Cleiton Liberato Fernandes
Cleiton Liberato Fernandes
Número da OAB:
OAB/DF 035764
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleiton Liberato Fernandes possui 113 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT10, TST, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TRT10, TST, TRF1, TJGO, TJDFT
Nome:
CLEITON LIBERATO FERNANDES
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (35)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (8)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001279-14.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: ALMIR XAVIER DA SILVA RECLAMADO: JUIZ DE FORA-EMPRESA DE VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 125c2f5 proferido nos autos. SEPN QD 513 BLOCO B LOTES 2/3 SL 412 - ASA NORTE CEP: 70760-522/BRASÍLIA/DF Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt22.brasilia@trt10.jus.br TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GEORGE ANTONIO DE SOUSA ROSA, em 09 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para ciência dos esclarecimentos apresentados pelo(a) perito(a) designado(a) por este juízo. Após, aguarde-se a audiência. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALMIR XAVIER DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000459-63.2021.5.10.0001 RECLAMANTE: OSSILEIDE MARIA SANTOS AGUIAR RECLAMADO: RETIFICA MILESIMO PIRES EIRELI - ME, ALLAN GOMES PIRES Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt01.brasilia@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO O(A) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o ALLAN GOMES PIRES para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: " III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para determinar a inclusão do sócio ALLAN GOMES PIRES, CPF 296.666.271-91, no polo passivo da Ação Trabalhista nº 0000459-63.2021.5.10.0001, na qualidade de Executado, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. Custas no importe de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), a cargo do Executado/Suscitado, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Prossiga-se a execução em face do sócio ora incluído, intimando-o, por edital, para pagamento do débito ou garantia da execução, no prazo legal. Intime-se a Suscitante. ". O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situado no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. PATRICIA MATEUS COSTA MELO, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALLAN GOMES PIRES
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0720134-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: TAISE LIMA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX DE TECNOLOGIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência. Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada. Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão. Cumpra-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0725235-82.2025.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: D. F. AGRAVADO: L. G. S. REPRESENTANTE LEGAL: M. M. S. CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o AGRAVO INTERNO interposto, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 265, § 2º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) AGRAVADO: L. G. S. REPRESENTANTE LEGAL: M. M. S. , para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 8 de julho de 2025. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Santo Antônio do Descoberto Avenida Goiás, Quadra 81-A, Lote 01, Centro, CEP:72.900-176 Fone/Whatsapp: (61) 3626-9237 - cartinfsadescoberto@tjgo.jus.br Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO AUTOS Nº : 5171311-85.2025.8.09.0158 Com base no art. 203,§ 4º do Código de Processo Civil e Provimento nº 05/2010 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, pratico o seguinte ato ordinatório: - Intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos (evento de nº 38), no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Após, concluso para apreciação. Santo Antônio do Descoberto-GO, 8 de julho de 2025. HELENA MARIA DE ALENCAR ANDRADE Analista Judiciário
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000104-18.2024.5.10.0011 AGRAVANTE: INC20 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA AGRAVADO: FELIPE ALVES DO NASCIMENTO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000104-18.2024.5.10.0011 AGRAVANTE : INC20 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADA : Dra. MARITZA BARCELLOS MUZZI ADVOGADO : Dr. DANIEL DE CASTRO MAGALHAES AGRAVADO : FELIPE ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO : Dr. CLEITON LIBERATO FERNANDES D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 19/02/2025 - fls. ; recurso apresentado em 27/02/2025 - fls. 61edb54). Regular a representação processual (fls. 29177c6 e 9db87e6). Satisfeito o preparo (fl(s). f28772e, 3703ed2, 15ea240 e 0e981c6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Alegação(ões): - violação aos artigos 6º, 76 e932 do Código de Processo Civil. - contrariedade à Súmula nº 383 do TST. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turmanão conheceu do Recurso Ordinário patronal, por irregularidade de representação, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "AUSÊNCIA DE MANDATO EXPRESSO, TÁCITO OU APUD ACTA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO. O advogado que subscreve o recurso ordinário não possui mandato expresso, apud acta ou tácito. Configurada a ausência de representação, não é possível conhecer do recurso. Aplicação da Súmula 383, I, do TST." Irresignada, recorre de Revista a reclamada sustentando, em síntese, "a ação foi ajuizada em face de empresa incorporadora (Brasal Incorporações Imobiliárias LTDA) e foi solicitada a retificação do polo passivo para a INC20 Brasal Incorporações, integrante do mesmo grupo econômico e representada pelos mesmos procuradores". Ressalta a exitência de procuração nos autos,tendo outra empresa do grupo como outorgante. Nesse contexto, aponta para a existência de erro material, bem como para a necessidade de que lhe fosse conferido prazo para regularização processual. Contudo, a tese de resistência não encontra guarida na atual jurisprudência do col. TST, conforme precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. O advogado subscritor do recurso de revista não detinha poderes para representar a parte recorrente, ora agravante, quando da interposição do recurso. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do apelo enseja recurso inexistente, na forma da nova redação da Súmula 383, I, do TST. Não se justifica, portanto, a concessão de prazo para a regularização da representação processual, previsto na Súmula 383, II, do TST, por não se tratar de irregularidade no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento). Exatamente por isso não estaria o TRT obrigado a intimar a parte recorrente para regularização da representação processual do advogado subscritor do recurso de revista. Outrossim, não se verifica, nos autos, a existência de mandato tácito, o que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-601-52.2020.5.08.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023). (original sem destaques) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES DO ADVOGADO QUE APÔS A ASSINATURA ELETRÔNICA NO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. 1. O art. 2º da Lei nº 11.419/2006 e o art. 3º da Instrução Normativa nº 30, de 13 de setembro de 2007, dispõem que a admissão de petição por meio eletrônico se dá através do uso de assinatura eletrônica. Assim, o subscritor do recurso é aquele que protocola e põe a assinatura digital. 2. O comprovante de recebimento do recurso de revista indica que o apelo fora assinado eletronicamente por advogado que não detém poderes para representar a executada, porquanto não possui procuração juntada aos autos. Essa situação atrai o obstáculo expresso no item I da Súmula nº 383 do TST. 3. Ademais, registre-se não se trata da hipótese de concessão de prazo para sanar o vício de irregularidade de representação, pois o vício não reside em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. A situação dos autos tampouco se encaixa nas hipóteses do art. 104 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-100322-27.2020.5.01.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "o advogado Carlos, subscritor do Augusto Alcoforado Florêncio, OAB/PE 21.679 recurso de revista interposto por Juliana Grigorio da Cunha (Id cae6cf8), não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos, tampouco restou configurado mandato tácito". Assentou o TRT, ainda, que "a hipótese não é de mera irregularidade de procuração ou substabelecimento já existente nos autos, mas de completa falta de habilitação do patrono que subscreveu o apelo para atuar em favor dos recorrentes, o que afasta a aplicação à lide do que estabelecido no item II da Súmula 383 do TST". Nesse sentido, o despacho regional de admissibilidade, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 383, I, do TST, no sentido de ser "inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 4. Outrossim, descabida a intimação prevista no art. 76 do CPC, uma vez que não se trata de irregularidade na procuração apresentada, mas de completa inexistência de instrumento de mandato nos autos . Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-646-42.2013.5.06.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2023). (original sem destaques) A tal modo, o Recurso de Revista encontra óbice na Súmula nº 333/TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - INC20 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000104-18.2024.5.10.0011 AGRAVANTE: INC20 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA AGRAVADO: FELIPE ALVES DO NASCIMENTO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000104-18.2024.5.10.0011 AGRAVANTE : INC20 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADA : Dra. MARITZA BARCELLOS MUZZI ADVOGADO : Dr. DANIEL DE CASTRO MAGALHAES AGRAVADO : FELIPE ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO : Dr. CLEITON LIBERATO FERNANDES D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 19/02/2025 - fls. ; recurso apresentado em 27/02/2025 - fls. 61edb54). Regular a representação processual (fls. 29177c6 e 9db87e6). Satisfeito o preparo (fl(s). f28772e, 3703ed2, 15ea240 e 0e981c6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. DA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Alegação(ões): - violação aos artigos 6º, 76 e932 do Código de Processo Civil. - contrariedade à Súmula nº 383 do TST. - divergência jurisprudencial. A egr. 3ª Turmanão conheceu do Recurso Ordinário patronal, por irregularidade de representação, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "AUSÊNCIA DE MANDATO EXPRESSO, TÁCITO OU APUD ACTA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ORDINÁRIO. O advogado que subscreve o recurso ordinário não possui mandato expresso, apud acta ou tácito. Configurada a ausência de representação, não é possível conhecer do recurso. Aplicação da Súmula 383, I, do TST." Irresignada, recorre de Revista a reclamada sustentando, em síntese, "a ação foi ajuizada em face de empresa incorporadora (Brasal Incorporações Imobiliárias LTDA) e foi solicitada a retificação do polo passivo para a INC20 Brasal Incorporações, integrante do mesmo grupo econômico e representada pelos mesmos procuradores". Ressalta a exitência de procuração nos autos,tendo outra empresa do grupo como outorgante. Nesse contexto, aponta para a existência de erro material, bem como para a necessidade de que lhe fosse conferido prazo para regularização processual. Contudo, a tese de resistência não encontra guarida na atual jurisprudência do col. TST, conforme precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA. O advogado subscritor do recurso de revista não detinha poderes para representar a parte recorrente, ora agravante, quando da interposição do recurso. Com efeito, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do apelo enseja recurso inexistente, na forma da nova redação da Súmula 383, I, do TST. Não se justifica, portanto, a concessão de prazo para a regularização da representação processual, previsto na Súmula 383, II, do TST, por não se tratar de irregularidade no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento). Exatamente por isso não estaria o TRT obrigado a intimar a parte recorrente para regularização da representação processual do advogado subscritor do recurso de revista. Outrossim, não se verifica, nos autos, a existência de mandato tácito, o que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-601-52.2020.5.08.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023). (original sem destaques) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES DO ADVOGADO QUE APÔS A ASSINATURA ELETRÔNICA NO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 383, I, DO TST. 1. O art. 2º da Lei nº 11.419/2006 e o art. 3º da Instrução Normativa nº 30, de 13 de setembro de 2007, dispõem que a admissão de petição por meio eletrônico se dá através do uso de assinatura eletrônica. Assim, o subscritor do recurso é aquele que protocola e põe a assinatura digital. 2. O comprovante de recebimento do recurso de revista indica que o apelo fora assinado eletronicamente por advogado que não detém poderes para representar a executada, porquanto não possui procuração juntada aos autos. Essa situação atrai o obstáculo expresso no item I da Súmula nº 383 do TST. 3. Ademais, registre-se não se trata da hipótese de concessão de prazo para sanar o vício de irregularidade de representação, pois o vício não reside em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. A situação dos autos tampouco se encaixa nas hipóteses do art. 104 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-100322-27.2020.5.01.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "o advogado Carlos, subscritor do Augusto Alcoforado Florêncio, OAB/PE 21.679 recurso de revista interposto por Juliana Grigorio da Cunha (Id cae6cf8), não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos, tampouco restou configurado mandato tácito". Assentou o TRT, ainda, que "a hipótese não é de mera irregularidade de procuração ou substabelecimento já existente nos autos, mas de completa falta de habilitação do patrono que subscreveu o apelo para atuar em favor dos recorrentes, o que afasta a aplicação à lide do que estabelecido no item II da Súmula 383 do TST". Nesse sentido, o despacho regional de admissibilidade, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 383, I, do TST, no sentido de ser "inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 4. Outrossim, descabida a intimação prevista no art. 76 do CPC, uma vez que não se trata de irregularidade na procuração apresentada, mas de completa inexistência de instrumento de mandato nos autos . Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-646-42.2013.5.06.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2023). (original sem destaques) A tal modo, o Recurso de Revista encontra óbice na Súmula nº 333/TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE ALVES DO NASCIMENTO