Romulo Rodrigo Lemos Ferreira
Romulo Rodrigo Lemos Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 035624
📋 Resumo Completo
Dr(a). Romulo Rodrigo Lemos Ferreira possui 47 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT6, TJCE, TJMT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRT6, TJCE, TJMT, TRT20, TJDFT, TJGO, TRF5, TJPE, TJAL, TRF1
Nome:
ROMULO RODRIGO LEMOS FERREIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (3)
INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702032-86.2019.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO DA SILVA SOUSA, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: COOP HABIT DOS SUBOF E SGT DA AERON EM BRASILIA LTDA, JOAO FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA, OSWALDO SINESIO DE ALMEIDA, AMAURI BASTOS MITCHELL DECISÃO Intime-se a parte credora para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade anexada no ID n. 237446303, em que o devedor alega que a dívida foi adimplida. Prazo: 15 dias. Sem prejuízo, aguarde-se/certifique-se sobre o resultado da diligência SISBAJUD de ID n. 238330667. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida.
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Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0016316-24.2019.8.17.3090 AUTOR(A): PAULO DE TARSO PALHANO MONTEIRO, N. M. M., L. W. G. S. REPRESENTANTE: ADEILZA MENDES FERREIRA, CLAUDILENE GUSMAO SILVA RÉU: RAUL SANDRO ROCHA AMARAL D AZEVEDO PAULISTA, 15 de junho de 2025. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 206274920. PAULISTA, 15 de junho de 2025. MARIANA PIRES DE AZEVEDO PINTO RIBEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0006407-60.2017.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. Analisando os autos, verifica-se que o Ente Devedor apresentou a(s) proposta(s) de acordo direto realizada(s) sem advogado(a) com deságio de 40% (quarenta por cento) relativa(s) ao (à)(s) credor(a)(s) CREDOR: ELIZIA FERREIRA DO NASCIMENTO (ID 70674782 e 70674784), ALEXANDRE BRITO DOS SANTOS (ID 70674782 e 70674793), MARCOS ALEGRE SILVA (ID 70674782 e 70674795), GLAUCIA MARIA GUERRA ARAUJO (ID 70674782 e 70674798), KARLA REGINA LUIZ GONTIJO (ID 70674782 e 70674803), SANDRA APARECIDA DE SOUZA LACERDA (ID 70674782 e 70674807), KATIA CRISTIANE DE SANTANA COUTO (ID 70674782 e 70676762) e LUCIA ANGELICA DE SILVERIO E OLIVEIRA (ID 70674782 e 70676769). O(s)/a(s) credor(es)/a(s) acima nominado(s) preenche(m) os requisitos para celebração do acordo direto, nos termos do Edital nº 04/2024- TJDFT. Assim, por tratar-se de direitos individuais disponíveis, homologo a proposta de acordo realizado(a) entre as partes. 2. Intime(m)-se o(s) credor(es) acima mencionado(s), por aplicativo WhatsApp (dados no ID 70674784, 70674793, 70674795, 70674798, 70674803, 70674807, 70676762 e 70676769) indicar a forma pela qual prefere(m) receber o pagamento de acordo com as seguintes opções: 2.1. Alvará de Transferência por PIX (apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) – realizado de forma automática para a conta que tem essa chave cadastrada. 2.2. Alvará de Transferência via dados bancários – banco, agência e conta (apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a). 2.3. Alvará para levantamento em espécie - nova regra: Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a opção pelo levantamento de alvará em espécie deve ser utilizado de forma excepcional. Ademais, esta Unidade busca otimizar o fluxo de pagamentos, conforme resolução 303/2019 e seguindo-se orientação do próprio CNJ a respeito de pagamentos. Portanto, havendo opção pelo levantamento de alvará em espécie, ainda assim, deve o(a) credor(a) indicar conta bancária, ficando, desde já, advertido de que caso expirado o prazo de validade do alvará - 30 dias - o montante será automaticamente depositado na conta indicada. Advirto que eventuais pedidos de expedição de Alvará de Ordem de Pagamento para saque em nome do(a) advogado(a) somente serão deferidos mediante juntada de procuração assinada há menos de 6 meses e que contenham poderes especiais para receber e dar quitação. Realizado pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos. Apresentada a opção por uma das formas indicadas nos subitens acima, fica deferido o pagamento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a). Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Registro, por oportuno, que o(s) credor(es)/advogado(a) deverá(ão) manifestar a anuência, ou não, apenas depois que o termo de acordo direto for acostado aos autos. Em quaisquer das hipóteses acima, a data provável do crédito, será, em regra, de 15 (quinze) dias úteis após o aceite do(a) credor(a). O aceite do acordo direto e a indicação da opção pela forma de pagamento dos(as) credores(as) que possuem advogado com poderes para atuar no referido acordo serão por petição nos autos e aqueles(as) que não possuem advogado serão intimados posteriormente para adoção das diligências supramencionadas. 3. Realizada a transferência, ante o adimplemento da obrigação, fica DECRETADA a extinção PARCIAL da presente requisição, a teor do art. 924, inciso II, do CPC, exclusivamente em relação ao(à)(s) credor(a)(s)(es) ELIZIA FERREIRA DO NASCIMENTO, ALEXANDRE BRITO DOS SANTOS, MARCOS ALEGRE SILVA, GLAUCIA MARIA GUERRA ARAUJO, KARLA REGINA LUIZ GONTIJO, SANDRA APARECIDA DE SOUZA LACERDA, KATIA CRISTIANE DE SANTANA COUTO e LUCIA ANGELICA DE SILVERIO E OLIVEIRA, e DETERMINO que se aguarde o pagamento da importância devida ao(s) credor(es) que ainda não tive(ram) seus créditos devidamente quitados, observando-se a devida ordem cronológica. Dê-se vista do presente precatório ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual. Após a preclusão desta decisão, promova-se a baixa do nome do(a) credor(a) ELIZIA FERREIRA DO NASCIMENTO, ALEXANDRE BRITO DOS SANTOS, MARCOS ALEGRE SILVA, GLAUCIA MARIA GUERRA ARAUJO, KARLA REGINA LUIZ GONTIJO, SANDRA APARECIDA DE SOUZA LACERDA, KATIA CRISTIANE DE SANTANA COUTO e LUCIA ANGELICA DE SILVERIO E OLIVEIRA da relação de credores no Processo Judicial Eletrônico. 4. O(a)(s) credor(a)(es) DORVILIO JOSE CALDERAN (id's 70674782 e 70676764) e TANIA MARIA TAVARES MACIEL (id's 70674782 e 70676767) realizou proposta de acordo direto com o Distrito Federal e preenchem os requisitos para a formalização do acordo. No entanto, analisando os autos, observa-se que o(a)(s) referido(a)(s) credor(a)(s) tem(ê) direito a integrar a Lista Superpreferencial em razão de IDADE, motivo pelo qual DEFIRO sua inclusão na LISTA CRONOLÓGICA DE SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL com base no art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. Esclareço às partes que a classificação na lista superpreferencial é estabelecida na seguinte ordem: 1º Pessoa com doença grave, 2º Idoso e 3º Deficiente. Dentro da mesma classe de prioridade, o segundo critério para definir a ordem é a data de distribuição do Precatório. Ademais, o adiantamento da parcela superpreferencial corresponde ao montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento. Caso haja saldo remanescente, após o adimplemento da superpreferência constitucional será processado o termo de acordo direto para pagamento do referido saldo. 5. Intime-se o Ente Devedor, para tomar ciência de todo o andamento processual. 6. Intime(m)-se o(s) credor(es) acima mencionado(s), por aplicativo WhatsApp (dados no ID 70676764 e 70676767), a, no prazo de 15 dias, indicar a forma pela qual prefere(m) receber o pagamento da parcela superpreferencial de acordo com as seguintes opções: 6.1. Alvará de Transferência por PIX (apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) – realizado de forma automática para a conta que tem essa chave cadastrada. 6.2. Alvará de Transferência via dados bancários – banco, agência e conta (apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a). 6.3. Alvará para levantamento em espécie - nova regra: Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a opção pelo levantamento de alvará em espécie deve ser utilizado de forma excepcional. Ademais, esta Unidade busca otimizar o fluxo de pagamentos, conforme resolução 303/2019 e seguindo-se orientação do próprio CNJ a respeito de pagamentos. Portanto, havendo opção pelo levantamento de alvará em espécie, ainda assim, deve o(a) credor(a) indicar conta bancária de sua própria titularidade, ficando, desde já, advertido de que caso expirado o prazo de validade do alvará - 30 dias - o montante será automaticamente depositado na conta indicada. Advirto que eventuais pedidos de expedição de Alvará de Ordem de Pagamento para saque em nome do(a) advogado(a) somente serão deferidos mediante juntada de procuração assinada há menos de 24 meses e que contenham poderes especiais para receber e dar quitação. Realizado pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos. Apresentada a opção por uma das formas indicadas nos subitens acima, fica deferido o pagamento, de acordo com a manifestação do(a) credor(a). Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. 7. O deferimento da superpreferência não significa pagamento imediato, mas sim garantia de que essa parcela será paga com preferência em relação aos demais precatórios que não gozam de tal benesse. 8. Registre-se que se o(a) credor(a) optar em não receber superpreferência constitucional, poderá, no prazo de 15 dias, dela desistir e requerer o processamento do acordo de forma integral. Caso isso ocorra, fica, desde já, deferida a homologação do acordo direto e o seu processamento para o adimplemento do crédito, bem como restarão prejudicados o pagamento da superpreferência e a necessidade de o(a) credor(a) de honorários apresentar a sua chave PIX, haja vista que ele não requereu participação no acordo direto e, por conseguinte, não irá levantar o seu crédito. O(A) credor(a) deverá cumprir a intimação acima que determina que indique a forma pela qual prefere o adimplemento do crédito independentemente de sua opção pelo acordo ou pela superpreferência. 9. Aguarde-se a elaboração dos cálculos por esta Coordenadoria, referentes ao (s) adiantamento (s) da parcela superpreferencial deferido ao (à) (s) referido (a) (s) credor (a)(es), conforme lista cronológica de ordem de superpreferência elaborada, nos termos dos artigos 9º, 12, §2º, inciso I, 74 e 75, todos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, disponibilizada no site do TJDFT (https://sapre.tjdft.jus.br/sapre/public/lista_externa.xhtml), bem como nos termos da Nota Técnica nº 8 do Fonaprec. 10. Ciente da desclassificação da proposta de acordo direto do(a) credor(a) FLAVIANA DE SOUZA PEREIRA (ID 71125214), uma vez que o(a) referido(a) credor(a) já teve o seu crédito quitado. 11. Ciente da desclassificação da proposta de acordo direto do(a) credor(a) ZENEIDE FRANCISCO DE JESUS AVELAR (ID 70359677), tendo em vista que o precatório apresentado foi objeto de cessão total ou parcial a terceiro. 12. Ciente da inabilitação da proposta de acordo direto do(a) credor(a) DEBORA PATRICIA DE SOUSA ARAUJO (ID 69125674), tendo em vista que o(a) requerente não é o titular original do precatório, em razão da divergência de CPF. 13. Por fim, cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para apreciar os outros pedidos pendentes. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0719293-69.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) D E S P A C H O À parte Agravada para, querendo e no prazo legal, responder ao recurso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716961-21.2019.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CLEITON PESSOA MARTINS REU: CARLA VALERIA RODRIGUES DE MELO, PAULA VALERIA DE MELO CERQUEIRA, OSVALDO TENORIO GUIMARAES, PAULO ROBERTO GONCALVES CERQUEIRA, ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID nº 150209499 transitou em julgado em 03/06/2025, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r. Acórdão. Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação. Taguatinga - DF, 5 de junho de 2025 14:53:12. ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0728511-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: UBIRATAN NUNES DE SANTANA, FLAVIO EDUARDO PEREIRA DE SANTANA, THAIS GONCALVES PASCHOAL, HIAGO PASCHOAL DA SILVA DESPACHO Cuida-se de pedido formulado por Ubiratan Nunes de Santana, Flavio Eduardo Pereira de Santana, Thais Gonçalves Paschoal e Hiago Paschoal de Andrade para retificar o registro de óbito de Nilza Pereira de Santana. Em síntese, pedem os requerentes a exclusão de Thais Gonçalves Paschoal e Hiago Paschoal de Andrade do rol de filhos deixados pela falecida. Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: 1. Certidão de óbito de Nilza Pereira de Santana, ID 237953532 ; 2. Documentos pessoais de Flavio Eduardo Pereira de Santana, Thais Gonçalves Paschoal e Hiago Paschoal de Andrade, IDs 237953539 , 237953534 e 237953533 ; 3. Certidão de casamento de Ubiratan Nunes de Santana e Nilza Pereira de Santana, ID 237953544. Defiro a prioridade de tramitação em razão de o requerente Ubiratan Nunes de Santana contar mais de 80 anos, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC, e do artigo 3º, §2º, da Lei 10.741/2003. Dê-se vista ao Ministério Público. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2