanza Matos

Número da OAB: OAB/DF 035600

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJSP, TJGO, TRF1, TJDFT, TJMA
Nome: NAIARA CLAUDIA BALDANZA MATOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701380-72.2024.8.07.0012 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA MARIA DOS SANTOS ANUNCIACAO, RAYANE RIBEIRO DE CASTRO, NAIARA CLAUDIA BALDANZA MATOS EXECUTADO: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA DESPACHO Antes de se proceder à análise do requerimento formulado no ID 236275962, intimem-se as exequentes para trazer aos autos os atos constitutivos da ré, bem como o documento acerca da situação da pessoa jurídica perante a Receita Federal. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0703633-17.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. C. C. REPRESENTANTE LEGAL: P. C. D. S. EXECUTADO: M. S. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho cota de ID 240992568. Intime-se a parte credora para apresentar demonstrativo do débito (art. 524 do CPC). Prazo de quinze dias. Após, renove-se vista ao Ministério Público. No ensejo, indefiro o pedido de aplicação de multa ao executado, visto que o acordo sequer chegou a ser homologado. Não vislumbro má-fé na oferta de proposta - não homologada - que posteriormente não foi ratificada na prática, com o pagamento da primeira parcela. Sobradinho - DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0725050-44.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADA: I. C. D. O. Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. em face da decisão que, nos autos da ação cominatória cumulada com indenizatória, com pedido de tutela de urgência, manejada em seu desfavor pela agravada – I. C. de O., representada por seu genitor P. P. S. de O. –, deferira parcialmente a tutela de urgência por ela reclamada, cominando à operadora de saúde a obrigação de autorizar e custear a internação em leito de UTI pediátrica da consumidora, assim como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. Segundo o provimento arrostado, subsistiria a comprovação da qualidade de beneficiária do plano de saúde da parte autora e da necessidade de internação em caráter de urgência em UTI pediátrica para realização de monitoração de funções vitais devido ao alto risco de mortalidade, conforme apontado em relatório médico, ressaltando que, nos casos de urgência e emergência, a cobertura dos atendimentos aos usuários de plano de saúde tem carência de apenas 24 (vinte e quatro) horas, de molde que se divisaria obrigatória a cobertura de atendimento pela operadora. Consignara, ademais, que não se vislumbraria o risco de irreversibilidade da medida, haja vista a possibilidade de, posteriormente, a parte ré exigir da parte autora o reembolso dos gastos havidos com o procedimento. De seu turno, almeja a agravante, em sede de antecipação da tutela recursal, o sobrestamento do decidido originariamente, e, ao final, a reforma da decisão arrostada, com a consequente elisão da cominação que lhe fora imposta. Como fundamentos aptos a aparelharem a pretensão reformatória que veiculara, argumentara a agravante, em suma, que a contratação do plano de saúde se dera em 07/05/2025, ocasião em que foram apresentadas ao genitor da beneficiária todas as cláusulas contratuais, inclusive aquelas que dispunham sobre os períodos de carência, com as quais anuíra. Nesse sentido, afirmara que a agravada pretende a concessão de sua internação às custas da operadora de saúde, conquanto esteja em cumprimento do período de carência, o qual resta amparado pela Lei nº 9.656/98. Asseverara que, consoante confessado pela agravada, fora fornecido todo o atendimento emergencial necessário, não tendo a beneficiária sido impedida de obter atendimento essencial à sua saúde. Defendera que não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da liminar pleiteada pela demandante, uma vez que não se vislumbra o perigo de dano diante da não demonstração da urgência do caso e do fato de que o atendimento emergencial necessário fora prestado à beneficiária. Pontuara que os relatórios médicos acostados aos autos não indicam a ocorrência de prejuízo no quadro clínico da agravada caso a internação imediata não seja autorizada. Nesse toar, assinalara que, diante da ausência de urgência/emergência do caso, tendo sido a internação prescrita apenas para acompanhamento do caso e não por risco de piora no quadro clínico da agravada, não há que se falar na existência de falha na prestação do serviço da operadora de saúde. Acrescera que o período de carência visa estabelecer o equilíbrio econômico-financeira do contrato, reduzindo os riscos assumidos pela operadora de saúde e devendo, portanto, ser observado. Ademais, aduzira que a decisão proferida padece de irreversibilidade, o que, aliado à relevância da fundamentação da agravante, demanda a concessão da antecipação da tutela recursal pleiteada. O instrumento se afigura correta e adequadamente instruído. É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A. em face da decisão que, nos autos da ação cominatória cumulada com indenizatória, com pedido de tutela de urgência, manejada em seu desfavor pela agravada – I. C. de O., representada por seu genitor P. P. S. de O. –, deferira parcialmente a tutela de urgência por ela reclamada, cominando à operadora de saúde a obrigação de autorizar e custear a internação em leito de UTI pediátrica da consumidora, assim como a realização dos tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. De seu turno, almeja a agravante, em sede de antecipação da tutela recursal, o sobrestamento do decidido originariamente, e, ao final, a reforma da decisão arrostada, com a consequente elisão da cominação que lhe fora imposta. De conformidade com o aduzido, o objeto deste agravo cinge-se à aferição da subsistência de situação de emergência apta a afastar o hiato de coberturas derivado da vigência do prazo de carência pertinente ao plano de saúde que beneficia a agravada. Alinhado o objeto do agravo, pontue-se, inicialmente, que é incontroverso que o relacionamento havido entre as litigantes qualifica-se como relação de consumo, afigurando-se inteiramente dispensável o alinhamento de quaisquer considerações acerca da emolduração da sua natureza jurídica diante da irreversível evidência de que a ré, como operadora de plano de saúde, se emoldura como prestadora de serviços, e a autora, de seu turno, se enquadra como destinatária final dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante isso, a pretensão formulada pela consumidora deve ser elucidada à luz do contrato que regula a relação estabelecida entre as partes, observados os temperamentos derivados desse estatuto protetivo. Estabelecidas essas premissas, do alinhado emerge a constatação de que o litígio estabelecido entre as partes derivara da recusa da operadora de plano de saúde em autorizar a internação em UTI pediátrica indicada pela médica assistente da autora, criança de 2 (dois) meses, à época, em razão de quadro de bronquiolite viral aguda, cujo quadro evoluíra de vômitos, diarreia e congestão nasal para febre, prostração, diminuição da aceitação dos seio materno, engasgo e diminuição da diurese, com alto risco de morbimortalidade[1]. Outrossim, de acordo com os elementos coligidos aos autos afere-se que, em 07/05/2025[2], as litigantes celebraram contrato de disponibilização de serviços de saúde através de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial, e, em 04/06/2025, a segurada, ora agravada, necessitara da utilização da cobertura contratada, o que lhe fora denegado. A recusa manifestada pela agravante, contudo, não encontra respaldo na regulação legal de regência. Consubstancia verdadeiro truísmo, por derivar de previsão legal expressa, que às operadoras de plano de saúde é resguardada a faculdade de, em conformidade com o contratualmente avençado, estabelecer prazo de carência para a vigência das coberturas estabelecidas. Essa previsão deriva do disposto no artigo 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98, cujo conteúdo é o seguinte: “Art. 12 - São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (...)” A operadora do plano de saúde, valendo-se de aludida autorização legislativa, estabelecera o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para os casos de internações clínicas oferecidas pelo plano contratado do qual a agravada é beneficiária. Nesse diapasão, da disposição contratual apontada pela agravante apreende-se que o prazo de carência estabelecido para a cobertura das despesas inerentes a internações somente passaria a viger depois de cumpridos os 180 (cento e oitenta) dias de carência. Ocorre que, em se tratando de tratamento de emergência, como, no caso, se qualificara a internação para o tratamento almejado pela ora agravada, ensejando o enquadramento da situação como hipótese que, conforme clinicamente atestado, reclamava tratamento imediato, a carência estabelecida atine-se aos atendimentos de urgência ou emergência, se traduzindo, portanto, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (Lei nº 9.656/98, art. 12, inciso V, alínea “c”). Essa previsão legal, aliás, encerra obrigação cogente, não podendo ser elidida por disposição contratual ante a natureza da matéria que regula e do seu inexorável alcance social. Sob essa realidade normativa, do relatório médico acostado aos autos afere-se que a internação para o tratamento que fora prescrito à agravada se dera em caráter emergencial, conforme a definição contemplada pelo artigo 35-C, inciso II, da Lei nº 9.656/98, em virtude da gravidade do quadro apresentado, passível de ensejar severas complicações a seu estado de saúde. Confira-se, a propósito, o relatório médico da lavra da médica Dra. Naiara Gomes Amaral (CRM/DF nº 20.388), in verbis: “= Relatório Médico == Lactente com diagnóstico de bronquiolite, início dos sintomas dia 30/05, desde então familiares buscam atendimento por 3 vezes devido a evolução do quadro que começou com vômitos, diarreia e congestão nasal, evoluindo com febre, prostação, diminuição da aceitação de seio materno, engasgo e diminuição da diurese, realizados exames laboratoriais e radiografia de tórax. Hipótese diagnóstica de bronquiolite viral aguda. A história natural da doença cursa com piora o 6º/7º dia, no momento lactente demonstra dificuldade em manter funções vitais como sucção ao seio e respiração adequada, solicito internação em UTIP devido ao alto risco de morbimortalidade.”[3] Conseguintemente, constatando-se que o atendimento do qual necessitara a agravada, acometida por bronquiolite viral aguda, revestira-se de indubitável natureza emergencial, é inexorável que efetivamente se emoldura na previsão contratual. O procedimento indicado, na espécie, se qualificara como de natureza emergencial diante da situação pessoal de saúde que afligira a agravada, que, se não tratada, poderia ter ensejado desfecho previsivelmente indesejado. A prescrição à paciente, imprescindível à prevenção do agravamento da enfermidade, portanto, encerrara realização de procedimento de emergência destinado à evitação das consequências advindas das complicações que a acometeram. Resulta dessa inferência, então, que a recusa manifestada pela operadora agravante ressente-se de respaldo legal cogente aplicado à relação contratual existente, pois o prazo de carência, em se tratando de atendimento de emergência ou urgência, como no caso, é de 24 (vinte e quatro) horas, não se lhe aplicando o prazo de carência atinente às internações em geral. Ademais, írrita a disposição que limita o tratamento emergencial fomentado no prazo de carência a 12 (doze) horas de tratamento. Importante assinalar que, conquanto exista cláusula no contrato prevendo limitação do atendimento, na hipótese de emergência, a tão somente 12 (doze) horas, após o qual a cobertura seria negada, tem-se, igualmente, que aludida limitação não se coaduna com a natureza do contrato e com o regime jurídico ao qual se encontra submetido, qual seja, o Código de Defesa do Consumidor. Ora, em estando o contrato destinado a custear os tratamentos de urgência ou emergência dos quais necessitassem os beneficiários do plano contratado com observância do prazo de carência estabelecido – 24 (vinte e quatro) horas –, obviamente que a preceituação contratual que restara incontroversa nos autos deve ser modulada à sua destinação, de forma a ser preservado seu alcance e obstado que traduza restrição de direito incompatível com a natureza do contrato. Aferida a insubsistência de lastro contratual passível de legitimar a recusa manifestada pela agravante como operadora de plano de saúde, quanto à cobertura da internação da qual necessitara a beneficiária, resplandece que a escusa que invocara não é hábil a legitimar a recusa manifestada. De outro vértice, importante assinalar que, em que pese exista cláusula no contrato prevendo a limitação do atendimento, nos casos de internações clínicas, a 180 (cento e oitenta) dias[4], visualiza-se, outrossim, que referida restrição também não se conforma com a natureza do contrato e com o regime jurídico ao qual está sujeitado, especificamente, o estatuto consumerista. É que, em estando o contrato vertido ao custeio dos tratamentos de urgência ou emergência dos quais demandem os beneficiários do plano concertado com observância do prazo de carência estabelecido – 180 (cento e oitenta) dias –, por óbvio que, mais uma vez, a incontroversa preceituação contratual deve ser adequada à sua destinação, de molde a ser mantido seu alcance e impossibilitado que retrate restrição de direito incompatível com a natureza contratual. Considerando que o contrato entabulado entre as partes consubstancia inexoravelmente relação de consumo, a exata exegese do dispositivo trasladado deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato, assim como com as coberturas oferecidas pela ré agravante e almejadas pela autora agravada. Assim é que, tratando-se de atendimento de emergência, obviamente que a internação da consumidora não pode ser limitada temporariamente nem submetida à restrição quanto à forma de ministração do tratamento necessário. Ao contrário, de forma a ser preservada sua destinação e alcançadas as coberturas almejadas e privilegiado o próprio objeto do contrato, o procedimento médico-hospitalar exigido para o adequado tratamento da agravada não pode ser submetido a nenhum termo de carência ou a limitação de tempo, tampouco à regulação de ambiente ou modalidade de procedimento, diante da sua natureza emergencial. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso II, desse mesmo dispositivo, a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual. A situação dos autos emoldura-se linearmente nessa previsão legal. É que, na exata dicção da preceituação contratual, a negativa de cobertura a tratamento com lastro na fluência de prazo de carência não encontra respaldo no objetivado com o contrato. A situação da paciente, com lastro no preceptivo invocado e de forma a ser preservado o almejado com o contratado, deve, portanto, ser modulada e enquadrada na previsão contratual por não coadunar a restrição de cobertura içada pela operadora como hábil a ensejar sua alforria da obrigação que lhe fora imputada com as obrigações e coberturas inerentes ao contratado. Ora, sobrelevando que necessitara a agravada da internação que almejara, em caráter emergencial, é inexorável que o procedimento do qual carecera não pode ser submetido à condição temporal ou limitação quanto ao ambiente no qual fora ministrado. A cobertura contratualmente oferecida para a hipótese de atendimento de urgência ou emergência deve ser compreendida na exata dimensão do objeto do contrato como forma de preservação do objetivado com o contratado e da própria destinação das exclusões de coberturas convencionadas, não podendo ser submetida a nenhuma restrição de tempo. Essas assertivas, aliás, encontram respaldo firmado pela colenda Corte Superior de Justiça em situações análogas à enfocada nesses autos, que, em uníssono, firmara o entendimento de que a cláusula inserta em contrato de plano de saúde que recusa internação do consumidor em hipóteses de urgência, ou que limita o tempo de internação, é abusiva, sendo nula de pleno direito, consoante se afere dos precedentes adiante sumariados: “SEGURO DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. DESCABIMENTO. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA. CONSUMO. PRAZO CONTRATUAL DE CARÊNCIA PARA COBERTURA SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE. CONSUMIDOR QUE, MESES APÓS A ADESÃO DE SEU GENITOR AO CONTRATO DE SEGURO, VÊ-SE ACOMETIDO POR TUMOR CEREBRAL E HIDROCEFALIA AGUDA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. SITUAÇÃO-LIMITE EM QUE O BENEFICIÁRIO NECESSITA, COM PREMÊNCIA, DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS-HOSPITALARES COBERTOS PELO SEGURO. INVOCAÇÃO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO, TENDO EM VISTA A EXPRESSA RESSALVA CONTIDA NO ARTIGO 12, V, ALÍNEA "C", DA LEI 9.656/98 E A NECESSIDADE DE SE TUTELAR O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA. 1. "Lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida". (REsp 466.667/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 174) 2. Diante do disposto no artigo 12 da Lei 9.656/98, é possível a estipulação contratual de prazo de carência, todavia o inciso V, alínea "c", do mesmo dispositivo estabelece o prazo máximo de vinte e quatro horas para cobertura dos casos de urgência e emergência. 3. Os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, informados pelos princípios consumeristas da boa-fé objetiva e função social, tendo o objetivo precípuo de assegurar ao consumidor, no que tange aos riscos inerentes à saúde, tratamento e segurança para amparo necessário de seu parceiro contratual. 4. Os artigos 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa que o Consumidor tem de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de assistência à saúde, não ficar desamparado, no que tange à procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida. 5. Portanto, não é possível a Seguradora invocar prazo de carência contratual para restringir o custeio dos procedimentos de emergência, relativos a tratamento de tumor cerebral que acomete o beneficiário do seguro. 6. Como se trata de situação-limite em que há nítida possibilidade de violação ao direito fundamental à vida, "se o juiz não reconhece, no caso concreto, a influência dos direitos fundamentais sobre as relações privadas, então ele não apenas lesa o direito constitucional objetivo, como também afronta direito fundamental considerado como pretensão em face do Estado, ao qual, enquanto órgão estatal, está obrigado a observar".(RE 201819, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/10/2005, DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577 RTJ VOL-00209-02 PP-00821) 7. Recurso especial provido para restabelecer a sentença.” (REsp 962.980/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 15/05/2012). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. COBERTURA. CLÁUSULA LIMITADORA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR - UTI. RECONHECIDA SITUAÇÃO EMERGENCIAL. CARÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.” (AgRg no Ag 1321321/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 29/02/2012). “DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÕES EMERGENCIAIS GRAVES. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. I - Na linha dos precedentes desta Corte, o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde, não prevalece, excepcionalmente, diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. II - No caso dos autos o seguro de saúde foi contratado em 27/10/03 para começar a viger em 1º/12/03, sendo que, no dia 28/01/04, menos de dois meses depois do início da sua vigência e antes do decurso do prazo de 120 dias contratualmente fixado para internações, o segurado veio a necessitar de atendimento hospitalar emergencial, porquanto, com histórico de infarto, devidamente informado à seguradora por ocasião da assinatura do contrato de adesão, experimentou mal súbito que culminou na sua internação na UTI. III - Diante desse quadro não poderia a seguradora ter recusado cobertura, mesmo no período de carência. IV - Recurso Especial provido.” (REsp 1055199/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011). “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. À FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, INVIÁVEL O EXAME DO ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA - ART. 460 DO CPC. NECESSIDADE DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E/OU HOSPITALARES, QUE EXCLUI DA COBERTURA DESPESAS REALIZADAS NO TRATAMENTO DA "DISPLASIA MAMÁRIA" E DOENÇAS "FIBROCÍSTICAS DA MAMA". 1. As duas Turmas que compõem a Segunda Seção tem traçado orientação no sentido de considerar abusiva cláusulas que limitam os direitos dos consumidores de plano ou seguro-saúde. (Resp n. 434699/RS). 2. Tal entendimento cristalizou-se com a edição da Súmula 302/STJ, assim redigida: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. 3. A exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. 4. A saúde é direito constitucionalmente assegurado, de relevância social e individual. Recurso conhecido, em parte, e provido.” (STJ, Quarta Turma, Recurso Especial n.º 183719/SP, Reg. Int. Proces. 1998/0055883-7, relator Ministro Luis Felipe Salomão, data da decisão: 18/09/2008, publicado no Diário da Justiça de 13/10/2008) “Agravo no recurso especial. Ação civil pública. Seguro saúde. Contrato que limita o tempo de permanência do segurado em internação hospitalar. Abusividade reconhecida por reiterada jurisprudência do STJ, que deu origem à Súmula nº 302/STJ. Tema constitucional citado como 'obiter dictum', sem pertinência direta com a controvérsia. Desnecessidade de interposição de recurso extraordinário. - É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. - A análise jurídica da legalidade de cláusula contratual não se confunde com reexame de contrato. - Artigo constitucional citado pelo acórdão apenas de passagem, como 'obiter dictum' e sem pertinência direta com a matéria controvertida não torna necessária a interposição de recurso extraordinário, pois não há como reconhecer, nesse caso, a existência de fundamento autônomo. Precedentes. Agravo não provido.” (STJ, Terceira Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial n.º 505970/RS, Reg. Int. Proces. 2003/0001464-6, relatora Ministra Nancy Andrighi, data da decisão: 15/04/2008, publicado no Diário da Justiça de 29/04/2008) “CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES. ASSOCIAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DE DIAS DE INTERNAÇÃO EM UTI. ABUSIVIDADE. NULIDADE. I. A 2ª Seção do STJ já firmou o entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula limitativa de tempo de internação em UTI (REsp n. 251.024/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, por maioria, DJU de 04.02.2002). II. A relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado. III. Recurso especial conhecido e provido. Ação procedente.” (STJ, Quarta Turma, Recurso Especial n.º 469911/SP, Reg. Int. Proces. 2002/0123795-4, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, data da decisão: 12/02/2008, publicado no Diário da Justiça de 10/03/2008) “AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. SÚMULA 5. SÚMULA 302. - Em recurso especial não se discutem questões de direito constitucional. (EDcl no REsp 109.042/HUMBERTO). - Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes. SÚMULA 5. - “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.” - “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” (STJ, Terceira Turma, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 858189/DF, Reg. Int. Proces. 2007/0012020-0, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, data da decisão: 04/09/2007, publicado no Diário da Justiça de 24/09/2007) O mesmo entendimento é perfilhado por esta colenda Casa de Justiça, conforme se afere dos arestos adiante ementados: “PLANO DE SAÚDE. GRAVIDEZ. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO. RECUSA. COBERTURA. CARÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. HONORÁRIOS. 1 - Cláusula contratual que, em plano de saúde, prevê carência de 300 dias para cobertura em caso de parto, conquanto não abusiva, deve ser afastada diante de situação de urgência, quando complicações no processo gestacional recomendam a interrupção da gravidez (L. 9.656/98, art. 35-C, II). 2 - A recusa do plano de saúde em autorizar tratamento indicado por médico como urgente, necessário e adequado ao segurado, no momento que mais necessita, causando-lhe dor e angústia, enseja indenização a título de danos morais. 3 - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Se excessivo, deve ser reduzido. 4 - Honorários fixados em valor condizente, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado, a complexidade da causa e o tempo de transcurso do processo, devem ser mantidos. 5 - Apelação provida em parte.” (Acórdão n.636289, 20110910269702APC, Relator: JAIR SOARES, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Civel, Publicado no DJE: 27/11/2012. Pág.: 291). “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. DECLARAÇÃO DE SAÚDE. FRAUDE NO PREENCHIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO DE CARÊNCIA. RESOLUÇÕES DA ANS. RESTRIÇÃO. LIMITES. URGÊNCIA. RISCO DE VIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E GRAVE. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DANO MORAL. Apelação contra sentença proferida em ação de rescisão de contrato cumulada com obrigação de fazer, consistente no pedido de ressarcimento à Operadora de Saúde dos custos com tratamento médico e internação hospitalar, que, com base no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido da Seguradora e procedente o pedido reconvencional (...). O direito à saúde é bem indisponível e consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil - art. 1º, inc. III, da Constituição Federal. O art. 197 da Constituição Federal, por sua vez, conceituou como de relevância pública as ações e serviços de saúde. Por esse motivo, um regulamento, por taxativa disposição constitucional (art. 84, IV, da CF), não se presta a restringir direitos e garantias reconhecidos constitucionalmente. A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária - arts. 3º e 4º da Lei 8.069/90. É garantida à criança e ao adolescente a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, preceito que impõe a adequação das políticas públicas e da normatização dirigidas às Operadoras de Saúde. A despeito da previsão em Resoluções da ANS e em norma contratual de período de carência de 24 (vinte quatro) meses para doenças preexistentes, esse prazo não pode ser imposto a situações de emergência, como a retratada nos autos, uma vez que o art. 35-C da Lei n.9.656/98 impõe o atendimento do segurado nos casos de emergência, urgência e de planejamento familiar. Precedentes do e. TJDFT. Diante do quadro clínico da criança e a situação de fragilidade de seus pais, revelam-se abusivas as cláusulas contratuais que impedem seu acesso a tratamento adequado e urgente de forma imediata, devendo ser mantida a condenação da autora. Cuida-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação de prejuízo aos direitos da personalidade no caso concreto. A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito. (Acórdão n.971407, 20130310186338APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016. Pág.: 235/283). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TRATAMENTO MÉDICO. PARTO DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA. POSSÍVEL DANO DE DIFICIL REPARAÇÃO OU IRREPARÁVEL. INTERNAÇÃO. NASCIMENTO PREMATURO. RISCO PARA O FETO. LAUDOS MÉDICOS. PREEXISTÊNCIA DO ESTADO GESTACIONAL. 1. A carência de 300 dias, prevista para o “parto a termo”, no art. 12, V, a, Lei 9.656/98, não é aplicável em hipóteses onde há necessidade de atendimento emergencial, conforme consta da alínea c, do mesmo dispositivo legal. 1.1. Precedente do STJ: “ (...). 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado. (...).” (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012) 2. Necessidade de imediato atendimento médico comprovada por intermédio de declarações médicas. 2.1. Risco de sofrimento fetal e necessária interrupção da gestação, com prévia indicação para internação em UTI neonatal, por tratar-se de feto prematur. 3. Exigência de incursão probatória, quanto à alegação de preexistência do estado gestacional. 3.1. Ausência de prova no sentido de que a autora, na data de assinatura do contrato, tivesse conhecimento da gravidez. 4. Agravo provido.” (Acórdão n.619652, 20120020115722AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, Relator Designado:JOAO EGMONT, 5ª Turma Civel, Publicado no DJE: 21/09/2012. Pág.: 210) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE INTERNAÇÃO. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE CUSTEAR AS DESPESAS INTEGRALMENTE. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO 302 DA SÚMULA DO C. STJ. 1. “São abusivas as cláusulas de contrato de plano de saúde limitativas do tempo de internação, 'notadamente em face da impossibilidade de previsão do tempo da cura, da irrazoabilidade da suspensão do tratamento indispensável, da vedação de restringir-se em contrato direitos fundamentais e da regra de sobredireito, contida no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo a qual, na aplicação da lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige a às exigências do bem comum'“. (STJ, 4ª Turma, REsp. nº 361.415-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 15/06/2009). 2. É certo que quem contrata plano de saúde objetiva prevenir-se quanto a eventual necessidade de atendimento médico-hospitalar diferenciado, pagando por este evento futuro e imprevisto uma mensalidade. 3. O contrato celebrado entre as partes é de adesão, encontrando-se as cláusulas adrede elaboradas, não comportando nenhuma discussão, tendo o C. STJ firmado entendimento no sentido de dar interpretação favorável ao consumidor em contratos de seguro médico (ARAI 311830/SP). 4. É dizer ainda: não prevalece a limitação do prazo de internação, ainda que previsto em contrato de plano de saúde, em razão de sua abusividade e por comparecê-la em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. 5. Inteligência do Enunciado 302 da Súmula do C. STJ: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”. 5. Recurso conhecido, mas não provido.” (TJDF, 6ª Turma Cível, Agravo de Instrumento n.º 2009002016000-9 AGI DF, Reg. Int. Proces. 415870, relator Desembargador João Egmont, data da decisão: 07/04/2010, disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico de 15/04/2010, pág. 148) “PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. LIMITAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. Nos contratos de plano de saúde, quando a cobertura definida inclui internação hospitalar, é abusiva a cláusula que limita o prazo de internação do segurado, sobretudo se a interrupção do tratamento acarreta risco de vida ao paciente. Agravo não provido.” (TJDF, 6ª Turma Cível, Agravo de Instrumento n.º 2009002013789-8 AGI DF, Reg. Int. Proces. 388718, relator Desembargador Jair Soares, data da decisão: 04/11/2009, disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico de 11/11/2009, pág. 116) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 302/STJ. - Nos contratos de planos de saúde, é abusiva a cláusula que estipula um limite de tempo para a internação hospitalar do segurado, consoante dispõe o enunciado da Súmula 302/STJ. - Recurso improvido. Unânime.” (TJDF, 6ª Turma Cível, Agravo de Instrumento n.º 2009002004274-2 AGI DF, Reg. Int. Proces. 360983, relator Desembargador Otávio Augusto, data da decisão: 27/05/2009, disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico de 17/06/2009, pág. 83) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ABUSIVA. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado” (Súmula nº. 302). Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJDF, 6ª Turma Cível, Agravo de Instrumento n.º 2008002013067-3 AGI DF, Reg. Int. Proces. 332220, relatora Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito, data da decisão: 19/11/2008, disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico de 12/12/2008, pág. 73) Assim, não sobejando controvérsia acerca do fato de que o tratamento de que necessitara a autora fora de natureza emergencial, pois derivado da gravidade do quadro de saúde que a afligira, necessitando de suporte hospitalar imediato, sobreleva a inferência de que a condição temporal concernente à carência avençada não encontra respaldo na lei de regência dos planos de saúde nem se coaduna com a legislação de consumo. Com efeito, de acordo com o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida (inciso I), não legitimando esse preceptivo, inclusive, a fixação de prazo máximo de internação ou carência de cobertura, mormente porque o tempo necessário ao restabelecimento da paciente somente pode ser modulado pela sua melhora clínica, jamais por regulação contratual. Destarte, patenteado que o atendimento requestado pela agravada derivara de quadro de bronquiolite viral aguda, tratando-se de criança de 2 (dois) meses de idade, e ante o risco de agravamento ao seu estado de saúde, obviamente que se amolda à previsão legal de emergência, tornando inviável que a internação para tratamento de que necessitara seja submetida a qualquer limitação temporal com lastro em disposição contratual dissonante do objeto do contrato e carente de respaldo legal. Conseguintemente, infirmado o prazo de carência e encontrando-se o plano em plena vigência, a negativa de cobertura manifestada pela agravante não guarda conformidade com o disposto no art. 12, inciso V, alínea “c”, e o art. 35-C da Lei 9.656/98. É que a carência passível de ser exigida é aquela legalmente pontuada e legitimada, que se destina simplesmente a ensejar a apreensão da vigência do plano, elidindo eventual disposição contratual que a estende, conforme pretendera a recorrente. Apurado que a negativa de cobertura manifestada pela agravante não encontra ressonância legal ou contratual, transubstanciara-se em ilícito contratual, ensejando que seja ilidida mediante a interseção jurisdicional sobre o relacionamento havido entre as litigantes de forma a ser preservado o contratado e resguardado o objetivado com sua entabulação. Sob essa realidade, deve ser assegurada a cobertura demandada por derivar de tratamento emergencial, sem limitação temporal. Assim é que, a par dos requisitos que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, e, conforme pontuado, sem a pretensão de esgotar a relevância da fundamentação da tese recursal, na espécie não se verifica a presença da verossimilhança do alegado, ensejando que a decisão arrostada seja mantida incólume ao menos até a análise do recurso pelo colegiado. No mais, o cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que o teor da decisão agravada se conforma com a espera pelo provimento meritório definitivo. Alinhadas essas considerações, indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado, recebendo e processando o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao ilustrado prolator da decisão arrostada. Após, à agravada para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato. Aperfeiçoada essa ritualística, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Brasília-DF, 30 de junho de 2025. Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - Relatório médico de ID 238265413 (fl. 21) – ação principal. [2] - ID 238265411 (fl. 20) – ação principal. [3] - Relatório médico de ID 238265413 (fl. 21) – ação principal. [4] - ID Num. 239861863, p. 26 (l. 134), Ação Cominatória c/c Indenizatória nº 0708019-90.2025.8.07.0006 (Cláusula 7.3.3 do contrato).
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ SGAN 916, -, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-160 Telefone:3103-3271/3303 email: 1vij.civel@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 CLASSE JUDICIAL: ADOÇÃO FORA DO CADASTRO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (15193) NÚMERO DO PROCESSO:0704318-03.2025.8.07.0013 CERTIDÃO (Publicação DJEN) Certifico e dou fé que encaminhei à publicação no DJEN, parte dispositiva do despacho de ID. 240939850: "(...) Assim, intime-se o requerente para comprovar o atual domicílio da adotanda no Brasil, nos termos da manifestação do Ministério Público, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art.485, inciso IV, do Código de Processo Civil.". Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718854-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ARLETE ALVES DE MOURA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0702203-30.2025.8.07.0006 Classe judicial: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO (87) CERTIDÃO Certifico que se encontra à disposição do interessado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, o formal de partilha, assinado eletronicamente, ficando a parte intimada a imprimir o documento por seus próprios meios para as providências cabíveis. Sobradinho/DF, 30 de junho de 2025. VIRGINIA DA CRUZ SILVA Técnica Judiciária
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da autora de ID 241006689, para de renovação da quebra de sigilo bancário da empresa. DECISAO: (...) Quanto ao pedido da autora para dilação de prazo para cumprimento da determinação de ID 240258395, considerando que pode interferir na partilha de bens do ex-casal, decido que, para maior celeridade, oficie-se a Secretaria do Juízo diretamente à 9ª Vara do Trabalho para que sejam encaminhadas a este Juízo as principais peças do processo sob o nº 0000252-98.2025.5.10.0009 que comprovem a existência, a natureza e o período de aquisição dos créditos trabalhistas, tais como: petição inicial da reclamação trabalhista, sentença ou acordo homologado (se houver), TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), comprovantes de pagamento ou alvarás judiciais (se houver). I. Cumpra-se. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014430-27.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014430-27.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:JAQUELINE RIBEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAIARA CLAUDIA BALDANZA MATOS - DF35600-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília - FUB contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando a ré ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, correspondentes ao período de vigência do contrato de trabalho firmado entre as partes. Houve condenação em honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º., do CPC/2015. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese: a) que a demanda foi proposta após o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº. 608 do STF, (ARE nº. 709.212/DF); b) que houve aplicação equivocada da prescrição trintenária, sento aplicável ao caso a prescrição quinquenal; c) que a prescrição quinquenal dos valores postulados deve ser reconhecida. As contrarrazões foram apresentadas. A apelação foi inicialmente distribuída à 9ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, integrante da 1ª. Seção, que declinou da competência, determinando a redistribuição do feito para órgão julgador integrante da 3ª. Seção, em razão de a matéria tratada versar sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1014430-27.2018.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito recursal, não assiste razão à parte apelante. De fato, quanto ao mérito da controvérsia recursal, destaca-se a discussão acerca da aplicação do Tema de nº. 608 do STF – ARE 709.212/DF, no qual houve a superação do entendimento anterior sobre a prescrição trintenária ("overruling") com declaração de inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º. da Lei nº 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS (Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990) com modulação de efeitos da decisão - ex nunc, a partir da data de publicação (19/02/2015) - conforme apontado no sítio do Supremo Tribunal Federal. A redação do § 5º. do art. 23 da Lei nº. 8.036/1990, declarada inconstitucional, estabelecia que “o processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária”. No mesmo sentido, previa o art. 55 do Decreto nº. 99.684/90 que “o processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária”. Examinando a questão, observa-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento sobre a matéria nos seguintes termos: Ementa Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Decisão O Tribunal, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, por maioria, negou provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio que o provia parcialmente. Também por maioria declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que mantinham a jurisprudência da Corte. Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 13.11.2014. Tema 608 - Prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Tese O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. (STF. ARE 709212/DF - Recurso Extraordinário com Agravo. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Data do Julgamento: 13/11/2014. Data da Publicação: 19/12/2015.) Destaca-se que, a partir do julgamento do ARE 709.212/DF, o STF fixou a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal para as questões relativas às contas vinculadas do FGTS. Ressalte-se que, em decorrência do novo posicionamento jurisprudencial consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a prescrição aplicável às pretensões relativas ao FGTS, o Plenário modulou os efeitos do julgamento, determinando sua observância imediata para os casos cujo termo inicial da prescrição se iniciasse após a data do julgamento, aplicando-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para as situações em que o prazo prescricional já estivesse em curso à época do julgamento, estabeleceu-se a aplicação do prazo de 30 ou 5 anos, prevalecendo o que ocorresse primeiro, ou seja, 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a partir da decisão do STF, valendo este período como termo final para qualquer das hipóteses. No caso em análise, o argumento apontado pelo apelante foi combatido na sentença integrativa que conheceu e acolheu em parte os Embargos de Declaração, de modo que não resta demonstrada a ocorrência da prescrição trintenária ou quinquenal, considerando que o contrato de trabalho da apelada (parte autora) se encerrou em 10/11/2014. Relembre-se que a Suprema Corte proferiu decisão com modulação de efeitos, publicada em 19/02/2015 (aplicação de efeitos ex nunc). Por outro lado, a ação foi ajuizada em 24/07/2018. Assim, Inexiste lapso temporal superior aos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de nº. 608 do STF – ARE 709.212/DF. No que concerne à remessa necessária a que está sujeita a sentença, deve-se observar o regime de precatórios sobre o qual o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.420.691/SP-RG (Tema 1262), como Representativo da Controvérsia, reafirmou a jurisprudência daquela Corte Constitucional de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição da República. O acórdão restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS (CF, ART. 100). QUESTÃO CONSTITUCIONAL. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República. 2. Recurso extraordinário provido. 3. Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” (RE 1.420.691/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 21/08/2023) Portanto, o pagamento do valor objeto dos autos deve ocorrer pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Em face do exposto, nego provimento à apelação da FUB e dou parcial provimento à remessa necessária para determinar que o pagamento do valor das parcelas do FGTS ocorra por meio de precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos termos delineados no voto. Os honorários advocatícios ficam acrescidos em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1014430-27.2018.4.01.3400 APELANTE: FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA APELADO: JAQUELINE RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. LEIS Nº. 8.036/1990 e DECRETO Nº. 99.684/1990. APLICAÇÃO DO TEMA 608 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACRESCIDOS EM 2% SOBRE A BASE DE CÁLCULO ADOTADA NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar a ré ao pagamento dos valores de FGTS correspondentes ao período de vigência do contrato de trabalho. A sentença fixou honorários advocatícios nos percentuais mínimos estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC/2015. A apelante alegou a aplicação equivocada da prescrição trintenária, pleiteando a aplicação da prescrição quinquenal, conforme o Tema de Repercussão Geral nº 608 do STF, ARE 709.212/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal se concentra em um pontos principais: (i) se a prescrição aplicável à cobrança de valores do FGTS deve ser quinquenal ou trintenária, à luz do julgamento do Tema 608 do STF; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não merece acolhimento. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos que previam a prescrição trintenária para a cobrança de valores não depositados no FGTS, substituindo-a pela prescrição quinquenal, conforme o art. 7º., XXIX, da Constituição Federal. A decisão foi modulada, com efeitos ex nunc, aplicando-se a prescrição quinquenal apenas a partir da data da publicação da decisão. No caso em análise, a ação foi ajuizada em 24/07/2018, e o contrato de trabalho se encerrou em 10/11/2014, não havendo transcurso de prazo superior ao fixado pelo STF. 4. Quanto ao pagamento, a remessa necessária está sujeita ao regime de precatórios, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 1.420.691/SP, que reafirma a obrigatoriedade de pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública por meio de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida, mantendo-se a sentença que condenou a ré ao pagamento dos valores de FGTS. 6. Remessa necessária provida em parte para determinar que o pagamento ocorra com observância às disposições do art. 100 da Constituição. 7. Honorários advocatícios acrescidos em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, conforme estabelecido pelo STF no Tema 608, ARE 709.212/DF, com efeitos ex nunc. 2. O pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais deve ser realizado por meio da expedição de precatório, conforme o art. 100 da Constituição Federal." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º., XXIX; Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 5º.; Decreto nº 99.684/1990, art. 55; CPC/2015, art. 85, §§ 3º. e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.11.2014; STF, RE 1.420.691/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 21.08.2023. ACÓRDÃO Decide a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Fundação Universidade de Brasília e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 0054214-33.2015.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RAIMUNDO OLIVEIRA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIARA CLAUDIA BALDANZA MATOS - DF35600 e REJANE FIGUEREDO PAULINO - DF35716 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando a determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do PAe SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, os autos foram revistos e o precatório expedido foi reanalisado. Verifica-se que, após a migração do precatório em 20/02/2024 (ID 2044397674), foi proferido despacho em 20/11/2024 (ID 2157491734), o qual identificou que os cálculos apresentados pela Contadoria foram realizados sem levar em consideração a RMI corrigida, conforme parecer de ID 1409798295, e que essa correção foi efetuada posteriormente pela CEAB (ID 1751161058). Diante disso, foi determinada a remessa dos autos para a Contadoria a fim de realizar novos cálculos, levando em consideração a RMI corrigida. Em cumprimento à determinação deste Juízo, a Contadoria apresentou novos cálculos em 06/02/2025 (ID 2170359454), apontando como devido o montante de R$ 183.655,84 (cento e oitenta e três mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). No parecer de ID 2192322425, esclareceu que o valor indicado não descontou o valor referente ao precatório 203/2024 (ID 2008537693), expedido no valor de R$ 167.996,60 (cento e sessenta e sete mil novecentos e noventa e seis reais e sessenta centavos). Além disso, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que o despacho de ID 24/07/2023 determinou a intimação do INSS sobre os cálculos apresentados. No entanto, não houve a intimação da parte executada, mas, na verdade, da CEAB (ID 1725671566), a qual não tem competência para se manifestar sobre cálculos, apenas para dar cumprimento à obrigação de fazer. Após essa intimação, foi proferida decisão em 16/08/2023 (ID 1760126077), determinando a expedição do precatório e sobre essa determinação também não teve intimação do INSS, mas a expedição da requisição logo em seguida. Dessa feita, considerando a necessidade de observância do trânsito em julgado relativo à totalidade da parcela exequenda e, ainda, a determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região contida no PAe SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, determino o imediato cancelamento do precatório 20243400024000203 (ID 2008537691). Com efeito, a fim de sanear o feito, considerando que ambas as partes já foram intimadas sobre os novos cálculos apresentados pela Contadoria (ID 2170359454), bem como que não houve qualquer impugnação das partes a respeito, determino a expedição de novo precatório, com observância das Resoluções CNJ 303/2019 e CJF 822/2023. Assim sendo, determino a expedição do precatório em comento, bem como a expedição de RPV relativa aos honorários sucumbenciais. Em seguida, intimem-se as partes para conhecimento do teor do ofício requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023 do CJF. Transcorrido o referido prazo, não havendo impugnação quanto à expedição da requisição de pagamento, efetue-se a migração do precatório e aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF, mantendo-se os autos suspensos. Fica facultado à parte exequente dizer se renuncia ou não os valores que excedem ao limite deste Juizado (60 salários mínimos) para receber os valores por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), o que deverá ser informado nos autos. Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos de homologação de CESSÃO DE CRÉDITO quanto ao montante devido à parte exequente, conforme o art. 114 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, conforme entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP 1.091.443/SP, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2. O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751654-10.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, ELBEM CESAR JUNIOR FERNANDES NOGUEIRA AMARAL EXECUTADO: ALESSANDRO BARROS DE ANDRADE, SUZANA SILVA ITAGIBA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a manifestação de ID 238713056 é posterior ao trânsito em julgado do título executivo (ID 238202501), não conheço dos pedidos nela formulados. Observa-se que a parte busca, por meio de expediente processual manifestamente incabível, a desconstituição da coisa julgada material que se formou neste autos. Tal pretensão deve ser perseguida pela via processual adequada. Registra-se que o início dos atos constritivos tem como fundamento a Decisão de ID 237809422, não se observando qualquer irregularidade. O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor dos ora executados foi devidamente apreciado em Sentença. Novo pedido deve ser expresso e instruído nos termos da Decisão de ID 218316778. Ainda, em apreciação aos pedidos de ID 240311790: a) Neste momento, deixo de aplicar as multas requeridas por não vislumbrar conduta processual tipificadora de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da justiça. Contudo, advirto a parte executada de que a reiteração de pedidos manifestamente incabíveis e protelatórios serão reprimidos por estes Juízo. b) Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o trabalho do advogado nesta fase processual será adequadamente remunerado no caso de execução resistida, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. c) Com fulcro na tutela deferida na Decisão de ID 237809422, intime-se a parte executada, por meio de seus advogados constituídos, para que entregue em Depósito Judicial o veículo I/HONDA CR-V LX, placa JJH-0418, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas cominadas. Tal medida é dispensada no caso de pagamento integral do débito. d) A apreciação dos pedidos de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD “teimosinha”, expedição de nova ordem de restrição RENAJUD, inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), expedição de certidão para fins de protesto e averbação na matrícula do imóvel devem aguardar o decurso do prazo para pagamento voluntário. Ocorrido o decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos da Decisão de ID 237809422, a parte exequente deve ser intimada para apresentar o valor atualizado do débito, com incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Cumprida esta determinação, façam os autos conclusos para apreciação dos pedidos pendentes. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
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