Ana Paula Rocha De Souza
Ana Paula Rocha De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 035751
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Rocha De Souza possui 125 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJBA, TJPI, TRT3 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
125
Tribunais:
TJBA, TJPI, TRT3, TRT18, STJ, TRT10, TJDFT, TJMG, TJTO, TJGO
Nome:
ANA PAULA ROCHA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
125
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (32)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0001313-57.2019.8.27.2732/TO (originário: processo nº 50003882020128272732/TO) RELATOR : FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZA REQUERENTE : EDILEIA FRANCA BRAGA ADVOGADO(A) : ANA PAULA ROCHA DE SOUZA (OAB DF035751) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 137 - 29/07/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001079-36.2023.8.27.2732/TO REQUERENTE : CELINA TEIXEIRA GOMES NUNES ADVOGADO(A) : ANA PAULA ROCHA DE SOUZA (OAB DF035751) DESPACHO/DECISÃO O relatório é prescindível. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se para complementar a decisão quando nela houver algum defeito sanável. Veja-se: Art. 1.022. [...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, a pretensão da parte embargante deve ser rejeitada, vez que da sua narrativa não é possível reconhecer nenhum defeito sanável na decisão embargada. Anote-se que a decisão homologatória de cálculos proferida no evento 28 não foi objeto de recurso tempestivo. Ainda, a decisão homologou os cálculos apresentadas pela própria exequente, não havendo interesse da sua parte para reformá-la sem a demonstração concreta de erro material nos cálculos apresentados e homologados. Ante o exposto, ausente qualquer da hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e nego provimento aos embargos de declaração opostos . Intimem-se. Cumpra-se os demais comandos da sentença embargada. Paranã-TO, data certificada pelo sistema. Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito
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Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001291-57.2023.8.27.2732/TO REQUERENTE : MAGNÓLIA MILHOMEM DA SILVA GOMES ADVOGADO(A) : ANA PAULA ROCHA DE SOUZA (OAB DF035751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos no evento 38 por Magnólia Milhomem da Silva Gomes . O embargante narra, em apertada síntese, que a sentença encartada no evento 33 teria incorrido em vícios. Contrarrazões apresentadas (evento 45). É o relatório. DECIDO. Assiste razão ao embargante ao afirmar que a sentença incorreu em omissão ao deixar de analisar a tese apresentada pela parte exequente de que teria ocorrido a interrupção da prescrição. Apesar disso, a sentença que declarou a prescrição da pretensão da parte exequente deve ser mantida, pois o enquadramento somente foi realizado após o esgotamento do prazo prescricional da pretensão executória das obrigações de fazer e de pagar estabelecidas no acordo realizado nos autos de n. 5000388-20.2012.827.2732, momento em que não há mais a possibilidade de interrupção. Vale dizer, o direito de funcionário público em ser enquadrado e progredir na carreira não se confunde com a pretensão executória já prescrita. Acrescente-se, ademais, que a questão da prescrição envolvendo o cumprimento de sentença individual de obrigação de fazer e de pagar fixada nos autos de n. 5000388-20.2012.827.2732 já foi analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em diversas outras oportunidades. A propósito, destaco os seguintes arestos: 1. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE PARANÃ/TO. PAGAMENTO PARCELADO DE VALOR RETROATIVO. PRAZO DE 24 MESES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1.1. Há a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, pois o Decreto nº 20.910, de 1932, estabelece, em seu artigo 1º, que a prescrição de todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, ocorre em 5 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 1.2. Verificado que a pretensão executória refere-se à condenação do ente municipal a cumprir o Acordo homologado por Sentença, em seu item 1, a fim de realizar o enquadramento funcional da parte exequente, de acordo com o Plano de Cargos Carreira e Remuneração (PCCR), resta inviável se postular pelo direito por ação ajuizada apenas em 16/8/2023, tendo em vista que a pretensão prescreveu, porquanto, entre o trânsito em julgado da Sentença homologatória de Acordo (26/3/2013), a qual estabelecia um prazo de 30 dias para o seu cumprimento (26/4/2013), e a propositura da ação transcorreu lapso muito superior aos 5 anos. 1.3. Considerando que a transação firmada entre as partes previa, ainda, o prazo de 24 meses para pagamento de valores retroativos (item 3), tem-se que o prazo final encerrou-se em 26/4/2015, ocasião em que decorreu o tempo acordado para a realização do pagamento pela municipalidade e tornou a dívida líquida, sendo este o termo inicial para a contagem da prescrição, findando em 26/4/2020, restando prescrita a pretensão da ação ajuizada apenas em 16/8/2023. 1.4. Não há que se falar na interrupção da prescrição, pelo início da execução na ação coletiva, quando verificado que o SISEPE aforou apenas pedido de execução da multa diária fixada pelo cumprimento da cláusula do acordo homologado, não prosperando a alegação de que o ajuizamento pelo sindicato interrompeu o prazo prescricional, na medida em que o que houve foi apenas pedido de execução das astreintes , nada se referindo o pleito ao enquadramento funcional e pagamento de valores retroativos, ora executados no cumprimento individual de sentença. (TJTO - Apelação Cível n. 0001091-50.2023.8.27.2732, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Marco Anthony Steveson Villas Boas , julgado em 11/9/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM AÇÃO COLETIVA. AUTOS Nº 5000388-20.2012.8.27.2732. PAGAMENTO PARCELADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EVIDENCIADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela parte exequente em face de sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva movido contra Município de Paranã, relativo a diferenças salariais previstas em acordo judicial homologado em ação promovida pelo sindicato da categoria. A apelante sustenta a suspensão e a interrupção do prazo prescricional e requer o afastamento da prescrição, com o retorno dos autos à primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o marco inicial do prazo prescricional aplicável ao cumprimento individual de sentença coletiva que homologou acordo judicial; e (ii) estabelecer se houve interrupção ou suspensão do prazo prescricional em razão da execução promovida no processo coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso, em razão de violação ao princípio da dialeticidade, eis que na linha de orientação jurisprudencial do STJ, a repetição dos argumentos deduzidos na inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse na reforma da sentença. Preliminar rejeitada. 4. O prazo prescricional aplicável é quinquenal, conforme o Decreto-Lei nº 20.910/32, e o marco inicial para sua contagem, nas execuções individuais de sentença coletiva, é o vencimento da última parcela da obrigação acordada, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 877/STJ). 5. No caso concreto, o acordo homologado estabeleceu o pagamento de valores retroativos em 24 parcelas mensais, sendo o termo inicial para cumprimento das obrigações o trânsito em julgado da homologação, ocorrido em 26/03/2013, tem-se que tal prazo encerrou-se em 26/03/2015, sendo este o momento em que decorreu o tempo acordado para a realização do pagamento pela munipalidade e tornou a dívida líquida. Assim, o prazo para execução expirou em 26/03/2020. 6. A interrupção da prescrição pelo ajuizamento de execução coletiva nos autos de origem não se aplica, pois o pedido de cumprimento se restringiu às astreintes impostas para cumprimento de obrigações de fazer, sem incluir a execução dos valores retroativos pretendidos na demanda individual. 7. A propositura do cumprimento individual de sentença em 01/08/2023 ocorreu após o decurso do prazo prescricional, razão pela qual se confirma o reconhecimento da prescrição na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal para cumprimento individual de sentença coletiva homologatória inicia-se com o vencimento da última parcela da obrigação estabelecida no acordo judicial. 2. A execução das astreintes fixadas na sentença coletiva não interrompe a prescrição da pretensão relativa a obrigações de pagar previstas no acordo homologado (...) (TJTO - Apelação Cível n. 0001036-02.2023.8.27.2732, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Rigo Guimarães , julgado em 12/2/2025) Necessário acrescentar, também, ainda que a tese não tenha sido levantada pela parte exequente, que o enquadramento realizado não configura renúncia expressa ou tácita da prescrição. Anote-se que a edição de prévia lei autorizativa é condição para a renúncia à prescrição pela administração pública, nos casos em que implique a produção de efeitos retroativos. Nesse sentido, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Tema n. 1.109 do STJ - "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". Ao final, pontue-se que eventual pretensão da parte exequente em receber valores retroativos deverá ser perseguida por meio de ação ordinária, não sendo mais possível proceder com tal intento na presente execução. Ante o exposto, conheço e acolho em parte aos embargos de declaração opostos apenas para sanar a omissão da sentença e explicitar que enquadramento realizado pelo município executado/embargado não influi na prescrição da pretensão executória. Via de consequência, mantem-se o julgamento pela declaração da prescrição. Intimem-se. Cumpram-se os demais comandos da sentença embargada. Paranã-TO, data certificada pelo sistema. Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito
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Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001290-72.2023.8.27.2732/TO REQUERENTE : ANIZETE SOARES DE CASTRO BARROS ADVOGADO(A) : ANA PAULA ROCHA DE SOUZA (OAB DF035751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos no evento 38 por Anizete Soares de Castro Barros . O embargante narra, em apertada síntese, que a sentença encartada no evento 33 teria incorrido em vícios. Contrarrazões apresentadas (evento 45). É o relatório. DECIDO. Assiste razão ao embargante ao afirmar que a sentença incorreu em omissão ao deixar de analisar a tese apresentada pela parte exequente de que teria ocorrido a interrupção da prescrição. Apesar disso, a sentença que declarou a prescrição da pretensão da parte exequente deve ser mantida, pois o enquadramento somente foi realizado após o esgotamento do prazo prescricional da pretensão executória das obrigações de fazer e de pagar estabelecidas no acordo realizado nos autos de n. 5000388-20.2012.827.2732, momento em que não há mais a possibilidade de interrupção. Vale dizer, o direito de funcionário público em ser enquadrado e progredir na carreira não se confunde com a pretensão executória já prescrita. Acrescente-se, ademais, que a questão da prescrição envolvendo o cumprimento de sentença individual de obrigação de fazer e de pagar fixada nos autos de n. 5000388-20.2012.827.2732 já foi analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em diversas outras oportunidades. A propósito, destaco os seguintes arestos: 1. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE PARANÃ/TO. PAGAMENTO PARCELADO DE VALOR RETROATIVO. PRAZO DE 24 MESES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1.1. Há a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, pois o Decreto nº 20.910, de 1932, estabelece, em seu artigo 1º, que a prescrição de todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, ocorre em 5 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 1.2. Verificado que a pretensão executória refere-se à condenação do ente municipal a cumprir o Acordo homologado por Sentença, em seu item 1, a fim de realizar o enquadramento funcional da parte exequente, de acordo com o Plano de Cargos Carreira e Remuneração (PCCR), resta inviável se postular pelo direito por ação ajuizada apenas em 16/8/2023, tendo em vista que a pretensão prescreveu, porquanto, entre o trânsito em julgado da Sentença homologatória de Acordo (26/3/2013), a qual estabelecia um prazo de 30 dias para o seu cumprimento (26/4/2013), e a propositura da ação transcorreu lapso muito superior aos 5 anos. 1.3. Considerando que a transação firmada entre as partes previa, ainda, o prazo de 24 meses para pagamento de valores retroativos (item 3), tem-se que o prazo final encerrou-se em 26/4/2015, ocasião em que decorreu o tempo acordado para a realização do pagamento pela municipalidade e tornou a dívida líquida, sendo este o termo inicial para a contagem da prescrição, findando em 26/4/2020, restando prescrita a pretensão da ação ajuizada apenas em 16/8/2023. 1.4. Não há que se falar na interrupção da prescrição, pelo início da execução na ação coletiva, quando verificado que o SISEPE aforou apenas pedido de execução da multa diária fixada pelo cumprimento da cláusula do acordo homologado, não prosperando a alegação de que o ajuizamento pelo sindicato interrompeu o prazo prescricional, na medida em que o que houve foi apenas pedido de execução das astreintes , nada se referindo o pleito ao enquadramento funcional e pagamento de valores retroativos, ora executados no cumprimento individual de sentença. (TJTO - Apelação Cível n. 0001091-50.2023.8.27.2732, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Marco Anthony Steveson Villas Boas , julgado em 11/9/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM AÇÃO COLETIVA. AUTOS Nº 5000388-20.2012.8.27.2732. PAGAMENTO PARCELADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EVIDENCIADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela parte exequente em face de sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva movido contra Município de Paranã, relativo a diferenças salariais previstas em acordo judicial homologado em ação promovida pelo sindicato da categoria. A apelante sustenta a suspensão e a interrupção do prazo prescricional e requer o afastamento da prescrição, com o retorno dos autos à primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o marco inicial do prazo prescricional aplicável ao cumprimento individual de sentença coletiva que homologou acordo judicial; e (ii) estabelecer se houve interrupção ou suspensão do prazo prescricional em razão da execução promovida no processo coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso, em razão de violação ao princípio da dialeticidade, eis que na linha de orientação jurisprudencial do STJ, a repetição dos argumentos deduzidos na inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse na reforma da sentença. Preliminar rejeitada. 4. O prazo prescricional aplicável é quinquenal, conforme o Decreto-Lei nº 20.910/32, e o marco inicial para sua contagem, nas execuções individuais de sentença coletiva, é o vencimento da última parcela da obrigação acordada, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 877/STJ). 5. No caso concreto, o acordo homologado estabeleceu o pagamento de valores retroativos em 24 parcelas mensais, sendo o termo inicial para cumprimento das obrigações o trânsito em julgado da homologação, ocorrido em 26/03/2013, tem-se que tal prazo encerrou-se em 26/03/2015, sendo este o momento em que decorreu o tempo acordado para a realização do pagamento pela munipalidade e tornou a dívida líquida. Assim, o prazo para execução expirou em 26/03/2020. 6. A interrupção da prescrição pelo ajuizamento de execução coletiva nos autos de origem não se aplica, pois o pedido de cumprimento se restringiu às astreintes impostas para cumprimento de obrigações de fazer, sem incluir a execução dos valores retroativos pretendidos na demanda individual. 7. A propositura do cumprimento individual de sentença em 01/08/2023 ocorreu após o decurso do prazo prescricional, razão pela qual se confirma o reconhecimento da prescrição na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal para cumprimento individual de sentença coletiva homologatória inicia-se com o vencimento da última parcela da obrigação estabelecida no acordo judicial. 2. A execução das astreintes fixadas na sentença coletiva não interrompe a prescrição da pretensão relativa a obrigações de pagar previstas no acordo homologado (...) (TJTO - Apelação Cível n. 0001036-02.2023.8.27.2732, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Rigo Guimarães , julgado em 12/2/2025) Necessário acrescentar, também, ainda que a tese não tenha sido levantada pela parte exequente, que o enquadramento realizado não configura renúncia expressa ou tácita da prescrição. Anote-se que a edição de prévia lei autorizativa é condição para a renúncia à prescrição pela administração pública, nos casos em que implique a produção de efeitos retroativos. Nesse sentido, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Tema n. 1.109 do STJ - "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". Ao final, pontue-se que eventual pretensão da parte exequente em receber valores retroativos deverá ser perseguida por meio de ação ordinária, não sendo mais possível proceder com tal intento na presente execução. Ante o exposto, conheço e acolho em parte aos embargos de declaração opostos apenas para sanar a omissão da sentença e explicitar que enquadramento realizado pelo município executado/embargado não influi na prescrição da pretensão executória. Via de consequência, mantem-se o julgamento pela declaração da prescrição. Intimem-se. Cumpram-se os demais comandos da sentença embargada. Paranã-TO, data certificada pelo sistema. Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito
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Tribunal: TJTO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001294-12.2023.8.27.2732/TO REQUERENTE : MARIA ANTÔNIA PEREIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : ANA PAULA ROCHA DE SOUZA (OAB DF035751) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos no evento 40 por Maria Antônia Pereira Barbosa . O embargante narra, em apertada síntese, que a sentença encartada no evento 35 teria incorrido em vícios. Contrarrazões apresentadas (evento 46). É o relatório. DECIDO. Assiste razão ao embargante ao afirmar que a sentença incorreu em omissão ao deixar de analisar a tese apresentada pela parte exequente de que teria ocorrido a interrupção da prescrição. Apesar disso, a sentença que declarou a prescrição da pretensão da parte exequente deve ser mantida, pois o enquadramento somente foi realizado após o esgotamento do prazo prescricional da pretensão executória das obrigações de fazer e de pagar estabelecidas no acordo realizado nos autos de n. 5000388-20.2012.827.2732, momento em que não há mais a possibilidade de interrupção. Vale dizer, o direito de funcionário público em ser enquadrado e progredir na carreira não se confunde com a pretensão executória já prescrita. Acrescente-se, ademais, que a questão da prescrição envolvendo o cumprimento de sentença individual de obrigação de fazer e de pagar fixada nos autos de n. 5000388-20.2012.827.2732 já foi analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em diversas outras oportunidades. A propósito, destaco os seguintes arestos: 1. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DE SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE PARANÃ/TO. PAGAMENTO PARCELADO DE VALOR RETROATIVO. PRAZO DE 24 MESES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1.1. Há a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, pois o Decreto nº 20.910, de 1932, estabelece, em seu artigo 1º, que a prescrição de todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, ocorre em 5 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 1.2. Verificado que a pretensão executória refere-se à condenação do ente municipal a cumprir o Acordo homologado por Sentença, em seu item 1, a fim de realizar o enquadramento funcional da parte exequente, de acordo com o Plano de Cargos Carreira e Remuneração (PCCR), resta inviável se postular pelo direito por ação ajuizada apenas em 16/8/2023, tendo em vista que a pretensão prescreveu, porquanto, entre o trânsito em julgado da Sentença homologatória de Acordo (26/3/2013), a qual estabelecia um prazo de 30 dias para o seu cumprimento (26/4/2013), e a propositura da ação transcorreu lapso muito superior aos 5 anos. 1.3. Considerando que a transação firmada entre as partes previa, ainda, o prazo de 24 meses para pagamento de valores retroativos (item 3), tem-se que o prazo final encerrou-se em 26/4/2015, ocasião em que decorreu o tempo acordado para a realização do pagamento pela municipalidade e tornou a dívida líquida, sendo este o termo inicial para a contagem da prescrição, findando em 26/4/2020, restando prescrita a pretensão da ação ajuizada apenas em 16/8/2023. 1.4. Não há que se falar na interrupção da prescrição, pelo início da execução na ação coletiva, quando verificado que o SISEPE aforou apenas pedido de execução da multa diária fixada pelo cumprimento da cláusula do acordo homologado, não prosperando a alegação de que o ajuizamento pelo sindicato interrompeu o prazo prescricional, na medida em que o que houve foi apenas pedido de execução das astreintes , nada se referindo o pleito ao enquadramento funcional e pagamento de valores retroativos, ora executados no cumprimento individual de sentença. (TJTO - Apelação Cível n. 0001091-50.2023.8.27.2732, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Marco Anthony Steveson Villas Boas , julgado em 11/9/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM AÇÃO COLETIVA. AUTOS Nº 5000388-20.2012.8.27.2732. PAGAMENTO PARCELADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EVIDENCIADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela parte exequente em face de sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva movido contra Município de Paranã, relativo a diferenças salariais previstas em acordo judicial homologado em ação promovida pelo sindicato da categoria. A apelante sustenta a suspensão e a interrupção do prazo prescricional e requer o afastamento da prescrição, com o retorno dos autos à primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o marco inicial do prazo prescricional aplicável ao cumprimento individual de sentença coletiva que homologou acordo judicial; e (ii) estabelecer se houve interrupção ou suspensão do prazo prescricional em razão da execução promovida no processo coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não acolhida a preliminar de não conhecimento do recurso, em razão de violação ao princípio da dialeticidade, eis que na linha de orientação jurisprudencial do STJ, a repetição dos argumentos deduzidos na inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso de apelação, notadamente quando suas razões estão condizentes com a causa de pedir e deixam claro o interesse na reforma da sentença. Preliminar rejeitada. 4. O prazo prescricional aplicável é quinquenal, conforme o Decreto-Lei nº 20.910/32, e o marco inicial para sua contagem, nas execuções individuais de sentença coletiva, é o vencimento da última parcela da obrigação acordada, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 877/STJ). 5. No caso concreto, o acordo homologado estabeleceu o pagamento de valores retroativos em 24 parcelas mensais, sendo o termo inicial para cumprimento das obrigações o trânsito em julgado da homologação, ocorrido em 26/03/2013, tem-se que tal prazo encerrou-se em 26/03/2015, sendo este o momento em que decorreu o tempo acordado para a realização do pagamento pela munipalidade e tornou a dívida líquida. Assim, o prazo para execução expirou em 26/03/2020. 6. A interrupção da prescrição pelo ajuizamento de execução coletiva nos autos de origem não se aplica, pois o pedido de cumprimento se restringiu às astreintes impostas para cumprimento de obrigações de fazer, sem incluir a execução dos valores retroativos pretendidos na demanda individual. 7. A propositura do cumprimento individual de sentença em 01/08/2023 ocorreu após o decurso do prazo prescricional, razão pela qual se confirma o reconhecimento da prescrição na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional quinquenal para cumprimento individual de sentença coletiva homologatória inicia-se com o vencimento da última parcela da obrigação estabelecida no acordo judicial. 2. A execução das astreintes fixadas na sentença coletiva não interrompe a prescrição da pretensão relativa a obrigações de pagar previstas no acordo homologado (...) (TJTO - Apelação Cível n. 0001036-02.2023.8.27.2732, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador João Rigo Guimarães , julgado em 12/2/2025) Necessário acrescentar, também, ainda que a tese não tenha sido levantada pela parte exequente, que o enquadramento realizado não configura renúncia expressa ou tácita da prescrição. Anote-se que a edição de prévia lei autorizativa é condição para a renúncia à prescrição pela administração pública, nos casos em que implique a produção de efeitos retroativos. Nesse sentido, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Tema n. 1.109 do STJ - "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". Ao final, pontue-se que eventual pretensão da parte exequente em receber valores retroativos deverá ser perseguida por meio de ação ordinária, não sendo mais possível proceder com tal intento na presente execução. Ante o exposto, conheço e acolho em parte aos embargos de declaração opostos apenas para sanar a omissão da sentença e explicitar que enquadramento realizado pelo município executado/embargado não influi na prescrição da pretensão executória. Via de consequência, mantem-se o julgamento pela declaração da prescrição. Intimem-se. Cumpram-se os demais comandos da sentença embargada. Paranã-TO, data certificada pelo sistema. Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> UsucapiãoProcesso nº: 5559483-15.2025.8.09.0162Valor da Causa: R$ 65.000,00Requerente: Daniel Jose Gomes Da CostaRequerido(a): Agropecuaria Fazenda Urubu LtdaJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de ação de usucapião proposta Daniel José Gomes da Costa em face de Agropecuária Fazenda Urubu. Postula-se, nos autos, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.Ocorre, porém, que, por força de mandamento constitucional, só tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita aqueles que “comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CF).Nesse sentido, o enunciado da Súmula n.º 25, aprovada pela colenda Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispõe que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Nesse contexto, determino que a parte requerente do benefício seja intimada a juntar aos autos o(s) documento(s) abaixo assinalado(s) a fim de comprovar a sua hipossuficiência para o pagamento das custas processuais:(x) Declaração de pobreza ou equivalente;(x) 3 últimos contracheques, demonstrativos de pagamento ou comprovantes do recebimento da aposentadoria ou pensão;(x) Cópia da última declaração de bens e renda apresentada à Receita Federal ou o comprovante de que a declaração de bens não foi apresentada por ser pessoa isenta;(x) Cópia dos comprovantes de pagamento das faturas de água e energia elétrica dos 3 últimos meses, para demonstrar que se enquadra na condição de consumidor de baixa renda;(x) Cópia da guia de custas iniciais (não paga);(x) Cópia do(s) extrato(s) da(s) conta(s) bancária(s) efetivamente utilizada(s), relativo(s) aos últimos 3 meses, além de outros documentos aptos a demonstrar a carência de recursos (v.g., relatório de inadimplência, no caso de condomínio).( ) Sendo a parte requerente do benefício pessoa jurídica - deverá juntar cópia do balanço geral da empresa, bem como prova da condição de microempresa;Concedo à parte requerente do benefício o prazo de 15 dias para a juntada dos documentos acima assinalados, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária, ou, na hipótese de pedido articulado na exordial pela parte autora, para que, desde logo, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC).Caso postulado, fica desde já DEFERIDO o parcelamento das custas iniciais e OPORTUNIZADO ao jurisdicionado o recolhimento em 10 parcelas, consoante lhe assegura o artigo 98, §6º do Código de Processo Civil, com observância dos termos do artigo 3º da Resolução n.° 81/2017, TJGO – com a redação dada pela Resolução n.° 138/2021, TJGO.Sendo aceito o parcelamento nos moldes acima, DETERMINO a realização dos cálculos e a disponibilização das guias à parte requerente.Salienta-se que as parcelas deverão ser adimplidas rigorosamente em dia, sob pena de ser revisto tal benefício. Em caso de inadimplemento de quaisquer das parcelas, a parte requerente deverá ser intimada para pagar o total do saldo remanescente referente às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Postulado o parcelamento, INTIME-SE a parte requerente para que, sob a mesma advertência acima, promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da primeira parcela. Com o pagamento da 1ª parcela, tornem os autos conclusos.Noutro giro, INTIME-SE a parte requerente para apresentar EMENDA à INICIAL, no prazo de 15 dias, anexando ao feito a certidão de matrícula do imóvel usucapiendo atualizada, bem como dos confinantes, sob pena de indeferimento. Com o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) escrivão(ã) a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intime(m)-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Decisão assinada e datada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei n.º 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707475-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: M. E. M. A. EXECUTADO: B. A. T. E. E. L. e outra DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual o dispositivo da sentença prolatada nos autos ao ID nº 224232809 assim restou redigido: "Por tais razões, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais a partir da publicação da sentença, observado o art. 406 do Código Civil (tabela do TJDFT); b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 3.620,00 (três mil, seiscentos e vinte reais), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais de 1% ao mês desde a citação, observado a vigência da alteração no art. 406 do Código Civil (tabela do TJDFT). Os demais pedidos são improcedentes. Por conseguinte, resolvo o processo com análise do mérito, com suporte no artigo 487, I, do Estatuto Processual Civil. Em face da sucumbência recíproca aproximadamente em igual proporção (50% para cada parte), analisados os pedidos globalmente, sendo que o valor dos danos morais não serve para a dosimetria da derrota, pois o mais relevante foi o reconhecimento do dever da parte ré em reparar os danos causados), condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos dos artigos 85 e 86 ambos do CPC. Incumbirá à parte autora o pagamento de 1/2 dos honorários aos advogados da parte ré. De outro lado, a parte ré deverá arcar com 1/2 dos honorários em favor dos advogados da autora." As executadas foram intimadas para promoverem ao pagamento voluntário da obrigação em 2.4.2025, findando o prazo em 29.4.2025[1]. A empresa devedora BARBARA AGUIAR ofertou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID nº 233259458 e depositou nos autos ao ID nº 233104473 o valor de R$ 2.500,00 (16.4.2025). Por sua vez, a executada DEBORA apresentou impugnação ao ID nº 234130010 e depositou o valor de R$ 11.590,61 (29.4.2025) ao ID nº 234130013. Em 12.5.2025 houve o depósito judicial pela devedora BARBARA AGUIAR de R$ 3.030,00 (ID nº 235674766) e em 3.6.2025 foi realizado o depósito judicial de R$ 3.030,00 (ID nº 238427232). Manifestação da parte credora ao ID nº 236169289. Sobreveio decisão ao ID nº 239688357 a remeter os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, ante a divergência entre as partes. Cálculos do débito ofertados pelo órgão contador do juízo ao ID nº 241117635 a informar o pagamento a maior pelas devedoras do valor de R$ 2.166,08. Embargos de declaração opostos pela credora ao ID nº 241119684 a alegar omissão na decisão proferida ao ID nº 239688357, porquanto não analisou os requerimentos de ID nº 236169289. Novo depósito judicial pela parte devedora BARBARA AGUIAR ao ID nº 242311802, no valor de R$ 3.030,00, em 8.7.2025. Credora se manifesta quanto aos cálculos da Contadoria Judicial ao ID nº 243380616, a executada DEBORA ao ID nº 243413319 e a empresa devedora BARBARA AGUIAR ao ID nº 243867411. É breve o relatório. Decido. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios opostos pela credora ao ID nº 241119684. De fato, analisando detidamente a decisão ora guerreada verifica-se omissão quanto aos questionamentos ofertados pelas partes quanto à forma de apuração do cálculo do débito, bem como quanto ao requerimento da parte credora para condenação da parte executada por litigância de má-fé. Assim, a fim de corrigir o vício ora verificado, passa-se a analisar as questões suscitadas e demais requerimentos pendentes. Da Litigância de Má-fé Não há que se falar em litigância de má fé da parte devedora, pois ausentes quaisquer das hipóteses descritas na Lei Processual, sob pena de criminalizar o legítimo direito à ampla defesa. Deveras, a utilização de embasamento legal revogado, embora denote certa atecnia do operador do direito, não enseja a aplicação da penalidade requerida. Portanto, INDEFIRO o requerimento da parte credora nesse ponto. Do Débito As devedoras foram condenadas solidariamente ao pagamento à credora a título de danos morais da quantia de R$ 8.000,00 acrescida de correção monetária e juros legais a partir da publicação da sentença (4.2.2025), bem como ao pagamento a título de danos materiais do valor de R$ 2.700,00 corrigido desde 16.10.2021, de R$ 500,00 corrigido desde 27.11.2021, e de R$ 420,00 corrigido desde 27.10.2022, todos com incidência de juros legais de 1% ao mês a partir da citação (ID 155874229 - 18.4.2023 - art. 231, I, §1º, do CPC). Os honorários advocatícios foram fixados em 16% sobre o valor da condenação, cabendo à parte autora o pagamento de 1/2 (8%) e a parte ré arcar com 1/2 (8%). As partes ainda restaram condenadas ao pagamentos das despesas processuais na razão de 50% para cada. Compulsando os autos observa-se que a parte credora efetuou o pagamento das custas iniciais no valor de R$ 720,86, em 17.2.2023 (ID nº 150109829) e promoveu ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 15.000,00 em 27.10.2023 (ID nº 176581337). Houve o recolhimento pela parte credora das custas iniciais do cumprimento de sentença no valor de R$ 167,91, em 17.3.2025 (ID nº 229308614). Constam dos autos depósitos judiciais ofertados dentro do prazo para cumprimento voluntário da obrigação (29.4.2025[1]) pelas devedoras nos valores de R$ 2.500,00, em 16.4.2025 e de R$ 11.590,61, em 29.4.2025 (ID nº 234130013). Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, houve o depósito judicial no valor de R$ 3.030,00, em 12.5.2025 (ID nº 235674766); de R$ 3.030,00, em 3.6.2025 (ID nº 238427232); e de R$ 3.030,00, em 8.7.2025 (ID nº 242311802). Desse modo, conforme cálculos em anexo, o valor do débito na data do primeiro depósito judicial, isto é, em 16.4.2025, era de R$ 22.598,71 (cálculo 1 + cálculo 2), decotado o valor depositado em 16.4.2025 de R$ 3.030,00, resultou no saldo de R$ 19.568,71, em 16.4.2025. O referido valor atualizado até a data do segundo depósito judicial, em 29.4.2025, continuou sendo de R$ 19.568,71 (cálculo 3), decotado o valor depositado em 29.4.2025 de R$ 11.590,61, resultou no saldo de R$ 7.978,10, em 29.4.2025. A quantia em questão atualizada até a data do terceiro depósito judicial, em 12.5.2025, era de R$ 9.614,89 (cálculo 4), com incidências dos encargos previstos no art. 523, §1º, do CPC. Decotando-se do montante o valor depositado em 12.5.2025 de R$ 3.030,00, resultou no saldo de R$ 6.584,89, em em R$ 12.5.2025. O referido valor atualizado até a data do quarto depósito judicial, em 3.6.2025, era de R$ 6.602,01 (cálculo 5), decotado o valor depositado em 3.6.2025 de R$ 3.030,00, resultou no saldo de R$ 3.572,01, em 3.6.2025. O montante em questão atualizado até a data do quinto depósito judicial, em 8.7.2025, era de R$ 3.580,58 (cálculo 6), decotado o valor depositado em 8.7.2025 de R$ 3.030,00, resultou no saldo de R$ 550,58, em 8.7.2025. O saldo remanescente de R$ 550,58, em 8.7.2025, atualizado até a presente data (28.7.2025) continua a ser de R$ 550,58 (cálculo 7). Portanto, verifica-se que os cálculos ofertados pelo órgão auxiliar do Juízo não se encontra em conformidade com o julgado nos autos, tampouco os cálculos apresentados pelas partes. Diante do exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pelas devedoras bem como INDEFIRO os cálculos apresentados pela parte credora. Fixo o saldo devedor no valor de R$ 550,58 em 28.7.2025. Assim, intime-se as devedoras para promoverem ao pagamento do débito remanescente, devidamente atualizado na data do depósito a ser realizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito com adoção de medidas expropriatórias em seu desfavor. Preclusa esta decisão ou recebido recurso desprovido de efeito suspensivo, expeça-se ordem de transferência dos depósitos em favor da credora. Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ________________________ [1]
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