Fabiana De Amorim Secundo
Fabiana De Amorim Secundo
Número da OAB:
OAB/DF 035662
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
123
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJRS
Nome:
FABIANA DE AMORIM SECUNDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV (23/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente, em exercício, do(a) 3ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 23 de julho de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30, na Sala de Sessões da 3TCV, Sala nº 409, Palácio da Justiça realizar-se-á a 11ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV (23/07/2025). O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 3ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 3tcivel@tjdft.jus.br. Brasília/DF, 04 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 3ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. FRIGORÍFICO E AQUISIÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ART. 320-D DO DECRETO Nº 18.955/1997. REGULAMENTO GERAL DO ICMS – RICMS/DF. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CONCESSÃO DO REGIME ESPECIAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O artigo 320-D do Decreto Distrital nº 18.955/1997 (RICMS/DF) dispõe que, aos contribuintes discriminados em Ato do Secretário de Estado de Fazenda, localizados no Distrito Federal, é concedido regime especial no recolhimento do ICMS. 2. O art. 320-E do mesmo Decreto apresenta restrições para as empresas com atividade econômica de frigoríficos/abatedouros no tocante à apuração do ICMS de acordo com o regime especial previsto no art. 320-D do Decreto 18.955/1997. Essas exceções somente são aplicadas para atividade de abate. 3. Deve prevalecer sentença judicial transitada em julgado que resguardou o enquadramento da pessoa jurídica no regime especial de apuração para recolhimento de ICMS, por força do princípio da segurança jurídica. 4. Recurso conhecido e não provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703068-17.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Qualidade Alimentos Ltda. em desfavor do Distrito Federal, nos termos da qualificação inicial. A autora, na petição inicial de ID 230635907, disse que é dedicada à fabricação de produtos de carne e que esteve regularmente enquadrada no regime especial de apuração do ICMS previsto no art. 320-D do RICMS/DF entre abril de 2004 e fevereiro de 2019, conforme reconhecido em decisão judicial transitada em julgado. Sustentou que, mesmo estando sob esse regime, foi autuada para recolher ICMS antecipado sobre aquisições interestaduais de mercadorias nos períodos de dezembro de 2013 e de maio de 2014 a dezembro de 2015, de forma ilegal e inconstitucional, pois o regime especial é incompatível com a cobrança antecipada do imposto, que pressupõe o regime normal de apuração. Argumentou que o pagamento antecipado do ICMS, além de já ter sido realizado conforme o regime especial, não pode ser exigido novamente sob outro regime, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem, à segurança jurídica e à coisa julgada. A autora também invocou o Tema nº 456 do Supremo Tribunal Federal (RE 598.677), que exige previsão em lei ordinária para a antecipação do ICMS sem substituição tributária. Alegou que a legislação distrital delega genericamente a regulamentação da matéria a decretos, de forma inconstitucional. Reforçou que a cobrança baseada em decreto distrital viola o princípio da legalidade tributária e o art. 97 do Código Tributário Nacional, pois não define com precisão o fato gerador. Além disso, sustentou que não se enquadra como abatedouro, mas apenas como frigorífico, e que, portanto, não se aplica a ela a exigência de aquisição de insumos exclusivamente da RIDE (Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno), prevista no art. 320-E do RICMS/DF. Alegou que a fundamentação do processo administrativo que resultou na autuação é equivocada, pois parte da premissa incorreta de que a empresa seria abatedouro. Ao fim, requereu a concessão de tutela provisória para que seja suspensa, de forma imediata e liminar, a exigibilidade do crédito tributário lançado no Auto de Infração nº 2.836/2016, até que haja decisão definitiva de mérito. No mérito, pleiteou o reconhecimento da nulidade do referido auto de infração (nº 2.836/2016), com base em três fundamentos: primeiro, por ser incabível a cobrança pelo regime normal enquanto vigente o regime especial, conforme os arts. 37 da Lei nº 1.254/96 e 320, § 10, III, “b” do RICMS/DF; segundo, porque houve efetiva apuração e pagamento do crédito tributário, o que o extinguiu; e terceiro, por violação ao art. 150, § 7º, da Constituição Federal e ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 456 (RE 598.677), já que a exigência do ICMS antecipado se baseia apenas em decreto distrital, sem respaldo em lei ordinária. Ao ID 231041013, foi concedida a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de ICMS cobrados com base no Auto de Infração nº 2.836/2016. Na contestação (ID 237397889), o Distrito Federal sustentou a legalidade do Auto de Infração nº 2.836/2016, argumentando que a autora não preenchia os requisitos legais para fruição do regime especial de apuração do ICMS previsto no art. 320-D do RICMS/DF. Alegou que a empresa adquiriu mercadorias de fora da RIDE (Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno), o que descaracterizaria o direito ao regime especial, conforme exigência expressa do art. 320-E do mesmo regulamento. Defendeu que a legislação distrital prevê de forma clara e suficiente a possibilidade de antecipação do ICMS, estando em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 456, pois define o momento do fato gerador e autoriza a antecipação por meio de regulamento. Argumentou que a autora, embora formalmente cadastrada no regime especial, não comprovou o cumprimento dos requisitos materiais para sua fruição, como a continuidade ao abate e a origem dos insumos na RIDE. Por fim, sustentou que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reconhece a validade da cobrança antecipada do ICMS em casos semelhantes. Requereu a improcedência dos pedidos da autora, com sua condenação em custas e honorários advocatícios. Na réplica, a autora reafirmou os pedidos iniciais, ID 240630286. Os autos foram conclusos para julgamento. Relatado, passo à fundamentação e DECIDO. Procedo com o julgamento do mérito, posto que não existem questões processuais pendentes de análise. Lado outro, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Cuida-se de desvelar se o Auto de Infração nº 2.836//2016, questionado pela autora, é válido ou não, com base em suposta cobrança dela via regime normal de apuração e recolhimento de ICMS - enquanto estava enquadrada em regime especial -. A controvérsia da lide gira em torno da legalidade da cobrança de ICMS antecipado imposta à empresa Qualidade Alimentos Ltda. pelo Distrito Federal, por meio do Auto de Infração nº 2.836/2016. Do exame da prova documental coligida nestes autos, deflui-se que, em ID 230635914, página 1, está comprovado o protocolo de requerimento apresentado pela parte autora, no dia 1º de abril de 2013, comunicando sua opção pelo regime de tributação do ICMS previsto no art. 320-D do Decreto nº 18.955/97, desde 22 de abril de 2004, conforme o Decreto nº 28.611/2007. Também consta referência à Portaria nº 72, de 3 de abril de 2014, em requerimento datado de 5 de junho de 2014, referente à comunicação de continuidade de utilização do regime (ID 230635914, página 2). Ao ID 230635915 sobreveio aos autos Despacho, de 21 de março de 2022, do Núcleo de Processos Especiais da Gerência de Controle e Acompanhamento de Processos Especiais da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, tratando da atualização cadastral - Regime Especial do art. 320-D do RICMS. Menciona a promoção de atualização cadastral no que se refere ao reconhecimento de fruição do regime especial previsto no art. 320-D referido pela empresa autora - para a atividade econômica de frigorífico/abatedouro de carne bovina e suína, com início em 22 de abril de 2004 e término em 28 de fevereiro de 2019. Confira-se: Auto de Infração e Apreensão nº 2.836/2015, do dia 25 de julho de 2016, colacionado em ID 230635916, páginas 3 e 4, em razão da suposta ocorrência de fato gerador de ICMS pela entrada da mercadoria no Distrito Federal, sujeitas ao regimento de pagamento antecipado (e imposto a ser recolhido por ocasião do ingresso). Consta, de forma específica, o seguinte: A autora apresentou, em razão de sua autuação, impugnação (ID 230635916, páginas 118 a 232). A Gerência de Julgamento do Contencioso Administrativo Fiscal entendeu pela regularidade do lançamento (ID 230635920, páginas 463 a 492), ao que julgou a julgou improcedente, ao passo que o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à vista do recurso voluntário interposto, dele conheceu parcialmente e o julgou improvido (ID 230635920, páginas 526 a 551) Feitas tais ponderações, o Decreto nº 18.955/1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, em seu art. 320-D estabelece: Art. 320-D. Em substituição ao regime normal de apuração, fica concedido aos contribuintes discriminados em Ato do Secretário de Estado de Fazenda, localizados no Distrito Federal, regime especial que consiste na apuração mensal do imposto pela apropriação do crédito relativo às operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos previsto no art. 34, § 3º, daLei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, de forma tal que o montante devido resulte nos seguintes percentuais das saídas tributadas realizadas no período: I - sete décimos por cento, para produtos relacionados no item 11, doCaderno II, do Anexo I; II - um décimo por cento, para frango ou galinha inteiros, refrigerados, congelados ou temperados, classificados no código 0207 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; III - oito décimos por cento, para cortes, pedaços e miudezas de aves frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, seus enchidos e produtos semelhantes e outras preparações e conservas, classificados nos códigos 0207, 1601 e 1602, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; IV - um por cento, para os demais produtos. § 1º O regime de apuração de que trata este Capítulo compreende: I - o imposto devido na condição de contribuinte, pelas operações próprias, inclusive o diferencial de alíquota de que trata o art. 48, e na condição de substituto tributário, pelas operações ou prestações antecedentes e concomitantes previstas, respectivamente, no item 2 doCaderno II do Anexo IV e no inciso IV do art. 13; II - os créditos fiscais relativos: a) à aquisição de mercadorias para revenda (art. 32 daLei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996); b) à aquisição de matéria-prima, material de embalagem e material secundário (art. 32 daLei nº 1.254, de 1996); c) à aquisição de bens de ativo permanente (art. 32 daLei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996); d) à utilização, no processo industrial, de energia elétrica (art. 32 daLei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996), excetuando-se o disposto no item 6 doCaderno II do Anexo IV; e) à utilização de serviços de transporte interestadual (art. 32 daLei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996). § 2º Os valores decorrentes da manutenção do crédito resultante de exportações prevista no art. 35, § 2º, daLei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, poderão ser compensados com o imposto devido na forma deste Capítulo ou transferidos a outros contribuintes localizados no Distrito Federal, observadas as formalidades previstas neste Regulamento. § 3º Aplica-se o disposto no caput deste artigo às saídas internas de açúcar cristal, arroz, farinha de mandioca e feijão, realizadas por indústrias de armazenagem, beneficiamento, rebeneficiamento e empacotamento no percentual estabelecido no inciso IV deste artigo. § 4º Às aquisições de insumos realizadas pelas indústrias de que trata o parágrafo anterior, aplica-se o previsto no inciso IV, do § 10, do Artigo 320. § 5º Ato do Secretário de Fazenda definirá os requisitos e condições necessários ao enquadramento dos contribuintes. (g.n.) Como alinhavado anteriormente, em 21 de março de 2022 a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal atestou que fora realizada a atualização cadastral da autora no que se refere ao reconhecimento de fruição do regime especial previsto no art. 320-D do RICMS, com início em 22 de abril de 2004 e término em 28 de fevereiro de 2019 (ID 230635915). Aliás, de acordo com o Decreto nº 28.611/2007, o art. 320-E do RICMS recebeu nova redação, para preconizar que o regime de apuração especial em discussão “dá-se mediante comunicação do contribuinte, apresentada junto à repartição fiscal da sua circunscrição que, no prazo de trinta dias contados do protocolo, após verificação da compatibilidade da atividade econômica do requerente com CNAE-Fiscal relacionado no Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal a que se refere o caput do art. 320-D, registrará a nova forma de apuração do imposto no Sistema Integrado de Gestão Tributária da Subsecretaria da Receita, mantendo-se cópia arquivada na repartição fiscal” (inc. V). De fato, o Distrito Federal, ao autuar a parte autora, tem que ela infringiu a regra do art. 46 da Lei nº 1.254/1996 – que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências –, o qual determina a antecipação do recolhimento do tributo (da mesma forma que o art. 74, inciso II, alínea “c”, número 3, do Decreto nº 18.955/1997), da seguinte forma: Art. 46. O imposto devido será pago na forma e nos prazos estabelecidos no regulamento. § 1º O imposto poderá, na forma do regulamento, ser exigido por antecipação, inclusive na hipótese de substituição tributária, fixando-se, quando for o caso, o valor da operação ou da prestação que deva ocorrer, considerada, no que couber, a margem de valor agregado de que trata o § 4º do art. 6º. § 2º Na hipótese de substituição tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo contribuinte substituto, dentre as seguintes situações, conforme indicado no regulamento: I - entrada ou recebimento do bem, da mercadoria ou do serviço;(Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 3123 de 06/01/2003) II – saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, inclusive nas hipóteses dos §§ 6º e 7º do art. 24; III – saída ou evento que impossibilite a ocorrência de fato determinante do pagamento do imposto; IV – saída da mercadoria ou de outra situação prevista no regulamento. § 3º O imposto de que trata o art. 20, no caso de operações destinadas a não contribuinte do imposto, é recolhido, nos termos do regulamento:(Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) I – por período de apuração, quando o contribuinte é inscrito no CF/DF;(Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) II – a cada operação, quando o contribuinte não é inscrito no CF/DF.(Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 5546 de 05/10/2015) (g.n.) Afinal, exigiu-se da autora o recolhimento Antecipado do ICMS, o qual, não tendo ocorrido dessa forma, fez com que ela fosse autuada. Ou seja, a autora foi autuada, conforme Auto de Infração e Apreensão nº 2.836/2016 (ID 230635916, páginas 3 e 4), ocasião em que ela estava submetida ao regime especial de recolhimento de ICMS previsto no art. 320-D do RICMS, circunstância essa que perdurou de 22 de abril de 2004 até 28 de fevereiro de 2019 (ID 230635915). Dessa maneira, se à autora era aplicável o regime do art. 320-D do Decreto nº 18.955/1997, que trata da substituição do regime normal de apuração do ICMS pelo denominado regime especial, do qual decorre a apuração mensal do imposto mediante a apropriação de crédito relativo a operações anteriores, não há motivo para autuá-la à míngua de antecipação de pagamento. Cediço que o ICMS é um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, com natureza essencialmente fiscal, conforme prevê o art. 155, inciso II, da Constituição Federal, tendo por fato gerador a circulação de mercadorias que implica na mudança de titularidade. Não há controvérsia nos autos quanto ao fato de que a autora se dedica à fabricação de produtos de carne e, como já foi exposto, ela estava submetida ao regime especial de apuração previsto no art. 320-D do RICMS, desde 22 de abril de 2004 (e até 28 de fevereiro de 2019). Em acréscimo, em relação à fabricação de carne bovina e suína, o Decreto Distrital nº 18.955/1997 e a Portaria nº 225/2006 da Secretaria da Fazenda do Distrito Federal estabeleciam condições específicas para a aplicação do analisado regime especial, a saber: a) a atividade de fabricação deveria ocorrer em continuidade ao abate, com o abatedouro localizado no Distrito Federal; e b) a aquisição dos animais e insumos deveria ser realizada de produtores situados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE). Quanto à tributação diferenciada prevista no RICMS, os arts. 320-D e 320-E do Decreto Distrital nº 18.955/1997, à época da autuação, estabeleciam que o regime especial se aplicava a contribuintes selecionados pelo Secretário da Fazenda e, ainda, definiam critérios para a apuração do imposto. A Portaria nº 225/2006, por sua vez, especificava os contribuintes que poderiam utilizar o regime especial, mencionando diversas atividades econômicas, incluindo a fabricação de produtos de carne, desde que realizada em continuidade ao abate. No caso em questão, a autora foi autuada em 2016 pela Administração Pública devido ao transporte de mercadorias sem o recolhimento do ICMS em regime de antecipação, com base na alegação de que o tributo deveria ter sido recolhido quando entrou no Distrito Federal. Como é sabido, no entanto, para além do reconhecimento de que a autora estava submetida ao regime especial de apuração previsto no art. 320-D do RICMS de 22 de abril de 2004 até 28 de fevereiro de 2019), não se pode olvidar que essa situação foi reconhecida por meio de sentença declaratória proferida nos autos do processo nº 0709396-70.2019.8.07.0018, cujos fatos não podem ser desconsiderados por estarem acobertados pela coisa julgada (sem provimento do recurso de apelação). A propósito, veja-se: Se não bastasse, o Auto de Infração não se reporta ao fato de a mercadoria ter sido adquirida de produtores situados fora da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE). Com isso, não se pode olvidar que a Teoria dos Motivos Determinantes, aplicada ao contexto dos atos administrativos, enfatiza a importância de compreender as razões que justificam a ação da Administração Pública. Segundo essa teoria, a validade dos atos administrativos não se baseia apenas na legalidade formal, mas também na adequação dos motivos que levam à sua edição, o que significa que, para que um ato seja considerado legítimo, é essencial que os motivos alegados sejam verdadeiros e estejam claramente justificados, refletindo uma decisão que atende ao interesse público. A falta de clareza ou a incoerência nos motivos pode levar à nulidade do ato, pois a administração deve agir com transparência e responsabilidade. Além disso, a Teoria dos Motivos Determinantes destaca a necessidade de controle e fiscalização dos atos administrativos, cabendo o questionamento da motivação que sustenta uma decisão administrativa, especialmente quando ela afeta direitos e interesses dos cidadãos. Quer-se dizer que o supracitado questionamento é fundamental para garantir que os atos não sejam praticados por razões inadequadas ou pessoais, mas sim em prol do bem comum. Assim, a Teoria em discussão não apenas orienta a prática administrativa, mas também reforça a importância de um Estado que atua com base em princípios éticos e de responsabilidade, promovendo a confiança da população nas instituições públicas. Logo, se o motivo da autuação não envolveu o fato de a mercadoria ter sido adquirida de produtores situados fora da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE), o ato deve ser declarado nulo. Ultimando, colha-se os seguintes precedentes deste e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acerca de outros Autos de Infração da própria autora: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DE ICMS. OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. ARTS. 320-D E 320-E DO DECRETO DISTRITAL 18.955/1997. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR NÃO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE ICMS NO PERÍODO DE GOZO DO REGIME ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA JURÍDICA. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Decreto Distrital 18.955/1997 e a Portaria 225/2006 da Secretaria de Estado da Fazenda do DF estabelecem, por um lado, hipóteses de aplicação do regime normal de tributação (cobrança de ICMS antecipado) ? dentre elas as de aquisições ou transferências interestaduais de bens, mercadorias, matéria-prima ou insumos relacionados quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente de contribuinte do imposto ou quando destinados à comercialização ou à industrialização e sua saída subsequente, ou a do produto resultante, não seja objeto de imunidade, isenção ou não incidência ?, e por outro, exceções condicionadas para o emprego do regime diferenciado (apuração mensal do imposto), como a dos contribuintes formalmente submetidos ao regime especial do art. 320-D, segundo a classificação da atividade; ou, ainda, dos contribuintes do Distrito Federal adquirentes de mercadorias de frigoríficos e abatedouros cujo abate ocorra na RIDE e exista autorização fiscal para acobertamento do trânsito de mercadorias, hipóteses distintas. 2. Com base no suporte fático especificamente trazido aos autos, evidenciado que a empresa recorrente, então inscrita no regime especial de apuração do ICMS previsto no art. 320-D do Decreto 18.955/1997, à época da ocorrência, adquiriu peças refrigeradas visando beneficiar o produto dentro da sua atividade de fabricação de produtos de carne, o que a autoriza a usufruir do regime especial de tributação na forma do art. 320-D, e, portanto, não sujeita à regra do art. 320-E, I do Decreto 18.955/1997 e ao regime de pagamento antecipado do ICMS, conforme previsto no art. 320, § 10, II, ?b? da referida norma. Como o Distrito Federal pautou-se pela caracterização da empresa como frigorífico e pelo fato de que os produtos foram adquiridos fora da rede, afastada a limitação de proveniência regional, torna-se insubsistente o auto de infração. Não evidenciado, nesse intervalo, desatendimento dos requisitos previstos no art. 320-D c/c art. 320, § 10, II, ?b? do Decreto 18.955/1997; ou, ainda, prévio e tempestivo reenquadramento, nos termos do art. 320-E, VI e § 2º do Decreto 18.955/1997. 3. Quanto ao reconhecimento posterior pelo Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais de que para a atividade de produção de carne bovina e suína a legislação exige que a atividade seja em continuação ao abate, mantido o regime especial do art. 320-D do Decreto 18.955/1997 com relação à carne bovina e suína para operações ocorridas até o termo ad quem fixado, assim como para as demais atividades previstas na Portaria 225/2006 SEFAZ/DF, sem qualquer diferenciação quanto ao atendimento dos pressupostos para gozo da benesse (arts. 320-D e 320-E do Decreto 18.955/1997). Assim, em observância à segurança jurídica, se o auto de infração foi lavrado quando a impetrante ainda gozava do regime diferenciado, não se revela exigível o recolhimento antecipado do ICMS. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1715340, 5ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Maria Ivatônia, PJe 01/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS NÃO RECOLHIDO. REGIME ESPECIAL. FABRICANTE DE CARNE. ART. 320-E DO DECRETO Nº 18.955/97. PORTARIA SEF 225/2006. ATIVIDADE EM CONTINUAÇÃO AO ABATE. AQUISIÇÃO DE PRODUTORES LOCALIZADOS FORA DA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL (RIDE). CASSAÇÃO DO REGIME ESPECIAL USUFRUÍDO PELA AUTORA. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENO DO TARF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO NO INTERREGNO DE GOZO DO REGIME ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA DO CONTRIBUINTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No âmbito distrital, o ICMS é regulamentado por meio do Decreto Distrital nº 18.955/1997, que prevê, em seu artigo 320-D, um regime especial de apuração, em substituição ao regime normal, aos frigoríficos e abatedouros localizados no Distrito Federal. 2. Especificamente para a atividade de fabricação de carne de origem bovina e suína, o Decreto Distrital nº 18.955/1997 e a Portaria nº 225/2006 da Secretaria de Estado da Fazenda do DF previam, à época da autuação, algumas condições para o emprego do aludido regime especial, quais sejam, (i) que a atividade de fabricação de carne de origem bovina e suína se desse em continuação ao abate, ou seja, que o abatedouro estivesse localizado no Distrito Federal; e (ii) que o abatedouro ou seus centros de distribuição adquirissem os animais e seus insumos de produtores localizados na RIDE - Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno. 3. O Distrito Federal considerou que a autora não preencheu os requisitos para a fruição do regime especial. Contudo, houve decisão proferida pelo pleno do TARF, com efeito ex nunc, que resguardou seu enquadramento no regime diferenciado até o dia 21/10/2014. 4. De modo que, por ter sido lavrado em setembro/2014, ou seja, antes da cessação do regime especial do artigo 320-D do Decreto nº 18.955/1997, deve o auto de infração ser desconstituído. 5. Deve-se privilegiar o princípio da segurança jurídica e atentar-se para a existência de situação fática consolidada em razão de provimento administrativo anterior, que autorizou o regime especial à autora. 6. Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1719288, 7ª Turma Cível, Relator Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, PJe 12/07/2023) APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES. MATÉRIA PRECLUSA. PRELIMINAR REJEITADA. REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DE ICMS. OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. ARTS. 320-D E 320-E DO DECRETO DISTRITAL N. 18.955/97 (RICMS/DF). ATIVIDADE EM CONTINUAÇÃO AO ABATE. AQUISIÇÃO DE ANIMAIS PARA ABATE E DEMAIS INSUMOS EXCLUSIVAMENTE DE PRODUTORES LOCALIZADOS NA REGIÃO INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO. EXIGÊNCIAS NÃO COMPROVADAS. CASSAÇÃO DO REGIME ESPECIAL USUFRUÍDO INDEVIDAMENTE PELA APELANTE. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENO DO TARF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUTOS DE INFRAÇÕES LAVRADOS POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE ICMS, NO PERÍODO DE GOZO DO REGIME ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1. A alegação da parte autora, ora apelante, no sentido de afastar a conexão entre a presente demanda e a ação n. 0713989-40.2022.8.07.0018 já foi rejeitada no julgamento do agravo de instrumento n. 0729914-33.2022.8.07.0000. Portanto, trata-se de matéria já discutida e decidida anteriormente e, assim, alcançada pela preclusão (arts. 505 e 507 do CPC). Preliminar de nulidade da sentença por ausência de conexão entre ações rejeitada. 2. O Distrito Federal editou o Regulamento do ICMS por meio do Decreto Distrital n. 18.955/97. No Capítulo XVI, atualmente denominado ?Das operações com produtos de origem animal", o art. 320-D concedia aos frigoríficos/abatedouros localizados no Distrito Federal regime especial de apuração do ICMS em substituição ao regime normal. Contudo, com redação dada pelo Decreto n. 27.018/06, o dispositivo passou a estabelecer que o regime especial será concedido aos contribuintes discriminados em ato do Secretário de Fazenda. 3. Em atenção ao comando do Decreto n. 27.018/06 e ao art. 100, I, do CTN, foi editada a Portaria n. 225/06, da Sefaz/DF, que dispõe sobre os contribuintes autorizados a utilizar o mencionado regime especial. Conforme a redação dada pela Portaria n. 72/14, no caso de contribuinte que se enquadrasse no código C1013-9/01, ou seja, fabricante de produtos de carne, exigiu-se, para aquele que exerce atividade relativa a bovinos e/ou suínos, que o exercício ocorresse em continuação ao abate. 4. O inciso I do art. 320-E do Decreto Distrital n. 18.955/97 prevê que o regime especial se aplica, quando se tratar de abatedouros, somente àqueles que adquiram os animais para abate e demais insumos exclusivamente de produtores localizados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE). 5. O Pleno do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do DF (TARF), por meio do processo administrativo n. 0040.002.346/2014, cassou o regime especial de apuração de ICMS usufruído indevidamente pela ora apelante, pois não demonstrados os requisitos para gozo da benesse dispostos nos arts. 320-D e 320-E do RICMS/DF. Contudo, estabeleceu-se que a decisão que cassou o regime especial tem efeitos ex nunc, com eficácia somente a partir de 27/11/2014, sob o fundamento de que a contribuinte "vem cumprindo sua obrigação de consultar a Administração Tributária periodicamente e que esta, reiteradamente, vinha deixando de se pronunciar, fazendo com que o Regime Especial fosse utilizado por ato omissivo da autoridade administrativa". 6. À ocasião da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Pleno do TARF, não houve diferenciação quanto ao atendimento dos pressupostos por parte da apelante para gozo da benesse (arts. 320-D e 320-E do RICMS/DF). Logo, se não exercia atividade em continuação ao abate ou adquiria produtos de locais não integrantes da RIDE, ainda assim faz jus ao regime diferenciado, desde que a operação tenha ocorrido até o termo fixado (27/11/2014). 7. Em observância aos princípios da legítima confiança e da segurança jurídica, considera-se inexigível o recolhimento antecipado do ICMS, ainda que a fiscalização tenha ocorrido em razão do transporte de mercadorias oriundas de município que não integra a RIDE, já que os Autos de Infração questionados foram lavrados no período de novembro de 2013 a agosto de 2014, ou seja, quando a apelante ainda gozava do regime diferenciado. 8. Recurso conhecido e provido. Distribuição dos ônus de sucumbência invertida. (Acórdão 1745704, 2ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Sandra Reves, DJe 30/08/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA - APELAÇÃO - ICMS - FRIGORÍFICOS E ABATEDOUROS - OPERAÇÃO COM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - ABATE E DEMAIS INSUMOS - REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO - CONDICIONANTES - RIDE - ENTE FEDERADO NÃO INTEGRANTE - RECOLHIMENTO ANTECIPADO - AUSÊNCIA - AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO NO INTERSTÍCIO DO GOZO DO REGIME DIFERENCIADO - RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO - NULIDADE - SEGURANÇA JURÍDICA - RECURSO PROVIDO. 1. Da interpretação conjugadas das normas contidas na Lei Distrital 1.254/96 - Lei do ICMS no DF, 46, § 1º, e no Decreto Distrital 18.955/97 (Regulamento do Imposto), 320, 320-D e 320-E, decorre que a regra do recolhimento antecipado do ICMS poderá ser afastada, dentre outros requisitos cumulativos, quando as mercadorias dos frigoríficos e abatedouros forem adquiridas pelos contribuintes do DF na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE. 2. Nas hipóteses de reconhecimento, pela Administração Pública, de sujeição ao regime de apuração diferenciada do ICMS no momento em que lavrado o auto de infração, por razões de segurança jurídica, não será exigível o recolhimento antecipado do imposto ainda que os produtos transportados não tenham sido adquiridos em localidades integrantes da RIDE, especialmente quando se considera a incidência da teoria do fato consumado, decorrente da existência de provimento administrativo que autoriza a fruição do regime especial. 3. Recurso provido. (Acórdão 1616962, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora Leila Arlanch, Pje 08/10/2022) DISPOSITIVO: Ante o exposto, ao tempo em que confirmo a tutela de urgência antes concedida (ID 231041013), DECLARO a nulidade do Auto de Infração nº 2.836/2016. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O Réu é isento de custas, no entanto, deve restituir as despesas processuais adiantadas pela parte autora. Ainda, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista o valor da causa (§ 4º, inciso II). Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias. Nada sendo requerido, com as cautelas prévias, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente e sujeita à remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente)
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