Afonso Franklin Meireles De Araujo

Afonso Franklin Meireles De Araujo

Número da OAB: OAB/DF 035745

📋 Resumo Completo

Dr(a). Afonso Franklin Meireles De Araujo possui 13 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2013, atuando em STJ, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 13
Tribunais: STJ, TRT10
Nome: AFONSO FRANKLIN MEIRELES DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0079400-93.2009.5.10.0018 RECLAMANTE: ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA, Exquentes da lista consolidada RECLAMADO: CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA, VICTOR JOAO CUGOLA, DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA, MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO, CAROLLINA PASSOS CUGOLA, CONSERVO BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, HUMANIZAR-SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - EPP, TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, EXCELENCIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP, ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA, INACIA PEREIRA DE SOUSA, MARIA FARIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 347e746 proferido nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE PROPOSTA EM ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OBJETO DA ALIENAÇÃO: Lote 10 e 14 da Quadra 35, Parque Estrela D'alva XI, em Santo Antônio do Descoberto/GO. Lote 10 matrícula número 1.350 livro 02, id. 2abbd83. Lote 14 matrícula número 1.204 livro 02 id. a659f06 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, civil das pessoas jurídicas, civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas da Comarca de Santo Antonio do Descoberto/GO, avaliadas por R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) para o lote 10 e R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) para o lote 14 no id. 889300a. Decido: Em face do edital de alienação por iniciativa particular id 9754e5e, apenas uma proposta foi apresentada para compra dos imóveis, conforme constam dos autos (id b2b9520). As partes foram intimadas para ciência e eventual manifestação sobre a proposta (id e6ffd09). O exequente Antônio Lacerda Abreu manifestou concordância com a proposta no id. 8220b60. Não houve pedidos de remição ou de adjudicação. A única proposta apresentada por ALEX BORGES DE LIMA OLIVEIRA, por intermédio do leiloeiro ÁLVARO SÉRGIO FUZO, foi para o lote 10 de R$81.888,00  à vista com entrada de 20% - id. 7786989 e para o lote 14 de R$ 115.333,00 à vista com entrada de 20% - id. 9cf8296. O edital de alienação (id d1fdceb) fixou como valor mínimo para aquisição o importe de 60% do valor da avaliação, com sinal correspondente a 20%. A proposta do lote 10 corresponde a 48% do valor da avaliação e a proposta do lote 14 corresponde a 91% do valor da avaliação do lote 14. Embora a primeira proposta esteja abaixo do percentual fixado no edital, há viabilidade de flexibilização considerando que a segunda proposta está 31% acima do parâmetro editalício. Além disso, este edital já é a terceira tentativa de venda dos imóveis. Assim, sendo única a oferta apresentada, e estando de acordo com as regras editalícias, defiro a alienação do bem pela proposta apresentada por ALEX BORGES DE LIMA OLIVEIRA, CPF: 392.563.358-83, com endereço na Quadra 31 nº16 Parque Estrela D'alva XI – Santo Antônio do Descoberto/GO, pelo valor de R$81.888,00 à vista para o lote 10 e R$ 115.333,00 à vista para o lote 14. Em vista disso, determino a intimação do proponente da proposta homologada para: - realizar e comprovar o depósito judicial integral dos valores ofertados, no prazo de 24 horas, bem como para, no mesmo prazo, depositar em conta judicial específica a comissão do leiloeiro (5% do valor da alienação); Intime-se o leiloeiro Álvaro Sérgio Fuzo para apresentar o Termo/Auto de Alienação, na forma do §2º do art. 880 do CPC, com a sua assinatura e a do adquirente, no prazo de 48 horas. Intimem-se as partes. Ultimadas as providências, conclusos os autos.  BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Exquentes da lista consolidada - ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0079400-93.2009.5.10.0018 RECLAMANTE: ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA, Exquentes da lista consolidada RECLAMADO: CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA, VICTOR JOAO CUGOLA, DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA, MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO, CAROLLINA PASSOS CUGOLA, CONSERVO BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, HUMANIZAR-SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - EPP, TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, EXCELENCIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP, ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA, INACIA PEREIRA DE SOUSA, MARIA FARIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 347e746 proferido nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE PROPOSTA EM ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OBJETO DA ALIENAÇÃO: Lote 10 e 14 da Quadra 35, Parque Estrela D'alva XI, em Santo Antônio do Descoberto/GO. Lote 10 matrícula número 1.350 livro 02, id. 2abbd83. Lote 14 matrícula número 1.204 livro 02 id. a659f06 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, civil das pessoas jurídicas, civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas da Comarca de Santo Antonio do Descoberto/GO, avaliadas por R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) para o lote 10 e R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais) para o lote 14 no id. 889300a. Decido: Em face do edital de alienação por iniciativa particular id 9754e5e, apenas uma proposta foi apresentada para compra dos imóveis, conforme constam dos autos (id b2b9520). As partes foram intimadas para ciência e eventual manifestação sobre a proposta (id e6ffd09). O exequente Antônio Lacerda Abreu manifestou concordância com a proposta no id. 8220b60. Não houve pedidos de remição ou de adjudicação. A única proposta apresentada por ALEX BORGES DE LIMA OLIVEIRA, por intermédio do leiloeiro ÁLVARO SÉRGIO FUZO, foi para o lote 10 de R$81.888,00  à vista com entrada de 20% - id. 7786989 e para o lote 14 de R$ 115.333,00 à vista com entrada de 20% - id. 9cf8296. O edital de alienação (id d1fdceb) fixou como valor mínimo para aquisição o importe de 60% do valor da avaliação, com sinal correspondente a 20%. A proposta do lote 10 corresponde a 48% do valor da avaliação e a proposta do lote 14 corresponde a 91% do valor da avaliação do lote 14. Embora a primeira proposta esteja abaixo do percentual fixado no edital, há viabilidade de flexibilização considerando que a segunda proposta está 31% acima do parâmetro editalício. Além disso, este edital já é a terceira tentativa de venda dos imóveis. Assim, sendo única a oferta apresentada, e estando de acordo com as regras editalícias, defiro a alienação do bem pela proposta apresentada por ALEX BORGES DE LIMA OLIVEIRA, CPF: 392.563.358-83, com endereço na Quadra 31 nº16 Parque Estrela D'alva XI – Santo Antônio do Descoberto/GO, pelo valor de R$81.888,00 à vista para o lote 10 e R$ 115.333,00 à vista para o lote 14. Em vista disso, determino a intimação do proponente da proposta homologada para: - realizar e comprovar o depósito judicial integral dos valores ofertados, no prazo de 24 horas, bem como para, no mesmo prazo, depositar em conta judicial específica a comissão do leiloeiro (5% do valor da alienação); Intime-se o leiloeiro Álvaro Sérgio Fuzo para apresentar o Termo/Auto de Alienação, na forma do §2º do art. 880 do CPC, com a sua assinatura e a do adquirente, no prazo de 48 horas. Intimem-se as partes. Ultimadas as providências, conclusos os autos.  BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FARIA DE OLIVEIRA - CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA - CAROLLINA PASSOS CUGOLA - MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO - VICTOR JOAO CUGOLA - INACIA PEREIRA DE SOUSA - ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA - DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA - TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0079400-93.2009.5.10.0018 RECLAMANTE: ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA, Exquentes da lista consolidada RECLAMADO: CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA, VICTOR JOAO CUGOLA, DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA, MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO, CAROLLINA PASSOS CUGOLA, CONSERVO BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, HUMANIZAR-SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - EPP, TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, EXCELENCIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP, ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA, INACIA PEREIRA DE SOUSA, MARIA FARIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01c0743 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)  JULIANA DE PAULA NARCISO ROCHA,  no dia 22/05/2025. DESPACHO Vistos, etc. Petição de id. 71a1132 A advogada FRANCISCA AIRES DE LIMA LEITE juntou petição sem conteúdo nomeada "habilitação", contudo a procuradora já encontra-se habilitada nos autos, portanto nada a deferir.  Petição de id. a47c962  O arrematante AFONSO FRANKLIN MEIRELES DE ARAUJO manifestou que foi efetivado o cancelamento da anotação de indisponibilidade constante na matrícula do imóvel arrematado nº79556 e requereu a juntada da certidão, contudo não anexou nenhum documento. Intime-se o arrematante para juntada da matrícula.  Petição de id. 98884b9 O exequente ANTONIO MOREIRA (0154200-13.2009.5.10.0012) requereu a anotação da sua prioridade na lista de credores em função do acometimento de doença grave.  De fato, o credor não consta na lista prioritária, entretanto, a sua inserção depende de manifestação da vara de origem.  Intime-se o exequente para ciência e envie cópia deste despacho para a 12ªVTB para apuração.  Petição de id. 995e465 O exequente ANTONIO LACERDA DE ABREU (0036900-42.2009.5.10.0008) requereu a habilitação do seu advogado Dr. Humberto Fernando Valim Porto nos autos, contudo o procurador já encontra-se habilitado, portanto nada a deferir.  BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AFONSO FRANKLIN MEIRELES DE ARAUJO
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0079400-93.2009.5.10.0018 RECLAMANTE: ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA, Exquentes da lista consolidada RECLAMADO: CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA, VICTOR JOAO CUGOLA, DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA, MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO, CAROLLINA PASSOS CUGOLA, CONSERVO BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, HUMANIZAR-SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - EPP, TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, EXCELENCIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP, ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA, INACIA PEREIRA DE SOUSA, MARIA FARIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01c0743 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)  JULIANA DE PAULA NARCISO ROCHA,  no dia 22/05/2025. DESPACHO Vistos, etc. Petição de id. 71a1132 A advogada FRANCISCA AIRES DE LIMA LEITE juntou petição sem conteúdo nomeada "habilitação", contudo a procuradora já encontra-se habilitada nos autos, portanto nada a deferir.  Petição de id. a47c962  O arrematante AFONSO FRANKLIN MEIRELES DE ARAUJO manifestou que foi efetivado o cancelamento da anotação de indisponibilidade constante na matrícula do imóvel arrematado nº79556 e requereu a juntada da certidão, contudo não anexou nenhum documento. Intime-se o arrematante para juntada da matrícula.  Petição de id. 98884b9 O exequente ANTONIO MOREIRA (0154200-13.2009.5.10.0012) requereu a anotação da sua prioridade na lista de credores em função do acometimento de doença grave.  De fato, o credor não consta na lista prioritária, entretanto, a sua inserção depende de manifestação da vara de origem.  Intime-se o exequente para ciência e envie cópia deste despacho para a 12ªVTB para apuração.  Petição de id. 995e465 O exequente ANTONIO LACERDA DE ABREU (0036900-42.2009.5.10.0008) requereu a habilitação do seu advogado Dr. Humberto Fernando Valim Porto nos autos, contudo o procurador já encontra-se habilitado, portanto nada a deferir.  BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Exquentes da lista consolidada
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial 0079400-93.2009.5.10.0018 RECLAMANTE: ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA, Exquentes da lista consolidada RECLAMADO: CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA, VICTOR JOAO CUGOLA, DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA, MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO, CAROLLINA PASSOS CUGOLA, CONSERVO BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, HUMANIZAR-SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - EPP, TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, EXCELENCIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP, ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA, INACIA PEREIRA DE SOUSA, MARIA FARIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad33f3d proferido nos autos.   TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)  JULIANA DE PAULA NARCISO ROCHA,  no dia 28/04/2025.   DESPACHO Vistos, etc. Na petição de id. de93e3d Waldez dos Santos Fonseca requereu habilitação nos autos em função de interesse na arrematação dos imóveis penhorados (Lote 10 e 14 do Parque Estrela D'alva XI).  Defiro a habilitação como terceiro interessado.  Na petição de id. 9ea2199 a exequente Lúcia Helana Pinheiro requereu habilitação da sua procuradora nos autos.  Na petição de id. 2638f3b o exequente José Araújo de Souza (0050300-17.2009.5.10.0011) requereu habilitação do seu procurador nos autos e inclusão na planilha consolidada.  Defiro as habilitações.  O exequente José Araujo  já faz parte da planilha de credores.  Intime-se para ciência.  BRASILIA/DF, 28 de abril de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Exquentes da lista consolidada - ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial 0079400-93.2009.5.10.0018 RECLAMANTE: ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA, Exquentes da lista consolidada RECLAMADO: CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA, VICTOR JOAO CUGOLA, DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA, MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO, CAROLLINA PASSOS CUGOLA, CONSERVO BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, HUMANIZAR-SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - EPP, TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, EXCELENCIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP, ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA, INACIA PEREIRA DE SOUSA, MARIA FARIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04acda9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora JULIANA DE PAULA NARCISO ROCHA, no dia 22/04/2025.   DECISÃO Vistos, etc. Na petição de id. daa2959 a executada Maria Faria de Oliveira requereu habilitação do seu procurador nos autos.  Defiro.  Foi apresentada Exceção de Pré-Executividade pela executada Maria Faria de Oliveira nos autos no id. c2ae1e8 alegando, em síntese, que sua atuação como gerente financeira na empresa Conservo não é suficiente para responsabilização pela dívida trabalhista. A excipiente argumentou pela sua absoluta ilegitimidade passiva e também pela impenhorabilidade da sua aposentadoria.  A responsabilização da executada em relação a dívida trabalhista do Caso Conservo foi determinada na decisão de id. 07305f1, nos seguintes termos:  "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (CPC, ART. 136)   A decisão de Id. 00e2754 determinou a abertura do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) a fim de incluir, no polo passivo da execução, pessoas físicas e jurídicas atreladas ao grupo econômico da executada CONSERVO BRASÍLIA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. Devidamente citada para se manifestar e requerer as provas cabíveis no IDPJ no prazo de quinze dias (CPC, Art. 135), a investigada MARIA FARIA DE OLIVEIRA quedou-se silente. Houve audiência de instrução, na qual a referida investigada não compareceu. Decido. Em razão da ausência de manifestação da investigada no prazo legal, aplico-lhe a pena de confissão em relação aos fatos a ela imputados, confirmando-se, assim, a informação do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) de que Maria Faria de Oliveira, CPF 112.873.221-15, é representante, responsável ou procuradora das empresas Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda e Conservo Brasília Empresa de Segurança Ltda perante instituições financeiras, mantendo inclusive o vínculo de cotitularidade em algumas contas bancárias até o ano de 2013. Não bastasse essa constatação, o Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) retrata que, apenas no ano de 2009, houve o repasse de R$ 410.757,65 da empresa Conservo Brasília Empresa de Segurança Ltda à investigada Maria Faria de Oliveira. Destacam-se dois repasses de R$ 125.000,00: em 15.6.2009 e em 9.7.2009 (R$ 250.000,00 e menos de um mês!). Intimada para justificar o repasse de R$ 410.757,65 da empresa Conservo Brasília Empresa de Segurança Ltda para a conta corrente de sua titularidade (Banco do Brasil, Ag. 3373), em oito movimentações financeiras ocorridas entre 2.1.2009 e 23.11.2009 - a Sra. Maria Faria de Oliveira quedou-se novamente silente. Não se trata, portanto, da figura de simples empregada, como afirmou a investigada na petição Id. ID. bbcab5d. Nesse sentido, diante da confusão patrimonial havida entre o grupo econômico executado e a Sra. Maria FARIA DE OLIVEIRA (CPF 112.873.221-15), DECLARO SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA pelos débitos dos executados."   Como se vê na decisão supra transcrita, a questão suscitada pela excipiente na presente petição de exceção de pré-executividade, referente a sua responsabilidade solidária, encontra-se irremediavelmente prejudicada ante o trânsito em julgado da sentença proferida em 28/06/2019, porquanto não questionada por recurso próprio. Diante da consolidação da coisa julgada material, a análise da matéria exposta é incabível nesta via. Já em relação a impenhorabilidade de aposentadoria, a mesma decisão que responsabilizou a executada tratou do tema:  "BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA MARIA FARIA DE OLIVEIRA argui a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Sem razão. A norma civilista relativa à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria busca salvaguardar ao executado o mínimo necessário à sua subsistência e a de sua família nos termos assegurados na Constituição quanto à dignidade da pessoa humana. Contudo, a leitura da referida norma só pode ser aplicada nesta Especializada com uma interpretação conforme a Carta Magna, compatibilizando-a com os princípios processuais que guiam o Direito do Trabalho. Isso porque, no caso, são executados créditos que detém a mesma natureza jurídica e cuja satisfação busca também assegurar a dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, a preservação integral proventos de aposentadoria da parte executada dar-se-ia em detrimento integral ao crédito alimentar da parte obreira e, nesse aspecto haveria afronta à dignidade da pessoa humana dessa e ofensa a outros princípios que detém garantia constitucional. Nesse sentido, o princípio da isonomia, albergado no art. 5º da Carta Cidadã, impele ao magistrado, na condução dos atos executórios, a conferência aos jurisdicionados de tratamento isonômico, garantindo a igualdade de tratamento aos iguais e tratamento desigual para os desiguais, observando-se a diferença de tratamento, na medida de suas respectivas desigualdades. Desse modo, deve ser observada, na espécie, a exceção estampada no § 2º do art. 833 do CPC. Ora, o legislador afastou conscientemente referida impenhorabilidade quando a constrição for relacionada ao "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", ou seja, o legislador não fez restrição à origem do crédito alimentar, pelo contrário, optou expressamente em manter genérica a procedência do crédito alimentar. Nesse sentido, não há falar em restrição legal. Por tais fundamentos, acolho parcialmente a irresignação para manter a penhora sobre 20% dos valores creditados a título de proventos de aposentadoria. Expeça-se alvará para liberação de 80% dos valores creditados a título de proventos de aposentadoria. A penhora sobre valores creditados a outro título, ou cuja origem não esteja devidamente comprovada, será integralmente mantida."   De outra parte, o despacho de id. 62e7c70 determinou a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os benefícios previdenciários dos executados considerando que os bens penhorados pelo Juízo não são suficientes para quitar a integralidade da execução.  A determinação de penhora sobre os proventos de aposentadoria da excipiente, limitada a 30% (trinta por cento), revela-se medida legalmente válida e em conformidade com a jurisprudência. A excipiente não logrou êxito em comprovar, de forma robusta e convincente, a alegada impossibilidade de subsistência decorrente da penhora imposta, não demonstrando, com elementos probatórios eficazes, que a referida porcentagem compromete o seu sustento mínimo e necessário. Pelo exposto, não há respaldo legal em relação as alegações da excipiente, pelo que JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por MARIA FARIA DE OLIVEIRA, mantendo-se íntegra a execução em curso. BRASILIA/DF, 23 de abril de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Exquentes da lista consolidada - ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial 0079400-93.2009.5.10.0018 RECLAMANTE: ADRIANA SANTA RITA MILONE DE ATHAYDE DE ALMEIDA, Exquentes da lista consolidada RECLAMADO: CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA, VICTOR JOAO CUGOLA, DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA, MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO, CAROLLINA PASSOS CUGOLA, CONSERVO BRASILIA EMPRESA DE SEGURANCA LTDA, HUMANIZAR-SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - EPP, TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, EXCELENCIA LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP, ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA, INACIA PEREIRA DE SOUSA, MARIA FARIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04acda9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pela servidora JULIANA DE PAULA NARCISO ROCHA, no dia 22/04/2025.   DECISÃO Vistos, etc. Na petição de id. daa2959 a executada Maria Faria de Oliveira requereu habilitação do seu procurador nos autos.  Defiro.  Foi apresentada Exceção de Pré-Executividade pela executada Maria Faria de Oliveira nos autos no id. c2ae1e8 alegando, em síntese, que sua atuação como gerente financeira na empresa Conservo não é suficiente para responsabilização pela dívida trabalhista. A excipiente argumentou pela sua absoluta ilegitimidade passiva e também pela impenhorabilidade da sua aposentadoria.  A responsabilização da executada em relação a dívida trabalhista do Caso Conservo foi determinada na decisão de id. 07305f1, nos seguintes termos:  "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (CPC, ART. 136)   A decisão de Id. 00e2754 determinou a abertura do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) a fim de incluir, no polo passivo da execução, pessoas físicas e jurídicas atreladas ao grupo econômico da executada CONSERVO BRASÍLIA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA. Devidamente citada para se manifestar e requerer as provas cabíveis no IDPJ no prazo de quinze dias (CPC, Art. 135), a investigada MARIA FARIA DE OLIVEIRA quedou-se silente. Houve audiência de instrução, na qual a referida investigada não compareceu. Decido. Em razão da ausência de manifestação da investigada no prazo legal, aplico-lhe a pena de confissão em relação aos fatos a ela imputados, confirmando-se, assim, a informação do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) de que Maria Faria de Oliveira, CPF 112.873.221-15, é representante, responsável ou procuradora das empresas Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda e Conservo Brasília Empresa de Segurança Ltda perante instituições financeiras, mantendo inclusive o vínculo de cotitularidade em algumas contas bancárias até o ano de 2013. Não bastasse essa constatação, o Sistema de Investigação de Movimentação Bancária (SIMBA) retrata que, apenas no ano de 2009, houve o repasse de R$ 410.757,65 da empresa Conservo Brasília Empresa de Segurança Ltda à investigada Maria Faria de Oliveira. Destacam-se dois repasses de R$ 125.000,00: em 15.6.2009 e em 9.7.2009 (R$ 250.000,00 e menos de um mês!). Intimada para justificar o repasse de R$ 410.757,65 da empresa Conservo Brasília Empresa de Segurança Ltda para a conta corrente de sua titularidade (Banco do Brasil, Ag. 3373), em oito movimentações financeiras ocorridas entre 2.1.2009 e 23.11.2009 - a Sra. Maria Faria de Oliveira quedou-se novamente silente. Não se trata, portanto, da figura de simples empregada, como afirmou a investigada na petição Id. ID. bbcab5d. Nesse sentido, diante da confusão patrimonial havida entre o grupo econômico executado e a Sra. Maria FARIA DE OLIVEIRA (CPF 112.873.221-15), DECLARO SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA pelos débitos dos executados."   Como se vê na decisão supra transcrita, a questão suscitada pela excipiente na presente petição de exceção de pré-executividade, referente a sua responsabilidade solidária, encontra-se irremediavelmente prejudicada ante o trânsito em julgado da sentença proferida em 28/06/2019, porquanto não questionada por recurso próprio. Diante da consolidação da coisa julgada material, a análise da matéria exposta é incabível nesta via. Já em relação a impenhorabilidade de aposentadoria, a mesma decisão que responsabilizou a executada tratou do tema:  "BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA MARIA FARIA DE OLIVEIRA argui a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Sem razão. A norma civilista relativa à impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria busca salvaguardar ao executado o mínimo necessário à sua subsistência e a de sua família nos termos assegurados na Constituição quanto à dignidade da pessoa humana. Contudo, a leitura da referida norma só pode ser aplicada nesta Especializada com uma interpretação conforme a Carta Magna, compatibilizando-a com os princípios processuais que guiam o Direito do Trabalho. Isso porque, no caso, são executados créditos que detém a mesma natureza jurídica e cuja satisfação busca também assegurar a dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, a preservação integral proventos de aposentadoria da parte executada dar-se-ia em detrimento integral ao crédito alimentar da parte obreira e, nesse aspecto haveria afronta à dignidade da pessoa humana dessa e ofensa a outros princípios que detém garantia constitucional. Nesse sentido, o princípio da isonomia, albergado no art. 5º da Carta Cidadã, impele ao magistrado, na condução dos atos executórios, a conferência aos jurisdicionados de tratamento isonômico, garantindo a igualdade de tratamento aos iguais e tratamento desigual para os desiguais, observando-se a diferença de tratamento, na medida de suas respectivas desigualdades. Desse modo, deve ser observada, na espécie, a exceção estampada no § 2º do art. 833 do CPC. Ora, o legislador afastou conscientemente referida impenhorabilidade quando a constrição for relacionada ao "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", ou seja, o legislador não fez restrição à origem do crédito alimentar, pelo contrário, optou expressamente em manter genérica a procedência do crédito alimentar. Nesse sentido, não há falar em restrição legal. Por tais fundamentos, acolho parcialmente a irresignação para manter a penhora sobre 20% dos valores creditados a título de proventos de aposentadoria. Expeça-se alvará para liberação de 80% dos valores creditados a título de proventos de aposentadoria. A penhora sobre valores creditados a outro título, ou cuja origem não esteja devidamente comprovada, será integralmente mantida."   De outra parte, o despacho de id. 62e7c70 determinou a penhora de 30% (trinta por cento) sobre os benefícios previdenciários dos executados considerando que os bens penhorados pelo Juízo não são suficientes para quitar a integralidade da execução.  A determinação de penhora sobre os proventos de aposentadoria da excipiente, limitada a 30% (trinta por cento), revela-se medida legalmente válida e em conformidade com a jurisprudência. A excipiente não logrou êxito em comprovar, de forma robusta e convincente, a alegada impossibilidade de subsistência decorrente da penhora imposta, não demonstrando, com elementos probatórios eficazes, que a referida porcentagem compromete o seu sustento mínimo e necessário. Pelo exposto, não há respaldo legal em relação as alegações da excipiente, pelo que JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por MARIA FARIA DE OLIVEIRA, mantendo-se íntegra a execução em curso. BRASILIA/DF, 23 de abril de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FARIA DE OLIVEIRA - CONSERVO BRASILIA SERVICOS TECNICOS LTDA - CAROLLINA PASSOS CUGOLA - MANUELLA PASSOS CUGOLA MELAO - VICTOR JOAO CUGOLA - INACIA PEREIRA DE SOUSA - ANDRE LUIZ PEREIRA DE SOUZA - DEBORA FERREIRA PASSOS CUGOLA - TRES PODERES SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME
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