Bruno Reis Alves Martins
Bruno Reis Alves Martins
Número da OAB:
OAB/DF 035757
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Reis Alves Martins possui 59 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMG, TJGO, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJMG, TJGO, TJRJ, TRT10, TJDFT
Nome:
BRUNO REIS ALVES MARTINS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0082100-55.2003.5.10.0017 RECLAMANTE: DIVAL GOMES DE ABREU RECLAMADO: EMBAIXADA DA REPUBLICA DO IRAQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c8b377 proferido nos autos. Autos devolvidos da SECAL com cálculos de liquidação (id:2bbdb8f ) Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo comum de oito (8) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879,§2ºda CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMBAIXADA DA REPUBLICA DO IRAQUE
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Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0082100-55.2003.5.10.0017 RECLAMANTE: DIVAL GOMES DE ABREU RECLAMADO: EMBAIXADA DA REPUBLICA DO IRAQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c8b377 proferido nos autos. Autos devolvidos da SECAL com cálculos de liquidação (id:2bbdb8f ) Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos, no prazo comum de oito (8) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879,§2ºda CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIVAL GOMES DE ABREU
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700044-17.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCIA MOTA DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal. Não consta no sistema registro de qualquer documento para ser juntado aos presentes autos. De ordem do MM. Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tome ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2025 12:25:04. BRENO LUCIO DA COSTA SILVA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEBSSUPRE CEJUSC-SUPER-PRE Número do processo: 0731190-46.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: LEONARDO DE CARVALHO LEITE RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Considerando que a parte solicitante não prestou as informações necessárias para a avaliação de sua condição socioeconômica requeridas na sessão de pré-mediação de Id. 241429279, reputo inviável o prosseguimento do feito. Portanto, determino o cancelamento da distribuição. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712861-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CESAR COSTA REU: CARLOS GILDO FERREIRA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 226179333 pelos fundamentos nela expendidos. Aguarde-se pelo prazo de 5 dias a eventual comunicação, pelo TJDFT, do sobrestamento, ou não, do feito. Após, retornem-se os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Processo: 5072202-31.2025.8.09.0051Promovente(s): Gilvandro Vieira Dos SantosPromovido(s): Cooperforte- Cooperativa De Economia E Credito Mutuo De Funcionarios De Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda.SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por Gilvandro Vieira dos Santos em face de Cooperforte – Cooperativa d Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda., Banco CSF S/A, Fundação Getúlio Vargas – FGV e Fundação dos Economiários Federais – FUCEF, partes devidamente qualificadas.Aduz a parte autora, em suma, que é vítima de superendividamento, razão pela qual requer a repactuação de suas dívidas bancárias, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n. 14.181/2021 — denominada Lei do Superendividamento.Afirma que sua renda encontra-se comprometida com o pagamento de empréstimos e despesas mensais de subsistência, restando-lhe insuficientes recursos para garantir seu mínimo existencial.Dessa forma, pugna pela procedência da ação, com o reconhecimento de sua condição de superendividado e a consequente repactuação das dívidas.Juntou documentos.A decisão inicial concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor (evento 9).O Banco CSF S/A apresentou contestação (evento 32), sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, asseverou que o débito da parte autora é oriundo de cartão e crédito, o qual deixou de ser pago a partir do mês 12/2021. Afirma que o banco réu oferece meios de parceamento para quitação do débito. Teceu comentários acerca da aplicação do princípio do Pacta Sunt Servanda.Durante a audiência conciliatória, apenas o Banco CSF S/A formulou proposta de acordo no valor de R$ 3.875,79 à vista, conforme minuta já apresentada na contestação, logrando êxito. As tentativas de conciliação com os demais réus restaram infrutíferas.Em peça de defesa, a ré Cooperforte arguiu as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas. Argumentou que o requerente anuiu espontaneamente aos contratos discutidos na lide, invocando o princípio do venire contra factum proprium (evento 42).A ré FGV, por sua vez, teceu comentários acerca do contrato de prestação de serviço educacional entabulado entre as partes, sustentando que a parte autora possui responsabilidade pelo pagamento das mensalidades contratadas. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (evento 43).Por fim, a ré FUNCEF apresentou contestação na mov. 44. Em sede preliminar, argumentou inexistir relação de consumo entre as partes, uma vez que se trata de entidade fechada de previdência complementar, além de sustentar sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.O autor ofereceu réplica: Fundação Getulio Vargas (evento 57), Cooperforte (evento 59) e FUNCEF (evento 61). Em decisão parcial de mérito, foi homologado o acordo entre o autor e o réu Banco CSF S/A (evento 62).Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela juntada de nova documentação (eventos 76), enquanto as rés postularam pelo julgamento antecipado da lide (eventos 73, 74 e 75).Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.I – FUNDAMENTAÇÃO:Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Nos termos dos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil, diga-se de passagem, o julgador tem ampla liberdade para determinar a produção de provas que julgar necessárias à formação de seu convencimento e ao deslinde da causa, podendo, na outra vertente, indeferir o pedido de produção de prova tida por inútil ou desnecessária, face aos argumentos deduzidos pelas partes ou aos demais elementos probatórios já existentes nos autos, sem que tal situação implique no cerceamento ao direito de defesa.Assim, por entender que o arsenal probatório produzido seja bastante, concomitante à premissa de que as provas documentais acostadas são suficientes para formar o convencimento desta magistrada, passo ao julgamento da lide.Passo à análise das preliminares.A ré Cooperforte suscitou a preliminar de inépcia da inicial, a qual, em acurada análise, confunde-se com o mérito, uma vez que foi embasada na ausência do plano de repactuação de dívidas e na ausência dos requisitos para enquadrar a situação ao superendividamento.É cediço, que o interesse de agir é a primeira condição da ação, oriunda da necessidade de obter por meio do processo a proteção ao interesse substancial. Ademais, tal condição se revela pelo trinômio: necessidade, possibilidade e adequação Localiza-se, então, na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, isto é, o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica (Jr., Humberto T. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1. Grupo GEN, 2023).Dessa forma, analisando os autos, verifico que o pedido do autor é útil, na medida em que permite um acréscimo ao seu patrimônio jurídico, assim como necessário, tendo em vista que somente pelo poder judiciário é possível alcançar o pleito almejado.Nesse ínterim, pela teoria da asserção, as questões atinentes às condições da ação devem ser analisadas com base nas alegações autorais, sem o adentramento, propriamente ao mérito.Dessa forma, segundo a teoria da asserção, o interesse de agir deve ser aferido de forma abstrata, partindo-se do pressuposto que os fatos narrados pelo autor são verdadeiros. No presente caso, a preliminar arguida se confunde com o próprio mérito, o qual será analisada posteriormente.Por essa razão, rejeito as preliminares arguidas.Lado outro, entendo que merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Funcef.As disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplicam-se unicamente às relações jurídicas em que estejam presentes, de forma inequívoca, as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme definidas nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.Entretanto, no caso das entidades fechadas de previdência complementar, seus produtos e serviços se destinam exclusivamente a um grupo restrito de participantes, inexistindo oferta ao público em geral ou inserção no mercado de consumo. Nessas instituições, os recursos financeiros e seus rendimentos são integralmente revertidos para a concessão e manutenção dos benefícios previdenciários, em regime de solidariedade e mutualismo, características que afastam qualquer intuito comercial ou lucrativo. Por conseguinte, não se configura relação de consumo regida pelo CDC.Nesse sentido, é firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme expressa a Súmula nº 563, segundo a qual as entidades fechadas de previdência privada não podem ser equiparadas às instituições financeiras, estando submetidas ao regime jurídico específico da Lei Complementar nº 109/2001, que regula a previdência complementar no Brasil.Tais entidades não integram o Sistema Financeiro Nacional nem exercem atividade voltada à obtenção de lucro como ocorre com as entidades abertas de previdência.Dessa forma, também nos contratos de mútuo firmados entre participantes e entidades fechadas de previdência complementar, não se configura relação de consumo. Logo, é inviável o enquadramento dessas obrigações no contexto da repactuação de dívidas prevista na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021).Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência, conforme se depreende do seguinte julgado:APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI 14.181/2021. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE RELATÓRIO. RELATÓRIO SUCINTO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. PREVI. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO. REQUISITO PARA A APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DECRETOS 11.150/2022 E 11.567/2023. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 7.239/2023. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há nulidade por ausência de relatório se a Sentença possui relatório sucinto, mas que contenha os requisitos previstos no art . 489, I, do Código de Processo Civil. 2. A PREVI, entidade fechada de previdência complementar, quando concede empréstimo a um de seus participantes, não pode ser qualificada como fornecedora, de modo que a relação jurídica entabulada com o participante não configura relação de consumo, nos termos do Enunciado 563 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 3. O comprometimento do mínimo existencial é requisito necessário para a repactuação das dívidas, seja ela consensual ou compulsória, conforme estabelece o art. 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os Decretos 11.150/2022 e 11.567/2023 são objetos das ADPF 1.005/DF e 1 .006/DF, no entanto, ainda não há manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da incompatibilidade das normas com a Constituição Federal. 4.1 Vigora a presunção de constitucionalidade e de legalidade das leis e atos do Poder Público, segundo a qual são constitucionais os atos normativos até declaração em contrário. 5 . Conforme preceitua o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O ato jurídico perfeito é aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, conforme disciplinado art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB. 6. A Lei Distrital 7.239/2023, que entrou em vigor em 27/04/2023, não retroage para atingir os contratos entabulados antes de sua vigência. Princípio da irretroatividade da lei civil. 7. Preliminar de ilegitimidade da PREVI acolhida. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07100653820238070001 1896217, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 30/07/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) (grifei).Diante do exposto, tendo em vista que, mesmo em contratos de empréstimo, a entidade fechada de previdência não pode ser considerada fornecedora nos termos do CDC, é forçoso concluir que as dívidas oriundas dessa relação jurídica não se enquadram como dívidas de consumo passíveis de repactuação nos moldes da Lei nº 14.181/2021.Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da FUNCEF para figurar no polo passivo da presente demanda.Presentes os pressupostos processuais e inexistindo outras questões preliminares a serem analisadas, adentro ao mérito da demanda.Pois bem.Trata-se de ação na qual Gilvandro Vieira dos Santos pretende a repactuação das dívidas contraídas com os requeridos, com base na lei do superendividamento.Aplico, no presente caso, o Código de Defesa do Consumidor e as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento, considerando o autor como consumidor final do produto ofertado (empréstimos) e os réus os fornecedores desse produto, nos termos dos arts. 2º e 3º da legislação consumerista.Destaco, ainda, que a ré Cooperforte se enquadra no conceito de fornecedor previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que os débitos discutidos entre as partes têm origem em contratos de empréstimo. Observa-se que, por meio dos contratos firmados, a cooperativa atuou como se fosse uma instituição financeira, não se tratando de mera celebração de contrato típico de cooperativismo, mas sim de verdadeiros contratos de crédito.Ademais, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, quando a atuação da cooperativa se equipara àquela desenvolvida por instituições financeiras, tornam-se aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se, a propósito, o seguinte julgado:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras" (AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). Precedentes. 2 . Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2351661 MG 2023/0134613-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) (grifei).Não há controvérsia sobre a regularidade dos contratos e a existência das dívidas, pois a requerente reconheceu a validade de todos os débitos. Na verdade, a controvérsia cinge a saber se a situação da requerente se amolda à hipótese de superendividamento.Sem razão à parte autora.Impõe registrar que o Código de Defesa do Consumidor foi alterado pela Lei Federal nº 14.181/2021, estabelecendo o conceito de superendividamento no artigo 54-A, § 1º, além de instituir novos direitos básicos do consumidor, como a garantia de práticas de crédito responsável e educação financeira, a prevenção e tratamento de situações de superendividamento e a preservação do mínimo existencial (art. 6º, incisos XI e XII), assim dispondo:“Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.§ 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.”Nesse contexto, deve-se atentar para os requisitos que regulamentam a prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, sobretudo consoante à preservação e ao não comprometimento do mínimo existencial, matéria regulada pelo Decreto nº 11.150/2022, o qual dispõe:“Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023)§1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.”Assim, para enquadrar-se no conceito de superendividamento, o consumidor deve encontrar-se impossibilitado de saldar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, no valor objetivo de R$600,00 (seiscentos reais), o qual deve remanescer da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas de suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.Dessa forma, embora a constitucionalidade do referido parâmetro objetivo quantitativo de R$600,00 (seiscentos reais) a título de mínimo existencial esteja sendo questionado nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, salienta-se que não houve, até o momento, manifestação por parte do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Portanto, não há campo para relativização desse parâmetro objetivo legalmente fixado por norma dotada de eficácia plena. Extrai-se da petição inicial que o requerente se coloca na posição de superendividado, informando que as dívidas perfazem o montante de R$421.146,11 (quatrocentos e vinte e um mil cento e quarenta e seis reais e onze centavos), comprometendo quase integralmente o seu rendimento mensal.Como cediço, o procedimento para prevenção e tratamento do superendividamento é direcionado ao devedor que não consegue pagar suas dívidas sem prejuízo do mínimo existencial ao seu próprio sustento ou de sua família. No caso dos autos, a requerente não comprovou que a sua situação se adequa ao viés protecionista conferido ao superendividado.Isso porque, da análise do contracheque juntado pelo requerente na mov. 1, observa-se que, mesmo diante de todos os descontos realizados para o pagamento dos empréstimos, os rendimentos líquidos que percebe uma renda mensal líquida de R$11.303,78 (onze mil trezentos e três reais e setenta e oito centavos).Nesse cenário, é nítido, pelas provas produzidas nos autos, que os descontos não colocam o requerente na condição de superendividado, que necessita da repactuação para garantir um valor mínimo para o próprio sustento e de sua família.Assim, não restando demonstrado o comprometimento do mínimo existencial da autora com o pagamento das obrigações financeiras assumidas, não há que se falar em sua inclusão no regime de repactuação forçada de dívidas previsto para situações de superendividamento. Nesse sentido, trago os seguintes julgados:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO - MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO - RECURSO DESPROVIDO. A repactuação involuntária das dívidas somente beneficiará os consumidores que tiverem comprometido o mínimo existencial, esse entendido como a disponibilidade mensal de renda equivalente a R$600,00 (seiscentos reais), em conformidade com o Decreto nº 11.150/2022. Ausente o comprometimento do mínimo existencial, não é possível a repactuação de dívidas por superendividamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.177845-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 02/07/2025) (grifei). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO. AUSÊNCIA. PATAMAR DEFINIDO EM DECRETO REGULAMENTADOR. REQUISITOS PARA REPACTUAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de ausência de comprovação do superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021; (ii) analisar se o Decreto nº 11.150/2022 estabelecer referência para aferição do mínimo existencial, é inconstitucional e inaplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação consumerista é aplicável na espécie, consoante dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ, que reconhece a incidência do CDC às instituições financeiras. 4. O artigo 104-A do CDC exige, para a instauração do procedimento judicial de repactuação, a demonstração da impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometer o mínimo existencial, o que não restou comprovado nos autos. 5. O comprometimento da renda mensal do autor, mesmo considerando descontos por ele pontuados, não evidencia a insuficiência de recursos para sua subsistência, tendo em vista a permanência de quantia sete vezes superior ao mínimo fixado pelo Decreto nº 11.150/2022. 6. Não foram juntadas provas idôneas quanto às despesas mensais efetivas, tampouco documentação sobre composição familiar ou demais encargos que demonstrassem o comprometimento da renda com necessidades básicas. 7. A fixação de valor de referência para o mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022 encontra respaldo no art. 84, VI, da CF/1988 e não se revela, por si, inconstitucional, podendo ser utilizado como parâmetro técnico. 8. A ausência de elementos probatórios concretos afasta a possibilidade de aplicação compulsória dos artigos 104-A e 104-B do CDC, que pressupõem demonstração clara da condição de superendividamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 exige a comprovação documental da incapacidade de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial. 2. A fixação do valor de R$600,00 como parâmetro do mínimo existencial pelo Decreto nº 11.150/2022 não é inconstitucional e pode ser utilizada na ausência de prova suficiente em sentido diverso. 3. A ausência de prova idônea das despesas essenciais e da composição familiar impede o reconhecimento da condição de superendividamento do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, VI; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, XII, 54-A, §1º e §3º, 104-A, 104-B; CPC, art. 85, §11, art. 98, §3º; Decreto nº 11.150/2022, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.507377-0/001, Rel. Des.ª Eveline Felix, 18ª Câmara Cível, j. 04.02.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.252750-5/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 27.06.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.134095-6/001, Relator(a): Des.(a) Ivone Guilarducci, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2025, publicação da súmula em 04/07/2025) (grifei).Além disso, a parte autora não apresentou plano efetivo e pormenorizado para adimplemento das dívidas, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, conforme determina o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Lei nº. 14.818/2021. LEI DO SUPERINDIVIDAMENTO. ARTIGO 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. 1. A despeito do processo de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e das demais normas consumeristas, cabe ao autor apontar as ilegalidades e/ou abusividades previstas nos encargos contratados, quando pretende também a revisão dos valores pactuados, assim como ocorre nas ações comuns de revisional bancária, mormente porque o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido (art. 104-B, § 4º, CDC), ou seja, o procedimento não modifica o valor do débito, apenas o prazo e a forma de pagamento através do reajuste das parcelas. 2. Observado que os documentos colacionados à exordial não denotam o direito alegado, sobretudo porque após os descontos realizados não se verifica valor considerado insuficiente para a subsistência, bem como sequer apresentado plano de pagamento dos débitos, confirme previsão legal, ausentes os requisitos para o deferimento do pedido inicial. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5533674-36.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) (grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - PLANO DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS - INOBSERVÃNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Ante a inexistência do requisito de comprometimento do mínimo existencial e da inobservância pelo plano de pagamento de dívidas apresentado de todos os parâmetros exigidos pela lei, a improcedência do pedido de repactuação de dívidas é medida que se impõe, não se havendo, por conseguinte, de se falar em instauração da "fase de repactuação judicial compulsória" prevista no art. 104-C do CDC (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.046370-0/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2025, publicação da súmula em 02/07/2025) (grifei).Assim, o pedido de repactuação de dívidas não merece acolhimento, uma vez que não há prova de que o mínimo existencial foi atingido pelos descontos realizados nos rendimentos da promovente.II – DISPOSITIVO:Ante o exposto, ACOLHO a PRELIMINAR de ILEGITIMIDADE PASSIVA e, consequentemente DECLARO EXTINTO o processo em relação à Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Lado outro, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial.Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Contudo, suspendo a cobrança destes valores por 05 (cinco) anos, aguardando a capacitação para o pagamento, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão.Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes).Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes.Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Publicada e registrada nesta data. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
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