Ligia De Oliveira Mafra Teixeira

Ligia De Oliveira Mafra Teixeira

Número da OAB: OAB/DF 035692

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ligia De Oliveira Mafra Teixeira possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJGO, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TJGO, TRF1, TJDFT, STJ
Nome: LIGIA DE OLIVEIRA MAFRA TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (4) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3) AçãO RESCISóRIA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024272-02.2025.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: MONALISA GONCALVES TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL SOARES REIS - BA14620-A, FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS - DF27581-A, RICARDO MARTINS JUNIOR - DF54071-A e PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO - BA35692-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF Destinatários: MONALISA GONCALVES TAVARES PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO - (OAB: BA35692-A) RICARDO MARTINS JUNIOR - (OAB: DF54071-A) FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS - (OAB: DF27581-A) MICHEL SOARES REIS - (OAB: BA14620-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1024272-02.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004413-95.2013.4.01.3311 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: MONALISA GONCALVES TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL SOARES REIS - BA14620-A, FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS - DF27581-A, RICARDO MARTINS JUNIOR - DF54071-A e PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO - BA35692-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DECISÃO Vistos, etc. MONALISA GONÇALVES TAVARES propõe Ação Rescisória contra acórdão deste Tribunal Regional Federal lavrado na Apelação Cível nº 0004413-95.2013.4.01.3311, com trânsito em julgado em 21/11/2024, por ato de improbidade administrativa que se lhe imputou o Ministério Público Federal, consubstanciado na violação aos princípios da Administração Pública (desvio de verbas públicas e fraude à licitação), no exercício do mandato de Prefeita do Município de Ibicaraí/BA, entre os anos de 2006 e 2008. Requer, inicialmente, a concessão de tutela de urgência para obstar o cumprimento de sentença que decretou a perda da função pública. Narra estar no exercício do mandato de Prefeita, atualmente, e que o Presidente da Câmara Municipal de Ibicaraí/BA, oficiado da suspensão dos direitos políticos da Autora, declarará a vacância do cargo para a posse do sucessor legal, ocasionando grave instabilidade política e institucional local. A Autora da presente Ação Rescisória foi condenada às sanções previstas no art. 12, III da Lei nº 8.429/92 em virtude da suposta prática das condutas ímprobas previstas no art. 11, caput da LIA. Na petição inicial, narra que o julgamento, tanto na sentença quanto na apelação cível, não analisou a existência de dolo específico na suposta conduta ímproba, violando o Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, anterior ao trânsito em julgado, que determina a aplicação retroativa da nova redação dada à LIA pela Lei nº 14.230/2021. Sustenta, ainda, que não houve comprovação de dano efetivo correspondente aos fatos narrados pelo Ministério Público Federal. Requer, por fim, a rescisão do acórdão condenatório, com a consequente improcedência da ação de improbidade administrativa e extinção do respectivo cumprimento de sentença em curso. A Câmara Municipal de Ibicaraí/BA requer o seu ingresso na Ação Rescisória na qualidade de assistente simples (ID 439161728). É o relatório. Decido. Cumpre, de início, estabelecer os limites em que a presente Ação Rescisória há de ser conhecida. Isso, porque, em seus fundamentos, a parte Autora ampara-se em pretensas violações à norma jurídica, atacando a decisão que não conheceu de Agravo Interno interposto pela negativa de seguimento do Recurso Especial manejado, negando-lhe acesso à instância superior. Todavia, cabe a Ação Rescisória somente contra decisões definitivas de mérito (art. 966, V do CPC), como é o caso do acórdão impugnado que confirmou a condenação por ato de improbidade administrativa, razão pela qual deve ser conhecida somente nesse particular, preenchidos os requisitos legais e temporais, as condições da ação e os pressupostos processuais. No mérito, e naquilo que interessa para a apreciação do pedido initio litis, pugna a Autora pela concessão de tutela antecipada que obste o cumprimento da sentença em curso, especialmente quanto aos efeitos políticos (suspensão dos direitos políticos) e patrimoniais (pagamento de multa civil). Como visto, a Requerente debate-se pela rescisão do acórdão que a condenou pela prática de ato de improbidade administrativa, sem estabelecer o dolo específico em sua conduta, transitado em julgado após o advento da Lei nº 14.230/2021. A sentença proferida pelo Juízo Federal a 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna/BA julgou procedente a ação civil de improbidade em relação à ora Autora, porquanto restou demonstrado o dolo genérico em sua conduta, ainda que à míngua de dano ao erário. Confira-se, com os destaques pertinentes (ID 439090684): “Pois bem. Do escorço fático e provas carreadas aos fólios, tenho que apenas em parte assiste razão ao Parquet, pois, embora não existam nos autos elementos de convicção que comprovem a alegada ocorrência de dano ao erário, é possível concluir pela infringência aos princípios da Administração Pública pelos requeridos. (...) Nesse passo, parece-me que a conduta da gestora municipal à época dos fatos, Monalisa Gonçalves Tavares, Permitindo a realização de contratos sem os regulares processos licitatórios, os quais foram homologados mesmo diante de flagrantes irregularidades, sendo a responsável pela execução de gastos, assim como a conduta da empresa contratada MIF dos Santos de Ibicaraí ME, favorecida com os pagamentos dos valores, demonstra a prática de ato doloso de improbidade administrativa. O fato de ela alegadamente não exercer a gestão direta em relação aos procedimentos licitatórios, eis que caberia aos servidores, que lhe são subordinados, de modo algum afasta a responsabilização da ré Monalisa Tavares, pois mesmo nos casos de eventual delegação de competência continua sendo a ordenadora de despesas e a responsável pela destinação dos recursos repassados ao Município. (...) Cumpre salientar, ainda, que não merece acolhimento a alegação das requeridas Monalisa Gonçalves Tavares e Cristiane Fernandes de Sousa Arraes, no sentido de que não praticaram ato de improbidade, sob o fundamento de que sequer acompanhavam o trabalho da Comissão de Licitação. Isso porque para a caracterização do ato de improbidade atentatório aos princípios da Administração Pública basta que presente esteja o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de assim agir, sendo exigível conduta diversa da praticada nas circunstâncias e momento do fato...” O voto condutor do acórdão rescindendo, proferido pela Terceira Turma e da lavra do Juiz Federal Convocado Marllon Sousa (ID 439093613, pp. 533/559), deu parcial provimento ao recurso de apelação, confirmando a condenação da Autora por ato de improbidade administrativa, consignando, quanto ao elemento subjetivo, que: “Não se admite ao administrador público assinar indiscriminadamente e às cegas os documentos que lhe são submetidos. Esses fatos malogram a possibilidade de fiscalização por parte dos órgãos interessados e dos cidadãos e faz pouco caso das regras com a despesa pública, o que facilita o desvio de verba pública. Ademais, os apelos nada trazem de concreto e hábil à modificação da condenação dos requeridos por ofensa aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade, nos termos do art. 11, caput, da Lei 8.429/92. Não há impugnação às alegações do órgão acusatório, apenas considerações de ordem pessoal para justificar a boa-fé dos apelantes e escusá-los pelas irregularidades relacionadas nos autos. Ressalto que a jurisprudência do STJ dispensa o dolo específico para a configuração de improbidade por ofensa aos princípios administrativos, previstos no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, considerando bastante o dolo genérico, conforme decidiu a 1ª Seção do STJ no EREsp 654.721/MT, Relatora Ministra Eliana Calmon, in DJe 01/09/2010. O dolo genérico está na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. Nesse sentido, confiram-se os precedentes da 2ª Turma do STJ: AgRg no REsp 1.214.254/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, in DJe 22/02/2011 e o AgRg no REsp 1.310.868/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in DJe 09/04/2013.” Assim, condenou a ora Autora pelo pretenso cometimento das condutas ímprobas previstas no art. 11, caput da LIA, fixando as sanções do art. 12, III. Todavia, a Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei. Conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral, “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”. O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”. Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. Ainda, não há evidências de que a Autora agiu com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta tenha sido praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo. A sentença de origem e o acórdão rescindendo supracitado, quando muito, apontaram, apenas indicativamente, a presença de dolo genérico, quando deveriam ter analisado a conduta ímproba sob o viés da existência de dolo específico. Nesse aspecto, não há como enquadrar as condutas aqui questionadas na Lei de Improbidade Administrativa, que atrai severas sanções para seus infratores, a exemplo da suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público. A propósito, nos autos da Apelação Cível de minha relatoria, nº 0004416-50.2013.4.01.3311, a Décima Turma deu provimento ao recurso da então apelante MONALISA GONÇALVES TAVARES, ora Requerente da Ação Rescisória, para julgar improcedente aquela ação de improbidade administrativa, também por ausência de dolo específico. Naquele caso, os fatos imputados também diziam respeito à suposta violação de princípios administrativos envolvendo licitações e contratos da mesma Prefeitura de Ibicaraí, no mesmo período e mandato questionados aqui. Ou seja, à exceção do julgado que ser quer rescindir, as demais ações de improbidade administrativa atinentes aos atos de gestão municipal não prosperaram, por ausência de comprovação do elemento subjetivo da então Prefeita. Portanto, ao menos no exame perfunctório próprio das decisões liminares, não há que se falar em ato de improbidade administrativa, impondo-se a concessão da tutela de urgência para que seja cessado o cumprimento de sentença com a suspensão dos direitos políticos da Autora. A Segunda Sessão deste TRF1 já assentou o entendimento de que, em observância ao Tema 1.199/STF, as alterações da Lei de Improbidade Administrativa retroagem, excepcionalmente, nos casos sem trânsito em julgado da condenação ao entrarem em vigor. Nessas hipóteses, resta evidenciada a existência do fumus boni iuris. Confira-se, dentre todos, o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE FALSA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA CRIMINAL. CONFIGURAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR DOLO GENÉRICO. CONFIGURAÇÃO. NOVA LEI DE IMPROBIDADE. ENTRADA EM VIGOR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. APLICAÇÃO DA RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal que, dando provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, julgou procedente a ação de improbidade ajuizada, condenando o Autor às penas de suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil no valor 5 (cinco) vezes o valor da última remuneração percebida no cargo de prefeito do Município de Eunápolis/BA e a proibição de contratar com o Poder Público por 3 (três) anos. Funda-se nos incisos IV, V, VI e VII, do art. 966, do CPC. 2. Fundamenta a parte autora que "o processo que originou a decisão rescindenda se trata de ação de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público Federal, em 28/07/2015, contra o Autor da presente ação rescisória, sob a alegação de que este teria se omitido de forma reiterada a prestar informações a requisições ministeriais em procedimentos instaurados no âmbito da Procuradoria Regional e que tal omissão configuraria improbidade administrativa nos termos do art. 11 da Lei n.º 8.429/92 então vigente". 3. Alega, todavia, que "no julgamento da Apelação a 3ª Turma desta Corte acolheu a pretensão recursal do MPF e reformou a sentença de 1º grau para fins de imputar ao Autor da presente ação a prática de ato de improbidade administrativa (ANEXO 2), sem, contudo, indicar objetivamente um único elemento de prova sequer que indicasse o dolo ou omissão dolosa. Além de consignar apenas as razões do MPF, inclusive reproduzindo-as literalmente como razões próprias, o Relator do Acórdão ignorou totalmente o farto arcabouço probatório produzido pelo então Apelado, que demonstrou indubitavelmente que todas as requisições das quais foi expressamente cientificado foram respondidas, não subsistindo nenhum elemento de prova que indicasse que havia restado uma única correspondência sequer da qual tivesse tido ciência que não fora respondida". 4. Pontua que "o Acórdão rescindendo ainda imputou ao então Apelado as sanções previstas no art. 12 da Lei n.º 8.429/92 em patamar máximo, sem indicar os critérios exigidos expressamente pelo dispositivo citado para fins de determinar a dosimetria das sanções". 5. Prossegue informando que após o julgamento da apelação cível por este Tribunal sobreviera fato novo, qual seja, a sua absolvição na esfera criminal pelos mesmos fatos a si imputados, tendo o Juízo criminal reconhecido a ausência de dolo na sua conduta. 6. Afirma, ainda, que a nova Lei de Improbidade entrou em vigor antes do trânsito em julgado do processo, razão pela qual se exige, para a caracterização do ato ímprobo em questão, conduta especificamente dolosa, hipótese inexistente, no caso. 7. Da alegação de prova falsa. A despeito de o Autor ter declinado violação ao inciso VI, do artigo 966, do CPC, não trouxe qualquer fundamentação acerca da existência de eventual utilização de prova falsa no processo de origem, razão pela qual não se admite essa causa de pedir, no ponto. 8. Da alegação de obtenção de prova nova. Aponta o Autor que após o julgamento da apelação por esta Corte obteve prova nova apta a modificar o entendimento albergado no acórdão rescindendo, qual seja, o acórdão que confirmou a sua absolvição na esfera criminal. No caso, o acórdão criminal foi prolatado em 09/05/2018 (fl. 51) e transitado em julgado em 12.06.2018, ao passo em que o acórdão rescindendo foi proferido em 28/04/2020 (fl. 49), tendo transitado em julgado em 24 de março de 2022 (fls. 53), não se podendo falar, assim, em prova nova para fins de ação rescisória. Há, aqui, um claro, equívoco fático, o que impõe a sua rejeição, sem embargo da sua consideração sob o fundamento de violação à coisa julgada. Afasta-se, portanto, esta causa de pedir. 9. Da alegação de ofensa à coisa julgada. Afirmou o Autor que o acórdão rescindendo violou a coisa julgada formada no processo criminal nº 0002091-66.2017.4.01.3310, transitado em julgado em 12/06/2018 (consulta ao sitio eletrônico do TRF1). 10. No mencionado acórdão criminal, esta Corte reconheceu "que os ofícios expedidos pelo [MPF] e não respondidos, relacionados a procedimentos sob a investigação daquele órgão, foram recebidos por pessoa diversa do [...] denunciado"; que, nos termos da contestação apresentada em ação civil pública, "os ofícios pessoalmente recebidos pelo denunciado teriam sido respondidos"; que não há [...] nos elementos de prova que instruem a denúncia nenhuma prova a indicar o elemento subjetivo do agente, a fim de saber se agiu por dolo, culpa ou albergado por alguma excludente de culpabilidade." 11. A independência das instâncias não é absoluta. Assim, mesmo que um fato seja atípico na esfera penal, este pode dar causa à violação de normas na esfera administrativa ou cível; mas, se na esfera penal fica demonstrado que o acusado não concorreu com a realização do tipo penal, ou que não existem provas de sua concorrência para tanto, ou que não existem provas da existência do fato, ou restar comprovado que o fato não existiu, não é possível que outras esferas de responsabilização entendam de forma contrária. 12. No caso, esta Corte, no processo criminal transitado em julgado, decidiu no sentido de que os ofícios expedidos pelo MPF e não respondidos, relacionados a procedimentos sob a investigação daquele órgão, foram recebidos por pessoa diversa do Denunciado e os comprovadamente recebidos pelo Denunciado, foram devidamente respondidos. 13. Portanto, o acórdão da ação penal transitado em julgado afirmou que o fato alegado como criminoso (igual como de improbidade administrativa) não existiu, razão pela qual deve haver a comunicação entre as instâncias. 14. Ao entender de modo diverso, assim, o acórdão rescindendo decidiu em desconsideração à coisa julgada, razão pela qual acolhe-se essa causa de pedir. 15. Alegação de violação norma atipicidade de conduta em especial da lei nova. De fato, a conduta narrada pelo Ministério Público não se amolda aos incisos do artigo 11 da LIA. 16. Ao reformar a sentença de primeiro grau o acórdão rescindendo dispôs que: "No caso, como dito anteriormente, ficou demonstrada a prática ímproba descrita na inicial, devendo ser reformada a sentença a fim de condenar o recorrido nos termos do art. 12 da Lei 8.249/92". 17. A partir de 25/10/2021, entrou em vigor a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), que introduziu mudanças na Lei nº 8.429/92, sob a égide da qual foi ajuizada a ação originária. Com o advento da Lei nº 14.230/21, a conduta do agente deve, obrigatoriamente, ser de natureza dolosa. 18. Convém destacar que, apesar da natureza administrativa da Lei de Improbidade, ela é eminentemente sancionatória. Nesse sentido, é necessário que se observe a retroatividade mais benéfica ao réu (art. 5º, XL, CF), para alcançar as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. 19. Impõe-se destacar que, apesar da existência de normas processuais no diploma legal, assim, com aplicação imediata e sem retroatividade (teoria do isolamento dos atos processuais - art. 14 do CPC), os artigos 9º a 12, que disciplinam os atos de improbidade e as penas aplicáveis, tem natureza de direito material, desta forma, aplica-se o novo regramento no que for mais favorável ao réu. 20. Acerca do tema das alterações promovidas na LIA, importante atentar que STF, em 18/8/2022, julgou a controvérsia a respeito da definição de eventual (ir) retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/21, em especial, da necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato ímprobo e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, matéria afetada em repercussão geral no ARE 843989 (Tema 1199), definindo as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 21. Não se imputou, assim, de forma objetiva, qual o dispositivo legal em que se enquadraria a conduta do Autor, sendo defeso a condenação por violação genérica aos princípios administrativos. Precedente deste Tribunal. Assim, como base na Lei da época essa tipicidade é duvidosa, e considerando a nova Lei nova, aplicável ao caso, como visto acima, é evidentemente atípica, razão pela qual se acolhe esse fundamento. 22. Da alegação de violação manifesta à norma jurídica por inexistência de dolo específico. Aponta o Autor, ainda, que o acórdão rescindendo violou norma jurídica ao condená-lo pelos fatos descritos no artigo 11 da LIA sem, contudo, indicar o elemento subjetivo do tipo necessário à caracterização do ato ímprobo. Como cerne de sua irresignação, o Autor aponta que não restou comprovada a existência de dolo específico necessário à configuração da conduta improba, razão pela qual o acórdão que genericamente lhe atribuiu conduta dolosa viola manifestamente norma jurídica. 23. O acórdão rescindendo assim dispôs (fl. 46): "No caso sob exame, os fatos apresentados na inicial levam à convicção da configuração da prática de ato ímprobo, tanto pela suficiência de provas, quanto pela caracterização do elemento subjetivo - dolo. Houve violação direta a princípios consagrados pela Pública Administração. Razão pela qual a sentença merece censura. Com efeito, a má-fé e a falta de probidade no trato da coisa pública revelam o comportamento doloso da parte requerida, porquanto agiu de forma ilícita e ciente da antijuridicidade de seu comportamento, ou seja, consciente de que estava transgredindo regras e princípios constitucionais e legais. A luz da legislação de regência aplicável e da iterativa jurisprudência pátria, verifico que houve irregularidade do ex-gestor público decorrente de negligência no trato da coisa pública, uma vez que foi instado pelo MPF a prestar informações em diversas ocasiões, todavia, manteve-se silente. O dolo ficou caracterizado pela omissão reiterada do requerido em responder inúmeros ofícios enviados pelo Ministério Público para fins de prosseguimento de 41 (quarenta e um) inquéritos civis públicos, bem como pela ausência de apresentação de qualquer justificativa para o descumprimento do dever legal, o que evidencia a má-fé. Entendo que o comportamento do gestor público ao se afastar do dever de transparência e publicidade merece reprimenda, pois afronta a legalidade a que está vinculado, não se tratando a conduta de mera irregularidade administrativa. No caso, como dito anteriormente, ficou demonstrada a prática ímproba descrita na inicial, devendo ser reformada a sentença a fim de condenar o recorrido nos termos do art. 12 da Lei 8.249/92". 24. Nesse contexto, conquanto não expresso na STF, considera-se implícito nela, pois deve-se reconhecer a retroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 favoráveis aos acusados de improbidade. 25. No ponto, a ação originária não havia transitado em julgado quando da entrada em vigor das novas disposições legais, conforme os seguintes dados: data do julgamento neste Tribunal: 28/04/2020 (fl. 49); data do trânsito em julgado em 24 de março de 2022 (fls. 53), após decisão do Superior Tribunal de Justiça não admitindo recurso especial do Autor. A Lei deveria ser aplicada, considerando o marco estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal foi o trânsito em julgado da causa originária, com relação ao dolo específico, e não o genérico. 26. A análise do elemento subjetivo característico da improbidade é de enorme importância, na medida em que não se pode confundir ilegalidade com improbidade. O animus do agente público, portanto, sua disposição volitiva tendente à realização do ato de improbidade é essencial para a correta imputação e tipificação segundo à lei. 27. No caso concreto, o acórdão rescindendo entendeu que: "verifico que houve irregularidade do ex-gestor público decorrente de negligência no trato da coisa pública, uma vez que instado pelo MPF a prestar informações em diversas ocasiões, manteve-se silente". Para o acórdão impugnado, todavia, "o dolo ficou caracterizado pela omissão reiterada do requerido em responder inúmeros ofícios enviados pelo Ministério Público para fins de prosseguimento de 41(quarenta e um) inquéritos civis públicos" (grifei). Ora, isso importa em contradição, e, assim, em ilegalidade, uma vez que a negligência é conduta tipicamente culposa, não se transformando em dolosa por conta de eventuais reiterações. 28. Ação rescisória que se julga procedente para rescindir o acórdão impugnado e, em rejulgamento, julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. (AR nº 1009593-31.2024.4.01.0000, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Segunda Seção, PJe 02/09/2024) Ressalto, uma vez mais, que a ação civil por improbidade administrativa não havia transitado em julgado quando da entrada em vigor das alterações da LIA, razão pela qual cabia a essa Corte reexaminar a apelação interposta, analisando a conduta da Ré, ora Autora, nos moldes em que definido pela novel legislação. Por fim, vislumbro a presença do periculum in mora quanto à suspensão dos direitos políticos determinada no julgado original, porquanto a Autora é a atual Prefeita de Ibicaraí/BA, cuja vacância do cargo está na iminência de ser declarada por ato da Câmara Municipal (ID 439589609), em cumprimento à condenação que se busca rescindir nos presentes autos, com evidente prejuízo social e político local. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender o cumprimento de sentença em curso relativo ao Processo nº 0004413-95.2013.4.01.3311 e as medidas patrimoniais e políticas dele decorrentes. Indefiro o ingresso da Câmara Municipal de Ibicaraí como assistente simples (ID 439161728), por manifesta ausência de interesse no desate da lide rescisória, não tendo participado do feito principal. A incumbência orgânica de declarar vago o cargo de Prefeito e dar posse ao sucessor não se traduz em interesse jurídico que o habilite a intervir no feito de que não é parte, cujo resultado em nada afeta as suas prerrogativas. Comunique-se, com urgência, o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna/BA e o Vereador Presidente da Câmara Municipal de Ibicaraí/BA (por meio dos advogados constituídos no pedido de ID 439161728). Cite-se o Ministério Público Federal para contestar a presente Ação Rescisória. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1024272-02.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004413-95.2013.4.01.3311 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: MONALISA GONCALVES TAVARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL SOARES REIS - BA14620-A, FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS - DF27581-A, RICARDO MARTINS JUNIOR - DF54071-A e PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO - BA35692-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DECISÃO Vistos, etc. MONALISA GONÇALVES TAVARES propõe Ação Rescisória contra acórdão deste Tribunal Regional Federal lavrado na Apelação Cível nº 0004413-95.2013.4.01.3311, com trânsito em julgado em 21/11/2024, por ato de improbidade administrativa que se lhe imputou o Ministério Público Federal, consubstanciado na violação aos princípios da Administração Pública (desvio de verbas públicas e fraude à licitação), no exercício do mandato de Prefeita do Município de Ibicaraí/BA, entre os anos de 2006 e 2008. Requer, inicialmente, a concessão de tutela de urgência para obstar o cumprimento de sentença que decretou a perda da função pública. Narra estar no exercício do mandato de Prefeita, atualmente, e que o Presidente da Câmara Municipal de Ibicaraí/BA, oficiado da suspensão dos direitos políticos da Autora, declarará a vacância do cargo para a posse do sucessor legal, ocasionando grave instabilidade política e institucional local. A Autora da presente Ação Rescisória foi condenada às sanções previstas no art. 12, III da Lei nº 8.429/92 em virtude da suposta prática das condutas ímprobas previstas no art. 11, caput da LIA. Na petição inicial, narra que o julgamento, tanto na sentença quanto na apelação cível, não analisou a existência de dolo específico na suposta conduta ímproba, violando o Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, anterior ao trânsito em julgado, que determina a aplicação retroativa da nova redação dada à LIA pela Lei nº 14.230/2021. Sustenta, ainda, que não houve comprovação de dano efetivo correspondente aos fatos narrados pelo Ministério Público Federal. Requer, por fim, a rescisão do acórdão condenatório, com a consequente improcedência da ação de improbidade administrativa e extinção do respectivo cumprimento de sentença em curso. A Câmara Municipal de Ibicaraí/BA requer o seu ingresso na Ação Rescisória na qualidade de assistente simples (ID 439161728). É o relatório. Decido. Cumpre, de início, estabelecer os limites em que a presente Ação Rescisória há de ser conhecida. Isso, porque, em seus fundamentos, a parte Autora ampara-se em pretensas violações à norma jurídica, atacando a decisão que não conheceu de Agravo Interno interposto pela negativa de seguimento do Recurso Especial manejado, negando-lhe acesso à instância superior. Todavia, cabe a Ação Rescisória somente contra decisões definitivas de mérito (art. 966, V do CPC), como é o caso do acórdão impugnado que confirmou a condenação por ato de improbidade administrativa, razão pela qual deve ser conhecida somente nesse particular, preenchidos os requisitos legais e temporais, as condições da ação e os pressupostos processuais. No mérito, e naquilo que interessa para a apreciação do pedido initio litis, pugna a Autora pela concessão de tutela antecipada que obste o cumprimento da sentença em curso, especialmente quanto aos efeitos políticos (suspensão dos direitos políticos) e patrimoniais (pagamento de multa civil). Como visto, a Requerente debate-se pela rescisão do acórdão que a condenou pela prática de ato de improbidade administrativa, sem estabelecer o dolo específico em sua conduta, transitado em julgado após o advento da Lei nº 14.230/2021. A sentença proferida pelo Juízo Federal a 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna/BA julgou procedente a ação civil de improbidade em relação à ora Autora, porquanto restou demonstrado o dolo genérico em sua conduta, ainda que à míngua de dano ao erário. Confira-se, com os destaques pertinentes (ID 439090684): “Pois bem. Do escorço fático e provas carreadas aos fólios, tenho que apenas em parte assiste razão ao Parquet, pois, embora não existam nos autos elementos de convicção que comprovem a alegada ocorrência de dano ao erário, é possível concluir pela infringência aos princípios da Administração Pública pelos requeridos. (...) Nesse passo, parece-me que a conduta da gestora municipal à época dos fatos, Monalisa Gonçalves Tavares, Permitindo a realização de contratos sem os regulares processos licitatórios, os quais foram homologados mesmo diante de flagrantes irregularidades, sendo a responsável pela execução de gastos, assim como a conduta da empresa contratada MIF dos Santos de Ibicaraí ME, favorecida com os pagamentos dos valores, demonstra a prática de ato doloso de improbidade administrativa. O fato de ela alegadamente não exercer a gestão direta em relação aos procedimentos licitatórios, eis que caberia aos servidores, que lhe são subordinados, de modo algum afasta a responsabilização da ré Monalisa Tavares, pois mesmo nos casos de eventual delegação de competência continua sendo a ordenadora de despesas e a responsável pela destinação dos recursos repassados ao Município. (...) Cumpre salientar, ainda, que não merece acolhimento a alegação das requeridas Monalisa Gonçalves Tavares e Cristiane Fernandes de Sousa Arraes, no sentido de que não praticaram ato de improbidade, sob o fundamento de que sequer acompanhavam o trabalho da Comissão de Licitação. Isso porque para a caracterização do ato de improbidade atentatório aos princípios da Administração Pública basta que presente esteja o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de assim agir, sendo exigível conduta diversa da praticada nas circunstâncias e momento do fato...” O voto condutor do acórdão rescindendo, proferido pela Terceira Turma e da lavra do Juiz Federal Convocado Marllon Sousa (ID 439093613, pp. 533/559), deu parcial provimento ao recurso de apelação, confirmando a condenação da Autora por ato de improbidade administrativa, consignando, quanto ao elemento subjetivo, que: “Não se admite ao administrador público assinar indiscriminadamente e às cegas os documentos que lhe são submetidos. Esses fatos malogram a possibilidade de fiscalização por parte dos órgãos interessados e dos cidadãos e faz pouco caso das regras com a despesa pública, o que facilita o desvio de verba pública. Ademais, os apelos nada trazem de concreto e hábil à modificação da condenação dos requeridos por ofensa aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade, nos termos do art. 11, caput, da Lei 8.429/92. Não há impugnação às alegações do órgão acusatório, apenas considerações de ordem pessoal para justificar a boa-fé dos apelantes e escusá-los pelas irregularidades relacionadas nos autos. Ressalto que a jurisprudência do STJ dispensa o dolo específico para a configuração de improbidade por ofensa aos princípios administrativos, previstos no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, considerando bastante o dolo genérico, conforme decidiu a 1ª Seção do STJ no EREsp 654.721/MT, Relatora Ministra Eliana Calmon, in DJe 01/09/2010. O dolo genérico está na simples vontade consciente de aderir à conduta descrita no tipo, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. Nesse sentido, confiram-se os precedentes da 2ª Turma do STJ: AgRg no REsp 1.214.254/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, in DJe 22/02/2011 e o AgRg no REsp 1.310.868/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in DJe 09/04/2013.” Assim, condenou a ora Autora pelo pretenso cometimento das condutas ímprobas previstas no art. 11, caput da LIA, fixando as sanções do art. 12, III. Todavia, a Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei. Conforme a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral, “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”. O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Ademais, combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”. Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. Ainda, não há evidências de que a Autora agiu com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta tenha sido praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo. A sentença de origem e o acórdão rescindendo supracitado, quando muito, apontaram, apenas indicativamente, a presença de dolo genérico, quando deveriam ter analisado a conduta ímproba sob o viés da existência de dolo específico. Nesse aspecto, não há como enquadrar as condutas aqui questionadas na Lei de Improbidade Administrativa, que atrai severas sanções para seus infratores, a exemplo da suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público. A propósito, nos autos da Apelação Cível de minha relatoria, nº 0004416-50.2013.4.01.3311, a Décima Turma deu provimento ao recurso da então apelante MONALISA GONÇALVES TAVARES, ora Requerente da Ação Rescisória, para julgar improcedente aquela ação de improbidade administrativa, também por ausência de dolo específico. Naquele caso, os fatos imputados também diziam respeito à suposta violação de princípios administrativos envolvendo licitações e contratos da mesma Prefeitura de Ibicaraí, no mesmo período e mandato questionados aqui. Ou seja, à exceção do julgado que ser quer rescindir, as demais ações de improbidade administrativa atinentes aos atos de gestão municipal não prosperaram, por ausência de comprovação do elemento subjetivo da então Prefeita. Portanto, ao menos no exame perfunctório próprio das decisões liminares, não há que se falar em ato de improbidade administrativa, impondo-se a concessão da tutela de urgência para que seja cessado o cumprimento de sentença com a suspensão dos direitos políticos da Autora. A Segunda Sessão deste TRF1 já assentou o entendimento de que, em observância ao Tema 1.199/STF, as alterações da Lei de Improbidade Administrativa retroagem, excepcionalmente, nos casos sem trânsito em julgado da condenação ao entrarem em vigor. Nessas hipóteses, resta evidenciada a existência do fumus boni iuris. Confira-se, dentre todos, o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE FALSA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA CRIMINAL. CONFIGURAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR DOLO GENÉRICO. CONFIGURAÇÃO. NOVA LEI DE IMPROBIDADE. ENTRADA EM VIGOR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. APLICAÇÃO DA RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal que, dando provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal, julgou procedente a ação de improbidade ajuizada, condenando o Autor às penas de suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, pagamento de multa civil no valor 5 (cinco) vezes o valor da última remuneração percebida no cargo de prefeito do Município de Eunápolis/BA e a proibição de contratar com o Poder Público por 3 (três) anos. Funda-se nos incisos IV, V, VI e VII, do art. 966, do CPC. 2. Fundamenta a parte autora que "o processo que originou a decisão rescindenda se trata de ação de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público Federal, em 28/07/2015, contra o Autor da presente ação rescisória, sob a alegação de que este teria se omitido de forma reiterada a prestar informações a requisições ministeriais em procedimentos instaurados no âmbito da Procuradoria Regional e que tal omissão configuraria improbidade administrativa nos termos do art. 11 da Lei n.º 8.429/92 então vigente". 3. Alega, todavia, que "no julgamento da Apelação a 3ª Turma desta Corte acolheu a pretensão recursal do MPF e reformou a sentença de 1º grau para fins de imputar ao Autor da presente ação a prática de ato de improbidade administrativa (ANEXO 2), sem, contudo, indicar objetivamente um único elemento de prova sequer que indicasse o dolo ou omissão dolosa. Além de consignar apenas as razões do MPF, inclusive reproduzindo-as literalmente como razões próprias, o Relator do Acórdão ignorou totalmente o farto arcabouço probatório produzido pelo então Apelado, que demonstrou indubitavelmente que todas as requisições das quais foi expressamente cientificado foram respondidas, não subsistindo nenhum elemento de prova que indicasse que havia restado uma única correspondência sequer da qual tivesse tido ciência que não fora respondida". 4. Pontua que "o Acórdão rescindendo ainda imputou ao então Apelado as sanções previstas no art. 12 da Lei n.º 8.429/92 em patamar máximo, sem indicar os critérios exigidos expressamente pelo dispositivo citado para fins de determinar a dosimetria das sanções". 5. Prossegue informando que após o julgamento da apelação cível por este Tribunal sobreviera fato novo, qual seja, a sua absolvição na esfera criminal pelos mesmos fatos a si imputados, tendo o Juízo criminal reconhecido a ausência de dolo na sua conduta. 6. Afirma, ainda, que a nova Lei de Improbidade entrou em vigor antes do trânsito em julgado do processo, razão pela qual se exige, para a caracterização do ato ímprobo em questão, conduta especificamente dolosa, hipótese inexistente, no caso. 7. Da alegação de prova falsa. A despeito de o Autor ter declinado violação ao inciso VI, do artigo 966, do CPC, não trouxe qualquer fundamentação acerca da existência de eventual utilização de prova falsa no processo de origem, razão pela qual não se admite essa causa de pedir, no ponto. 8. Da alegação de obtenção de prova nova. Aponta o Autor que após o julgamento da apelação por esta Corte obteve prova nova apta a modificar o entendimento albergado no acórdão rescindendo, qual seja, o acórdão que confirmou a sua absolvição na esfera criminal. No caso, o acórdão criminal foi prolatado em 09/05/2018 (fl. 51) e transitado em julgado em 12.06.2018, ao passo em que o acórdão rescindendo foi proferido em 28/04/2020 (fl. 49), tendo transitado em julgado em 24 de março de 2022 (fls. 53), não se podendo falar, assim, em prova nova para fins de ação rescisória. Há, aqui, um claro, equívoco fático, o que impõe a sua rejeição, sem embargo da sua consideração sob o fundamento de violação à coisa julgada. Afasta-se, portanto, esta causa de pedir. 9. Da alegação de ofensa à coisa julgada. Afirmou o Autor que o acórdão rescindendo violou a coisa julgada formada no processo criminal nº 0002091-66.2017.4.01.3310, transitado em julgado em 12/06/2018 (consulta ao sitio eletrônico do TRF1). 10. No mencionado acórdão criminal, esta Corte reconheceu "que os ofícios expedidos pelo [MPF] e não respondidos, relacionados a procedimentos sob a investigação daquele órgão, foram recebidos por pessoa diversa do [...] denunciado"; que, nos termos da contestação apresentada em ação civil pública, "os ofícios pessoalmente recebidos pelo denunciado teriam sido respondidos"; que não há [...] nos elementos de prova que instruem a denúncia nenhuma prova a indicar o elemento subjetivo do agente, a fim de saber se agiu por dolo, culpa ou albergado por alguma excludente de culpabilidade." 11. A independência das instâncias não é absoluta. Assim, mesmo que um fato seja atípico na esfera penal, este pode dar causa à violação de normas na esfera administrativa ou cível; mas, se na esfera penal fica demonstrado que o acusado não concorreu com a realização do tipo penal, ou que não existem provas de sua concorrência para tanto, ou que não existem provas da existência do fato, ou restar comprovado que o fato não existiu, não é possível que outras esferas de responsabilização entendam de forma contrária. 12. No caso, esta Corte, no processo criminal transitado em julgado, decidiu no sentido de que os ofícios expedidos pelo MPF e não respondidos, relacionados a procedimentos sob a investigação daquele órgão, foram recebidos por pessoa diversa do Denunciado e os comprovadamente recebidos pelo Denunciado, foram devidamente respondidos. 13. Portanto, o acórdão da ação penal transitado em julgado afirmou que o fato alegado como criminoso (igual como de improbidade administrativa) não existiu, razão pela qual deve haver a comunicação entre as instâncias. 14. Ao entender de modo diverso, assim, o acórdão rescindendo decidiu em desconsideração à coisa julgada, razão pela qual acolhe-se essa causa de pedir. 15. Alegação de violação norma atipicidade de conduta em especial da lei nova. De fato, a conduta narrada pelo Ministério Público não se amolda aos incisos do artigo 11 da LIA. 16. Ao reformar a sentença de primeiro grau o acórdão rescindendo dispôs que: "No caso, como dito anteriormente, ficou demonstrada a prática ímproba descrita na inicial, devendo ser reformada a sentença a fim de condenar o recorrido nos termos do art. 12 da Lei 8.249/92". 17. A partir de 25/10/2021, entrou em vigor a nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), que introduziu mudanças na Lei nº 8.429/92, sob a égide da qual foi ajuizada a ação originária. Com o advento da Lei nº 14.230/21, a conduta do agente deve, obrigatoriamente, ser de natureza dolosa. 18. Convém destacar que, apesar da natureza administrativa da Lei de Improbidade, ela é eminentemente sancionatória. Nesse sentido, é necessário que se observe a retroatividade mais benéfica ao réu (art. 5º, XL, CF), para alcançar as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. 19. Impõe-se destacar que, apesar da existência de normas processuais no diploma legal, assim, com aplicação imediata e sem retroatividade (teoria do isolamento dos atos processuais - art. 14 do CPC), os artigos 9º a 12, que disciplinam os atos de improbidade e as penas aplicáveis, tem natureza de direito material, desta forma, aplica-se o novo regramento no que for mais favorável ao réu. 20. Acerca do tema das alterações promovidas na LIA, importante atentar que STF, em 18/8/2022, julgou a controvérsia a respeito da definição de eventual (ir) retroatividade das disposições da Lei nº 14.230/21, em especial, da necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato ímprobo e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente, matéria afetada em repercussão geral no ARE 843989 (Tema 1199), definindo as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 21. Não se imputou, assim, de forma objetiva, qual o dispositivo legal em que se enquadraria a conduta do Autor, sendo defeso a condenação por violação genérica aos princípios administrativos. Precedente deste Tribunal. Assim, como base na Lei da época essa tipicidade é duvidosa, e considerando a nova Lei nova, aplicável ao caso, como visto acima, é evidentemente atípica, razão pela qual se acolhe esse fundamento. 22. Da alegação de violação manifesta à norma jurídica por inexistência de dolo específico. Aponta o Autor, ainda, que o acórdão rescindendo violou norma jurídica ao condená-lo pelos fatos descritos no artigo 11 da LIA sem, contudo, indicar o elemento subjetivo do tipo necessário à caracterização do ato ímprobo. Como cerne de sua irresignação, o Autor aponta que não restou comprovada a existência de dolo específico necessário à configuração da conduta improba, razão pela qual o acórdão que genericamente lhe atribuiu conduta dolosa viola manifestamente norma jurídica. 23. O acórdão rescindendo assim dispôs (fl. 46): "No caso sob exame, os fatos apresentados na inicial levam à convicção da configuração da prática de ato ímprobo, tanto pela suficiência de provas, quanto pela caracterização do elemento subjetivo - dolo. Houve violação direta a princípios consagrados pela Pública Administração. Razão pela qual a sentença merece censura. Com efeito, a má-fé e a falta de probidade no trato da coisa pública revelam o comportamento doloso da parte requerida, porquanto agiu de forma ilícita e ciente da antijuridicidade de seu comportamento, ou seja, consciente de que estava transgredindo regras e princípios constitucionais e legais. A luz da legislação de regência aplicável e da iterativa jurisprudência pátria, verifico que houve irregularidade do ex-gestor público decorrente de negligência no trato da coisa pública, uma vez que foi instado pelo MPF a prestar informações em diversas ocasiões, todavia, manteve-se silente. O dolo ficou caracterizado pela omissão reiterada do requerido em responder inúmeros ofícios enviados pelo Ministério Público para fins de prosseguimento de 41 (quarenta e um) inquéritos civis públicos, bem como pela ausência de apresentação de qualquer justificativa para o descumprimento do dever legal, o que evidencia a má-fé. Entendo que o comportamento do gestor público ao se afastar do dever de transparência e publicidade merece reprimenda, pois afronta a legalidade a que está vinculado, não se tratando a conduta de mera irregularidade administrativa. No caso, como dito anteriormente, ficou demonstrada a prática ímproba descrita na inicial, devendo ser reformada a sentença a fim de condenar o recorrido nos termos do art. 12 da Lei 8.249/92". 24. Nesse contexto, conquanto não expresso na STF, considera-se implícito nela, pois deve-se reconhecer a retroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 favoráveis aos acusados de improbidade. 25. No ponto, a ação originária não havia transitado em julgado quando da entrada em vigor das novas disposições legais, conforme os seguintes dados: data do julgamento neste Tribunal: 28/04/2020 (fl. 49); data do trânsito em julgado em 24 de março de 2022 (fls. 53), após decisão do Superior Tribunal de Justiça não admitindo recurso especial do Autor. A Lei deveria ser aplicada, considerando o marco estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal foi o trânsito em julgado da causa originária, com relação ao dolo específico, e não o genérico. 26. A análise do elemento subjetivo característico da improbidade é de enorme importância, na medida em que não se pode confundir ilegalidade com improbidade. O animus do agente público, portanto, sua disposição volitiva tendente à realização do ato de improbidade é essencial para a correta imputação e tipificação segundo à lei. 27. No caso concreto, o acórdão rescindendo entendeu que: "verifico que houve irregularidade do ex-gestor público decorrente de negligência no trato da coisa pública, uma vez que instado pelo MPF a prestar informações em diversas ocasiões, manteve-se silente". Para o acórdão impugnado, todavia, "o dolo ficou caracterizado pela omissão reiterada do requerido em responder inúmeros ofícios enviados pelo Ministério Público para fins de prosseguimento de 41(quarenta e um) inquéritos civis públicos" (grifei). Ora, isso importa em contradição, e, assim, em ilegalidade, uma vez que a negligência é conduta tipicamente culposa, não se transformando em dolosa por conta de eventuais reiterações. 28. Ação rescisória que se julga procedente para rescindir o acórdão impugnado e, em rejulgamento, julgar improcedente a ação de improbidade administrativa. (AR nº 1009593-31.2024.4.01.0000, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Segunda Seção, PJe 02/09/2024) Ressalto, uma vez mais, que a ação civil por improbidade administrativa não havia transitado em julgado quando da entrada em vigor das alterações da LIA, razão pela qual cabia a essa Corte reexaminar a apelação interposta, analisando a conduta da Ré, ora Autora, nos moldes em que definido pela novel legislação. Por fim, vislumbro a presença do periculum in mora quanto à suspensão dos direitos políticos determinada no julgado original, porquanto a Autora é a atual Prefeita de Ibicaraí/BA, cuja vacância do cargo está na iminência de ser declarada por ato da Câmara Municipal (ID 439589609), em cumprimento à condenação que se busca rescindir nos presentes autos, com evidente prejuízo social e político local. Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender o cumprimento de sentença em curso relativo ao Processo nº 0004413-95.2013.4.01.3311 e as medidas patrimoniais e políticas dele decorrentes. Indefiro o ingresso da Câmara Municipal de Ibicaraí como assistente simples (ID 439161728), por manifesta ausência de interesse no desate da lide rescisória, não tendo participado do feito principal. A incumbência orgânica de declarar vago o cargo de Prefeito e dar posse ao sucessor não se traduz em interesse jurídico que o habilite a intervir no feito de que não é parte, cujo resultado em nada afeta as suas prerrogativas. Comunique-se, com urgência, o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna/BA e o Vereador Presidente da Câmara Municipal de Ibicaraí/BA (por meio dos advogados constituídos no pedido de ID 439161728). Cite-se o Ministério Público Federal para contestar a presente Ação Rescisória. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de julho de 2025. MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Trata-se de ação de exoneração de alimentos, em que o autor que propõe a demanda nesta circunscrição judiciária de Brasília, muito embora o alimentando, ora réu, resida na Região Administrativa de Vicente Pires, DF, alegando encontrar-se interditado e, autorizado, portanto, pelo CPC, a propor a demanda no foro de seu domicílio, juntando aos autos cópia da sentença e de interdição e do termo de curatela - Num. 242063567 - Pág. 1/4 e Num. 242063567 - Pág. 5 2. Ora, sendo o demandante pessoa interditada, faz-se necessário que o ajuizamento da presente demanda seja autorizado pelo juízo da interdição, nos termos do art. 1.748, inciso V, do Código Civil. 3. Posto isso, intime-se o requerente para que, no prazo de 30 dias, apresente aos autos autorização para propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, por falta de condição da ação. 4. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extingo o pedido satisfativo, nos termos do art. 924, V, do CPC. Em razão do disposto no art. 921, § 5º do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, a extinção ocorre sem ônus para as partes. Não há restrição via RENAJUD/BACENJUD Em consulta ao Bankjus, verifiquei que não consta depósito em conta judicial vinculada a estes autos. Não constam outras constrições para liberação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1006950-70.2023.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Isabela Mafra Moughabghab (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Priscilla Mafra Martins Moughabghab (Representando Menor(es)) - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial, interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde, pelo art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Bruno Corrêa Burini (OAB: 183644/SP) - Maria Silvia Resende Barroso (OAB: 128896/RJ) - Carolina Moreira Miranda (OAB: 199673/RJ) - FERNANDA CASTRO BRAGA FREIRE (OAB: 224824/RJ) - Ligia de Oliveira Mafra Teixeira (OAB: 35692/DF) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1006950-70.2023.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Isabela Mafra Moughabghab (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Priscilla Mafra Martins Moughabghab (Representando Menor(es)) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por Isabela Mafra Moughabghab, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Bruno Corrêa Burini (OAB: 183644/SP) - Maria Silvia Resende Barroso (OAB: 128896/RJ) - Carolina Moreira Miranda (OAB: 199673/RJ) - FERNANDA CASTRO BRAGA FREIRE (OAB: 224824/RJ) - Ligia de Oliveira Mafra Teixeira (OAB: 35692/DF) - 4º andar
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