Hermom Sousa Ramos Da Silva

Hermom Sousa Ramos Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 035677

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hermom Sousa Ramos Da Silva possui 40 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em INTERDITO PROIBITóRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJMG, TJBA, TRF6
Nome: HERMOM SOUSA RAMOS DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INTERDITO PROIBITóRIO (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) EXECUçãO FISCAL (4) APELAçãO CíVEL (2) MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1071581-04.2025.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA, NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA SCP 005 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SÃO PAULO, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE BRASILIA DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda., na qualidade de sócia ostensiva de Nobile Suites Congonhas SCP 005, em face de ato supostamente coator imputado, inicialmente, ao Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo – 8.ª Região Fiscal, objetivando, em síntese, seja “excluído o ISS da base de cálculo do PIS e COFINS, bem como que seja declarado o direito das impetrantes (Matriz, Filiais e Sociedades em Conta de Participação – SCP’s) de compensação dos valores indevidamente pagos e destacados na nota fiscal sob tais rubricas nos últimos 05 (cinco) anos anteriores a impetração e, da mesma forma, o direito de compensação dos valores eventualmente destacados na nota fiscal e pagos após impetração, enquanto perdurar o processo” (id 2194871047, fl. 18, grifei). Distribuída a demanda, inicialmente, junto à 14.ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, entendeu aquele julgador, após retificação do polo passivo para inclusão do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF em lugar da autoridade inicialmente impetrada, pela remessa do feito a esta Seção Judiciária (id 2194871047, fl. 217), com o que foi ele distribuído, por sorteio, a este Juízo. Ocorre que, em exame do relatório de prevenção (ids 2194871186 e 2195079053), verifica-se a existência do MS 1044220-12.2025.4.01.3400 em tramitação na 4.ª Vara Federal desta SJDF, por meio do qual a mesma pessoa jurídica matriz formula pedido idêntico ao ora veiculado. No ponto, assinalo que, embora tal writ tenha sido por ela impetrado na condição de “sócia ostensiva de RED ROOF INN NATAL, SCP 002” (id 2185292853, fl. 8, daqueles autos), o pleito final possui caráter mais amplo, recaindo, assim como nesta lide, sobre o “o direito das impetrantes (Matriz, Filiais e Sociedades em Conta de Participação – SCP’s)” (idem, fl. 21). Nessa toada, entendo configurado risco de prolação de decisões conflitantes, a recomendar a reunião dos feitos para julgamento conjunto, ainda que para exame de eventual litispendência. De modo que, nos termos do art. 286, inciso III, c/c os art. 55, caput e § 3º, do CPC/2015, declino da competência para o processamento e julgamento da causa para o Juízo da 4.ª Vara Federal desta Seção Judiciária, determinando a remessa dos autos, via distribuição, à aludida unidade judicial. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0789503-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: D. R. M. G., C. V. D. G. REQUERIDO: N. H. CERTIDÃO Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 03/2023, inc. XLVIII, deste Juízo, fica intimada a parte requerente, exclusivamente por publicação, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas processuais, conforme planilha de ID nº 241503234. Brasília/DF, 3 de julho de 2025 10:48:01. LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. EFEITO SUSPENSIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PLANILHA DE DESPESAS DA MENOR. FIXAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo genitor contra sentença que julgou ação revisional de alimentos proposta em nome de menor impúbere, representada por sua genitora, fixando pensão alimentícia em seis salários mínimos mensais. O apelante requer: (i) concessão de efeito suspensivo ao recurso; (ii) revogação da gratuidade de justiça concedida à menor; (iii) revisão do valor dos alimentos por considerá-lo excessivo; e (iv) redimensionamento dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o pedido de efeito suspensivo formulado no corpo das razões de apelação; (ii) estabelecer se é legítima a concessão da gratuidade de justiça à menor; (iii) determinar se o valor da pensão fixado na sentença observa os critérios legais do binômio necessidade/possibilidade; e (iv) verificar se os honorários de sucumbência devem ser redimensionados em razão do parcial provimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo à apelação não é conhecido, por ter sido formulado inadequadamente no corpo das razões recursais, em desacordo com o art. 1.012, §3º, do CPC, que exige petição autônoma dirigida ao relator, com demonstração específica da probabilidade de provimento e risco de dano grave ou de difícil reparação. 5. A urgência alegada pelo apelante é afastada pelo caráter alimentar da verba em discussão, cujo adimplemento imediato visa proteger a subsistência da menor, não se justificando a medida excepcional pleiteada. 6. A concessão da gratuidade de justiça à menor é mantida, pois, nas ações de alimentos, a hipossuficiência do alimentando é presumida por força do art. 98 do CPC e do art. 141, §2º, do ECA, inexistindo nos autos elementos que infirmem essa presunção ou indiquem má-fé da representante legal. 7. A planilha de despesas apresentada pela genitora da menor contém inconsistências relevantes, com lançamentos integrais de despesas comuns (moradia, alimentação, serviços gerais) sem rateio proporcional e sem comprovação de destinação exclusiva à criança. 8. A manifestação do Ministério Público aponta desproporcionalidade entre os valores pleiteados e as reais necessidades da menor, sugerindo redução do valor para 04 (quatro) salários mínimos mensais, o que se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. Embora a genitora não seja parte no feito, sua condição de médica oftalmologista, reconhecida nos autos, reforça a necessidade de repartição equilibrada dos encargos parentais. 10. O valor da pensão é reformado para 04 (quatro) salários mínimos mensais, melhor refletindo a capacidade econômica do alimentante e as necessidades efetivas da menor, sem prejuízo ao seu bem-estar. 11. A redistribuição dos honorários de sucumbência é devida, diante do parcial provimento do recurso, fixando-se a verba em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada parte, mantida a suspensão da exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado por petição autônoma, nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC. 2. A hipossuficiência do menor é presumida em ações de alimentos, sendo legítima a concessão da gratuidade de justiça sem exigência de documentação da genitora. 3. A fixação do valor dos alimentos deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade, com base em provas concretas e proporcionais à contribuição de ambos os genitores. 4. É cabível a revisão dos honorários de sucumbência quando o recurso é parcialmente provido, de modo a refletir a nova distribuição do êxito.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701658-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: VANDERLI RODRIGUES DE CARVALHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro em parte o pedido de ID 239677411. Quanto ao credor Jorge Luiz de Carvalho, expeça-se alvará para a conta indicada no ID 239677413. Quanto ao valor remanescente na conta judicial, verifica-se que as procurações apresentadas no ID 152359481 concederam poderes ao patrono dos autores para levantamento de valor. Portanto, expeça-se alvará do saldo remanescente em favor de Silva, Castro e Mello Franco Sociedade de Advogados, conforme indicado no ID 210181765, cabendo, assim, ao patrono dos autores a repassar aos seus representados os valores que lhes couberem. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003649-41.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003649-41.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ASSOCIACAO ESCOLA AMERICANA DE BRASILIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A, HERMOM SOUSA RAMOS DA SILVA - DF35677-A e FABIANA CRISTINA UGLAR PIN - DF26394-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0003649-41.2010.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pela Impetrante de acórdão desta Turma, no qual, em juízo de adequação, foi determinada a aplicação imediata do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985, reconhecendo a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela do adicional de férias (terço constitucional). Em suas razões, a embargante alega que ocorreu omissão em vista da necessidade de suspensão do processo até o julgamento final do recurso extraordinário e pede sejam acolhidos os embargos de declaração. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0003649-41.2010.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material. O acórdão deste Tribunal recebeu a seguinte ementa (Id. 103386011): CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA LABORAL. LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA EMPREGADORA. ILEGITIMIDADE AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL DE FÉRIAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Tratando-se de ação que tem por objeto a declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários, a pessoa jurídica empregadora, como responsável pela arrecadação, é parte legítima apenas para discutir a cobrança da exação, não podendo pleitear em nome próprio a repetição dos valores indevidamente recolhidos. 2. Afastada a ilegitimidade do responsável tributário para pleitear o afastamento da cobrança de contribuição previdenciária sobre a cota laboral, reconhecida pelo Juízo de origem, nos termos do § 3º, I, do art. 1.013 do CPC, o Tribunal pode prosseguir no julgamento da causa quando a demanda estiver em condições de imediato julgamento. 3. Indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o abono constitucional de terço deférias. Precedente do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.230.957/RS). 4. Apelação parcialmente provida. O acordão foi modificado em sede de embargos de declaração, nos seguintes termos (Id. 274081019): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RE 1.072.485/PR, COM REPERCUSSÃO GERAL. AJUSTE, DE OFÍCIO, DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 2. Em razão da eficácia vinculante dos precedentes fixados em resolução de demandas repetitivas, nos termos do art. 927, III, do CPC, não há omissão quando a matéria é de direito e a decisão embargada aplica devidamente a orientação estabelecida pela Corte Superior. 3. Na sessão de 28/08/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, com repercussão geral, a Corte Suprema firmou a tese no sentido de que “é legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, maioria). 4. Embargos de declaração rejeitados. V. acórdão embargado ajustado, de ofício, à luz do julgamento pelo STF do RE 1.072.485/PR, com repercussão geral. (Grifou-se) Em princípio, não se poderia reconhecer vício em sede de embargos de declaração. Ocorre que, após o julgamento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.072.485, em 12/6/2024, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, fixando que a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias somente ocorre a partir de 15/09/2020, com a ressalva de que as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data não devem ser restituídas pela União. O acórdão recebeu a seguinte ementa: Ementa: Direito Constitucional e Tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Terço de férias. Modulação de efeitos. Alteração de jurisprudência. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias. II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão. III. Razões de decidir 3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. (RE 1072485 ED, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(a) P/ Acórdão: Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-s/n public. 19-09-2024) O Supremo Tribunal Federal já decidiu que são cabíveis embargos de declaração para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com a jurisprudência firmada em teses pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça (Rcl 15.724 AgR-ED, relator p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-151, public. 18/6/20). Em assim sendo, o acórdão desta Turma deve se adequar ao que foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de embargos de declaração. Ou seja, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela do adicional de férias usufruídas (terço constitucional) devem ser consideradas devidas apenas a partir da data de publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito (14/09/2020), ressalvadas as contribuições já recolhidas e aquelas que não foram contestadas judicialmente até essa data, as quais não devem ser restituídas pela União. Considerando que a ação foi proposta antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a inexigibilidade da contribuição e o direito à compensação do indébito relativamente às parcelas recolhidas até 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento à apelação interposta pelo impetrante, em menor extensão, e reconhecer a inexigibilidade da contribuição incidente sobre a parcela de adicional de férias (terço constitucional) até 14/09/2020, conforme indicado neste voto, ficando mantido o acórdão quanto aos demais termos. É o voto. Oportunamente, restituam-se os autos à Vice-Presidência. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0003649-41.2010.4.01.3400 EMBARGANTE: ASSOCIACAO ESCOLA AMERICANA DE BRASILIA Advogados do(a) EMBARGANTE: FABIANA CRISTINA UGLAR PIN - DF26394-A, HERMOM SOUSA RAMOS DA SILVA - DF35677-A, VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO CONSTITUCIONAL). MODULAÇÃO DOS EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 985 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração de acórdão desta Turma proferido em juízo de adequação, no qual foi reconhecida a constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela do adicional de férias (terço constitucional) nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 985). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se devem ser acolhidos os embargos de declaração para adequação ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 985), nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que são cabíveis embargos de declaração para adequação do acórdão à jurisprudência firmada em teses pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.072.485/PR, decidiu pela constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do adicional de férias (terço constitucional) (Tema 985). 6. Posteriormente, nos embargos de declaração, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc, decidindo que contribuição deve ser considerada devida apenas a partir da data da publicação da ata de julgamento do acórdão de mérito, ressalvadas as contribuições já recolhidas e aquelas que não foram contestadas judicialmente até essa data, as quais não devem ser restituídas pela União. 7. No caso, a ação foi ajuizada antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal devendo o acórdão se ajustar ao precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento à apelação interposta pelo impetrante, em menor extensão. Tese de julgamento: “1. São cabíveis embargos de declaração para ajustar a decisão embargada à jurisprudência firmada em teses pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 31/08/2020, DJe 02/10/2020 (Tema 985/RG) ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento à apelação interposta pelo impetrante, em menor extensão, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 11 de junho de 2025. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
  7. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE  Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000249-47.2024.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: LEONARDO PORTUGAL ARAGAO Advogado(s): JESSICA LANE ARAUJO TAVARES (OAB:DF73233), EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA (OAB:BA12684), ISABELLA DE PADUA AZEVEDO (OAB:DF45342) REU: MARIO ZINATO SANTOS Advogado(s): VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO (OAB:DF13398), HENRIQUE DE MELLO FRANCO (OAB:DF23016), FABIANA CRISTINA UGLAR PIN (OAB:DF26394), TATY DAYANE SILVA MANSO (OAB:DF28745), ONEIDE SOTERIO DA SILVA (OAB:DF24739), HERMOM SOUSA RAMOS DA SILVA (OAB:DF35677), EDERSON DE OLIVEIRA RAPOSO (OAB:DF59694), FABRICIO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB:DF39420), REBECA RODRIGUES PAES (OAB:DF33725), FERNANDO PEREIRA DA SILVA (OAB:DF51584), NATASCHA CUNHA VIEIRA FONSECA (OAB:DF41306), TIAGO LOPES DIONISIO (OAB:DF42036), OTAVIO AUGUSTO OLIVEIRA DE ASSIS (OAB:DF59287), AMANDA SABINO FREITAS (OAB:DF63433), MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:DF67161), ALICE PIERRE FLEURY (OAB:DF65044), DENIZE ALESSANDRA MATOS DE ARAUJO LIMA (OAB:DF37557), KEMUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB:DF77703)   SENTENÇA   Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Leonardo Portugal Aragão em face de Mário Zinato Santos, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, ser legítimo possuidor do imóvel rural denominado "Fazenda Poço Cercado", com área de 1.210,8584 hectares, localizado no município de Jaborandi, Estado da Bahia, objeto da matrícula nº 5.334 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória.    Aduz que adquiriu a propriedade em fevereiro de 2023, mediante contrato de compra e venda celebrado com Márcio Antônio Rodrigues e sua esposa, através de procurador.    Afirma exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel, possuindo certificação do INCRA, cadastro no CCIR e recolhimento regular do ITR. Narra que o réu vem praticando atos de ameaça e turbação contra sua posse, tentando invadir a propriedade e alegando falsamente ser proprietário da área. Requer a concessão de liminar para proibir o réu de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária, bem como a procedência final do pedido.   O réu foi citado e apresentou contestação, sustentando preliminarmente a inépcia da petição inicial. No mérito, nega ter praticado qualquer ato de ameaça ou turbação. Afirma que a matrícula nº 5.334 não corresponde a área física real, tratando-se de "papel sem correspondência territorial".    Alega que sua propriedade situa-se distante aproximadamente 72 quilômetros da área descrita na matrícula, tornando impossível qualquer conflito possessório.    Sustenta que o contrato apresentado pelo autor é fraudulento. Requer a total improcedência do pedido.   Em tréplica, o autor refutou as alegações defensivas, reiterando a legitimidade de sua posse e a veracidade das ameaças praticadas pelo réu.   Foi deferida a liminar pleiteada, determinando-se que o réu se abstivesse de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na propriedade do autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).   O réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar, tendo o Tribunal de Justiça da Bahia negado o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo os efeitos da liminar concedida. Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas do autor e do réu, com gravação audiovisual integral dos depoimentos.    Durante a audiência, foram formuladas contraditas contra testemunhas, todas rejeitadas pelo juízo, havendo alegações de falso testemunho contra testemunha do réu.   Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. O advogado do autor sustentou que restaram demonstrados todos os requisitos para a procedência do interdito proibitório, destacando a consistência dos depoimentos das testemunhas do autor e criticando a credibilidade das testemunhas do réu.    O advogado do réu sustentou a inexistência de posse efetiva do autor e de ameaças praticadas pelo réu, argumentando sobre a inexistência física da matrícula e a distância geográfica entre as propriedades. Esse é o relatório. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO   De plano o feito comporta imediato julgamento tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato, estando esta última suficientemente comprovada pela prova documental e testemunhal produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.   A expressão interditos possessórios remonta do Direito Romano. Os interdicta buscavam proteger interesse público, embora fossem utilizadas para a proteção da posse. Naquela época, a natureza jurídica era diversa dos direitos subjetivos, considerados meramente privados, que eram protegidos pelas actiones.   Seguindo, conhecer, segundo seu conceito em Direito Processual, significa a capacidade de determinado assunto ser levado ao Juízo e, atendidos todos os pressupostos e requisitos, ter a possibilidade de ser refletido e respondido conforme os fatos narrados.   Nesse tear, a máxima narra mihi factum dabo tibi jus possui o condão de condicionar o julgador a conhecer os fatos narrados conforme os seus limites de cognição. Se é em procedimento comum, a possibilidade de cognição é ampla. Se em ações possessórias, a possibilidade restringir-se-á aos fatos que digam respeito às questões possessórias.   Pois bem. O interdito proibitório constitui ação possessória de natureza preventiva, destinada a proteger a posse contra ameaça de turbação ou esbulho. Para sua procedência, exige-se a demonstração de três requisitos essenciais: a posse exercida pelo autor, a ameaça de turbação ou esbulho praticada pelo réu, e a iminência dessa ameaça.   Vale lembrar que o interdito proibitório tem por escopo evitar que se consume a turbação ou o esbulho, funcionando como verdadeira tutela preventiva da posse. Não se exige a efetiva turbação ou esbulho, bastando a demonstração de ameaça séria e iminente de sua ocorrência.   Nessa ordem de ideias, passo à análise dos requisitos específicos do interdito proibitório no caso em tela.   A posse exercida por Leonardo Portugal Aragão sobre o imóvel objeto da matrícula nº 5.334 restou amplamente comprovada através das provas documentais e testemunhais. O conjunto probatório revela o exercício efetivo e inequívoco da posse sobre a propriedade rural denominada "Fazenda Poço Cercado".   O contrato de compra e venda juntado aos autos, celebrado em fevereiro de 2023 com Márcio Antônio Rodrigues e sua esposa, constitui justo título que legitima a posse do autor. Embora o réu conteste a autenticidade do documento, não logrou produzir prova convincente dessa alegação. O contrato apresenta todas as características de documento legítimo, com descrição detalhada do imóvel, valor da transação e condições de pagamento.   É de bom alvedrio ressaltar que a certificação do INCRA em nome do autor, juntada aos autos, constitui prova adicional do reconhecimento oficial de sua posse sobre a área. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, após vistoria técnica realizada em janeiro de 2024, certificou a posse exercida pelo requerente, procedimento que exige verificação in loco das condições de ocupação e exploração da propriedade.   O cadastro no CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) e o recolhimento regular do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) demonstram o exercício de atos possessórios típicos de proprietário, evidenciando a posse com animus domini. Esses documentos comprovam que o autor assume perante os órgãos públicos a responsabilidade pela propriedade, cumprindo suas obrigações fiscais e ambientais.   As provas testemunhais produzidas em audiência corroboram decisivamente a existência da posse. Seja pela vistoria na propriedade em janeiro de 2024 ou os trabalhos realizados na fazenda desde março de 2023, incluindo reformas de cercas, manutenção de casas e preparação de áreas para plantio.    José Carlos Alves dos Santos, trabalhador braçal que acompanhou os serviços na propriedade, confirmou a realização de trabalhos de manutenção e acompanhou a vistoria técnica do INCRA. Seu relato simples e direto, observado através da gravação audiovisual, revela autenticidade e conhecimento prático dos fatos narrados.   A convergência entre prova documental e testemunhal forma conjunto probatório robusto que comprova inequivocamente a posse exercida pelo autor sobre a propriedade. Não se trata de posse meramente documental ou fictícia, mas de posse efetiva, exercida através de atos concretos de ocupação, manutenção e exploração da área.   Prosseguindo, as ameaças de turbação praticadas por Mário Zinato Santos contra a posse do autor restaram amplamente demonstradas através de prova testemunhal consistente e convergente. Os depoimentos colhidos em audiência revelam padrão de comportamento apto a configurar justo receio de turbação.   Daniel Jerferson de Azevedo Lima relatou ter sido procurado pelo réu, que se apresentou como proprietário da área e tentou convencê-lo a transferir a certificação INCRA para seu nome.    Conforme colhido da instrução, pessoas ligadas ao réu compareceram à fazenda com máquinas, caçambas e indivíduos armados, declarando que iriam "tomar posse da banda".    Em contrapartida, as testemunhas arroladas pelo réu apresentaram versões contraditórias. Márcio Antônio Rodrigues, alegado vendedor da propriedade, negou ter celebrado qualquer contrato com o autor.   Jeremias de França e Silva, que figura como interveniente anuente na escritura de compra e venda, apresentou declarações evasivas e contraditórias sobre a existência física da matrícula 5.334.    A iminência da ameaça de turbação restou caracterizada pela escalada dos conflitos e pela concretude dos atos praticados pelo réu. Não se trata de mero receio abstrato ou genérico, mas de ameaça séria e atual que justifica a proteção judicial preventiva.   Os episódios relatados pelas testemunhas revelam progressão na intensidade das ameaças, desde a tentativa inicial de convencer o técnico do INCRA a transferir a certificação até a presença física na propriedade com máquinas e pessoas armadas.    A presença de máquinas e equipamentos na propriedade, relatada pelas testemunhas, indica preparação para atos efetivos de turbação ou esbulho. A utilização de pessoas armadas para intimidar os ocupantes da fazenda configura ameaça grave que extrapola o mero conflito civil, assumindo contornos de coação e constrangimento ilegal.   A persistência do réu em alegar direitos sobre a propriedade, mesmo após a concessão da liminar e a manutenção de seus efeitos pelo Tribunal de Justiça, demonstra que a ameaça permanece atual e iminente. Sua recusa em reconhecer a legitimidade da posse do autor e em respeitar a determinação judicial evidencia a necessidade de proteção definitiva.   Nesse sentido, a alegação do réu de que a distância de aproximadamente 72 quilômetros entre sua propriedade e a área descrita na matrícula nº 5.334 tornaria impossível qualquer conflito possessório não merece acolhimento por diversas razões.   Primeiro, a distância geográfica não afasta a possibilidade de ameaça à posse, especialmente quando há alegação de direitos sobre a mesma área. O réu não nega conhecer a propriedade do autor, tendo inclusive procurado o técnico responsável pela certificação INCRA para tentar transferir a certificação para seu nome.   Segundo, as ameaças não se limitam à proximidade física das propriedades, mas decorrem da alegação de direitos concorrentes sobre a mesma matrícula. O fato de o réu ocupar área distinta não impede que pratique atos de turbação contra a posse exercida pelo autor sobre a área certificada.   Terceiro, a prova testemunhal demonstra que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor com máquinas e pessoas armadas, evidenciando que a distância geográfica não constitui obstáculo para a prática de atos de ameaça e intimidação.   Quarto, a alegação de que a matrícula nº 5.334 "não existe fisicamente" não encontra respaldo na prova produzida. A certificação do INCRA, realizada após vistoria técnica in loco, comprova a existência física da área e sua ocupação pelo autor.   Prosseguindo, as alegações finais apresentadas pelos advogados das partes, registradas na gravação audiovisual da audiência, merecem análise específica no contexto da formação do convencimento judicial.   O advogado do autor destacou adequadamente os elementos probatórios que comprovam a posse exercida pelo autor e as ameaças praticadas pelo réu. Sua argumentação sobre a convergência entre prova documental e testemunhal é pertinente e encontra respaldo nos elementos dos autos.    O advogado do réu, embora tenha apresentado argumentação técnica, não logrou demonstrar a inexistência da posse do autor nem afastar as evidências das ameaças praticadas. Sua tese sobre a inexistência física da matrícula 5.334 não encontra respaldo na certificação do INCRA, que comprova a existência e ocupação da área após vistoria técnica realizada por profissional habilitado.    A alegação de falsificação do contrato de compra e venda não foi adequadamente comprovada. O argumento sobre distância geográfica não afasta a configuração das ameaças, especialmente quando demonstrado que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor para praticar atos de intimidação.   Nessa ordem de ideias, verifica-se que todos os requisitos legais para a procedência do interdito proibitório encontram-se plenamente demonstrados nos autos. A posse exercida pelo autor sobre a propriedade objeto da matrícula nº 5.334 restou comprovada através de robusta prova documental e testemunhal. As ameaças praticadas pelo réu foram amplamente evidenciadas pelos depoimentos colhidos em audiência.   A alegação de distância geográfica entre as propriedades não afasta a configuração da ameaça, especialmente quando demonstrado que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor para praticar atos de intimidação.    A versão apresentada pelo réu, além de contraditória, não encontra respaldo na prova produzida.   A liminar concedida deve ser tornada definitiva, mantendo-se a proibição de prática de atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária. A procedência do pedido encontra amparo legal no artigo 567 do Código de Processo Civil e respaldo jurisprudencial consolidado. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC para julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço para: a) TORNAR DEFINITIVA a liminar concedida, determinando que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na propriedade do autor, objeto da matrícula nº 5.334 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória, denominada "Fazenda Poço Cercado", localizada no município de Jaborandi, Estado da Bahia; b) MANTER a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial, a ser revertida em favor do autor; c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Concedo à presente sentença força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação.    Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE  Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000249-47.2024.8.05.0068 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORIBE AUTOR: LEONARDO PORTUGAL ARAGAO Advogado(s): JESSICA LANE ARAUJO TAVARES (OAB:DF73233), EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA (OAB:BA12684), ISABELLA DE PADUA AZEVEDO (OAB:DF45342) REU: MARIO ZINATO SANTOS Advogado(s): VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO (OAB:DF13398), HENRIQUE DE MELLO FRANCO (OAB:DF23016), FABIANA CRISTINA UGLAR PIN (OAB:DF26394), TATY DAYANE SILVA MANSO (OAB:DF28745), ONEIDE SOTERIO DA SILVA (OAB:DF24739), HERMOM SOUSA RAMOS DA SILVA (OAB:DF35677), EDERSON DE OLIVEIRA RAPOSO (OAB:DF59694), FABRICIO RODRIGUES DE CAMPOS (OAB:DF39420), REBECA RODRIGUES PAES (OAB:DF33725), FERNANDO PEREIRA DA SILVA (OAB:DF51584), NATASCHA CUNHA VIEIRA FONSECA (OAB:DF41306), TIAGO LOPES DIONISIO (OAB:DF42036), OTAVIO AUGUSTO OLIVEIRA DE ASSIS (OAB:DF59287), AMANDA SABINO FREITAS (OAB:DF63433), MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:DF67161), ALICE PIERRE FLEURY (OAB:DF65044), DENIZE ALESSANDRA MATOS DE ARAUJO LIMA (OAB:DF37557), KEMUEL RIBEIRO DA SILVA (OAB:DF77703)   SENTENÇA   Muito bem vistos e examinados os autos. Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por Leonardo Portugal Aragão em face de Mário Zinato Santos, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, ser legítimo possuidor do imóvel rural denominado "Fazenda Poço Cercado", com área de 1.210,8584 hectares, localizado no município de Jaborandi, Estado da Bahia, objeto da matrícula nº 5.334 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória.    Aduz que adquiriu a propriedade em fevereiro de 2023, mediante contrato de compra e venda celebrado com Márcio Antônio Rodrigues e sua esposa, através de procurador.    Afirma exercer posse mansa e pacífica sobre o imóvel, possuindo certificação do INCRA, cadastro no CCIR e recolhimento regular do ITR. Narra que o réu vem praticando atos de ameaça e turbação contra sua posse, tentando invadir a propriedade e alegando falsamente ser proprietário da área. Requer a concessão de liminar para proibir o réu de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária, bem como a procedência final do pedido.   O réu foi citado e apresentou contestação, sustentando preliminarmente a inépcia da petição inicial. No mérito, nega ter praticado qualquer ato de ameaça ou turbação. Afirma que a matrícula nº 5.334 não corresponde a área física real, tratando-se de "papel sem correspondência territorial".    Alega que sua propriedade situa-se distante aproximadamente 72 quilômetros da área descrita na matrícula, tornando impossível qualquer conflito possessório.    Sustenta que o contrato apresentado pelo autor é fraudulento. Requer a total improcedência do pedido.   Em tréplica, o autor refutou as alegações defensivas, reiterando a legitimidade de sua posse e a veracidade das ameaças praticadas pelo réu.   Foi deferida a liminar pleiteada, determinando-se que o réu se abstivesse de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na propriedade do autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).   O réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar, tendo o Tribunal de Justiça da Bahia negado o pedido de tutela antecipada recursal, mantendo os efeitos da liminar concedida. Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas testemunhas do autor e do réu, com gravação audiovisual integral dos depoimentos.    Durante a audiência, foram formuladas contraditas contra testemunhas, todas rejeitadas pelo juízo, havendo alegações de falso testemunho contra testemunha do réu.   Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. O advogado do autor sustentou que restaram demonstrados todos os requisitos para a procedência do interdito proibitório, destacando a consistência dos depoimentos das testemunhas do autor e criticando a credibilidade das testemunhas do réu.    O advogado do réu sustentou a inexistência de posse efetiva do autor e de ameaças praticadas pelo réu, argumentando sobre a inexistência física da matrícula e a distância geográfica entre as propriedades. Esse é o relatório. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO   De plano o feito comporta imediato julgamento tendo em vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e de fato, estando esta última suficientemente comprovada pela prova documental e testemunhal produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.   A expressão interditos possessórios remonta do Direito Romano. Os interdicta buscavam proteger interesse público, embora fossem utilizadas para a proteção da posse. Naquela época, a natureza jurídica era diversa dos direitos subjetivos, considerados meramente privados, que eram protegidos pelas actiones.   Seguindo, conhecer, segundo seu conceito em Direito Processual, significa a capacidade de determinado assunto ser levado ao Juízo e, atendidos todos os pressupostos e requisitos, ter a possibilidade de ser refletido e respondido conforme os fatos narrados.   Nesse tear, a máxima narra mihi factum dabo tibi jus possui o condão de condicionar o julgador a conhecer os fatos narrados conforme os seus limites de cognição. Se é em procedimento comum, a possibilidade de cognição é ampla. Se em ações possessórias, a possibilidade restringir-se-á aos fatos que digam respeito às questões possessórias.   Pois bem. O interdito proibitório constitui ação possessória de natureza preventiva, destinada a proteger a posse contra ameaça de turbação ou esbulho. Para sua procedência, exige-se a demonstração de três requisitos essenciais: a posse exercida pelo autor, a ameaça de turbação ou esbulho praticada pelo réu, e a iminência dessa ameaça.   Vale lembrar que o interdito proibitório tem por escopo evitar que se consume a turbação ou o esbulho, funcionando como verdadeira tutela preventiva da posse. Não se exige a efetiva turbação ou esbulho, bastando a demonstração de ameaça séria e iminente de sua ocorrência.   Nessa ordem de ideias, passo à análise dos requisitos específicos do interdito proibitório no caso em tela.   A posse exercida por Leonardo Portugal Aragão sobre o imóvel objeto da matrícula nº 5.334 restou amplamente comprovada através das provas documentais e testemunhais. O conjunto probatório revela o exercício efetivo e inequívoco da posse sobre a propriedade rural denominada "Fazenda Poço Cercado".   O contrato de compra e venda juntado aos autos, celebrado em fevereiro de 2023 com Márcio Antônio Rodrigues e sua esposa, constitui justo título que legitima a posse do autor. Embora o réu conteste a autenticidade do documento, não logrou produzir prova convincente dessa alegação. O contrato apresenta todas as características de documento legítimo, com descrição detalhada do imóvel, valor da transação e condições de pagamento.   É de bom alvedrio ressaltar que a certificação do INCRA em nome do autor, juntada aos autos, constitui prova adicional do reconhecimento oficial de sua posse sobre a área. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, após vistoria técnica realizada em janeiro de 2024, certificou a posse exercida pelo requerente, procedimento que exige verificação in loco das condições de ocupação e exploração da propriedade.   O cadastro no CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) e o recolhimento regular do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) demonstram o exercício de atos possessórios típicos de proprietário, evidenciando a posse com animus domini. Esses documentos comprovam que o autor assume perante os órgãos públicos a responsabilidade pela propriedade, cumprindo suas obrigações fiscais e ambientais.   As provas testemunhais produzidas em audiência corroboram decisivamente a existência da posse. Seja pela vistoria na propriedade em janeiro de 2024 ou os trabalhos realizados na fazenda desde março de 2023, incluindo reformas de cercas, manutenção de casas e preparação de áreas para plantio.    José Carlos Alves dos Santos, trabalhador braçal que acompanhou os serviços na propriedade, confirmou a realização de trabalhos de manutenção e acompanhou a vistoria técnica do INCRA. Seu relato simples e direto, observado através da gravação audiovisual, revela autenticidade e conhecimento prático dos fatos narrados.   A convergência entre prova documental e testemunhal forma conjunto probatório robusto que comprova inequivocamente a posse exercida pelo autor sobre a propriedade. Não se trata de posse meramente documental ou fictícia, mas de posse efetiva, exercida através de atos concretos de ocupação, manutenção e exploração da área.   Prosseguindo, as ameaças de turbação praticadas por Mário Zinato Santos contra a posse do autor restaram amplamente demonstradas através de prova testemunhal consistente e convergente. Os depoimentos colhidos em audiência revelam padrão de comportamento apto a configurar justo receio de turbação.   Daniel Jerferson de Azevedo Lima relatou ter sido procurado pelo réu, que se apresentou como proprietário da área e tentou convencê-lo a transferir a certificação INCRA para seu nome.    Conforme colhido da instrução, pessoas ligadas ao réu compareceram à fazenda com máquinas, caçambas e indivíduos armados, declarando que iriam "tomar posse da banda".    Em contrapartida, as testemunhas arroladas pelo réu apresentaram versões contraditórias. Márcio Antônio Rodrigues, alegado vendedor da propriedade, negou ter celebrado qualquer contrato com o autor.   Jeremias de França e Silva, que figura como interveniente anuente na escritura de compra e venda, apresentou declarações evasivas e contraditórias sobre a existência física da matrícula 5.334.    A iminência da ameaça de turbação restou caracterizada pela escalada dos conflitos e pela concretude dos atos praticados pelo réu. Não se trata de mero receio abstrato ou genérico, mas de ameaça séria e atual que justifica a proteção judicial preventiva.   Os episódios relatados pelas testemunhas revelam progressão na intensidade das ameaças, desde a tentativa inicial de convencer o técnico do INCRA a transferir a certificação até a presença física na propriedade com máquinas e pessoas armadas.    A presença de máquinas e equipamentos na propriedade, relatada pelas testemunhas, indica preparação para atos efetivos de turbação ou esbulho. A utilização de pessoas armadas para intimidar os ocupantes da fazenda configura ameaça grave que extrapola o mero conflito civil, assumindo contornos de coação e constrangimento ilegal.   A persistência do réu em alegar direitos sobre a propriedade, mesmo após a concessão da liminar e a manutenção de seus efeitos pelo Tribunal de Justiça, demonstra que a ameaça permanece atual e iminente. Sua recusa em reconhecer a legitimidade da posse do autor e em respeitar a determinação judicial evidencia a necessidade de proteção definitiva.   Nesse sentido, a alegação do réu de que a distância de aproximadamente 72 quilômetros entre sua propriedade e a área descrita na matrícula nº 5.334 tornaria impossível qualquer conflito possessório não merece acolhimento por diversas razões.   Primeiro, a distância geográfica não afasta a possibilidade de ameaça à posse, especialmente quando há alegação de direitos sobre a mesma área. O réu não nega conhecer a propriedade do autor, tendo inclusive procurado o técnico responsável pela certificação INCRA para tentar transferir a certificação para seu nome.   Segundo, as ameaças não se limitam à proximidade física das propriedades, mas decorrem da alegação de direitos concorrentes sobre a mesma matrícula. O fato de o réu ocupar área distinta não impede que pratique atos de turbação contra a posse exercida pelo autor sobre a área certificada.   Terceiro, a prova testemunhal demonstra que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor com máquinas e pessoas armadas, evidenciando que a distância geográfica não constitui obstáculo para a prática de atos de ameaça e intimidação.   Quarto, a alegação de que a matrícula nº 5.334 "não existe fisicamente" não encontra respaldo na prova produzida. A certificação do INCRA, realizada após vistoria técnica in loco, comprova a existência física da área e sua ocupação pelo autor.   Prosseguindo, as alegações finais apresentadas pelos advogados das partes, registradas na gravação audiovisual da audiência, merecem análise específica no contexto da formação do convencimento judicial.   O advogado do autor destacou adequadamente os elementos probatórios que comprovam a posse exercida pelo autor e as ameaças praticadas pelo réu. Sua argumentação sobre a convergência entre prova documental e testemunhal é pertinente e encontra respaldo nos elementos dos autos.    O advogado do réu, embora tenha apresentado argumentação técnica, não logrou demonstrar a inexistência da posse do autor nem afastar as evidências das ameaças praticadas. Sua tese sobre a inexistência física da matrícula 5.334 não encontra respaldo na certificação do INCRA, que comprova a existência e ocupação da área após vistoria técnica realizada por profissional habilitado.    A alegação de falsificação do contrato de compra e venda não foi adequadamente comprovada. O argumento sobre distância geográfica não afasta a configuração das ameaças, especialmente quando demonstrado que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor para praticar atos de intimidação.   Nessa ordem de ideias, verifica-se que todos os requisitos legais para a procedência do interdito proibitório encontram-se plenamente demonstrados nos autos. A posse exercida pelo autor sobre a propriedade objeto da matrícula nº 5.334 restou comprovada através de robusta prova documental e testemunhal. As ameaças praticadas pelo réu foram amplamente evidenciadas pelos depoimentos colhidos em audiência.   A alegação de distância geográfica entre as propriedades não afasta a configuração da ameaça, especialmente quando demonstrado que o réu efetivamente compareceu à propriedade do autor para praticar atos de intimidação.    A versão apresentada pelo réu, além de contraditória, não encontra respaldo na prova produzida.   A liminar concedida deve ser tornada definitiva, mantendo-se a proibição de prática de atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária. A procedência do pedido encontra amparo legal no artigo 567 do Código de Processo Civil e respaldo jurisprudencial consolidado. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC para julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço para: a) TORNAR DEFINITIVA a liminar concedida, determinando que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na propriedade do autor, objeto da matrícula nº 5.334 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Maria da Vitória, denominada "Fazenda Poço Cercado", localizada no município de Jaborandi, Estado da Bahia; b) MANTER a multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento da ordem judicial, a ser revertida em favor do autor; c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Concedo à presente sentença força de ofício/mandado e quaisquer outros documentos necessários à sua efetivação.    Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito Substituto
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