Ruhama Heroina De Lima Ferreira

Ruhama Heroina De Lima Ferreira

Número da OAB: OAB/DF 035627

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ruhama Heroina De Lima Ferreira possui 58 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO e especializado principalmente em ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: RUHAMA HEROINA DE LIMA FERREIRA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) ARROLAMENTO COMUM (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703493-92.2025.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUHAMA HEROINA DE LIMA FERREIRA EXECUTADO: LUANDYSSON SERGIO DOS SANTOS DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - CÍVEL Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DO CADASTRAMENTO a. Anote-se a nova classe judicial " Cumprimento de sentença (156)", com a inclusão do assunto principal “Honorários advocatícios (10655)” e "Penhora /Depósito/ Avaliação (9163)". b. Cadastre-se/corrija-se o valor da causa, refletindo o que consta no pedido de cumprimento de sentença. c. Atualizem-se as partes para exequente/executado. c.1. Se o patrono for o próprio exequente, cumpra-se o item 1 e seguintes. Caso contrário, inclua-se o patrono como exequente no polo ativo, providenciando a baixa da parte autora original. d. Inclua-se a representação processual do executado (Defensoria Pública, Advogado (a) ou Curadoria Especial), refletindo aquela do processo/fase de conhecimento. d.1. Em caso de inclusão da representação processual, a presente decisão deverá ser publicada ou encaminhada via sistema, observando-se as demais determinações quanto à intimação do devedor, no tópico a seguir. e. Em caso de partes menores de idade ou de ESPÓLIO, verifique-se quanto ao correto cadastramento do(a) representante legal. DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1. INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1. Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2. Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC. Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3. Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4. Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos. DA PESQUISA SISBAJUD 3. Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito. Prazo: 5 (cinco) dias. 4. Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5. Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.1. Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto que este recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.2. Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6. Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. Apresentada manifestação pela impenhorabilidade, façam-me os autos conclusos. 6.1. Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral. DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8. Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. 8.1. Caso requerida pesquisa de vínculo empregatício, determino a consulta do PREVJUD. DA PENHORA DE VEÍCULO 9. Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12. Lavrado o termo de penhora, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1. Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem. Transcorrido o prazo de impugnação, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2. Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13. Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial DA PENHORA DE IMÓVEL 14. Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15. Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16. Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17. Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19. Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora. A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1. Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20. Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21. Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22. Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial. DO MANDADO DE PENHORA 23. Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei. DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24. Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 25. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 26. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 27. Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 28. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 29. Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 30. Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho. BRASÍLIA - DF, 7 de julho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3512-2063, Senador  Canedo-GO, Cep. 75.261-900. 1ª Vara Civel PROTOCOLO: 5473497-57.2025.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Alienação Judicial de Bens REQUERENTE: Cláudia Regina De Carvalho De Oliveira REQUERIDO: Eli Assis De Carvalho                                           ATO ORDINATÓRIO                                                Intimo a parte autora  para, em cinco (5) dias, recolher a guia de custas referente ao serviço pretendido, observando o número de solicitações a serem efetuadas. Esclareça-se que a referida guia encontra-se disponível para impressão em "Opções processo" > "Guia" > "Guia de Serviço", devendo a parte interessada proceder da seguinte forma: Para cada cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa , deverá ser recolhida uma guia de CUMPRIMENTO ORDEM CITAÇÃO(REG.16.XI)(Reg.16.XI) no valor de $37,31.     Senador Canedo, 7 de julho de 2025 Jessica Soares Rosa Analista Judiciário
  4. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3512-2063, Senador  Canedo-GO, Cep. 75.261-900. 1ª Vara Civel PROTOCOLO: 5473497-57.2025.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Alienação Judicial de Bens REQUERENTE: Cláudia Regina De Carvalho De Oliveira REQUERIDO: Eli Assis De Carvalho                                           ATO ORDINATÓRIO                                                Intimo a parte autora  para, em cinco (5) dias, recolher a guia de custas referente ao serviço pretendido, observando o número de solicitações a serem efetuadas. Esclareça-se que a referida guia encontra-se disponível para impressão em "Opções processo" > "Guia" > "Guia de Serviço", devendo a parte interessada proceder da seguinte forma: Para cada cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa , deverá ser recolhida uma guia de CUMPRIMENTO ORDEM CITAÇÃO(REG.16.XI)(Reg.16.XI) no valor de $37,31.     Senador Canedo, 7 de julho de 2025 Jessica Soares Rosa Analista Judiciário
  5. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3512-2063, Senador  Canedo-GO, Cep. 75.261-900. 1ª Vara Civel PROTOCOLO: 5473497-57.2025.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Alienação Judicial de Bens REQUERENTE: Cláudia Regina De Carvalho De Oliveira REQUERIDO: Eli Assis De Carvalho                                           ATO ORDINATÓRIO                                                Intimo a parte autora  para, em cinco (5) dias, recolher a guia de custas referente ao serviço pretendido, observando o número de solicitações a serem efetuadas. Esclareça-se que a referida guia encontra-se disponível para impressão em "Opções processo" > "Guia" > "Guia de Serviço", devendo a parte interessada proceder da seguinte forma: Para cada cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa , deverá ser recolhida uma guia de CUMPRIMENTO ORDEM CITAÇÃO(REG.16.XI)(Reg.16.XI) no valor de $37,31.     Senador Canedo, 7 de julho de 2025 Jessica Soares Rosa Analista Judiciário
  6. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3512-2063, Senador  Canedo-GO, Cep. 75.261-900. 1ª Vara Civel PROTOCOLO: 5473497-57.2025.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Alienação Judicial de Bens REQUERENTE: Cláudia Regina De Carvalho De Oliveira REQUERIDO: Eli Assis De Carvalho                                           ATO ORDINATÓRIO                                                Intimo a parte autora  para, em cinco (5) dias, recolher a guia de custas referente ao serviço pretendido, observando o número de solicitações a serem efetuadas. Esclareça-se que a referida guia encontra-se disponível para impressão em "Opções processo" > "Guia" > "Guia de Serviço", devendo a parte interessada proceder da seguinte forma: Para cada cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa , deverá ser recolhida uma guia de CUMPRIMENTO ORDEM CITAÇÃO(REG.16.XI)(Reg.16.XI) no valor de $37,31.     Senador Canedo, 7 de julho de 2025 Jessica Soares Rosa Analista Judiciário
  7. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Rua 10, Conjunto Uirapuru, fone (62) 3512-2063, Senador  Canedo-GO, Cep. 75.261-900. 1ª Vara Civel PROTOCOLO: 5473497-57.2025.8.09.0174 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Alienação Judicial de Bens REQUERENTE: Cláudia Regina De Carvalho De Oliveira REQUERIDO: Eli Assis De Carvalho                                           ATO ORDINATÓRIO                                                Intimo a parte autora  para, em cinco (5) dias, recolher a guia de custas referente ao serviço pretendido, observando o número de solicitações a serem efetuadas. Esclareça-se que a referida guia encontra-se disponível para impressão em "Opções processo" > "Guia" > "Guia de Serviço", devendo a parte interessada proceder da seguinte forma: Para cada cumprimento da ordem de citação, intimação e notificação por meio eletrônico, por pessoa , deverá ser recolhida uma guia de CUMPRIMENTO ORDEM CITAÇÃO(REG.16.XI)(Reg.16.XI) no valor de $37,31.     Senador Canedo, 7 de julho de 2025 Jessica Soares Rosa Analista Judiciário
  8. Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE SENADOR CANEDO1ª Vara Cível Protocolo n° 5473497-57.2025.8.09.0174 DECISÃO No evento n° 19 a parte autora pugna pela citação das requeridas Elisângela Assis de Carvalho e Eli Assis de Carvalho através do aplicativo WhatsApp.Acerca da citação eletrônica dispõe o art. 1º do Provimento Conjunto nº 9 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:Art. 1º A citação e a intimação podem ser realizadas por uma das seguintes formas:I - ELETRÔNICA, prevista na Lei nº 11.419/2006;II - por MEIO ELETRÔNICO TÍPICO, prevista no art. 246, caput, do CPC;III - por MEIO ELETRÔNICO ATÍPICO, a realizada por meio de aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), na forma do caput do art. 8º da Resolução CNJ nº 354/2020.Sendo assim, DEFIRO o pedido formulado no evento nº 19.Procedam a nova tentativa de citação das requeridas Elisângela Assis de Carvalho e Eli Assis de Carvalho por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp devendo a escrivania, para tanto, observar a autenticidade do destinatário através de elementos indutivos como o número de telefone, confirmação escrita e foto individual (Provimento n.º 26/2020 da CGJ).Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Intimem.Senador Canedo-GO, 6 de junho de 2025. Dr. Andrey Máximo FormigaJuiz de Direito
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