Thiago Dias Mota
Thiago Dias Mota
Número da OAB:
OAB/DF 035637
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
104
Tribunais:
TRT10, TJBA, TST, TRF1
Nome:
THIAGO DIAS MOTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: USUCAPIÃO n. 8006424-22.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: JOSE PEREIRA SOBRINHO Advogado(s): NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA OAB/BA - 41387 registrado(a) civilmente como NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA (OAB:BA41387), LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327), GILDA CRISTINA BERNARDINO DA COSTA CREMA (OAB:DF00975/A), BARBARA KAREN NEVES (OAB:GO34846), THIAGO DIAS MOTA (OAB:DF35637), RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP110862), MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP117536) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por JOSÉ PEREIRA SOBRINHO visando o reconhecimento judicial de sua propriedade sobre a área rural denominada FAZENDA POÇO COMPRIDO, que tem área de 204,8038ha hectares e que foi adquirida no dia 7/4/1989, por meio de escritura pública, junto à AGNELA BISPO DE SOUZA, viúva, aduzindo o autor que o imóvel está sob sua posse há 32 anos. Diz que a sua posse sobre o imóvel vem sendo exercida mansa e pacificamente, sem interrupção, com ânimo de dono, com o recolhimento anual do Imposto Territorial Rural (ITR), estando o imóvel cadastrado no INCRA sob o nº do CCIR 951.064.940.917-0, no CAR sob o código BA291840780830C4394274A27B231E3F8DA6AAA3E e na Receita Federal sob o NIRF de nº 9.251.136-8, de maneira que atende aos requisitos legais para que seja reconhecida a prescrição aquisitiva do imóvel. Com a inicial juntou documentos. O confinante desse bem emprestou sua anuência com o pleito do requerente (Espólio de Alberto Cristóvão Cavalcanti - ID 157081703), já que o outro confinante é o próprio autor. Atendendo a determinação deste Juízo, o autor informou não ter havido o registro da escritura pública, inclusive juntando aos autos certidão negativa de busca (ID's 160830337 e 160830340). Foram citados editaliciamente os réus ausentes, incertos e desconhecidos (vide ID 179994208). A União, o Estado da Bahia e Município de Juazeiro foram notificadas e não demonstraram interesse no presente feito (ID's 182558300, 186601005). Realizou-se audiência de instrução na qual foram ouvidas duas testemunhas (ID 237049845). Na sequência, por meio da decisão de ID 396906010, destacou-se que o Estado da Bahia voltou ao processo, no dia 28/3/2023, para informar que solicitou aos órgãos técnicos responsáveis as informações capazes de subsidiar e justificar a eventual intervenção do ente estatal no feito, restando assinado ao mesmo o prazo de 30 dias para informar se tinha interesse a ser resguardado neste feito, no entanto manteve-se silente o Estado da bahia. Pela terceira, através do despacho de ID 423886014, renovou-se a notificação do Estado da Bahia para prestar as informações solicitadas no despacho de ID 396906010, no prazo de 20 dias, sob pena de ser considerado que não há interesse estatal a ser resguardado no processo, manifestando-se o entende estatal no evento de ID 431839786, alegando ser o imóvel usucapiendo "presumidamente formado por terras devolutas", requerendo, por essa razão, a extinção do presente feito, sem a resolução do seu mérito, ante a ausência de interesse de agir. O demandante, por sua vez, manifestou-se através do evento de ID 442694739, ressaltando, em resumo, que possui a posse legítima do bem descrito na inicial e, por essa razão, não se trata de terra devoluta. Na decisão de ID 457486368, restou anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra. Mais uma vez, em sua manifestação de ID 487879375, o Estado da Bahia alega ser o imóvel escrito na inicial terra devoluta e não passível de usucapião. O autor se manifestou no ID 491654468, afirmando que a alegação do Estado da Bahia é a mesma do ID 431839786, de 20/02/2024. É o relatório. Decido. Cuidando da aquisição da propriedade imobiliária através da usucapião, assim dispõe o art. 1.238, do Código Civil: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." No caso sob análise, imperiosa a conclusão de que o autor atendeu aos requisitos legais exigidos para a aquisição da Fazenda Poço Comprido por usucapião. Vejamos. Este feito veio instruído com a planta do imóvel (ID 157081687) e memorial descritivo que permite sua localização (ID 157081688), como também com a certidão imobiliária expedida pelo 2º Ofício Imobiliário da Comarca de Juazeiro, segundo a qual a gleba denominada FAZENDA POÇO COMPRIDO não se encontra registrada em nome do autor (ID 157081706). O imóvel se encontra declarado junto à Receita Federal para fins de incidência do ITR (ID 157081698). Segundo narrativa exposta na inicial e documentação colacionada, o imóvel usucapiendo tem por confinantes o imóvel FAZENDA BOA ESPERANÇA, cujo possuidor é o Espólio de ALBERTO CRISTÓVÃO CAVALCANTE, representado por CARLOS ALBERTO MOREIRA CAVALCANTE; a FAZENDA SÃO JOÃO, cujo possuidor é o próprio autor e, por fim, uma estrada estadual. O representante da FAZENDA BOA ESPERANÇA, uma das propriedades confrontantes, cujo possuidor é o Espólio de ALBERTO CRISTÓVÃO CAVALCANTE, representado por CARLOS ALBERTO MOREIRA CAVALCANTE, já assinou "carta de anuência e declaração de limites" (ID 157081703), dispensando sua citação. Em tendo por limitante uma estrada estadual, o imóvel que se pretende usucapir não está encravado. Foram citados editaliciamente os réus ausentes, incertos e desconhecidos (vide ID 179994208), sem que viessem aos autos qualquer objeção. A União e o Município de Juazeiro informaram não possuir interesse no feito (ID's 182558300, 186601005). O Estado da Bahia, por sua vez, manifestou-se nos autos, destacando, como dito acima, que o imóvel usucapiendo trata-se de terra devoluta, já que não possui registro junto ao Cartório de Imóveis, não podendo ser, por essa razão, acolhido o pedido autoral. Como se sabe a ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas, devendo o Estado, que ressaltou tal fato, provar a sua alegação, não sendo esta a hipótese dos autos, ante a inércia processual do Estado da Bahia. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERRAS DEVOLUTAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.790.277/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas, que também são confinantes do imóvel usucapiendo, ambas em uníssono confirmando o fato de que o autor é possuidor da FAZENDA POÇO COMPRIDO há mais de 15 anos, posse esta que exerce de forma pública, mansa e pacificamente (ID 237049845). Disseram as testemunhas: Depoimento prestado pela testemunha Carlos Alberto Moreira Cavalcanti (com início no tempo de 03:30 minutos): Às perguntas do Juiz, respondeu: "...Que nunca andou na propriedade São João, mas já andou nos seus limites por diversas vezes; Que não conhece a Fazenda Maravilha por esse nome; Que o autor tem várias posses na região; Que a área dele é extensa; Que não conhece e propriedade chamada de Jatobazinho, por esse nome; Que conhece a Fazenda Poço Comprido, a qual confronta que sua propriedade, igualmente à Fazenda São João; Que o inventário do bens deixados por seu genitor ainda está em trâmite; Que a Fazenda herdada do mesmo é a de nome Boa Esperança; Que não há problema de limites ou qualquer discussão com o requerente; Que não sabe informar se há questionamento da posse do autor por terceiros em relação às posses das Fazendas Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha; Que não tem nenhum litígio acerca dos limites das propriedades do requerente…". Nada mais foi perguntado. (grifos nossos) Depoimento prestado pela testemunha Israel Martins Brandão (com início no tempo de 12:30 minutos): Às perguntas do Juiz, respondeu: "...Que conhece todas as áreas ocupadas pelo autor, denominadas de Fazendo Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha; Que a Fazendo São João Confronta com sua propriedade; Que as outras não; Que sua propriedade se chama Fazenda Carnaúba; Que não há problema algum de limites com o requerente; Que não tem conhecimento algum de alguma pessoa que tenha reclamado as posses do autor; Que o requerente sempre foi possuidor e dominante das posses referentes às Fazendas Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha…". Nada mais foi perguntado. (grifos nossos) Relevante observar, mais uma vez, que os confinantes do imóvel anuíram com o presente pedido de usucapião, declarando que concordam com a área e medidas perimetrais apresentadas pelo autor na planta e memorial descritivo, de modo a ter aplicação a norma insculpida no art. 213, II, da Lei de Registros Públicos, que prevê a retificação bilateral do registro - inclusão ou alteração das medidas perimetrais dos imóveis com anuência dos confinantes. Assim, em face das provas coligidas aos autos, dúvida alguma pode existir que o demandante vem exercendo a posse sobre o imóvel usucapiendo por mais de 15 anos, como se dono fosse, sem oposição de terceiros, não se tratando de bem público, ante a total ausência de demonstração por parte do Estado da Bahia no sentido de que o bem usucapiendo trata-se de terra devoluta. Ante o exposto, amparado no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de usucapião para declarar o domínio do autor JOSÉ PEREIRA SOBRINHO (CPF nº 043.723.875-04) sobre o imóvel rural denominado FAZENDA POÇO COMPRIDO. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Expeça-se mandado de registro ao 1º Ofício de Imóveis. Promova o cartório o levantamento das custas processuais eventualmente devidas pelo autor, intimando-se para recolhimento, no prazo máximo de 10 dias. Recolhidas as custas processuais, expeça-se mandado para fins de abertura de matrícula junto ao 1º Ofício Imobiliário desta comarca, o qual deverá ser instruído com a cópia da presente sentença, da certidão de ID 157081706, planta de ID 157081687 e memorial descritivo de ID 157081688, ficando ciente o autor de que a prática do ato registral está condicionada ao atendimento das demais exigências apresentadas pela Oficial Registradora. Publique-se, Registre e intimem-se. Transcorrido o prazo e sem recurso arquive-se. Juazeiro, Bahia, 7 de abril de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: USUCAPIÃO n. 8006424-22.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: JOSE PEREIRA SOBRINHO Advogado(s): NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA OAB/BA - 41387 registrado(a) civilmente como NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA (OAB:BA41387), LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327), GILDA CRISTINA BERNARDINO DA COSTA CREMA (OAB:DF00975/A), BARBARA KAREN NEVES (OAB:GO34846), THIAGO DIAS MOTA (OAB:DF35637), RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP110862), MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP117536) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por JOSÉ PEREIRA SOBRINHO visando o reconhecimento judicial de sua propriedade sobre a área rural denominada FAZENDA POÇO COMPRIDO, que tem área de 204,8038ha hectares e que foi adquirida no dia 7/4/1989, por meio de escritura pública, junto à AGNELA BISPO DE SOUZA, viúva, aduzindo o autor que o imóvel está sob sua posse há 32 anos. Diz que a sua posse sobre o imóvel vem sendo exercida mansa e pacificamente, sem interrupção, com ânimo de dono, com o recolhimento anual do Imposto Territorial Rural (ITR), estando o imóvel cadastrado no INCRA sob o nº do CCIR 951.064.940.917-0, no CAR sob o código BA291840780830C4394274A27B231E3F8DA6AAA3E e na Receita Federal sob o NIRF de nº 9.251.136-8, de maneira que atende aos requisitos legais para que seja reconhecida a prescrição aquisitiva do imóvel. Com a inicial juntou documentos. O confinante desse bem emprestou sua anuência com o pleito do requerente (Espólio de Alberto Cristóvão Cavalcanti - ID 157081703), já que o outro confinante é o próprio autor. Atendendo a determinação deste Juízo, o autor informou não ter havido o registro da escritura pública, inclusive juntando aos autos certidão negativa de busca (ID's 160830337 e 160830340). Foram citados editaliciamente os réus ausentes, incertos e desconhecidos (vide ID 179994208). A União, o Estado da Bahia e Município de Juazeiro foram notificadas e não demonstraram interesse no presente feito (ID's 182558300, 186601005). Realizou-se audiência de instrução na qual foram ouvidas duas testemunhas (ID 237049845). Na sequência, por meio da decisão de ID 396906010, destacou-se que o Estado da Bahia voltou ao processo, no dia 28/3/2023, para informar que solicitou aos órgãos técnicos responsáveis as informações capazes de subsidiar e justificar a eventual intervenção do ente estatal no feito, restando assinado ao mesmo o prazo de 30 dias para informar se tinha interesse a ser resguardado neste feito, no entanto manteve-se silente o Estado da bahia. Pela terceira, através do despacho de ID 423886014, renovou-se a notificação do Estado da Bahia para prestar as informações solicitadas no despacho de ID 396906010, no prazo de 20 dias, sob pena de ser considerado que não há interesse estatal a ser resguardado no processo, manifestando-se o entende estatal no evento de ID 431839786, alegando ser o imóvel usucapiendo "presumidamente formado por terras devolutas", requerendo, por essa razão, a extinção do presente feito, sem a resolução do seu mérito, ante a ausência de interesse de agir. O demandante, por sua vez, manifestou-se através do evento de ID 442694739, ressaltando, em resumo, que possui a posse legítima do bem descrito na inicial e, por essa razão, não se trata de terra devoluta. Na decisão de ID 457486368, restou anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra. Mais uma vez, em sua manifestação de ID 487879375, o Estado da Bahia alega ser o imóvel escrito na inicial terra devoluta e não passível de usucapião. O autor se manifestou no ID 491654468, afirmando que a alegação do Estado da Bahia é a mesma do ID 431839786, de 20/02/2024. É o relatório. Decido. Cuidando da aquisição da propriedade imobiliária através da usucapião, assim dispõe o art. 1.238, do Código Civil: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." No caso sob análise, imperiosa a conclusão de que o autor atendeu aos requisitos legais exigidos para a aquisição da Fazenda Poço Comprido por usucapião. Vejamos. Este feito veio instruído com a planta do imóvel (ID 157081687) e memorial descritivo que permite sua localização (ID 157081688), como também com a certidão imobiliária expedida pelo 2º Ofício Imobiliário da Comarca de Juazeiro, segundo a qual a gleba denominada FAZENDA POÇO COMPRIDO não se encontra registrada em nome do autor (ID 157081706). O imóvel se encontra declarado junto à Receita Federal para fins de incidência do ITR (ID 157081698). Segundo narrativa exposta na inicial e documentação colacionada, o imóvel usucapiendo tem por confinantes o imóvel FAZENDA BOA ESPERANÇA, cujo possuidor é o Espólio de ALBERTO CRISTÓVÃO CAVALCANTE, representado por CARLOS ALBERTO MOREIRA CAVALCANTE; a FAZENDA SÃO JOÃO, cujo possuidor é o próprio autor e, por fim, uma estrada estadual. O representante da FAZENDA BOA ESPERANÇA, uma das propriedades confrontantes, cujo possuidor é o Espólio de ALBERTO CRISTÓVÃO CAVALCANTE, representado por CARLOS ALBERTO MOREIRA CAVALCANTE, já assinou "carta de anuência e declaração de limites" (ID 157081703), dispensando sua citação. Em tendo por limitante uma estrada estadual, o imóvel que se pretende usucapir não está encravado. Foram citados editaliciamente os réus ausentes, incertos e desconhecidos (vide ID 179994208), sem que viessem aos autos qualquer objeção. A União e o Município de Juazeiro informaram não possuir interesse no feito (ID's 182558300, 186601005). O Estado da Bahia, por sua vez, manifestou-se nos autos, destacando, como dito acima, que o imóvel usucapiendo trata-se de terra devoluta, já que não possui registro junto ao Cartório de Imóveis, não podendo ser, por essa razão, acolhido o pedido autoral. Como se sabe a ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas, devendo o Estado, que ressaltou tal fato, provar a sua alegação, não sendo esta a hipótese dos autos, ante a inércia processual do Estado da Bahia. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERRAS DEVOLUTAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.790.277/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas, que também são confinantes do imóvel usucapiendo, ambas em uníssono confirmando o fato de que o autor é possuidor da FAZENDA POÇO COMPRIDO há mais de 15 anos, posse esta que exerce de forma pública, mansa e pacificamente (ID 237049845). Disseram as testemunhas: Depoimento prestado pela testemunha Carlos Alberto Moreira Cavalcanti (com início no tempo de 03:30 minutos): Às perguntas do Juiz, respondeu: "...Que nunca andou na propriedade São João, mas já andou nos seus limites por diversas vezes; Que não conhece a Fazenda Maravilha por esse nome; Que o autor tem várias posses na região; Que a área dele é extensa; Que não conhece e propriedade chamada de Jatobazinho, por esse nome; Que conhece a Fazenda Poço Comprido, a qual confronta que sua propriedade, igualmente à Fazenda São João; Que o inventário do bens deixados por seu genitor ainda está em trâmite; Que a Fazenda herdada do mesmo é a de nome Boa Esperança; Que não há problema de limites ou qualquer discussão com o requerente; Que não sabe informar se há questionamento da posse do autor por terceiros em relação às posses das Fazendas Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha; Que não tem nenhum litígio acerca dos limites das propriedades do requerente…". Nada mais foi perguntado. (grifos nossos) Depoimento prestado pela testemunha Israel Martins Brandão (com início no tempo de 12:30 minutos): Às perguntas do Juiz, respondeu: "...Que conhece todas as áreas ocupadas pelo autor, denominadas de Fazendo Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha; Que a Fazendo São João Confronta com sua propriedade; Que as outras não; Que sua propriedade se chama Fazenda Carnaúba; Que não há problema algum de limites com o requerente; Que não tem conhecimento algum de alguma pessoa que tenha reclamado as posses do autor; Que o requerente sempre foi possuidor e dominante das posses referentes às Fazendas Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha…". Nada mais foi perguntado. (grifos nossos) Relevante observar, mais uma vez, que os confinantes do imóvel anuíram com o presente pedido de usucapião, declarando que concordam com a área e medidas perimetrais apresentadas pelo autor na planta e memorial descritivo, de modo a ter aplicação a norma insculpida no art. 213, II, da Lei de Registros Públicos, que prevê a retificação bilateral do registro - inclusão ou alteração das medidas perimetrais dos imóveis com anuência dos confinantes. Assim, em face das provas coligidas aos autos, dúvida alguma pode existir que o demandante vem exercendo a posse sobre o imóvel usucapiendo por mais de 15 anos, como se dono fosse, sem oposição de terceiros, não se tratando de bem público, ante a total ausência de demonstração por parte do Estado da Bahia no sentido de que o bem usucapiendo trata-se de terra devoluta. Ante o exposto, amparado no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de usucapião para declarar o domínio do autor JOSÉ PEREIRA SOBRINHO (CPF nº 043.723.875-04) sobre o imóvel rural denominado FAZENDA POÇO COMPRIDO. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Expeça-se mandado de registro ao 1º Ofício de Imóveis. Promova o cartório o levantamento das custas processuais eventualmente devidas pelo autor, intimando-se para recolhimento, no prazo máximo de 10 dias. Recolhidas as custas processuais, expeça-se mandado para fins de abertura de matrícula junto ao 1º Ofício Imobiliário desta comarca, o qual deverá ser instruído com a cópia da presente sentença, da certidão de ID 157081706, planta de ID 157081687 e memorial descritivo de ID 157081688, ficando ciente o autor de que a prática do ato registral está condicionada ao atendimento das demais exigências apresentadas pela Oficial Registradora. Publique-se, Registre e intimem-se. Transcorrido o prazo e sem recurso arquive-se. Juazeiro, Bahia, 7 de abril de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: USUCAPIÃO n. 8006424-22.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: JOSE PEREIRA SOBRINHO Advogado(s): NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA OAB/BA - 41387 registrado(a) civilmente como NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA (OAB:BA41387), LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327), GILDA CRISTINA BERNARDINO DA COSTA CREMA (OAB:DF00975/A), BARBARA KAREN NEVES (OAB:GO34846), THIAGO DIAS MOTA (OAB:DF35637), RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP110862), MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP117536) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por JOSÉ PEREIRA SOBRINHO visando o reconhecimento judicial de sua propriedade sobre a área rural denominada FAZENDA POÇO COMPRIDO, que tem área de 204,8038ha hectares e que foi adquirida no dia 7/4/1989, por meio de escritura pública, junto à AGNELA BISPO DE SOUZA, viúva, aduzindo o autor que o imóvel está sob sua posse há 32 anos. Diz que a sua posse sobre o imóvel vem sendo exercida mansa e pacificamente, sem interrupção, com ânimo de dono, com o recolhimento anual do Imposto Territorial Rural (ITR), estando o imóvel cadastrado no INCRA sob o nº do CCIR 951.064.940.917-0, no CAR sob o código BA291840780830C4394274A27B231E3F8DA6AAA3E e na Receita Federal sob o NIRF de nº 9.251.136-8, de maneira que atende aos requisitos legais para que seja reconhecida a prescrição aquisitiva do imóvel. Com a inicial juntou documentos. O confinante desse bem emprestou sua anuência com o pleito do requerente (Espólio de Alberto Cristóvão Cavalcanti - ID 157081703), já que o outro confinante é o próprio autor. Atendendo a determinação deste Juízo, o autor informou não ter havido o registro da escritura pública, inclusive juntando aos autos certidão negativa de busca (ID's 160830337 e 160830340). Foram citados editaliciamente os réus ausentes, incertos e desconhecidos (vide ID 179994208). A União, o Estado da Bahia e Município de Juazeiro foram notificadas e não demonstraram interesse no presente feito (ID's 182558300, 186601005). Realizou-se audiência de instrução na qual foram ouvidas duas testemunhas (ID 237049845). Na sequência, por meio da decisão de ID 396906010, destacou-se que o Estado da Bahia voltou ao processo, no dia 28/3/2023, para informar que solicitou aos órgãos técnicos responsáveis as informações capazes de subsidiar e justificar a eventual intervenção do ente estatal no feito, restando assinado ao mesmo o prazo de 30 dias para informar se tinha interesse a ser resguardado neste feito, no entanto manteve-se silente o Estado da bahia. Pela terceira, através do despacho de ID 423886014, renovou-se a notificação do Estado da Bahia para prestar as informações solicitadas no despacho de ID 396906010, no prazo de 20 dias, sob pena de ser considerado que não há interesse estatal a ser resguardado no processo, manifestando-se o entende estatal no evento de ID 431839786, alegando ser o imóvel usucapiendo "presumidamente formado por terras devolutas", requerendo, por essa razão, a extinção do presente feito, sem a resolução do seu mérito, ante a ausência de interesse de agir. O demandante, por sua vez, manifestou-se através do evento de ID 442694739, ressaltando, em resumo, que possui a posse legítima do bem descrito na inicial e, por essa razão, não se trata de terra devoluta. Na decisão de ID 457486368, restou anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra. Mais uma vez, em sua manifestação de ID 487879375, o Estado da Bahia alega ser o imóvel escrito na inicial terra devoluta e não passível de usucapião. O autor se manifestou no ID 491654468, afirmando que a alegação do Estado da Bahia é a mesma do ID 431839786, de 20/02/2024. É o relatório. Decido. Cuidando da aquisição da propriedade imobiliária através da usucapião, assim dispõe o art. 1.238, do Código Civil: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." No caso sob análise, imperiosa a conclusão de que o autor atendeu aos requisitos legais exigidos para a aquisição da Fazenda Poço Comprido por usucapião. Vejamos. Este feito veio instruído com a planta do imóvel (ID 157081687) e memorial descritivo que permite sua localização (ID 157081688), como também com a certidão imobiliária expedida pelo 2º Ofício Imobiliário da Comarca de Juazeiro, segundo a qual a gleba denominada FAZENDA POÇO COMPRIDO não se encontra registrada em nome do autor (ID 157081706). O imóvel se encontra declarado junto à Receita Federal para fins de incidência do ITR (ID 157081698). Segundo narrativa exposta na inicial e documentação colacionada, o imóvel usucapiendo tem por confinantes o imóvel FAZENDA BOA ESPERANÇA, cujo possuidor é o Espólio de ALBERTO CRISTÓVÃO CAVALCANTE, representado por CARLOS ALBERTO MOREIRA CAVALCANTE; a FAZENDA SÃO JOÃO, cujo possuidor é o próprio autor e, por fim, uma estrada estadual. O representante da FAZENDA BOA ESPERANÇA, uma das propriedades confrontantes, cujo possuidor é o Espólio de ALBERTO CRISTÓVÃO CAVALCANTE, representado por CARLOS ALBERTO MOREIRA CAVALCANTE, já assinou "carta de anuência e declaração de limites" (ID 157081703), dispensando sua citação. Em tendo por limitante uma estrada estadual, o imóvel que se pretende usucapir não está encravado. Foram citados editaliciamente os réus ausentes, incertos e desconhecidos (vide ID 179994208), sem que viessem aos autos qualquer objeção. A União e o Município de Juazeiro informaram não possuir interesse no feito (ID's 182558300, 186601005). O Estado da Bahia, por sua vez, manifestou-se nos autos, destacando, como dito acima, que o imóvel usucapiendo trata-se de terra devoluta, já que não possui registro junto ao Cartório de Imóveis, não podendo ser, por essa razão, acolhido o pedido autoral. Como se sabe a ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas, devendo o Estado, que ressaltou tal fato, provar a sua alegação, não sendo esta a hipótese dos autos, ante a inércia processual do Estado da Bahia. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERRAS DEVOLUTAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.790.277/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas, que também são confinantes do imóvel usucapiendo, ambas em uníssono confirmando o fato de que o autor é possuidor da FAZENDA POÇO COMPRIDO há mais de 15 anos, posse esta que exerce de forma pública, mansa e pacificamente (ID 237049845). Disseram as testemunhas: Depoimento prestado pela testemunha Carlos Alberto Moreira Cavalcanti (com início no tempo de 03:30 minutos): Às perguntas do Juiz, respondeu: "...Que nunca andou na propriedade São João, mas já andou nos seus limites por diversas vezes; Que não conhece a Fazenda Maravilha por esse nome; Que o autor tem várias posses na região; Que a área dele é extensa; Que não conhece e propriedade chamada de Jatobazinho, por esse nome; Que conhece a Fazenda Poço Comprido, a qual confronta que sua propriedade, igualmente à Fazenda São João; Que o inventário do bens deixados por seu genitor ainda está em trâmite; Que a Fazenda herdada do mesmo é a de nome Boa Esperança; Que não há problema de limites ou qualquer discussão com o requerente; Que não sabe informar se há questionamento da posse do autor por terceiros em relação às posses das Fazendas Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha; Que não tem nenhum litígio acerca dos limites das propriedades do requerente…". Nada mais foi perguntado. (grifos nossos) Depoimento prestado pela testemunha Israel Martins Brandão (com início no tempo de 12:30 minutos): Às perguntas do Juiz, respondeu: "...Que conhece todas as áreas ocupadas pelo autor, denominadas de Fazendo Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha; Que a Fazendo São João Confronta com sua propriedade; Que as outras não; Que sua propriedade se chama Fazenda Carnaúba; Que não há problema algum de limites com o requerente; Que não tem conhecimento algum de alguma pessoa que tenha reclamado as posses do autor; Que o requerente sempre foi possuidor e dominante das posses referentes às Fazendas Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha…". Nada mais foi perguntado. (grifos nossos) Relevante observar, mais uma vez, que os confinantes do imóvel anuíram com o presente pedido de usucapião, declarando que concordam com a área e medidas perimetrais apresentadas pelo autor na planta e memorial descritivo, de modo a ter aplicação a norma insculpida no art. 213, II, da Lei de Registros Públicos, que prevê a retificação bilateral do registro - inclusão ou alteração das medidas perimetrais dos imóveis com anuência dos confinantes. Assim, em face das provas coligidas aos autos, dúvida alguma pode existir que o demandante vem exercendo a posse sobre o imóvel usucapiendo por mais de 15 anos, como se dono fosse, sem oposição de terceiros, não se tratando de bem público, ante a total ausência de demonstração por parte do Estado da Bahia no sentido de que o bem usucapiendo trata-se de terra devoluta. Ante o exposto, amparado no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de usucapião para declarar o domínio do autor JOSÉ PEREIRA SOBRINHO (CPF nº 043.723.875-04) sobre o imóvel rural denominado FAZENDA POÇO COMPRIDO. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Expeça-se mandado de registro ao 1º Ofício de Imóveis. Promova o cartório o levantamento das custas processuais eventualmente devidas pelo autor, intimando-se para recolhimento, no prazo máximo de 10 dias. Recolhidas as custas processuais, expeça-se mandado para fins de abertura de matrícula junto ao 1º Ofício Imobiliário desta comarca, o qual deverá ser instruído com a cópia da presente sentença, da certidão de ID 157081706, planta de ID 157081687 e memorial descritivo de ID 157081688, ficando ciente o autor de que a prática do ato registral está condicionada ao atendimento das demais exigências apresentadas pela Oficial Registradora. Publique-se, Registre e intimem-se. Transcorrido o prazo e sem recurso arquive-se. Juazeiro, Bahia, 7 de abril de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: USUCAPIÃO n. 8006424-22.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: JOSE PEREIRA SOBRINHO Advogado(s): NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA OAB/BA - 41387 registrado(a) civilmente como NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA (OAB:BA41387), LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327), GILDA CRISTINA BERNARDINO DA COSTA CREMA (OAB:DF00975/A), BARBARA KAREN NEVES (OAB:GO34846), THIAGO DIAS MOTA (OAB:DF35637), RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP110862), MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP117536) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por JOSÉ PEREIRA SOBRINHO visando o reconhecimento judicial de sua propriedade sobre a área rural denominada FAZENDA POÇO COMPRIDO, que tem área de 204,8038ha hectares e que foi adquirida no dia 7/4/1989, por meio de escritura pública, junto à AGNELA BISPO DE SOUZA, viúva, aduzindo o autor que o imóvel está sob sua posse há 32 anos. Diz que a sua posse sobre o imóvel vem sendo exercida mansa e pacificamente, sem interrupção, com ânimo de dono, com o recolhimento anual do Imposto Territorial Rural (ITR), estando o imóvel cadastrado no INCRA sob o nº do CCIR 951.064.940.917-0, no CAR sob o código BA291840780830C4394274A27B231E3F8DA6AAA3E e na Receita Federal sob o NIRF de nº 9.251.136-8, de maneira que atende aos requisitos legais para que seja reconhecida a prescrição aquisitiva do imóvel. Com a inicial juntou documentos. O confinante desse bem emprestou sua anuência com o pleito do requerente (Espólio de Alberto Cristóvão Cavalcanti - ID 157081703), já que o outro confinante é o próprio autor. Atendendo a determinação deste Juízo, o autor informou não ter havido o registro da escritura pública, inclusive juntando aos autos certidão negativa de busca (ID's 160830337 e 160830340). Foram citados editaliciamente os réus ausentes, incertos e desconhecidos (vide ID 179994208). A União, o Estado da Bahia e Município de Juazeiro foram notificadas e não demonstraram interesse no presente feito (ID's 182558300, 186601005). Realizou-se audiência de instrução na qual foram ouvidas duas testemunhas (ID 237049845). Na sequência, por meio da decisão de ID 396906010, destacou-se que o Estado da Bahia voltou ao processo, no dia 28/3/2023, para informar que solicitou aos órgãos técnicos responsáveis as informações capazes de subsidiar e justificar a eventual intervenção do ente estatal no feito, restando assinado ao mesmo o prazo de 30 dias para informar se tinha interesse a ser resguardado neste feito, no entanto manteve-se silente o Estado da bahia. Pela terceira, através do despacho de ID 423886014, renovou-se a notificação do Estado da Bahia para prestar as informações solicitadas no despacho de ID 396906010, no prazo de 20 dias, sob pena de ser considerado que não há interesse estatal a ser resguardado no processo, manifestando-se o entende estatal no evento de ID 431839786, alegando ser o imóvel usucapiendo "presumidamente formado por terras devolutas", requerendo, por essa razão, a extinção do presente feito, sem a resolução do seu mérito, ante a ausência de interesse de agir. O demandante, por sua vez, manifestou-se através do evento de ID 442694739, ressaltando, em resumo, que possui a posse legítima do bem descrito na inicial e, por essa razão, não se trata de terra devoluta. Na decisão de ID 457486368, restou anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra. Mais uma vez, em sua manifestação de ID 487879375, o Estado da Bahia alega ser o imóvel escrito na inicial terra devoluta e não passível de usucapião. O autor se manifestou no ID 491654468, afirmando que a alegação do Estado da Bahia é a mesma do ID 431839786, de 20/02/2024. É o relatório. Decido. Cuidando da aquisição da propriedade imobiliária através da usucapião, assim dispõe o art. 1.238, do Código Civil: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." No caso sob análise, imperiosa a conclusão de que o autor atendeu aos requisitos legais exigidos para a aquisição da Fazenda Poço Comprido por usucapião. Vejamos. Este feito veio instruído com a planta do imóvel (ID 157081687) e memorial descritivo que permite sua localização (ID 157081688), como também com a certidão imobiliária expedida pelo 2º Ofício Imobiliário da Comarca de Juazeiro, segundo a qual a gleba denominada FAZENDA POÇO COMPRIDO não se encontra registrada em nome do autor (ID 157081706). O imóvel se encontra declarado junto à Receita Federal para fins de incidência do ITR (ID 157081698). Segundo narrativa exposta na inicial e documentação colacionada, o imóvel usucapiendo tem por confinantes o imóvel FAZENDA BOA ESPERANÇA, cujo possuidor é o Espólio de ALBERTO CRISTÓVÃO CAVALCANTE, representado por CARLOS ALBERTO MOREIRA CAVALCANTE; a FAZENDA SÃO JOÃO, cujo possuidor é o próprio autor e, por fim, uma estrada estadual. O representante da FAZENDA BOA ESPERANÇA, uma das propriedades confrontantes, cujo possuidor é o Espólio de ALBERTO CRISTÓVÃO CAVALCANTE, representado por CARLOS ALBERTO MOREIRA CAVALCANTE, já assinou "carta de anuência e declaração de limites" (ID 157081703), dispensando sua citação. Em tendo por limitante uma estrada estadual, o imóvel que se pretende usucapir não está encravado. Foram citados editaliciamente os réus ausentes, incertos e desconhecidos (vide ID 179994208), sem que viessem aos autos qualquer objeção. A União e o Município de Juazeiro informaram não possuir interesse no feito (ID's 182558300, 186601005). O Estado da Bahia, por sua vez, manifestou-se nos autos, destacando, como dito acima, que o imóvel usucapiendo trata-se de terra devoluta, já que não possui registro junto ao Cartório de Imóveis, não podendo ser, por essa razão, acolhido o pedido autoral. Como se sabe a ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas, devendo o Estado, que ressaltou tal fato, provar a sua alegação, não sendo esta a hipótese dos autos, ante a inércia processual do Estado da Bahia. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERRAS DEVOLUTAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.790.277/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas, que também são confinantes do imóvel usucapiendo, ambas em uníssono confirmando o fato de que o autor é possuidor da FAZENDA POÇO COMPRIDO há mais de 15 anos, posse esta que exerce de forma pública, mansa e pacificamente (ID 237049845). Disseram as testemunhas: Depoimento prestado pela testemunha Carlos Alberto Moreira Cavalcanti (com início no tempo de 03:30 minutos): Às perguntas do Juiz, respondeu: "...Que nunca andou na propriedade São João, mas já andou nos seus limites por diversas vezes; Que não conhece a Fazenda Maravilha por esse nome; Que o autor tem várias posses na região; Que a área dele é extensa; Que não conhece e propriedade chamada de Jatobazinho, por esse nome; Que conhece a Fazenda Poço Comprido, a qual confronta que sua propriedade, igualmente à Fazenda São João; Que o inventário do bens deixados por seu genitor ainda está em trâmite; Que a Fazenda herdada do mesmo é a de nome Boa Esperança; Que não há problema de limites ou qualquer discussão com o requerente; Que não sabe informar se há questionamento da posse do autor por terceiros em relação às posses das Fazendas Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha; Que não tem nenhum litígio acerca dos limites das propriedades do requerente…". Nada mais foi perguntado. (grifos nossos) Depoimento prestado pela testemunha Israel Martins Brandão (com início no tempo de 12:30 minutos): Às perguntas do Juiz, respondeu: "...Que conhece todas as áreas ocupadas pelo autor, denominadas de Fazendo Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha; Que a Fazendo São João Confronta com sua propriedade; Que as outras não; Que sua propriedade se chama Fazenda Carnaúba; Que não há problema algum de limites com o requerente; Que não tem conhecimento algum de alguma pessoa que tenha reclamado as posses do autor; Que o requerente sempre foi possuidor e dominante das posses referentes às Fazendas Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha…". Nada mais foi perguntado. (grifos nossos) Relevante observar, mais uma vez, que os confinantes do imóvel anuíram com o presente pedido de usucapião, declarando que concordam com a área e medidas perimetrais apresentadas pelo autor na planta e memorial descritivo, de modo a ter aplicação a norma insculpida no art. 213, II, da Lei de Registros Públicos, que prevê a retificação bilateral do registro - inclusão ou alteração das medidas perimetrais dos imóveis com anuência dos confinantes. Assim, em face das provas coligidas aos autos, dúvida alguma pode existir que o demandante vem exercendo a posse sobre o imóvel usucapiendo por mais de 15 anos, como se dono fosse, sem oposição de terceiros, não se tratando de bem público, ante a total ausência de demonstração por parte do Estado da Bahia no sentido de que o bem usucapiendo trata-se de terra devoluta. Ante o exposto, amparado no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de usucapião para declarar o domínio do autor JOSÉ PEREIRA SOBRINHO (CPF nº 043.723.875-04) sobre o imóvel rural denominado FAZENDA POÇO COMPRIDO. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Expeça-se mandado de registro ao 1º Ofício de Imóveis. Promova o cartório o levantamento das custas processuais eventualmente devidas pelo autor, intimando-se para recolhimento, no prazo máximo de 10 dias. Recolhidas as custas processuais, expeça-se mandado para fins de abertura de matrícula junto ao 1º Ofício Imobiliário desta comarca, o qual deverá ser instruído com a cópia da presente sentença, da certidão de ID 157081706, planta de ID 157081687 e memorial descritivo de ID 157081688, ficando ciente o autor de que a prática do ato registral está condicionada ao atendimento das demais exigências apresentadas pela Oficial Registradora. Publique-se, Registre e intimem-se. Transcorrido o prazo e sem recurso arquive-se. Juazeiro, Bahia, 7 de abril de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: USUCAPIÃO n. 8006424-22.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: JOSE PEREIRA SOBRINHO Advogado(s): NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA OAB/BA - 41387 registrado(a) civilmente como NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA (OAB:BA41387), LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327), GILDA CRISTINA BERNARDINO DA COSTA CREMA (OAB:DF00975/A), BARBARA KAREN NEVES (OAB:GO34846), THIAGO DIAS MOTA (OAB:DF35637), RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP110862), MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP117536) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por JOSÉ PEREIRA SOBRINHO visando o reconhecimento judicial de sua propriedade sobre a área rural denominada FAZENDA POÇO COMPRIDO, que tem área de 204,8038ha hectares e que foi adquirida no dia 7/4/1989, por meio de escritura pública, junto à AGNELA BISPO DE SOUZA, viúva, aduzindo o autor que o imóvel está sob sua posse há 32 anos. Diz que a sua posse sobre o imóvel vem sendo exercida mansa e pacificamente, sem interrupção, com ânimo de dono, com o recolhimento anual do Imposto Territorial Rural (ITR), estando o imóvel cadastrado no INCRA sob o nº do CCIR 951.064.940.917-0, no CAR sob o código BA291840780830C4394274A27B231E3F8DA6AAA3E e na Receita Federal sob o NIRF de nº 9.251.136-8, de maneira que atende aos requisitos legais para que seja reconhecida a prescrição aquisitiva do imóvel. Com a inicial juntou documentos. O confinante desse bem emprestou sua anuência com o pleito do requerente (Espólio de Alberto Cristóvão Cavalcanti - ID 157081703), já que o outro confinante é o próprio autor. Atendendo a determinação deste Juízo, o autor informou não ter havido o registro da escritura pública, inclusive juntando aos autos certidão negativa de busca (ID's 160830337 e 160830340). Foram citados editaliciamente os réus ausentes, incertos e desconhecidos (vide ID 179994208). A União, o Estado da Bahia e Município de Juazeiro foram notificadas e não demonstraram interesse no presente feito (ID's 182558300, 186601005). Realizou-se audiência de instrução na qual foram ouvidas duas testemunhas (ID 237049845). Na sequência, por meio da decisão de ID 396906010, destacou-se que o Estado da Bahia voltou ao processo, no dia 28/3/2023, para informar que solicitou aos órgãos técnicos responsáveis as informações capazes de subsidiar e justificar a eventual intervenção do ente estatal no feito, restando assinado ao mesmo o prazo de 30 dias para informar se tinha interesse a ser resguardado neste feito, no entanto manteve-se silente o Estado da bahia. Pela terceira, através do despacho de ID 423886014, renovou-se a notificação do Estado da Bahia para prestar as informações solicitadas no despacho de ID 396906010, no prazo de 20 dias, sob pena de ser considerado que não há interesse estatal a ser resguardado no processo, manifestando-se o entende estatal no evento de ID 431839786, alegando ser o imóvel usucapiendo "presumidamente formado por terras devolutas", requerendo, por essa razão, a extinção do presente feito, sem a resolução do seu mérito, ante a ausência de interesse de agir. O demandante, por sua vez, manifestou-se através do evento de ID 442694739, ressaltando, em resumo, que possui a posse legítima do bem descrito na inicial e, por essa razão, não se trata de terra devoluta. Na decisão de ID 457486368, restou anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra. Mais uma vez, em sua manifestação de ID 487879375, o Estado da Bahia alega ser o imóvel escrito na inicial terra devoluta e não passível de usucapião. O autor se manifestou no ID 491654468, afirmando que a alegação do Estado da Bahia é a mesma do ID 431839786, de 20/02/2024. É o relatório. Decido. Cuidando da aquisição da propriedade imobiliária através da usucapião, assim dispõe o art. 1.238, do Código Civil: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." No caso sob análise, imperiosa a conclusão de que o autor atendeu aos requisitos legais exigidos para a aquisição da Fazenda Poço Comprido por usucapião. Vejamos. Este feito veio instruído com a planta do imóvel (ID 157081687) e memorial descritivo que permite sua localização (ID 157081688), como também com a certidão imobiliária expedida pelo 2º Ofício Imobiliário da Comarca de Juazeiro, segundo a qual a gleba denominada FAZENDA POÇO COMPRIDO não se encontra registrada em nome do autor (ID 157081706). O imóvel se encontra declarado junto à Receita Federal para fins de incidência do ITR (ID 157081698). Segundo narrativa exposta na inicial e documentação colacionada, o imóvel usucapiendo tem por confinantes o imóvel FAZENDA BOA ESPERANÇA, cujo possuidor é o Espólio de ALBERTO CRISTÓVÃO CAVALCANTE, representado por CARLOS ALBERTO MOREIRA CAVALCANTE; a FAZENDA SÃO JOÃO, cujo possuidor é o próprio autor e, por fim, uma estrada estadual. O representante da FAZENDA BOA ESPERANÇA, uma das propriedades confrontantes, cujo possuidor é o Espólio de ALBERTO CRISTÓVÃO CAVALCANTE, representado por CARLOS ALBERTO MOREIRA CAVALCANTE, já assinou "carta de anuência e declaração de limites" (ID 157081703), dispensando sua citação. Em tendo por limitante uma estrada estadual, o imóvel que se pretende usucapir não está encravado. Foram citados editaliciamente os réus ausentes, incertos e desconhecidos (vide ID 179994208), sem que viessem aos autos qualquer objeção. A União e o Município de Juazeiro informaram não possuir interesse no feito (ID's 182558300, 186601005). O Estado da Bahia, por sua vez, manifestou-se nos autos, destacando, como dito acima, que o imóvel usucapiendo trata-se de terra devoluta, já que não possui registro junto ao Cartório de Imóveis, não podendo ser, por essa razão, acolhido o pedido autoral. Como se sabe a ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas, devendo o Estado, que ressaltou tal fato, provar a sua alegação, não sendo esta a hipótese dos autos, ante a inércia processual do Estado da Bahia. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERRAS DEVOLUTAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.790.277/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas, que também são confinantes do imóvel usucapiendo, ambas em uníssono confirmando o fato de que o autor é possuidor da FAZENDA POÇO COMPRIDO há mais de 15 anos, posse esta que exerce de forma pública, mansa e pacificamente (ID 237049845). Disseram as testemunhas: Depoimento prestado pela testemunha Carlos Alberto Moreira Cavalcanti (com início no tempo de 03:30 minutos): Às perguntas do Juiz, respondeu: "...Que nunca andou na propriedade São João, mas já andou nos seus limites por diversas vezes; Que não conhece a Fazenda Maravilha por esse nome; Que o autor tem várias posses na região; Que a área dele é extensa; Que não conhece e propriedade chamada de Jatobazinho, por esse nome; Que conhece a Fazenda Poço Comprido, a qual confronta que sua propriedade, igualmente à Fazenda São João; Que o inventário do bens deixados por seu genitor ainda está em trâmite; Que a Fazenda herdada do mesmo é a de nome Boa Esperança; Que não há problema de limites ou qualquer discussão com o requerente; Que não sabe informar se há questionamento da posse do autor por terceiros em relação às posses das Fazendas Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha; Que não tem nenhum litígio acerca dos limites das propriedades do requerente…". Nada mais foi perguntado. (grifos nossos) Depoimento prestado pela testemunha Israel Martins Brandão (com início no tempo de 12:30 minutos): Às perguntas do Juiz, respondeu: "...Que conhece todas as áreas ocupadas pelo autor, denominadas de Fazendo Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha; Que a Fazendo São João Confronta com sua propriedade; Que as outras não; Que sua propriedade se chama Fazenda Carnaúba; Que não há problema algum de limites com o requerente; Que não tem conhecimento algum de alguma pessoa que tenha reclamado as posses do autor; Que o requerente sempre foi possuidor e dominante das posses referentes às Fazendas Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha…". Nada mais foi perguntado. (grifos nossos) Relevante observar, mais uma vez, que os confinantes do imóvel anuíram com o presente pedido de usucapião, declarando que concordam com a área e medidas perimetrais apresentadas pelo autor na planta e memorial descritivo, de modo a ter aplicação a norma insculpida no art. 213, II, da Lei de Registros Públicos, que prevê a retificação bilateral do registro - inclusão ou alteração das medidas perimetrais dos imóveis com anuência dos confinantes. Assim, em face das provas coligidas aos autos, dúvida alguma pode existir que o demandante vem exercendo a posse sobre o imóvel usucapiendo por mais de 15 anos, como se dono fosse, sem oposição de terceiros, não se tratando de bem público, ante a total ausência de demonstração por parte do Estado da Bahia no sentido de que o bem usucapiendo trata-se de terra devoluta. Ante o exposto, amparado no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de usucapião para declarar o domínio do autor JOSÉ PEREIRA SOBRINHO (CPF nº 043.723.875-04) sobre o imóvel rural denominado FAZENDA POÇO COMPRIDO. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Expeça-se mandado de registro ao 1º Ofício de Imóveis. Promova o cartório o levantamento das custas processuais eventualmente devidas pelo autor, intimando-se para recolhimento, no prazo máximo de 10 dias. Recolhidas as custas processuais, expeça-se mandado para fins de abertura de matrícula junto ao 1º Ofício Imobiliário desta comarca, o qual deverá ser instruído com a cópia da presente sentença, da certidão de ID 157081706, planta de ID 157081687 e memorial descritivo de ID 157081688, ficando ciente o autor de que a prática do ato registral está condicionada ao atendimento das demais exigências apresentadas pela Oficial Registradora. Publique-se, Registre e intimem-se. Transcorrido o prazo e sem recurso arquive-se. Juazeiro, Bahia, 7 de abril de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: USUCAPIÃO n. 8006424-22.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: JOSE PEREIRA SOBRINHO Advogado(s): NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA OAB/BA - 41387 registrado(a) civilmente como NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA (OAB:BA41387), LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327), GILDA CRISTINA BERNARDINO DA COSTA CREMA (OAB:DF00975/A), BARBARA KAREN NEVES (OAB:GO34846), THIAGO DIAS MOTA (OAB:DF35637), RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP110862), MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP117536) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por JOSÉ PEREIRA SOBRINHO visando o reconhecimento judicial de sua propriedade sobre a área rural denominada FAZENDA POÇO COMPRIDO, que tem área de 204,8038ha hectares e que foi adquirida no dia 7/4/1989, por meio de escritura pública, junto à AGNELA BISPO DE SOUZA, viúva, aduzindo o autor que o imóvel está sob sua posse há 32 anos. Diz que a sua posse sobre o imóvel vem sendo exercida mansa e pacificamente, sem interrupção, com ânimo de dono, com o recolhimento anual do Imposto Territorial Rural (ITR), estando o imóvel cadastrado no INCRA sob o nº do CCIR 951.064.940.917-0, no CAR sob o código BA291840780830C4394274A27B231E3F8DA6AAA3E e na Receita Federal sob o NIRF de nº 9.251.136-8, de maneira que atende aos requisitos legais para que seja reconhecida a prescrição aquisitiva do imóvel. Com a inicial juntou documentos. O confinante desse bem emprestou sua anuência com o pleito do requerente (Espólio de Alberto Cristóvão Cavalcanti - ID 157081703), já que o outro confinante é o próprio autor. Atendendo a determinação deste Juízo, o autor informou não ter havido o registro da escritura pública, inclusive juntando aos autos certidão negativa de busca (ID's 160830337 e 160830340). Foram citados editaliciamente os réus ausentes, incertos e desconhecidos (vide ID 179994208). A União, o Estado da Bahia e Município de Juazeiro foram notificadas e não demonstraram interesse no presente feito (ID's 182558300, 186601005). Realizou-se audiência de instrução na qual foram ouvidas duas testemunhas (ID 237049845). Na sequência, por meio da decisão de ID 396906010, destacou-se que o Estado da Bahia voltou ao processo, no dia 28/3/2023, para informar que solicitou aos órgãos técnicos responsáveis as informações capazes de subsidiar e justificar a eventual intervenção do ente estatal no feito, restando assinado ao mesmo o prazo de 30 dias para informar se tinha interesse a ser resguardado neste feito, no entanto manteve-se silente o Estado da bahia. Pela terceira, através do despacho de ID 423886014, renovou-se a notificação do Estado da Bahia para prestar as informações solicitadas no despacho de ID 396906010, no prazo de 20 dias, sob pena de ser considerado que não há interesse estatal a ser resguardado no processo, manifestando-se o entende estatal no evento de ID 431839786, alegando ser o imóvel usucapiendo "presumidamente formado por terras devolutas", requerendo, por essa razão, a extinção do presente feito, sem a resolução do seu mérito, ante a ausência de interesse de agir. O demandante, por sua vez, manifestou-se através do evento de ID 442694739, ressaltando, em resumo, que possui a posse legítima do bem descrito na inicial e, por essa razão, não se trata de terra devoluta. Na decisão de ID 457486368, restou anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra. Mais uma vez, em sua manifestação de ID 487879375, o Estado da Bahia alega ser o imóvel escrito na inicial terra devoluta e não passível de usucapião. O autor se manifestou no ID 491654468, afirmando que a alegação do Estado da Bahia é a mesma do ID 431839786, de 20/02/2024. É o relatório. Decido. Cuidando da aquisição da propriedade imobiliária através da usucapião, assim dispõe o art. 1.238, do Código Civil: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." No caso sob análise, imperiosa a conclusão de que o autor atendeu aos requisitos legais exigidos para a aquisição da Fazenda Poço Comprido por usucapião. Vejamos. Este feito veio instruído com a planta do imóvel (ID 157081687) e memorial descritivo que permite sua localização (ID 157081688), como também com a certidão imobiliária expedida pelo 2º Ofício Imobiliário da Comarca de Juazeiro, segundo a qual a gleba denominada FAZENDA POÇO COMPRIDO não se encontra registrada em nome do autor (ID 157081706). O imóvel se encontra declarado junto à Receita Federal para fins de incidência do ITR (ID 157081698). Segundo narrativa exposta na inicial e documentação colacionada, o imóvel usucapiendo tem por confinantes o imóvel FAZENDA BOA ESPERANÇA, cujo possuidor é o Espólio de ALBERTO CRISTÓVÃO CAVALCANTE, representado por CARLOS ALBERTO MOREIRA CAVALCANTE; a FAZENDA SÃO JOÃO, cujo possuidor é o próprio autor e, por fim, uma estrada estadual. O representante da FAZENDA BOA ESPERANÇA, uma das propriedades confrontantes, cujo possuidor é o Espólio de ALBERTO CRISTÓVÃO CAVALCANTE, representado por CARLOS ALBERTO MOREIRA CAVALCANTE, já assinou "carta de anuência e declaração de limites" (ID 157081703), dispensando sua citação. Em tendo por limitante uma estrada estadual, o imóvel que se pretende usucapir não está encravado. Foram citados editaliciamente os réus ausentes, incertos e desconhecidos (vide ID 179994208), sem que viessem aos autos qualquer objeção. A União e o Município de Juazeiro informaram não possuir interesse no feito (ID's 182558300, 186601005). O Estado da Bahia, por sua vez, manifestou-se nos autos, destacando, como dito acima, que o imóvel usucapiendo trata-se de terra devoluta, já que não possui registro junto ao Cartório de Imóveis, não podendo ser, por essa razão, acolhido o pedido autoral. Como se sabe a ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas, devendo o Estado, que ressaltou tal fato, provar a sua alegação, não sendo esta a hipótese dos autos, ante a inércia processual do Estado da Bahia. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERRAS DEVOLUTAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.790.277/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas, que também são confinantes do imóvel usucapiendo, ambas em uníssono confirmando o fato de que o autor é possuidor da FAZENDA POÇO COMPRIDO há mais de 15 anos, posse esta que exerce de forma pública, mansa e pacificamente (ID 237049845). Disseram as testemunhas: Depoimento prestado pela testemunha Carlos Alberto Moreira Cavalcanti (com início no tempo de 03:30 minutos): Às perguntas do Juiz, respondeu: "...Que nunca andou na propriedade São João, mas já andou nos seus limites por diversas vezes; Que não conhece a Fazenda Maravilha por esse nome; Que o autor tem várias posses na região; Que a área dele é extensa; Que não conhece e propriedade chamada de Jatobazinho, por esse nome; Que conhece a Fazenda Poço Comprido, a qual confronta que sua propriedade, igualmente à Fazenda São João; Que o inventário do bens deixados por seu genitor ainda está em trâmite; Que a Fazenda herdada do mesmo é a de nome Boa Esperança; Que não há problema de limites ou qualquer discussão com o requerente; Que não sabe informar se há questionamento da posse do autor por terceiros em relação às posses das Fazendas Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha; Que não tem nenhum litígio acerca dos limites das propriedades do requerente…". Nada mais foi perguntado. (grifos nossos) Depoimento prestado pela testemunha Israel Martins Brandão (com início no tempo de 12:30 minutos): Às perguntas do Juiz, respondeu: "...Que conhece todas as áreas ocupadas pelo autor, denominadas de Fazendo Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha; Que a Fazendo São João Confronta com sua propriedade; Que as outras não; Que sua propriedade se chama Fazenda Carnaúba; Que não há problema algum de limites com o requerente; Que não tem conhecimento algum de alguma pessoa que tenha reclamado as posses do autor; Que o requerente sempre foi possuidor e dominante das posses referentes às Fazendas Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha…". Nada mais foi perguntado. (grifos nossos) Relevante observar, mais uma vez, que os confinantes do imóvel anuíram com o presente pedido de usucapião, declarando que concordam com a área e medidas perimetrais apresentadas pelo autor na planta e memorial descritivo, de modo a ter aplicação a norma insculpida no art. 213, II, da Lei de Registros Públicos, que prevê a retificação bilateral do registro - inclusão ou alteração das medidas perimetrais dos imóveis com anuência dos confinantes. Assim, em face das provas coligidas aos autos, dúvida alguma pode existir que o demandante vem exercendo a posse sobre o imóvel usucapiendo por mais de 15 anos, como se dono fosse, sem oposição de terceiros, não se tratando de bem público, ante a total ausência de demonstração por parte do Estado da Bahia no sentido de que o bem usucapiendo trata-se de terra devoluta. Ante o exposto, amparado no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de usucapião para declarar o domínio do autor JOSÉ PEREIRA SOBRINHO (CPF nº 043.723.875-04) sobre o imóvel rural denominado FAZENDA POÇO COMPRIDO. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Expeça-se mandado de registro ao 1º Ofício de Imóveis. Promova o cartório o levantamento das custas processuais eventualmente devidas pelo autor, intimando-se para recolhimento, no prazo máximo de 10 dias. Recolhidas as custas processuais, expeça-se mandado para fins de abertura de matrícula junto ao 1º Ofício Imobiliário desta comarca, o qual deverá ser instruído com a cópia da presente sentença, da certidão de ID 157081706, planta de ID 157081687 e memorial descritivo de ID 157081688, ficando ciente o autor de que a prática do ato registral está condicionada ao atendimento das demais exigências apresentadas pela Oficial Registradora. Publique-se, Registre e intimem-se. Transcorrido o prazo e sem recurso arquive-se. Juazeiro, Bahia, 7 de abril de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: USUCAPIÃO n. 8004699-95.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: JOSE PEREIRA SOBRINHO Advogado(s): NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA OAB/BA - 41387 registrado(a) civilmente como NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA (OAB:BA41387), LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327), BARBARA KAREN NEVES (OAB:GO34846), THIAGO DIAS MOTA (OAB:DF35637), RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP110862), MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP117536), GILDA CRISTINA BERNARDINO DA COSTA CREMA (OAB:DF00975/A) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por JOSÉ PEREIRA SOBRINHO visando o reconhecimento judicial de sua propriedade sobre a área rural denominada FAZENDA MARAVILHA, que tem área de 377,668 hectares e que teve a posse adquirida no dia 18/1/1985, por meio de escritura pública, junto a AUGUSTO CESÁRIO DO NASCIMENTO e sua esposa, Srª ROSÁLIA BATISTA DO NASCIMENTO, aduzindo o autor que o imóvel está sob sua posse há 36 anos. Diz que a sua posse sobre o imóvel vem sendo exercida mansa e pacificamente, sem interrupção, com ânimo de dono, com o recolhimento anual do Imposto Territorial Rural (ITR), estando o imóvel cadastrado no INCRA sob o nº do CCIR 310.042.002.410-5, no CAR sob o código BA-2918407-67D494C765F845CDB109F6411F9A14D1 e na Receita Federal sob o NIRF de nº 9.231.103-2, de maneira que atende aos requisitos legais para que seja reconhecida a prescrição aquisitiva do imóvel. Com a inicial juntou documentos. O confinante do imóvel emprestou sua anuência com o pleito do requerente (Roberval de Amorim Silva - ID 494535797), já que o outro é o próprio autor e uma estrada vicinal. Atendendo a determinação deste Juízo, o autor informou não ter havido o registro da escritura pública, inclusive juntando aos autos certidão negativa de busca (ID's 138958173 e 138958198). Foram citados editaliciamente os réus ausentes, incertos e desconhecidos (vide ID 144095939). As Fazendas Públicas - União, Estado da Bahia e Município de Juazeiro - foram notificadas, somente se manifestando o Estado da Bahia (ID 487092279), ali informando a sua ausência de interesse no presente feito. Realizou-se audiência de instrução na qual foram ouvidas duas testemunhas. Na sequência, atendendo a determinação deste Juízo, o autor, em sua manifestação de ID 375708303, esclareceu quem são seus confinantes atuais, colacionando com a mesma diversos documentos. Intimado, mais uma vez, em sua manifestação de ID 428041662, o Estado da Bahia alega ser o imóvel usucapiendo se trataria de terra devoluta, de sua propriedade e não passível de ser adquirido por usucapião. Sobre tal alegação, disse o autor ter deixado o ente estatal de observar as provas constantes dos autos e ser ônus do mesmo comprovar o fato do bem usucapiendo tratar-se de terra devoluta (430351496). Intimado mais uma vez, em sua petição de ID 487092279, o Estado da Bahia suscitou a ausência de interesse de agir do autor, ao argumento de o bem imóvel usucapiendo encontra-se registrado em nome do autor. Na sequência, o demandante, destacou que, ao contrário do quanto alegado pelo Estado da Bahia, registrou em seu nome tão somente, a posse do bem que pretende usucapir e não a sua propriedade, juntando com sua manifestação carta de anuência do confinante Roberval de Amorim Silva. É o relatório. Decido. Cuidando da aquisição da propriedade imobiliária através da usucapião, assim dispõe o art. 1.238, do Código Civil: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." No caso sob análise, imperiosa a conclusão de que o autor atendeu aos requisitos legais exigidos para a aquisição da Fazenda Poço Comprido por usucapião. Vejamos. Este feito veio instruído com a planta do imóvel (ID 138958171) e memorial descritivo que permite sua localização (ID 138958160), como também com a certidão imobiliária expedida pelo 2º Ofício Imobiliário da Comarca de Juazeiro, segundo a qual a gleba denominada FAZENDA MARAVILHA não se encontra registrada em nome do autor (ID 138958204). O imóvel se encontra declarado junto à Receita Federal para fins de incidência do ITR (ID 138958169). Segundo narrativa exposta na inicial e documentação colacionada, o imóvel usucapiendo tem por confinantes o imóvel SÍTIO ROÇA ARAME, cujo proprietário é o Sr. ROBERVAL DE AMORIM Silva; um acesso ao Rio Salitre; uma estrada vicinal; as FAZENDAS TAPERA E JATOBACINHO, cujo possuidor é o próprio autor. O representante da FAZENDA SÍTIO ROÇA ARAME, uma das propriedades confrontantes, cujo dono é o Sr. Roberval de Amorim Silva, já assinou "carta de anuência e declaração de limites", como dito acima, dispensando sua citação. Em tendo por limitante uma estrada vicinal, o imóvel que se pretende usucapir não está encravado. O Estado da Bahia, por sua vez, manifestou-se nos autos, destacando, como dito acima, que o imóvel usucapiendo trata-se de terra devoluta, já que não possui registro junto ao Cartório de Imóveis, não podendo ser, por essa razão, acolhido o pedido autoral, alegação essa que não socorre a tese do ente estatal. Isso porque, a ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas, devendo o Estado, que ressaltou tal fato, provar a sua alegação, não sendo esta a hipótese dos autos, ante a inércia processual do Estado da Bahia. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERRAS DEVOLUTAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.790.277/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas, que também são confinantes do imóvel usucapiendo, ambas em uníssono confirmando o fato de que o autor é possuidor da FAZENDA MARAVILHA há mais de 15 anos, posse esta que exerce de forma pública, mansa e pacificamente (ID 237049832). Disseram as testemunhas: Depoimento prestado pela testemunha Carlos Alberto Moreira Cavalcanti (com início no tempo de 03:30 minutos): Às perguntas do Juiz, respondeu: "...Que nunca andou na propriedade São João, mas já andou nos seus limites por diversas vezes; Que não conhece a Fazenda Maravilha por esse nome; Que o autor tem várias posses na região; Que a área dele é extensa; Que não conhece e propriedade chamada de Jatobazinho, por esse nome; Que conhece a Fazenda Poço Comprido, a qual confronta que sua propriedade, igualmente à Fazenda São João; Que o inventário do bens deixados por seu genitor ainda está em trâmite; Que a Fazenda herdada do mesmo é a de nome Boa Esperança; Que não há problema de limites ou qualquer discussão com o requerente; Que não sabe informar se há questionamento da posse do autor por terceiros em relação às posses das Fazendas Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha; Que não tem nenhum litígio acerca dos limites das propriedades do requerente…". Nada mais foi perguntado. (grifos nossos) Depoimento prestado pela testemunha Israel Martins Brandão (com início no tempo de 12:30 minutos): Às perguntas do Juiz, respondeu: "...Que conhece todas as áreas ocupadas pelo autor, denominadas de Fazendo Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha; Que a Fazendo São João Confronta com sua propriedade; Que as outras não; Que sua propriedade se chama Fazenda Carnaúba; Que não há problema algum de limites com o requerente; Que não tem conhecimento algum de alguma pessoa que tenha reclamado as posses do autor; Que o requerente sempre foi possuidor e dominante das posses referentes às Fazendas Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha…". Nada mais foi perguntado. (grifos nossos) Relevante observar, mais uma vez, que o confinante do imóvel anuiu com o presente pedido de usucapião, declarando que concordam com a área e medidas perimetrais apresentadas pelo autor na planta e memorial descritivo, de modo a ter aplicação a norma insculpida no art. 213, II, da Lei de Registros Públicos, que prevê a retificação bilateral do registro - inclusão ou alteração das medidas perimetrais dos imóveis com anuência dos confinantes. Assim, em face das provas coligidas aos autos, dúvida alguma pode existir que o demandante vem exercendo a posse sobre o imóvel usucapiendo por mais de 15 anos, como se dono fosse, sem oposição de terceiros, não se tratando de bem público, ante a total ausência de demonstração, por parte do Estado da Bahia, no sentido de que o bem usucapiendo, em verdade, trata-se de terra devoluta. Ante o exposto, amparado no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de usucapião para declarar o domínio do autor JOSÉ PEREIRA SOBRINHO (CPF nº 043.723.875-04) sobre o imóvel rural denominado FAZENDA MARAVILHA. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca - 1º Ofício, com atribuições para tal. Expeça-se mandado de registro ao 1º Ofício de Imóveis. Promova o cartório o levantamento das custas processuais eventualmente devidas pelo autor, intimando-se para recolhimento, no prazo máximo de 10 dias. Recolhidas as custas processuais, expeça-se mandado para fins de abertura de matrícula junto ao 1º Ofício Imobiliário desta comarca, o qual deverá ser instruído com a cópia da presente sentença, da certidão de ID 138958204, planta de ID 138958171 e memorial descritivo de ID 138958160, ficando ciente o autor de que a prática do ato registral está condicionada ao atendimento das demais exigências apresentadas pela Oficial Registradora. Publique-se, Registre e intimem-se. Transcorrido o prazo e sem recurso arquive-se. Juazeiro, Bahia, 7 de abril de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: USUCAPIÃO n. 8004699-95.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: JOSE PEREIRA SOBRINHO Advogado(s): NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA OAB/BA - 41387 registrado(a) civilmente como NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA (OAB:BA41387), LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327), BARBARA KAREN NEVES (OAB:GO34846), THIAGO DIAS MOTA (OAB:DF35637), RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP110862), MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP117536), GILDA CRISTINA BERNARDINO DA COSTA CREMA (OAB:DF00975/A) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por JOSÉ PEREIRA SOBRINHO visando o reconhecimento judicial de sua propriedade sobre a área rural denominada FAZENDA MARAVILHA, que tem área de 377,668 hectares e que teve a posse adquirida no dia 18/1/1985, por meio de escritura pública, junto a AUGUSTO CESÁRIO DO NASCIMENTO e sua esposa, Srª ROSÁLIA BATISTA DO NASCIMENTO, aduzindo o autor que o imóvel está sob sua posse há 36 anos. Diz que a sua posse sobre o imóvel vem sendo exercida mansa e pacificamente, sem interrupção, com ânimo de dono, com o recolhimento anual do Imposto Territorial Rural (ITR), estando o imóvel cadastrado no INCRA sob o nº do CCIR 310.042.002.410-5, no CAR sob o código BA-2918407-67D494C765F845CDB109F6411F9A14D1 e na Receita Federal sob o NIRF de nº 9.231.103-2, de maneira que atende aos requisitos legais para que seja reconhecida a prescrição aquisitiva do imóvel. Com a inicial juntou documentos. O confinante do imóvel emprestou sua anuência com o pleito do requerente (Roberval de Amorim Silva - ID 494535797), já que o outro é o próprio autor e uma estrada vicinal. Atendendo a determinação deste Juízo, o autor informou não ter havido o registro da escritura pública, inclusive juntando aos autos certidão negativa de busca (ID's 138958173 e 138958198). Foram citados editaliciamente os réus ausentes, incertos e desconhecidos (vide ID 144095939). As Fazendas Públicas - União, Estado da Bahia e Município de Juazeiro - foram notificadas, somente se manifestando o Estado da Bahia (ID 487092279), ali informando a sua ausência de interesse no presente feito. Realizou-se audiência de instrução na qual foram ouvidas duas testemunhas. Na sequência, atendendo a determinação deste Juízo, o autor, em sua manifestação de ID 375708303, esclareceu quem são seus confinantes atuais, colacionando com a mesma diversos documentos. Intimado, mais uma vez, em sua manifestação de ID 428041662, o Estado da Bahia alega ser o imóvel usucapiendo se trataria de terra devoluta, de sua propriedade e não passível de ser adquirido por usucapião. Sobre tal alegação, disse o autor ter deixado o ente estatal de observar as provas constantes dos autos e ser ônus do mesmo comprovar o fato do bem usucapiendo tratar-se de terra devoluta (430351496). Intimado mais uma vez, em sua petição de ID 487092279, o Estado da Bahia suscitou a ausência de interesse de agir do autor, ao argumento de o bem imóvel usucapiendo encontra-se registrado em nome do autor. Na sequência, o demandante, destacou que, ao contrário do quanto alegado pelo Estado da Bahia, registrou em seu nome tão somente, a posse do bem que pretende usucapir e não a sua propriedade, juntando com sua manifestação carta de anuência do confinante Roberval de Amorim Silva. É o relatório. Decido. Cuidando da aquisição da propriedade imobiliária através da usucapião, assim dispõe o art. 1.238, do Código Civil: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." No caso sob análise, imperiosa a conclusão de que o autor atendeu aos requisitos legais exigidos para a aquisição da Fazenda Poço Comprido por usucapião. Vejamos. Este feito veio instruído com a planta do imóvel (ID 138958171) e memorial descritivo que permite sua localização (ID 138958160), como também com a certidão imobiliária expedida pelo 2º Ofício Imobiliário da Comarca de Juazeiro, segundo a qual a gleba denominada FAZENDA MARAVILHA não se encontra registrada em nome do autor (ID 138958204). O imóvel se encontra declarado junto à Receita Federal para fins de incidência do ITR (ID 138958169). Segundo narrativa exposta na inicial e documentação colacionada, o imóvel usucapiendo tem por confinantes o imóvel SÍTIO ROÇA ARAME, cujo proprietário é o Sr. ROBERVAL DE AMORIM Silva; um acesso ao Rio Salitre; uma estrada vicinal; as FAZENDAS TAPERA E JATOBACINHO, cujo possuidor é o próprio autor. O representante da FAZENDA SÍTIO ROÇA ARAME, uma das propriedades confrontantes, cujo dono é o Sr. Roberval de Amorim Silva, já assinou "carta de anuência e declaração de limites", como dito acima, dispensando sua citação. Em tendo por limitante uma estrada vicinal, o imóvel que se pretende usucapir não está encravado. O Estado da Bahia, por sua vez, manifestou-se nos autos, destacando, como dito acima, que o imóvel usucapiendo trata-se de terra devoluta, já que não possui registro junto ao Cartório de Imóveis, não podendo ser, por essa razão, acolhido o pedido autoral, alegação essa que não socorre a tese do ente estatal. Isso porque, a ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas, devendo o Estado, que ressaltou tal fato, provar a sua alegação, não sendo esta a hipótese dos autos, ante a inércia processual do Estado da Bahia. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERRAS DEVOLUTAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.790.277/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas, que também são confinantes do imóvel usucapiendo, ambas em uníssono confirmando o fato de que o autor é possuidor da FAZENDA MARAVILHA há mais de 15 anos, posse esta que exerce de forma pública, mansa e pacificamente (ID 237049832). Disseram as testemunhas: Depoimento prestado pela testemunha Carlos Alberto Moreira Cavalcanti (com início no tempo de 03:30 minutos): Às perguntas do Juiz, respondeu: "...Que nunca andou na propriedade São João, mas já andou nos seus limites por diversas vezes; Que não conhece a Fazenda Maravilha por esse nome; Que o autor tem várias posses na região; Que a área dele é extensa; Que não conhece e propriedade chamada de Jatobazinho, por esse nome; Que conhece a Fazenda Poço Comprido, a qual confronta que sua propriedade, igualmente à Fazenda São João; Que o inventário do bens deixados por seu genitor ainda está em trâmite; Que a Fazenda herdada do mesmo é a de nome Boa Esperança; Que não há problema de limites ou qualquer discussão com o requerente; Que não sabe informar se há questionamento da posse do autor por terceiros em relação às posses das Fazendas Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha; Que não tem nenhum litígio acerca dos limites das propriedades do requerente…". Nada mais foi perguntado. (grifos nossos) Depoimento prestado pela testemunha Israel Martins Brandão (com início no tempo de 12:30 minutos): Às perguntas do Juiz, respondeu: "...Que conhece todas as áreas ocupadas pelo autor, denominadas de Fazendo Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha; Que a Fazendo São João Confronta com sua propriedade; Que as outras não; Que sua propriedade se chama Fazenda Carnaúba; Que não há problema algum de limites com o requerente; Que não tem conhecimento algum de alguma pessoa que tenha reclamado as posses do autor; Que o requerente sempre foi possuidor e dominante das posses referentes às Fazendas Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha…". Nada mais foi perguntado. (grifos nossos) Relevante observar, mais uma vez, que o confinante do imóvel anuiu com o presente pedido de usucapião, declarando que concordam com a área e medidas perimetrais apresentadas pelo autor na planta e memorial descritivo, de modo a ter aplicação a norma insculpida no art. 213, II, da Lei de Registros Públicos, que prevê a retificação bilateral do registro - inclusão ou alteração das medidas perimetrais dos imóveis com anuência dos confinantes. Assim, em face das provas coligidas aos autos, dúvida alguma pode existir que o demandante vem exercendo a posse sobre o imóvel usucapiendo por mais de 15 anos, como se dono fosse, sem oposição de terceiros, não se tratando de bem público, ante a total ausência de demonstração, por parte do Estado da Bahia, no sentido de que o bem usucapiendo, em verdade, trata-se de terra devoluta. Ante o exposto, amparado no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de usucapião para declarar o domínio do autor JOSÉ PEREIRA SOBRINHO (CPF nº 043.723.875-04) sobre o imóvel rural denominado FAZENDA MARAVILHA. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca - 1º Ofício, com atribuições para tal. Expeça-se mandado de registro ao 1º Ofício de Imóveis. Promova o cartório o levantamento das custas processuais eventualmente devidas pelo autor, intimando-se para recolhimento, no prazo máximo de 10 dias. Recolhidas as custas processuais, expeça-se mandado para fins de abertura de matrícula junto ao 1º Ofício Imobiliário desta comarca, o qual deverá ser instruído com a cópia da presente sentença, da certidão de ID 138958204, planta de ID 138958171 e memorial descritivo de ID 138958160, ficando ciente o autor de que a prática do ato registral está condicionada ao atendimento das demais exigências apresentadas pela Oficial Registradora. Publique-se, Registre e intimem-se. Transcorrido o prazo e sem recurso arquive-se. Juazeiro, Bahia, 7 de abril de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: USUCAPIÃO n. 8004699-95.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: JOSE PEREIRA SOBRINHO Advogado(s): NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA OAB/BA - 41387 registrado(a) civilmente como NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA (OAB:BA41387), LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327), BARBARA KAREN NEVES (OAB:GO34846), THIAGO DIAS MOTA (OAB:DF35637), RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP110862), MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP117536), GILDA CRISTINA BERNARDINO DA COSTA CREMA (OAB:DF00975/A) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por JOSÉ PEREIRA SOBRINHO visando o reconhecimento judicial de sua propriedade sobre a área rural denominada FAZENDA MARAVILHA, que tem área de 377,668 hectares e que teve a posse adquirida no dia 18/1/1985, por meio de escritura pública, junto a AUGUSTO CESÁRIO DO NASCIMENTO e sua esposa, Srª ROSÁLIA BATISTA DO NASCIMENTO, aduzindo o autor que o imóvel está sob sua posse há 36 anos. Diz que a sua posse sobre o imóvel vem sendo exercida mansa e pacificamente, sem interrupção, com ânimo de dono, com o recolhimento anual do Imposto Territorial Rural (ITR), estando o imóvel cadastrado no INCRA sob o nº do CCIR 310.042.002.410-5, no CAR sob o código BA-2918407-67D494C765F845CDB109F6411F9A14D1 e na Receita Federal sob o NIRF de nº 9.231.103-2, de maneira que atende aos requisitos legais para que seja reconhecida a prescrição aquisitiva do imóvel. Com a inicial juntou documentos. O confinante do imóvel emprestou sua anuência com o pleito do requerente (Roberval de Amorim Silva - ID 494535797), já que o outro é o próprio autor e uma estrada vicinal. Atendendo a determinação deste Juízo, o autor informou não ter havido o registro da escritura pública, inclusive juntando aos autos certidão negativa de busca (ID's 138958173 e 138958198). Foram citados editaliciamente os réus ausentes, incertos e desconhecidos (vide ID 144095939). As Fazendas Públicas - União, Estado da Bahia e Município de Juazeiro - foram notificadas, somente se manifestando o Estado da Bahia (ID 487092279), ali informando a sua ausência de interesse no presente feito. Realizou-se audiência de instrução na qual foram ouvidas duas testemunhas. Na sequência, atendendo a determinação deste Juízo, o autor, em sua manifestação de ID 375708303, esclareceu quem são seus confinantes atuais, colacionando com a mesma diversos documentos. Intimado, mais uma vez, em sua manifestação de ID 428041662, o Estado da Bahia alega ser o imóvel usucapiendo se trataria de terra devoluta, de sua propriedade e não passível de ser adquirido por usucapião. Sobre tal alegação, disse o autor ter deixado o ente estatal de observar as provas constantes dos autos e ser ônus do mesmo comprovar o fato do bem usucapiendo tratar-se de terra devoluta (430351496). Intimado mais uma vez, em sua petição de ID 487092279, o Estado da Bahia suscitou a ausência de interesse de agir do autor, ao argumento de o bem imóvel usucapiendo encontra-se registrado em nome do autor. Na sequência, o demandante, destacou que, ao contrário do quanto alegado pelo Estado da Bahia, registrou em seu nome tão somente, a posse do bem que pretende usucapir e não a sua propriedade, juntando com sua manifestação carta de anuência do confinante Roberval de Amorim Silva. É o relatório. Decido. Cuidando da aquisição da propriedade imobiliária através da usucapião, assim dispõe o art. 1.238, do Código Civil: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." No caso sob análise, imperiosa a conclusão de que o autor atendeu aos requisitos legais exigidos para a aquisição da Fazenda Poço Comprido por usucapião. Vejamos. Este feito veio instruído com a planta do imóvel (ID 138958171) e memorial descritivo que permite sua localização (ID 138958160), como também com a certidão imobiliária expedida pelo 2º Ofício Imobiliário da Comarca de Juazeiro, segundo a qual a gleba denominada FAZENDA MARAVILHA não se encontra registrada em nome do autor (ID 138958204). O imóvel se encontra declarado junto à Receita Federal para fins de incidência do ITR (ID 138958169). Segundo narrativa exposta na inicial e documentação colacionada, o imóvel usucapiendo tem por confinantes o imóvel SÍTIO ROÇA ARAME, cujo proprietário é o Sr. ROBERVAL DE AMORIM Silva; um acesso ao Rio Salitre; uma estrada vicinal; as FAZENDAS TAPERA E JATOBACINHO, cujo possuidor é o próprio autor. O representante da FAZENDA SÍTIO ROÇA ARAME, uma das propriedades confrontantes, cujo dono é o Sr. Roberval de Amorim Silva, já assinou "carta de anuência e declaração de limites", como dito acima, dispensando sua citação. Em tendo por limitante uma estrada vicinal, o imóvel que se pretende usucapir não está encravado. O Estado da Bahia, por sua vez, manifestou-se nos autos, destacando, como dito acima, que o imóvel usucapiendo trata-se de terra devoluta, já que não possui registro junto ao Cartório de Imóveis, não podendo ser, por essa razão, acolhido o pedido autoral, alegação essa que não socorre a tese do ente estatal. Isso porque, a ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas, devendo o Estado, que ressaltou tal fato, provar a sua alegação, não sendo esta a hipótese dos autos, ante a inércia processual do Estado da Bahia. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERRAS DEVOLUTAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.790.277/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas, que também são confinantes do imóvel usucapiendo, ambas em uníssono confirmando o fato de que o autor é possuidor da FAZENDA MARAVILHA há mais de 15 anos, posse esta que exerce de forma pública, mansa e pacificamente (ID 237049832). Disseram as testemunhas: Depoimento prestado pela testemunha Carlos Alberto Moreira Cavalcanti (com início no tempo de 03:30 minutos): Às perguntas do Juiz, respondeu: "...Que nunca andou na propriedade São João, mas já andou nos seus limites por diversas vezes; Que não conhece a Fazenda Maravilha por esse nome; Que o autor tem várias posses na região; Que a área dele é extensa; Que não conhece e propriedade chamada de Jatobazinho, por esse nome; Que conhece a Fazenda Poço Comprido, a qual confronta que sua propriedade, igualmente à Fazenda São João; Que o inventário do bens deixados por seu genitor ainda está em trâmite; Que a Fazenda herdada do mesmo é a de nome Boa Esperança; Que não há problema de limites ou qualquer discussão com o requerente; Que não sabe informar se há questionamento da posse do autor por terceiros em relação às posses das Fazendas Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha; Que não tem nenhum litígio acerca dos limites das propriedades do requerente…". Nada mais foi perguntado. (grifos nossos) Depoimento prestado pela testemunha Israel Martins Brandão (com início no tempo de 12:30 minutos): Às perguntas do Juiz, respondeu: "...Que conhece todas as áreas ocupadas pelo autor, denominadas de Fazendo Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha; Que a Fazendo São João Confronta com sua propriedade; Que as outras não; Que sua propriedade se chama Fazenda Carnaúba; Que não há problema algum de limites com o requerente; Que não tem conhecimento algum de alguma pessoa que tenha reclamado as posses do autor; Que o requerente sempre foi possuidor e dominante das posses referentes às Fazendas Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha…". Nada mais foi perguntado. (grifos nossos) Relevante observar, mais uma vez, que o confinante do imóvel anuiu com o presente pedido de usucapião, declarando que concordam com a área e medidas perimetrais apresentadas pelo autor na planta e memorial descritivo, de modo a ter aplicação a norma insculpida no art. 213, II, da Lei de Registros Públicos, que prevê a retificação bilateral do registro - inclusão ou alteração das medidas perimetrais dos imóveis com anuência dos confinantes. Assim, em face das provas coligidas aos autos, dúvida alguma pode existir que o demandante vem exercendo a posse sobre o imóvel usucapiendo por mais de 15 anos, como se dono fosse, sem oposição de terceiros, não se tratando de bem público, ante a total ausência de demonstração, por parte do Estado da Bahia, no sentido de que o bem usucapiendo, em verdade, trata-se de terra devoluta. Ante o exposto, amparado no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de usucapião para declarar o domínio do autor JOSÉ PEREIRA SOBRINHO (CPF nº 043.723.875-04) sobre o imóvel rural denominado FAZENDA MARAVILHA. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca - 1º Ofício, com atribuições para tal. Expeça-se mandado de registro ao 1º Ofício de Imóveis. Promova o cartório o levantamento das custas processuais eventualmente devidas pelo autor, intimando-se para recolhimento, no prazo máximo de 10 dias. Recolhidas as custas processuais, expeça-se mandado para fins de abertura de matrícula junto ao 1º Ofício Imobiliário desta comarca, o qual deverá ser instruído com a cópia da presente sentença, da certidão de ID 138958204, planta de ID 138958171 e memorial descritivo de ID 138958160, ficando ciente o autor de que a prática do ato registral está condicionada ao atendimento das demais exigências apresentadas pela Oficial Registradora. Publique-se, Registre e intimem-se. Transcorrido o prazo e sem recurso arquive-se. Juazeiro, Bahia, 7 de abril de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: USUCAPIÃO n. 8004699-95.2021.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: JOSE PEREIRA SOBRINHO Advogado(s): NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA OAB/BA - 41387 registrado(a) civilmente como NAISE LORENNA BATISTA SENTO SE DA SILVA (OAB:BA41387), LAILSON SANTOS MEDRADO DE ALMEIDA (OAB:BA41327), BARBARA KAREN NEVES (OAB:GO34846), THIAGO DIAS MOTA (OAB:DF35637), RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP110862), MARCOS NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA (OAB:SP117536), GILDA CRISTINA BERNARDINO DA COSTA CREMA (OAB:DF00975/A) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de Usucapião Extraordinário ajuizada por JOSÉ PEREIRA SOBRINHO visando o reconhecimento judicial de sua propriedade sobre a área rural denominada FAZENDA MARAVILHA, que tem área de 377,668 hectares e que teve a posse adquirida no dia 18/1/1985, por meio de escritura pública, junto a AUGUSTO CESÁRIO DO NASCIMENTO e sua esposa, Srª ROSÁLIA BATISTA DO NASCIMENTO, aduzindo o autor que o imóvel está sob sua posse há 36 anos. Diz que a sua posse sobre o imóvel vem sendo exercida mansa e pacificamente, sem interrupção, com ânimo de dono, com o recolhimento anual do Imposto Territorial Rural (ITR), estando o imóvel cadastrado no INCRA sob o nº do CCIR 310.042.002.410-5, no CAR sob o código BA-2918407-67D494C765F845CDB109F6411F9A14D1 e na Receita Federal sob o NIRF de nº 9.231.103-2, de maneira que atende aos requisitos legais para que seja reconhecida a prescrição aquisitiva do imóvel. Com a inicial juntou documentos. O confinante do imóvel emprestou sua anuência com o pleito do requerente (Roberval de Amorim Silva - ID 494535797), já que o outro é o próprio autor e uma estrada vicinal. Atendendo a determinação deste Juízo, o autor informou não ter havido o registro da escritura pública, inclusive juntando aos autos certidão negativa de busca (ID's 138958173 e 138958198). Foram citados editaliciamente os réus ausentes, incertos e desconhecidos (vide ID 144095939). As Fazendas Públicas - União, Estado da Bahia e Município de Juazeiro - foram notificadas, somente se manifestando o Estado da Bahia (ID 487092279), ali informando a sua ausência de interesse no presente feito. Realizou-se audiência de instrução na qual foram ouvidas duas testemunhas. Na sequência, atendendo a determinação deste Juízo, o autor, em sua manifestação de ID 375708303, esclareceu quem são seus confinantes atuais, colacionando com a mesma diversos documentos. Intimado, mais uma vez, em sua manifestação de ID 428041662, o Estado da Bahia alega ser o imóvel usucapiendo se trataria de terra devoluta, de sua propriedade e não passível de ser adquirido por usucapião. Sobre tal alegação, disse o autor ter deixado o ente estatal de observar as provas constantes dos autos e ser ônus do mesmo comprovar o fato do bem usucapiendo tratar-se de terra devoluta (430351496). Intimado mais uma vez, em sua petição de ID 487092279, o Estado da Bahia suscitou a ausência de interesse de agir do autor, ao argumento de o bem imóvel usucapiendo encontra-se registrado em nome do autor. Na sequência, o demandante, destacou que, ao contrário do quanto alegado pelo Estado da Bahia, registrou em seu nome tão somente, a posse do bem que pretende usucapir e não a sua propriedade, juntando com sua manifestação carta de anuência do confinante Roberval de Amorim Silva. É o relatório. Decido. Cuidando da aquisição da propriedade imobiliária através da usucapião, assim dispõe o art. 1.238, do Código Civil: "Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo." No caso sob análise, imperiosa a conclusão de que o autor atendeu aos requisitos legais exigidos para a aquisição da Fazenda Poço Comprido por usucapião. Vejamos. Este feito veio instruído com a planta do imóvel (ID 138958171) e memorial descritivo que permite sua localização (ID 138958160), como também com a certidão imobiliária expedida pelo 2º Ofício Imobiliário da Comarca de Juazeiro, segundo a qual a gleba denominada FAZENDA MARAVILHA não se encontra registrada em nome do autor (ID 138958204). O imóvel se encontra declarado junto à Receita Federal para fins de incidência do ITR (ID 138958169). Segundo narrativa exposta na inicial e documentação colacionada, o imóvel usucapiendo tem por confinantes o imóvel SÍTIO ROÇA ARAME, cujo proprietário é o Sr. ROBERVAL DE AMORIM Silva; um acesso ao Rio Salitre; uma estrada vicinal; as FAZENDAS TAPERA E JATOBACINHO, cujo possuidor é o próprio autor. O representante da FAZENDA SÍTIO ROÇA ARAME, uma das propriedades confrontantes, cujo dono é o Sr. Roberval de Amorim Silva, já assinou "carta de anuência e declaração de limites", como dito acima, dispensando sua citação. Em tendo por limitante uma estrada vicinal, o imóvel que se pretende usucapir não está encravado. O Estado da Bahia, por sua vez, manifestou-se nos autos, destacando, como dito acima, que o imóvel usucapiendo trata-se de terra devoluta, já que não possui registro junto ao Cartório de Imóveis, não podendo ser, por essa razão, acolhido o pedido autoral, alegação essa que não socorre a tese do ente estatal. Isso porque, a ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas, devendo o Estado, que ressaltou tal fato, provar a sua alegação, não sendo esta a hipótese dos autos, ante a inércia processual do Estado da Bahia. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERRAS DEVOLUTAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno. 3. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.790.277/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas, que também são confinantes do imóvel usucapiendo, ambas em uníssono confirmando o fato de que o autor é possuidor da FAZENDA MARAVILHA há mais de 15 anos, posse esta que exerce de forma pública, mansa e pacificamente (ID 237049832). Disseram as testemunhas: Depoimento prestado pela testemunha Carlos Alberto Moreira Cavalcanti (com início no tempo de 03:30 minutos): Às perguntas do Juiz, respondeu: "...Que nunca andou na propriedade São João, mas já andou nos seus limites por diversas vezes; Que não conhece a Fazenda Maravilha por esse nome; Que o autor tem várias posses na região; Que a área dele é extensa; Que não conhece e propriedade chamada de Jatobazinho, por esse nome; Que conhece a Fazenda Poço Comprido, a qual confronta que sua propriedade, igualmente à Fazenda São João; Que o inventário do bens deixados por seu genitor ainda está em trâmite; Que a Fazenda herdada do mesmo é a de nome Boa Esperança; Que não há problema de limites ou qualquer discussão com o requerente; Que não sabe informar se há questionamento da posse do autor por terceiros em relação às posses das Fazendas Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha; Que não tem nenhum litígio acerca dos limites das propriedades do requerente…". Nada mais foi perguntado. (grifos nossos) Depoimento prestado pela testemunha Israel Martins Brandão (com início no tempo de 12:30 minutos): Às perguntas do Juiz, respondeu: "...Que conhece todas as áreas ocupadas pelo autor, denominadas de Fazendo Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha; Que a Fazendo São João Confronta com sua propriedade; Que as outras não; Que sua propriedade se chama Fazenda Carnaúba; Que não há problema algum de limites com o requerente; Que não tem conhecimento algum de alguma pessoa que tenha reclamado as posses do autor; Que o requerente sempre foi possuidor e dominante das posses referentes às Fazendas Jatobazinho, São João, Poço Comprido e Maravilha…". Nada mais foi perguntado. (grifos nossos) Relevante observar, mais uma vez, que o confinante do imóvel anuiu com o presente pedido de usucapião, declarando que concordam com a área e medidas perimetrais apresentadas pelo autor na planta e memorial descritivo, de modo a ter aplicação a norma insculpida no art. 213, II, da Lei de Registros Públicos, que prevê a retificação bilateral do registro - inclusão ou alteração das medidas perimetrais dos imóveis com anuência dos confinantes. Assim, em face das provas coligidas aos autos, dúvida alguma pode existir que o demandante vem exercendo a posse sobre o imóvel usucapiendo por mais de 15 anos, como se dono fosse, sem oposição de terceiros, não se tratando de bem público, ante a total ausência de demonstração, por parte do Estado da Bahia, no sentido de que o bem usucapiendo, em verdade, trata-se de terra devoluta. Ante o exposto, amparado no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de usucapião para declarar o domínio do autor JOSÉ PEREIRA SOBRINHO (CPF nº 043.723.875-04) sobre o imóvel rural denominado FAZENDA MARAVILHA. Esta sentença servirá de título para matrícula, oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca - 1º Ofício, com atribuições para tal. Expeça-se mandado de registro ao 1º Ofício de Imóveis. Promova o cartório o levantamento das custas processuais eventualmente devidas pelo autor, intimando-se para recolhimento, no prazo máximo de 10 dias. Recolhidas as custas processuais, expeça-se mandado para fins de abertura de matrícula junto ao 1º Ofício Imobiliário desta comarca, o qual deverá ser instruído com a cópia da presente sentença, da certidão de ID 138958204, planta de ID 138958171 e memorial descritivo de ID 138958160, ficando ciente o autor de que a prática do ato registral está condicionada ao atendimento das demais exigências apresentadas pela Oficial Registradora. Publique-se, Registre e intimem-se. Transcorrido o prazo e sem recurso arquive-se. Juazeiro, Bahia, 7 de abril de 2025. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito