Fabio Guido Mota
Fabio Guido Mota
Número da OAB:
OAB/DF 035664
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRF1, TRT18, TRT10, TJDFT, TJSP, TJGO
Nome:
FABIO GUIDO MOTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000660-68.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: MARILENE DOS SANTOS RECLAMADO: SUPER SACOLAO DA VERDURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6578079 proferido nos autos. Vistos, etc. Reitero a intimação à autora para apresentar nos autos documento de identidade oficial. Designo AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL para o dia 29/07/2025, às 09:00 horas, a ser realizada na plataforma ZOOM, por intermédio do link: https://trt10-jus-br.zoom.us/my/vt16bsb Intime-se o/a reclamante para comparecimento à referida audiência, bem como seu patrono. Notifique(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s), via plataforma domicílio judicial eletrônico, a participarem pessoalmente ou por meio de preposto legalmente habilitado (art. 843 CLT), advertindo-a(s) da imperiosa necessidade da confirmação da ciência à notificação eletrônica no prazo de até 3 dias úteis. A ausência de confirmação/ciência da notificação, sem justificativa válida, configura ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, na forma do artigo 246, §§1º-A, 1º-B e 1ºC, do CPC. As partes e os advogados deverão fazer download do aplicativo Zoom antes da audiência, bem como testar o acesso de áudio e vídeo. No caso de dificuldades em instalar ou acessar o aplicativo, recomenda-se a leitura do breve e inteligível manual elaborado pelo TRT, disponível no seguinte endereço: http://docs.trt10.jus.br/docs/anexos/MANUAL_ZOOM_usuario_externo_versao_3.pdf As partes deverão participar independentemente de advogado (artigo 843 CLT). Nos termos do artigo 844 da CLT, o não comparecimento da(o) reclamada(o) importará a aplicação de REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, sendo que a ausência do/a reclamante levará ao arquivamento do processo sem resolução de mérito. A audiência foi marcada na modalidade telepresencial, atendendo ao pedido da extensa maioria dos advogados, que tem preferido essa modalidade de audiência para as conciliações, pois são audiências mais breves e que não têm colheita de depoimentos. Todavia, se alguma das partes preferir a audiência presencial, basta que compareça na sala de audiência da 16a Vara do Trabalho de Brasília (sala 308 do Foro de Brasília), no horário e data agendados, quando então se realizará a audiência de forma híbrida. Se a parte ou advogado não possui um local para acesso tranquilo à audiência, sugere-se o comparecimento presencial ao ato. Pela experiência de outras audiências anteriores, registra o Juízo, para evitar quaisquer dúvidas, que não será admitida a presença na sala virtual de partes ou advogados que estejam sem camisa/blusa ou que estejam com traje de banho; que estejam dirigindo ou como passageiro em veículo em movimento; que estejam em elevadores; que estejam caminhando na rua; que estejam participando de duas audiências ao mesmo tempo; que não abram a câmera de seu computador ou telefone celular durante a audiência. Defesa escrita e/ou reconvenção e documentos deverão ser protocolizados no PJe-JT, recomendando-se pelo menos 48h de antecedência. Poderá ser atribuído sigilo à(s) peça(s), cabendo ao magistrado retirar o sigilo caso frustrada a tentativa conciliatória. Lembra o Juízo, por fim, da importância da conciliação, com um meio eficaz, célere, seguro, econômico e pacificador de solução de conflitos. Às partes, sugere o Juízo que reflitam sobre uma possibilidade de conciliação e tragam uma proposta à audiência, sem prejuízo de contactarem previamente o advogado da parte contrária para iniciarem tratativas de conciliação. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARILENE DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001607-18.2017.5.10.0012 RECLAMANTE: HELENA CRISTINA DE SOUZA MACIEL RECLAMADO: EMBAIXADA DA LIBIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1edbdcd proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LIVIA BATISTA DA COSTA SOUZA, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de execução em face da EMBAIXADA DA LIBIA, tendo a mesma imunidade relativa em relação aos meios de constrição patrimonial, ou seja, não se podem penhorar bens que estejam relacionados diretamente com a representação consular ou diplomática. Assim, no processo de execução trabalhista somente haverá imunidade de jurisdição na fase executória se os bens estiverem diretamente ligados às atividades diplomáticas e consulares, de modo que, havendo bens dispensáveis, eles se submeterão à execução trabalhista, devendo haver a comprovação formal, conforme depreende-se do julgado do TST-ROMS 28200-14.2003.5.10.000; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva. DJ 16.08.2005. Intime-se o(a) exequente para informar meios eficazes para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Caso o prazo acima decorra in albis, inicie-se a contagem da prescrição intercorrente. Intime-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELENA CRISTINA DE SOUZA MACIEL
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoNÚMERO DO PROCESSO: 0714416-86.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A AGRAVADO: DANIELE BRASIL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Samedil – Serviços de Atendimento Médico S.A. contra a decisão proferida em ação de obrigação de fazer que deferiu a tutela provisória de urgência consistente na autorização do tratamento Radioterapia com Modulação da Intensidade do Feixe (IMRT) (Radioterapia tridimensional - 28 frações de 180cGy), conforme relatório médico, além de internação hospitalar pelo período indicado pelo médico assistente e tudo mais que se fizer necessário para o tratamento, sob pena de nova multa diária. A agravante foi intimado para manifestar-se sobre a perda do objeto recursal e concordou com a extinção do feito (id 73072010 e 73470223). A superveniência de sentença faz perecer o objeto do agravo de instrumento e eventual irresignação deve ser apresentada contra a sentença. O art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil incumbe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado, como é o caso vertente. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento em razão da perda do objeto com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa NÚMERO DO PROCESSO: 0730873-82.2024.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: C. A. D. A. S. J. EMBARGADO: D. D. S., R. D. S. D E S P A C H O O embargante requereu a expedição de ofício ao seu órgão empregador para comunicar a redução dos alimentos (ID 73137386). Expeça-se o ofício, conforme solicitado, com as informações constantes nos autos. Em razão da possibilidade de os embargos de declaração terem efeitos infringentes, manifeste-se o embargado no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Brasília/DF, 25 de junho de 2025. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator (ve)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702223-39.2025.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA EMBARGADO: MM PACHECO COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO ANTONIO PACHECO ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: MM PACHECO COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, REPRESENTANTE LEGAL: MARCO ANTONIO PACHECO, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 30 de junho de 2025. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0725637-66.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAURIZENE ROSA DOS SANTOS BARROS AGRAVADO: DELMA ESTEVES DE MATOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAURIZENE ROSA DOS SANTOS BARROS contra decisão exarada pelo juízo de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília no cumprimento de sentença n. 070728183-04.2019.8.07.0001, promovido por DELMA ESTEVES DE MATOS e RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS em desfavor da agravante, que deferiu o pedido de penhora sobre os lucros e resultados relativos à empresa CALDO VERDE COMERCIO DE ALIMENTOS E BUFFET LTDA (CNPJ nº 01.239.897/0001-73) a serem distribuídos à sócia devedora, ora agravante, até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida (ID 237749238). Em suas razões de recorrer, a agravante assevera fazer jus à gratuidade de justiça. No caso em apreço, embora a agravante tenha requerido a benesse, não apresentou documentos que pudessem demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e das despesas do processo sem o comprometimento de seu próprio sustento ou de seus familiares. Nos termos do § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, (O) juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Verifica-se que não foram colacionados documentos atuais como extratos bancários e faturas de cartão de crédito a fim de demonstrar sua real situação financeira. Ademais, não restaram esclarecidos os rendimentos obtidos com as empresas nas quais figura como sócia-administradora (ID 234451106 dos autos originários). Assim, determino a intimação da agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, tais como CTPS (cópia física e digital), documentos que esclareçam rendimentos obtidos com o exercício da atividade empresarial (ID 234451106 dos autos de origem – Consulta Sniper), extratos bancários (últimos três meses) das contas bancárias de sua titularidade e de suas empresas, faturas de cartões de crédito (últimos 3 meses), declarações de imposto de renda referentes aos últimos 3 (três) anos pessoal e empresarial, dentre outros. Publique-se. Intimem-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 30 de junho de 2025 às 06:26:24. Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0751937-33.2023.8.07.0001 RECORRENTE: WELKER DOS SANTOS BEZERRA PATROCÍNIO RECORRIDO: DOUGLAS LEAL DA ROCHA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTADA. RESCISÃO DO CONTRATO. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO. DEVERES ANEXOS. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se constatando que a petição inicial observou, a contento, os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, não incorrendo em nenhum dos vícios apontados no art. 330, § 1º, do referido diploma legal, não há falar em inépcia. 2. De acordo com o art. 327 do CPC, “É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”. Além disso, a regra do §1º, do referido dispositivo legal prevê, como requisitos de admissibilidade da cumulação, que: “I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento”, o que se verifica no presente caso. 3. No caso, as partes firmaram contrato de compra e venda de quota empresarial com promessa de constituição de sociedade, tendo por objeto a transferência, ao autor, de 5% do capital social da empresa. Além disso, o vendedor solicitou ao adquirente o aporte de outro valor que seria destinado à aquisição de um veículo para exercício da atividade empresarial. 4. Embora tenha o autor depositado o valor do preço das quotas sociais, restou evidenciado que o réu, além de não ter restituído ao requerente o valor total que solicitou para aquisição do veículo, deixou de cumprir com os deveres anexos à obrigação que assumiu. 5. Restando incontroverso o inadimplemento do contrato pelo apelante, a rescisão do contrato é medida que se impõe, o que implica o retorno das partes ao status quo ante, mediante a restituição integral da quantia transferida pelo adquirente em favor do apelante. 6. Apelação conhecida e desprovida. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 327, §1º, inciso I, e 330, §1º, incisos III e IV, ambos do mesmo diploma legal, diante da errônea aplicação das normas atinentes à cumulação de pedidos e à inépcia da inicial. Afirma que o segundo valor (R$ 20.000,00, saldo de R$ 16.000,00) foi um empréstimo pessoal para si, não para a sociedade, e utilizado para aquisição de veículo particular. A natureza distinta dos negócios jurídicos (compra e venda de participação societária vs. mútuo civil) e, principalmente, as diferentes consequências jurídicas e defesas cabíveis para cada um, tornam a cumulação, da forma como feita, prejudicial à ampla defesa e ao contraditório; c) artigos 422 e 475, ambos do Código Civil, aduzindo que o ajuizamento prematuro da ação pelo recorrido, buscando a rescisão de um contrato cujo prazo para cumprimento da obrigação principal estava pendente, configura comportamento contrário à boa-fé objetiva, que deve pautar as relações contratuais em todas as suas fases. O recorrido criou o impasse e, contraditoriamente, pleiteou a rescisão por um inadimplemento que ainda não se configurara quanto à obrigação principal. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Melhor sorte não colhe o apelo especial fundado na suposta ofensa aos artigos 327, §1º, inciso I, e 330, §1º, incisos III e IV, ambos do CPC, e 422 e 475, ambos do Código Civil, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado no que tange ao preenchimento dos requisitos da petição inicial e o inadimplemento do recorrente que culminou na rescisão do pacto de compra e venda, decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
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