Ronaldo Barbosa De Oliveira Filho
Ronaldo Barbosa De Oliveira Filho
Número da OAB:
OAB/DF 035721
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronaldo Barbosa De Oliveira Filho possui 64 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRF1, TJRO, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome:
RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707686-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO LATINO AMERICANO DE EDUCACAO PARA A SEGURANCA - ILAES REQUERIDO: GAUCHE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 15:24:58. GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV (23/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente, em exercício, do(a) 3ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 23 de julho de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30, na Sala de Sessões da 3TCV, Sala nº 409, Palácio da Justiça realizar-se-á a 11ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV (23/07/2025). O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 3ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 3tcivel@tjdft.jus.br. Brasília/DF, 04 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 3ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. NOMEAÇÃO DE CURADOR. IDONEIDADE DA FILHA PARA O EXERCÍCIO DO ENCARGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de curatela de idosa de 96 anos diagnosticada com síndrome demencial, nomeando sua filha como curadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a filha nomeada apresenta idoneidade para o exercício da curatela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a admissibilidade do recurso, pois presentes os pressupostos legais, sendo a alegação de ausência de fundamento recursal matéria de mérito e não de conhecimento. 4. Conclui-se, com base nos laudos psicossociais e médicos, que a idosa é absolutamente incapaz para a prática de atos da vida civil, estando comprovada a necessidade de curatela nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil e do art. 753, §2º, do CPC. 5. A filha nomeada, conforme laudo interdisciplinar, exerce a curatela de forma competente, garantindo as necessidades básicas da interditanda, com amplo apoio da maioria dos irmãos e observância das condições de segurança, saúde e afeto. 6. Eventual equívoco na realização de investimento não configura, por si só, incapacidade ou má-fé suficiente para afastar a curadora, especialmente diante da possibilidade de fiscalização constante pelo Ministério Público e prestação periódica de contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A curatela deve ser exercida por quem melhor atenda ao interesse da pessoa interditada, observando-se a ordem legal de preferência e a idoneidade apurada no caso concreto. 2. O equívoco pontual na gestão de bens não afasta, por si só, a legitimidade da curadora, quando ausentes provas de prejuízo concreto e estando a gestão sujeita à fiscalização judicial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.767, I, e 1.775, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 753, §2º, 755, §1º, 80 e 85, §11.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708111-76.2018.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: Conflito fundiário coletivo urbano (11413) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foram apresentadas as seguintes contrarrazões aos embargos de declaração: ID nº 239153574 TERRACAP argumenta que não há vícios (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) na decisão judicial. A Terracap refuta as alegações de omissão sobre desapropriação irregular e responsabilidade pela ocupação, e a alegada contradição sobre sua propriedade da área, afirmando que a ação principal foca na proteção ambiental e no parcelamento irregular do solo, e não em questões de propriedade ou registro público. Pelo mesmo motivo, também contesta a alegação de omissão sobre a Ação Demarcatória, defendendo que esta não interfere na responsabilização pela ocupação irregular. A Terracap solicita a rejeição dos embargos por considerá-los uma tentativa de rediscutir o mérito já decidido. ID nº 239235150 MARCIO CÂNDIDO ALVES alega que a sentença de ID nº 225056849, de 06/02/2025, é omissa. Ele argumenta que a decisão não individualizou a conduta dos condôminos que permaneceram inertes sobre a edificação em seus terrenos, condenando indevidamente todos os réus de forma solidária, mesmo com condutas diversas. Além disso, aponta omissão quanto à ausência de degradação ambiental na área e ao reconhecimento da cobrança de tributos sobre os imóveis, o que poderia gerar enriquecimento ilícito para o Distrito Federal. Márcio Cândido Alves defende que a responsabilização deve ser individualizada, respeitando princípios como legalidade e proporcionalidade, para evitar prejuízos aos envolvidos. Ele requer que os embargos sejam conhecidos e providos para sanar as omissões. ID nº 239517407 MPDFT argumenta que os embargos não apontam vícios reais na sentença, como omissão, contradição ou obscuridade, mas sim buscam rediscutir o mérito da decisão já proferida. Especificamente, o Ministério Público refuta as alegações de omissão sobre as contestações dos réus, afirmando que o juízo não é obrigado a responder a todos os argumentos, apenas aos relevantes. Quanto à suposta contradição sobre a condenação dos réus e a possibilidade de regularização fundiária, o MP esclarece que a irregularidade reconhecida não é impeditivo para a exigência de saneamento. Em relação à suposta obscuridade sobre a competência da Vara do Meio Ambiente, o MP reafirma que a questão possui índole ambiental, justificando a competência. Em relação aos embargos da Terracap, o MP destaca que a responsabilidade da empresa está fundamentada constitucionalmente e em sua função institucional, sendo objetiva e solidária em matéria ambiental, independentemente de questões dominiais. Por fim, quanto aos embargos do Distrito Federal, o MP nega a omissão sobre o caráter subsidiário da execução, a possibilidade de restituição do ecossistema a condição distinta da original, a condenação em honorários e custas, e a remessa necessária, reafirmando que a sentença é clara nesses pontos. Diante disso, o Ministério Público requer que os embargos de declaração não sejam conhecidos ou, caso sejam admitidos, que sejam desprovidos por ausência dos vícios alegados. ID nº 240122054 DANIEL PATRÍCIO MENEZES ROCHA afirma que os embargos de Roberta Cristiane Vidal de Matos, Euzeli Nunes dos Santos, José Nivaldo Brito Ribeiro, Luiza Paranhos Costa Mendonça Ribeiro, Marco Túlio Pereira M. Oliveira, Michely Queiroz de Freitas, Rakellany Alves Ribeiro, Israel Alves Jaculi Junior e Daniel Guimaraes Bolsonaro Penteado apontam omissões e contradições válidas na sentença. As alegações incluem a necessidade de considerar a prescrição, controvérsias não abordadas como a ação demarcatória e o pedido de regularização fundiária, questões sobre a responsabilização dos ocupantes, falta de clareza nas multas e omissões na fundamentação. Por outro lado, Daniel Patrício Menezes Rocha argumenta que os embargos da TERRACAP e do Distrito Federal não preenchem os requisitos legais para embargos de declaração, sendo meros inconformismos com a decisão. A Terracap busca discutir sua ilegitimidade passiva, e o Distrito Federal, entre outras alegações, sustenta a responsabilidade subsidiária do ente público. O requerido, portanto, pugna pela rejeição dos embargos da Terracap e do Distrito Federal, e pela reformulação da sentença para corrigir as omissões e contradições apresentadas pelos demais embargantes. Compulsando os autos, nota-se que a referida sentença discorre pontualmente sobre os fundamentos que resultaram no julgamento procedente dos pedidos, não se sustentando assim quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples reconsideração do mérito da sentença. Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito. Assim, recebo todos os embargos de declaração ID's nºs 225413884, 226200955, 226200981, 226202980, 226205155, 226205180, 226209212, 226289463, 226472284 e 228065645 no mérito, nego provimento a todos eles. Int. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025 17:31:02. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723252-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS, V.CONSULTORIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: VALERIO PEDROSO GONCALVES EXECUTADO: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE ACOES HUMANITARIAS - ABA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista ao Ministério Público, conforme requerido na manifestação de ID Num. 237773221. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1035363-84.2019.4.01.3400 CLASSE: PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:Em apuração REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VERIDIANA VIANNA CHAIM - SP286798, RENATA COSTA BASSETTO - SP315655, LUIZA PESSANHA RESTIFFE - SP385016, LUANA ALVES KLEIN - SP353198, JOYCE ROYSEN - SP89038, DENISE NUNES GARCIA - SP101367, DHYEGO SOUSA LIMA - SP303163, MARIA FERNANDA MARINI SAAD - SP330805, LIVIA MARTINS SOUZA - SP452015, TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944, VINICIUS RODRIGUES AROUCK FERREIRA - DF43173, GABRIELA LOPES BARROS - DF67242, MAURO FISELOVICI PACIORNIK - PR95544, JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF68550, FERNANDA CRISTINA SENA SAMPAIO MENDES - DF68544, FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990, MARCELO NEVES REZENDE - RJ204886, ANA CAROLINA BASTOS DE CARVALHO - GO37313, CAMILA DE OLIVEIRA FERREIRA SANTOS - DF53305, JOAO DANIEL RASSI - SP156685, PEDRO LUIS DE ALMEIDA CAMARGO - SP390349, HENRIQUE BRASILEIRO MENDES - SP384431, OTAVIO LURAGO DA SILVA - SP345855, MARINA MARCIANO E ORTOLANO - SP427029, MARCIA SILVA GUARNIERI - SP137695, MARCOS JOSE DE CAMPOS VERDE - SP409269, RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - DF35721, RODRIGO BARBOSA DA SILVA - DF35718, MAURICIO ZANOIDE DE MORAES - SP107425, DANIEL DIEZ CASTILHO - SP206648, PETER RODRIGUES FERNANDES - DF55526, BRUNO SILVA DE ARAUJO - RJ215616, MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA ALBUQUERQUE - DF42024, JAMILLE SIQUEIRA BRITO - DF54107, VINICIUS XAVIER FERREIRA - DF36767, RAFAEL AUGUSTO BRAGA DE BRITO - DF19764, DANIEL MUNIZ DA SILVA - DF22755, HENRIQUE BRAGA DE FARIA - DF19755, LEONARDO GUERRA PINHEIRO LEAL - DF34516, CAROLINE BRAUN - SP246645, MATHEUS GUIMARAES CURY - SP139614, ALEXANDRE MENDES PINTO - SP153869, TONY RAFAEL BICHARA - SP239949, ADRIANA MENDES PINTO - SP245576, ROSANA CALICCHIO - SP179025, FABIO FERRAZ SANTANA - SP290462, RODRIGO BETTI MAMERE - SP286899, IGOR LUCENA DA CRUZ - SP396252, VICTOR SOLLA PEREIRA SILVA JORGE - SP357502, NADIA MARIA DE FARIA E CUNHA - SP375883, NADIA MARIA MONTE DOS SANTOS - SP253950, FABIO JOSE DE ARAUJO BANDEIRA - SP229539, ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605, DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821, LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041, CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967, DANIEL ALVES FERREIRA - SP140613, RODRIGO DE MESQUITA PEREIRA - SP94005, RICARDO JOSE MARTINS GIMENEZ - SP151824, PAULO ROBERTO BELLENTANI BRANDAO - SP273180, CHRISTIANO MARQUES DE GODOY - SP154078, FERNANDO JOSE RAMOS BORGES - SP271013, PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095, MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044, NICOLE CHACON AMANCIO - SP381697, FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA - DF41922, MARINA APARECIDA MOTA GOMES - DF56485, FABIO SANYO DE OLIVEIRA - DF48659, MAURO GRECCO - SP81445, CAIO GRIMALDI DESBROUSSES MONTEIRO - SP462636, ANDRE LUIZ GERHEIM - DF30519, MARIA LETICIA NASCIMENTO GONTIJO - DF42023, GESSIKA CHRISTINY DRAKOULAKIS - SP450625, ALEXANDRE PAULINO TAVARES - DF51977, GABRIELA CRESPILHO DA GAMA - SP356175, FELIPE CHIAVONE BUENO - SP390905, GABRIEL MASSI - SP418078 e LARISSA BARON BARBOSA - SP470503 DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas realizado por ANDRÉIA PONCE NASCIMENTO SANT ANNA (ID 2182340414), e de embargos de declaração de IRIANE CRISTINA PINHEIRO CAMARGO e ANA LUISA PINHEIRO CAMARGO (ID 2141216941), no qual alegam omissão da Decisão de ID 2036102680, alegando genericamente que os pedidos realizados nas manifestações de IDs 1845619155 e 1366965260 não foram apreciados. O Ministério Público Federal manifestou-se favorável à restituição dos aparelhos eletrônicos das investigadas, independentemente do conhecimento do recurso de embargos (ID 2144399464), bem como à restituição dos aparelhos eletrônicos de ANDREIA PONCE, informando que eles já foram devidamente periciados (id. 1602014375, fls. 126/131) e não constituem objeto cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Decido. Inicialmente, não conheço dos embargos, pois os pedidos realizados pelas partes foram devidamente analisados e deferidos à época, de modo que não há omissão. Não obstante, tendo em vista que os bens de IRIANE CRISTINA PINHEIRO CAMARGO e ANA LUISA PINHEIRO CAMARGO não mais interessam à persecução penal, com fulcro no artigo 120 do Código de Processo Penal, (1) DEFIRO a RESTITUIÇÃO dos bens de IRIANE CRISTINA PINHEIRO CAMARGO (SAMSUNG GALAXY, nº de série RQCNA001SCIN, cor rosa, com chip claro nº 89550531640014627862, com carregador) e de ANA LUISA PINHEIRO CAMARGO (SAMSUNG GALAXY MODELO sm FG0713, nº de série R3CMGOAK073M, cor preta, com chip claro 0955053168004309517), constantes nos autos de apreensão juntados ao ID 853979065. (2) DEFIRO, também, a RESTITUIÇÃO dos bens de ANDRÉIA PONCE NASCIMENTO SANT ANNA, constantes no auto de apreensão de ID 853979072 (01 (um) Smartphone, marca Iphone Xr, modelo MRYTS33/A, S/N DNPXLQB0KXKP, IMEI 357348094233675, com carregador; 01 (um) Smartphone, marca Iphone SE, modelo MP822BR/A, S/N DV6VH0U7, IMEI 356607085585471; 01 (um) Notebook, marca LENOVO, IdeaPad S145, modelo 8159, S/N PE045E89, com case preta e carregador). Após, (3) arquivem-se os autos. (4) Intimem-se as partes, fazendo-as saber que eventuais pedidos de revogação ulteriores das cautelares aqui impostas devem ser feitos, preferencialmente, em autos apartados, com a necessária e pertinente documentação. (5) Cientifique-se o MPF e a autoridade policial. (6) Proceda a Secretaria com o trâmite para a restituição dos bens, expedindo-se os ofícios necessários e demais medidas cabíveis. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Federal Titular da 10ª Vara Federal
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720374-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA SOARES DE CARVALHO RODRIGUES REU: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA I Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de desconsideração da personalidade jurídica, proposta por AMANDA SOARES DE CARVALHO RODRIGUES, em face de WER JK COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. A autora alega que adquiriu da empresa ré o veículo FORD KA SE 1.0, placa QNS-3703, ano/modelo 2018, em julho de 2019. Entretanto, os réus não providenciaram a entrega dos documentos necessários à transferência do bem para o nome da autora, o que tem lhe causado constrangimentos porque o veículo tem sido objeto de constrição judicial em diversos processos de execução movidos contra os requeridos. Pede a desconsideração da personalidade jurídica e tutela de urgência que determine aos requeridos que providenciem a transferência do carro para o nome da autora. No mérito, pretende a confirmação da tutela antecipada, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré para responsabilização dos sócios. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Determinada a emenda, a autora apresentou documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira e apresentou nova petição em que excluiu os sócios do polo passivo (Id. 206168830). Recebida a petição inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 208226587). Informação de que um dos sócios da requerida - William Jonatas Ferreira Amaral - faleceu (id. 214662219) O requerido foi citado (Id. 215143748). As partes não compareceram à audiência de conciliação (Id. 215513914). O requerido não apresentou contestação no prazo legal, tendo sido decretada sua revelia (id. 226926706). A autora não apresentou réplica e manifestou desinteresse na produção de outras provas (Id. 224906380). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II O processo está em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Avanço sobre o mérito. III Decretada a revelia da parte ré, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos termos do que dispõe o artigo 344 do CPC. As alegações da autora, ademais, encontram respaldo nos documentos que instruem a petição inicial, especialmente o contrato de compra e venda (Id. 202507882), os comprovantes de restrição judicial do veículo (Ids. 202507884 a 202507887) e as conversas mantidas por aplicativos de mensagens em que o representante da empresa informa a impossibilidade de entrega dos documentos (Id. 202507888 e 202507889). Resta, portanto, configurada a falha na prestação do serviço, na forma do artigo 14 do CDC. A autora não logrou realizar a transferência da titularidade do veículo perante o DETRAN/DF devido à omissão da empresa, que não lhe entregou a documentação necessária e nem procedeu administrativamente à regularização. No tocante ao pedido de obrigação de fazer – entrega dos documentos para efetivação da transferência do veículo ou a efetiva transferência perante o órgão de trânsito - assiste razão à parte autora. Conquanto a obrigação de transferir a titularidade do veículo seja do comprador (artigo 123, do CTB), é indispensável a entrega da documentação pelo vendedor, no caso, a requerida. A transferência da titularidade do veículo perante o DETRAN/DF diretamente pela requerida demandaria a outorga de procuração da autora conferindo-lhe tais poderes, o que não encontra demonstrado nos autos. De toda sorte, está suficientemente demonstrada a falha na prestação do serviço decorrente da omissão da ré em entregar à autora os documentos necessário para que ela promova a transferência da titularidade do veículo para o seu nome, eis que é a verdadeira proprietária do veículo, tendo pago por ele e o recebido em tradição. Deve, então, a requerida providenciar a entrega dos documentos necessários à transferência da titularidade em favor da parte autora, no prazo de 60 dias, sob pena de incidência de multa diária, conforme art. 497 do CPC. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, constato que o descumprimento contratual por parte da requerida provocou danos além dos simples aborrecimentos decorrentes de um contrato não cumprido. A falta de documentação está a impedir a transferência do veículo em favor da autora e sucessivas penhoras incidentes sobre o bem, provocando-lhe sentimentos de humilhação e ansiedade, atingindo diretamente sua honra subjetiva. Verifico, portanto, caracterizada a responsabilidade civil da requerida por dano moral experimentado pela autora, eis que demonstrada a conduta omissiva, o dano imaterial experimentado pela autora e o nexo de causalidade entre uma e outro. O valor indenizatório deve atender à dupla finalidade de compensar os danos imateriais sofridos pela parte autora e admoestar a parte requerida, atendidos os critérios de proporcionalidade a partir da análise da extensão do dano e as condições financeiras dos envolvidos. Nesse contexto, verifico que a indenização fixada em R$ 5.000,00 revela-se suficiente para atender aos objetivos compensatórios e admoestatórios da indenização por dano moral. No que diz respeito à pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, verifico que a requerida foi citada na pessoa de seu sócio, tomou conhecimento do pedido de desconsideração, mas não se manifestou, mantendo-se revel. Nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil, art. 133, §2º, "dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Assim, verifico a regularidade processual para análise do pedido em questão. Na espécie, restaram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, previstos no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou do contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados pela má administração. §5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores Com efeito, há notícia do encerramento informal das atividades da requerida e, ainda, os documentos que instruem a petição inicial dão conta da pendência de diversas demandas executivas contra a sociedade requerida, o que pode servir de obstáculo para a satisfação da pretensão indenizatória. A desconsideração é medida excepcional, mas adequada neste caso para garantir a efetividade da reparação dos danos suportados pela parte autor. Eis que viabiliza o alcance dos bens do sócio para a satisfação das obrigações pecuniárias da sociedade. IV Em vista do exposto, resolvo o mérito na formado artigo 487, I do CPC para condenar WER JK Comércio de Veículos Ltda a entregar à autora, no prazo de 60 dias, a contar da intimação desta sentença, os documentos necessários à transferência do veículo Ford Ka SE 1.0, placa QNS-3703, Renavam 01141688481, chassi 9BFZH55L9J8115057, para o seu nome perante o DETRAN/DF. O descumprimento do prazo acarretará a incidência de multa diária, no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Condeno a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados pela autora, no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora, contados da citação, calculados pela SELIC. Desconsidero a personalidade jurídica da sociedade, nos termos do art. 28-§5º do CDC, para autorizar o direcionamento da obrigação de pagar aos sócios Renan Azevedo Varão e espólio de William Jonathas Ferreira Amaral, em eventual fase de cumprimento de sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Registre-se. Intime-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente
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