Fernanda Batista Loureiro
Fernanda Batista Loureiro
Número da OAB:
OAB/DF 035799
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRT9, TJDFT, TRF2, TJGO, TJSP, TRT10, TRF1
Nome:
FERNANDA BATISTA LOUREIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708903-13.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON PASSATUTO EXECUTADO: DAVY RURIK PERIQUITO SAD SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por WILSON PASSATUTO em desfavor de DAVY RURIK PERIQUITO SAD, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID 239773341. Ambas as partes estão devidamente representadas. Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 239773341), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC. Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância. Expeça-se a CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ requerida pela parte ré na petição de ID 240398723. Dispensado o recolhimento de custas finais, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Cada parte arcará com os honorários de seu advogado, conforme pactuado. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Processo n° 0700256-02.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LARISSE GOMES DA COSTA MONTEIRO DE CASTRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 240912107 . Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 18:32:46. ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCuida-se de cumprimento de sentença, que se desenvolve entre as partes epigrafadas. Na petição retro, a parte exequente postula pedido de expedição de ofício ao credor fiduciário (Banco Bancorbrás; inscrito no CNPJ sob o n. 02.010.478/0001-28) para que informe a situação atual do financiamento do veículo Ford Mustang, discriminado na certidão RENAJUD de ID 197186935. Tenho que o pedido não comporta acolhimento, pois, como assinalado na Decisão de ID 197186927, observa-se dos autos que o referido veículo é de propriedade da UEDA PESCADOS 403 SUL LTDA, e não do executado (Jorge Ueda). Aliado a isso, em consulta ao Quadro de Sócios e Administradores – QSA constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), visualizo que a única sócia administradora da Ueda Pescados é Dhiane da Silva Oliveira. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para a instituição fiduciária. No mais, cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após a realização de pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD não foi possível encontrar bens passíveis de penhora. Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis". O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente. Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL. AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA. Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921. Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual. Imprescindível a indicação de forma clara e objetiva de providência (ainda não realizada nos autos) apta a garantir a satisfação do débito. Destaco, ainda, que a suspensão dos autos não importará em baixa do nome do devedor do Cartório de Distribuição, nem no pagamento de custas, e que, após o prazo da prescrição, caberá à parte executada solicitar a baixa na distribuição, com a obrigação do(s) devedor (es) de pagar as custas finais do processo, ante o princípio da causalidade Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente. I. Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731143-59.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CAROLINA BORGES GONCALVES, JAINARA CRISTINE LOIOLA DE SOUSA, FERNANDA BATISTA LOUREIRO REPRESENTANTE LEGAL: RAYANA BORGES ARAUJO EXECUTADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo assinalado na decisão de ID 235232991, sem manifestação do réu. Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, à parte exequente, para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 16:21:31. CELIA CRISTINA ALBERGARIA ESTRELA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0718591-26.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ORLANDO LUIZ RORIZ AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto pelo ORLANDO LUIZ RORIZ (ID 71689617) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF (ID 71689627) que, nos autos da tutela de urgência cautelar antecedente movida pelo ora Agravante em face de BRADESCO SAUDE S/A, indeferiu o pedido liminar para obrigar o Réu a custear o procedimento de Implante Transcateter de Válvula Aórtica (TAVI). Ao indeferir a tutela de urgência, o Juízo de origem entendeu que: 1. O relatório médico não menciona que o Autor não pode realizar a cirurgia convencional ou que a utilização do TAVI seria a única opção para o seu caso; 2. O médico assistente apenas discorreu sobre a necessidade de troca valvar, com opção do TAVI; 3. É necessária a dilação probatória para que se possa aferir, com maior segurança, a eficácia e a adequação do tratamento pleiteado para o seu caso específico. O Agravante, em suas razões recursais, alega que: 1. É idoso, tem 73 anos, sofre de cardiopatia grave e várias comorbidades, incluindo estenose aórtica grave e sintomática, dislipidemia, fibrilação atrial, diabetes e hipertensão pulmonar; 2. Devido à progressão da doença cardiológica e ao diagnóstico de insuficiência cardíaca de origem valvar, seu cardiologista recomendou a troca da valva aórtica por meio de um implante percutâneo de válvula aórtica (TAVI), um procedimento menos invasivo e mais seguro para o paciente; 3. Em 4/04/2025, o Plano de Saúde indeferiu a cobertura do material necessário, justificando que o procedimento consta no Rol de Procedimentos da ANS, quando atendida a diretriz de utilização disposta na Resolução Normativa n. 465; 4. Após a negativa, o cardiologista emitiu um relatório atualizado, confirmando a contraindicação da cirurgia convencional devido ao risco cirúrgico; 5. Há expressa menção à contraindicação da troca valvar aórtica por cirurgia convencional (peito aberto), devido ao risco cirúrgico elevado. Ao final, requer a antecipação da tutela recursal. Alega que a probabilidade do direito está demonstrada pelo fato de que possui o plano de saúde Bradesco Saúde “SAUDE TOP REDE NACIONAL” desde 2010, que cobre o procedimento TAVI, além de estar incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Pontua que o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da urgência do atendimento, com alertas médicos sobre a piora recente no quadro clínico. No mérito, pede o provimento do recurso para, reformando a decisão recorrida, obrigar o Plano de Saúde a custear e cobrir o procedimento, nos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária. Preparo recolhido (ID 71687992). Nota técnica do NATJUS no ID 72680570. Manifestação das partes nos IDs 72718856 e 73116656. É o relatório. Decido. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Sabe-se que a tutela de urgência é concedida quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC, sendo necessária a presença concomitante dos requisitos autorizadores, de acordo com vários julgados a respeito (Acórdão n.1093649, 07038060620188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018; Acórdão n.1038254, 07007292320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017). Em uma análise preliminar, não vislumbro os requisitos necessários a autorizar a atuação jurisdicional em caráter provisório. Isso porque, nesse momento processual, verifica-se a existência de impedimento expresso ao procedimento pleiteado pelo ora Agravante, uma vez que a Diretriz de Utilização 143 da Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS estabelece o critério etário em 75 anos. Além disso, como expresso na decisão recorrida, o médico assistente não indicou a necessidade e a urgência do procedimento, tampouco as comorbidades que impedem a realização da cirurgia alternativa tradicional (ID 232253517, na origem). Embora o Agravante tenha juntado nestes autos novo relatório médico (ID 71689628), além de não ter sido submetido ao Juízo de origem para análise e, portanto, não ser objeto deste recurso, o médico assistente se limita a afirmar que a cirurgia convencional é contraindicada devido ao “elevado risco cirúrgico”, sem a indicação técnica e específica dos elementos que o levaram a essa conclusão. Ademais, em nota técnica (ID 72680570), o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS), cuja finalidade é subsidiar os magistrados na tomada de decisões em processos que envolvam questões relativas ao direito à saúde, concluiu o seguinte: Pelo fato de o paciente apresentar idade <75 anos, as comorbidades apresentadas não estarem citadas nos relatórios anexados, tampouco há informação a respeito do risco cirúrgico apresentado pelo paciente baseado nos escores de risco padrão (Euroscore e STS Score), este NATJUS manifesta-se como NÃO FAVORÁVEL à demanda. Com os dados apresentados não é possível afirmar que o paciente não seja um candidato a cirurgia convencional de troca valvar aórtica. (grifos nossos) Por fim, destaco não ser esse juízo de cognição sumária o apropriado para a resolução do mérito do agravo, sendo a análise estritamente atinente tutela liminar requerida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, na forma do art. 1.019, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2025 09:05:20. ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710170-84.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA CORREA MOTA REQUERIDO: BENEDITA MARCIA MACHADO RENNO, PEDRO LUIZ RENNO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora não atendeu a contento à determinação de emenda, pois ainda está pendente de cumprimento o comando contido nas alíneas "c" - parte final - e "d" - parte final. Nesse sentido, consigno que, em relação à alínea "c", incumbe à parte autora formular pedido certo e determinado de condenação da parte ré ao pagamento do valor que entende devido, além de requerer, expressamente, se o caso, provimento judicial declaratório de nulidade da declaração de quitação constante do contrato firmado pelas partes, referente à venda de dois imóveis rurais, considerando que a autora declara, no referido instrumento contratual (ID 235573929), já ter recebido do réu o valor corresponde aos bens. Atente a autora que o pedido deve ser certo e determinado, não sendo viável o processamento do pedido nos termos em que formulado, no sentido de requerer a condenação do réu ao pagamento do valor dos referidos imóveis, caso ele não apresente o respectivo comprovante de pagamento em favor da demandante. Por fim, em relação à determinação constante da alínea “d”, parte final, deverá a requerente incluir, na inicial, pedido declaratório expresso de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, indicando, no próprio pedido, o período durante o qual perdurou a referida sociedade. A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no intuito de evitar prejuízo ao exercício do contraditório. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0718454-41.2025.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO TEOTONIO DA LUZ NETO Requerido: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 15:56:39. LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SANDRA MARIA RIBEIRO NOVAES Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA BATISTA LOUREIRO - DF35799-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1051273-78.2024.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 23/07/2025 Horário: 14:00 Local: Gab 25.1 P - Des Urbano - Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail 9tur@trf1.jus.br ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao. De ordem do Presidente da Nona Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Endereco: Ed. Sede III, 1º Andar, Sala de Sessoes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0773176-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: F. B. L. REU: J. C. B. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público denunciou J. C. B. pela prática, em tese, de crime de violência psicológica em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo 147-B, c/c art. 61, II, “f”, ambos do Código Penal e na forma do art. 5º, inciso III, e do art. 7º, inciso II, da Lei 11.340/2006). Após o recebimento da denúncia e a citação do Réu (ID 221115968) a resposta à acusação foi regularmente apresentada no ID 223399477. O Ministério Público manifestou-se no ID 223925547 pelo prosseguimento do feito. A Defesa manifestou-se em contraditório no ID 224002440. O recebimento da denúncia foi ratificado (ID 227548424). A habilitação da assistente de acusação foi deferida (ID 230835581). O MP apresentou petição sigilosa no ID 231421631 e juntou documentos. A assistente de acusação requereu (ID 231572226): 1) A oitiva das testemunhas acima arroladas pela vítima, afirmando, em resposta ao questionamento feito pelo Juízo na Decisão de DOC. ID. nº 227548424, que não autoriza a oitiva da médica psiquiatra Luciana Lorens Braga; 2) A juntada dos documentos anexos, em complemento aos já anexados pelo Ministério Público e, feitos os esclarecimentos inicias, requer se que, quanto ao mérito das alegações defensivas, a vítima se manifeste ao final, após a regular instrução processual, até mesmo porque há documentos que foram juntados pela Defesa em sigilo, os quais não se teve acesso; 3) Requer-se o levantamento do sigilo para garantir o pleno acesso da vítima a TODOS os documentos e petições apresentadas pelo réu, bem como s requer que seja determinado por este Juízo que o mesmo se abstenha de fazer a juntada de novos documentos e petições nessa modalidade; 4) Seja ouvido o douto representante do Ministério Público. A decisão de ID 231582696 informou nada a prover quanto aos documentos juntados pelo MP e determinou a intimação do MP como requerido pela assistente de acusação. A defesa do ofensor (ID 231636564). O MP não se opôs a indicação de testemunha pela vítima (ID 231736536). A defesa do ofensor requereu a remessa da petição de ID. 231636564 e seus anexos seguintes ao Ministério Público do Distrito Federal para manifestação, especialmente quanto à (in)idoneidade da documentação acostado pela assistente da acusação sob o ID. 231572235, manifestando-se sobre as providências requeridas, caso julgue necessário ou dispensado sua manifestação para posterior decisão do Juízo. (ID 231807884). O MP manifestou-se nos seguintes termos: Em petição de ID 231807884, o acusado se insurge contra indicação de testemunha da assistência de acusação. No ponto, este Órgão reitera a manifestação ministerial de ID 231736536 (ID 233441223). A defesa do ofensor se manifestou no ID 233637802. A defesa da vítima no ID 234131165 discorre sobre a conduta do Denunciado, a qual entende que o mesmo não aceita as decisões judiciais. A defesa do ofensor requer a juntada aos autos de prova documental nova, consistente em relatório médico-psiquiátrico recentemente elaborado pela Dra. Ana Lucia, profissional habilitada, que acompanhava a criança envolvida e descreve, com respaldo técnico-científico, suas particularidades, inclusive no que tange às preferências por objetos tradicionalmente associados ao universo feminino (ID 234475309). O MP juntou documentos enviados pela vítima e requereu que sejam mantidos em sigilo por envolver questões afetas ao direito de família (ID 234906150). A defesa requereu acesso aos documentos juntados pelo MP e a habilitação das advogadas (ID 234997428). Nos termos da decisão de ID 236087347 foi determinada a intimação das partes para que informassem a necessidade do sigilo nas petições e documentos juntados aos autos: “(...) Assim, DEFIRO àqueles que fizeram juntadas de documentos e petições sob sigilo nestes autos que informem especificamente a necessidade de manutenção do sigilo de algum ID presente no feito explicitando de forma motivada a necessidade da manutenção desse sigilo, a fim de que seja levantado o sigilo indevidamente colocado nas peças dos autos. PRAZO comum de 05 dias. Após a manifestação das partes decidirei acerca dos pedidos pendentes neste feito. (...)” O Ministério Público não se opôs à retirada do sigilo, conforme ID 236294886. A Defesa do Réu manifestou-se no ID 236338777 reiterando os pedidos anteriores e informando não haver necessidade do sigilo em face da decretação do segredo de justiça. A Assistente de acusação não se manifestou. DECIDO. - DO SIGILO DAS PETIÇÕES E DOCUMENTOS DOS AUTOS Retirem o sigilo das manifestações nos autos do Réu, do Ministério Público e do Assistente de Acusação. Mantenho o segredo de justiça deferido no presente feito. Promova a Secretaria a habilitação dos advogados constituídos pelo Réu, conforme requerido no ID 234997428. - DA OITIVA DA TESTEMUNHA DE DEFESA/ PSIQUIATRA DA VÍTIMA Nos termos da decisão de ID 227548424 verifico que foi deferida a oitiva da testemunha de defesa Luciana Lorens Braga, determinando a intimação da vítima quanto sua autorização para oitiva da médica: "(...) Defiro a oitiva da Dra Luciana Lorens Braga, devendo a vítima informar se autoriza a oitiva da médica que confeccionou seu relatório psicológico. (...)" A Assistente de Acusação manifestou-se no id 231572226 não autorizando a oitiva de sua médica: "(...) Assim, em resposta ao questionamento feito pelo Juízo na Decisão de DOC. ID. nº 227548424 e pelos motivos acima expostos, a vítima informa que não autoriza a oitiva da médica que confeccionou o relatório. (...)" Tratando-se a testemunha de Defesa Luciana Lorens Braga de médica psiquiatra da vítima, não está ela obrigada a relatar as questões acobertadas por sigilo médico, conforme artigo 207, do CPP: “(...) Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. (...)” grifei Assim, diante da recusa da vítima para a oitiva da testemunha, revogo a decisão que permitiu a oitiva da Dra. Luciana Lorens Braga. Em face da impossibilidade de averiguação da forma como foi elaborado o laudo de id 208200503, manifeste-se o Ministério Público sobre sua validade como prova e a necessidade da manutenção desse documento nos autos, bem como requeira a defesa o que entender de direito. - DO ROL DE TESTEMUNHAS ARROLADO PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO A Assistente de acusação no id 231572226 requereu a oitiva de 5 testemunhas. A defesa do Réu se insurgiu quanto ao arrolamento tardio de testemunhas, alegando preclusão. O Ministério Público não se opôs à oitiva das testemunhas requeridas. O rol de testemunhas apresentado pelo Assistente de Acusação é extemporâneo, visto que não foi apresentado no momento processual oportuno e veio desacompanhado de qualquer justificativa para o arrolamento tardio, razão pela qual deve ser indeferido. Neste sentido tem-se a seguinte decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: " HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARROLAMENTO INTEMPESTIVO DE TESTEMUNHA PELA DEFESA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO DA OITIVA JUDICIAL DA VÍTIMA MENOR DE IDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O prazo para a Defesa arrolar testemunhas é a resposta à acusação, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo Penal. 2. Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento de oitiva de testemunhas arroladas intempestivamente. 3. Além de não ter apresentado o rol de testemunhas tempestivamente, a Defesa não justificou a necessidade da oitiva de tais pessoas até o momento, a fim de que fossem ouvidos como testemunhas do Juízo, de modo que não se detecta constrangimento ilegal. Ressalvada, de qualquer forma, a possibilidade de o magistrado de origem optar por ouvir tais pessoas nos termos do artigo 209 do Código de Processo Penal, caso demonstrada a pertinência e utilidade da prova, em seu juízo de discricionariedade motivada. 4. (...) 7. Ordem parcialmente concedida para deferir a oitiva da vítima, com a ressalva do artigo 5º, inciso VI, da Lei n.º 13.431/2017, mantendo a decisão que indeferiu o arrolamento intempestivo das testemunhas.” Grifei (Acórdão 1211276, 07215853720198070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/10/2019, publicado no PJe: 26/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Também não foi apresentada qualquer justificativa para que as testemunhas arroladas pelo Assistente de acusação sejam ouvidas como testemunhas do juízo. Deste modo, INDEFIRO o pedido do Assistente de Acusação para oitiva das testemunhas arroladas no ID 231572226. Intimem-se. -DO PEDIDO DA DEFESA PARA INTIMAÇÃO DA ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO QUANTO ACUSAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO PROCESSUAL A defesa do Réu no ID 231636564 requereu a intimação da defesa da vítima/ Assistente de acusação para que “apresente e junte aos autos a suposta acusação e a alegada ação penal que versaria sobre o crime de perseguição processual”: “(...) 4. Da Imputação Indevida do Crime de Perseguição Processual. Os presentes autos têm por objeto a apuração do CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, não havendo qualquer denúncia ou processo em face do réu pelo CRIME DE PERSEGUIÇÃO PROCESSUAL. Assim, a insistência da advogada assistente em imputar tal crime de perseguição processual configura conduta potencialmente ofensiva à honra do réu, podendo caracterizar, em tese, crime contra a honra (arts. 138, 139 e 140 do Código Penal). Requer-se que seja determinado à advogada que apresente e junte aos autos a suposta acusação e a alegada ação penal que versaria sobre o crime de perseguição processual. Caso não o faça, restará caracterizada conduta ofensiva à honra do ora réu e afronta à dignidade da pessoa humana em todas as suas dimensões. Diante disso, requer-se: • A determinação para que a advogada junte aos autos a suposta ação penal referente ao crime de perseguição processual, sob pena de caracterização de conduta ofensiva à honra do réu e afronta ao postulado da dignidade da pessoa humana do réu; • Caso não sejam apresentadas provas da referida acusação, que seja oficiado o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB para apuração de eventual infração disciplinar; • A determinação para que a advogada se abstenha de imputar ao réu crime pelo qual ele não é investigado, acusado ou processado, porquanto não é dado, em peças processuais, ofender a honra do réu, que mantém a sua dignidade como pessoa humana e é merecedor de todo o respeito (...)” Compulsando os autos verifico que a denúncia narra a prática de crime de violência psicológica “por meio de assédio processual”. Consta da denúncia de ID 216247114: “(...) Assim, o denunciado vem utilizando de processos judiciais e administrativos repetitivos, infundados e temerários, além de interposição de recursos protelatórios, para perpetuar conflitos e desgastar emocionalmente a vítima Dessa forma, o denunciado vem expondo de forma desnecessária a vida privada da vítima, contribuindo para que seja construída uma imagem negativa dela perante a justiça, a sociedade, a seu filho menor e a si mesma. (...)” Deste modo, indefiro o pedido de intimação da assistente de acusação como requerido pela defesa. - DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Nos termos da decisão de ID 227548424 DESIGNO O DIA 19 de JANEIRO de 2026 às 14h para realização da audiência de instrução e julgamento. Defiro a realização da audiência por videoconferência para todas as partes que quiserem e tiverem condições técnicas de participar, devendo ser informado o link para a audiência. Em face da informação da vítima de que não deseja ter contato com o Réu, a ofendida deverá comparecer à audiência por videoconferência e deverá se comunicar com o juízo antes de ingressar na sala, por meio do telefone 3103-1705, a fim de que seja preparada a sala virtual para seu ingresso. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025. CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL. ERROR IN PROCEDENDO E ERROR IN JUDICANDO. INCOMPETÊNCIA DO TJDFT QUANTO A PARTE DA ACUSAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JUSTA CAUSA. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de reclamação criminal contra decisão que: rejeitou a preliminar de incompetência do juízo singular; indeferiu o pedido de reconhecimento de bis in idem; refutou a tese de ausência de justa causa; indeferiu o pedido para disponibilização do processo administrativo relacionado à vítima; e) ratificou o recebimento da denúncia quanto ao crime previsto no art. 147-B do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Apurar se: (i) deve ser integralmente conhecida a presente reclamação; (ii) o juízo singular é incompetente para processar e julgar todos os eventos descritos na denúncia; (iii) há justa causa para o recebimento da inicial acusatória; (iv) é indevida a produção de prova vindicada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do 232 do Regimento Interno deste TJDFT, a reclamação criminal é cabível contra “ato jurisdicional que contenha erro de procedimento que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação”. 3.1. Se parte dos pedidos formulados não trata da ausência de requisitos formais de um determinado ato processual (vício intrínseco) ou da afronta aos ditames da condução processual (vício extrínseco), a presente reclamação deve ser parcialmente admitida. Preliminar de ofício. 4. O crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP) não apresenta, de forma expressa, a reiteração da conduta como circunstância elementar, essencial à configuração do delito. Como consequência, pelo menos em tese, uma só conduta seria suficiente à sua consumação. 4.1. Tal conclusão, todavia, não afasta a possibilidade de o dano psicológico ser causado por uma série de atos capazes de abalar pouco a pouco a tranquilidade da vítima, até atingir um dano capaz de atrair a responsabilidade criminal. 5. Considerando que a denúncia aponta o assédio processual como responsável pelo dano psicológico alegado, o contexto (cumulação de demandas, incidentes e requerimentos) se revela essencial para a configuração do crime imputado ao reclamante, não havendo qualquer razão para a cisão da denúncia ou o reconhecimento da incompetência deste TJDFT em relação aos fatos posteriores à mudança de domicílio da vítima. Deve prevalecer a regra de prevenção. 6. Compete ao magistrado, destinatário da prova, exercer o juízo de conveniência e oportunidade sobre a instrução, de modo a indeferir aquelas que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 6.1. Tal atribuição não exime o postulante do ônus de demonstrar, de forma específica e articulada, que a prova cuja produção é pretendida é necessária ao esclarecimento da verdade ou capaz de influir decisivamente no resultado do julgamento. 6.2. Não tendo o reclamante se desincumbido do ônus que lhe competia, não se constata a presença de error in procedendo a ser corrigido. IV. DISPOSTIVO: 7. Reclamação parcialmente conhecida. Na extensão admitida, pedidos julgados improcedentes. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 232 do RITJDF. Art. 147-B do CP. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgRg nos EDcl na APn n. 897/DF, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Corte Especial, DJe de 1/6/2022. TJDFT. Acórdão 1437716, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Câmara Criminal, DJe: 25/07/2022.