Naiara Claudia Baldanza Matos
Naiara Claudia Baldanza Matos
Número da OAB:
OAB/DF 035600
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJMA, TJMG, TJSP, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome:
NAIARA CLAUDIA BALDANZA MATOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ SGAN 916, -, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-160 Telefone:3103-3271/3303 email: 1vij.civel@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 CLASSE JUDICIAL: ADOÇÃO FORA DO CADASTRO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (15193) NÚMERO DO PROCESSO:0704318-03.2025.8.07.0013 CERTIDÃO (Publicação DJEN) Certifico e dou fé que encaminhei à publicação no DJEN, parte dispositiva do despacho de ID. 240939850: "(...) Assim, intime-se o requerente para comprovar o atual domicílio da adotanda no Brasil, nos termos da manifestação do Ministério Público, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art.485, inciso IV, do Código de Processo Civil.". Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718854-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ARLETE ALVES DE MOURA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025. LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701380-72.2024.8.07.0012 (T) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIA MARIA DOS SANTOS ANUNCIACAO, RAYANE RIBEIRO DE CASTRO, NAIARA CLAUDIA BALDANZA MATOS EXECUTADO: HOSPEDAR PARAISO DAS DUNAS INCORPORACOES LTDA DESPACHO Antes de se proceder à análise do requerimento formulado no ID 236275962, intimem-se as exequentes para trazer aos autos os atos constitutivos da ré, bem como o documento acerca da situação da pessoa jurídica perante a Receita Federal. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0703633-17.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: M. C. C. REPRESENTANTE LEGAL: P. C. D. S. EXECUTADO: M. S. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho cota de ID 240992568. Intime-se a parte credora para apresentar demonstrativo do débito (art. 524 do CPC). Prazo de quinze dias. Após, renove-se vista ao Ministério Público. No ensejo, indefiro o pedido de aplicação de multa ao executado, visto que o acordo sequer chegou a ser homologado. Não vislumbro má-fé na oferta de proposta - não homologada - que posteriormente não foi ratificada na prática, com o pagamento da primeira parcela. Sobradinho - DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0702203-30.2025.8.07.0006 Classe judicial: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO (87) CERTIDÃO Certifico que se encontra à disposição do interessado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, o formal de partilha, assinado eletronicamente, ficando a parte intimada a imprimir o documento por seus próprios meios para as providências cabíveis. Sobradinho/DF, 30 de junho de 2025. VIRGINIA DA CRUZ SILVA Técnica Judiciária
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, INDEFIRO o pedido da autora de ID 241006689, para de renovação da quebra de sigilo bancário da empresa. DECISAO: (...) Quanto ao pedido da autora para dilação de prazo para cumprimento da determinação de ID 240258395, considerando que pode interferir na partilha de bens do ex-casal, decido que, para maior celeridade, oficie-se a Secretaria do Juízo diretamente à 9ª Vara do Trabalho para que sejam encaminhadas a este Juízo as principais peças do processo sob o nº 0000252-98.2025.5.10.0009 que comprovem a existência, a natureza e o período de aquisição dos créditos trabalhistas, tais como: petição inicial da reclamação trabalhista, sentença ou acordo homologado (se houver), TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho), comprovantes de pagamento ou alvarás judiciais (se houver). I. Cumpra-se. Brasília/DF, 30 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014430-27.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014430-27.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA POLO PASSIVO:JAQUELINE RIBEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAIARA CLAUDIA BALDANZA MATOS - DF35600-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília - FUB contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando a ré ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, correspondentes ao período de vigência do contrato de trabalho firmado entre as partes. Houve condenação em honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º., do CPC/2015. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese: a) que a demanda foi proposta após o julgamento do Tema de Repercussão Geral nº. 608 do STF, (ARE nº. 709.212/DF); b) que houve aplicação equivocada da prescrição trintenária, sento aplicável ao caso a prescrição quinquenal; c) que a prescrição quinquenal dos valores postulados deve ser reconhecida. As contrarrazões foram apresentadas. A apelação foi inicialmente distribuída à 9ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região, integrante da 1ª. Seção, que declinou da competência, determinando a redistribuição do feito para órgão julgador integrante da 3ª. Seção, em razão de a matéria tratada versar sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1014430-27.2018.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito recursal, não assiste razão à parte apelante. De fato, quanto ao mérito da controvérsia recursal, destaca-se a discussão acerca da aplicação do Tema de nº. 608 do STF – ARE 709.212/DF, no qual houve a superação do entendimento anterior sobre a prescrição trintenária ("overruling") com declaração de inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º. da Lei nº 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS (Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990) com modulação de efeitos da decisão - ex nunc, a partir da data de publicação (19/02/2015) - conforme apontado no sítio do Supremo Tribunal Federal. A redação do § 5º. do art. 23 da Lei nº. 8.036/1990, declarada inconstitucional, estabelecia que “o processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária”. No mesmo sentido, previa o art. 55 do Decreto nº. 99.684/90 que “o processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária”. Examinando a questão, observa-se que o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento sobre a matéria nos seguintes termos: Ementa Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Decisão O Tribunal, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, por maioria, negou provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio que o provia parcialmente. Também por maioria declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que mantinham a jurisprudência da Corte. Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 13.11.2014. Tema 608 - Prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Tese O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. (STF. ARE 709212/DF - Recurso Extraordinário com Agravo. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Data do Julgamento: 13/11/2014. Data da Publicação: 19/12/2015.) Destaca-se que, a partir do julgamento do ARE 709.212/DF, o STF fixou a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal para as questões relativas às contas vinculadas do FGTS. Ressalte-se que, em decorrência do novo posicionamento jurisprudencial consolidado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a prescrição aplicável às pretensões relativas ao FGTS, o Plenário modulou os efeitos do julgamento, determinando sua observância imediata para os casos cujo termo inicial da prescrição se iniciasse após a data do julgamento, aplicando-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Para as situações em que o prazo prescricional já estivesse em curso à época do julgamento, estabeleceu-se a aplicação do prazo de 30 ou 5 anos, prevalecendo o que ocorresse primeiro, ou seja, 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a partir da decisão do STF, valendo este período como termo final para qualquer das hipóteses. No caso em análise, o argumento apontado pelo apelante foi combatido na sentença integrativa que conheceu e acolheu em parte os Embargos de Declaração, de modo que não resta demonstrada a ocorrência da prescrição trintenária ou quinquenal, considerando que o contrato de trabalho da apelada (parte autora) se encerrou em 10/11/2014. Relembre-se que a Suprema Corte proferiu decisão com modulação de efeitos, publicada em 19/02/2015 (aplicação de efeitos ex nunc). Por outro lado, a ação foi ajuizada em 24/07/2018. Assim, Inexiste lapso temporal superior aos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de nº. 608 do STF – ARE 709.212/DF. No que concerne à remessa necessária a que está sujeita a sentença, deve-se observar o regime de precatórios sobre o qual o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 1.420.691/SP-RG (Tema 1262), como Representativo da Controvérsia, reafirmou a jurisprudência daquela Corte Constitucional de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da Constituição da República. O acórdão restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS (CF, ART. 100). QUESTÃO CONSTITUCIONAL. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República. 2. Recurso extraordinário provido. 3. Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” (RE 1.420.691/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 21/08/2023) Portanto, o pagamento do valor objeto dos autos deve ocorrer pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Em face do exposto, nego provimento à apelação da FUB e dou parcial provimento à remessa necessária para determinar que o pagamento do valor das parcelas do FGTS ocorra por meio de precatório ou Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos termos delineados no voto. Os honorários advocatícios ficam acrescidos em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 1014430-27.2018.4.01.3400 APELANTE: FUNDAÇAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA APELADO: JAQUELINE RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. LEIS Nº. 8.036/1990 e DECRETO Nº. 99.684/1990. APLICAÇÃO DO TEMA 608 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACRESCIDOS EM 2% SOBRE A BASE DE CÁLCULO ADOTADA NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar a ré ao pagamento dos valores de FGTS correspondentes ao período de vigência do contrato de trabalho. A sentença fixou honorários advocatícios nos percentuais mínimos estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC/2015. A apelante alegou a aplicação equivocada da prescrição trintenária, pleiteando a aplicação da prescrição quinquenal, conforme o Tema de Repercussão Geral nº 608 do STF, ARE 709.212/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal se concentra em um pontos principais: (i) se a prescrição aplicável à cobrança de valores do FGTS deve ser quinquenal ou trintenária, à luz do julgamento do Tema 608 do STF; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não merece acolhimento. Em relação à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212/DF, reconheceu a inconstitucionalidade dos dispositivos que previam a prescrição trintenária para a cobrança de valores não depositados no FGTS, substituindo-a pela prescrição quinquenal, conforme o art. 7º., XXIX, da Constituição Federal. A decisão foi modulada, com efeitos ex nunc, aplicando-se a prescrição quinquenal apenas a partir da data da publicação da decisão. No caso em análise, a ação foi ajuizada em 24/07/2018, e o contrato de trabalho se encerrou em 10/11/2014, não havendo transcurso de prazo superior ao fixado pelo STF. 4. Quanto ao pagamento, a remessa necessária está sujeita ao regime de precatórios, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 1.420.691/SP, que reafirma a obrigatoriedade de pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública por meio de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação desprovida, mantendo-se a sentença que condenou a ré ao pagamento dos valores de FGTS. 6. Remessa necessária provida em parte para determinar que o pagamento ocorra com observância às disposições do art. 100 da Constituição. 7. Honorários advocatícios acrescidos em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, conforme estabelecido pelo STF no Tema 608, ARE 709.212/DF, com efeitos ex nunc. 2. O pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais deve ser realizado por meio da expedição de precatório, conforme o art. 100 da Constituição Federal." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º., XXIX; Lei nº 8.036/1990, art. 23, § 5º.; Decreto nº 99.684/1990, art. 55; CPC/2015, art. 85, §§ 3º. e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.11.2014; STF, RE 1.420.691/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 21.08.2023. ACÓRDÃO Decide a 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Fundação Universidade de Brasília e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 0054214-33.2015.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RAIMUNDO OLIVEIRA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIARA CLAUDIA BALDANZA MATOS - DF35600 e REJANE FIGUEREDO PAULINO - DF35716 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Considerando a determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do PAe SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, os autos foram revistos e o precatório expedido foi reanalisado. Verifica-se que, após a migração do precatório em 20/02/2024 (ID 2044397674), foi proferido despacho em 20/11/2024 (ID 2157491734), o qual identificou que os cálculos apresentados pela Contadoria foram realizados sem levar em consideração a RMI corrigida, conforme parecer de ID 1409798295, e que essa correção foi efetuada posteriormente pela CEAB (ID 1751161058). Diante disso, foi determinada a remessa dos autos para a Contadoria a fim de realizar novos cálculos, levando em consideração a RMI corrigida. Em cumprimento à determinação deste Juízo, a Contadoria apresentou novos cálculos em 06/02/2025 (ID 2170359454), apontando como devido o montante de R$ 183.655,84 (cento e oitenta e três mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos). No parecer de ID 2192322425, esclareceu que o valor indicado não descontou o valor referente ao precatório 203/2024 (ID 2008537693), expedido no valor de R$ 167.996,60 (cento e sessenta e sete mil novecentos e noventa e seis reais e sessenta centavos). Além disso, da análise minuciosa dos autos, verifica-se que o despacho de ID 24/07/2023 determinou a intimação do INSS sobre os cálculos apresentados. No entanto, não houve a intimação da parte executada, mas, na verdade, da CEAB (ID 1725671566), a qual não tem competência para se manifestar sobre cálculos, apenas para dar cumprimento à obrigação de fazer. Após essa intimação, foi proferida decisão em 16/08/2023 (ID 1760126077), determinando a expedição do precatório e sobre essa determinação também não teve intimação do INSS, mas a expedição da requisição logo em seguida. Dessa feita, considerando a necessidade de observância do trânsito em julgado relativo à totalidade da parcela exequenda e, ainda, a determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como do Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região contida no PAe SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, determino o imediato cancelamento do precatório 20243400024000203 (ID 2008537691). Com efeito, a fim de sanear o feito, considerando que ambas as partes já foram intimadas sobre os novos cálculos apresentados pela Contadoria (ID 2170359454), bem como que não houve qualquer impugnação das partes a respeito, determino a expedição de novo precatório, com observância das Resoluções CNJ 303/2019 e CJF 822/2023. Assim sendo, determino a expedição do precatório em comento, bem como a expedição de RPV relativa aos honorários sucumbenciais. Em seguida, intimem-se as partes para conhecimento do teor do ofício requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023 do CJF. Transcorrido o referido prazo, não havendo impugnação quanto à expedição da requisição de pagamento, efetue-se a migração do precatório e aguarde-se a disponibilização do crédito pelo TRF, mantendo-se os autos suspensos. Fica facultado à parte exequente dizer se renuncia ou não os valores que excedem ao limite deste Juizado (60 salários mínimos) para receber os valores por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), o que deverá ser informado nos autos. Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos de homologação de CESSÃO DE CRÉDITO quanto ao montante devido à parte exequente, conforme o art. 114 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, conforme entendimento do STJ: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 114 DA LEI 8.213/91. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. RESP 1.091.443/SP, JULGADO PELO RITO DOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso. 2. O precedente Resp 1.091.443/SP, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/5/2012, firmado pelo rito dos recursos repetitivos, não tem qualquer aplicabilidade no caso concreto, pois referido recurso não versa sobre a cessão de créditos de natureza previdenciária, mas sim sobre substituição processual, no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário, com dispensa de autorização ou o consentimento do devedor, situação que, como demonstrado, não se identifica com a tratada nestes autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751654-10.2023.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, ELBEM CESAR JUNIOR FERNANDES NOGUEIRA AMARAL EXECUTADO: ALESSANDRO BARROS DE ANDRADE, SUZANA SILVA ITAGIBA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a manifestação de ID 238713056 é posterior ao trânsito em julgado do título executivo (ID 238202501), não conheço dos pedidos nela formulados. Observa-se que a parte busca, por meio de expediente processual manifestamente incabível, a desconstituição da coisa julgada material que se formou neste autos. Tal pretensão deve ser perseguida pela via processual adequada. Registra-se que o início dos atos constritivos tem como fundamento a Decisão de ID 237809422, não se observando qualquer irregularidade. O pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor dos ora executados foi devidamente apreciado em Sentença. Novo pedido deve ser expresso e instruído nos termos da Decisão de ID 218316778. Ainda, em apreciação aos pedidos de ID 240311790: a) Neste momento, deixo de aplicar as multas requeridas por não vislumbrar conduta processual tipificadora de litigância de má-fé ou de ato atentatório à dignidade da justiça. Contudo, advirto a parte executada de que a reiteração de pedidos manifestamente incabíveis e protelatórios serão reprimidos por estes Juízo. b) Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o trabalho do advogado nesta fase processual será adequadamente remunerado no caso de execução resistida, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. c) Com fulcro na tutela deferida na Decisão de ID 237809422, intime-se a parte executada, por meio de seus advogados constituídos, para que entregue em Depósito Judicial o veículo I/HONDA CR-V LX, placa JJH-0418, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas cominadas. Tal medida é dispensada no caso de pagamento integral do débito. d) A apreciação dos pedidos de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD “teimosinha”, expedição de nova ordem de restrição RENAJUD, inclusão dos nomes dos executados nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), expedição de certidão para fins de protesto e averbação na matrícula do imóvel devem aguardar o decurso do prazo para pagamento voluntário. Ocorrido o decurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos da Decisão de ID 237809422, a parte exequente deve ser intimada para apresentar o valor atualizado do débito, com incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Cumprida esta determinação, façam os autos conclusos para apreciação dos pedidos pendentes. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor que fixo em R$ 12 mil (doze mil reais). Este montante será acrescido de correção monetária e juros de mora, observada a Taxa Legal, ambos a contar da publicação desta Sentença (Enunciado nº. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Registro que o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça disponibiliza ferramenta para cálculo do período total, no seguinte endereço: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos (hiperlink).