Wagner Evangelista Silva
Wagner Evangelista Silva
Número da OAB:
OAB/DF 035735
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wagner Evangelista Silva possui 38 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRT18, TJDFT, TJGO, TRF1, TRT10, TJMG
Nome:
WAGNER EVANGELISTA SILVA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO PROCESSO: 1002902-56.2024.4.01.3506 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOAQUIM CAETANO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER EVANGELISTA SILVA - DF35735 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. FORMOSA, 1 de julho de 2025. MARIA DO SOCORRO VIEIRA STECHER Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002562-78.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEUZA MARIA CEZARIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WAGNER EVANGELISTA SILVA - DF35735 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário. O INSS apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE NOME DA PARTE AUTORA / CPF NEUZA MARIA CEZARIO DOS SANTOS (031.479.681-97) DIB (data de início do benefício) DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/06/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) - R$ 6.200,00 (4 PARCELAS) EXERCÍCIO ATUAL (B) - XXXXX (X PARCELAS) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS - R$ R$ 6.200,00 (A+B) ATRASADOS O valor total do acordo acima indicado, corresponde aproximadamente a 100% dos valores devidos, sem a inclusão de 13º salário proporcional, a serem pagos por meio de RPV (requisição de pequeno valor), abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não haverá pagamento de honorários advocatícios nos casos em trâmite perante o Juizado Especial Federal; tratando-se de ação ordinária, propõe-se o pagamento de 10% sobre o valor do acordo. A parte autora concordou com a proposta. Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995). Intimem-se. Expeça-se RPV. Defiro o destaque dos honorários contratuais, limitado ao percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do valor devido à parte autora, desde que o contrato de honorários seja apresentado antes da expedição da RPV pela Secretaria do Juízo. Ficam os patronos da autora intimados. Cumprido integralmente o acordo em tela, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001339-90.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICE GOMES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: WAGNER EVANGELISTA SILVA - DF35735 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário. O INSS apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE NOME DA PARTE AUTORA / CPF ALICE GOMES DE SOUZA (706.019.141-04) DIB (data de início do benefício) DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA 25/08/2024 DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/05/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) - R$ 6.200,00 (4 PARCELAS) EXERCÍCIO ATUAL (B) - XXXXX (X PARCELAS) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS - R$ R$ 6.200,00 (A+B) ATRASADOS O valor total do acordo acima indicado, corresponde aproximadamente a 100% dos valores devidos, sem a inclusão de 13º salário proporcional, a serem pagos por meio de RPV (requisição de pequeno valor), abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não haverá pagamento de honorários advocatícios nos casos em trâmite perante o Juizado Especial Federal; tratando-se de ação ordinária, propõe-se o pagamento de 10% sobre o valor do acordo. A parte autora concordou com a proposta. Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem custas (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995). Intimem-se. Expeça-se RPV. Defiro o destaque dos honorários contratuais, limitado ao percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do valor devido à parte autora, desde que o contrato de honorários seja apresentado antes da expedição da RPV pela Secretaria do Juízo. Ficam os patronos da autora intimados. Cumprido integralmente o acordo em tela, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 Autos nº: 0002707-95.2015.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Promovente: ANTONIO RUFINO NETO Promovido: DOCE LAR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA - embargos de declaração – 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Doce Lar Administradora De Imóveis Ltda. Em sede de embargos, discorre a parte embargante ter havido omissão e contradição na sentença que declarou usucapido o imóvel, objeto da lide, pelos embargados, pugnando, ao final, pela extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC); improcedência do pedido de usucapião por ausência de requisitos legais (arts. 1.238, CC, e 40, Decreto-Lei nº 7.661/45); ou anulação da sentença por julgamento extra petita (art. 492, CPC), bem como que a presente sentença não seja averbada junto à matrícula nº 4.488 até o trânsito em julgado da decisão final. Certidão de tempestividade dos embargos (evento 199). Contrarrazões apresentadas no evento 204. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. O objetivo dos embargos de declaração, portanto, não é a revisão do mérito decidido, mas a integração da sentença por meio da correção de um dos vícios apontados. Não obstante a revisão do conteúdo decisório não ser a finalidade do recurso, fato é que o saneamento de tais vícios pode vir a ensejar a modificação do conteúdo decidido, daí a necessidade de contraditório caso o eventual acolhimento dos embargos de declaração possa implicar a modificação do mérito (CPC, art. 1.023, § 2º). 2.1. Da admissibilidade do recurso. Possuindo os embargos de declaração natureza de recurso, antes de analisar o mérito faz-se necessária a constatação dos pressupostos recursais: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito do recorrente. Sobre a admissibilidade dos embargos de declaração, Daniel Amorim Assumpção Neve faz importante ressalva ao afirmar que: (…) existe uma real dificuldade por parte da maioria dos julgadores em fazer a distinção entre admissibilidade e mérito, muito em decorrência da redação do art. 1.022, caput, do Novo CPC. O dispositivo legal prevê que será cabível o recurso no caso de omissão, obscuridade, contradição e erro material, restando a questão a ser respondida pelo operador do direito: a existência desses vícios faz parte do juízo de admissibilidade ou de mérito? (…) esses vícios compõe de maneira distinta tanto o juízo de admissibilidade como o de mérito, sendo no primeiro caso demandado do julgador uma análise em abstrato do vício, enquanto no segundo caso a análise deverá ser feita em concreto. Significa dizer que a mera alegação do embargante sobre a existência de um dos vícios descritos pela lei já é suficiente para seu cabimento, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito. Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento.”1 No caso, o recurso não só é cabível, como tempestivo, sendo ainda a parte embargante detentora de interesse recursal, eis que explana a pretensão em integrar a sentença recorrida e é possível vislumbrar, abstratamente, o proveito que seria obtido com a correção. Ademais, inexistem fatos extintivos e impeditivos a impedir o processamento do recurso, pelo que seu conhecimento se impõe. 2.2. Do mérito recursal. Não obstante o conhecimento do recurso ser impositivo, quanto ao mérito, verifica-se que a pretensão da embargante não merece acolhimento. Primeiramente, em relação à ilegitimidade passiva e substituição do polo passivo, expõe a embargante que a decisão de substituir o polo passivo foi tomada sem garantia do direito ao contraditório. Em impugnação, a parte embargada rebateu que foi determinado pelo juízo, de ofício, a substituição do polo passivo após inferir que a atual proprietária do imóvel é a requerida Doce Lar Administradora de imóveis. Razão não assiste ao embargante. Isso porque, ao tempo em que houve a retificação do polo passivo da lide, a embargante sequer integrava à lide, logo, não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, não havendo quaisquer irregularidades, neste sentido. Quanto a interrupção do Prazo de Usucapião pela Falência da Encol, discorre a embargante que a falência interrompe a prescrição aquisitiva, pois a indisponibilidade do bem, conforme artigo 40 do Decreto-Lei nº 7.661/45, impede a manutenção da posse ad usucapionem. A embargada, por sua vez, defendeu que já havia completado o lapso temporal de 17 anos até a interrupção em 1999, superando o prazo exigido pela lei. Razão não assiste ao embargante. Isso porque, uma vez constatado que a posse teve início no ano de 1.982, os autores já haviam contabilizado o prazo de 17 (dezessete) anos, quando houve a decretação da falência que interrompeu o curso do lapso prescricional no ano de 1.999. Em relação à argumentação de Boa-Fé da Arrematante e Fé Pública do Registro, a embargante pede que seja reconhecida a inoponibilidade do contrato particular de 1982. A embargada impugnou dizendo que a fé pública do registro imobiliário não foi desconsiderada, mas sim ponderada com o direito à moradia e à posse prolongada e incontestada dos autores. Razão, mais uma vez, não assiste ao embargante. Isso porque, no caso em tela, a aquisição da propriedade por arrematação não foi suficiente para afastar a posse consolidada da embargada, que atendeu aos requisitos legais para a usucapião pretendida. O exercício da posse pela embargada foi amplamente comprovado, sendo contínuo e ininterrupto. Quanto ao alegado Julgamento Extra Petita, pretende a embargante, que haja pronunciamento expresso sobre a inadequação da aplicação do artigo 551 do Código Civil de 1916 e sobre a impossibilidade de concessão de usucapião extraordinária sem pedido expresso. Rebate a embargada dizendo que a menção à "usucapião extraordinária" no relatório ou em trechos isolados, se existente, configura mero erro material que não altera a substância da decisão, a qual se fundou nos requisitos da usucapião ordinária cabível ao caso. Apesar de inicialmente tecer exposições ao instituto da usucapião extraordinária, houve correta aplicação da usucapião ordinária, senão vejamos: “Equivoca-se o réu ao citar que “o lapso temporal para adquirir imóvel por usucapião deveria ser de no mínimo 20 anos”, artigo 550 da legislação civil anterior, quando na verdade, a situação que melhor se enquadra é aquela prevista no artigo 551, do Código Civil Brasileiro de 1916, por se tratar de possuidores, dotados de justo título e boa-fé:” (g.n) Assim, entendo tão somente por excluir do texto decisório, as alusões feitas em relação à “usucapião extraordinária”, tendo em vista a correta aplicação do instituto de usucapião ordinária. Sobre a Ausência de Moradia Habitual, alega o embargante que a falta de prova de moradia habitual ou de uso produtivo contínuo inviabiliza a redução do prazo. Discorre o embargado que o Código de 1916 não exige moradia habitual como requisito para a usucapião ordinária. Resta, porém, demonstrado nos autos, pelo depoimento do informante arrolado que houve utilização do bem imóvel para serviços de caráter produtivo. A respeito da Contestação da Massa Falida, discorre que a decretação da falência, em 16/03/1999, atraiu a competência do juízo universal para deliberar sobre os atos de disposição de bens da massa, inclusive quanto à validade da arrematação e seus efeitos. Em sede de impugnação, a embargada diz que tais argumentos foram superados pela análise da posse dos Embargados e pela própria sucessão processual. Razão assiste ao embargado, não merecendo maiores digressões. Em relação a falta de julgamento conjunto com a ação de imissão de posse conexa, assevera a embargante a necessidade de julgamento conjunto, contudo, A presente demanda foi proposta em 07/01/2015, enquanto a demanda proposta pelo embargante (imissão de posse) foi ajuizada somente em 04/08/2015 (n. 0281227-85.2015.8.09.0160). Ressalte-se que naqueles autos, fora determinada a suspensão do feito com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, §4º, do CPC (ev. 39 - 05/08/2023), por considerar discussão acerca do domínio sobre um mesmo bem imóvel, com interesses absolutamente colidentes. Logo, não há que se falar em anulação da sentença para viabilizar a apreciação simultânea dos feitos. Acerca da impossibilidade de averbação da sentença antes do trânsito em julgado, alega o embargante que eventual averbação prematura causaria prejuízo irreparável. Neste ponto, entendo por determinar a expedição do mandado para o registro do domínio após o trânsito em julgado. Por último, defende o embargante não ter dado causa ao litígio, não havendo que se falar em pagamento de honorários advocatícios. Não se pode ignorar que o princípio da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, ou seja, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. Entretanto, a ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus processuais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios do sucumbimento ou da causalidade. Logo, na ação de usucapião em que a parte ré não deu causa à propositura da demanda e não contesta o direito da parte autora, deve ser descaracterizada a sucumbência. Todavia, contestado o pedido, como ocorreu no caso em tela, mantenho a condenação anteriormente fixada. No mais, os embargos de declaração têm o condão de integrar a decisão, ou seja, preenchê-la para tornar clara a norma jurídica dela extraída. Daí que o vício a ser corrigido por meio dos aclaratórios deve ser intrínseco, ou seja, quando a conclusão da decisão judicial não decorre logicamente da fundamentação. Ainda, o E. TJGO é pacífico sobre o tema: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, quando o acórdão embargado deixa claro as razões que levaram ao seu veredito, contendo toda fundamentação necessária para o mister. 2. A contradição apta a ensejar a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre sua fundamentação e sua conclusão, o que não se verifica no caso em deslinde. 3. Não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. 4. Ante a ausência de vícios, os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados. 5. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - AI: 05719053320198090000, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 18/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/05/2020) - g.n. Nessa ordem de ideias, constata-se que em sua maioria, o que realmente pretende a embargante é a revisão do mérito da sentença de mérito proferida aos autos. Tal pleito, todavia, comporta a interposição de outros recursos e não os embargos de declaração, cuja finalidade é específica: integrar a decisão. 3. FACE AO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos. Acolho, em parte, para excluir da fundamentação da sentença, as alusões feitas em relação à “usucapião extraordinária”, tendo em vista a aplicação do instituto de usucapião ordinária. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado para o registro do domínio a favor da parte requerente/embargada. Mantenho os demais pontos da sentença. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Escrivania Processante, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, observando-se as demais determinações constantes ao final da sentença prolatada. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. único. 8ª Ed. Salvador/BA, editora Juspodvim, p. 1594. (mbsa/l)
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 Autos nº: 0002707-95.2015.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Promovente: ANTONIO RUFINO NETO Promovido: DOCE LAR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA - embargos de declaração – 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Doce Lar Administradora De Imóveis Ltda. Em sede de embargos, discorre a parte embargante ter havido omissão e contradição na sentença que declarou usucapido o imóvel, objeto da lide, pelos embargados, pugnando, ao final, pela extinção do processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC); improcedência do pedido de usucapião por ausência de requisitos legais (arts. 1.238, CC, e 40, Decreto-Lei nº 7.661/45); ou anulação da sentença por julgamento extra petita (art. 492, CPC), bem como que a presente sentença não seja averbada junto à matrícula nº 4.488 até o trânsito em julgado da decisão final. Certidão de tempestividade dos embargos (evento 199). Contrarrazões apresentadas no evento 204. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. O objetivo dos embargos de declaração, portanto, não é a revisão do mérito decidido, mas a integração da sentença por meio da correção de um dos vícios apontados. Não obstante a revisão do conteúdo decisório não ser a finalidade do recurso, fato é que o saneamento de tais vícios pode vir a ensejar a modificação do conteúdo decidido, daí a necessidade de contraditório caso o eventual acolhimento dos embargos de declaração possa implicar a modificação do mérito (CPC, art. 1.023, § 2º). 2.1. Da admissibilidade do recurso. Possuindo os embargos de declaração natureza de recurso, antes de analisar o mérito faz-se necessária a constatação dos pressupostos recursais: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito do recorrente. Sobre a admissibilidade dos embargos de declaração, Daniel Amorim Assumpção Neve faz importante ressalva ao afirmar que: (…) existe uma real dificuldade por parte da maioria dos julgadores em fazer a distinção entre admissibilidade e mérito, muito em decorrência da redação do art. 1.022, caput, do Novo CPC. O dispositivo legal prevê que será cabível o recurso no caso de omissão, obscuridade, contradição e erro material, restando a questão a ser respondida pelo operador do direito: a existência desses vícios faz parte do juízo de admissibilidade ou de mérito? (…) esses vícios compõe de maneira distinta tanto o juízo de admissibilidade como o de mérito, sendo no primeiro caso demandado do julgador uma análise em abstrato do vício, enquanto no segundo caso a análise deverá ser feita em concreto. Significa dizer que a mera alegação do embargante sobre a existência de um dos vícios descritos pela lei já é suficiente para seu cabimento, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito. Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento.”1 No caso, o recurso não só é cabível, como tempestivo, sendo ainda a parte embargante detentora de interesse recursal, eis que explana a pretensão em integrar a sentença recorrida e é possível vislumbrar, abstratamente, o proveito que seria obtido com a correção. Ademais, inexistem fatos extintivos e impeditivos a impedir o processamento do recurso, pelo que seu conhecimento se impõe. 2.2. Do mérito recursal. Não obstante o conhecimento do recurso ser impositivo, quanto ao mérito, verifica-se que a pretensão da embargante não merece acolhimento. Primeiramente, em relação à ilegitimidade passiva e substituição do polo passivo, expõe a embargante que a decisão de substituir o polo passivo foi tomada sem garantia do direito ao contraditório. Em impugnação, a parte embargada rebateu que foi determinado pelo juízo, de ofício, a substituição do polo passivo após inferir que a atual proprietária do imóvel é a requerida Doce Lar Administradora de imóveis. Razão não assiste ao embargante. Isso porque, ao tempo em que houve a retificação do polo passivo da lide, a embargante sequer integrava à lide, logo, não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, não havendo quaisquer irregularidades, neste sentido. Quanto a interrupção do Prazo de Usucapião pela Falência da Encol, discorre a embargante que a falência interrompe a prescrição aquisitiva, pois a indisponibilidade do bem, conforme artigo 40 do Decreto-Lei nº 7.661/45, impede a manutenção da posse ad usucapionem. A embargada, por sua vez, defendeu que já havia completado o lapso temporal de 17 anos até a interrupção em 1999, superando o prazo exigido pela lei. Razão não assiste ao embargante. Isso porque, uma vez constatado que a posse teve início no ano de 1.982, os autores já haviam contabilizado o prazo de 17 (dezessete) anos, quando houve a decretação da falência que interrompeu o curso do lapso prescricional no ano de 1.999. Em relação à argumentação de Boa-Fé da Arrematante e Fé Pública do Registro, a embargante pede que seja reconhecida a inoponibilidade do contrato particular de 1982. A embargada impugnou dizendo que a fé pública do registro imobiliário não foi desconsiderada, mas sim ponderada com o direito à moradia e à posse prolongada e incontestada dos autores. Razão, mais uma vez, não assiste ao embargante. Isso porque, no caso em tela, a aquisição da propriedade por arrematação não foi suficiente para afastar a posse consolidada da embargada, que atendeu aos requisitos legais para a usucapião pretendida. O exercício da posse pela embargada foi amplamente comprovado, sendo contínuo e ininterrupto. Quanto ao alegado Julgamento Extra Petita, pretende a embargante, que haja pronunciamento expresso sobre a inadequação da aplicação do artigo 551 do Código Civil de 1916 e sobre a impossibilidade de concessão de usucapião extraordinária sem pedido expresso. Rebate a embargada dizendo que a menção à "usucapião extraordinária" no relatório ou em trechos isolados, se existente, configura mero erro material que não altera a substância da decisão, a qual se fundou nos requisitos da usucapião ordinária cabível ao caso. Apesar de inicialmente tecer exposições ao instituto da usucapião extraordinária, houve correta aplicação da usucapião ordinária, senão vejamos: “Equivoca-se o réu ao citar que “o lapso temporal para adquirir imóvel por usucapião deveria ser de no mínimo 20 anos”, artigo 550 da legislação civil anterior, quando na verdade, a situação que melhor se enquadra é aquela prevista no artigo 551, do Código Civil Brasileiro de 1916, por se tratar de possuidores, dotados de justo título e boa-fé:” (g.n) Assim, entendo tão somente por excluir do texto decisório, as alusões feitas em relação à “usucapião extraordinária”, tendo em vista a correta aplicação do instituto de usucapião ordinária. Sobre a Ausência de Moradia Habitual, alega o embargante que a falta de prova de moradia habitual ou de uso produtivo contínuo inviabiliza a redução do prazo. Discorre o embargado que o Código de 1916 não exige moradia habitual como requisito para a usucapião ordinária. Resta, porém, demonstrado nos autos, pelo depoimento do informante arrolado que houve utilização do bem imóvel para serviços de caráter produtivo. A respeito da Contestação da Massa Falida, discorre que a decretação da falência, em 16/03/1999, atraiu a competência do juízo universal para deliberar sobre os atos de disposição de bens da massa, inclusive quanto à validade da arrematação e seus efeitos. Em sede de impugnação, a embargada diz que tais argumentos foram superados pela análise da posse dos Embargados e pela própria sucessão processual. Razão assiste ao embargado, não merecendo maiores digressões. Em relação a falta de julgamento conjunto com a ação de imissão de posse conexa, assevera a embargante a necessidade de julgamento conjunto, contudo, A presente demanda foi proposta em 07/01/2015, enquanto a demanda proposta pelo embargante (imissão de posse) foi ajuizada somente em 04/08/2015 (n. 0281227-85.2015.8.09.0160). Ressalte-se que naqueles autos, fora determinada a suspensão do feito com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, §4º, do CPC (ev. 39 - 05/08/2023), por considerar discussão acerca do domínio sobre um mesmo bem imóvel, com interesses absolutamente colidentes. Logo, não há que se falar em anulação da sentença para viabilizar a apreciação simultânea dos feitos. Acerca da impossibilidade de averbação da sentença antes do trânsito em julgado, alega o embargante que eventual averbação prematura causaria prejuízo irreparável. Neste ponto, entendo por determinar a expedição do mandado para o registro do domínio após o trânsito em julgado. Por último, defende o embargante não ter dado causa ao litígio, não havendo que se falar em pagamento de honorários advocatícios. Não se pode ignorar que o princípio da sucumbência está subordinado ao princípio da causalidade, ou seja, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. Entretanto, a ação de usucapião implica em processo necessário, regido, quanto à imposição dos ônus processuais, pelo princípio do interesse e não pelos princípios do sucumbimento ou da causalidade. Logo, na ação de usucapião em que a parte ré não deu causa à propositura da demanda e não contesta o direito da parte autora, deve ser descaracterizada a sucumbência. Todavia, contestado o pedido, como ocorreu no caso em tela, mantenho a condenação anteriormente fixada. No mais, os embargos de declaração têm o condão de integrar a decisão, ou seja, preenchê-la para tornar clara a norma jurídica dela extraída. Daí que o vício a ser corrigido por meio dos aclaratórios deve ser intrínseco, ou seja, quando a conclusão da decisão judicial não decorre logicamente da fundamentação. Ainda, o E. TJGO é pacífico sobre o tema: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, quando o acórdão embargado deixa claro as razões que levaram ao seu veredito, contendo toda fundamentação necessária para o mister. 2. A contradição apta a ensejar a oposição dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre sua fundamentação e sua conclusão, o que não se verifica no caso em deslinde. 3. Não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. 4. Ante a ausência de vícios, os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos e rejeitados. 5. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO - AI: 05719053320198090000, Relator: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 18/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/05/2020) - g.n. Nessa ordem de ideias, constata-se que em sua maioria, o que realmente pretende a embargante é a revisão do mérito da sentença de mérito proferida aos autos. Tal pleito, todavia, comporta a interposição de outros recursos e não os embargos de declaração, cuja finalidade é específica: integrar a decisão. 3. FACE AO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos. Acolho, em parte, para excluir da fundamentação da sentença, as alusões feitas em relação à “usucapião extraordinária”, tendo em vista a aplicação do instituto de usucapião ordinária. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado para o registro do domínio a favor da parte requerente/embargada. Mantenho os demais pontos da sentença. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Escrivania Processante, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, observando-se as demais determinações constantes ao final da sentença prolatada. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. único. 8ª Ed. Salvador/BA, editora Juspodvim, p. 1594. (mbsa/l)
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002562-78.2025.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUZA MARIA CEZARIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER EVANGELISTA SILVA - DF35735 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NEUZA MARIA CEZARIO DOS SANTOS WAGNER EVANGELISTA SILVA - (OAB: DF35735) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FORMOSA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)