Ronaldo Barbosa De Oliveira Filho
Ronaldo Barbosa De Oliveira Filho
Número da OAB:
OAB/DF 035721
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRT10, TJGO, TRF1, TJDFT, TJRO
Nome:
RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000824-78.2016.5.10.0006 RECLAMANTE: FLAVIO GUIMARAES CRUZ RECLAMADO: TORRE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, CARLOS HABIB CHATER, DINORAH ABRAO Vistos. Tendo em vista que as partes chegaram a um denominador comum para colocar fim à execução (petição patronal às fls. 981/983 - ID 5ab29f8, com ratificação pela parte contrária à fl. 984 - ID 98e3dfd), encaminhe-se o feito mais uma vez ao CEJUSC (ata às fls. 953/954 – ID 39bd824), solicitando-se seus bons préstimos para que seja designada audiência visando à homologação da conciliação já formalizada no processo. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PRISCYLLA OLIVO MOREIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO GUIMARAES CRUZ
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000824-78.2016.5.10.0006 RECLAMANTE: FLAVIO GUIMARAES CRUZ RECLAMADO: TORRE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, CARLOS HABIB CHATER, DINORAH ABRAO Vistos. Tendo em vista que as partes chegaram a um denominador comum para colocar fim à execução (petição patronal às fls. 981/983 - ID 5ab29f8, com ratificação pela parte contrária à fl. 984 - ID 98e3dfd), encaminhe-se o feito mais uma vez ao CEJUSC (ata às fls. 953/954 – ID 39bd824), solicitando-se seus bons préstimos para que seja designada audiência visando à homologação da conciliação já formalizada no processo. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PRISCYLLA OLIVO MOREIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DINORAH ABRAO
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000216-17.2020.5.10.0014 RECLAMANTE: ALINE ARAUJO ALCANTARA RECLAMADO: TORRE PASTELARIA E LANCHONETE EIRELI, CARLOS HABIB CHATER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5d4e5c proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 03 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO À 3ª Vara do Trabalho de Brasília Vistos. Por meio da petição de Id d81b63a, o executado, CARLOS HABIB CHATER, peticiona nos autos informando que o imóvel de matrícula nº 54.374 (2º Ofício de Registro de Imóveis do DF), objeto de penhora neste processo, já foi avaliado em R$ 7.751.080,00 nos autos do processo nº 0000869-86.2019.5.10.0003, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Brasília. O executado apresenta, ainda, proposta de alienação direta de sua cota-parte (50%) por um terceiro interessado, no valor de R$ 1.937.770,00, a ser pago de forma parcelada. Requer a homologação da avaliação e o deferimento da alienação e o pagamento dos débitos. Considerando a informação de que já existe um processo mais avançado na expropriação do mesmo bem, visando a economia e a celeridade processual, bem como a efetividade da execução: 1) Torno sem efeito, por ora, o despacho de Id 0d1de75, e suspendo a expedição de mandado de penhora e avaliação por este Juízo, a fim de evitar a duplicidade de atos e incidentes processuais. 2) homologo os cálculos que foram atualizados pela Secretaria da Vara no id. f0bcf22, que resultou o débito total da executada em R$ 8.522,68, atualizado até 03/07/2020. 3) Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, para que proceda à penhora no rosto dos autos do processo nº 0000869-86.2019.5.10.0003, para garantia do crédito exequendo na presente reclamação trabalhista (0000216-17.2020.5.10.0014), no valor de R$ 8.522,68 . 4) No mesmo ofício, solicite-se informações sobre o andamento da expropriação do imóvel de matrícula nº 54.374, em especial sobre a existência de data designada para leilão ou sobre o andamento da proposta de alienação direta noticiada. 5) Encaminhe-se o presente via malote digital. Por oportuno, esclareço ao executado, CARLOS HABIB CHATER, que : 1 - a alienação por iniciativa particular (ou alienação direta), prevista no art. 879, I, do Código de Processo Civil, é uma das formas de expropriação de bens do devedor. Como tal, ela é um ato subsequente e dependente da penhora. Sem a formalização da penhora sobre o bem, o Juízo não possui competência para autorizar sua venda, leilão ou qualquer outra forma de expropriação. 2 - o despacho de Id 0d1de75 havia apenas deferido e determinado a expedição de um mandado de penhora. A penhora em si ainda não havia sido efetivada. Portanto, o bem não estava formalmente vinculado àquele processo para fins de expropriação. A apresentação pelo executado de um pedido de alienação neste processo é, processualmente, prematuro e inadequado. 3 - Conforme informado pelo próprio executado, o imóvel de matrícula nº 54.374 já se encontra penhorado e avaliado nos autos do processo nº 0000869-86.2019.5.10.0003 em trâmite no Juízo da 3ª VT/Brasília. Isso significa que o Juízo competente para processar e decidir sobre qualquer forma de expropriação deste imóvel (seja leilão ou alienação direta) é o da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, pois foi lá que o ato de constrição (penhora) se consolidou primeiro. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a resposta do Juízo oficiado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE ARAUJO ALCANTARA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000216-17.2020.5.10.0014 RECLAMANTE: ALINE ARAUJO ALCANTARA RECLAMADO: TORRE PASTELARIA E LANCHONETE EIRELI, CARLOS HABIB CHATER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5d4e5c proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JOSE ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 03 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO À 3ª Vara do Trabalho de Brasília Vistos. Por meio da petição de Id d81b63a, o executado, CARLOS HABIB CHATER, peticiona nos autos informando que o imóvel de matrícula nº 54.374 (2º Ofício de Registro de Imóveis do DF), objeto de penhora neste processo, já foi avaliado em R$ 7.751.080,00 nos autos do processo nº 0000869-86.2019.5.10.0003, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Brasília. O executado apresenta, ainda, proposta de alienação direta de sua cota-parte (50%) por um terceiro interessado, no valor de R$ 1.937.770,00, a ser pago de forma parcelada. Requer a homologação da avaliação e o deferimento da alienação e o pagamento dos débitos. Considerando a informação de que já existe um processo mais avançado na expropriação do mesmo bem, visando a economia e a celeridade processual, bem como a efetividade da execução: 1) Torno sem efeito, por ora, o despacho de Id 0d1de75, e suspendo a expedição de mandado de penhora e avaliação por este Juízo, a fim de evitar a duplicidade de atos e incidentes processuais. 2) homologo os cálculos que foram atualizados pela Secretaria da Vara no id. f0bcf22, que resultou o débito total da executada em R$ 8.522,68, atualizado até 03/07/2020. 3) Oficie-se, com urgência, ao Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, para que proceda à penhora no rosto dos autos do processo nº 0000869-86.2019.5.10.0003, para garantia do crédito exequendo na presente reclamação trabalhista (0000216-17.2020.5.10.0014), no valor de R$ 8.522,68 . 4) No mesmo ofício, solicite-se informações sobre o andamento da expropriação do imóvel de matrícula nº 54.374, em especial sobre a existência de data designada para leilão ou sobre o andamento da proposta de alienação direta noticiada. 5) Encaminhe-se o presente via malote digital. Por oportuno, esclareço ao executado, CARLOS HABIB CHATER, que : 1 - a alienação por iniciativa particular (ou alienação direta), prevista no art. 879, I, do Código de Processo Civil, é uma das formas de expropriação de bens do devedor. Como tal, ela é um ato subsequente e dependente da penhora. Sem a formalização da penhora sobre o bem, o Juízo não possui competência para autorizar sua venda, leilão ou qualquer outra forma de expropriação. 2 - o despacho de Id 0d1de75 havia apenas deferido e determinado a expedição de um mandado de penhora. A penhora em si ainda não havia sido efetivada. Portanto, o bem não estava formalmente vinculado àquele processo para fins de expropriação. A apresentação pelo executado de um pedido de alienação neste processo é, processualmente, prematuro e inadequado. 3 - Conforme informado pelo próprio executado, o imóvel de matrícula nº 54.374 já se encontra penhorado e avaliado nos autos do processo nº 0000869-86.2019.5.10.0003 em trâmite no Juízo da 3ª VT/Brasília. Isso significa que o Juízo competente para processar e decidir sobre qualquer forma de expropriação deste imóvel (seja leilão ou alienação direta) é o da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, pois foi lá que o ato de constrição (penhora) se consolidou primeiro. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a resposta do Juízo oficiado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HABIB CHATER - TORRE PASTELARIA E LANCHONETE EIRELI
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (03/07/2025 ATÉ 11/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 19ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado no dia 10 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 11 de julho de 2025”
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (12/06/2025 até 23/06/2025), realizada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:00:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA, GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA E ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0701504-81.2017.8.07.0018 0022260-14.2014.8.07.0001 0011978-85.2012.8.07.0000 0713097-56.2020.8.07.0001 0701571-58.2021.8.07.0001 0721506-53.2022.8.07.0000 0012054-21.2013.8.07.0018 0741591-91.2021.8.07.0001 0705787-94.2023.8.07.0000 0725324-04.2022.8.07.0003 0705634-08.2021.8.07.0008 0713211-18.2022.8.07.0003 0718802-30.2023.8.07.0001 0718725-04.2022.8.07.0018 0747407-86.2023.8.07.0000 0703127-93.2024.8.07.0000 0746356-94.2020.8.07.0016 0727321-28.2022.8.07.0001 0725696-22.2023.8.07.0001 0710022-70.2024.8.07.0000 0715377-61.2024.8.07.0000 0735678-60.2023.8.07.0001 0721025-22.2024.8.07.0000 0712074-53.2022.8.07.0018 0701189-29.2024.8.07.9000 0708400-89.2020.8.07.0001 0706348-52.2022.8.07.0001 0701405-11.2021.8.07.0006 0743534-12.2022.8.07.0001 0723777-64.2024.8.07.0000 0724211-53.2024.8.07.0000 0743706-17.2023.8.07.0001 0724899-15.2024.8.07.0000 0725477-75.2024.8.07.0000 0725837-10.2024.8.07.0000 0701164-77.2020.8.07.0004 0714788-76.2023.8.07.0009 0728326-20.2024.8.07.0000 0728603-36.2024.8.07.0000 0733157-14.2024.8.07.0000 0734452-86.2024.8.07.0000 0722115-39.2023.8.07.0020 0702182-86.2023.8.07.0018 0737144-58.2024.8.07.0000 0738542-40.2024.8.07.0000 0740252-95.2024.8.07.0000 0001900-68.2008.8.07.0001 0740279-78.2024.8.07.0000 0704195-75.2024.8.07.0001 0740855-71.2024.8.07.0000 0740867-85.2024.8.07.0000 0740873-92.2024.8.07.0000 0702935-74.2022.8.07.0019 0740944-94.2024.8.07.0000 0722959-06.2024.8.07.0003 0703994-32.2024.8.07.0018 0702197-86.2017.8.07.0011 0701255-86.2024.8.07.0018 0741557-17.2024.8.07.0000 0703155-55.2024.8.07.0002 0747257-05.2023.8.07.0001 0741916-64.2024.8.07.0000 0732849-95.2022.8.07.0016 0742139-17.2024.8.07.0000 0742223-18.2024.8.07.0000 0708969-85.2023.8.07.0001 0742394-72.2024.8.07.0000 0707145-57.2024.8.07.0001 0710232-72.2021.8.07.0018 0719499-61.2022.8.07.0009 0743355-13.2024.8.07.0000 0743433-07.2024.8.07.0000 0702123-58.2024.8.07.0020 0701350-49.2024.8.07.0008 0743762-19.2024.8.07.0000 0743902-53.2024.8.07.0000 0744061-93.2024.8.07.0000 0744388-38.2024.8.07.0000 0700945-80.2024.8.07.0018 0744692-37.2024.8.07.0000 0744770-31.2024.8.07.0000 0745535-02.2024.8.07.0000 0745605-19.2024.8.07.0000 0702633-07.2024.8.07.0009 0712768-55.2022.8.07.0007 0719879-17.2023.8.07.0020 0708476-74.2024.8.07.0001 0746436-67.2024.8.07.0000 0748283-38.2023.8.07.0001 0746905-16.2024.8.07.0000 0746977-03.2024.8.07.0000 0747378-02.2024.8.07.0000 0718359-61.2023.8.07.0007 0747500-15.2024.8.07.0000 0715164-57.2021.8.07.0001 0748061-39.2024.8.07.0000 0748086-52.2024.8.07.0000 0714484-22.2024.8.07.0016 0100762-84.2002.8.07.0001 0712335-47.2024.8.07.0018 0748298-73.2024.8.07.0000 0004143-04.2016.8.07.0001 0746390-12.2023.8.07.0001 0748946-53.2024.8.07.0000 0748958-67.2024.8.07.0000 0708032-17.2024.8.07.0009 0749050-45.2024.8.07.0000 0749224-54.2024.8.07.0000 0703125-27.2023.8.07.0011 0749517-24.2024.8.07.0000 0749561-43.2024.8.07.0000 0737766-71.2023.8.07.0001 0748840-25.2023.8.07.0001 0750337-43.2024.8.07.0000 0750583-39.2024.8.07.0000 0039867-89.2004.8.07.0001 0713889-93.2023.8.07.0004 0751257-17.2024.8.07.0000 0720112-53.2023.8.07.0007 0710411-46.2024.8.07.0003 0741803-44.2023.8.07.0001 0751780-29.2024.8.07.0000 0705837-56.2024.8.07.0010 0715085-22.2024.8.07.0018 0701879-38.2024.8.07.0018 0752932-15.2024.8.07.0000 0753302-91.2024.8.07.0000 0715642-09.2024.8.07.0018 0702199-19.2023.8.07.0020 0753747-12.2024.8.07.0000 0753781-84.2024.8.07.0000 0753833-80.2024.8.07.0000 0753948-04.2024.8.07.0000 0753992-23.2024.8.07.0000 0754004-37.2024.8.07.0000 0713445-18.2023.8.07.0018 0737139-33.2024.8.07.0001 0710898-81.2022.8.07.0004 0754233-94.2024.8.07.0000 0715648-16.2024.8.07.0018 0709542-71.2024.8.07.0007 0754579-45.2024.8.07.0000 0754733-63.2024.8.07.0000 0700132-73.2025.8.07.0000 0701184-71.2020.8.07.0003 0705061-26.2024.8.07.0020 0701397-13.2025.8.07.0000 0701959-22.2025.8.07.0000 0716338-45.2024.8.07.0018 0704503-70.2018.8.07.0018 0702886-85.2025.8.07.0000 0702951-80.2025.8.07.0000 0703136-21.2025.8.07.0000 0704546-12.2024.8.07.0013 0703537-20.2025.8.07.0000 0703542-42.2025.8.07.0000 0703582-24.2025.8.07.0000 0703604-82.2025.8.07.0000 0703917-43.2025.8.07.0000 0704048-18.2025.8.07.0000 0704049-03.2025.8.07.0000 0704461-31.2025.8.07.0000 0704441-40.2025.8.07.0000 0704482-07.2025.8.07.0000 0704853-68.2025.8.07.0000 0705166-29.2025.8.07.0000 0705278-95.2025.8.07.0000 0705390-64.2025.8.07.0000 0705540-45.2025.8.07.0000 0705549-07.2025.8.07.0000 0738522-46.2024.8.07.0001 0700317-77.2025.8.07.9000 0705179-43.2021.8.07.0008 0701663-74.2024.8.07.0019 0706155-35.2025.8.07.0000 0706350-20.2025.8.07.0000 0706366-71.2025.8.07.0000 0720444-32.2023.8.07.0003 0706475-85.2025.8.07.0000 0708397-26.2023.8.07.0003 0703238-54.2023.8.07.0019 0706551-12.2025.8.07.0000 0706702-75.2025.8.07.0000 0706800-60.2025.8.07.0000 0702050-32.2023.8.07.0017 0707010-14.2025.8.07.0000 0703472-94.2022.8.07.0011 0704061-22.2023.8.07.0021 0724748-85.2020.8.07.0001 0701184-39.2023.8.07.0012 0710763-50.2024.8.07.0020 0707936-92.2025.8.07.0000 0708969-20.2025.8.07.0000 0705569-11.2024.8.07.0007 0712756-31.2024.8.07.0020 0708437-46.2025.8.07.0000 0708414-03.2025.8.07.0000 0709727-37.2023.8.07.0010 0708648-82.2025.8.07.0000 0708878-27.2025.8.07.0000 0718329-89.2024.8.07.0007 0705976-69.2023.8.07.0001 0709211-76.2025.8.07.0000 0709239-44.2025.8.07.0000 0709426-52.2025.8.07.0000 0721415-57.2022.8.07.0001 0709725-29.2025.8.07.0000 0709730-51.2025.8.07.0000 0700686-82.2024.8.07.0019 0705722-84.2023.8.07.0005 0709903-75.2025.8.07.0000 0709909-82.2025.8.07.0000 0710542-93.2025.8.07.0000 0704658-02.2024.8.07.0006 0710957-76.2025.8.07.0000 0752535-84.2023.8.07.0001 0723554-39.2023.8.07.0003 0711358-75.2025.8.07.0000 0742212-83.2024.8.07.0001 0711393-35.2025.8.07.0000 0711524-10.2025.8.07.0000 0750557-38.2024.8.07.0001 0712188-41.2025.8.07.0000 0712231-75.2025.8.07.0000 0005504-84.2015.8.07.0003 0708912-79.2024.8.07.0018 0733096-53.2024.8.07.0001 0730814-42.2024.8.07.0001 0706669-13.2024.8.07.0003 0721220-83.2024.8.07.0007 0757057-23.2024.8.07.0001 0700972-05.2024.8.07.0005 0716963-15.2024.8.07.0007 0726677-96.2024.8.07.0007 0720907-89.2024.8.07.0018 0704296-55.2024.8.07.0020 0710524-98.2023.8.07.0014 0712929-94.2024.8.07.0007 0705005-23.2024.8.07.0010 0721552-68.2024.8.07.0001 0792334-55.2024.8.07.0016 0736829-89.2022.8.07.0003 0736347-73.2024.8.07.0003 0721351-58.2024.8.07.0007 0727799-65.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0005221-33.2016.8.07.0001 0708505-10.2023.8.07.0018 0722251-70.2022.8.07.0020 0714540-06.2024.8.07.0000 0707150-62.2023.8.07.0018 0729920-03.2023.8.07.0001 0743216-61.2024.8.07.0000 0743203-62.2024.8.07.0000 0712585-87.2022.8.07.0006 0724739-39.2024.8.07.0016 0711348-44.2024.8.07.0007 0709436-46.2023.8.07.0007 0754440-93.2024.8.07.0000 0730071-66.2023.8.07.0001 0702780-26.2025.8.07.0000 0703104-16.2025.8.07.0000 0704521-04.2025.8.07.0000 0705331-76.2025.8.07.0000 0709868-56.2023.8.07.0010 0706545-05.2025.8.07.0000 0718102-02.2024.8.07.0007 0707072-54.2025.8.07.0000 0710848-42.2024.8.07.0018 0712474-90.2024.8.07.0020 0709540-27.2021.8.07.0001 0702792-65.2024.8.07.0003 0733494-97.2024.8.07.0001 ADIADOS 0019482-37.2015.8.07.0001 0714486-19.2020.8.07.0020 0717349-97.2023.8.07.0001 0736207-48.2024.8.07.0000 0725899-81.2023.8.07.0001 0706220-04.2024.8.07.0020 0700752-53.2023.8.07.0001 0703785-83.2025.8.07.0000 0707359-73.2023.8.07.0004 0738921-06.2023.8.07.0003 0737833-30.2023.8.07.0003 0713550-37.2023.8.07.0004 0714410-59.2024.8.07.0018 0709158-95.2025.8.07.0000 0704739-51.2024.8.07.0005 0716948-98.2023.8.07.0001 0712231-94.2024.8.07.0005 0731919-54.2024.8.07.0001 0704237-31.2023.8.07.0011 0712397-29.2024.8.07.0005 0707431-84.2024.8.07.0017 0742712-52.2024.8.07.0001 0713029-16.2024.8.07.0018 0717758-85.2024.8.07.0018 PEDIDOS DE VISTA 0711768-84.2022.8.07.0018 0722995-70.2023.8.07.0007 0706091-25.2025.8.07.0000 0707970-67.2025.8.07.0000 0737287-44.2024.8.07.0001 0741740-19.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 24 de Junho de 2025 às 16:04:42 Eu, EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA , Secretário de Sessão 3ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. EVERTON LEANDRO DOS SANTOS LISBOA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 7027246-20.2024.8.22.0001 Apelação Origem: 7027246-20.2024.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara de Fazenda Pública Apelante: 3P Brasil - Consultoria e Projetos de Estruturação de Parcerias Público-Privadas e Participações S.A. Advogado(a): Ronaldo Barbosa de Oliveira Filho (OAB/DF 35721) Advogado(a): Fabiano de Almeida (OAB/DF 73440) Advogado(a): Victor de Oliveira Souza (OAB/RO 7265) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES. GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído em 27/03/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. PRETENSÃO DE IMPOR CONTINUAÇÃO DE CONTRATO E REPARAÇÃO DE DANOS. MANDADO SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se mandado de segurança impetrado por empresa que teve contrato rescindido pela Administração Pública, onde objetiva impor à Administração Pública executar o contrato, bem como obter reparação de danos. A pretensão foi denegada. Apelou repisando os fundamentos postos na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Estabelecer se há de direito líquido e certo em se impor à Administração Pública a continuidade de execução de contrato administrativo bem como de se obter, pela via do mandado de segurança, reparação de danos em eventual ilícito administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O caso dos autos retrata mandado de segurança impetrado por empresa, objetivando: “declarar a nulidade do ato administrativo que determinou a rescisão unilateral do contrato n. 0242/SUGESP/PGE/2023, determinando o seu restabelecimento; alternativamente, entendendo-se pela manutenção da rescisão unilateral do contrato administrativo, requer a concessão da segurança para reconhecer a ilegalidade da previsão de ausência de ressarcimento dos prejuízos advindos do ato administrativo de rescisão unilateral, determinando ao Órgão Impetrado a indenização pelos danos emergentes e lucros cessantes suportados pela Impetrante.”. (g.n) Como se observa textualmente, a impetrante pretende, por esta via do mandado de segurança: a) desconstituir a rescisão contratual administrativa, e impor a continuidade do cumprimento do contrato; e, b) obter a condenação por danos materiais. Deste modo, com clareza solar, a controvérsia dos autos, reside na: 1) existência ou não de direito líquido e certo da impetrante obrigar a Administração Pública da execução de contrato, e, 2) existência ou não de direito líquido e certo da impetrante de obter, via mandado de segurança, reparação de danos. A resposta para tais questões é simples: NÃO HÁ QUALQUER DIREITO LÍQUIDO E CERTO! Para apreciar a questão, convém estabelecer alguns conceitos, e, aqui, invoco a lição do profº Hely Lopes Meireles, em que: "É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". (autor citado in Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 36ª edição, Editora Malheiros, 2016). Destaca-se que a proteção mandamental está necessariamente ligada à existência de direito cristalino, extraído de norma clara e declarativa do alegado direito. Primeiro, com relação à pretensão da reparação de danos (materiais e emergentes), o direito vindicado está vinculado à forte necessidade de dilação probatória em ação cognitiva que irá declarar e constituir o citado direito à reparabilidade. Não se amolda ao conceito de liquidez, certeza e exigibilidade, o direito condicional e futuro que dependa de prova (não aferível na via estrita de ação mandamental). Assim, esta pretensão ressarcitória, pela atual via, é inconcebível. Noutro campo, no que diz respeito à obrigatoriedade de continuação da execução de contrato, também inexiste qualquer direito líquido e certo. É imperioso destacar que, na seara jurídica dos Contratos Públicos, a Administração Pública detém a prerrogativa de rescisão unilateral dos contratos. E tais atos gozam de presunção de legitimidade e veracidade com efeito iuris tantum. Sobre a rescindibilidade contratual na seara administrativa, diz o profº Celso Antônio Bandeira de Mello: A possibilidade de extinguir o contrato prematuramente advém da posição de verticalidade da Poder Público e a superioridade sobre o particular, através da incidência das cláusulas exorbitantes. O contrato administrativo se distingue do contrato privado pela posição privilegiada que a Administração Pública assume na relação bilateral, do que resulta a possibilidade de previsão das chamadas cláusulas exorbitantes, entre as quais a faculdade de modificá-lo ou rescindi-lo unilateralmente, seja em atenção ao interesse público, seja em virtude do descumprimento das cláusulas contratuais pelo particular contratado. A Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos autorizam a rescisão unilateral do contrato pelo não cumprimento de suas cláusulas, desde que precedida de processo administrativo, com a finalidade de assegurar o contraditório e a ampla defesa. A rescisão unilateral do contrato – pela Administração, como é evidente -, tal como a modificação unilateral, também, só pode ocorrer nos casos previstos em lei (cf. art. 58, II, c/c arts. 78 e 79 I) e deverá ser motivada e precedida de ampla defesa (art. 78, paragrafo único).” (autor citado in Curso de Direito Administrativo, 27 ed. 10, p. 629, SP). Dos conceitos destacados, temos que há permissivo legal para que a Administração Pública rescinda o contrato unilateralmente, e, mais, em hipótese alguma está obrigada à continuação do contrato rescindido, e não pode o Judiciário impô-lo, ainda que haja ilegalidade no ato rescisório (cenário em que fica autorizada rever perdas e danos pela via adequada). Tanto que já estabeleceu o STJ: PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DAS PENALIDADES APLICADAS. NA ORIGEM, TESE RECHAÇADA. RESCISÃO UNILATERAL PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS, QUE EVIDENCIA A OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VÍCIOS INEXISTENTES. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE QUE EXPEDIU O TERMO DE NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E, AINDA, AUSÊNCIA DE PARECER JURÍDICO. INSUBSISTÊNCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. NESTA CORTE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, contra ato apontado como ilegal perpetrado pelo Secretário de Educação do Estado de Santa Catarina, acerca da decisão administrativa que rescindiu, unilateralmente, o Contrato n. 203/2022, bem como de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a liminar. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - Como relatado, ao que se tem dos autos, a impetrante se insurge contra a decisão administrativa que decretou a rescisão do Contrato n. 203/2022, firmado para a construção de quadra poliesportiva da EEB Professora Gertrudes Benta Costa, localizada no Município de Joinville, edificação pertencente à Secretaria de Estado da Educação, sob o argumento de que houve ilegalidade do procedimento, já que a rescisão se deu dentro de procedimento de monitoramento do plano de ação, sem instauração de processo administrativo próprio e sem notificação formal da empresa para se defender. III - De fato, os contratos administrativos conferem à administração pública prerrogativas próprias, dentre as quais a possibilidade de rescindir unilateralmente o contrato, independentemente de consentimento do particular e de autorização judicial, desde que assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa. A rescisão unilateral, por inadimplemento do particular, tem fundamento nos arts. 77, 78 e 79 da Lei n. 8.666/1993. IV - No caso em exame, as provas constantes dos autos evidenciam que o Estado de Santa Catarina, por diversas vezes, proporcionou à recorrente a oportunidade de se manifestar sobre e/ou corrigir a irregular execução do contrato. Porém, a recorrente, apesar de todas as oportunidades, não sanou as irregularidades apontadas pelo órgão estadual e, sob o falso pretexto de violação do seu direito de defesa, pretende anular ato de rescisão do contrato. Logo, não há falar em direito líquido e certo, na espécie. Outra, inclusive, não foi a conclusão do Ministério Público Federal, em seu parecer, bem explicitou tal questão, cujas razões são incorporadas no presente decisum. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 41.474/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 16/11/2018 e RMS n. 45.524/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016. V - Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS n. 74.011/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) No caso em comento, na via cognitiva, poderá o autor obter declaratividade de nulidade do ato (caso tenha ocorrido algum vício) e, por conseguinte, também obter reparação de danos, o que é inviável na presente via estreita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Incabível, pela via do mandado de segurança, a pretensão de impor à Administração Pública a obrigatoriedade de cumprir contrato rescindido, bem como é vedado, por esta via estreita, a pretensão de reparação de danos. Doutrina citada: Maria Sylvia Zenella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Gen-Forense. 30ª ed. p. 330, SP; Celso Antonio Bandeira de Melo, in Curso de Direito Administrativo, 27 ed. 10, p. 629, SP Jurisprudência citada: STJ - AgInt no RMS n. 74.011/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; STJ - REsp 1223306/PR, Rel. ministro Cesar Asfor Rocha, segunda turma, julgado em 08/11/2011, DJe 02/12/2011; TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0825517-45.2021 .8.14.0301, Relator.: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 13/03/2023, 2ª Turma de Direito Público.
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