Marcela Ferreira Lustosa

Marcela Ferreira Lustosa

Número da OAB: OAB/DF 035700

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: MARCELA FERREIRA LUSTOSA

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que entrei em contato telefônico por meio de WhatsApp com o(a)(s) credor(a)(s) abaixo relacionado(a)(s), oportunidade em que procedi à INTIMAÇÃO para assinatura da minuta do Acordo Direto presencialmente no balcão de atendimento desta Coordenadoria. Ademais, esclareço que foi enviada cópia da minuta e instruções gerais para ciência, bem como foi advertido(a) de que sua inércia, decorridos 15 (quinze) dias após a intimação, implicará em desistência do acordo. CREDOR(A): GABRIELA H. G. Data: 02/7/2025 Horário: 13h30 Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Criminal 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 05/06/2025 até 12/06/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1 TCR (período 05/06/2025 até 12/06/2025). Iniciada no dia 5 de junho de 2025, às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, ESDRAS NEVES ALMEIDA, GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0008208-65.2018.8.07.0003 0704148-73.2021.8.07.0012 0703961-91.2023.8.07.0013 0730083-80.2023.8.07.0001 0705740-55.2021.8.07.0012 0718551-91.2023.8.07.0007 0730937-68.2023.8.07.0003 0718058-98.2024.8.07.0001 0000878-81.2018.8.07.0014 0707424-07.2024.8.07.0013 0725516-63.2024.8.07.0003 0712949-94.2024.8.07.0004 0709334-61.2022.8.07.0006 0703887-08.2025.8.07.0000 0706331-70.2023.8.07.0004 0706514-82.2025.8.07.0000 0713313-75.2024.8.07.0001 0708429-69.2025.8.07.0000 0708418-40.2025.8.07.0000 0705860-23.2024.8.07.0003 0709721-89.2025.8.07.0000 0712547-80.2024.8.07.0014 0715166-95.2024.8.07.0009 0744383-13.2024.8.07.0001 0723845-11.2024.8.07.0001 0738075-86.2023.8.07.0003 0743913-79.2024.8.07.0001 0002466-82.2020.8.07.0005 0707264-24.2025.8.07.0020 0704295-18.2024.8.07.0005 0713367-10.2025.8.07.0000 0713346-34.2025.8.07.0000 0713466-77.2025.8.07.0000 0713480-61.2025.8.07.0000 0713546-41.2025.8.07.0000 0701379-70.2022.8.07.0008 0713647-78.2025.8.07.0000 0713655-55.2025.8.07.0000 0744140-69.2024.8.07.0001 0723218-75.2022.8.07.0001 0726038-38.2020.8.07.0001 0714281-74.2025.8.07.0000 0711468-65.2025.8.07.0003 0714741-61.2025.8.07.0000 0714811-78.2025.8.07.0000 0716472-02.2024.8.07.0009 0709523-74.2024.8.07.0004 0715191-04.2025.8.07.0000 0702360-18.2025.8.07.0001 0003428-67.2018.8.07.0008 0703666-22.2025.8.07.0001 0705535-91.2024.8.07.0021 0701831-48.2025.8.07.0017 0744979-94.2024.8.07.0001 0700407-89.2025.8.07.0010 0715693-40.2025.8.07.0000 0715907-31.2025.8.07.0000 0715918-60.2025.8.07.0000 0715919-45.2025.8.07.0000 0715926-37.2025.8.07.0000 0003300-22.2019.8.07.0005 0713899-88.2024.8.07.0009 0738738-07.2024.8.07.0001 0701488-94.2025.8.07.0003 0712675-30.2024.8.07.0005 0718441-76.2024.8.07.0001 0716209-60.2025.8.07.0000 0716341-20.2025.8.07.0000 0716347-27.2025.8.07.0000 0712307-67.2023.8.07.0001 0716449-49.2025.8.07.0000 0700500-09.2021.8.07.0005 0716616-66.2025.8.07.0000 0716622-73.2025.8.07.0000 0708517-98.2025.8.07.0003 0716685-98.2025.8.07.0000 0744038-47.2024.8.07.0001 0729091-22.2023.8.07.0001 0717449-84.2025.8.07.0000 0717662-90.2025.8.07.0000 0717666-30.2025.8.07.0000 0717851-68.2025.8.07.0000 0717857-75.2025.8.07.0000 0718101-04.2025.8.07.0000 0718916-98.2025.8.07.0000 0719260-79.2025.8.07.0000 0719318-82.2025.8.07.0000 0719931-05.2025.8.07.0000 0719971-84.2025.8.07.0000 0720089-60.2025.8.07.0000 0720543-40.2025.8.07.0000 0720846-54.2025.8.07.0000 0720931-40.2025.8.07.0000 0721012-86.2025.8.07.0000 0721035-32.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0707689-88.2024.8.07.0019 A sessão foi encerrada no dia 12 de junho de 2025, às 12:24:32. Eu, LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ , Secretário de Sessão da 1ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUÍS CARLOS DA SILVEIRA BÉ Secretário de Sessão
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0713137-87.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GABRIELLE MENDONCA MEIRELES SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra GABRIELLE MENDONÇA MEIRELES, já qualificada e individualizada nos autos, por infração aos artigos 303, § 2º (duas vezes), c/c art. 306, §1º, inciso II, e §2º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, nos seguintes termos (id. 219410836): " No dia 04 de outubro de 2024, no período compreendido entre 18h40min e 19h00min, na via pública da rodovia DF-475, proximidades do Cemitério, Gama/DF, a denunciada, livre e conscientemente, conduziu o veículo Nissan/Versa, cor cinza prata, placa PAV-8575/DF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, ocasião em que, agindo de forma imprudente, deu causa a lesões corporais graves em Em segredo de justiça e EVERTON FEITOSA DE SOUSA. Nas circunstâncias de tempo e local declinadas a denunciada conduzia o veículo descrito, quando, com inobservância do dever de cuidado objetivo, mormente quanto ao necessário cumprimento das normas de trânsito, invadiu a faixa de sentido contrário e colidiu com a motocicleta Honda/CG 160 FAN, placa SSI8E16/DF, conduzida por Em segredo de justiça, que trazia consigo na garupa EVERTON FEITOSA DE SOUSA, à época com 16 (dezesseis) anos de idade. Em decorrência da colisão causada por GABRIELLE, PETERSON e EVERTON experimentaram lesões corporais de natureza grave, na medida em que ficaram incapacitados para as suas ocupações habituais por mais de trinta dias, conforme atestaram os respectivos laudos de exame de corpo de delito anexos. Uma guarnição policial foi deslocada para atender à ocorrência, sendo que, ao abordar a acusada, embora ela tenha se recusado a fazer o teste do etilômetro, a equipe policial constatou sua alteração na capacidade psicomotora decorrente da ingestão de bebida alcoólica pelo conjunto de sinais característicos, notadamente, “odor de álcool no hálito”, “olhos vermelhos”, “dificuldade no equilíbrio”, “agressividade”, dentre outros descritos no respectivo auto de constatação (ID. 213517821) e também observados nos vídeos de ID. 213517824, ID. 213517825, ID. 213517826 e ID. 213517827, além de a acusada ter confessado a ingestão de bebida alcoólica (ID. 213517826). Assim agindo, a denunciada incorreu nas penas do art. 303, § 2º (por duas vezes), c/c § 1º, inciso II, e § 2º, art. 306, todos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), c/c Resolução nº 432/2013- CONTRAN, razão pela qual requer o MINISTÉRIO PÚBLICO o recebimento da presente denúncia e a citação da indigitada para apresentar resposta à acusação e acompanhar a ação, até a decisão final, sob pena de revelia. Ademais, pede que, havendo condenação, seja fixado valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) como mínimo de reparação dos danos materiais e morais causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (...)” A acusada foi presa em flagrante e, submetida à audiência de custódia, foi colocada em liberdade provisória pelo Juízo do NAC, com a fixação de medidas cautelares, dentre as quais, a suspensão do direito de dirigir (id. 213526427). A denúncia foi recebida em 03 de dezembro de 2024 (id. 219610590). A acusada foi citada (id. 221794677) e apresentou resposta à acusação (id. 223818616), assistida por advogado constituído. A decisão saneadora foi proferida em 28 de janeiro de 2025 (id. 223944268). A restituição à acusada do veículo apreendido foi deferida, nos termos da decisão de id. 224705288/224963332. A instrução processual ocorreu conforme ata de audiência de id. 235450634, com a oitiva da vítima Em segredo de justiça, das testemunhas FRANCINAIDE DA SILVA SOUSA, EVERALDO BONFIM DA SILVA e MICAELLE ARAUJO DE SIQUEIR e o interrogatório da ré. Em alegações finais (id. 237671520), o Ministério Público pugnou pela condenação da acusada, nos termos da denúncia. A Defesa, em suas alegações finais (id. 238151479), pugnou pela absolvição por falta de justa causa e, subsidiariamente, pelo reconhecimento das atenuantes da reparação do dano e confissão espontânea, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Por fim, requereu a improcedência quanto à reparação dos danos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Cumpre inicialmente observar que o crime culposo decorre de uma conduta voluntária que enseja um fato ilícito, o qual não foi querido pelo agente, mas que foi por ele previsto ou lhe era previsível, e cujo resultado podia ser evitado se o agente atuasse com o devido cuidado. Assim, são seis os elementos do crime culposo, sendo o primeiro a tipicidade, ou seja, deve haver expressa previsão legal do crime a título de culpa. Em seguida, passa-se a análise dos demais elementos, ou seja, à conduta humana voluntária, a qual está relacionada à ação, e não ao resultado; à violação de um dever de cuidado objetivo, significando que o agente atua em desacordo com o que é esperado pela lei e pela sociedade, sendo as formas de violação do dever de cuidado, mais conhecidas como modalidades de culpa, a imprudência, a negligência e a imperícia; ao resultado naturalístico, pois não há falar em crime culposo se não ocorrer resultado lesivo a um bem jurídico tutelado; ao nexo causal entre a conduta e o resultado e, por fim, à previsibilidade, ou seja, à possibilidade de conhecer ou prever o resultado. Nesse sentido, no caso em apreço, merece acolhimento a pretensão punitiva estatal no tocante ao crime de lesão corporal culposa qualificada imputado à acusada. É de rigor a condenação da ré pelo referido crime nos termos da exordial acusatória, pois no processo existem provas suficientes da materialidade e da autoria do delito e não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade a militar em favor da ré. Todavia, no tocante ao crime capitulado no artigo 306 do CTB, tem-se que a absolvição é medida impositiva, haja vista, na hipótese, ser tal conduta circunstância qualificadora do crime de lesão corporal culposa, inserindo-se no tipo em que se encontra incursa a ré, não podendo ser atribuído como delito autônomo, sob pena de bis in iden. A materialidade dos crimes previstos no artigo 303 do CTB está comprovada no auto de prisão em flagrante nº 253/2024- 20ª DP (id. 213517806); no auto de apresentação e apreensão nº 365/2024 - 20ª DP (id. 213517817); no arquivo de id. 213517818; na infração de trânsito de id. 213517822; no comprovante de recusa ao teste de alcoolemia (id. 213517823); nos arquivos de mídia (id. 213517824/213517827); no relatório final (id. 215688128); no laudo de exame de corpo de delito nº 42560/2024 - lesões corporais- indireto- vítima EVERTON (id. 219410838); no laudo de exame de corpo de delito nº 42556/2024 - lesões corporais- indireto- vítima PETERSON (id. 219410839); no documento de id. 219723431 (despesas com medicamentos- EVERTON); no laudo de perícia criminal – exame de veículo envolvido em sinistro de trânsito com vítima nº 3913/2024 (id. 220476215); nos documentos de id. 235213521/235214762 (pagamentos feitos pela acusada com conserto da motocicleta e medicações para a vítima PETERSON); nos documentos de id. 237671521/237671523 (comprovantes de despesas das vítimas), bem como na prova testemunhal colhida em sede inquisitorial e em Juízo. A autoria também restou sobejamente comprovada. Com efeito, os documentos acostados aos autos e a prova oral colhida tanto durante a fase investigatória quanto em juízo demonstram que a ré, conduzindo o veículo automotor Nissan/Versa, cor cinza prata, placa PAV-8575/DF, invadiu a faixa contrária da sua via de direção e colidiu com a motocicleta Honda/CG 160 FAN, placa SSI8E16, dando causa às lesões suportadas pelas vítimas Em segredo de justiça, condutor da moto, e EVERTON FEITOSA DE SOUSA, garupa, conforme laudos de exame de corpo de delito (id. 219410839 e 219410838). Em depoimento prestado judicialmente, a vítima Em segredo de justiça (id. 235450638) narrou que estava saindo do trabalho junto com a vítima Everton, a quem levava para casa todos os dias para casa. Contou que quando percebeu, o carro da ré já estava em cima deles. Disse que no momento dos fatos não teve contato com a ré e nem soube o que estava acontecendo com ela, tendo eles conversado apenas no hospital. Afirmou que a ré invadiu a contramão e os atingiu, parando um pouco mais à frente. Informou que sofreu fratura exposta, luxação no quadril e desenvolveu a síndrome do pé caído. Alegou que mesmo após oito meses do acidente, ainda não conseguiu retornar ao trabalho e está realizando exames para avaliar a necessidade de uma nova cirurgia. Asseverou que a ré assumiu a responsabilidade pelo conserto de sua moto. Aduziu que em relação às despesas médicas pediu ajuda à ré poucas vezes e que ela teria contribuído com cerca de 420 (quatrocentos e vinte) reais, porém seus gastos totais foram de aproximadamente 4 (quatro) mil reais. Declarou não saber detalhes sobre os problemas de saúde enfrentados pela outra vítima, mas acredita que ele possa ter tido sequelas. Contou que a ré o atingiu pela lateral, quando seguia em sua faixa e a ré vinha no sentido contrário. Narrou que quando percebeu que iria colidir, tentou desviar, mas não conseguiu e acabou sendo atingido pelo veículo da ré. Declarou que ao tentar levantar-se e perceber que não conseguia, de imediato pegou seu telefone e chamou a polícia, mas como uma viatura passava no local pediu ajuda, tendo sido transportado ao hospital. Afirmou não ter visto a ré sendo abordada pela polícia no momento do acidente, pois caiu em uma parte mais baixa e afastada de onde ela estava. Disse que lhe foi dito que a ré apresentava sinais de embriaguez. De sua parte, a testemunha FRANCINAIDE DA SILVA SOUSA, em juízo (id. 235454257), declarou que é mãe da vítima Everton e informou que não estava presente no local dos fatos, tendo sido avisada por terceiros através de uma ligação. Relatou que seu filho, juntamente com um colega, estava saindo do trabalho quando um carro teria invadido a faixa em que se encontravam, colidindo com eles. Disse que o veículo era conduzido por uma mulher que estaria embriagada, segundo foi informado a seu filho pelos policiais quando ele já estava no hospital. Informou ainda que seu filho apresenta sequelas no joelho, o que o impossibilita de dobrá-lo, e que, à época do acidente, ele tinha 16 anos e que trabalhava, mas devido aos fatos teve que se afastar. Acrescentou que seu filho teve despesas com medicamentos e sessões de fisioterapia, mas que a ré não contribuiu com nenhum desses custos. Aduziu não saber estimar os valores gastos, embora possua os comprovantes dos pagamentos relativos às medicações. Esclareceu que o acidente ocorreu em uma sexta-feira e que, no domingo, a ré entrou em contato com ela, todavia, diante dEm segredo de justiça em que seu filho se encontrava, respondeu que não queria conversar naquele momento, mas que poderiam tratar do assunto em outra ocasião, não tendo a ré realizado novo contato. Relatou que seu filho chegou a enviar mensagens à ré solicitando ajuda para a compra de medicamentos, tendo o repreendido, pois necessitou da ajuda da ré no início do tratamento e que buscaria o ressarcimento judicialmente, uma vez que no momento que a vítima contatou a ré, a depoente já tinha realizado as despesas médicas com o filho. Por sua vez, a testemunha policial militar Em segredo de justiça, em juízo (id. 235459082), relatou que por volta das 18h40 estava se deslocando para o quartel, quando alguns carros passaram por ela com farol alto. Disse que um rapaz então parou e informou que havia acabado de ocorrer um acidente e ao chegarem ao local indicado, avistou um carro parado e uma moça saindo do veículo em direção ao matagal. Alegou que questionou a ré sobre o ocorrido, estando ela alterada/desorientada, tendo dito que havia matado alguém. Disse que verificou o local do acidente, enquanto o outro policial permaneceu com a ré. Relatou que ao se deslocar com a viatura avistou uma motocicleta caída ao solo e dois homens caídos no mato à margem da via. De imediato, acionou o COPOM solicitando apoio, reforço policial para o isolamento da área e sinalização do local. Asseverou que com a chegada do socorro e de alguns familiares, visto que o local de trabalho das vítimas ficava a cerca de 200 metros do local do acidente, retornou ao ponto onde a ré estava. Declarou que ao conversar com a ré percebeu que ela estava bastante alterada e, por isso, tentou acalmá-la. Informou que a ré estava sozinha no veículo e que teria mencionado estar em um bar com uma amiga, afirmando não ter ingerido muita bebida alcoólica. Narrou que durante a revista no interior do automóvel encontrou uma sacola contendo duas latas de bebida alcoólica ainda fechadas. Informou que a ré adormeceu no banco da viatura e com a chegada de seus familiares ficou com o ânimo mais agitado, tendo sido deslocada à delegacia de polícia. Afirmou que a ré apresentava odor etílico, estado de ânimo alterado e que outros policiais que também estavam na cena informaram que ela já havia se envolvido em outro acidente. A testemunha policial militar EVERALDO BONFIM DA SILVA, em juízo (id. 235459074), relatou que estava realizando patrulhamento na DF-475, na região da Ponte Alta Norte do Gama, nas proximidades do cemitério, quando sua equipe se deparou com um acidente de trânsito envolvendo um motociclista e seu garupa e um veículo modelo Versa. Disse que ao visualizar as duas vítimas caídas no chão, acionou imediatamente o Corpo de Bombeiros para prestar atendimento médico, tendo se dirigido até a motorista do veículo, a qual se encontrava bastante alterada, com a voz exaltada, e apresentava sinais visíveis de embriaguez. Afirmou que chegou a oferecer à ré a realização do teste do etilômetro, o qual foi recusado por ela, porém, diante das evidências dos sintomas de embriaguez, a equipe deu voz de prisão à motorista e a conduziu até a delegacia. Declarou que foram observados sinais de embriaguez como fala alterada, comportamento exaltado, condições psicomotoras alteradas e odor etílico. Alegou que a ré apresentava todos os sinais típicos de uma pessoa que havia ingerido bebida alcoólica. Asseverou não se recordar da dinâmica do acidente em si. A ré, em seu interrogatório judicial (id. 235460842 e 235463500), confirmou ser verdadeira a acusação, relatando que, no dia dos fatos, havia deixado sua filha na escola e, em seguida, foi com uma amiga a um local denominado "pesque e pague". Disse que ingeriu aproximadamente três garrafas de cerveja e, antes disso, havia tomado um antidepressivo. Informou ser habilitada, mas declarou que não se recorda da dinâmica do acidente. Disse que a única lembrança que possuía era do momento em que saiu do "pesque e pague" e de alguns momentos posteriores ao acidente. Afirmou que estava sozinha no veículo e que, no momento dos fatos, estava retornando para sua residência. Disse que, ao perceber o ocorrido, ficou muito desesperada, pois achava que havia machucado gravemente as vítimas. Relatou que não chegou a visualizar as vítimas no momento do impacto, mas lembra-se de ter saído do carro e sentado no meio-fio. Declarou que foi presa no mesmo dia dos fatos e permaneceu detida por dois dias. Alegou que ao ser liberada, entrou em contato com Peterson, que ainda se encontrava hospitalizado, e afirmou que chegou a prestar ajuda a ele. Aduziu que todas as vezes em que tentou falar com a mãe de Everton, não obteve uma boa receptividade e que em uma das ocasiões, Everton teria enviado uma mensagem dizendo que, se ela o ajudasse, ele não procuraria a Justiça. Asseverou que em razão de Everton ser menor, decidiu conversar diretamente com a mãe dele, tentou fazer contatos, mas não obteve resposta, razão pela qual preferiu não insistir. Afirmou que consertou a motocicleta de Peterson, cujo conserto teria custado cerca de 9 (nove) mil reais. Disse ainda que, em algumas ocasiões, ele solicitou ajuda para a compra de medicamentos e, em outro momento, pediu apoio financeiro para a realização de um exame, ocasião em que ela se prontificou a fazer o orçamento. Reiterou que não teve qualquer contato com Everton, mas que tentou ajudá-lo da forma que poderia. Confirmou ser a mulher que aparece nas imagens da data dos fatos acostadas aos autos. Da prova oral colhida, verifica-se que os relatos da vítima e das testemunhas policiais militares, são hormônicos e coerentes no sentido de que a acusada era a condutora do veículo automotor que colidiu com a motocicleta conduzida pela vítima PETERSON, dando causa às lesões suportadas por esse e pelo então adolescente EVERTON, garupa da motocicleta no momento do acidente. Ainda de acordo com as testemunhas, a acusada apresentava sinais de embriaguez no momento dos fatos. De acordo com as testemunhas policiais, a acusada apresentava fala alterada, exaltação e odor etílico, o que também restou demonstrado pelo auto de constatação acostado aos autos (id. 213517821). A acusada, por sua vez, confirmou ter colidido com a motocicleta, ainda que tenha afirmado somente se recordar da ocasião em que deixou o local onde teria almoçado com uma amiga, onde consumiu três garrafas de cerveja, e de momentos após o acidente, durante a abordagem policial, alegando ter feito a ingestão de medicação antidepressiva na data dos fatos. Na espécie, verifica-se que o acervo probatório demonstra, inclusive por meio da confissão, que a ré, na condução de seu veículo automotor em via pública, invadiu a faixa contrária à sua via de direção e colidiu com a motocicleta em que estavam as vítimas, dando causa às lesões corporais por elas suportadas. Nesse sentido, verifica-se que a vítima Peterson afirmou que sofreu fratura exposta, luxação no quadril e desenvolveu a síndrome do pé caído e que mesmo após oito meses do acidente, não conseguiu retornar ao trabalho e está realizando exames para avaliar a necessidade de uma nova cirurgia. A vítima Everton, segundo afirmado por sua genitora, também apresenta sequelas do acidente, uma vez que não consegue dobrar o joelho. Assim, tem-se como certo que as vítimas ficaram afastadas de suas ocupações habituais por mais de trinta dias, o que denota a gravidade das lesões, nos termos legais, ainda que inconclusivos os laudos acerca da ocorrência de debilidade secundária ao trauma, haja vista, para tanto, a necessidade de avaliação da evolução por certo decurso do tempo (id. 21941838 e 219410839). Para além disso, também comprovado que a acusada estava sob influência de álcool no momento dos fatos, conforme restou demonstrado pelos relatos das testemunhas policiais, pelo auto de constatação de embriaguez (id.213517821) e pela confissão da ré de que havia ingerido aproximadamente três garrafas de cerveja momentos antes dos fatos, o que certamente contribuiu sobremaneira para a ocorrência do resultado, haja vista os diversos efeitos negativos do álcool na capacidade de dirigir, como a redução dos reflexos, da atenção, da reação e da coordenação motora. Assim, tem-se que com sua conduta, ao conduzir seu veículo em desacordo com a norma regulamentar, ao invadir a contramão de direção da via, após ingerir bebida alcoólica, a acusada deu causa ao acidente e às lesões corporais experimentadas pelas vítimas, ao colidir com a motocicleta em que essas estavam. Ademais, a partir dos laudos de exame de corpo de delito - lesões corporais, verifica-se que as vítimas ficaram afastadas de suas ocupações habituais por mais de trinta dias, encontrando-se, ainda, em acompanhamento médico para restabelecimento dos membros afetados pelas lesões, o que evidencia a gravidade do resultado produzido com a conduta da ré. Diante dessas provas, observa-se que a acusada, com sua conduta voluntária na condução de seu veículo, descuidou do dever de cuidado objetivo ao transitar na contramão da direção, com a capacidade psicomotora alterada em decorrência da ingestão de bebida alcóolica, e colidir com a motocicleta em que estavam as vítimas. Sob esse prisma, há de se ressaltar que a alegação da ré de não se recordar dos fatos, tendo ingerido medicação antidepressiva antes do consumo das bebidas alcoólicas, não tem condão de a eximir de sua conduta em conduzir o veículo em desacordo com as determinações regulamentares, haja vista que não há nos autos demonstração da involuntariedade do supostEm segredo de justiça de inconsciência, de modo que se a acusada agiu com liberdade na ação de ingerir bebida alcoólica antes de assumir a direção do veículo, mormente após fazer uso de medicação de uso contínuo, deve ser responsabilizada pelas infrações praticadas sob o efeito de tal ingestão. Desse modo, ao assim agir, é isento de dúvidas que a acusada não observou o dever de cuidado objetivo ao conduzir o veículo na data dos fatos de modo imprudente, pois, ao dirigir na contramão da direção, sob a influência de álcool, colidiu com a motocicleta em que as vítimas estavam e deu causa às lesões corporais por elas suportadas. Nesse contexto, pontuo ainda que o art. 26, inciso I, do CTB determina que os usuários das vias terrestres devem se abster de qualquer ato que possa constituir perigo para o trânsito ou ainda causar danos à propriedade. Considerando tais dispositivos, não se olvida que a ré, praticando conduta voluntária, violou o dever objetivo de cuidado, desrespeitando as regras de trânsito estabelecidas no CTB e expedidas pelos órgãos competentes. Cumpre observar que o nexo causal restou comprovado pela prova testemunhal, o que demonstra que a colisão entre o veículo conduzido pela ré e a motocicleta foi a causa das lesões sofridas pelas vítimas, as quais as afastou de suas ocupações habituais por mais de trinta dias. No mesmo sentido, restou comprovado pelos mesmos elementos de prova, que as lesões corporais experimentadas pelas vítimas se deram em razão do acidente automobilístico, restando caracterizado o resultado naturalístico, elemento do crime culposo. No que concerne à previsibilidade, não se olvida que conduzir veículo automotor sem observar os deveres de cautela no trânsito, em total desrespeito à legislação, mormente sob a influência de bebida alcoólica, pode resultar em acidente automobilístico, o que de fato aconteceu. De se ressaltar que, na espécie, a circunstância da embriaguez não pode ser considerada como crime autônomo, como imputado à acusada, haja vista que constantes na exordial acusatória as elementares da forma qualificada do crime de lesão corporal na direção de veículo automotor, tal circunstância não poderá servir para qualificar a conduta lesiva da acusada em face das vítimas e, ao mesmo tempo, configurar a conduta autônoma de conduzir o veículo em via pública sob a influência de álcool, sob pena de se incorrer em dupla imputação pelo mesmo comportamento. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DA DEFESA. AFASTAMENTO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 303, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. EXCLUSÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA RECONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na exordial acusatória o Ministério Público não narrou lesões corporais de natureza grave ou gravíssimas pela vítima, sendo o acusado condenado pela prática do crime de lesões corporais culposas da direção de veículo automotor na modalidade básica, circunstâncias que afastam a aplicação do preceito secundário do artigo 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (lesões corporais culposas qualificadas). 2. De acordo com a interpretação doutrinária, para configuração de delito previsto no artigo 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro é necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a condução do veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância que determine dependência, bem como de resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. 3. Tratando-se a embriaguez de uma das elementares da qualificadora prevista no § 2º do artigo 303 da Lei n.º 9.503/97, o acusado não pode responder pelo crime de lesão corporal culposa qualificado pela embriaguez e pela conduta autônoma prevista no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (crime de embriaguez ao volante), sob pena de bis in idem. 4. Diante do dever de uniformização, estabilidade e integridade da jurisprudência, realçado pelo Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 926, com vistas a evitar divergências jurisprudenciais sobre o tema, considerando que o Ministério Público não indicou o montante pretendido na denúncia, a condenação do apelante ao pagamento do valor indenizatório mínimo devido à vítima deve ser excluída. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 306, §1º, inciso II (embriaguez ao volante), e dos artigos 303, § 1º, c/c o 302, § 1º, inciso III (lesão corporal culposa majorada pela omissão de socorro), todos da Lei n.º 9.503/1997, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal (concurso formal próprio), afastar a aplicação do preceito secundário do crime de lesão corporal culposa qualificada, reduzindo-lhe as penas de 03 (três) anos e 01 (um) mês de detenção, para 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção, mantidos o regime inicial de cumprimento de pena no aberto, a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal, a proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo mínimo legal de 02 (dois) meses, bem como a substituição da pena privativa de liberdade, mas por apenas 01 (uma) pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da Execução, excluindo-se a fixação do valor indenizatório mínimo. (Acórdão 1842510, 0716127-19.2022.8.07.0005, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/04/2024, publicado no DJe: 15/04/2024.)- grifei Desse modo, a absolvição quanto ao crime do tipo previsto no art. 306 do CTB é medida que se impõe. Nesse passo, constata-se que efetivamente as condutas da ré amoldaram-se com perfeição apenas ao tipo do artigo 303,§ 2º, da Lei nº 9.503/1997, por duas vezes. Por fim, as ações da acusada são antijurídicas, pois não agiu acobertada por qualquer causa excludente de ilicitude. Além de típicas e antijurídicas, as condutas da ré são culpáveis, por ser imputável e ter consciência da ilicitude, sendo dela exigível comportamento diverso, de sorte que a consequente responsabilização penal é medida que se impõe. No caso, ainda, há que se reconhecer o concurso formal de delitos, pois a ré, com uma única conduta, deu causa a mais de um resultado, haja vista ter vitimado dois jovens. De se registrar que incabível o reconhecimento da atenuante relativa à reparação do dano, como quer a Defesa, haja vista que, segundo consta nos autos, a acusada não reparou a integralidade dos danos suportados pelas vítimas, tendo apenas efetuado o conserto da motocicleta envolvida no acidente e contribuído com parte dos custos médicos de uma das vítimas. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR GABRIELLE MENDONÇA MEIRELES, já qualificada nos autos, pelo crime descrito no artigo 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, por duas vezes, na forma do art. 70 do Código Penal. Por outro lado, ABSOLVO a ré com relação à imputação da prática do crime tipificado no artigo 306, §1º, inciso II, e §2º do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Passo à fixação da pena, na forma do artigo 68 do Código Penal. Nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição Federal a dosimetria da sanção penal deve ser fixada de acordo com princípio da individualização da pena, o qual tem por baliza no ordenamento jurídico brasileiro os artigos 59 e 69 do Código Penal brasileiro que encampa o critério trifásico de Nelson Hungria. Cumpre ainda ressaltar que o art. 291, §4°, do CTB impõe ao julgador a observância de especial atenção às circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade do agente, às circunstâncias e às consequências do crime. Anoto que considerando que os dois crimes ocorreram no mesmo contexto, havendo as mesmas circunstâncias, bem como que geraram consequências similares, procedo a dosimetria da pena em conjunto para os dois crimes. Seguindo as diretrizes do artigo 59 do CP, a culpabilidade do agente, ou o juízo de censura do comportamento, não oferece razões a justificar uma valoração negativa, pois não extrapola a exigência de conduta diversa já prevista no tipo em questão. Em relação aos antecedentes criminais, verifica-se que a ré é primária e não registra maus antecedentes(id. 238152615). Quanto à conduta social e à personalidade não há elementos nos autos suficientes para a realização da respectiva análise. Os motivos são inerentes ao tipo penal. As circunstâncias se revestem de excepcional gravidade, haja vista que a acusada estava sob a influência de álcool no momento do acidente, todavia, tal circunstância não poderá ser valorada nessa fase por se tratar de uma das elementares qualificadoras do crime, funcionando como limite da pena. As consequências são desfavoráveis à ré, na medida em que as vítimas ainda se encontram afastadas de suas atividades habituais em decorrência das lesões sofridas. O comportamento das vítimas nada influiu para a prática do delito. Assim, atenta a essas diretrizes e considerando haver uma circunstância judicial desfavorável (consequências), aumento a pena-base em 1/8 da diferença entre a mínima e máxima cominada ao delito, ou seja, em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, fixando-a, portanto, em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para cada um dos crimes. Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, não concorrendo circunstância agravante, de modo que procedo à redução e a estabilizo a pena intermediária no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão, haja vista a vedação, a teor da súmula 231 do STJ, de redução da reprimenda, nessa fase, abaixo do mínimo legal, para cada um dos crimes. Na terceira fase da dosimetria, não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição. Assim, TORNO DEFINITIVA A PENA em 2 (dois) anos de reclusão, para cada um dos crimes. DA UNIFICAÇÃO DA PENA Considerando que mediante uma única ação a ré praticou dois crimes, tomo uma das penas porque iguais e aplico a fração de aumento em 1/6 (um sexto), nos termos da previsão contida no artigo 70, caput, do CP. Dessa forma, operada a referida exasperação, TORNO DEFINITIVA E UNIFICADA A PENA EM 2 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. Fixo inicialmente o regime ABERTO para o cumprimento inicial da pena, tendo em vista as disposições contidas no art. 33, § 2º, alíneas “c”, do Código Penal. A acusada preenche os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na medida em que a pena aplicada é inferior a 4 anos e se trata de crime culposo. Portanto, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo juízo da execução, observado o disposto no art. 312-A do CTB. Aplico ainda à sentenciada apena de suspensão do direito de conduzir veículos automotores pelo prazo de 1 (um) ano, tendo em vista as diretrizes acima consideradas e que o dispõem os art. 292, art. 293, ambos do CTB. No que concerne à fixação de indenização mínima, prevista no art. 387, IV, do CPP, verifica-se a existência de pedido expresso na denúncia pelo Ministério Público. Nessa linha, importa consignar que a respeito do tema a jurisprudência do egrégio TJDFT tem se conformado sob a tese de que, para que haja a fixação de valor mínimo para indenização por danos deve haver pedido expresso pelo Ministério Público ou pela vítima, bem como a comprovação dos danos experimentados: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 306, CTB. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV, DO CPP. REQUISITOS PARA FIXAÇÃO. PREENCHIDOS. REQUERIMENTO NA DENÚNCIA. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OPORTUNIZADOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Para consumação do crime que envolve embriaguez ao volante, basta que o condutor do veículo esteja com sua capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (art. 306, CTB), ou seja, basta que o exame de sangue apresente resultado igual ou superior a (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L) ou teste de etilômetro com medição realizada igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado (0,3 mg/L). 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, tornando-se desnecessária a demonstração da potencialidade lesiva da conduta do agente ou a existência de dano efetivo à incolumidade pública. Precedente AgRg no AREsp n. 2.067.295/PR. 3. Percebe-se pelo conjunto probatório contido nos autos, a inequívoca realização da prática delituosa em questão pelo acusado, sobretudo pela confluência das afirmações das testemunhas do teste de etilômetro e a própria confissão do acusado, cujas declarações e resultado apontam para a ingestão de bebida alcoólica para além do limite legal, de modo a afetar a capacidade motora para direção de veículo automotor. 4. O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal concede a possibilidade de o Juiz, ao proferir sentença condenatória, fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou da vítima e provas do dano material experimentado, a fim de oportunizar ao réu o contraditório e ampla defesa.4.1. Havendo pedido expresso e prova do dano material decorrente da conduta delitiva, deve ser mantida a indenização mínima fixada na sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1793864, 07074583020208070010, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem destaques no original) Cumpre observar que, no caso em apreço, o Ministério Público delimita o pedido de reparação mínima pelos danos materiais e morais na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No tocante ao dano material, restou comprovado que a acusada arcou com os custos do reparo da motocicleta pertencente à vítima PETERSON, conforme notas fiscais e comprovantes de pagamentos acostados ao feito e confirmação pela vítima em seu depoimento em juízo. Quanto aos custos médicos e de transportes suportados pelas vítimas, a partir dos comprovantes acostados ao feito, nos quais é possível se aferir pagamentos em drogarias, postos de combustíveis e aplicativo de transporte, verifica-se que a vítima PETERSON suportou gastos no montante de R$ 2.269,83 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos) - id. 237671523, tendo os gastos relativos à vítima EVERTON montado a importância de R$ 484,79 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos)- id. 237671521 e 219723431, fls. 10/11 e 14/19. Nota-se que a acusada comprovou apenas duas transferências de valores à vítima PETERSON no total de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) - id. 223818638 e 223818639, sendo certo, assim, que deverá ressarcir as vítimas pelas despesas comprovadas, com o abatimento da referida importância em relação à PETERSON. No que se refere ao dano moral, o Tribunal da Cidadania definiu, recentemente, que, embora o pedido indenizatório relativo à prática de danos materiais exija pedido expresso e comprovação dos prejuízos, o requerimento de indenização por danos morais também exige a delimitação do pedido a fim de possibilitar a integração do contraditório. Fixadas essas premissas, havendo pedido expresso por parte do órgão de acusação, passo à respectiva análise. Como cediço, o dano moral ocorre quando há violação dos direitos da personalidade de alguém (arts. 11 a 21 do CC), não se tratando unicamente de indenização decorrente da dor ou do sofrimento da pessoa que foi vítima do dano, embora essas sejam consequências da violação desses direitos. A responsabilidade civil decorrente da prática de dano, seja material, seja moral, apoia-se no disposto no art. 5°, V e X, da CF e no tripé normativo infraconstitucional constante nos arts. 186, 187 e 927, todos do Código Civil. Com efeito, para a configuração da responsabilidade civil é indispensável a demonstração de conduta ilícita, nexo causal, resultado danoso e culpa ou dolo. Ademais, para que ocorra o dano moral indenizável, é necessário que o causador do dano, ao praticar conduta ilícita, viole algum direito da personalidade da vítima ou de seus familiares. No caso em apreço, restou comprovada pelas provas dos autos a conduta culposa da ré, consistente na imprudência na condução de seu veículo, sob a influência de bebida alcoólica, o que deu causa ao acidente que lesionou as vítimas, tendo restado demonstrado o nexo causal entre conduta e resultado danoso. Logo, verifica-se todos os elementos da responsabilidade civil. Assim, verificada a conduta, nexo causal, resultado danoso e a culpa da acusada, bem como a afronta ao direito da personalidade relativo à integridade das vítimas, o reconhecimento do dano moral é medida de rigor. No que concerne à fixação do valor a título de danos morais, considerando o seu caráter compensatório e pedagógico, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, utilizo o critério bifásico adotado pelo STJ e, por se tratar de indenização mínima, fixo o valor base em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada vítima. Em seguida, no que concerne às particularidades do caso concreto, o fato de a acusada ter conduzido o veículo em estado de embriaguez pelo consumo de bebida alcoólica evidencia uma maior censurabilidade na falta do dever objetivo de cuidado. No entanto, diante da informação prestada no interrogatório de que a ré se encontra desempregada, não auferindo renda, embora não havendo informações de que ela se encontre inapta para o trabalho, mantenho o valor da reparação pelo dano moral inicialmente fixado. Assim, ao lume dos arts. 63, parágrafo único, e 387, IV, do CPP, fixo a título de indenização mínima, os valores de R$ 2.019,83 (dois mil e dezenove reais e oitenta e três centavos) à vítima Em segredo de justiça e de R$ 484,79 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos) à vítima EVERTON FEITOSA DES SOUSA, a título de danos materiais, atribuindo os juros e correção monetárias a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada uma das vítimas, em razão do dano moral experimentado, atribuindo juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ e art. 389 do CC), conforme o manual de cálculos do E. TJDFT. Intimem-se as vítimas e a genitora da vítima Everton para ciência desta decisão. Com o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no artigo 295 do CTB, oficiando ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e ao DETRAN- DF. Mantenho a liberdade à ré, uma vez que os requisitos determinantes para o decreto de segregação cautelar não estão presentes neste caso. Ademais, verifica-se a ausência das condições de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais. Eventual requerimento de isenção deverá ser apresentado ao Juízo das execuções. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao INI, oficie-se ao TRE – DF para os fins do art. 15. III da Constituição Federal e expeça-se a guia de execução definitiva. Certifique a Secretaria do Juízo se há bens apreendidos relacionados a estes autos, sendo que em caso positivo deverá ser dada vista ao Ministério Público e, em seguida voltar conclusos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Gama/DF, 22 de junho de 2025 MAURA DE NAZARETH Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE MENOR DE IDADE. PRELIMINAR DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. REJEIÇÃO. ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. NÃO VERIFICADO. CRIME PERMANENTE. DESÍGNOS AUTÔNOMOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO VERIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da defesa contra sentença que condenou a ré pelo crime de tráfico de drogas com participação de menor de idade (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006.) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são estas: a) verificar as se há nos autos provas suficientes para a condenação do réu; b) verificar se houve violação de domicilio, c) verificar se houve quebra da cadeia de custódia; c) verificar se a conduta do réu se caracteriza posse de entorpecente para uso próprio; d) verificar se o crime praticado pelo réu é permanente e se haveria a imputação de somente um crime; e) verificar se há possibilidade de aplicar o redutor de pena do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificado nos autos que o contexto probatório aponta para a prática do crime do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, cabível a manutenção da condenação do réu. 4. Evidenciado que a ré se encontrava em flagrante delito de tráfico de drogas, cabível a entrada em seu domicílio pela força policial, sem autorização, a fim de prendê-lo. 5. Não basta a alegação de que não houve o cumprimento da cadeia de custódia probatória prescrita em lei para anular a prova, mas é necessário que a parte comprove a efetiva adulteração da prova e sua imprestabilidade ao fim a que se destina, porquanto não há nulidade a ser declarada sem a comprovação de efetivo prejuízo. 6. Verificado que a ré forneceu a um adolescente, por duas vezes, drogas para difusão ilícita, não há que se cogitar em crime permanente, mas sim em desígnios autônomos, os quais devem ser avaliados separadamente, a fim de as penas serem somadas ao final. 7. Comprovado nos autos que a ré se dedicava a atividades criminosas, incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 8. Não há que se cogitar em armazenamento da droga para uso próprio, se evidenciado que a ré realizava a difusão ilícita do entorpecente, por meio de terceiros. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e não provida.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0705587-05.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA EXECUTADO: TIAGO MIRANDA LIMA DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado da consulta SNIPER E RENAJUD, requerendo o que entender de direito. Prazo: 05 dias. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
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