Thiago Moreira De Carvalho
Thiago Moreira De Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 035638
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJDFT, TJGO
Nome:
THIAGO MOREIRA DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAGRAVO INTERNO N. 5507991-82.2025.8.09.0000 COMARCA DE MINEIROS AGRAVANTE: BRF S.A.AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO DOS AVICULTORES E PRODUTORES INTEGRADOS DO SUDOESTE GOIANO - AVIPRELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA – Juiz Substituto em Segundo Grau DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno (movimentação 1) interposto por BRF S.A. da decisão liminar proferida na movimentação 9 dos autos do agravo de instrumento de n. 5474663-64.2025.8.09.0000, figurando como agravada a ASSOCIAÇÃO DOS AVICULTORES E PRODUTORES INTEGRADOS DO SUDOESTE GOIANO – AVIP. Instada a se manifestar sobre o possível não conhecimento do presente recurso, a recorrente pugna pelo cancelamento da distribuição deste voluntário, reconhecendo que deveria ter sido jungido no bojo dos autos do referido instrumental (evento 10). É o quanto basta relatar. DECIDO. Compulsando o presente caderno processual, verifica-se que a recorrente protocolizou agravo interno em autos apartados e dependente do caderno processual onde fora proferida a decisão liminar que busca revisão. Sucede que, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e art. 1.021 do Código de Processo Civil, a interposição de agravo interno deve se dar nos próprios autos do processo principal, dispensando a formação do instrumento e permitindo ao órgão julgador a apreciação imediata do mérito recursal. Desta forma, considerando a irregularidade constatada, tem-se que a interposição do presente recurso na forma em que foi feita configura erro grosseiro, razão pela qual é ele inadmissível. Acerca da inadmissibilidade de recursos interpostos sem observância dos ritos pertinentes, confiram-se a jurisprudência deste Tribunal: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO ERRÔNEA DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. PROTOCOLIZAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PRINCIPAIS. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A interposição errônea do agravo de instrumento diretamente no primeiro grau, configura erro grosseiro impossível de convalidação, em virtude do desrespeito ao caput do artigo 1.016 do CPC. Precedentes deste egrégio Sodalício. 2. Na hipótese, denota-se que a sociedade empresária recorrente manejou o seu agravo de instrumento dentro dos presentes autos de origem, ou seja, a peça recursal não foi diretamente dirigida a este egrégio Sodalício, tal como preconizado na Lei Adjetiva Civil. Logo, a insurgência padece de irregularidade formal, vício insanável, o que, por consectário, justifica o seu não conhecimento por este juízo ad quem.” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 0038460-04.2005, Rel. Desª Elizabeth Maria da Silva, publ. no DJe de 26/04/2021); “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE FORMAL. INÉRCIA DA PARTE QUANTO A INTIMAÇÃO DE NÃO SURPRESA. NÃO CONHECIMENTO. Uma vez constatado que a recorrente protocolou agravo interno em autos apartados daquele em que fora proferida a decisão monocrática que busca atacar, e tendo em vista que ela se manteve inerte após regular intimação para se manifestar quanto ao equívoco, tem-se que o recurso em questão não comporta provimento, tanto irregularidade formal constatada quanto pela desídia da recorrente. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.” (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n° 5593306-07.2021, Rel. Desª Sandra Regina Teodoro Reis, publ. no DJe de 24/01/2022). Ante o exposto, monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer deste agravo interno, em virtude da sua manifesta inadmissibilidade. Intimem-se e, oportunamente, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se e Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PÉRICLES DI MONTEZUMA Juiz Substituto em Segundo Grau(367/A)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoMineiros - 2ª Vara Cível Rua 10, SETOR NOSSA SENHORA DE FATIMA, MINEIROS - GO INTIMAÇÃO Face ao retorno dos autos do TJGO, ouçam-se as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. (INTIMAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM O PROV. N.º 05/2010 DA CGJ/GO). Mineiros, 30 de junho de 2025. VIRGINIA AURORA RABELLO DE MACEDO COSTA E ALCANTARA Analista Judiciário 5162378
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de instrumento. Divórcio c/c partilha de bens. Tutela de urgência. Arresto. Ausência de prova de dilapidação do patrimônio.
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5613226-09.2023.8.09.0000 COMARCA DE MINEIROS RECORRENTE : BRF S/A RECORRIDA : ASSOCIAÇÃO DOS AVICULTORES E PRODUTORES INTEGRADOS DO SUDOESTE GOIANO – AVIP DECISÃO BRF S/A, regularmente representada, interpõe, na mov. 87, recurso especial (art. 105, “a" e "c”, da CF), com pedido de efeito suspensivo, do acórdão unânime visto na mov. 64, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Zacarias Neves Coêlho, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATOS DE INTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES DE TRABALHO NAS GRANJAS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu tutela de urgência, impedindo a rescisão unilateral dos contratos de integração com os produtores associados em razão da ausência de obras de adequação às normas trabalhistas previstas em TAC firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT). A agravante alega que a responsabilidade pelas condições de trabalho e a realização das obras de adequação são exclusivamente dos produtores integrados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante pode rescindir contratos de integração com produtores integrados em decorrência da falta de adequação das instalações de trabalho, conforme TAC firmado com o MPT. III. Razões de decidir 3. A agravante, como integradora, possui responsabilidade sobre o cumprimento das normas trabalhistas, conforme previsto no TAC firmado com o MPT, além do que o contrato de integração estabelece a sua responsabilidade em arcar com os custos relacionados à apanha de aves. 4. A tutela de urgência foi concedida corretamente, para evitar a rescisão unilateral dos contratos, mantendo o equilíbrio econômico entre as partes até decisão final. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A agravante é responsável por fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas nas granjas dos produtores integrados, nos termos do TAC firmado com o MPT. 2. A rescisão de contratos com produtores que não realizarem as adequações necessárias é indevida enquanto perdurar a discussão sobre a responsabilidade pelas obras.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300”. Embargos de declaração rejeitados (mov. 82). Em suas razões, a recorrente alega violação aos artigos 473, 475 e 476 do Código Civil e 4º, inciso XIV, da Lei n. 13.288/2016, além de divergência jurisprudencial. Preparo regular (mov. 92). Efeito suspensivo indeferido na mov. 95. Não foram ofertadas contrarrazões (mov. 98). É o que cabia relatar. Decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. O recurso especial em epígrafe foi interposto de acórdão que, ao desprover agravo de instrumento, manteve decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau em sede de liminar. Ora, o entendimento vigente nos Tribunais Superiores é de que as decisões que concedem ou indeferem liminares, bem como efeito suspensivo a embargos do devedor ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância, a ensejar a interposição dos recursos constitucionais (STJ, AREsp n. 2.829.485/SP1, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025). Assim sendo, uma vez que não houve julgamento definitivo pela instância ordinária, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. Isso posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 27/2 1 “(…) Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, na Ação Civil Pública n. 5009691-58.2023.4.03.6100, deferiu o pedido de tutela provisória. No Tribunal a quo, o recurso foi improvido. (…) esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: ... V - Por fim, o entendimento vigente nesta Corte é de que as decisões que concedem ou indeferem liminares ainda são passíveis de alteração no curso do processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais. Isto posto, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n. 735 do STF, no sentido de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.972.132/SP, relator Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2022. VI - Ainda que assim não fosse, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto ao não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.829.485/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5474663-64.2025.8.09.0000 COMARCA DE MINEIROS AGRAVANTE: BRF S.A. AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO DOS AVICULTORES E PRODUTORES INTEGRADOS DO SUDOESTE GOIANO - AVIP RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRF S.A. da decisão (processo 5363490-79.2023.8.09.0105, movimentação 24, integralizada pela constante no evento 32) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Mineiros, Dr. Rui Carlos de Faria, nos autos da ação de exigir contas, proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS AVICULTORES E PRODUTORES INTEGRADOS DO SUDOESTE GOIANO, ora recorrida. Infere-se dos autos que referida demanda objetiva compelir a parte ré, ora agravante, a apresentar documentos e a metodologia de cálculo utilizada para definir os valores de indenização devidos aos produtores integrados, em razão da rescisão dos contratos de produção de perus. O magistrado a quo, em análise à primeira fase da referida demanda, rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual, entendendo que há resistência da ré em apresentar documentos, o que configurava interesse processual da autora; bem como afastou a ilegitimidade ativa da associação agravada, considerando que esta, com base em seu estatuto e assembleia de associados, possui legitimidade para pleitear a prestação de contas em nome dos produtores. No mérito, julgou procedente a primeira fase, reconhecendo o dever da BRF S.A. em prestar as contas requeridas, determinando que esta forneça os RIPIs, notas fiscais e todas as informações relevantes da metodologia de cálculo empregada para apuração das indenizações. Foram opostos embargos de declaração pela ré (evento 27 do processo de origem), sustentando omissão quanto à necessidade de autorização expressa dos produtores para que a empresa BRF pudesse disponibilizar os documentos solicitados (em especial os RIPIs), invocando os requisitos da Lei de Integração (Lei nº 13.288/2016). O Juízo singular acolheu parcialmente os aclaratórios (evento 32 daquele caderno processual), assentando que a ré deverá apresentar os documentos independentemente da autorização dos produtores integrados, afastando a necessidade de anuência individual. Firmou que a ordem judicial é clara e deve ser cumprida como foi originalmente proferida. Em suas razões recursais, a demandada argumenta que o ato judicial atacado afronta o artigo 7º da Lei de Integração n. 13.288/2016, a qual exige autorização expressa dos produtores integrados para o compartilhamento de dados pessoais e comerciais (RIPIs e demais documentos). Completa que, no caso, não fora juntado aos autos expressa autorização escrita dos integrados, nos termos do parágrafo 3º do artigo 7º da retrocitada lei. Pontua que a sentença e a decisão nos embargos ignoraram essa limitação legal, colocando-a em risco de violar direitos individuais dos produtores. Reitera os argumentos de que a AVIP carece de interesse processual e de legitimidade ativa, por não ter autorização individual dos produtores para representar seus interesses nesta demanda. Assegura que inexiste pretensão resistida, visto que sempre atendeu aos pedidos de informações da autora administrativamente. Aduz que o cumprimento da decisão, sem a obtenção das devidas autorizações, poderia expô-la a sanções por violação de dados pessoais e sigilo comercial, configurando risco de dano irreparável. Requer a suspensão do ato judicial. Ao final, o provimento deste reclamo com o fito de afastar a obrigação de apresentar os documentos enquanto não fossem preenchidas as exigências da Lei de Integração. Preparo efetuado. É o relatório. DECIDO. Em proêmio, vislumbro a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, bem como a possibilidade de seu recebimento na modalidade de instrumento. À luz do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em sede de antecipação de tutela (efeito ativo), total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Contudo, com relação ao deferimento ou indeferimento de medidas liminares, deverá o julgador, mediante cognição sumária das provas previamente constituídas pela parte, apreciar apenas a viabilidade de concessão ou não da medida de acordo com os requisitos autorizadores para tal fim, não se fazendo um prévio julgamento do mérito recursal ou da ação, pois tal será analisado somente em ocasião oportuna. Na hipótese dos autos, em análise perfunctória e não exauriente, não vislumbro os anteparos acima indicados. O caso apresenta um conflito entre o direito da AVIP, enquanto entidade representativa dos produtores, de esclarecimento sobre a forma de cálculos para pagamento de indenizações decorrente de rescisão contratual, e a alegação da ré, ora agravante, de que o cumprimento irrestrito da ordem pode violar normas legais sobre confidencialidade e proteção de dados dos integrados. Como bem pontuado pelo magistrado, “A Cláusula 4.1 do Contrato de Integração firmado entre os integrados/associados da autora e a empresa demandada prevê que a BRF, de forma unilateral, em caso de rescisão do contrato, calcularia o valor da indenização com base nos parâmetros constantes da aludida cláusula e realizaria o pagamento da quota-parte cabível ao produtor integrado.” Assim, “há legítimo interesse dos associados/integrados de terem amplo acesso aos documentos que embasaram o cálculo da indenização apurada unilateralmente pela demandada e, na medida que os documentos fornecidos não esclarecem completamente tal questão, exsurge o dever de prestar as contas de forma detalhada, nos termos do art. 550 do CPC.” Ainda, na decisão proferida em análise aos embargos, o Juiz condutor do feito consignou que “trata-se de uma ordem judicial e, como tal, deve ser cumprida, sob pena de incidência das penalidades previstas na sentença, razão pela qual não há que falar em violação da Lei nº 13.288/2016.” Desta feita, a alegação de violar direitos individuais dos produtores não prospera. Logo, ausente a probabilidade do direito, torna-se prejudicado o exame do alegado periculum in mora, uma vez que esse não é capaz de, isoladamente, ensejar o acolhimento do pleito de urgência recursal. Assim, mostra-se mais prudente aguardar o julgamento de mérito do presente recurso, com o contraditório. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso em exame. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o teor desta decisão. Intime-se a agravada para que, caso queira, apresente resposta no prazo legal, podendo juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Publique-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (367/N)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0779200-58.2024.8.07.0016 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: Fixação (6239) DECISÃO Os autores pleitearam alimentos equivalentes a 6 salários mínimos, alegando que seu genitor tem renda variável como advogado e renda fixa como professor temporário da UnB (petição inicial substitutiva ID nº 211253341). Os alimentos provisórios foram fixados em 3 salários mínimos (ID nº 211874533). Na sessão de mediação, o acordo não foi possível (ID nº 217094342). O requerido contestou, alegando que algumas das despesas dos autores estão superestimadas, que a guarda dos filhos é compartilhada, que aufere mensalmente R$ 14 mil como advogado e R$ 6,1 mil como professor temporário e que a genitora dos autores têm condições financeiras melhores do que a sua, pois é advogada e trabalha na direção do curso de direito da UCB, auferindo renda mensal de R$ 34,4 mil, cabendo portanto a ela arcar com a maior parte das despesas dos filhos. Ofereceu alimentos equivalentes a 2,6 salários mínimos e pediu a quebra dos sigilos bancário e fiscal da genitora dos requerentes (ID nº 219281271). Os autores replicaram, dizendo que o demandado também é psicólogo, com inscrição no conselho regional, insistindo na procedência do pedido (ID nº 225063428). O Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado e pela fixação dos alimentos em 4 salários mínimos (ID nº 225391839). O demandado informou a rescisão do contrato de professor temporário (ID nº 233372842). Os suplicantes pediram a pesquisa de empresas e a quebra dos sigilos bancário e fiscal do genitor (ID nº 234224761), no que foram acompanhados pelo Ministério Público (ID nº 235008421). Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o feito: 1. Indefiro o pedido do requerido de quebra dos sigilos bancário e fiscal da genitora dos autores, pois ela sequer é parte no processo, não podendo sofrer a pretendida medida intrusiva. 2. Considerando que o requerido é advogado, profissional liberal, considero necessário apurar melhor a sua renda, que é variável. Assim, defiro parcialmente os pedidos dos autores e do Ministério Público e determino as seguintes providências, suficientes para o julgamento do processo: a) A consulta das empresas do demandado via INFOSEG; b) A consulta do quadro de sócios e administradores das empresas do demandado pelo sítio público da Receita Federal; c) A requisição da e-Financeira do demandado e de suas eventuais empresas individuais, relativas ao último ano disponível, via INFOJUD; d) A requisição da Declaração de Operações com Cartões de Crédito-DECRED do demandado e de suas eventuais empresas individuais, relativa ao último ano disponível, via INFOJUD; e) A requisição das DIRPF do demandado, relativa aos dois últimos anos disponíveis (2024 e 2025), via INFOJUD. Providencie-se a juntada. 3. Após, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias. 4. Em seguida, ouça-se o Ministério Público. 5. Na sequência, e considerando que a prova documental produzida é suficiente para o julgamento do processo, tornando desnecessária a produção de outros tipos de prova, conclusos para sentença. Intimem-se.