Romilda Conrado Soares

Romilda Conrado Soares

Número da OAB: OAB/DF 035623

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJGO, TRF1, TJDFT
Nome: ROMILDA CONRADO SOARES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025), realizada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:00:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL,  MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701504-81.2017.8.07.0018 0022260-14.2014.8.07.0001 0011978-85.2012.8.07.0000 0713097-56.2020.8.07.0001 0701571-58.2021.8.07.0001 0721506-53.2022.8.07.0000 0012054-21.2013.8.07.0018 0741591-91.2021.8.07.0001 0705787-94.2023.8.07.0000 0725324-04.2022.8.07.0003 0705634-08.2021.8.07.0008 0713211-18.2022.8.07.0003 0718802-30.2023.8.07.0001 0718725-04.2022.8.07.0018 0747407-86.2023.8.07.0000 0703127-93.2024.8.07.0000 0746356-94.2020.8.07.0016 0727321-28.2022.8.07.0001 0725696-22.2023.8.07.0001 0710022-70.2024.8.07.0000 0715377-61.2024.8.07.0000 0735678-60.2023.8.07.0001 0721025-22.2024.8.07.0000 0712074-53.2022.8.07.0018 0701189-29.2024.8.07.9000 0708400-89.2020.8.07.0001 0706348-52.2022.8.07.0001 0701405-11.2021.8.07.0006 0743534-12.2022.8.07.0001 0723777-64.2024.8.07.0000 0724211-53.2024.8.07.0000 0743706-17.2023.8.07.0001 0724899-15.2024.8.07.0000 0725477-75.2024.8.07.0000 0725837-10.2024.8.07.0000 0701164-77.2020.8.07.0004 0714788-76.2023.8.07.0009 0728326-20.2024.8.07.0000 0728603-36.2024.8.07.0000 0733157-14.2024.8.07.0000 0734452-86.2024.8.07.0000 0722115-39.2023.8.07.0020 0702182-86.2023.8.07.0018 0737144-58.2024.8.07.0000 0738542-40.2024.8.07.0000 0740252-95.2024.8.07.0000 0001900-68.2008.8.07.0001 0740279-78.2024.8.07.0000 0704195-75.2024.8.07.0001 0740855-71.2024.8.07.0000 0740867-85.2024.8.07.0000 0740873-92.2024.8.07.0000 0702935-74.2022.8.07.0019 0740944-94.2024.8.07.0000 0722959-06.2024.8.07.0003 0703994-32.2024.8.07.0018 0702197-86.2017.8.07.0011 0701255-86.2024.8.07.0018 0741557-17.2024.8.07.0000 0703155-55.2024.8.07.0002 0747257-05.2023.8.07.0001 0741916-64.2024.8.07.0000 0732849-95.2022.8.07.0016 0742139-17.2024.8.07.0000 0742223-18.2024.8.07.0000 0708969-85.2023.8.07.0001 0742394-72.2024.8.07.0000 0707145-57.2024.8.07.0001 0710232-72.2021.8.07.0018 0719499-61.2022.8.07.0009 0743355-13.2024.8.07.0000 0743433-07.2024.8.07.0000 0702123-58.2024.8.07.0020 0701350-49.2024.8.07.0008 0743762-19.2024.8.07.0000 0743902-53.2024.8.07.0000 0744061-93.2024.8.07.0000 0744388-38.2024.8.07.0000 0700945-80.2024.8.07.0018 0744692-37.2024.8.07.0000 0744770-31.2024.8.07.0000 0745535-02.2024.8.07.0000 0745605-19.2024.8.07.0000 0702633-07.2024.8.07.0009 0712768-55.2022.8.07.0007 0719879-17.2023.8.07.0020 0708476-74.2024.8.07.0001 0746436-67.2024.8.07.0000 0748283-38.2023.8.07.0001 0746905-16.2024.8.07.0000 0746977-03.2024.8.07.0000 0747378-02.2024.8.07.0000 0718359-61.2023.8.07.0007 0747500-15.2024.8.07.0000 0715164-57.2021.8.07.0001 0748061-39.2024.8.07.0000 0748086-52.2024.8.07.0000 0714484-22.2024.8.07.0016 0100762-84.2002.8.07.0001 0712335-47.2024.8.07.0018 0748298-73.2024.8.07.0000 0004143-04.2016.8.07.0001 0746390-12.2023.8.07.0001 0748946-53.2024.8.07.0000 0748958-67.2024.8.07.0000 0708032-17.2024.8.07.0009 0749050-45.2024.8.07.0000 0749224-54.2024.8.07.0000 0703125-27.2023.8.07.0011 0749517-24.2024.8.07.0000 0749561-43.2024.8.07.0000 0737766-71.2023.8.07.0001 0748840-25.2023.8.07.0001 0750337-43.2024.8.07.0000 0750583-39.2024.8.07.0000 0039867-89.2004.8.07.0001 0713889-93.2023.8.07.0004 0751257-17.2024.8.07.0000 0720112-53.2023.8.07.0007 0710411-46.2024.8.07.0003 0741803-44.2023.8.07.0001 0751780-29.2024.8.07.0000 0705837-56.2024.8.07.0010 0715085-22.2024.8.07.0018 0701879-38.2024.8.07.0018 0752932-15.2024.8.07.0000 0753302-91.2024.8.07.0000 0715642-09.2024.8.07.0018 0702199-19.2023.8.07.0020 0753747-12.2024.8.07.0000 0753781-84.2024.8.07.0000 0753833-80.2024.8.07.0000 0753948-04.2024.8.07.0000 0753992-23.2024.8.07.0000 0754004-37.2024.8.07.0000 0713445-18.2023.8.07.0018 0737139-33.2024.8.07.0001 0710898-81.2022.8.07.0004 0754233-94.2024.8.07.0000 0715648-16.2024.8.07.0018 0709542-71.2024.8.07.0007 0754579-45.2024.8.07.0000 0754733-63.2024.8.07.0000 0700132-73.2025.8.07.0000 0701184-71.2020.8.07.0003 0705061-26.2024.8.07.0020 0701397-13.2025.8.07.0000 0701959-22.2025.8.07.0000 0716338-45.2024.8.07.0018 0704503-70.2018.8.07.0018 0702886-85.2025.8.07.0000 0702951-80.2025.8.07.0000 0703136-21.2025.8.07.0000 0704546-12.2024.8.07.0013 0703537-20.2025.8.07.0000 0703542-42.2025.8.07.0000 0703582-24.2025.8.07.0000 0703604-82.2025.8.07.0000 0703917-43.2025.8.07.0000 0704048-18.2025.8.07.0000 0704049-03.2025.8.07.0000 0704461-31.2025.8.07.0000 0704441-40.2025.8.07.0000 0704482-07.2025.8.07.0000 0704853-68.2025.8.07.0000 0705166-29.2025.8.07.0000 0705278-95.2025.8.07.0000 0705390-64.2025.8.07.0000 0705540-45.2025.8.07.0000 0705549-07.2025.8.07.0000 0738522-46.2024.8.07.0001 0700317-77.2025.8.07.9000 0705179-43.2021.8.07.0008 0701663-74.2024.8.07.0019 0706155-35.2025.8.07.0000 0706350-20.2025.8.07.0000 0706366-71.2025.8.07.0000 0720444-32.2023.8.07.0003 0706475-85.2025.8.07.0000 0708397-26.2023.8.07.0003 0703238-54.2023.8.07.0019 0706551-12.2025.8.07.0000 0706702-75.2025.8.07.0000 0706800-60.2025.8.07.0000 0702050-32.2023.8.07.0017 0707010-14.2025.8.07.0000 0703472-94.2022.8.07.0011 0704061-22.2023.8.07.0021 0724748-85.2020.8.07.0001 0701184-39.2023.8.07.0012 0710763-50.2024.8.07.0020 0707936-92.2025.8.07.0000 0708969-20.2025.8.07.0000 0705569-11.2024.8.07.0007 0712756-31.2024.8.07.0020 0708437-46.2025.8.07.0000 0708414-03.2025.8.07.0000 0709727-37.2023.8.07.0010 0708648-82.2025.8.07.0000 0708878-27.2025.8.07.0000 0718329-89.2024.8.07.0007 0705976-69.2023.8.07.0001 0709211-76.2025.8.07.0000 0709239-44.2025.8.07.0000 0709426-52.2025.8.07.0000 0721415-57.2022.8.07.0001 0709725-29.2025.8.07.0000 0709730-51.2025.8.07.0000 0700686-82.2024.8.07.0019 0705722-84.2023.8.07.0005 0709903-75.2025.8.07.0000 0709909-82.2025.8.07.0000 0710542-93.2025.8.07.0000 0704658-02.2024.8.07.0006 0710957-76.2025.8.07.0000 0752535-84.2023.8.07.0001 0723554-39.2023.8.07.0003 0711358-75.2025.8.07.0000 0742212-83.2024.8.07.0001 0711393-35.2025.8.07.0000 0711524-10.2025.8.07.0000 0750557-38.2024.8.07.0001 0712188-41.2025.8.07.0000 0712231-75.2025.8.07.0000 0005504-84.2015.8.07.0003 0708912-79.2024.8.07.0018 0733096-53.2024.8.07.0001 0730814-42.2024.8.07.0001 0706669-13.2024.8.07.0003 0721220-83.2024.8.07.0007 0757057-23.2024.8.07.0001 0700972-05.2024.8.07.0005 0716963-15.2024.8.07.0007 0726677-96.2024.8.07.0007 0720907-89.2024.8.07.0018 0704296-55.2024.8.07.0020 0710524-98.2023.8.07.0014 0712929-94.2024.8.07.0007 0705005-23.2024.8.07.0010 0721552-68.2024.8.07.0001 0792334-55.2024.8.07.0016 0736829-89.2022.8.07.0003 0736347-73.2024.8.07.0003 0721351-58.2024.8.07.0007 0727799-65.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0005221-33.2016.8.07.0001 0708505-10.2023.8.07.0018 0722251-70.2022.8.07.0020 0714540-06.2024.8.07.0000 0707150-62.2023.8.07.0018 0729920-03.2023.8.07.0001 0743216-61.2024.8.07.0000 0743203-62.2024.8.07.0000 0712585-87.2022.8.07.0006 0724739-39.2024.8.07.0016 0711348-44.2024.8.07.0007 0709436-46.2023.8.07.0007 0754440-93.2024.8.07.0000 0730071-66.2023.8.07.0001 0702780-26.2025.8.07.0000 0703104-16.2025.8.07.0000 0704521-04.2025.8.07.0000 0705331-76.2025.8.07.0000 0709868-56.2023.8.07.0010 0706545-05.2025.8.07.0000 0718102-02.2024.8.07.0007 0707072-54.2025.8.07.0000 0710848-42.2024.8.07.0018 0712474-90.2024.8.07.0020 0709540-27.2021.8.07.0001 0702792-65.2024.8.07.0003 0733494-97.2024.8.07.0001 ADIADOS 0019482-37.2015.8.07.0001 0714486-19.2020.8.07.0020 0717349-97.2023.8.07.0001 0736207-48.2024.8.07.0000 0725899-81.2023.8.07.0001 0706220-04.2024.8.07.0020 0700752-53.2023.8.07.0001 0703785-83.2025.8.07.0000 0707359-73.2023.8.07.0004 0738921-06.2023.8.07.0003 0737833-30.2023.8.07.0003 0713550-37.2023.8.07.0004 0714410-59.2024.8.07.0018 0709158-95.2025.8.07.0000 0704739-51.2024.8.07.0005 0716948-98.2023.8.07.0001 0712231-94.2024.8.07.0005 0731919-54.2024.8.07.0001 0704237-31.2023.8.07.0011 0712397-29.2024.8.07.0005 0707431-84.2024.8.07.0017 0742712-52.2024.8.07.0001 0713029-16.2024.8.07.0018 0717758-85.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0711768-84.2022.8.07.0018 0722995-70.2023.8.07.0007 0706091-25.2025.8.07.0000 0707970-67.2025.8.07.0000 0737287-44.2024.8.07.0001 0741740-19.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Junho de 2025 às 16:04:42 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708123-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAITHE MARTINEZ ARAGAO, RENATA NEPOMUCENO E CYSNE EXECUTADO: RANULFO DO CARMO SILVA CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 241111323. Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) EXECUTADO: RANULFO DO CARMO SILVA intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais. Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM. Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 16:07:32. GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0720640-87.2023.8.07.0007 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem do Excelentíssimo Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 23 de julho de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 11ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019). Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. Brasília/DF, 1 de julho de 2025 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Edital
    11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 5TCV De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES , Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 23 de Julho de 2025 (Quarta-feira) , com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos) , na Sala de Sessão da 5ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 3º andar, sala 301 , realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e , abaixo relacionado(s). O julgamento se dará na modalidade presencial e o advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal deverá requerer inscrição para sustentação oral, por petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade de inscrição no local da sala de sessões até o início da sessão, tal como o advogado com domicílio profissional no Distrito Federal, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral deverá informar seu e-mail e um telefone de contato, recebendo no endereço de e-mail o link de acesso. Processo 0719311-24.2024.8.07.0001 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Material (10439) Indenização por Dano Moral (7779) Polo Ativo COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A Advogado(s) - Polo Ativo PAULA RUIZ DE MIRANDA BASTOS - DF40723-A Polo Passivo CLAUDIO DREWES JOSE DE SIQUEIRA GISLANA KARLA DA SILVA OLIVEIRA DREWES SIQUEIRA DAVI REGES JUNIOR REILDO CAETANO DA SILVA JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo WENDEJUS AMORIM ARRAES - GO62843-A DIOGO BATISTA GOUVEIA - GO34246-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "ACACIA REGINA SOARES DE SA Processo 0710951-49.2024.8.07.0018 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prova Prática-Sentença (11906) Polo Ativo LUCA BARBOSA TAVARES Advogado(s) - Polo Ativo IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845-A Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPEPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Processo 0705262-58.2023.8.07.0018 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Inscrição / Documentação (10372) Anulação (10382) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL ANA PAULA ROCHA SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL CARINE PINHEIRO SILVA - DF58838-A PEDRO PAULO ANTUNES LYRIO - DF57476-A REBECA ALVES RAMOS COSTA - DF57595-A GUSTAVO VITORIA SALES - DF59914-A PAULO IGOR BOSCO SILVA - DF66512-A Polo Passivo ANA PAULA ROCHA SOUSA DISTRITO FEDERAL INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL CARINE PINHEIRO SILVA - DF58838-A PEDRO PAULO ANTUNES LYRIO - DF57476-A REBECA ALVES RAMOS COSTA - DF57595-A GUSTAVO VITORIA SALES - DF59914-A PAULO IGOR BOSCO SILVA - DF66512-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0722423-98.2024.8.07.0001 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Sociedade (5724) Polo Ativo MARCELO EDUARDO BARACAT Advogado(s) - Polo Ativo MATHEUS CAPATTI NUNES COIMBRA - DF52810-A IVO TEIXEIRA GICO JUNIOR - DF15396-A Polo Passivo MR - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo MR - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA JOAO CARLOS DUARTE DE TOLEDO - SP0205372A PEDRO AUGUSTO TARKIELTAUB ORDINE - SP408092 GABRIELA NASCIMENTO CORASSA SANTOS - SP511539 Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem "ANA LETICIA MARTINS SANTINI Processo 0715098-89.2022.8.07.0018 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão (10425) Polo Ativo L. D. G. CONSTRUCOES EIRELI DISTRITO FEDERAL CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF22399-A ALICE DIAS NAVARRO - DF47280-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL L. D. G. CONSTRUCOES EIRELI CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF22399-A ALICE DIAS NAVARRO - DF47280-A Terceiro(s) Interessado(s) MAGNUS RAFAEL CORASSINI Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem "CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Processo 0706527-81.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Alimentos (5779) Polo Ativo F. H. D. S. E. S. Advogado(s) - Polo Ativo CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES - DF31171-A Polo Passivo F. S. D. S. E. S. Advogado(s) - Polo Passivo ISAURA LUCI ROZA DE SOUZA - SP366495-A FABIO DOS SANTOS SOUZA - SP176794-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0704759-23.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Alimentos (5779) Fixação (6239) Polo Ativo E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Ativo ISAURA LUCI ROZA DE SOUZA - SP366495-A Polo Passivo F. H. D. S. E. S. Advogado(s) - Polo Passivo CLAUDIA DA ROCHA - DF30098-A IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES - DF31171-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716735-58.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Interpretação / Revisão de Contrato (7770) Empréstimo consignado (11806) Assistência Judiciária Gratuita (8843) Liminar (9196) Superendividamento (15048) Polo Ativo WANDERSON DA SILVA SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - DF35344-A Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A. BANCO DO BRASIL S/A CAIXA ECONOMICA FEDERAL MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/ABANCO DO BRASILCAIXA ECONOMICA FEDERALMERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDAMERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "WAGNER PESSOA VIEIRA Processo 0704279-78.2021.8.07.0002 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Fixação (6239) Guarda (5802) Regulamentação de Visitas (5805) Polo Ativo F. N. D. O. Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-A Polo Passivo A. R. N. D. O. N. C. R. Advogado(s) - Polo Passivo FRANCILEIDE DE BRITO MENDONCA - DF55204-A ALINE QUEIROZ DE ANDRADE - DF44024-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem FABRICIO CASTAGNA LUNARDI "FABRICIO CASTAGNA LUNARDI "MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA Processo 0705606-73.2022.8.07.0018 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo ROGERIO ALVES MONTEIRO TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s) - Polo Ativo TELEFÔNICA BRASIL - VIVO RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA - DF56036-A FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325-A Polo Passivo TELEFONICA BRASIL S.A. ROGERIO ALVES MONTEIRO Advogado(s) - Polo Passivo TELEFÔNICA BRASIL - VIVO FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325-A RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA - DF56036-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA Processo 0720640-87.2023.8.07.0007 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão / Resolução (10582) Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Atraso na Entrega do Imóvel (14919) Atraso na Entrega do Imóvel (14920) Polo Ativo MONICA FELIX DA SILVA GOMES FRANCISCO DE ASSIS LAVAREDA REIS Advogado(s) - Polo Ativo DEBORA DE CASTRO BARROS - DF44597-A JORGE FELIX DOS SANTOS LIMA - SP231145-A RENATO COUTO MENDONCA - DF34801-A JULIANA RAMOS DE FREITAS - DF35929-A Polo Passivo JOELMA SILVEIRA FERNANDES M & J C E REFORMA DE EDIFICIOS LTDA SERGIO GOMES DE SOUZA FRANCISCO DE ASSIS LAVAREDA REIS MONICA FELIX DA SILVA GOMES Advogado(s) - Polo Passivo LILIA GOMES BARBOSA LIMA - DF47027-A ROMILDA CONRADO SOARES - DF35623-A JORGE FELIX DOS SANTOS LIMA - SP231145-A RENATO COUTO MENDONCA - DF34801-A DEBORA DE CASTRO BARROS - DF44597-A JULIANA RAMOS DE FREITAS - DF35929-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem LIVIA LOURENCO GONCALVES Processo 0703699-15.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inventário e Partilha (7687) Ato / Negócio Jurídico (4701) Polo Ativo LUIZ EDUARDO MARANHAO COSTA CALIXTO MARCO PAULO MARANHAO COSTA CALIXTO Advogado(s) - Polo Ativo INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - DF12892-A ALTIVO AQUINO MENEZES - DF25416-A ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - DF12308-A Polo Passivo JACKSON WILHANS SOARES FARIAS Advogado(s) - Polo Passivo MARIA LAURA ALVES DE MOURA ROMERO - DF45555-A ISABELLY LACERDA DA SILVA - DF74939-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0708662-66.2025.8.07.0000 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Indenização do Prejuízo (9524) Polo Ativo CLAUDIA MARIA GOULART DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO STUCCHI ALVES - DF27977-A DAVID CAIO ALVES RODRIGUES - DF51345-A Polo Passivo LYNCIS FREEDOM 2 S/A Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0751780-26.2024.8.07.0001 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Embargos de Terceiro (13150) Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A Polo Passivo ROMEU JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "THAIS ARAUJO CORREIA Processo 0741517-66.2023.8.07.0001 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703) Polo Ativo ANA PAULA OLIVEIRA GONCALVES Advogado(s) - Polo Ativo LUIS FELIPE COELHO DE FIGUEIREDO NETO - GO26189-A RODRIGO ALVES CHAVES - DF15241-A IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-A RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF21710-A MARIO MACHADO VIEIRA NETTO - DF01086 Polo Passivo VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA ELISETE ALVES DA SILVA THIAGO GONCALVES FRANCO CLEONITA ALVES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS EDUARDO DE SOUSA MAGALHAES - DF50984-A BRUNO PEREIRA DE MACEDO - DF39685-A GABRIEL MAYER ALVES BARBOSA - GO67272 GABRIEL MAYER ALVES BARBOSA - GO67272 Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem JULIO ROBERTO DOS REIS Processo 0735004-51.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Bloqueio de Matrícula (7899) Polo Ativo ANA PAULA OLIVEIRA GONCALVES Advogado(s) - Polo Ativo LUIS FELIPE COELHO DE FIGUEIREDO NETO - GO26189-A IRINEU DE OLIVEIRA FILHO - DF5119-A MARIO MACHADO VIEIRA NETTO - DF01086 FABRICIO NERES COSTA - DF43574-A RAFAEL FREITAS DE OLIVEIRA - DF21710-A RODRIGO ALVES CHAVES - DF15241-A LUCAS ROCHA RODOVALHO SCUSSEL - DF74571-A Polo Passivo VANESSA DE ALMEIDA ALVARES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS EDUARDO DE SOUSA MAGALHAES - DF50984-A BRUNO PEREIRA DE MACEDO - DF39685-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0709180-87.2024.8.07.0001 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão / Resolução (10582) Polo Ativo FRANCISCO DE ASSIS ROCHA NEVES VERA LUCIA DE MATTOS BRAGA Advogado(s) - Polo Ativo MARIANA BARBOZA BAETA NEVES - DF26946-A Polo Passivo VITACON RUBI DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo SOFIA YEH BRITSCHKA - SP399904 RAPHAEL AUGUSTO CARAMURU FERNANDES - SP295446 RICARDO MALTA CORRADINI - SP257125 BRUNA RIBEIRO DALLA - SP400233 Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "GRACE CORREA PEREIRA MAIA Processo 0712244-98.2017.8.07.0018 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Reivindicação (10452) Usucapião Especial (Constitucional) (10457) Polo Ativo UP GRANDE COLORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo Urbanizadora Paranoazinho S/A MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-A GIOVANNA COSTA PASSOS - DF65468 FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF51706-A MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF26630-A Polo Passivo JOSE ALEXANDRE SEIXAS CIROLINI CRISTIANE MORAES RIBEIRO Advogado(s) - Polo Passivo MARIA OLIMPIA DA COSTA - DF1305-A Terceiro(s) Interessado(s) PAULO GUSTAVO FORMOLO MARCELO COSTA CAMARA JOSE CARLOS COSTA MARINHO ELISA DE ALMEIDA MAURO DANIELLE METEDEIRO NUNES CAMARA ISABEL REGINA ORTEGA FORMOLO Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "CLARISSA BRAGA MENDES Processo 0705763-11.2024.8.07.0007 Número de ordem 19 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Polo Ativo JOAO PAULO MOREIRA VAZ Advogado(s) - Polo Ativo RENAD LANGAMER CARDOZO DE OLIVEIRA - DF45176-A Polo Passivo WANDER DIVINO DE OLIVEIRA TATIANE MORAIS SOARES Advogado(s) - Polo Passivo JOSE MENDONCA CARVALHO NETO - GO26910-A MAURICIO VIEIRA DE CARVALHO FILHO - GO28426 GABRIEL REED OSORIO - GO47713 ILDEBRANDO LOURES DE MENDONCA - GO4419-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE Processo 0765239-21.2022.8.07.0016 Número de ordem 20 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Exoneração (5787) Polo Ativo A. R. D. L. J. Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF26962-A DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF8043-A LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA - DF48903-A Polo Passivo M. T. D. L. Advogado(s) - Polo Passivo ANA LAURA BADOTTI LANNA - DF63372 IGOR LUIS DA SILVA PEREIRA - DF57916-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Processo 0736099-16.2024.8.07.0001 Número de ordem 21 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Serviços de Saúde (10434) Tratamento médico-hospitalar (12491) Polo Ativo ALEXANDRE CHOAIRY DE ABREU AMADOR CHOAIRY DE ABREU FRANKLIN DELANO CHOAIRY DE ABREU LEONARDO CHOAIRY DE ABREU Advogado(s) - Polo Ativo ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI - DF24732-A Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. LUIZ FELIPE CONDE - RJ87690-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA Processo 0738394-26.2024.8.07.0001 Número de ordem 22 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Polo Ativo FGR URBANISMO JARDINS ZURIQUE SPE LTDA Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703-A Polo Passivo CRISTHIAN DE MORAES VENERO EVELYNE RORIZ SOARES DE CARVALHO E TOLEDO Advogado(s) - Polo Passivo ISMERINO RORIZ SOARES DE CARVALHO E TOLEDO - DF23020-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem ACACIA REGINA SOARES DE SA "ACACIA REGINA SOARES DE SA Processo 0729893-83.2024.8.07.0001 Número de ordem 23 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Cheque (4970) Polo Ativo ELSON RIBEIRO E POVOA Advogado(s) - Polo Ativo ALICE DIAS NAVARRO - DF47280-A WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF22399-A Polo Passivo APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA Advogado(s) - Polo Passivo APC SOLUTIONS FOMENTO MERCANTIL- FACTORING LTDA TIAGO ROTH BRASIL - DF56252-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "ANA LETICIA MARTINS SANTINI Processo 0706382-33.2023.8.07.0020 Número de ordem 24 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Partilha (14923) Polo Ativo R. G. B. G. F. D. S. C. A. Advogado(s) - Polo Ativo KATIA FONSECA KONDA - DF53021-A FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A LUCAS SILVA CASTRO - DF64403-A ARTHUR VICTOR CARDOSO LIMA - DF64382-A Polo Passivo G. R. P. R. G. B. G. Advogado(s) - Polo Passivo FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A LUCAS SILVA CASTRO - DF64403-A ARTHUR VICTOR CARDOSO LIMA - DF64382-A KATIA FONSECA KONDA - DF53021-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "MARIA LUISA SILVA RIBEIRO Processo 0746100-63.2024.8.07.0000 Número de ordem 25 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Expropriação de Bens (9180) Polo Ativo JOSE CALAZANS DA ROCHA Advogado(s) - Polo Ativo LAIS DE OLIVEIRA E SILVA - DF59384-A Polo Passivo ESPÓLIO DE YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE registrado(a) civilmente como YOLANDA GUIMARAES MARTINS DUARTE PRISCILA MARTINS DUARTE AMORIM MONICA PONTE SOARES Advogado(s) - Polo Passivo VANESSA DANIELLA PIMENTA RIBEIRO - DF53379-A CARLOS ALBERTO CORREA TAVARES - DF36109-A MONICA PONTE SOARES - DF8396-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0777234-60.2024.8.07.0016 Número de ordem 26 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Licenciamento / Exclusão (10366) Polo Ativo JOSE LUIZ DE SOUSA Advogado(s) - Polo Ativo JOAO LUCAS SILVA - DF47012-A MARIO DE ALMEIDA COSTA NETO - DF13154-A LEIDILANE SILVA SIQUEIRA - DF41256-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA Processo 0715742-15.2024.8.07.0001 Número de ordem 27 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Planos de saúde (12486) Polo Ativo LUCIA DE OLIVEIRA CASTRO CARNEIRO Advogado(s) - Polo Ativo NATHALIA DE PAULA BOMFIM - DF44202-A Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s) - Polo Passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Processo 0705030-82.2023.8.07.0006 Número de ordem 28 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Bancários (7752) Polo Ativo BANCO PAN S.A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO PAN S.A. FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Polo Passivo ALCINEI ALVES DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo CASSIA BENTO DE CARVALHO - DF35501-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Processo 0702706-03.2024.8.07.0001 Número de ordem 29 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Inadimplemento (7691) Prestação de Serviços (9596) Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo MACSA ENGENHARIA E ENERGIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703-A Polo Passivo ANTONIO CARLOS FROSSARD LEILA BARBIERI DE MATOS FROSSARD Advogado(s) - Polo Passivo LUCIANO MARTINS DE SOUZA - DF33237-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "ANA LETICIA MARTINS SANTINI Processo 0727822-14.2024.8.07.0000 Número de ordem 30 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Guarda (5802) Polo Ativo L. J. Q. D. R. J. Advogado(s) - Polo Ativo CARINA GOULART RODRIGUES - DF57617-A FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR - DF12233-A FRANCISCO XAVIER DE SOUSA NETO - MA16424 ANA BEATRIZ SOUSA COSTA - MA27405 ESTHEFANY NASCIMENTO REIS - MA23057 Polo Passivo G. C. C. Advogado(s) - Polo Passivo DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES - DF26907-A BARBARA FERNANDA BRITO FONSECA - DF51701-A JOAO DANIEL SOARES SANTANA - DF70969-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0701541-18.2024.8.07.0001 Número de ordem 31 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Perdas e Danos (7698) Liminar (9196) Polo Ativo AKIRA OKATA COMERCIO E SERVICOS LTDA. Advogado(s) - Polo Ativo AKIRA OKATA COMERCIO E SERVICOS LTDA. MAURO JUNIOR PARPINELLI - PR84908 Polo Passivo EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Processo 0712522-28.2023.8.07.0006 Número de ordem 32 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Reconhecimento / Dissolução (7677) Partilha (14924) Polo Ativo D. C. D. C. Advogado(s) - Polo Ativo MARCELO LOBATO LECHTMAN - DF13339-A JOÃO FELIPE MORAES FERREIRA - DF7622-A ADRIANA BITENCOURTI DORETO CRUZ - DF14849-A Polo Passivo T. A. M. T. Advogado(s) - Polo Passivo BERNARDO BOTELHO PEREIRA DE VASCONCELOS - DF10500-A ANA LUISA RABELO PEREIRA - DF12997-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem MARCO ANTONIO DA COSTA Processo 0722683-78.2024.8.07.0001 Número de ordem 33 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Benfeitorias (9614) Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo CENTRO DE CONVIVENCIA E ATENCAO PSICOSSOCIAL LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" LUCIANO DAVI GIRALDI DIAS Advogado(s) - Polo Ativo EZEQUIEL HONORATO MUNDIM - DF52248-A Polo Passivo PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA FRANCISCO THOMPSON FLORES ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s) - Polo Passivo PREVERMED OCUPACIONAL MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA TALITA BARROSO LOPES MOURA - DF5840800-A FRANCISCO OLIVEIRA THOMPSON FLORES - DF17122-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "WAGNER PESSOA VIEIRA Processo 0702182-69.2021.8.07.0014 Número de ordem 34 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Cheque (4970) Polo Ativo JOELMIR FRANCISCO BARBOSA ALIRIO SILVA FURTADO VYTAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA SEBASTIAO DE CASTRO FURTADO Advogado(s) - Polo Ativo VYTAL COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI WALTER DE CASTRO COUTINHO - DF5951-A FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A Polo Passivo VYTAL COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA DG Freire Atacadista Eirelle-ME ALIRIO SILVA FURTADO SEBASTIAO DE CASTRO FURTADO JOELMIR FRANCISCO BARBOSA Advogado(s) - Polo Passivo VYTAL COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS HOSPITALARES EIRELI FELIPE DA SILVA CUNHA ALEXANDRE - DF41028-A WALTER DE CASTRO COUTINHO - DF5951-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0701833-60.2025.8.07.0003 Número de ordem 35 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Bancários (7752) Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo CARLOS EDUARDO VARELA NERES Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS DOS SANTOS DE JESUS - SP500682-A Polo Passivo BANCO C6 S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BANCO C6 S.A FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0718240-94.2023.8.07.0009 Número de ordem 36 Órgão julgador Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Administração (10464) Polo Ativo CONJUNTO FILADELFIA Advogado(s) - Polo Ativo VILMA ALVES DE QUEIROZ - DF59364 AGENILDO NERI DA SILVA - DF78299 Polo Passivo MBR ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MBR ENGENHARIA LTDA ALEXANDRE MATIAS ROCHA JUNIOR - DF43138-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Juiz sentenciante do processo de origem "VIVIANE KAZMIERCZAK Processo 0736724-53.2024.8.07.0000 Número de ordem 37 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Enriquecimento sem Causa (7715) Multa do Art. 475-J do CPC (13008) Polo Ativo ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo STEPHANIA FILGUEIRA BRITO SILVA - DF29631-A Polo Passivo WESLLEY BRITO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo WESLLEY BRITO DE SOUZA - DF44253-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716156-13.2024.8.07.0001 Número de ordem 38 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Inadimplemento (7691) Polo Ativo OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo RICARDO RODOLFO RIOS BEZERRA - DF5344800-A JOAO ARTHUR VIEIRA SOUZA SILVA - DF62414-A Polo Passivo AUDIPLAN - ASSESSORIA CONTABIL EIRELI - ME Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA - DF27310-A GABRIELA LUISA TAVARES GONCALVES - DF58284-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "ARTHUR LACHTER Processo 0712794-77.2023.8.07.0020 Número de ordem 39 Órgão julgador Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Guarda (5802) Polo Ativo L. F. M. D. Q. Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO GONCALVES PEREIRA DE LIMA - DF61705-E Polo Passivo H. L. G. D. Q. Advogado(s) - Polo Passivo ALICE SIBELE ALMEIDA DA ROCHA GALIANO - DF26083-A BRUNO DE CARVALHO GALIANO - DF25934-A Terceiro(s) Interessado(s) EDUARDO MOURA DE QUEIROZ LUIZA MOURA DE QUEIROZ MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Juiz sentenciante do processo de origem "MARIA LUISA SILVA RIBEIRO Processo 0713033-89.2024.8.07.0006 Número de ordem 40 Órgão julgador Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Levantamento de Valor (9160) Curatela (12241) Polo Ativo S. G. J. G. F. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo N. H. Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS CARLINDA NATIVIDADE GOMES Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem MARCO ANTONIO DA COSTA Brasília - DF, 1 de julho de 2025 . PATRÍCIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria
  5. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador  Edison Miguel da Silva Jr gab.edisonmiguel@tjgo.jus.br/ (62) 3216-2860   _____________________________________________________________ Apelação criminal 0247977-50Comarca: Formosa1º Apelante: João Eduardo Ribeiro Clavijo (solto)2º Apelante: Lucas Rodrigues da Silva (solto)Apelado: Ministério PúblicoJuíza prolatora da sentença: Christiana Aparecida Nasser SaadRelator: des. Edison Miguel da Silva JrRELATÓRIOOs apelantes João Eduardo Ribeiro Clavijo e Lucas Rodrigues da Silva foram submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri (mov. 188 e 199), sendo condenados nas sanções do artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (João Eduardo) e do artigo 121, § 2º, I, do Código Penal (Lucas), ao cumprimento da pena, respectivamente, de 20 anos de reclusão, regime fechado (João Eduardo) e de 19 anos de reclusão, regime fechado (Lucas), mais pagamento de 10 (dez) salários-mínimos, por cada um dos sentenciados, para reparação dos danos morais causados pela infração.A defesa de João Eduardo Ribeiro Clavijo apelou em plenário (mov. 188). Nas razões (mov. 210), a defesa constituída sustentou: (a) anulação do julgamento por decisão contrária à prova dos autos (negativa de autoria); e (b) redução de pena.A defesa de Lucas Rodrigues da Silva recorreu em plenário (mov. 188). Nas razões (mov. 218), a defesa constituída sustentou: (a) nulidade do julgamento por falta de intimação pessoal do apelante acerca da decisão de pronúncia; (b) anulação do julgamento por decisão contrária à prova dos autos (negativa de autoria); (c) reconhecimento da excludente de ilicitude por erro de pessoa.Contrarrazões (mov. 214 e 223), pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. Parecer no mesmo sentido (mov. 234).Nos autos (mov. 155) e nos sistemas, os registros, além deste: João Eduardo Ribeiro Clavijo: (1) execução penal arquivada em 19/12/2023 (SEEU – 009640-83.2018.8.07.0015), decorrente das condenações por: (1.1) porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e associação criminosa (0009640-83.2018.8.07.0015), fato de 12/11/2017, transitada em julgado em 26/6/2018; e (1.2) porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (0203139-22.2017.8.09.0044), fato de 10/8/2017, transitada em julgado em 20/1/2020; (2) ação penal por homicídio qualificado (0212234-76.2017.8.09.0044), impronunciado em 23/3/2025; (3) TCO por receptação culposa (0753260-91.2024.8.07.0016 – 2º Juizado Especial Criminal de Sobradinho-DF); Lucas Rodrigues da Silva: (1) execução penal (SEEU – 0054642-37.2015.8.09.0044), decorrente das condenações por: (1.1) roubo majorado (0335887-23.2014.8.09.0044), fato de 12/9/2014, transitada em julgado em 10/3/2016; (1.2) porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (0208654-43.2014.8.09.0044), fato de 9/6/2014, transitada em julgado em 11/7/2019; (1.3) uso de documento falso e moeda falsa (0000155-63.2018.4.01.3506), fato de 21/11/2017, transitada em julgado em 11/11/2022; (2) ação penal por homicídio qualificado (0212234-76.2017.8.09.0044), impronunciado em 23/3/2025. Distribuição por prevenção ao habeas corpus n. 5005273-14.2021.8.09.0000 (mov. 228), de minha relatoria, que foi assim ementado: “Homicídio duplamente qualificado. Prisão preventiva autônoma. Habeas corpus sustentando suficiência de cautelar diversa e excesso de prazo na formação da culpa. (1) A prisão preventiva para garantia da ordem pública encontra-se fundamentada na gravidade concreta dos fatos e risco efetivo de reiteração criminosa, não sendo, portanto, suficientes cautelares alternativas. (2) A instrução criminal encontra-se encerrada, não havendo se falar em excesso de prazo para a formação da culpa. Ademais, levando-se em consideração as dificuldades provocadas pela pandemia e a limitação das atividades como medida de prevenção à disseminação da covid-19, a demora para o encerramento da instrução não se mostrou desarrazoada. (3). Pedido conhecido e indeferido. Parecer acolhido.” (TJGO, j. em 12/03/2021).É o relatório.VOTO1. ContextualizaçãoSegundo a denúncia (mov. 1, arq. 1): “JOÃO EDUARDO RIBEIRO CLAVIJO, VULGO 'JOÃOZINHO' e LUCAS RODRIGUES DA SILVA, em união de desígnios, agindo de forma livre e conscientes da reprovabilidade de suas condutas, na noite de 02 de maio de 2017, por volta das 20h50min, no interior do BAR DINS, situado na Rua São João, 459, Formosa/GO, por motivo torpe e com emprego de recurso que impediu a defesa da vítima, mataram KENEDY PEREIRA DOS SANTOS, desferindo-lhe inúmeros disparos de arma de fogo que causaram-lhe as lesões descritas no Laudo de ECD de fls.73/84, causa eficiente de sua morte.” “NARRATIVA FÁTICA” “Extrai-se do caderno investigativo que serve de subsídio da presente que os denunciados integram a facção criminosa existente nesta comarca denominada Rio Vermelho, da qual também fazia parte o já falecido Trajano Costa Neto.” “Consoante consta da peça de apuração, no dia dos fatos a vítima bebia um refrigerante no interior do bar, onde também se encontrava o cidadão conhecido como ERIC PITALUGA, também desafeto da facção Rio Vermelho.” “Também é dos autos de IP que os denunciados entraram armados no bar à procura de ERIC e da vitima, sendo certo que o denunciado JOÃO EDUARDO sacou de um revólver e efetuou disparos que atingiram a vitima mortalmente, enquanto o denunciado LUCAS simulava estar armado e fazia a segurança do local intimidando os demais presentes. Durante a confusão ERIC conseguiu deixar o local sem ser atingido.” “O motivo do crime foi torpe, já que o que levou a sua prática foi uma disputa por território de tráfico e 'guerra' entre grupos rivais.” “De igual sorte a vitima não teve a mínima oportunidade de se defender, uma vez que os agressores estavam em maioria numérica, armados, e colheram a vítima no período noturno, desarmada física e moralmente.” Em 29/1/2019, a denúncia foi recebida (mov. 1, arq. 21, fl. 8).Encerrada a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, em 26/11/2021, João Eduardo Ribeiro Clavijo e Lucas Rodrigues da Silva foram pronunciados nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do CP (mov. 93). A decisão de pronúncia transitou em julgado em 8/2/2022 (mov. 108).Submetido a julgamento, em 16/11/2023, o Conselho de Sentença condenou os apelantes João Eduardo Ribeiro Clavijo e Lucas Rodrigues da Silva foram submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri (mov. 188 e 199), sendo condenados nas sanções do artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (João Eduardo) e do artigo 121, § 2º, I, do Código Penal (Lucas), ao cumprimento da pena, respectivamente, de 20 anos de reclusão, regime fechado (João Eduardo) e de 19 anos de reclusão, regime fechado (Lucas), mais pagamento, por cada um dos sentenciados, de 10 (dez) salários-mínimos para reparação dos danos morais causados pela infração.A defesa de ambos os apelantes recorreram em plenário (mov. 188).2. Juízo de admissibilidadePresentes os requisitos, conheço dos recursos.3. Tese de anulação do julgamento por ausência de intimação pessoal de Lucas acerca da decisão de pronúnciaA defesa do apelante Lucas sustentou a anulação do julgamento diante da ausência da intimação pessoal do apelante acerca da decisão de pronúncia.Observa-se nos autos, que o recorrente encontrava-se preso em unidade penitenciária (CPP) no momento da sua intimação, a qual foi realizada dentro das conformidades legais, tendo Lucas assinado à mão o mandado de intimação (mov. 107).Logo, afasta-se a alegada nulidade por ausência de intimação pessoal.4. Teses de anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (negativa de autoria) e de absolvição por erro de pessoaAs defesas dos apelantes sustentaram que a decisão dos jurados é contrária à prova dos autos, argumentando que não há provas dos envolvimentos deles na empreitada criminosa.Contudo, inexiste contrariedade ao art. 593, III, “d”, do CPP, pois a decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos, vez que pautados nos depoimentos jurisdicionalizados (mov. 3, 6, 16, 72, e 190 a 192), na recognição visuográfica de local de crime (mov. 1, fls. 23/32), no laudo de exame de perícia criminal – exame em local de morte violenta (mov. 1, fls. 102/113), no laudo de exame cadavérico (mov. 1, fls. 119/124), e laudo de exame pericial – caracterização de munição de arma de fogo (mov. 1, fls. 139/142), aptos a sustentar a tese escolhida pelo Conselho de Sentença.Em plenário (mov. 192), o apelante João Eduardo negou a autoria dos fatos, afirmando, em síntese, que teve conhecimento dos fatos apenas quando foi intimado acerca deste processo. Não conhecia a vítima. Não fazia parte de nenhuma facção. Estava residindo em Minas Gerais à época, na cidade de Matias Barbosa em Juiz de Fora. Mudou para lá no final de 2016. Não estava na cidade no dia dos fatos. Estava morando na chácara da sua avó Alzira. Não tinha contato com o corréu Lucas, eram apenas conhecidos, jogavam futebol às vezes. Ficou em Minas Gerais por 7 a 8 meses. Já teve arma de fogo, que foi apreendida no Distrito Federal. Não tinha rede social. Já matou uma pessoa quando era menor de idade, mas não se recorda do nome dessa pessoa e foi internado.Em plenário (mov. 192), o apelante Lucas disse que não participou do delito. Conhece o corréu João Eduardo pois jogavam futebol juntos. Nunca frequentou a casa dele. Não conhece o local onde o crime ocorreu, nunca frequentou o referido bar. Trabalhava como entregador, à época dos fatos. No dia dos fatos, estava “cumprindo albergue”, dormia no albergue. Não se recorda onde estava no momento dos fatos e não sabe porque estão imputando este fato a ele.Em plenário, a informante Maria Eduarda Cardoso Almeida (mov. 190) narrou, em síntese, que era namorada da vítima Kenedy à época. Não estava no local dos fatos no momento. Ligaram para o pai dela e falaram do crime. O Erick que lhe falou que estava ele e a vítima no bar jogando sinuca, quando o apelante João Eduardo chegou ao local e atirou na vítima. O Lucas estava com João Eduardo. Erick lhe falou que quem devia ter morrido era ele. Erick mostrou a foto de João Eduardo para todos e falou que tinha sido ele quem teria atirado. Erick havia tentado matar o Lucas antes. Seis dias após os fatos Erick foi morto. O Kenedy não tinha envolvimento com a facção Rio Vermelho. O Erick mostrou as fotos dos acusados no mesmo dia dos fatos. Namorou a vítima por 2 anos. O Erick informou que tinha “guerra” com o Lucas.Em plenário, a informante Ana Lúcia Pereira da Silva (mov. 190), mãe da vítima, disse, em síntese, que estava no bar com Kenedy e as netas. Viu duas pessoas chegando e olhando, em seguida, eles atiraram na vítima e correram. Seu filho faleceu na hora. Estava sentada no balcão do bar, perto da porta, lanchando. Não conhecia as pessoas que chegaram e atiraram, um entrou e o outro ficou na porta da entrada do bar. A pessoa sacou a arma dentro do bar. Foi muito rápido. O Erick era primo da vítima, quando ele percebeu essas pessoas chegando, escondeu deles. O Erick comentou que eles eram do Bairro Rio Vermelho. O Erick comentou que eles mataram o Kenedy no lugar dele. Ele falou que os autores do fato foram o João Eduardo e o Lucas. O Erick foi morto quatro dias depois. O Erick usava drogas, roubava e dava muito trabalho. Na delegacia lhe mostraram algumas fotos e apontou os autores do fato. O Lucas era mais gordinho e ficou do lado de fora do bar. O João Eduardo era mais alto. As irmãs dele ainda estão abaladas, a mais velha, de 14 anos, chora bastante e quer voltar a fazer tratamento psicológico, e a mais nova, de 13 anos, não gosta de brincar fora de casa. No momento dos fatos, estava sentada no bar de frente para a porta, no balcão, por volta de oito horas da noite. O Lucas não entrou no bar, ficou lá fora, na calçada. A vítima estava de costas para o atirador quando levou o tiro. A pessoa que efetuou o disparo contra a vítima, efetuou mais dois disparos quando estava fugindo. Tomou remédios para dormir após os fatos. Tinham várias pessoas no bar, inclusive crianças. Foi muito rápido, ele foi atingido na cabeça e levou mais dois tiros.Em plenário, a testemunha Edinalva Cesário Torres (mov. 190), expôs que no dia dos fatos, estava sentada do lado de fora do bar, com seu marido, quando ouviu os tiros e se escondeu atrás de um carro, por medo dos tiros. Depois, as pessoas começaram a sair do bar e duas crianças ficaram perto da vítima chorando. Pegou as crianças e as levou para fora do bar. Na parte de dentro do bar, tinha um espaço grande com uma mesa de sinuca, onde estava a vítima. Não teve discussão antes dos tiros. Não viu quem atirou chegando. Não viu os atiradores. Não ficou no local depois dos fatos, apenas tirou as crianças de perto da vítima, entregou para os parentes delas e saiu.Em plenário, a informante Carmem Ribeiro de Miranda, mãe do apelante João Eduardo (mov. 191), disse que ele estava em Matias Barbosa, interior de Juiz de Fora/MG na época dos fatos, tendo retornado apenas em junho de 2017. Não conhece o Lucas. Ele foi para Minas Gerais em novembro de 2016. Não queria que ele ficasse em Formosa, por conta de amizades, usava drogas. Ele não trabalhava e nem estudava em Minas Gerais, ficava ajudando a mãe dela na chácara. Não conhecia a vítima. Não sabe os amigos que ele andava. Não sabe onde que o João Eduardo reside, pois ele é muito fechado e não fala nada pra ela. Não sabia deste processo, e só ficou sabendo quando a intimação para depor chegou na casa dela.Em plenário, a informante Alzira Ribeiro de Miranda, avó de João Eduardo (mov. 190), informou que João Eduardo morou com ela em Matias Barbosa/MG no final de 2016 até julho de 2017, depois ele não voltou para Minas Gerais. Ele já foi preso no CASE. O João Eduardo ajudava na chácara, fazia cerca, roçava. Ele não tinha celular na época. Ele não fez amizades lá. Não tem fotos do período que ele ficou lá.Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional” (STJ, T6, Ministro Rogerio Schietti Cruz, AgRg no AREsp n. 2.153.122/SC, julgado em 8/11/2022). A anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri somente se justifica quando a decisão dos jurados se revela absolutamente dissociada do conjunto probatório. Assim, havendo nos autos elementos que embasem a tese acolhida pelos jurados, deve prevalecer o veredicto soberano do Júri.No caso em apreço, foram colhidos depoimentos suficientes a sustentar a tese acusatória. A testemunha Ana Lúcia Pereira da Silva, mãe da vítima e presente no local dos fatos, relatou que viu duas pessoas chegando ao bar, sendo uma delas (João Eduardo) a que entrou e atirou, e a outra (Lucas) permaneceu do lado de fora, servindo de apoio. Tal versão foi corroborada pela informante Maria Eduarda Cardoso Almeida, que, embora não estivesse presente no momento do crime, relatou que Erick, primo da vítima e presente no local, teria identificado João Eduardo e Lucas como autores do delito, tendo inclusive mostrado suas fotos no mesmo dia.É verdade que o citado Erick foi posteriormente assassinado, o que impediu sua oitiva em juízo. Contudo, seu relato, conforme informado por duas testemunhas (Maria Eduarda e Ana Lúcia), foi colhido de forma convergente e com riqueza de detalhes.A defesa dos réus, por sua vez, limitou-se a apresentar versões negando a autoria, sustentando que os acusados estavam em outra localidade (João Eduardo estaria em Minas Gerais e Lucas estaria trabalhando) no momento dos fatos. Contudo, os álibis apresentados carecem de robustez, pois não foram apresentados documentos ou outros elementos objetivos capazes de comprovar sua permanência em local diverso no momento do crime.Ressalte-se que a mera existência de divergência entre as versões apresentadas pelas testemunhas e os réus não conduz automaticamente à anulação do julgamento. Os jurados, no exercício de sua soberania, têm a prerrogativa de optar por uma das versões apresentadas, desde que esta encontre respaldo nos autos, o que efetivamente ocorreu.Quanto à alegação de erro de pessoa também deve ser afastada. O fato de o Erick ter afirmado que “quem deveria ter morrido era ele” não permite concluir, com segurança, que houve erro na execução, mas apenas revela a sua percepção subjetiva sobre o motivo do crime. Ademais, a vítima foi alvejada de forma direta e deliberada, sem qualquer indicativo de confusão entre os alvos. A mãe da vítima, que estava no bar, narrou que os atiradores chegaram, observaram o ambiente, e um deles entrou diretamente no recinto e atirou na cabeça da vítima, sem qualquer discussão prévia ou indício de erro quanto à identidade de quem seria o alvo.Portanto, não há como se sustentar que houve erro na execução (error in personae), uma vez que a dinâmica do crime e os depoimentos apontam para uma ação premeditada e deliberada, voltada especificamente à vítima Kenedy.Por fim, os jurados, no exercício da soberania assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII, 'c'), optaram por acolher a versão da acusação, que encontra amparo nas provas colhidas nos autos, em especial nos testemunhos colhidos em plenário, que não se mostraram isolados ou contraditórios a ponto de ensejar a nulidade do julgamento.5. Tese de redução da penaQuanto ao apelante João Eduardo Ribeiro Clavijo, a pena-base foi fixada em 20 anos de reclusão, ante a valoração negativa das seguintes circunstâncias judiciais: “Culpabilidade, no caso destes autos, ficou comprovado que o réu agiu com culpabilidade extremamente censurável, vez que agiu com plena consciência de seus atos e de que poderia se comportar de forma diversa, mas optou por matar a vítima. Ainda, ficou comprovado que o réu agiu de forma premeditada, pois, foi armado até o bar onde estava a vítima, na companhia do correu que lhe deu cobertura enquanto ele efetuava os disparos de arma de fogo. Tudo isso demonstra que ele agiu de forma premeditada e consciente das consequências de suas ações. Ademais, foi o autor executor e deve ter a sua culpabilidade mensurada de forma mais rigorosa;” “Circunstâncias, são graves, pois se tratou de crime praticado em concurso de agentes e mediante múltiplos disparos em regiões sensíveis do corpo da vitima — inclusive na cabeça (Laudo de Exame Médico Legal — Exame Cadavérico às fls. 119/124). Além disso, o crime foi cometido em um bar, onde havia várias pessoas, na presença delas, que poderiam inclusive ser atingidas. Ainda, o crime foi praticado na presença da família da vítima (sua genitora e irmãs), de modo que o acusado pouco se importou ou se sentiu constrangido, inclusive, quando saiu do bar ainda efetuou outros disparos de arma de fogo do lado de fora, onde atingiu o muro, o que revela maior periculosidade e covardia do acusado;” “Consequências, foram graves, diante da perda precoce da vida de um jovem de 19 anos, Certo que tal fato já está ínsito ao tipo penal, portanto, não o levo em consideração nesta oportunidade. Aqui, analiso as consequências que sua morte precoce trouxe, especialmente, para seus familiares, pois ficou comprovado que a morte de Kenedy trouxe muito sofrimento para sua mãe e irmãs. Em depoimento prestado na 1ª fase e no dia de hoje, a genitora da vítima disse que Kenedy era o homem da casa, a auxiliava e cuidava das irmãs, sendo como um pai para elas. Ana Lúcia, mãe da vitima, acrescentou que as suas duas filhas presenciaram o crime e até hoje sofrem e mudaram consideravelmente o seu comportamento, sendo mais introspectivas e fechadas. Milena, a mais velha, hoje com 14 anos, sente a falta do irmão e se recorda de quase tudo o que houve durante o crime. Seu comportamento muda totalmente de forma repentina e ela tem pesadelos, sente medo de tudo, principalmente quando ouve barulhos de foguete. Recentemente Milena relatou que não estaria bem e teria que voltar ao psicólogo. Luana, hoje com 13 anos, isolou-se completamente de todos, não conversa com mais ninguém, além dos seus pais. A mãe da vítima informou que as duas filhas precisam de acompanhamento psicológico, estão atordoadas até hoje por terem visto a morte do irmão. Ana Lúcia narrou sofrer muito, em alguns momentos está bem, mas oscila de forma rápida, fica triste, sente vontade de chorar, sente medo, tem dificuldade para comer e dormir, já usou remédio para dormir, mas agora tenta sozinha sem medicação, tenta ser forte para confortar as filhas. Tudo isso serve para recrudescer a pena nesta fase e deve sim, em respeito aos familiares da vítima (que também devem ser protagonistas no processo criminal), ser considerado nesta fase de dosimetria da pena;” A premeditação do delito demonstra o maior grau de reprovabilidade do comportamento e, assim, autoriza a majoração da pena-base quanto à culpabilidade (STJ, T6, Ministra Laurita Vaz, AgRg no HC n. 721.052/ES, julgado em 22/2/2022).As circunstâncias da infração podem ser compreendidas como os pormenores do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não inerentes ao tipo penal. Sendo assim, na análise das circunstâncias do crime, é imperioso ao magistrado sentenciante apreciar, com base em fatos concretos, o lugar do crime, o tempo de sua duração, a atitude assumida pelo agente no decorrer da consumação da infração penal, a mecânica delitiva empregada, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta (STJ, T6, Ministra Antonio Saldanha Palheiro, HC n. 588.703/PE, julgado em 9/11/2021). No caso, foi justificada a negativação das circunstâncias do crime, porquanto demonstrada a maior reprovabilidade da conduta em razão do delito ter ocorrido em local onde se encontravam várias pessoas, inclusive crianças, justificando, assim, a exasperação da pena-base.A Corte Superior já orientou no sentido de que “As consequências do crime consumado extrapolam o tipo penal, uma vez que geraram significativos traumas emocionais à família da vítima, levando à mudança de residência e ao desenvolvimento de transtornos psicológicos” (STJ, HC n. 870.249/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. em 4/2/2025). Revela-se, assim, idônea a fundamentação.Mantém-se, portanto a pena-base fixada.Na segunda fase, foram compensadas a atenuante da menoridade e a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, mantendo a pena intermediária em 20 anos de reclusão, a qual se tornou definitiva à míngua de outras circunstâncias modificadoras da pena.O regime de cumprimento de pena foi fixado no fechado (CP, art. 33, § 2º, “a”).Em relação ao apelante Lucas Rodrigues da Silva, a pena-base foi fixada em 16 anos e 6 meses de reclusão, ante a valoração negativa das seguintes circunstâncias judiciais: “Antecedentes, de acordo com as certidões de antecedentes criminais e as guias de execução juntadas no processo, verifico que o acusado ostenta 02 condenações criminais definitivas, sendo que uma delas poderei utilizar neste momento para fins de maus antecedentes. Assim, aqui utilizo a condenação da ação penal n.° 208654-43 (fato ocorrido aos 09/06/2014 e trânsito em julgado aos 11/07/2019 — fls. 666/670), lembrando que a execução penal (n.° 0054642-37) encontra-se em andamento, onde o réu atualmente cumpre o regime semiaberto.” “Circunstâncias, são graves, pois se tratou de crime praticado em concurso de agentes, tendo ficado demonstrado que o acusado se deslocou até o local do crime com o comparsa armado para assegurar que o crime fosse cometido pelo autor executor, onde fez a segurança do local e simulou armado, o que revela seu destemor e periculosidade, o que não tem o condão beneficiá-lo. Além disso, o delito foi praticado na presença de outras pessoas em um bar, o que era de conhecimento do acusado, que não se importou em atingi-las, bem como na presença da família da vítima;” “Consequências, foram graves, diante da perda precoce da vida de um jovem de 19 anos. Certo que tal fato já está ínsito ao tipo penal, portanto, não o levo em consideração nesta oportunidade. Aqui, analiso as consequências que sua morte precoce trouxe, especialmente, para seus familiares, pois ficou comprovado que a morte de Kenedy trouxe muito sofrimento para sua mãe e irmãs. Em depoimento prestado na 1ª fase e no dia de hoje, a genitora da vítima disse que Kenedy era o homem da casa, a auxiliava e cuidava das irmãs, sendo como um pai para elas. Ana Lúcia, mãe da vítima, acrescentou que as suas duas filhas presenciaram o crime e até hoje sofrem e mudaram consideravelmente o seu comportamento, sendo mais introspectivas e fechadas. Milena, a mais velha, hoje com 14 anos, sente a falta do irmão e se recorda de quase tudo o que houve durante o crime. Seu comportamento muda totalmente de forma repentina e ela tem pesadelos, sente medo de tudo, principalmente quando ouve barulhos de foguete. Recentemente Milena relatou que não estaria bem e teria que voltar ao psicólogo. Luana, hoje com 13 anos, isolou-se completamente de todos, não conversa com mais ninguém, além dos seus pais. A mãe da vítima informou que as duas filhas precisam de acompanhamento psicológico, estão atordoadas até hoje por terem visto a morte do irmão. Ana Lúcia narrou sofrer muito, em alguns momentos está bem, mas oscila de forma rápida, fica triste, sente vontade de chorar, sente medo, tem dificuldade para comer e dormir, já usou remédio para dormir, mas agora tenta sozinha sem medicação, tenta ser forte para confortar as filhas. Tudo isso serve para recrudescer a pena nesta fase e deve sim, em respeito aos familiares da vítima (que também devem ser protagonistas no processo criminal), ser considerado nesta fase de dosimetria da pena;” Os antecedentes foram analisados de modo idôneo.Quanto às circunstâncias, sua negativação foi justificada na maior reprovabilidade da conduta em razão do delito ter ocorrido em local onde se encontravam várias pessoas, inclusive crianças, justificando, assim, a exasperação da pena-base.A Corte Superior já orientou no sentido de que “As consequências do crime consumado extrapolam o tipo penal, uma vez que geraram significativos traumas emocionais à família da vítima, levando à mudança de residência e ao desenvolvimento de transtornos psicológicos” (STJ, HC n. 870.249/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. em 4/2/2025). Revela-se, assim, idônea a fundamentação.Mantém-se, portanto a pena-base fixada.Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, a pena foi elevada em 2 anos e 6 meses, fixando-a provisoriamente em 19 anos de reclusão, a qual se tornou definitiva à míngua de outras circunstâncias modificadoras da pena.O regime de cumprimento de pena foi fixado no fechado (CP, art. 33, § 2º, “a”).6. ConclusãoPOSTO ISSO, voto pelo conhecimento e desprovimento dos apelos.Goiânia, 26 de junho de 2025Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relatorEmenta: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou dois réus por homicídio duplamente qualificado, com base em provas testemunhais e periciais. A defesa dos réus alegou negativa de autoria e nulidade do processo, além de requerer a redução de pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, em razão da negativa de autoria; (ii) se houve nulidade do processo por falta de intimação pessoal de um dos réus quanto à decisão de pronúncia; e (iii) se a dosimetria da pena aplicada aos réus deve ser modificada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária às provas. Testemunhas presentes no local dos fatos e relatos colhidos sustentam a autoria. A prova apresentada pelos réus para comprovar o álibi é frágil e insuficiente para gerar dúvida razoável.4. Não há nulidade processual. A intimação do réu ocorreu dentro dos parâmetros legais, com assinatura do mandado.5. A dosimetria da pena está de acordo com os parâmetros legais, considerando a gravidade do crime, a culpabilidade dos réus e as consequências para as vítimas. A exasperação da pena-base é justificada pela premeditação do crime e suas circunstâncias.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: “1. A decisão do Conselho de Sentença encontra amparo probatório suficiente, não havendo falar em decisão contrária à prova dos autos. 2. Inexiste nulidade processual pela devida intimação do réu. 3. A dosimetria da pena aplicada aos réus é adequada e não merece modificação.”Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, art. 593, III, “d”; CP, art. 33, § 2º, “a”.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, T6, Ministro Rogerio Schietti Cruz, AgRg no AREsp n. 2.153.122/SC, julgado em 8/11/2022; STJ, T6, Ministra Laurita Vaz, AgRg no HC n. 721.052/ES, julgado em 22/2/2022; STJ, T6, Ministra Antonio Saldanha Palheiro, HC n. 588.703/PE, julgado em 9/11/2021; STJ, HC n. 870.249/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. em 4/2/2025.A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação criminal 0247977-50.ACORDAM os integrantes da Segunda Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e desprovê-los, nos termos do voto do relator.Votaram com o relator, a desembargadora Rozana Fernandes Camapum, que presidiu a sessão, bem como o doutor Dioran Jacobina Rodrigues em substituição à desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher.Goiânia, 26 de junho de 2025Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou dois réus por homicídio duplamente qualificado, com base em provas testemunhais e periciais. A defesa dos réus alegou negativa de autoria e nulidade do processo, além de requerer a redução de pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, em razão da negativa de autoria; (ii) se houve nulidade do processo por falta de intimação pessoal de um dos réus quanto à decisão de pronúncia; e (iii) se a dosimetria da pena aplicada aos réus deve ser modificada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária às provas. Testemunhas presentes no local dos fatos e relatos colhidos sustentam a autoria. A prova apresentada pelos réus para comprovar o álibi é frágil e insuficiente para gerar dúvida razoável.4. Não há nulidade processual. A intimação do réu ocorreu dentro dos parâmetros legais, com assinatura do mandado.5. A dosimetria da pena está de acordo com os parâmetros legais, considerando a gravidade do crime, a culpabilidade dos réus e as consequências para as vítimas. A exasperação da pena-base é justificada pela premeditação do crime e suas circunstâncias.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: “1. A decisão do Conselho de Sentença encontra amparo probatório suficiente, não havendo falar em decisão contrária à prova dos autos. 2. Inexiste nulidade processual pela devida intimação do réu. 3. A dosimetria da pena aplicada aos réus é adequada e não merece modificação.”Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, art. 593, III, “d”; CP, art. 33, § 2º, “a”.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, T6, Ministro Rogerio Schietti Cruz, AgRg no AREsp n. 2.153.122/SC, julgado em 8/11/2022; STJ, T6, Ministra Laurita Vaz, AgRg no HC n. 721.052/ES, julgado em 22/2/2022; STJ, T6, Ministra Antonio Saldanha Palheiro, HC n. 588.703/PE, julgado em 9/11/2021; STJ, HC n. 870.249/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. em 4/2/2025.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE. SIMULTANEIDADE DE RELACIONAMENTO. TEMA 529 DO STF. CASAMENTO E UNIÃO AFETIVA SIMULTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em Exame. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Autora nos autos da ação de reconhecimento de união estável pós morte, em que se busca o provimento do recurso para que seja reconhecida a união estável pós morte. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a Apelante conviveu em união estável com A. R. D. C. de 23/09/2000 até a data do falecimento deste (24/11/2019). III. Razões de decidir. 3. A união estável é reconhecida como entidade familiar quando restar configurada concomitantemente a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o intuito de constituição de família. 4. De acordo com a tese firmada no Tema n. 529 do STF, “a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.” 5. O tema da multiplicidade de relacionamentos deve ser enfrentado sob a ótica da monogamia, bem assim do dever de lealdade, o qual abarca o próprio dever de fidelidade, e ainda sob o influxo do objetivo de constituição de família previsto no art. 1.723 do Código Civil como requisito para o reconhecimento da união estável. 6. Como o princípio monogâmico é fundamental no Direito de Família Brasileiro, enquanto persistir o vínculo matrimonial, a pessoa casada não pode se casar, tampouco constituir união estável com outra pessoa, exceto no caso de separação de fato. 7. No caso em questão, observa-se que as provas produzidas pela Apelante são frágeis e insuficientes, não servindo para demonstrar a existência de união estável, sobretudo, frisa-se, em razão do casamento mantido simultaneamente com a alegada união, tampouco foram bastante para comprovar eventual separação de fato da esposa, razão pela qual a Apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A união estável é reconhecida como entidade familiar quando restar configurada concomitantemente a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o intuito de constituição de família. 2. De acordo com a tese firmada no Tema n. 529 do STF, ‘a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.’ 3. O tema da multiplicidade de relacionamentos deve ser enfrentado sob a ótica da monogamia, bem assim do dever de lealdade, o qual abarca o próprio dever de fidelidade, e ainda sob o influxo do objetivo de constituição de família previsto no art. 1.723 do Código Civil como requisito para o reconhecimento da união estável. 4. Como o princípio monogâmico é fundamental no Direito de Família Brasileiro, enquanto persistir o vínculo matrimonial, a pessoa casada não pode se casar, tampouco constituir união estável com outra pessoa, exceto no caso de separação de fato.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 226, § 3º; CC, 1.521 e 1.723 a 1.727; CPC, art. 373, inc. I. Jurisprudência relevante citada: Tema n. 529 do STF; TJDFT, Acórdão 1.37.0262, Relator Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 15.09.2021; TJDFT, Acórdão 1.189.319, Rel. Des. Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, j. 24.07.2019.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0715241-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora junta documentação sem nada requerer na petição de ID 240053147 e anexos. Intime-se a autora para apresentar a qualificação completa dos herdeiros Larissa e Lucas, e se for o caso de suas representantes legais, no prazo de 10 dias. Após, citem-se os herdeiros no endereço indicado no ID 216973157 (págs. 3 e 4). Em seguida, ouça-se o Ministério Público. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: 2vecp.bsb@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706438-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VICTOR EMANOEL MATIAS CARDOSO, LUAN DOURADO LOPES SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de LUAN DOURADO LOPES e VICTOR EMANOEL MATIAS CARDOSO, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 226218118: No dia 08/02/2025, entre 23h00 e 00h, QD 103, CJ 14, lote 20, Recanto das Emas/DF, os denunciados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 110,34 g (cento e dez gramas e trinta e quatro centigramas); 01 (uma) porção de cocaína, acondicionadas em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 3,02 g (três gramas e dois centigramas); 01 (uma) porção de maconha, acondicionadas em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 3,02 g (três gramas e dois centigramas); 40 (quarenta) porções de cocaína, acondicionadas em segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 28,50 g (vinte gramas e cinquenta centigramas); 01 (uma) porção de diclorometano, acondicionada em recipiente plástico, perfazendo o volume de 7.200,00 g (sete mil e duzentos gramas) – Laudo Preliminar de Exame Físico-Químico nº 52.942/2025 (ID 225237593). O serviço de inteligência vinha monitorando a residência, visto o histórico de denúncias de tráfico de drogas no local. No dia dos fatos, foi vista grande movimentação no local. Por volta das 23h, os policiais passaram na frente da residência, quando avistaram três indivíduos (os dois denunciados e um terceiro homem), que empreenderam fuga. O terceiro homem evadiu-se com rumo ignorado. Os denunciados foram para o interior da casa. Durante a fuga, LUAN arremessou uma porção de droga no telhado da casa, que foi recuperada. A casa estava aberta e era possível visualizar, em cima da mesa da cozinha, duas balanças de precisão, embalagens para embalar droga, faca e dinheiro trocado. Em busca no local, foi encontrado um galão de lança-perfume, embaixo da pia da cozinha. No armário, foram encontradas porções de maconha. No quarto, havia cocaína acondicionada em “dolas”. A ilustre Defesa apresentou resposta à acusação, id. 227492389. A denúncia foi recebida em 7 de março de 2025, id. 228122771. Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foi ouvida a testemunha ISMAEL OLIVEIRA SOUSA. Passou-se, por fim, ao interrogatório dos acusados, id. 236260672. Encerrada a instrução, as partes nada requereram. O Ministério Público, em seus memoriais, sob id. 238604092, pugnou pela condenação apenas do acusado LUAN, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como pela absolvição do acusado VICTOR EMANUEL, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Pugnou, ainda, pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas, além de restituído o aparelho celular descrito no item 3, do AAA nª 84/2025, de id 5237594 em favor de VICTOR EMANOEL. A Defesa do acusado VICTOR EMANOEL, por memoriais, id. 239410482, não argui, preliminares. No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, requer a absolvição do acusado com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Por fim, pleiteia a restituição do aparelho celular descrito no item 3, do AAA de Id. 225237594. A Defesa do acusado LUAN DOURADO, também por memoriais, id. 239557528, não argui, preliminares. Requer, em caso de condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, com reconhecimento da circunstância atenuante da menoridade relativa, além da aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado em seu patamar máximo. Por fim, pleiteia a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos. Devem ser destacadas ainda as seguintes peças: auto de prisão em flagrante, id. 225237585; auto de apresentação e apreensão, ids. 225237591 e 225237594; comunicação de ocorrência policial, id. 225238245; laudo preliminar de exame de substância, id. 225237593; relatório final da autoridade policial, id. 227508417; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 227508413; ata de audiência de custódia, id. 225260763; e folhas de antecedentes penais, ids. 225239510 e 225239512. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito. Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas somente em relação ao réu LUAN DOURADO LOPES por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelos: auto de prisão em flagrante, id. 225237585; auto de apresentação e apreensão, ids. 225237591 e 225237594; comunicação de ocorrência policial, id. 225238245; laudo preliminar de exame de substância, id. 225237593; relatório final da autoridade policial, id. 227508417; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 227508413, tudo em sintonia com as declarações prestadas pela testemunha ISMAEL OLIVEIRA SOUSA. Inicialmente importa observar que o acusado LUAN, em Juízo, exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Lado outro, o acusado VICTOR EMANOEL, em Juízo, negou o cometimento do delito. Relatou que estava no local apenas para pegar uma bicicleta, que a residência era de LUAN, que havia emprestado a bicicleta para ele e que os policiais chegaram justamente na hora em que foi buscá-la. Disse que não se recorda de uma terceira pessoa no local e que não viu LUAN se desfazer de objetos. Embora o acusado LUAN DOURADO tenha optado por exercer o direito ao silêncio em sua defesa, o conjunto probatório constante nos autos é robusto e não deixa margem a dúvidas quanto à sua autoria na prática do crime de tráfico de drogas. As provas colhidas em sede policial e judicial são claras, coesas e convergem de forma firme para a conclusão de que LUAN era o responsável direto pelas substâncias entorpecentes apreendidas na residência investigada, local que, inclusive, foi confirmado como sendo de sua moradia. Nesse sentido, a testemunha ISMAEL OLIVEIRA SOUSA, policial, em juízo, noticiou que no dia dos fatos, tinha informações do serviço de inteligência sobre tráfico de drogas no local, sendo o endereço conhecido por esse tipo de atividade. Relatou que foi realizado patrulhamento e, ao chegarem ao local, avistaram três indivíduos que se evadiram, sendo que um fugiu e os outros dois entraram na residência. Disse que viu o momento em que Luan arremessou uma sacola no telhado dos fundos da casa, que foi prontamente recuperada e continha cocaína. Informou que ambos os réus foram localizados dentro do imóvel e, na mesa da cozinha, havia uma faca, duas balanças de precisão, envelopes para acondicionar droga e um rolo de insulfilm. No armário da cozinha, encontraram porções de maconha; embaixo da pia, havia vinte e cinco litros de “loló”; e no guarda-roupas do quarto de Luan, foram encontradas “dolinhas” de cocaína. Relatou ainda que, no momento da apreensão, Luan confirmou que a droga apreendida era “loló”, cocaína e maconha. Destacou que a situação era específica daquela casa, conforme informado pela inteligência, que o imóvel era residência de Luan, que não conhecia os réus de outras ocorrências e que, informalmente, Luan afirmou que arrecadava cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia com o tráfico de drogas. Como se observa, apalavra do policial ISMAEL, colhida de forma regular e sob o crivo do contraditório, revela-se coesa, harmônica e em plena consonância com os demais elementos probatórios constantes nos autos, como o laudo de exame físico-químico, o auto de apreensão e as fotografias do local. A jurisprudência majoritária confere especial relevância ao testemunho de agentes da segurança pública, sobretudo quando esses não demonstram qualquer animosidade ou interesse em prejudicar os réus, como é o caso presente. Convém ressaltar, ainda, que a respeito dos depoimentos do mencionado policial, não se vislumbra sequer indícios de qualquer motivo que pudesse levá-lo a imputar falsamente os fatos ao acusado LUAN. No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE CONDUTA. PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA. IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. PALAVRA DOS POLICIAIS. CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. PENA DEFINITIVA REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente. Não se exige comprovação da produção da situação de perigo". Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2. A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3. Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4. Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino. Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado. Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes desta e. Turma Criminal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso concreto, a autoria delitiva de LUAN se mostra inconteste. O policial declarou ter visto o momento exato em que o acusado arremessou uma sacola ao telhado da residência, a qual, posteriormente recuperada, continha cocaína. No interior do imóvel, que estava aberto e com livre acesso visual, foram localizadas expressivas quantidades de entorpecentes, porções já fracionadas, bem como instrumentos comumente utilizados para preparo e comercialização da droga, tais como balanças de precisão, embalagens plásticas, faca e insulfilm. No armário da cozinha havia porções de maconha; embaixo da pia, 25 (vinte e cinco) litros de “loló”; e no guarda-roupas do quarto de LUAN, diversas “dolinhas” de cocaína. O próprio acusado, de forma informal, confirmou aos policiais que a droga encontrada era dele e que lucrava cerca de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia com a traficância. A prova técnica produzida, especialmente o laudo definitivo de exame químico-toxicológico, atesta que as substâncias apreendidas — maconha, cocaína e diclorometano (lança-perfume) — estão previstas na lista de substâncias entorpecentes proibidas pela ANVISA, preenchendo assim o elemento objetivo do tipo penal previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. A forma como os entorpecentes estavam acondicionados, prontos para distribuição, além da expressiva quantidade e variedade de drogas, afastam qualquer hipótese de uso pessoal, evidenciando a inequívoca intenção de comercialização. Em contrapartida, no tocante ao corréu VICTOR EMANOEL, verifica-se que a tese defensiva de ausência de vínculo com a droga apreendida deve ser acolhida. O acusado afirmou que apenas foi ao local buscar uma bicicleta que havia emprestado a LUAN e, embora tenha sido encontrado no interior da residência, não foi visto manipulando ou tentando se desfazer de qualquer substância entorpecente. A testemunha policial, por sua vez, não apontou qualquer atitude de VICTOR que demonstrasse envolvimento com a traficância. Tampouco foram encontradas drogas, instrumentos ou valores ilícitos em sua posse. Dessa forma, não há nos autos qualquer elemento seguro que comprove, de forma minimamente suficiente, a participação dolosa de VICTOR na conduta típica descrita na denúncia. Diante da ausência de provas conclusivas, deve prevalecer o princípio in dubio pro reo, razão pela qual impõe-se a sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 227508413) que se tratava de: 01 (uma) porção de “maconha”, com 110,34g (cento e dez gramas e trinta e quatro centigramas); 01 (uma) porção de “cocaína”, com 196,60g (cento e noventa e seis gramas e sessenta centigramas); 01 (uma) porção de “maconha” com 3,02g (três gramas e dois centigramas); 40 (quarenta) porções de “cocaína”, com 28,50g (vinte e oito gramas e cinquenta centigramas); 01 (uma) unidade de “loló”, com 7200,00ml (sete mil e duzentos mililitros). Assim, verifica-se que o acusado LUAN praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE ROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR LUAN DOURADO LOPES, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como para ABSOLVER VICTOR EMANOEL MATIAS CARDOSO, do delito de tráfico de drogas, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado LUAN. Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 228168297); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida justifica análise desfavorável nesta fase. Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO. Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, presente a circunstância atenuante da menoridade relativa, ausentes, lado outro, circunstâncias agravantes, razão por que minoro a reprimenda, mas por força da Súmula 231 do STJ, fixo a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Não há causas de aumento. Presente, no entanto, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas. Dessa forma, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços). Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, além de 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, a serem fixadas pelo juízo das execuções. Considerando o quantum de pena aplicado e o regime aberto fixado, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se o respectivo alvará de soltura, colocando-se o réu em liberdade, salvo se estiver preso por outro motivo. Custas processuais pelo condenado LUAN DOURADO LOPES, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e. Tribunal de Justiça. No que concerne as porções de substâncias entorpecentes, aparelhos celulares e demais objetos descritos: nos itens 1 e 3 a 10 do AAA nº 83/2025 de id. 225237591; e nos itens 1 e 2, do AAA nº 84/2025m de id. 225237594, determino a incineração/destruição da totalidade. No que se refere à quantia descrita no item 2, do referido AAA nº 83/2025 de id. 225237591, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD. Quanto ao aparelho celular descrito no item 2, do AAA nº 84/2025, de id. 225237594, defiro a restituição ao sentenciado VICTOR EMANOEL MATIAS CARDOSO. Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI. Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010. e. BRASÍLIA/DF, documento datado e assinado eletronicamente. TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711115-14.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Polo passivo: CINTIA MARINHO EVANGELISTA e outros DESPACHO Vistos etc. Após resposta do ofício, ID 233708914, as partes rés entendem que o valor cobrado é maior que os saques apresentados e o Distrito Federal requereu encaminhamento de novo ofício ao BRB para informar os beneficiários das operações de DOC, TED, PIX e transferências bancárias ocorridos após o falecimento na conta da ex-servidora. Previamente ao saneamento do feito, oficie-se o BRB para informar os beneficiários das operações de DOC, TED, PIX e transferências bancárias ocorridos após o falecimento na conta da ex-servidora. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 17:00:48. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante de todo o exposto,JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia para CONDENAR os réus CARLOS HENRIQUE BORGES DOS SANTOS (0711050-36.2025.8.07.0001) e GILMAR DE JESUS ALVES (0700998-78.2025.8.07.0001), qualificados nos autos, como incursos nas penas dos artigos157, §2º, inciso II e 155, §4º, inciso IV, ambos do Código Penal.Diante de todo o exposto, condeno o(s) réu(s) CARLOS HENRIQUE BORGES DOS SANTOS à pena definitiva de 11 (onze) anos, 3 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, mais 54 (cinquenta e quatro) dias-multa.Diante de todo o exposto, condeno o(s) réu(s) GILMAR DE JESUS ALVES à pena definitiva de7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão e mais 37 (trinta e sete) dias-multa.Diante doquantumde pena e da reincidência,fixo o regime inicialfechado para cumprimento da pena,nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e Súmula 269 do STJ, para ambos os réus. Recomendem-se na prisão em que se encontram.
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