Raquel Aguiar De Oliveira Gomes
Raquel Aguiar De Oliveira Gomes
Número da OAB:
OAB/DF 035615
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Aguiar De Oliveira Gomes possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSP e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJSP
Nome:
RAQUEL AGUIAR DE OLIVEIRA GOMES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECUPERAçãO JUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726835-09.2023.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A. B. D. M., C. D. S. G. EXECUTADO: M. D. S. B. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a anexação do resultado da pesquisa Sisbajud de repetição programada realizada. O detalhamento anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada. Levante-se o sigilo dos IDs 239610776 e 239611660. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio realizado, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0795840-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUBIA ARAKAKI DE OLIVEIRA MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado recurso inominado tempestivo pela parte requerida. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar recurso. Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025. MAURO ALVES DUARTE Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 21ª Vara Federal INTIMAÇÃO PARTE AUTORA 1115037-72.2023.4.01.3400 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) JUIZO RECORRENTE: LUIZ CAETANO DOS SANTOS PEREIRA RECORRIDO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA, REITORA DO CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL FINALIDADE: Intimar para ciência do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos. OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). Brasília/DF, 16 de junho de 2025 (assinado digitalmente) Secretaria da 21ª Vara Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0795840-39.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUBIA ARAKAKI DE OLIVEIRA MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e Decido. Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas. Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC). No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da supressão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) e da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB), após a alteração de lotação da autora, que ocorreu subsequentemente à concessão de redução de sua carga horária para acompanhamento de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) Observa-se dos autos que a parte autora, médica, obteve a concessão de horário especial, com redução de 50% de sua jornada de trabalho, para acompanhamento de seu filho menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. A concessão da redução da jornada foi formalizada pela Ordem de Serviço nº 147/2020, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal em 28 de maio de 2020 (ID 215564572), a qual estabeleceu que a redução da jornada ocorreria sem necessidade de compensação e sem prejuízo da remuneração, na forma do art. 61, inciso I e II, da Lei Complementar n. 840/2011. No entanto, após a concessão do horário especial, por meio da Ordem de Serviço nº 248/2020, de 25 de junho de 2020, a autora foi transferida para a Gerência de Acesso e Qualidade em Atenção Primária à Saúde (GEAQAPS) (ID 215564575 - Pág. 75). Em decorrência dessa alteração de lotação, as gratificações GCET e GAB, que vinha percebendo, foram suprimidas. Ocorre que, conforme se depreende do Despacho SES/SUGEP (ID 215564575 - Pág. 122-123), datado de 17 de maio de 2021, a própria Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP) reconheceu que a orientação para a remoção da servidora foi equivocada, afirmando que "não sendo necessário ato de remoção da servidora, que não poderia ter sido removida da hipótese indicada, tendo em vista que foi reflexamente prejudicada e teve na verdade materialmente sua remuneração reduzida em decorrência de tal ato". Apontou, ainda, que “tal justificativa não se encaixa em qualquer hipótese de remoção indicada no ordenamento, tendo em vista que, embora formalmente caiba motivação afeta à remoção ex officio, materialmente se constata que a servidora acabou saindo de sua lotação original por conta da concessão de horário especial e por consequência tendo reflexos remuneratórios diversos” Ora, se a remoção da autora configurou um erro administrativo, conforme reconhecido pela própria Administração Pública, os prejuízos financeiros dela decorrentes devem ser reparados. É dizer: a supressão das gratificações GCET e GAB foi consequência direta dessa remoção equivocada, uma vez que foi a alteração de lotação que fundamentou a cessação do pagamento das referidas vantagens, sob o argumento de que a autora não mais preenchia os requisitos legais na nova lotação. Ademais, a Ordem de Serviço nº 147/2020, que concedeu o horário especial, foi clara ao dispor que a redução da jornada se daria sem prejuízo da remuneração. Embora as gratificações em tela possuam natureza propter laborem, ou seja, são devidas em razão das condições específicas de trabalho, a remoção equivocada da servidora de sua lotação original, onde preenchia os requisitos para a percepção das vantagens, não pode operar em seu desfavor, sob pena de se convalidar os efeitos de um ato administrativo reconhecidamente errôneo. Saliente-se que a Nota Jurídica nº 1220/2020 - SES/AJL (ID 215564576) corrobora o entendimento de que a redução da jornada de trabalho em decorrência de horário especial, por si só, não deve implicar a perda de gratificações, desde que mantidos os demais requisitos para sua percepção. No caso dos autos, a autora somente deixou de preencher os requisitos de lotação em virtude da remoção administrativa posteriormente reconhecida como equivocada. De qualquer modo, é cediço que o local de lotação do servidor não é um dos requisitos para o pagamento da aludida gratificação. Isso porque não há previsão legal de tal requisito e, ainda, a atividade de atenção básica à saúde se qualifica pelas atividades desempenhadas pelo servidor e não por sua lotação. A propósito, foi editada a súmula 27 dos Juizados Especiais, na qual se consolida o entendimento de que a GAB é devida quando comprovado o exercício de atividades de atenção primária, independentemente do local de lotação do servidor. Confira-se: A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde. Acórdão 1339286, 07019319320208079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Turma de Uniformização, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJe: 23/6/2021. Dessa forma, assiste razão à autora quanto ao pedido de pagamento retroativo das gratificações GCET e GAB durante o período em que esteve indevidamente lotada na Gerência de Acesso e Qualidade em Atenção Primária à Saúde (GEAQAPS) e teve as vantagens suprimidas, qual seja, de julho de 2020 até março de 2021, conforme fichas financeiras de ID 215564574. Os valores pleiteados, no montante de R$ 34.357,50 (trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), encontram-se discriminados na planilha de cálculo apresentada na inicial (ID 220043659 - Pág. 7) e não foram especificamente impugnados pelo réu quanto à sua exatidão. No que tange ao pedido de pagamento retroativo do adicional de insalubridade, verifica-se que, embora mencionado nos pedidos da petição inicial emendada (ID 220043659 - Pág. 9), a planilha de cálculo que fundamenta o valor total dos danos materiais pleiteados (R$ 34.357,50) discrimina apenas os valores referentes à GIABS (GAB) e GCET. Ademais, o Despacho SES/SRSLE/DA/GP (ID 215564575 - Pág. 87-91) informa que o adicional de insalubridade foi novamente concedido à autora a partir de 28 de julho de 2020, após nova avaliação pericial. Destarte, por ausência de comprovação e quantificação específica do alegado prejuízo referente ao adicional de insalubridade no período em questão, o pedido de retroativo quanto a esta verba não prospera. A autora postula, ainda, a manutenção das gratificações GCET e GAB independentemente de futuras alterações de sua lotação, enquanto perdurar a necessidade do horário especial para acompanhamento de seu filho. Este pedido, contudo, não encontra amparo legal. As gratificações em comento, como já mencionado, possuem natureza propter laborem, sendo devidas em razão do exercício de atividades específicas e condições determinados pela legislação de regência (Lei nº 2.339/99 para a GCET e Lei nº 318/92 para a GAB). A concessão do horário especial, embora assegure a irredutibilidade da remuneração no que tange à redução da jornada em si, não tem o condão de desvincular o pagamento de gratificações de seus pressupostos legais. Caso a servidora venha a exercer atribuições que não se enquadrem nos requisitos para a percepção da GCET e/ou da GAB, o pagamento dessas vantagens não será devido. Dessa forma, acolher o pedido da autora significaria conferir caráter pessoal e permanente a vantagens que são, por sua natureza, transitórias e condicionadas. Portanto, o pedido de manutenção das gratificações independentemente de futuras alterações de lotação deve ser julgado improcedente. Por fim, a parte autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que a supressão indevida das gratificações lhe causou dificuldades financeiras para custear o tratamento de seu filho, gerando dor e angústia. O dano moral indenizável é aquele que transcende o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, atingindo de forma significativa os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a integridade psíquica ou a dignidade da pessoa. No caso dos autos, embora a supressão das gratificações tenha sido reconhecida como indevida, em decorrência de erro administrativo na remoção da servidora, e tal fato certamente tenha gerado transtornos e preocupações de ordem financeira, a autora não logrou comprovar que essa situação tenha resultado em efetiva impossibilidade de custear o tratamento de seu filho ou que tenha sofrido um abalo psicológico extraordinário que ultrapassasse os percalços inerentes à discussão administrativa e judicial de verbas remuneratórias. Os prejuízos de ordem material decorrentes da supressão indevida das gratificações serão devidamente reparados por meio do pagamento retroativo dos valores, acrescidos de correção monetária e juros de mora. A simples alegação de dificuldade financeira, desacompanhada de provas concretas do impacto severo no tratamento do dependente ou de outros desdobramentos que caracterizem ofensa grave aos direitos da personalidade, não é suficiente para configurar o dano moral indenizável. Trata-se, na espécie, de prejuízos eminentemente materiais, os quais serão ressarcidos. A situação vivenciada, embora desagradável, não extrapolou, pelos elementos constantes dos autos, a esfera do dissabor comum a que estão sujeitos os cidadãos em suas relações com a Administração Pública, não se vislumbrando ofensa a direito da personalidade apta a ensejar a reparação por danos morais. Destarte, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a pagar à autora, a quantia de R$ 34.357,50 (trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), referente à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) e Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) indevidamente suprimidas no período de julho de 2020 a março de 2021. Sobre a atualização monetária e juros moratórios, deve incidir exclusivamente a Taxa SELIC, a incidir a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009). Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença. Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão. Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias. Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor. Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009. Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação. Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0719465-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: RAUL MELO FERNANDEZ SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Raul Melo Fernandez para a retificação do assento de óbito de José Darcy de Mello Fernandez, ID 232886881, para excluir seu nome do rol de filhos deixados pelo falecido. Alega o requerente, para tanto, que não é filho de José Darcy de Mello Fernandez, pois o único filho do falecido é Renan de Mello Fernandez. Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a) RG, ID 232886879; b) certidão de óbito de José Darcy de Mello Fernandez, ID 232886881; c) certidão de nascimento e RG de Renan de Mello Fernandez, ID’s 232886882 e 232886884; d) certidão de nascimento de Raul Melo Fernandez, ID 235018319. No ID 235018320, foi juntada a declaração de anuência de Renan de Mello Fernandez com o pedido. O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido no ID 235731946. É o breve relatório. Decido. A certidão de nascimento do requerente, Raul Melo Fernandez, ID 235018319, comprova que ele não tem paternidade declarada e que, portanto, não é filho do falecido, José Darcy de Mello Fernandez. Por outro lado, a certidão de nascimento e RG de Renan de Mello Fernandez, ID’s 232886882 e 232886884, demonstram que ele é filho do falecido. Dessa forma, é cabível a exclusão do nome de Raul Melo Fernandez do registro de óbito de ID 232886881. Ressalte-se que o filho, Renan de Mello Fernandez, anuiu expressamente com o pedido de exclusão. Diante do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 109 da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar o seguinte assento de óbito de José Darcy de Mello Fernandez, ID 232886881, para excluir Raul Melo Fernandez do rol de filhos deixados pelo falecido. Sem custas em razão da gratuidade que ora defiro. Ressalte-se que, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC, a gratuidade abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Confiro a esta sentença força de mandado judicial. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 1