Cicero Diogo De Sousa Rodrigues

Cicero Diogo De Sousa Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 035786

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJRJ, TRF1, TJGO, TJDFT, TJRS, TJSP, TJBA, TJMG
Nome: CICERO DIOGO DE SOUSA RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725421-73.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO CARLOS GOMES MATHIAS EXECUTADO: S.A. CONSULTORIA, ASSESSORIA E SOLUCOES LTDA., SAMIR ALMEIDA SILVA CERTIDÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, abro vista ao exequente a fim de que se manifeste sobre diligência infrutífera de intimação da executada S.A Consultoria (ID 240995611), no prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2025 20:24:17. JOSÉ FLÁVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717312-12.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILNEY RODRIGUES RAMALHO REU: ANA MARIA PERLA MARTINS OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Partes bem representadas. Presentes as condições da ação. A despeito da impugnação à justiça gratuita requerida pela ré, o impugnante nada apresentou para conduzir o Juízo a entendimento diverso da hipossuficiência desta - que juntou ao feito seus comprovantes de rendimentos. Por tal razão, defiro o benefício à requerida. Por outro lado, diante dos elementos apontados pela ré, fica o autor intimado a instruir ao feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de revogação da gratuidade: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, relativos aos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. Defiro o processamento da reconvenção. Anote-se na autuação. A controvérsia das demandas reside na ocorrência de violações a direitos da personalidade por parte tanto do autor quanto da ré. Nos mesmos 15 (quinze) dias acima referidos: a) Intime-se o autor a instruir ao feito os áudios mencionados em ID n. 215824522; b) Intime-se a ré para réplica à reconvenção; c) Intimem-se ambas as partes para que especifiquem as provas que desejam produzir. Tudo feito, retornem conclusos para apreciação. Datada e assinada eletronicamente. 2
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: e-mail: cap31vciv@tjrj.jus.br Processo: 0860395-48.2022.8.19.0001 Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar as provas que ainda pretendem produzir nos autos, devendo especificá-las e justificá-las, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (artigo 370 do CPC). A ausência de requerimento no prazo estabelecido representará a renúncia à produção de qualquer outra prova nos autos, bem como importará na concordância com o julgamento imediato do pedido. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025 MARIA ESTELA CAVALCANTI MENEZES RODRIGUES
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0727664-92.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OLYMPIAH CONFECCAO EM GERAL LTDA - ME EXECUTADO: I.N. ROUPAS E ACESSORIOS COMERCIO E IMPORTACAO EIRELI - ME, NARA NUBIA LOPES HOLANDA, NA 8 BRANDS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Fica a parte EXECUTADA INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal. A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: duvidascustas@tjdft.jus.br. Sem prejuízo do prazo e do pagamento, encaminho os autos ao arquivo definitivo. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 14:52:02. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0747762-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, fica a parte REQUERIDA intimada a apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 13:18:59. VLADIMIR GOULART MORA Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPUTADO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO. NÃO DEMONSTRADO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do parágrafo primeiro, do art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, para a comprovação do superendividamento são necessários o preenchimento de três requisitos cumulativos: a) impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo exigíveis e vincendas; b) boa-fé; c) comprometimento do mínimo existencial. 2. Conforme o art. 4º, parágrafo único, do Decreto 11.150/2022, os valores das prestações de empréstimo consignado não devem ser computados para a aferição da preservação do mínimo existencial. 3. Não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial pelo consumidor, descabe a repactuação de dívidas, na forma prevista na Lei do Superendividamento. 4. Recurso conhecido e não provido.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702130-22.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B. L. D. C. B. REPRESENTANTE LEGAL: RAIANE DA CONCEICAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA B. L. da C. B., representada por sua mãe Raiane da Conceição, ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento comum, em desfavor do Distrito Federal, conforme a qualificação inicial. Na petição inicial, autora diz que é estudante aprovada no ENEM e selecionada para o curso de Medicina, pelo que pleiteia o reconhecimento judicial de sua aprovação no ensino médio, apesar de ter sido reprovada por faltas no terceiro ano. Alega que as ausências decorreram de problemas de saúde e que sua nota no ENEM comprova sua capacidade acadêmica. Sustenta que a negativa de matrícula viola seu direito à educação e requer, com base no art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória para que possa se matricular imediatamente no curso superior. Requer também a produção de provas, a citação dos réus, a confirmação da tutela no mérito, a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários, e a tramitação prioritária do feito por ser menor de idade. Em decisão de ID 228507498, indeferiu-se o pedido de tutela antecipada. Na contestação de ID 233504060, apresentada pelo Distrito Federal, foi sustentado que a autora foi reprovada por não atingir o mínimo de 75% de frequência exigido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e pelas normas da rede pública do DF. O ente público alegou que não foram apresentados atestados médicos ou justificativas válidas para as faltas e que a certificação do ensino médio por meio do ENEM não é mais permitida desde a revogação da Portaria nº 807/2010 pelo MEC. Requer a improcedência da ação, com base na legalidade da reprovação e na ausência de respaldo normativo para o pedido da autora. Ao ID 232259608 foi mantido o indeferimento da tutela antecipada, reiterando-se os fundamentos da decisão anterior. Na petição de ID 232707931, a autora reitera os argumentos da inicial e reforça a urgência da medida, destacando que a matrícula no curso de Medicina tem prazo iminente. Argumenta que a reprovação por faltas, sem considerar as justificativas médicas, viola o direito à educação e que a nota do ENEM comprova sua aptidão acadêmica. Requer a reconsideração da decisão e a concessão da tutela de urgência. A autora manifestou-se de forma regular em réplica, ID 236229204, rebatendo os argumentos da contestação, afirmando que ela apresentou justificativas médicas para suas faltas e que a negativa de aprovação representa violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à educação. Sustentou que a jurisprudência admite flexibilização dos critérios formais em casos excepcionais, pelo que reiterou o pedido de procedência da ação. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ID 240499307, opinou pela improcedência do pedido, argumentando que a autora não cumpriu os requisitos legais para aprovação no ensino médio, especialmente quanto à frequência mínima, e que a nota do ENEM não substitui a conclusão formal do ensino médio. Destacou que a flexibilização dos critérios legais comprometeria a segurança jurídica e a isonomia entre os estudantes. Os autos foram conclusos para julgamento. Relatado, passo à fundamentação e DECIDO. Procedo com o julgamento do mérito, posto que não existem questões processuais pendentes de análise. Lado outro, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Pelo que se depreende, a controvérsia gira em torno da possibilidade de a autora ser ou não considerada aprovada no ensino médio, mesmo tendo sido formalmente reprovada por faltas no terceiro ano, a fim de viabilizar sua matrícula no curso de Medicina para o qual foi selecionada via ENEM. Para tanto, a autora alega que suas faltas decorreram de problemas de saúde e que sua nota no ENEM comprova sua capacidade acadêmica, invocando o direito à educação e à dignidade da pessoa humana. Já o Distrito Federal sustenta que a reprovação decorreu da inobservância da frequência mínima legal (75%), conforme a LDB, bem como que não foram apresentadas justificativas médicas válidas. Argumenta ainda que a certificação do ensino médio via ENEM não é mais permitida desde a revogação da Portaria MEC nº 807/2010. Do exame da prova documental coligida nestes autos, deflui-se que a autora, B. L. da C. B., é menor relativamente incapaz, mas está sendo representada por sua genitora (id. 228321186). Observa-se do boletim do ENEM sob id. 228321192 que a autora obteve notas que demonstram desempenho satisfatório, com destaque para a redação (520 pontos) e Linguagens (514,6 pontos). Em id. 228321194 consta um termo de concessão de bolsa, indicando que B. foi contemplada com benefício financeiro para cursar o ensino superior, para o curso de Medicina, turno integral. Em complemento, o calendário acadêmico da instituição (id. 228325321) mostra que as aulas tiveram início em 17 de fevereiro de 2025. No entanto, o boletim escolar de id. 228325326 e o resultado final exposto no id. 228325328 apontam que a autora foi reprovada no 3º ano do ensino médio, turma 3º D, em razão de faltas excessivas e notas insuficientes em algumas disciplinas. Apesar disso, a parte autora sustenta que as ausências decorreram de problemas de saúde e que seu desempenho no ENEM comprova sua capacidade para cursar o ensino superior. Em recurso administrativo (id. 228325337), a autora, sem sucesso, tentou resolver a situação extrajudicialmente, o que a motivou a propor a ação. Por fim, os documentos de ids. 233504061 e 233504062 dizem respeito a respostas de ofício que confirmam a reprovação da autora e a ausência de previsão legal para aprovação por desempenho no ENEM. A prova documental demonstra que B. foi formalmente reprovada e não terminou o ensino médio, apesar de ter demonstrado aptidão acadêmica. Não obstante, e em que pese a autora ter alegado que enfrentou problemas de saúde durante o ano letivo de 2024, os quais teriam motivado suas faltas e, consequentemente, sua reprovação no terceiro ano do ensino médio, os atestados médicos correspondentes não se encontram nos autos. Visto isso, impende salientar que a Lei nº 9.394/96 (LDB) estabelece, em seu art. 24, inciso VI, que a verificação do rendimento escolar observará a frequência mínima de 75% do total de horas letivas. Confira-se: Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 14.945, de 2024) II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino; IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares; V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado; d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos; VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação; VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis. § 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deste artigo será ampliada de forma progressiva para 1.400 (mil e quatrocentas) horas, considerados os prazos e as metas estabelecidos no Plano Nacional de Educação. § 2o Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI do art. 4o. (g.n.) Depreende-se que art. 24 supratranscrito trata expressamente da frequência mínima de 75% (inc. VI), estabelecendo que o controle dos alunos é responsabilidade da escola e que, para que o estudante seja aprovado, ele precisa de presença em pelo menos 75% do total de horas letivas. A exigência de frequência mínima de 75% nas aulas, conforme o art. 24, inciso VI, da LDB, garante o vínculo efetivo do aluno com o processo educativo, ficando clara a importância da participação contínua dele nas atividades escolares, assegurando-se que o aprendizado não dependa apenas de avaliações, mas da vivência cotidiana em sala de aula. Tal exigência é objetiva e visa garantir a efetiva participação do aluno no processo de ensino-aprendizagem. No mais, reitere-se que, embora a autora alegue que suas faltas decorreram de problemas de saúde, não há nos autos comprovação documental suficiente (atestados médicos ou laudos) que justifique a totalidade das ausências. Em acréscimo, não se desconhece que a Portaria MEC nº 382/2025 atualiza as normas da Portaria MEC nº 458/2020, que trata da Política Nacional de Avaliação da Educação Básica, referindo-se ao uso do Enem para fins de certificação de conclusão do ensino médio. A nova redação do artigo 19 passa a reconhecer formalmente três novas finalidades para os resultados do ENEM: ingresso no mercado de trabalho, produção de estudos e indicadores sobre a educação, e certificação do ensino médio ou declaração parcial de proficiência. Para obter a citada certificação por meio do ENEM, o participante, no entanto, precisa cumprir dois requisitos: ter pelo menos 18 anos na data da primeira prova do exame e atingir o desempenho mínimo exigido pelo Inep em cada área do conhecimento. Com os resultados em mãos, o candidato deve procurar uma instituição certificadora conveniada - como um Instituto Federal ou rede estadual que tenha acordo com o Inep - e apresentar a documentação necessária. No entanto, a autora não se enquadra na regra para a certificação, já que quando realizou o ENEM ela ainda não tinha completado 18 anos (em verdade, ainda não completou). A jurisprudência admite, claro, flexibilizações da norma em hipóteses excepcionais, desde que devidamente comprovadas, o que não se verifica no presente caso. A concessão do pedido, nas circunstâncias apresentadas, comprometeria a segurança jurídica e a isonomia entre os estudantes. Por fim, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO MÉDIO. EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA). REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO POR MENOR DE 18 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora, condenando a parte ré na obrigação de fazer consistente em submeter a autora ao exame supletivo de ensino médio e, em caso de aprovação, emitir certificado de conclusão, sob pena de multa diária. A sentença também condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de menor de 18 anos que não tenha concluído a educação básica submeter-se ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos para fins de obtenção de diploma de ensino médio e posterior ingresso no ensino superior; e (ii) a distribuição da verba sucumbencial à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1127, fixou a tese de que é ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEJAs), mesmo que emancipado ou com altas habilidades, ainda que o objetivo seja obter diploma de ensino médio para matrícula em curso superior. 4. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) estabelece, em seu artigo 38, §1º, II, que os exames supletivos para conclusão do ensino médio são destinados apenas a maiores de 18 anos, sendo vedada sua utilização para antecipação da conclusão do ensino médio por menores de idade. 5. A vedação tem fundamento na necessidade de preservar o planejamento do sistema educacional e garantir a regularidade da formação escolar, impedindo que se contorne as etapas normais do ensino básico por meio da educação de jovens e adultos. 6. O artigo 24 da Lei nº 9.394/1996 prevê a possibilidade de avanço escolar mediante aferição do aprendizado e desenvolvimento do aluno, devendo tal progressão ser realizada pela própria instituição de ensino e não por meio de exames supletivos destinados a jovens e adultos. 7. O STJ modulou os efeitos do julgamento do Tema 1127, determinando a manutenção das consequências das decisões judiciais que autorizaram menores de 18 anos a realizar exames de certificação do ensino médio até a data da publicação do acórdão, aplicando a teoria do fato consumado. 8. No caso concreto, a autora já obteve o certificado de conclusão do ensino médio e ingressou no ensino superior, consolidando a situação fática de modo irreversível, o que autoriza a manutenção da sentença com fundamento na modulação dos efeitos da decisão paradigmática. 9. Quanto à sucumbência, impõe-se a manutenção da condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos (CEJAs), ainda que o objetivo seja obter diploma de ensino médio para matrícula em curso superior. 2. A modulação dos efeitos do Tema 1127 do STJ determina a manutenção das consequências das decisões judiciais que autorizaram menores de 18 anos a realizar exames supletivos para certificação do ensino médio até a data da publicação do acórdão. 3. A distribuição da verba sucumbencial deve observar o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996, arts. 24 e 38, §1º, II; CPC, arts. 85 e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1127, REsp nº 1.945.851/CE, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 22.05.2024, DJe 13.06.2024. (Acórdão 1976470, 0707939-94.2019.8.07.0020, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 18/03/2025.) – g.n. Por tudo o que foi exposto, a pretensão autoral não comporta acolhimento. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios, esses arbitrados, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00, pela parte autora. Aplica-se, no entanto, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que à autora foi concedido o benefício da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias. Nada sendo requerido, com as cautelas prévias, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se o teor da presente sentença no AGI 0713043-20.2025.8.07.0000, sob a relatoria do Des. Aiston Henrique de Sousa, caso ainda não tenha sido julgado. Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038981-61.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCELIA OLIVEIRA ARAGAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO DIOGO DE SOUSA RODRIGUES - DF35786 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando condená-la ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de transação alegadamente fraudulenta via Pix feita a partir da conta bancária da autora. A autora alegou, em síntese, que: a) possui conta bancária junto à CAIXA; b) em 16/04/2024, recebeu uma ligação telefônica de uma interlocutora, se passando por funcionária do banco; c) foi solicitado que a parte autora atualizasse o seu auxílio emergencial, "para tanto que foram enviados, via SMS identificados como sendo da parte requerida, vários códigos de ativação. Ato continuo pediram para a parte autora ativar os códigos e em seguida a senha de transação do Caixa TEM. Por fim, apareceu uma mensagem dizendo ativação realizada com sucesso" (conforme inicial); d) no dia seguinte a autora verificou que foi efetuada uma transação, via Pix, em sua conta no valor de R$ 751,01 (setecentos e cinquenta e um reais e um centavo) em favor de ADRIELE LIME SILVA, CPF xxx.096.547-xx. Era todo valor que possuía na conta bancária; e) a contestação junto à CAIXA foi negada sob o argumento de que “não foram identificados indícios de fraude na transação contestada pelo cliente”. A inicial foi instruída com documentos. Conforme id 2130746630, a autora registrou boletim de ocorrência. Contestação da CAIXA (id 2140994949). Não houve acordo entre as partes (id 214425682876). Não houve réplica. As partes não especificaram provas a produzir. É o relatório necessário. Decido. A discussão dos autos versa exclusivamente sobre matéria de direito, nos termos do art. 355, I do CPC, não sendo necessário, nem indispensável ou útil, a produção de outras provas além das que foram produzidas no curso do processo. Comungo com o entendimento de que nos casos, como o presente, a fraude decorreu de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (falso funcionário), razão pela qual a CEF não deve responder pelos prejuízos decorrentes. Nesse sentido, colham-se os julgados do Egrégio TRF-1 para casos análogos: VOTO/EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO RECONHECIDA . CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos Murilo Araújo de Almeida contra acórdão que deu provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, fundado na ausência de responsabilidade civil da instituição financeira pelas transações realizadas em conta de titularidade do autor por meio de aplicativo de celular . 2. Alega contradição no acórdão embargado, pois malgrado tenha destacado a ausência de responsabilidade civil da instituição financeira em face do dano decorrente da ação de terceiro, o golpe somente fora possível por conta do acesso do fraudador aos dados pessoais e bancários (telefone da parte autora, existência de conta junto à parte embargada, conhecimento das transações bancárias efetivadas). Se não fosse o acesso do terceiro a dados do sistema interno da instituição financeira, não haveria sucesso na iniciativa do golpe, porque a parte embargante jamais seria ludibriada. Destaca ainda que é dever da instituição bancária adotar medidas de segurança para impedir que seja realizada qualquer movimentação bancária não originada do titular da conta, e ainda, que Em se tratando de "golpe PIX", cabe à instituição bancária identificar o caminho do dinheiro, uma vez que todo o trânsito do valor ocorre de forma eletrônica . 3. Os embargos de declaração vêm previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e se destinam à correção ou eliminação de vícios que representam inobservância à exigência de clareza, precisão, completude e coerência, qualidades que, juntamente com a devida fundamentação (art . 93, inciso IX, CF), devem se apresentar nos provimentos jurisdicionais. 4. Os embargos, portanto, não são recurso próprio à obtenção da reforma do julgado, mas podem, eventualmente, gerar efeitos modificativos no decisum, desde que as alterações derivem da eliminação de quaisquer dos vícios constantes do dispositivo legal mencionado, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão além do erro material. 5 . Como se sabe, o presente recurso possui cognição limitada, de modo que, se a decisão tratou da matéria, cabe ao interessado levar o tema às instâncias superiores. In casu, ao contrário do que alega a parte embargante, não se verifica a configuração de contradição ou qualquer das hipóteses acima, revelando-se apenas que o embargante discorda com a solução da questão. 6. Note-se que o acórdão foi expresso nos itens 8 a 10:8 . No caso em apreço, o próprio recorrente informou na inicial que autorizou o acesso à sua conta por meio de um novo dispositivo (aparelho celular).9. Sobre o tema, o STJ, no julgamento do REsp 1.633 .785-SP, o ilustre Relator Ministro Ricardo Vilas Bôas Cueva, enfatizou que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. Asseverou que o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. Por fim, salientou que o cliente que permite que terceiro tenha acesso à senha do seu cartão não pode repassar ao banco a responsabilidade pelos saques indevidos.10 . Nesse contexto, no caso dos autos, não se pode afirmar que houve responsabilidade civil da instituição bancária. Não se trata de situação em que houve falha de segurança do sistema. Também não houve operação fraudulenta por fortuito interno praticado por terceiro, como ocorre nos casos de clonagem de cartão magnético com captura de senha. O dano decorre de ação de terceiro para a qual concorreu a própria vítima - na medida em que concordou em concluir o cadastramento de novo celular pelo aplicativo, conforme solicitado pelo suposto funcionário sem antes verificar se se tratava mesmo de funcionário da instituição bancária . Assim, embora evidente o dano, não se pode estabelecer um liame causal a uma omissão ou ação da instituição bancária que possa levar ao reconhecimento da responsabilidade civil, tanto para reparação de danos materiais como morais. 7. Assim, o que se tem na hipótese é que o embargante se mostra irresignado com o desfecho da lide, matéria alheia aos limites cognitivos do presente recurso. 8 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TRF-1 - RECURSOS CONTRA ATOS DA TURMA RECURSAL: 10482112620214013500, Relator.: FRANCISCO VALLE BRUM, Data de Julgamento: 19/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO, Data de Publicação: PJe Publicação 19/04/2023 PJe Publicação 19/04/2023) (Grifo Nosso) V O T O - EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX. DANO MORAL . RECURSO DESPROVIDO. 1. Insurge-se a parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores transferidos de sua conta, bem como indenização por danos morais. 2 . Na hipótese, aduz a parte autora que em 20 de julho de 2021 recebeu mensagens de celular de uma pessoa que se identificou como funcionário da CEF e ofereceu diversos benefícios para seu novo cartão de débito, sendo que a recorrente forneceu informações pessoais, número de conta, agência e CPF. Posteriormente, dirigiu-se ao caixa eletrônico para desbloquear o cartão e logo após foi notificada acerca de duas transferências não autorizadas por ela no valor total de R$ 29.999,99. 3 . Noutro giro, a CEF informou que as movimentações na conta foram realizadas através de dispositivo móvel habilitado em terminal de autoatendimento e com uso de cartão original, com chip, inclusive com uso das senhas numérica e silábica cadastradas para uso pessoal e intransferível e de exclusivo conhecimento do titular da conta.. Anexou telas do sistema comprovando as alegações, bem como cancelamento do cartão em 21 de julho de 2021 após contestação da recorrente. 4. Os elementos do processo não indicam falha na prestação do serviço do banco recorrido, já que as transações efetivadas foram devidamente validadas através de cartão com chip e senha de uso pessoal. Assim, a fraude decorreu de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, razão pela qual a CEF não deve responder pelos prejuízos decorrentes . 5. Ausente comprovação de ilícito por parte da CEF, não há que se falar em condenação por danos morais. 6. Recurso desprovido . Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10329083320214013900, Relator.: RODRIGO MENDES CERQUEIRA, Data de Julgamento: 16/02/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PA/AP, Data de Publicação: PJe Publicação 16/02/2023 PJe Publicação 16/02/2023) A situação tratada nos autos é, a toda evidência, lamentável. Todavia, não há prova nos autos de que o ilícito tenha sido cometido por falha na prestação dos serviços bancários, o que acarretaria a responsabilidade da empresa pública em face do ocorrido. O fato é que a falta de cuidado em operação financeira foi a questão determinante para que o golpe se concretizasse. Tais as considerações, não há, na situação fática descrita na inicial e comprovada nos autos, a caracterização de qualquer ato ilícito praticado pela ré que tenha contribuído para o resultado danoso que pretende ver indenizado. Não estando comprovados, portanto, quaisquer dos requisitos necessários à indenização pretendida, seja de ordem material ou moral, forçoso concluir pela improcedência dos pedidos. Ante exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC). Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). 1. Intimações realizadas eletronicamente. 2. Interposto recurso e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente à Turma Recursal. 3. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Datada e assinada eletronicamente
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0807088-52.2022.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LANA MONTEIRO DOS SANTOS RÉU: FERNANDO CÉSAR BATISTA DOS SANTOS Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Com razão o embargante. Isto posto, acolho os embargos de declaração e lhes dou provimento paradeterminar os honorarios no valor de 10 % do valor atribuido a causa, devidamente corrigido. CABO FRIO, 27 de junho de 2025. ANDRE LUIZ NICOLITT Juiz Grupo de Sentença
  10. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 09:23:33): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Considerando a improcedência da ação, ev 33, com acórdão/decisão monocrática, ev 75, já transitado em julgado, ev 85, DE ORDEM, ficam as partes intimadas acerca do arquivamento dos autos.
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