Frederico Centeno Dutra

Frederico Centeno Dutra

Número da OAB: OAB/DF 035670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Frederico Centeno Dutra possui 23 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJDFT, TJPR, TJGO, TJMG, TJRJ, TRF1, TJPA
Nome: FREDERICO CENTENO DUTRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (2) INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0024439-52.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA EXECUTADO: DIRCEU CARLOS DE MARCHI, FLAVIO CESAR DE MARCHI, ROSANGELA FATIMA DALAGNOL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s). Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 8 de julho de 2025 às 12:38:16 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0735363-16.2025.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOSUE CALEBE RIBEIRO SANTANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de declaração da defesa do autor no ID 241944337 em face da decisão de ID 241787527. A decisão de ID 241787527 ratificou o recebimento da denúncia oferecida, indeferiu o aditamento da denúncia formulado pelo Ministério Público para incluir novos delitos e deferiu novas medidas protetivas. No ID 241797645 estendeu-se a MPU à genitora da vítima. O Ministério Público no id 241978455 tomou ciência das decisões anteriores e informou que: “(...) oferecida denúncia em autos apartados sobre os fatos descritos no ID 241783993, distribuída de forma vinculada a essa Ação Penal, diante da evidente conexão entre todos os crimes narrados, já que foram cometidos no mesmo contexto e a prova de uma infração influi na prova de outra infração, nos termos do art. 76, III, CPP. Desde já, requer-se que as audiências de instrução e julgamento sejam feitas de forma conjunta, não apenas por uma questão de economia processual, mas principalmente para preservar a ofendida e impedir sua revitimização, fazendo-a reviver os fatos traumáticos ao narrá-los múltiplas vezes (...)” DECIDO. Não há obscuridade na decisão, o que há é a irresignação quanto ao entendimento esposado por este magistrado, o que desafia recurso diverso do manejado. Quanto ao exame da prova pretendida pela defesa, tão pouco se trata de omissão da decisão atacada eis que, como dito, se trata de matéria de prova, não havendo a existência de manifesta causa excludente da culpabilidade do agente. Assim, também não há o que se falar em omissão na decisão acatada, pelo que rejeito os embargos opostos. Manifeste-se a defesa quanto ao pedido de id 241978455. Prazo 05 dias. Int. BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2025. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002412-58.1998.8.16.0031   Processo:   0002412-58.1998.8.16.0031 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa:   R$39.904,12 Exequente(s):   COMPANHIA REAL DE INVESTIMENTO CFI Executado(s):   CARMEM LUCIA PIZZANO PLATINETTI Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposto por Companhia Real de Investimento CFI em face de Carmem Lucia Pizzano Planetti. Houve a suspensão por força do art. 921, III, do CPC (mov. 192). Assim, a parte exequente pugnou pela pesquisa pelos sistemas Sniper, Infojud, CCS-BACEN, SIMBA, CAGED e INSS (mov. 307.1). 1. Há requerimento para pesquisa no sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). Tendo em vista que referida ferramenta já está integrada à plataforma digital do Poder Judiciário, DEFIRO o pedido. Assim que a Serventia providenciar a juntada do extrato da diligência nos autos, averbe-se restrição, para que o conteúdo das informações fique acessível apenas às partes, advogados e servidores que atuem no processo. 2. DEFIRO o pedido de consulta junto ao sistema Infojud, a fim de obter informações acerca das cópias das transações imobiliárias de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), de Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (DITR), e de Declaração de Informação sobre Atividade Imobiliária (DIMOB) e Instituto de Registros Imobiliários do Brasil (IRIB), visto que se trata da medida mais apropriada para a obtenção de tais informações. Nesse sentido, cito o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS VIA SISTEMA INFOJUD, DOI E DITR. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. CONSULTA DEFERIDA. “É possível a consulta de bens do devedor mediante o sistema Infojud, inclusive sem esgotamento dos outros meios de busca, pois é ferramenta eletrônica destinada ao auxílio da Justiça para contribuir com a evolução mais célere e eficaz do processo executivo. (TJPR - 15ª C.Cível – AGI 0047165-27.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu – Des. LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.11.2020). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009483-67.2022.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.05.2022)”. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PARA FINS DE IMPOSTO SOBRE A RENDA. INSURGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017141-11.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão -  Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE -  J. 26.06.2023)". "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS NA BUSCA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES. DESNECESSIDADE. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (DIRF), DE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (DITR) E DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI). MEDIDA APROPRIADA. PRIORIZAÇÃO À CELERIDADE E EFETIVIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011016-61.2022.8.16.0000 - Sengés -  Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA -  J. 23.05.2022)" Observe-se o disposto no art. 100 da Portaria 01/2016. 3. Diante do esgotamento dos meios usuais de busca por bens penhoráveis, não há óbice para o deferimento das consultas em caráter excepcional, possibilitando o acesso a informações que possam vir a localizar bens.  Assim sendo, mostra-se possível a realização de consulta ao sistema BACEN-CCS considerando o dever das partes e do juiz colaborarem para a rápida solução da demanda, nos termos dos princípios da colaboração e razoável duração do processo, conforme previsão dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil.  Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a consulta requerida para a localização de bens: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. POSSIBILIDADE. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se sobre a tese relativa à imprescindibilidade de acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS e rejeitando-a. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, reconheceu a legitimidade de o Fisco requerer acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS - a fim de localizar bens que sejam capazes de satisfazer a execução do crédito perseguido. Precedente: REsp 1464714/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1/4/2019. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1796854/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05 /2019, DJe 12/09/2019)". Ainda, cito o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA BACEN CCS. POSSIBILIDADE. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS. RECURSO PROVIDO.1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “[...] não há qualquer impedimento à consulta ao CCS-Bacen nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito” (STJ, Resp nº 1.938.665-SP, 3ª Turma. Relator (a): Ministra Nancy Andrighi. Data do Julgamento 26/10/2021, Dje 03/11/2021).2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019853-71.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 24.06.2023)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN). possibilidade. MEDIDA VIÁVEL PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. execução movida no interesse do credor. utilização DE CONSULTA Aos sistemas que visa À efetividade do processo executivo. precedentes do stj e dESTA CORTE. decisão reformada. recurso conhecido e provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012586-48.2023.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 19.06.2023)”. Diante do exposto, defiro o pedido para o fim de determinar a realização de consulta junto ao sistema BACEN-CCS, em nome da parte executada. 4. Vejamos entendimentos jurisprudencial do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado sobre a utilização do sistema SIMBA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS – SIMBA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. SISTEMA CRIADO PARA INVESTIGAR MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS EM INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO SISTEMA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de consulta ao sistema SIMBA, visando à investigação patrimonial da parte executada em fase de cumprimento de sentença de ação monitória. A parte agravante alegou a exaustão de outros meios de pesquisa de bens e a necessidade de utilizar o sistema para garantir a satisfação do crédito. A decisão recorrida fundamentou-se na inadequação do uso do sistema, que é destinado a investigações criminais, e na violação de princípios constitucionais, como o sigilo bancário.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível deferir pedido de consulta ao sistema SIMBA para investigação patrimonial em fase de cumprimento de sentença em execução civil.III. Razões de decidir 3. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é destinado exclusivamente a investigações criminais e não deve ser utilizado em execuções civis. 4. A utilização do SIMBA para fins de satisfação de crédito exequendo representa desvirtuamento de suas finalidades e violação do sigilo bancário. 5. A jurisprudência atual reafirma a impossibilidade de consulta ao SIMBA em ações de natureza cível, considerando a proteção dos direitos constitucionais à intimidade e  ao sigilo de dados. 6. As medidas coercitivas atípicas devem ser aplicadas de forma excepcional e com respeito aos princípios constitucionais, não sendo cabível a quebra de sigilo bancário apenas para satisfação de dívida.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É incabível a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) para a pesquisa de bens em execuções civis, uma vez que sua finalidade é exclusiva para investigações criminais, configurando desvirtuamento de suas atribuições e violação ao sigilo bancário._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, X e XII; CPC/2015, arts. 8º e 139, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 1.951.176/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.10.2021; TJPR, REsp 2.043.328/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.04.2023; TJPR, 0048393-95.2024.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 28.10.2024; TJPR, 0037271-85.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 29.06.2024; TJPR, 0012520-68.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Angela Khury, 20ª Câmara Cível, j. 15.09.2023.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO ROVIDO (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0109086-45.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 17.02.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE. SISTEMA CRIADO PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA EM INVESTIGAÇÃO CRIMINAIS. DESVITUAMENTO DA FINALIDADE DO SISTEMA. IMPOSSIBILIDADE PARA O USO ORA PRETENDIDO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0048393-95.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 28.10.2024) Portanto, INDEFIRO o pedido de pesquisa pelo Sistema SIMBA, visto ser destinado à investigações criminais. 5. DEFIRO o requerimento formulado, a fim de determinar a expedição de ofício ao sistema PREVJUD em nome da parte executada, eis que já houve o esgotamento de buscas por bens penhoráveis e ser o atual sistema para busca de vínculos empregatícios.  Nesse sentido, cito o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO PREVJUD (INSS) PARA BUSCA DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO EXECUTADO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL OU PROVENTOS DE PREVIDENCIÁRIOS (CPC, 833, INC. IV, E § 2º). CONSULTA QUE POSSIBILITA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 797, CAPUT). POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAL BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM NOME DA PARTE EXECUTADA. PRÉVIO ESGOTAMENTO, AINDA, DAS DILIGÊNCIAS CONSTRITIVAS. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0118092-76.2024.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI -  J. 24.04.2025) 6.  De acordo com o entendimento jurisprudencial, o pedido de buscas para o fim de obter informações sobre o recebimento de benefícios em nome da parte executada merece deferimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CAGED PARA APURAR EVENTUAL VÍNCULO DE TRABALHO OU RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. RECURSO DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE OFICIAR PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU RECEBIMENTO DE PROVENTO PELOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO QUE NÃO CARACTERIZA PENHORA DO SALÁRIO, MAS MEIO DE OBTER INFORMAÇÃO PARA POSTERIOR ANÁLISE QUANTO A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008426-43.2024.8.16.0000 - Palotina -  Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK -  J. 10.05.2024) DEFIRO a expedição de ofício ao INSS ou sistemas disponíveis neste Juízo, para o fim de saber se a parte executada recebe algum benefício. 7. Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Nada sendo requerido, tendo em vista que os presentes autos já foram suspensos por força do art. 921, III, do Código de Processo Civil, iniciou-se o prazo de prescrição intercorrente, razão pela qual, infrutífera a pesquisa acima determinada, remeta os autos ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o decurso do prazo prescricional. 9. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente.   Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004882-07.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEITON DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO CENTENO DUTRA - DF35670 POLO PASSIVO:COORDENADOR DO PROCESSO SANCIONADOR AMBIENTAL - COPSA e outros Destinatários: CLEITON DA SILVA SANTOS FREDERICO CENTENO DUTRA - (OAB: DF35670) FINALIDADE: Intimar acerca do retorno dos autos da segunda instância, bem como para requerer o que de direito no prazo de 10 (dez) dias.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
  6. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:      5219666-09.2025.8.09.0100Natureza:           PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilRequerente(s): Fernando Centeno DutraRequerido(s):    ${processo.polopassivo.nome}D E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ajuizada por Renata Mangili Amaral De Sousa e Fernando Centeno Dutra, já qualificados nos autos. Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos disciplinados no Código de Processo Civil.O STJ, no julgamento do REsp 1323677, reconheceu a existência de evidente interesse público nas demandas em que se pretende a retificação de registro civil, a qual justifica a intervenção obrigatória do Ministério Público e legitima a previsão expressa dos arts. 57 e 109, ambos da Lei n° 6.015/73.Desse modo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.Ademais, com fito de organização do acervo processual, promova-se a migração dos autos para a serventia da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental desta Vara Judicial.Após, conclusos.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
  7. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:      5219666-09.2025.8.09.0100Natureza:           PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro CivilRequerente(s): Fernando Centeno DutraRequerido(s):    ${processo.polopassivo.nome}D E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ajuizada por Renata Mangili Amaral De Sousa e Fernando Centeno Dutra, já qualificados nos autos. Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos disciplinados no Código de Processo Civil.O STJ, no julgamento do REsp 1323677, reconheceu a existência de evidente interesse público nas demandas em que se pretende a retificação de registro civil, a qual justifica a intervenção obrigatória do Ministério Público e legitima a previsão expressa dos arts. 57 e 109, ambos da Lei n° 6.015/73.Desse modo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias.Ademais, com fito de organização do acervo processual, promova-se a migração dos autos para a serventia da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental desta Vara Judicial.Após, conclusos.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006715-35.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA EXECUTADO: SANDRA LOURDES FARINA SENTENÇA Na petição de ID 239806687 a parte exequente informou que a parte executada quitou o débito. Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Custas finais pela parte requerida. DOU À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE TERMO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA, deferida na decisão ID 30937673 sobre o imóvel com a matrícula 1.886, registrado perante o 1º Ofício do Registro de Imóveis da Bahia e descrito como imóvel rural "Cacheado", como terra de 404ha45a26ca denominada Fazenda Cachado (ID 30937676, p. 14), que deverá ser apresentado pelo interessado, mediante o recolhimento dos emolumentos, para averbação ao registro competente, independentemente de mandado. Independentemente do trânsito em julgado, promova-se a baixa na restrição imposta sobre o veículo (ID 117514120). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
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