Priscila Braga Marcon

Priscila Braga Marcon

Número da OAB: OAB/DF 035609

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Braga Marcon possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP, TJGO, TJPR, TJMG
Nome: PRISCILA BRAGA MARCON

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5062468-05.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RAQUEL FERNANDES SILVA CPF: 013.229.006-55 Banco Original S/A CPF: 92.894.922/0001-08 e outros Nos termos do provimento 355/2018/CGJ, intimo a parte Autora e a 1ª parte Ré sobre os Embargos de Declaração. SANDRA DA LUZ FERREIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5062468-05.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito] AUTOR: RAQUEL FERNANDES SILVA CPF: 013.229.006-55 RÉU: Banco Original S/A CPF: 92.894.922/0001-08 e outros SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAQUEL FERNANDES SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. e BANCO ORIGINAL S/A, ambos qualificados nos autos, ao fundamento que o Autor, que é titular de conta corrente de pessoa jurídica junto ao segundo réu, Banco Original S/A, conta nº 3211402-8 e utiliza cartão de crédito com bandeira Mastercard Black final 3019, emitido pela referida instituição financeira; que apesar de honrar pontualmente com todas as suas obrigações financeiras e manter as faturas do cartão de crédito em dia, teve o uso do referido cartão bloqueado de forma abusiva e ilegal, desde o início de abril de 2020;que não foi previamente notificada sobre o bloqueio, o que lhe causou sérios constrangimentos ao tentar realizar compras em diversos estabelecimentos, tendo suas transações negadas; que centraliza todas as suas despesas profissionais e de primeira necessidade neste cartão; que o bloqueio impediu o pagamento da assinatura mensal da plataforma "Jurídico Certo", ferramenta essencial para a captação de clientes e exercício de sua atividade como correspondente jurídica, gerando prejuízos profissionais. Relata ter contatado o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) do Banco Original por diversas vezes, recebendo informações contraditórias e promessas de solução que não se concretizaram. Além da concessão da gratuidade judiciaria, a Autora pede a concessão de tutela de urgência para a imediata liberação e desbloqueio do cartão de crédito. Pede pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e a procedência dos pedidos. Indeferido o pedido de gratuidade de judiciaria (ID 118851655), decisão mantida após pedido de reconsideração (ID 123356509) e confirmada em sede de Agravo de Instrumento (ID 2511211494). A autora requereu e obteve o deferimento do parcelamento das custas iniciais (ID 2892921434), comprovando o pagamento ao longo do processo (IDs 3123716397, 9442239329, 9808349057). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 2892921434). A primeira ré, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA, ofertou a contestação (ID 3158076506). Preliminarmente, requereu a retificação de sua razão social no polo passivo. Arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser mera licenciadora da bandeira do cartão, não possuindo relação contratual direta com a autora, nem ingerência sobre a emissão, administração, limites de crédito, bloqueio ou cancelamento do cartão, atividades estas de responsabilidade exclusiva da instituição financeira emissora, o Banco Original S/A. No mérito, reiterou a ausência de responsabilidade, alegando não ter praticado qualquer ato ilícito e inexistir nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados. Argumentou pela excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (Banco Original). Impugnou a ocorrência de danos morais e, subsidiariamente, o valor pleiteado, requerendo sua fixação em patamar razoável. Contestou o pedido de inversão do ônus da prova e a possibilidade de cumprimento da tutela de urgência. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. O segundo réu, BANCO ORIGINAL S/A, apresentou contestação (ID 4979952999). Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir da autora. No mérito, confirmou a relação contratual, destacando a adesão digital aos termos contratuais. Afirmou que a cláusula 18 do contrato de cartão de crédito prevê a possibilidade de bloqueio em situações de risco de crédito. Justificou o bloqueio do cartão de crédito PJ da autora pela existência de apontamentos restritivos no CPF da titular (Raquel Fernandes Silva), o que, segundo o banco, configuraria inadequação às políticas internas de crédito e risco de prejuízo à instituição. Juntou histórico de negativações e alegou ter comunicado previamente o bloqueio à autora por meio de mensagem de texto enviada em 12 de janeiro de 2021. Sustentou que o bloqueio também visou preservar a cliente do superendividamento e que agiu no exercício regular de seu direito. Negou a ocorrência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, impugnando o valor requerido. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação às contestações (IDs 5546588020 e 5546588021). Instados a especificarem as provas que desejam produzir (ID 9452615188), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 9464915898). A ré Mastercard também pugnou pelo julgamento antecipado (ID 9520994208). O réu Banco Original requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora (ID 9464781241). Em decisão saneadora (ID 10089142826), foram rejeitadas as preliminares de falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida; Deferido o pedido de produção de prova oral. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 10314004491). Alegações da parte Autora - ID 10323068493 e das partes res ID 10326745092 e 10326990425. É, na essência, o relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A ré Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de ser mera detentora da bandeira do cartão de crédito, não possuindo relação jurídica direta com a consumidora e não sendo responsável pela emissão, administração, bloqueio ou cancelamento do cartão, tarefas estas atribuídas exclusivamente à instituição financeira emissora, no caso, o Banco Original S/A. A relação jurídica em análise é eminentemente consumerista, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 25, § 1º, do referido diploma legal estabelecem a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor. No sistema de cartões de crédito, a empresa detentora da bandeira integra a cadeia de fornecimento, pois viabiliza a utilização do cartão em uma ampla rede de estabelecimentos credenciados e aufere lucros com a operação. A marca da bandeira agrega valor ao produto (cartão) e influencia a escolha do consumidor, gerando uma legítima expectativa de segurança e confiabilidade nos serviços associados. Ademais, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual, aos olhos do consumidor, não há distinção clara entre a administradora do cartão e a empresa que fornece a bandeira, ambas se apresentando como responsáveis pelo funcionamento do sistema de pagamento. A confiança depositada pelo consumidor na marca de renome internacional, como a Mastercard, justifica sua inclusão na relação processual e sua responsabilização solidária por eventuais falhas no serviço. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reconhecido a legitimidade passiva da bandeira do cartão em casos análogos, por integrar a cadeia de consumo e se beneficiar economicamente da relação estabelecida. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA - TITULAR DA BANDEIRA/MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - SITUAÇÃO RELATADA AO FORNECEDOR - INÉRCIA PARA RESOLUÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 85, § 2º, DO CPC - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO - PERCENTUAL MANTIDO. I - O efeito suspensivo deve ser pleiteado por meio de requerimento próprio e em apartado, dirigido ao tribunal no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator se já distribuída a apelação, não se admitindo seu requerimento nas próprias razões do recurso como a Apelante optou por fazer. II - A responsabilidade solidária entre as instituições financeiras e as titulares da bandeira/marca do cartão de crédito se justifica por comporem a mesma cadeia de fornecimento de serviços. III - O bloqueio de cartão de crédito, pela instituição financeira, sem prévia comunicação ao correntista é considerado falha na prestação dos serviços. IV - Ultrapassa o mero aborrecimento a manutenção de bloqueio injustificada do cartão quando, mesmo ciente da regularidade da transação, o fornecedor do serviço mantém-se inerte à solução do problema. V - A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto, devendo o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e vedação do enriquecimento sem causa. VI - O art. 85 do CPC define os critérios para fixação dos honorá rios advocatícios, estabelecendo, para tanto, parâmetros quantitativos e qualitativos. VII - Evidenciado que os honorários sucumbenciais foram fixados em consideração às diretrizes estabelecidas na norma legal, é de rigor a rejeição da pretensão recursal visando sua minoração. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.058862-8/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2022, publicação da súmula em 01/06/2022). Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. Superadas as questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade do bloqueio do cartão de crédito de titularidade da pessoa jurídica autora, administrado pelo Banco Original S/A e com bandeira Mastercard, a ocorrência de falha na prestação dos serviços e a existência de danos morais indenizáveis. No mérito, aplicam-se as regras do CDC, já que a relação de direito material existente entre as partes é de consumo, sendo as Ré fornecedoras de serviços e a Autora consumidora, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Destarte, o art. 14 da Lei n1 8.078/90 diz que (sic): “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (grifei). Ainda, a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras é matéria pacificada, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, a análise da responsabilidade das rés pelos fatos narrados deve pautar-se pelos princípios e regras do microssistema consumerista, notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, incumbe, portanto, às rés, demonstrarem a inexistência de defeito no serviço ou a ocorrência de alguma das causas excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do artigo 14 do CDC. A autora alega que teve seu cartão de crédito PJ, final 3019, bloqueado indevidamente pelas rés no início de abril de 2020, sem qualquer justificativa plausível ou comunicação prévia, apesar de estar adimplente com suas obrigações contratuais. Apresentou comprovantes de tentativas de compras negadas (ID 114412200) e e-mails informando a suspensão de serviços por falha no pagamento via cartão (IDs 114412205 e 114412207), corroborando a alegação de bloqueio na data mencionada. O Banco Original S/A, em sua defesa (ID 4979952999), admitiu o bloqueio, mas tentou justificá-lo com base na cláusula contratual 18, que permitiria o bloqueio por risco de crédito, alegando que a titular da sociedade individual (pessoa física Raquel Fernandes Silva) possuía apontamentos restritivos em seu CPF. Juntou, para tanto, histórico de negativações (IDs 4979953007 e 4979953008). Contudo, a justificativa apresentada pelo banco réu não se sustenta. Primeiramente, como bem apontado pela autora em sua impugnação (ID 5546588020), a análise do próprio histórico de negativações juntado pelo Banco Original revela que a primeira negativação visível no CPF da titular data de 21 de junho de 2020, ou seja, mais de dois meses após o bloqueio do cartão, que ocorreu no início de abril de 2020. Ademais, ainda que existissem negativações no CPF da pessoa física titular da sociedade individual na época do bloqueio, a conduta do banco em bloquear o cartão de crédito da pessoa jurídica com base em informações restritivas da pessoa física mostra-se abusiva e ilegal. Sabe-se que a personalidade jurídica da sociedade (ainda que individual) não se confunde com a da pessoa física que a constitui, possuindo patrimônios e obrigações distintas. Ainda, ao utilizar informações de crédito da pessoa física para restringir o crédito da pessoa jurídica, sem qualquer previsão legal ou contratual específica e clara nesse sentido (a cláusula 18 mencionada refere-se a obrigações contratadas perante o próprio banco, o que não era o caso), viola os princípios da autonomia patrimonial e da boa-fé objetiva que devem reger as relações contratuais. Portanto, a alegação de que o bloqueio se deu em razão de negativações preexistentes e inadimplemento da parte Autora é factualmente inverídica. DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA. Outro ponto crucial é a ausência de comunicação prévia sobre o bloqueio. A autora afirma categoricamente não ter sido notificada. O Banco Original, por sua vez, alega ter enviado um SMS em 12 de janeiro de 2021 (ID 4979952999, pág. 9). Ora, uma comunicação realizada quase um ano após o bloqueio efetivo do cartão (abril de 2020) não pode, sob nenhuma hipótese, ser considerada "aviso prévio". O dever de informação, previsto no artigo 6º, III, do CDC, exige que o consumidor seja comunicado de forma clara, adequada e antecipada sobre quaisquer restrições ou alterações relevantes nos serviços contratados. Assim, a ausência de notificação prévia sobre o bloqueio do cartão configura grave falha na prestação do serviço, privando a consumidora da possibilidade de se organizar financeiramente e buscar alternativas, além de expô-la a situações constrangedoras. O depoimento pessoal da autora em audiência (ID 10314004491) reforçou a ocorrência do bloqueio inesperado, a adimplência na época e os transtornos sofridos, confirmando a versão apresentada na inicial. Dessa forma, resta cabalmente demonstrada a falha na prestação dos serviços por parte das rés, consistente no bloqueio indevido (sem justificativa fática ou contratual válida) e sem comunicação prévia do cartão de crédito da autora. Conforme já abordado na análise da preliminar de ilegitimidade passiva, ambas as rés integram a cadeia de fornecimento dos serviços de cartão de crédito e, portanto, respondem solidariamente pelos danos causados à consumidora em decorrência da falha na prestação desses serviços, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. O Banco Original S/A, como emissor e administrador do cartão, é diretamente responsável pela análise de crédito, gerenciamento da conta e pelas decisões de bloqueio. A Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda., como detentora da bandeira, beneficia-se economicamente da operação, empresta sua marca de renome ao produto, gerando confiança no consumidor, e participa do sistema que viabiliza as transações, devendo, por isso, responder solidariamente pelos vícios do serviço. DO DESBLOQUEIO Diante da comprovação de que o bloqueio do cartão de crédito foi realizado de forma indevida e sem prévia comunicação, impõe-se determinar a obrigação de fazer pleiteada. Assim, determino que as rés procedam à imediata reativação e desbloqueio do cartão de crédito titularizado pela autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente ao total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil. DANO MORAL A autora pleiteia indenização pelos danos morais sofridos em decorrência do bloqueio indevido de seu cartão de crédito. O dano moral, na lição da doutrina, configura-se pela lesão a direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade, a integridade psíquica, entre outros. Conforme ensina Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "No que concerne à caracterização dos danos não patrimoniais (chamados comumente de danos morais), sobreleva destacar a inexistência de qualquer necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo. Configura-se o dano moral pela simples e objetiva violação a direito da personalidade. Por isso, afirma-se que a prova desse dano moral é in re ipsa, isto é, ínsita no próprio fato, caracterizada pela simples violação da personalidade e da dignidade do titular". (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Curso de Direito Civil 1, parte geral e LINDB, 13ª edição, 2015. Editora Atlas, p. 161). No caso dos autos, o bloqueio indevido e sem aviso prévio do único cartão de crédito da pessoa jurídica autora, em plena pandemia, extrapolou, inegavelmente, a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Ainda, a situação vivenciada pela autora gerou evidentes transtornos e constrangimentos, como a impossibilidade de realizar compras necessárias para sua atividade e subsistência e a humilhação de ter transações negadas em estabelecimentos comerciais. Ademais, vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - INADEQUAÇÃO - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA - TITULAR DA BANDEIRA/MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - SITUAÇÃO RELATADA AO FORNECEDOR - INÉRCIA PARA RESOLUÇÃO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 85, § 2º, DO CPC - PARÂMETROS DE FIXAÇÃO - PERCENTUAL MANTIDO. I - O efeito suspensivo deve ser pleiteado por meio de requerimento próprio e em apartado, dirigido ao tribunal no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ou ao relator se já distribuída a apelação, não se admitindo seu requerimento nas próprias razões do recurso como a Apelante optou por fazer. II - A responsabilidade solidária entre as instituições financeiras e as titulares da bandeira/marca do cartão de crédito se justifica por comporem a mesma cadeia de fornecimento de serviços. III - O bloqueio de cartão de crédito, pela instituição financeira, sem prévia comunicação ao correntista é considerado falha na prestação dos serviços. IV - Ultrapassa o mero aborrecimento a manutenção de bloqueio injustificada do cartão quando, mesmo ciente da regularidade da transação, o fornecedor do serviço mantém-se inerte à solução do problema. V - A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto, devendo o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e vedação do enriquecimento sem causa. VI - O art. 85 do CPC define os critérios para fixação dos honorá rios advocatícios, estabelecendo, para tanto, parâmetros quantitativos e qualitativos. VII - Evidenciado que os honorários sucumbenciais foram fixados em consideração às diretrizes estabelecidas na norma legal, é de rigor a rejeição da pretensão recursal visando sua minoração. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.058862-8/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/06/2022, publicação da súmula em 01/06/2022) Além disso, o bloqueio acarretou prejuízos de ordem profissional, com a suspensão do acesso à plataforma "Jurídico Certo" (ID 114412205), ferramenta importante para a captação de serviços de correspondência jurídica, impactando diretamente a fonte de renda da autora, especialmente em um período de crise econômica generalizada causada pela pandemia da Covid-19. Assim, a angústia, a frustração e a sensação de impotência diante da inércia das rés em solucionar o problema, apesar dos contatos realizados pela autora, conforme relatado na inicial e em seu depoimento pessoal, também compõem o quadro de abalo moral sofrido. Ademais, tratando-se de empresária individual, equiparada à pessoa física para diversos fins, inclusive no que tange à proteção de seus direitos da personalidade, o dano moral decorrente do bloqueio indevido de seu cartão empresarial configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova específica do sofrimento, bastando a demonstração do ato ilícito (bloqueio indevido e sem aviso) e do nexo causal com os transtornos e prejuízos experimentados. Portanto, reconheço a ocorrência do dano moral e o dever das rés de indenizar a autora. Resta, portanto, fixar o valor da indenização por danos morais. A quantificação do dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano, a gravidade da conduta das ofensoras, a capacidade econômica das partes e o caráter dúplice da indenização (compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para os ofensores), sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. No caso concreto, a conduta das rés foi grave, pois bloquearam o cartão da autora sem justificativa válida e sem qualquer comunicação prévia, em um momento particularmente delicado (pandemia). A falha na prestação do serviço persistiu apesar dos contatos da autora, demonstrando descaso com a consumidora. Assim, tendo em vista a situação fática da presente ação, a condição econômica do Réu, como também a do Autor, tenho por bem fixar a reparação moral em R$ R$10.000(dez mil reais). DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Quanto ao pedido de repetição do indébito, não houve comprovação de pagamento em excesso ou cobrança indevida de valores, mas apenas o bloqueio do cartão. Não preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o pedido não merece acolhimento, nesse ponto. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Condenar os Réus a reparar os danos morais que arbitro em R$10.000,00(dez mil reais), que deverá ser atualizada monetariamente de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora devidos desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, com a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme art. 406, §1º, do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito. Determinar que as rés reativem o cartão de crédito da autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando a sucumbência miníma da parte Autora, condeno o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, na forma do disposto no §1º do art. 1.009 do Código de Processo Civil, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (§2º do art. 1.009 e §2º do art. 1.010). Após cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte credora na pessoa de seu advogado para, querendo, no prazo legal, dar início ao cumprimento da sentença através do Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJE, que será processado perante a Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, de acordo com a Resolução TJMG nº 805/2015.crie Após, ou decorrido o prazo, resolvidas as custas, ao arquivo com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  4. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 0163561-07.2012.8.09.0051Exequente(s): PEDRO WATNEY SOUSAExecutado(s): BANCO SAFRA S/ANatureza: Cumprimento de SentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de Embargos de Declaração proposto por BANCO SAFRA S/A em face de decisão proferida no evento nº 262.A embargante alega a existência de omissão na decisão embargada, ante as razões trazidas no evento nº 267.Devidamente intimados a se manifestarem, os exequentes mantiveram-se silentes (eventos nº 268 a 270). É o breve relatório.DECIDO.Conheço dos embargos declaratórios, pois, tempestivos.Após analisar os fundamentos elencados pela executada, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição, obscuridade, omissão, erro material ou dúvida capaz de ensejar o acolhimento dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.Verifica-se, com meridiana clareza, que a pretensão deduzida pela embargante não se dirige à integração ou esclarecimento da decisão, mas, em verdade, objetiva a sua substituição, na medida em que os presentes embargos foram opostos com a finalidade exclusiva de obter a reapreciação do mérito já exaustivamente analisado e decidido.Nessa perspectiva, é certo que a inconformidade manifestada pela embargante não se amolda às hipóteses autorizadoras dos embargos de declaração, disciplinadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devendo ser sanada por meio do recurso processual adequado, se cabível, e não em sede de embargos declaratórios.Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO):EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EXCLUSÃO CANDIDATO NO EXAME MÉDICO. CALAMIDADE FINANCEIRA DO ESTADO DE GOIÁS. OMISSÃO INEXISTENTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. Não é possível opor embargos de declaração para rediscussão do julgamento, uma vez que se destinam, tão somente, ao suprimento dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se denota na espécie. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJGO, 5ª Câmara Cível, 040468090.2014.8.09.0051, Des. Rel. Olavo Junqueira de Andrade, decisão proferida em 19/12/2019) (grifei). O C. Superior Tribunal de Justiça baliza como deve ser a interpretação desses dispositivos acerca do cabimento dos aclaratórios. Eis ementa exemplificativa e elucidativa, verbis:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 3. Na hipótese, observa-se que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada quanto à impossibilidade de ser declarada a nulidade, pois a publicação foi realizada com os demais elementos necessários para a identificação da advogada e do processo.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017) (grifei).Cumpre destacar, por oportuno, que não se impõe ao julgador o dever de enfrentar exaustivamente todas as teses e argumentos suscitados pela parte, sobretudo quando estes se destinam, tão somente, a infirmar o entendimento já consolidado no decisum, mediante mera tentativa de rediscussão da matéria apreciada, algumas das quais se encontram fulminadas pela preclusão consumativa, como bem explanado na decisão.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material do julgado. 2. Hipótese em que o tema da intempestividade do recurso ordinário foi devidamente fundamentada, não havendo falar em vício no acórdão embargado. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." ( EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). 4. Os Embargos de Declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Extraordinário ( EDcl nos EDcl no AgRg no RMS 45.138/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016). 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AgInt no RMS: 51055 RJ 2016/0121768-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) (grifei)Outrossim, é de rigor consignar que os embargos de declaração constituem instrumento de natureza excepcional e de contornos processuais estritos, consoante disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que delimita, de forma taxativa, suas hipóteses de cabimento às situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, as quais não vislumbro na hipótese dos autos.Na hipótese sub judice, ausentes quaisquer dos vícios aptos a justificar o acolhimento da medida aclaratória, revela-se cristalino que a insurgência manejada ostenta nítido caráter de inconformismo com o mérito da decisão, intento que não se coaduna com a finalidade precípua dos embargos declaratórios.Portanto, sendo certo que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, tampouco constituem sucedâneo recursal, impõe-se reconhecer a sua manifesta improcedência, porquanto a pretensão da embargante deve ser deduzida, se assim entender pertinente, pela via recursal adequada, nos estritos termos da legislação processual vigente.Por conseguinte, rejeitam-se os embargos de declaração.Destarte, a interposição destes aclaratórios, visivelmente protelatórios, deveria resultar na penalidade prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, mas deixo de fazê-lo e alerto a parte embargante que não volte a fazê-lo, pois este juízo não mais tolerará esse tipo de manobra jurídica.Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos (evento nº 267), porém REJEITO-OS, ante a ausência de omissão elencada no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume a decisão objurgada (evento nº 262) por seus próprios fundamentos.Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 26 de maio de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito(Decreto Judiciário nº 4.084/2024)Rj2
  5. Tribunal: TJPR | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo:   0015706-11.2024.8.16.0018 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$6.000,00 Polo Ativo(s):   JENYFFER FERNANDA BARROS MORETTI Polo Passivo(s):   LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA   1. Homologo , na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.   2. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se.   Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo:   0000354-76.2025.8.16.0018 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Substituição do Produto Valor da Causa:   R$11.000,00 Polo Ativo(s):   LUCAS APOLONIO ESTEVES REIS representado(a) por TARCIZIO FURLAN, MARTA INEZ ZANGRANDO Polo Passivo(s):   LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA   1. Homologo , na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.   2. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se.   Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 37) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br   DESPACHO   Processo:   0000354-76.2025.8.16.0018 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Substituição do Produto Valor da Causa:   R$11.000,00 Polo Ativo(s):   LUCAS APOLONIO ESTEVES REIS representado(a) por TARCIZIO FURLAN, MARTA INEZ ZANGRANDO Polo Passivo(s):   LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA   Remetam-se os presentes autos ao Dr. Ricardo dos Reis, Juiz Leigo deste Juizado Especial, para análise e elaboração de projeto de sentença.         Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
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