Thiago Dias Mota
Thiago Dias Mota
Número da OAB:
OAB/DF 035637
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TJBA, TRT10, TRF1, TST
Nome:
THIAGO DIAS MOTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Nona Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se no dia 21/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr3. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Nona Sessão Ordinária da Terceira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 983-05.2018.5.10.0021 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RORSum 0000459-77.2023.5.10.0006 RECORRENTE: GLAUCE RABELO DO AMARAL E OUTROS (1) RECORRIDO: GLAUCE RABELO DO AMARAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0394031 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 02 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCE RABELO DO AMARAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA RORSum 0000459-77.2023.5.10.0006 RECORRENTE: GLAUCE RABELO DO AMARAL E OUTROS (1) RECORRIDO: GLAUCE RABELO DO AMARAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0394031 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 02 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCE RABELO DO AMARAL
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Tribunal: TRT10 | Data: 27/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0002248-61.2025.5.10.0000 distribuído para Precatório - OJC - Secretaria de Precatório na data 25/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25062600300490800000022330611?instancia=2
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000016-63.2018.5.10.0019 RECLAMANTE: ADRIANA PAULINO DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc4cd1e proferido nos autos. Certifico, dando fé, que: No dia 23/062025 decorreu o prazo para as partes se manifestarem nos termos da Resolução 303 do CNJ. Nesta data encaminhei o ofício precatório de Id 9bc6eb1, via GPREC, para a Secretaria de Precatórios. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. RICARDO VIEIRA ISAAC - Analista Judiciário, Assistente de Gabinete Em 25 de junho de 2025. Intime-se a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, para pagamento das Requisição de pequeno valor de Ids aeca3dc, 2c5cd0e e d8c096b, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de bloqueio dos ativos financeiros, via SISBAJUD, informando-lhes da existência da Tabela Única para atualização de Débitos Trabalhistas, disponível no sítio do Conselho Superior da Justiça do Trabalho na internet (www.csjt.jus.br, opção "atualização monetária"), a fim de possibilitar o pagamento corrigido do débito. Conforme o §2º, do art. 3º, e no §1º, do art. 9º, ambos da Resolução CSJT n.º 314/2021, as autuações das requisições de pagamento de precatórios serão feitas diretamente no PJe-2º Grau pela Secretaria de Precatórios. Dessa forma, os processos eletrônicos em tramitação no PJe-1º Grau deixarão de ser enviados pelas Varas do Trabalho ao posto avançado-Secretaria de Precatórios disponível no PJe-1º Grau. As informações sobre os pagamentos efetuados pelos entes devedores serão comunicados às Varas do Trabalho, oportunamente, por meio do Sistema Gprec. Ante o exposto, mantenha-se o feito sobrestado por decisão judicial até a informação de pagamento do ofício precatório e das RPVs. Publique-se. BRASILIA/DF, 25 de junho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000016-63.2018.5.10.0019 RECLAMANTE: ADRIANA PAULINO DE OLIVEIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc4cd1e proferido nos autos. Certifico, dando fé, que: No dia 23/062025 decorreu o prazo para as partes se manifestarem nos termos da Resolução 303 do CNJ. Nesta data encaminhei o ofício precatório de Id 9bc6eb1, via GPREC, para a Secretaria de Precatórios. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. RICARDO VIEIRA ISAAC - Analista Judiciário, Assistente de Gabinete Em 25 de junho de 2025. Intime-se a EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, para pagamento das Requisição de pequeno valor de Ids aeca3dc, 2c5cd0e e d8c096b, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de bloqueio dos ativos financeiros, via SISBAJUD, informando-lhes da existência da Tabela Única para atualização de Débitos Trabalhistas, disponível no sítio do Conselho Superior da Justiça do Trabalho na internet (www.csjt.jus.br, opção "atualização monetária"), a fim de possibilitar o pagamento corrigido do débito. Conforme o §2º, do art. 3º, e no §1º, do art. 9º, ambos da Resolução CSJT n.º 314/2021, as autuações das requisições de pagamento de precatórios serão feitas diretamente no PJe-2º Grau pela Secretaria de Precatórios. Dessa forma, os processos eletrônicos em tramitação no PJe-1º Grau deixarão de ser enviados pelas Varas do Trabalho ao posto avançado-Secretaria de Precatórios disponível no PJe-1º Grau. As informações sobre os pagamentos efetuados pelos entes devedores serão comunicados às Varas do Trabalho, oportunamente, por meio do Sistema Gprec. Ante o exposto, mantenha-se o feito sobrestado por decisão judicial até a informação de pagamento do ofício precatório e das RPVs. Publique-se. BRASILIA/DF, 25 de junho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANA PAULINO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT10 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000064-31.2018.5.10.0016 RECLAMANTE: DEISE ANJOS BOTELHO MEIRA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfd0d0e proferido nos autos. Vistos. A sentença com força de alvará de id 62b2088 já havia registrado que a extinção era parcial, sendo necessário aguardar o pagamento das demais RPVS. Portanto, nada a deferir quanto ao requerimento do exequente. Aguarde-se o pagamento das demais RPVSs. Publique-se. BRASILIA/DF, 24 de junho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEISE ANJOS BOTELHO MEIRA
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0054861-91.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054861-91.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAITANO PEREIRA MOTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO DIAS MOTA - DF35637-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO WURMBAUER JUNIOR - DF13488-A, LORENA DUARTE VIEIRA - CE24608-A, VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168-A e CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0054861-91.2016.4.01.3400 EMBARGANTE: CAITANO PEREIRA MOTA EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Caitano Pereira Mota em face do acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a improcedência do pedido de reconhecimento de desvio de função. Na petição dos embargos, o embargante alega, em síntese, que o julgado incorreu em omissão ao deixar de apreciar os documentos apresentados nos autos que comprovariam o efetivo exercício de funções de chefia no Setor de Protocolo e Arquivo do Hospital Universitário de Brasília (HUB). Sustenta que exerceu, de fato, atribuições típicas de chefia, como a anuência de férias de subordinados, assinatura de folhas de ponto, apresentação de parâmetros licitatórios, gestão de bens, controle de escalas e concessão de licenças-prêmio. Aponta que a decisão deixou de examinar diversos memorandos internos e documentos administrativos que indicariam sua atuação como chefe do setor, inclusive com reconhecimento institucional em matéria publicada pela própria EBSERH. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0054861-91.2016.4.01.3400 EMBARGANTE: CAITANO PEREIRA MOTA EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O embargante apontou os vícios de omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de apreciar documentos comprobatórios do exercício de função de chefia no Setor de Protocolo e Arquivo do HUB, os quais teriam sido ignorados na fundamentação do julgado. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, observa-se que a decisão embargada enfrentou detidamente o conjunto probatório, expressamente concluindo que as funções desempenhadas pelo autor se limitavam a rotinas operacionais, sem atribuições típicas de chefia, bem como reconhecendo a inexistência de autonomia decisória ou investidura formal em função gratificada. Conforme consta do acórdão embargado: “No caso concreto, a análise detida dos elementos trazidos aos autos evidencia que o autor não exerceu atos privativos de chefia, indispensáveis para a configuração do desvio de função. (...) As atividades realizadas pelo apelante, embora relevantes para o funcionamento do setor, estavam limitadas a rotinas operacionais, sendo insuficientes para caracterizar a investidura em cargo de confiança ou de direção. (...) O próprio conjunto probatório reforça a inexistência de autonomia decisória por parte do apelante, um critério essencial para o reconhecimento de função gratificada. (...) A documentação coligida indica que o autor não tinha poder para definir rotinas, aplicar sanções ou coordenar equipes de maneira independente, o que descaracteriza a presença de elementos típicos de chefia. (...) Foi comprovado que as ordens e instruções partiam do gabinete do superintendente, evidenciando que o autor atuava sob supervisão direta, sem a prerrogativa de tomar decisões estratégicas ou gerir de maneira plena o setor alegado. (...) Foi comprovado que não havia previsão organizacional para o Setor de Protocolo e Arquivo na estrutura da EBSERH, o que afasta a premissa de que o apelante tenha sido investido formalmente na chefia de tal setor.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. A suposta omissão apontada pelo embargante não se confirma, tendo em vista que a matéria foi enfrentada sob o prisma da ausência de prova robusta da condição alegada. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração. As partes não podem utilizar a via dos aclaratórios para se insurgir contra o próprio mérito da decisão embargada. Nesse sentido está a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS. 1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3. Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4. Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5. O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMOÇÃO A PEDIDO. ACOMPANHAR CÔNJUGE. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício. De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga. Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração. A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0054861-91.2016.4.01.3400 EMBARGANTE: CAITANO PEREIRA MOTA EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por servidor público federal contra acórdão que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de desvio de função. O embargante alegou omissão do julgado quanto à análise de documentos que comprovariam o exercício de funções típicas de chefia no Setor de Protocolo e Arquivo do Hospital Universitário de Brasília – HUB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar documentos que, segundo o embargante, demonstrariam o efetivo exercício de função de chefia, apto a configurar desvio funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão judicial. 4. O acórdão embargado examinou detidamente o conjunto probatório dos autos, concluindo que o autor não exercia atribuições privativas de chefia, não possuía autonomia decisória e não foi formalmente investido em função gratificada. 5. A fundamentação da decisão recorrida destacou a ausência de elementos essenciais à caracterização do desvio de função, como a capacidade de decisão autônoma e a formal designação para cargo de direção ou confiança. 6. A alegação de omissão não se sustenta, porquanto a matéria foi enfrentada sob o ângulo da insuficiência probatória, sendo expressamente considerada a inexistência de estrutura organizacional formal para o setor apontado, bem como a subordinação do embargante às ordens do superintendente. 7. O conteúdo do recurso revela inconformismo com a conclusão do julgamento, não se prestando os embargos de declaração como instrumento processual adequado à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e rejeitados os embargos de declaração. Tese de julgamento: “1. Não se configura omissão quando a matéria impugnada foi apreciada no julgado, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3. A inexistência de investidura formal em função gratificada e de autonomia decisória descaracteriza o desvio de função por exercício de chefia.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF1, EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, Rel. Des. Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 01/06/2023; TRF1, EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 10/05/2023. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0054861-91.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054861-91.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CAITANO PEREIRA MOTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO DIAS MOTA - DF35637-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO WURMBAUER JUNIOR - DF13488-A, LORENA DUARTE VIEIRA - CE24608-A, VANIA MARIA DE JESUS VERAS - MA6168-A e CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0054861-91.2016.4.01.3400 EMBARGANTE: CAITANO PEREIRA MOTA EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Caitano Pereira Mota em face do acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a improcedência do pedido de reconhecimento de desvio de função. Na petição dos embargos, o embargante alega, em síntese, que o julgado incorreu em omissão ao deixar de apreciar os documentos apresentados nos autos que comprovariam o efetivo exercício de funções de chefia no Setor de Protocolo e Arquivo do Hospital Universitário de Brasília (HUB). Sustenta que exerceu, de fato, atribuições típicas de chefia, como a anuência de férias de subordinados, assinatura de folhas de ponto, apresentação de parâmetros licitatórios, gestão de bens, controle de escalas e concessão de licenças-prêmio. Aponta que a decisão deixou de examinar diversos memorandos internos e documentos administrativos que indicariam sua atuação como chefe do setor, inclusive com reconhecimento institucional em matéria publicada pela própria EBSERH. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0054861-91.2016.4.01.3400 EMBARGANTE: CAITANO PEREIRA MOTA EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O embargante apontou os vícios de omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de apreciar documentos comprobatórios do exercício de função de chefia no Setor de Protocolo e Arquivo do HUB, os quais teriam sido ignorados na fundamentação do julgado. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, observa-se que a decisão embargada enfrentou detidamente o conjunto probatório, expressamente concluindo que as funções desempenhadas pelo autor se limitavam a rotinas operacionais, sem atribuições típicas de chefia, bem como reconhecendo a inexistência de autonomia decisória ou investidura formal em função gratificada. Conforme consta do acórdão embargado: “No caso concreto, a análise detida dos elementos trazidos aos autos evidencia que o autor não exerceu atos privativos de chefia, indispensáveis para a configuração do desvio de função. (...) As atividades realizadas pelo apelante, embora relevantes para o funcionamento do setor, estavam limitadas a rotinas operacionais, sendo insuficientes para caracterizar a investidura em cargo de confiança ou de direção. (...) O próprio conjunto probatório reforça a inexistência de autonomia decisória por parte do apelante, um critério essencial para o reconhecimento de função gratificada. (...) A documentação coligida indica que o autor não tinha poder para definir rotinas, aplicar sanções ou coordenar equipes de maneira independente, o que descaracteriza a presença de elementos típicos de chefia. (...) Foi comprovado que as ordens e instruções partiam do gabinete do superintendente, evidenciando que o autor atuava sob supervisão direta, sem a prerrogativa de tomar decisões estratégicas ou gerir de maneira plena o setor alegado. (...) Foi comprovado que não havia previsão organizacional para o Setor de Protocolo e Arquivo na estrutura da EBSERH, o que afasta a premissa de que o apelante tenha sido investido formalmente na chefia de tal setor.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. A suposta omissão apontada pelo embargante não se confirma, tendo em vista que a matéria foi enfrentada sob o prisma da ausência de prova robusta da condição alegada. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração. As partes não podem utilizar a via dos aclaratórios para se insurgir contra o próprio mérito da decisão embargada. Nesse sentido está a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS. 1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3. Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4. Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5. O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMOÇÃO A PEDIDO. ACOMPANHAR CÔNJUGE. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício. De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga. Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração. A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0054861-91.2016.4.01.3400 EMBARGANTE: CAITANO PEREIRA MOTA EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CHEFIA NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por servidor público federal contra acórdão que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de desvio de função. O embargante alegou omissão do julgado quanto à análise de documentos que comprovariam o exercício de funções típicas de chefia no Setor de Protocolo e Arquivo do Hospital Universitário de Brasília – HUB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar documentos que, segundo o embargante, demonstrariam o efetivo exercício de função de chefia, apto a configurar desvio funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão judicial. 4. O acórdão embargado examinou detidamente o conjunto probatório dos autos, concluindo que o autor não exercia atribuições privativas de chefia, não possuía autonomia decisória e não foi formalmente investido em função gratificada. 5. A fundamentação da decisão recorrida destacou a ausência de elementos essenciais à caracterização do desvio de função, como a capacidade de decisão autônoma e a formal designação para cargo de direção ou confiança. 6. A alegação de omissão não se sustenta, porquanto a matéria foi enfrentada sob o ângulo da insuficiência probatória, sendo expressamente considerada a inexistência de estrutura organizacional formal para o setor apontado, bem como a subordinação do embargante às ordens do superintendente. 7. O conteúdo do recurso revela inconformismo com a conclusão do julgamento, não se prestando os embargos de declaração como instrumento processual adequado à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e rejeitados os embargos de declaração. Tese de julgamento: “1. Não se configura omissão quando a matéria impugnada foi apreciada no julgado, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3. A inexistência de investidura formal em função gratificada e de autonomia decisória descaracteriza o desvio de função por exercício de chefia.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF1, EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, Rel. Des. Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 01/06/2023; TRF1, EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, Rel. Des. Federal Rafael Paulo, Segunda Turma, PJe 10/05/2023. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: USUCAPIÃO n. 8006424-22.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: JOSE PEREIRA SOBRINHO Advogado(s): NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA OAB/BA - 41387 registrado(a) civilmente como NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA (OAB:BA41387), LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327), GILDA CRISTINA BERNARDINO DA COSTA CREMA (OAB:DF00975/A), BARBARA KAREN NEVES (OAB:GO34846), THIAGO DIAS MOTA (OAB:DF35637), RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP110862), MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP117536) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por JOSÉ PEREIRA SOBRINHO visando o reconhecimento judicial de sua propriedade sobre a área rural denominada FAZENDA POÇO COMPRIDO, que tem área de 204,8038ha hectares e que foi adquirida no dia 7/4/1989, por meio de escritura pública, junto à AGNELA BISPO DE SOUZA, viúva, aduzindo o autor que o imóvel está sob sua posse há 32 anos. Diz que a sua posse sobre o imóvel vem sendo exercida mansa e pacificamente, sem interrupção, com ânimo de dono, com o recolhimento anual do Imposto Territorial Rural (ITR), estando o imóvel cadastrado no INCRA sob o nº do CCIR 951.064.940.917-0, no CAR sob o código BA291840780830C4394274A27B231E3F8DA6AAA3E e na Receita Federal sob o NIRF de nº 9.251.136-8, de maneira que atende aos requisitos legais para que seja reconhecida a prescrição aquisitiva do imóvel. Com a inicial juntou documentos. O confinante desse bem emprestou sua anuência com o pleito do requerente (Espólio de Alberto Cristóvão Cavalcanti - ID 157081703), já que o outro confinante é o próprio autor. Atendendo a determinação deste Juízo, o autor informou não ter havido o registro da escritura pública, inclusive juntando aos autos certidão negativa de busca (ID's 160830337 e 160830340). Foram citados editaliciamente os réus ausentes, incertos e desconhecidos (vide ID 179994208). A União, o Estado da Bahia e Município de Juazeiro foram notificadas e não demonstraram interesse no presente feito (ID's 182558300, 186601005). Realizou-se audiência de instrução na qual foram ouvidas duas testemunhas (ID 237049845). Na sequência, por meio da decisão de ID 396906010, destacou-se que o Estado da Bahia voltou ao processo, no dia 28/3/2023, para informar que solicitou aos órgãos técnicos responsáveis as informações capazes de subsidiar e justificar a eventual intervenção do ente estatal no feito, restando assinado ao mesmo o prazo de 30 dias para informar se tinha interesse a ser resguardado neste feito, no entanto manteve-se silente o Estado da bahia. Pela terceira, através do despacho de ID 423886014, renovou-se a notificação do Estado da Bahia para prestar as informações solicitadas no despacho de ID 396906010, no prazo de 20 dias, sob pena de ser considerado que não há interesse estatal a ser resguardado no processo, manifestando-se o entende estatal no evento de ID 431839786, alegando ser o imóvel usucapiendo "presumidamente formado por terras devolutas", requerendo, por essa razão, a extinção do presente feito, sem a resolução do seu mérito, ante a ausência de interesse de agir. O demandante, por sua vez, manifestou-se através do evento de ID 442694739, ressaltando, em resumo, que possui a posse legítima do bem descrito na inicial e, por essa razão, não se trata de terra devoluta. Na decisão de ID 457486368, restou anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra. Mais uma vez, em sua manifestação de ID 487879375, o Estado da Bahia alega ser o imóvel escrito na inicial terra devoluta e não passível de usucapião. O autor se manifestou no ID 491654468, afirmando que a alegação do Estado da Bahia é a mesma do ID 431839786, de 20/02/2024. É o relatório. Decido. Cuidando da aquisição da propriedade imobiliária através da usucapião, assim dispõe o art. 1.238, do Código Civil: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." No caso sob análise, imperiosa a conclusão de que o autor atendeu aos requisitos legais exigidos para a aquisição da Fazenda Poço Comprido por usucapião. Vejamos. Este feito veio instruído com a planta do imóvel (ID 157081687) e memorial descritivo que permite sua localização (ID 157081688), como também com a certidão imobiliária expedida pelo 2º Ofício Imobiliário da Comarca de Juazeiro, segundo a qual a gleba denominada FAZENDA POÇO COMPRIDO não se encontra registrada em nome do autor (ID 157081706). O imóvel se encontra declarado junto à Receita Federal para fins de incidência do ITR (ID 157081698). Segundo narrativa exposta na inicial e documentação colacionada, o imóvel usucapiendo tem por confinantes o imóvel FAZENDA BOA ESPERANÇA, cujo possuidor é o Espólio de ALBERTO CRISTÓVÃO CAVALCANTE, representado por CARLOS ALBERTO MOREIRA CAVALCANTE; a FAZENDA SÃO JOÃO, cujo possuidor é o próprio autor e, por fim, uma estrada estadual. O representante da FAZENDA BOA ESPERANÇA, uma das propriedades confrontantes, cujo possuidor é o Espólio de ALBERTO CRISTÓVÃO CAVALCANTE, representado por CARLOS ALBERTO MOREIRA CAVALCANTE, já assinou "carta de anuência e declaração de limites" (ID 157081703), dispensando sua citação. Em tendo por limitante uma estrada estadual, o imóvel que se pretende usucapir não está encravado. Foram citados editaliciamente os réus ausentes, incertos e desconhecidos (vide ID 179994208), sem que viessem aos autos qualquer objeção. A União e o Município de Juazeiro informaram não possuir interesse no feito (ID's 182558300, 186601005). O Estado da Bahia, por sua vez, manifestou-se nos autos, destacando, como dito acima, que o imóvel usucapiendo trata-se de terra devoluta, já que não possui registro junto ao Cartório de Imóveis, não podendo ser, por essa razão, acolhido o pedido autoral. Como se sabe a ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas, devendo o Estado, que ressaltou tal fato, provar a sua alegação, não sendo esta a hipótese dos autos, ante a inércia processual do Estado da Bahia. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERRAS DEVOLUTAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.790.277/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas, que também são confinantes do imóvel usucapiendo, ambas em uníssono confirmando o fato de que o autor é possuidor da FAZENDA POÇO COMPRIDO há mais de 15 anos, posse esta que exerce de forma pública, mansa e pacificamente (ID 237049845). Disseram as testemunhas: Depoimento prestado pela testemunha Carlos Alberto Moreira Cavalcanti (com início no tempo de 03:30 minutos): Às perguntas do Juiz, respondeu: "...Que nunca andou na propriedade São João, mas já andou nos seus limites por diversas vezes; Que não conhece a Fazenda Maravilha por esse nome; Que o autor tem várias posses na região; Que a área dele é extensa; Que não conhece e propriedade chamada de Jatobazinho, por esse nome; Que conhece a Fazenda Poço Comprido, a qual confronta que sua propriedade, igualmente à Fazenda São João; Que o inventário do bens deixados por seu genitor ainda está em trâmite; Que a Fazenda herdada do mesmo é a de nome Boa Esperança; Que não há problema de limites ou qualquer discussão com o requerente; Que não sabe informar se há questionamento da posse do autor por terceiros em relação às posses das Fazendas Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha; Que não tem nenhum litígio acerca dos limites das propriedades do requerente…". Nada mais foi perguntado. (grifos nossos) Depoimento prestado pela testemunha Israel Martins Brandão (com início no tempo de 12:30 minutos): Às perguntas do Juiz, respondeu: "...Que conhece todas as áreas ocupadas pelo autor, denominadas de Fazendo Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha; Que a Fazendo São João Confronta com sua propriedade; Que as outras não; Que sua propriedade se chama Fazenda Carnaúba; Que não há problema algum de limites com o requerente; Que não tem conhecimento algum de alguma pessoa que tenha reclamado as posses do autor; Que o requerente sempre foi possuidor e dominante das posses referentes às Fazendas Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha…". Nada mais foi perguntado. (grifos nossos) Relevante observar, mais uma vez, que os confinantes do imóvel anuíram com o presente pedido de usucapião, declarando que concordam com a área e medidas perimetrais apresentadas pelo autor na planta e memorial descritivo, de modo a ter aplicação a norma insculpida no art. 213, II, da Lei de Registros Públicos, que prevê a retificação bilateral do registro - inclusão ou alteração das medidas perimetrais dos imóveis com anuência dos confinantes. Assim, em face das provas coligidas aos autos, dúvida alguma pode existir que o demandante vem exercendo a posse sobre o imóvel usucapiendo por mais de 15 anos, como se dono fosse, sem oposição de terceiros, não se tratando de bem público, ante a total ausência de demonstração por parte do Estado da Bahia no sentido de que o bem usucapiendo trata-se de terra devoluta. Ante o exposto, amparado no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de usucapião para declarar o domínio do autor JOSÉ PEREIRA SOBRINHO (CPF nº 043.723.875-04) sobre o imóvel rural denominado FAZENDA POÇO COMPRIDO. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Expeça-se mandado de registro ao 1º Ofício de Imóveis. Promova o cartório o levantamento das custas processuais eventualmente devidas pelo autor, intimando-se para recolhimento, no prazo máximo de 10 dias. Recolhidas as custas processuais, expeça-se mandado para fins de abertura de matrícula junto ao 1º Ofício Imobiliário desta comarca, o qual deverá ser instruído com a cópia da presente sentença, da certidão de ID 157081706, planta de ID 157081687 e memorial descritivo de ID 157081688, ficando ciente o autor de que a prática do ato registral está condicionada ao atendimento das demais exigências apresentadas pela Oficial Registradora. Publique-se, Registre e intimem-se. Transcorrido o prazo e sem recurso arquive-se. Juazeiro, Bahia, 7 de abril de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
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