Marcio Danilo De Moraes Sousa
Marcio Danilo De Moraes Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 035826
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Danilo De Moraes Sousa possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT22, TRT18, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT22, TRT18, TJGO, TRF1
Nome:
MARCIO DANILO DE MORAES SOUSA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PRECATÓRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC RPV E PRECATÓRIOS Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Precat 0012990-94.2023.5.18.0000 REQUERENTE: CREUZA TEODOLINA DE ABREU REQUERIDO: MUNICIPIO DE NIQUELANDIA Intimação Às partes ficam intimadas para terem ciência deste despacho ID.bcde02b e dos cálculos ID.a305bbe, no prazo de cinco dias. GOIANIA/GO, 22 de julho de 2025. MORGANA DA SILVA MARQUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - C.T.D.A.
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Tribunal: TRT18 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC RPV E PRECATÓRIOS Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Precat 0012986-57.2023.5.18.0000 REQUERENTE: JONAS DUARTE JOSE DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NIQUELANDIA Intimação Às partes ficam intimadas para ciência deste despacho ID.ebf5e67 e dos cálculos atualizados ID.c1ee7da, no prazo de cinco dias. GOIANIA/GO, 22 de julho de 2025. MORGANA DA SILVA MARQUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - J.D.J.D.S.
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL EDILSON CARDOSO ROT 0000703-61.2023.5.22.0106 RECORRENTE: MARIA DE JESUS VELOSO E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA DE JESUS VELOSO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01c6f6c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000703-61.2023.5.22.0106 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA DE JESUS VELOSO MARCIO DANILO DE MORAES SOUSA (DF35826) Recorrido: Advogado(s): CORNELIO ADRIANO SANDERS ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL (PI16087) ARIANE MATOSO DE OLIVEIRA (DF75736) NAYARA GUIMARAES MARCATO SANDERS (DF39044) Recorrido: FELIPE HIAGO PAZ NUNES Recorrido: Advogado(s): PROGRESSO AGROINDUSTRIAL LTDA ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL (PI16087) ARIANE MATOSO DE OLIVEIRA (DF75736) NAYARA GUIMARAES MARCATO SANDERS (DF39044) RECURSO DE: MARIA DE JESUS VELOSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/06/2025 - Id 780ad48; recurso apresentado em 09/07/2025 - Id 4001cb6). Representação processual regular (Id d3aab41). Dispensando do preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / AÇÃO RESCISÓRIA (12933) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e II do artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 19 da Lei nº 8213/1991; artigos 186, 187, 927, 949 e 950 do Código Civil. O recorrente alega violação ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal, aos arts. 157, I e II, da CLT, ao art. 19, §1º, da Lei 8.213/91, e aos arts. 186, 187, 927, 949 e 950 do Código Civil, pleiteando o reconhecimento da natureza acidentária da doença e a majoração das indenizações por danos morais e materiais, bem como dos honorários advocatícios. O r. Acórdão (id. 5d09df4) consta: "Doença ocupacional - Estabilidade provisória A reclamada/recorrente pleiteia a improcedência das indenizações por danos materiais e morais e a indenização substitutiva do período estabilitário, sob o argumento de que a reclamante não comprovou o nexo causal entre suas atividades e a doença, alegando concausa mínima (apenas 1,45% de agravamento atribuído ao trabalho na Progresso) e a falta de prova de tentativa de entrega do atestado médico com afastamento indeterminado. Analisa-se. Preconiza o art. 19 da Lei n.º 8.213/1991 que "acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". É induvidoso que tal direito se estende aos empregados portadores de doenças ocupacionais e não somente àqueles que sofreram acidente de trabalho típico, devendo ser feita uma interpretação sistemática da referida lei, pois o art. 20, incisos I e II, equipara doença ocupacional a acidente de trabalho, o que enseja a garantia de emprego pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, veja-se: "Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I." Uma vez comprovada a ocorrência de acidente do trabalho, do qual resultou lesão ao empregado, exigindo atenção médica para a sua recuperação, na forma como dispõe o art. 21, I, da Lei n.º 8.213/1991, tem-se que o empregado faz jus à estabilidade provisória com previsão no art. 118 da citada Lei n.º 8.213/1991, veja-se: "Art. 118 da Lei n.º 8.213/91 - O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente." Sobre o tema, o C. TST firmou entendimento no sentido de alargar os pressupostos para concessão da estabilidade provisória em questão, nos termos da Súmula n.º 378 a seguir transcritos: "Súmula n.º 378/TST - Seguridade Social. Acidente de Trabalho. Garantia de Emprego. Estabilidade Provisória. Pressupostos. Auxílio-acidente. Lei 8.213/1991, art. 118 (constitucionalidade). Lei 8.213/1991, art. 86. I - É constitucional o art. 118 da Lei 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário (ex-OJ 105/TST-SBDI/1 - inserida em 01/10/97). II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato (Primeira parte - ex-OJ 230/TST-SDI-I - inserida em 20/06/2001)." No caso sob exame, a autora alega que foi admitida nos quadros da reclamada para exercer a função de faxineira, e que "utilizava constantemente durante todo o horário de trabalho um balda d'água de +- 20kg, além do balde da Biofabrica de 50kg que era utilizado para colocar produtos de limpeza (sabão liquido, desinfetante, agua sanitária, as vezes álcool, entre outros). NÃO existia carrinho para ajudar no transporte do balde d'água e dos materiais utilizados para limpeza, além de ter que movimentar alguns moveis para limpar". Afirma que, mesmo doente e com a capacidade laborativa reduzida, foi demitida sem justa causa, pleiteando, desse modo, a condenação da reclamada ao pagamento de indenização pelo período da estabilidade e indenização por danos morais e materiais. Na busca da verdade real, escopo máximo do processo como instrumento da efetiva prestação jurisdicional, o juízo da primeira instância designou a realização de perícia médica, cujo laudo repousa nos autos, concluindo a avaliação médica o seguinte (ID. c8e3bac - Fls.: 510/511): "30. CONCLUSÃO FINAL QUANTO AO NEXO CAUSAL: Considerando que a reclamante quando no admissional apresentava-se APTA para o trabalho e sem restrições. Hoje apresenta condições patológicas comprovadas em exames complementares por DIAGNÓSTICO MÉDICO - NOSOLÓGICO: CID - M54.4- LUMBAGO COM CIÁTICO; M51.1 - TRANSTORNOS DOS DISCOS LOMBARES; Q05 - ESPINHA BÍFIDA; M54.5 - DOR LOMBAR. CONSIDERANDO QUE A FERRAMENTA ERGONÔMICA CHECK-LIST VERONESI (2008) QUE AVALIA OS RISCOS DE LESÕES LOMBARES PARA A ATIVIDADE DE FAXINEIRA APRESENTA 75% DE RISCO PARA LESÕES NA COLUNA LOMBAR, SENDO CLASSIFICADAS COMO ATIVIDADES DE RISCO MODERADO PARA LESÕES LOMBARES. CONSIDERANDO QUE O PERIODO TRABALHADO NA FUNÇÃO DE DOMÉSTICA ANTES DA RECLAMADA (15 ANOS) FOI CONSIDERAVELMENTE SUPERIOR AO LABORADO NA RECLAMADA (1 ANO E 2 MESES). CONSIDERANDO que a reclamante possui condição anatômica individual CONGÊNITA que à torna mais susceptível a lesões lombares - ESPINHA BÍFIDA OCULTA. CONSIDERANDO que de acordo com a literatura as disfunções causadas por doenças degenerativas ocorrem normalmente a partir dos 45 anos de idade, e que antes desta idade as dores e lesões na coluna, são decorrentes de traumatismos ocasionados por posturas inadequadas e movimentos inadequados associados ao manuseio de cargas elevadas e fatores genéticos. SENDO IMPORTANTE DESTACAR QUE A RECLAMANTE POSSUI UMA CONDIÇÃO GENÉTICA/CONGÊNITA ANTES DE LABORAR NA RECLAMADA - ESPINHA BÍFIDA OCULTA, SOMADA AO LONGO PERIODO DE 15 ANOS EM QUE EXERCEU FUNÇÃO COM EXIGÊNCIAS BIOMECÂNICAS QUE A EXPUSERAM A RISCOS ERGONÔMICOS, TAMBÉM PRESENTES NO PERIODO MAIS CURTO EM QUE LABOROU NA RECLAMADA. POR TUDO ISTO CONCLUO QUE EXISTE NEXO DE CONCAUSA (MÍNIMA), POIS AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA RECLAMANTE ANTES DE LABORAR NA RECLAMADA POSSUI FATOR DE RISCO PARA A LESÃO LOMBAR ASSIM COMO A ATIVIDADE EXERCIDA NA RECLAMADA, SOMADA A CONDIÇÃO CONGÊNITA DE ESPINHA BÍFIDA OCULTA. ESTEVE MAIS EXPOSTO AOS FATORES DE RISCO ERGONOMICO DURANTE OS 15 ANOS QUE LABOROU COMO DOMÉSTICA ANTES DA RECLAMADA. TODOS OS FATORES ACIMA CONVERGIRAM PARA O SURGIMENTO DA LESÃO/AGRAVAMENTO DURANTE O PERIODO EM QUE LABOROU NA RECLAMADA. HÁ NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO ENTRE O CNAE - 1311-100 E O CID'S DA RECLAMANTE. - OBS: POTENCIALIZADO PELA CONDIÇÃO INDIVIDUAL DA RECLAMANTE DE ESPINHA BÍFIDA OCULTA E OS 15 ANOS DE DOMÉSTICA ANTERIORES AO PERIODO QUE LABOROU NA RECLAMADA. [...] A PERICIADA MARIA DE JESUS VELOSO APRESENTA HOJE 20% DE INCAPACIDADE FUNCIONAL PARA O TRABALHO DE FAXINEIRA DE FORMA TEMPORÁRIA, PARCIAL E MULTIPROFISSIONAL. HÁ POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO CONSERVADOR PARA MELHORA DA QUALIDADE DE VIDA COM EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. CASO PERMANEÇA LABORANDO EM PROFISSÃO QUE POSSUA EXIGÊNCIAS BIOMECÂNICAS ASSOCIADAS A MANUSEIO DE CARGAS E POSTURAS INADEQUADAS SEM REALIZAR O TRATAMENTO ADEQUADO A DOENÇA SERÁ AGRAVADA AUMENTANDO ASSIM O GRAU DE INCAPACIDADE FUNCIONAL LABORAL DA PERICIADA, TORNANDO A INCAPACIDADE FUNCIONAL LABORAL TEMPORÁRIA EM INCAPACIDADE FUNCIONAL LABORAL PERMANENTE." A despeito da irresignação das partes com o resultado da perícia, e embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, é evidente que para se contrapor à prova técnica deverá ele dispor de fortes elementos de convicção que o conduzam a ilações diferentes às do perito. Contudo, verifica-se, na situação, que o meio mais idôneo para a comprovação da existência de doença ocupacional é o laudo pericial, porque é sabido que o perito detém conhecimento especializado, mais aprofundado e, através da perícia, o juiz recebe esclarecimentos e informações sobre fatos e situações de que necessita para julgar. No caso, extrai-se que as conclusões do laudo pericial são firmes e contundentes no sentido de identificar nexo causal (concausa mínima) entre a patologia e a atividade laboral desenvolvida pela reclamante, restando inconteste a existência de doença ocupacional. A conclusão pericial que reconheceu a concausalidade da doença encontra respaldo não apenas na análise técnica realizada, mas também nos próprios laudos médicos juntados aos autos pela reclamante, os quais fazem expressa referência à patologia denominada "espinha bífida" (ID. f122d06 e ID. 54ab0f5). Ademais, é incorreto desconsiderar o histórico laboral da reclamante, que exerceu a função de empregada doméstica por 15 (quinze) anos, atividade notoriamente exigente do ponto de vista físico, com esforços repetitivos e levantamento de peso, fatores que, inequivocamente, contribuem para o agravamento de patologias da coluna vertebral. Assim, a perícia ao apontar a concausalidade não incorreu em erro, tampouco extrapolou os limites de sua atuação técnica, mas apenas reconheceu elementos objetivos constantes nos autos e compatíveis com o quadro clínico apresentado. Sendo assim, embora a obreira não tenha se afastado para percepção de auxílio acidentário, bem como tenha sido considerada apta no exame demissional, os documentos constantes nos autos apontam para o fato de que a patologia se agravou durante o contrato de trabalho, como alega a reclamante. Sensível a essa situação é que a Súmula n.º 378 do C. TST prevê como pressuposto para estabilidade provisória a "percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego", em perfeita sintonia com o caso concreto examinado nestes autos. Diante do exposto, considerando que a reclamada dispensou trabalhador detentor de estabilidade provisória no emprego, com acerto o comando sentencial que condenou a reclamada, ora recorrente, ao pagamento de indenização substitutiva do período estabilitário (12 meses a contar da rescisão contratual), correspondente aos salários do período e reflexos legais. Nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamada. Danos morais - "Quantum" devido A reclamante/recorrente requer a majoração da indenização por danos morais para R$ 100.000,00, sustentando que o valor arbitrado na sentença é insuficiente à vista da gravidade dos danos sofridos. Já a reclamada/recorrente afirma que não houve ato ilícito ou abalo psicológico que justifique a indenização, destacando a ausência de laudo médico que comprove impacto psicológico e a negligência da reclamante com sua própria saúde em atividades domésticas anteriores ao trabalho na Progresso. Assim, postula a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização. É cediço que, para a configuração da responsabilidade civil, é necessário que estejam presentes, se utilizado o parâmetro da responsabilização subjetiva, a conduta dolosa ou culposa, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, restando ausente o elemento "conduta dolosa ou culposa" quando se tratar de responsabilidade objetiva. Ressalte-se que a teoria subjetiva constituiu a regra primeira para as hipóteses em que se pleiteia a reparação de danos, cedendo, hoje, espaço para a convivência com a teoria do risco, haja vista a inclusão no Código Civil moderno de uma cláusula geral de responsabilidade objetiva para as atividades de risco. Embora a responsabilidade subjetiva ainda se encontre no ápice do sistema normativo que rege a matéria, o momento atual, ao rogar pela máxima efetividade dos direitos fundamentais e sua concretude na dinâmica social, faz emergir para certas situações fáticas a necessidade de seu enquadramento no conceito de risco, facilitando a reparação da vítima do dano. A discussão do tema demonstra sua evolução doutrinária no sentido de exigir a plena atenção ao princípio vetor do sistema constitucional, qual seja, a dignidade da pessoa humana, para daí concluir que a tendência é o abandono da pesquisa da culpa, porquanto a preocupação maior é a reparação da vítima, hipótese que se vê clara na defesa da Responsabilidade Pressuposta (conforme lição de Giselda Hironaka, em sua obra "Responsabilidade Pressuposta"). Se o Código Civil se repersonaliza para valorizar a pessoa, o Direito do Trabalho, através do diálogo das fontes, com mais razão se ancora na nova onda reparatória para defender o devido ressarcimento quando há lesão, motivo pelo qual se adota a responsabilidade objetiva. O presente feito envolve caso em que a empregada, em função da sua atividade laboral, viu-se acometida de doença ocupacional, que lhe retira sobremaneira a capacidade de trabalho, sofrendo sozinha as consequências do infortúnio. Em casos assim, a prevalecer a teoria da responsabilização subjetiva, eventualmente se poderia chegar à conclusão de que não haveria ressarcimento algum, deixando a pessoa humana, trabalhador acidentado, já em situação frágil, sem amparo jurídico. Na Constituição, em seu art. 7º, tem-se: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;" Como se vê, os direitos mínimos previstos no "caput" não impedem que outros direitos sejam estendidos aos trabalhadores a fim de que haja melhoria da sua condição social. É o raciocínio que se deve ter ao se fazer a leitura do at. 927 do Código Civil (grifo acrescido): "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." Trata-se de cláusula geral de responsabilidade aplicada perfeitamente ao Direito do Trabalho (art. 8º da CLT), mormente em caso de acidente do trabalho (a ele equiparado a doença ocupacional). É certo que, no caso em análise, a atividade da empresa demandada, por si só, não é de risco acentuado, razão pela qual poderia se cogitar em deixar de aplicar a teoria da responsabilidade civil objetiva (que se configura "in re ipsa", ou inerente à coisa) e passar a examinar a questão sob o aspecto subjetivo. Contudo, ainda assim, não seria diferente a conclusão, subsistindo a obrigação da reclamada de reparar o dano causado, por ter se omitido nas práticas de fiscalização e controle da saúde do empregado. É que, como mencionado anteriormente, a reclamante foi, no curso da relação de emprego, comprovadamente vítima de doença que reduziu sua capacidade para o trabalho, embora de forma temporária, e as atividades por ela desempenhadas na reclamada contribuíram de forma decisiva para o surgimento/agravamento da doença ocupacional. Diante dos fatos ora demonstrados, e ante a ausência do necessário dever geral de cautela por parte da demandada, pode-se concluir pela responsabilidade civil da empresa empregadora pelo dano causado à obreira. Afinal, não remanescem dúvidas de que a doença, a dor, as sequelas e a incapacidade parcial e temporária - conforme prova técnica - para o trabalho exercido junto à reclamada causam transtornos e prejuízos de ordem moral, material e psíquica na pessoa da trabalhadora, merecendo assim uma compensação moral, donde surge o dever de indenizar. Relativamente ao "quantum" indenizatório, invoca-se o princípio da satisfação compensatória, o qual trata a indenização por dano moral como lenitivo ao sofrimento da vítima. Nesse contexto, há que se considerar que o dano transcendeu a esfera material dos direitos contratuais trabalhistas, alcançando a dimensão da dignidade da autora diante da incapacidade. Por atingir patrimônio intangível da ofendida, a lesão em questão é presumida, devendo ser aferida "in re ipsa", prescindindo de prova do sofrimento físico ou psíquico. O art. 223-G da CLT preconiza que, para a fixação do valor da indenização, deve-se observar a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, o grau de dolo ou culpa e a ocorrência de retratação espontânea. O art. 944 do CC, por sua vez, normatiza que se verifique, não somente a repercussão do dano na vida do ofendido ou de sua família, como também, a condição social e econômica dos envolvidos, de tal forma que da mensuração do dano não resulte valor irrisório, sem sentido econômico para ambas as partes, nem valor demasiadamente elevado, caracterizando enriquecimento sem causa da vítima e inviabilizando economicamente o ofensor. Deve, também, se ter em mente o caráter pedagógico da indenização, a qual visa, ao mesmo tempo, desestimular a repetição do fato e compensar o trabalhador pelo abalo moral sofrido. Assim, levando-se em conta os parâmetros acima, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se adequado fixar a indenização por danos morais em importe equivalente a 6 (seis) vezes a remuneração da reclamante (R$ 1.206,40 - TRCT de ID. 8780768), totalizando o valor de R$ 7.238,40 (sete mil duzentos e trinta e oito reais e quarenta centavos). À luz do exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamante e dá-se parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais ao importe de R$ 7.238,40 (sete mil duzentos e trinta e oito reais e quarenta centavos). Danos materiais A reclamante/recorrente pretende a fixação da indenização por dano material no percentual de 100% da remuneração percebida, estendida a todo o período de vida da trabalhadora, que deverá ser paga em parcela única. Argumenta que o laudo pericial foi deficiente e tendencioso, e que laudos médicos de ortopedistas comprovam a incapacidade total e permanente para o trabalho, contrariando a conclusão da perícia. O dano material constitui em prejuízo, ou seja, perda patrimonial, que requer, para o seu devido ressarcimento, a prova efetiva do dano, classificados em danos emergentes e lucros cessantes, conforme preconizam os arts. 949 e 950 do Código Civil. No caso presente, o prejuízo alegado pelo reclamante, na peça vestibular, enquadra-se na modalidade de lucros cessantes (pensão mensal vitalícia), prevista no Código Civilista: "Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido." Por sua vez, o art. 950, do mesmo diploma legal, estabelece que "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do princípio geral de responsabilização por danos causados (art. 186, CC, c/c art. 927, CC), é cabível a reparação quando se percebe a necessidade de se assegurar ao empregado o mesmo padrão de rendimentos em comparação ao existente antes da incapacidade laborativa. No presente caso, constata-se que a magistrada da primeira instância debruçou-se sobre o caso concreto, analisando detidamente as circunstâncias de fato evidenciadas nos autos e expôs, de forma irrepreensível, as razões de decidir que conduziram ao deferimento parcial do pleito relativo à indenização por danos materiais, as quais se adotam integralmente como razões de decidir, nos termos a seguir transcritos (ID. d5b69f5 - Fls.: 573/575): "O dano material na modalidade lucro cessante, que correspondente aos ganhos futuros que deixaram de acrescer ao patrimônio do ofendido face o evento danoso, exige que se análise as provas, para se alcançar o grau de incapacidade laboral da autora. Rememoro que já identificado a conduta culposa da reclamada bem como o nexo de causal com o acidente sofrido pela autora, buscando, agora, identificar o volume do dano. Dessa forma, necessário fixar o grau da redução da capacidade laboral da autora, a fim de se alcançar um montante indenizatório. Essa é a previsão dos artigos 949 e 950, CCB, quando retratam que o empregado que tem a sua capacidade para o trabalho diminuída deve ser indenizado pela depreciação proporcional a que sofreu, até o fim da convalescença. Ou seja, os dispositivos legais informam que aquele que está total e permanentemente incapacitado para o trabalho deve ser indenizado com a importância que recebia no trabalho para o qual se inabilitou; e aquele que teve reduzida sua capacidade laboral, podendo ser reaproveitado em outra atividade, face a incapacidade permanente parcial, deve ser indenizado com os valores proporcionais, até o fim da convalescença. Logo, a reclamante é detentora de incapacidade parcial, temporária e multiprofissional, como destacado pelo laudo pericial. A incapacidade é de 20%, mas decorreu tanto o período trabalhado pela autora como empregada domestica(15 anos, como da sua doença congênita, tendo o período quo a trabalhou para reclamada contribuído, minimamente, para o agravamento da doença, como indicou o perito. .Assim necessário o arbitramento da indenização proporcional ao tempo de trabalho da autora na empresa e as demais condições listadas, devendo-se observar também o ponto de equilíbrio entre a mera probabilidade de obtenção de renda e a certeza do ganho e aferição da sua expectativa de vida na data do acidente. Assim, fixo o parâmetro de 05 anos, fazendo analogia a lei previdenciária que garante a aposentadoria por doença depois do referido lapso temporal, relativo ao tempo de pagamento da pensão, correspondente ao importe de 20% dos salários da autora. por simples calculo aritmético, se 208 meses de trabalho (15 anos como doméstica e 1 ano e 2 meses na reclamada) levaram a 20% de perda da capacidade laboral da autora, então o período laborado na empresa agravou em 1,45% o grau de incapacidade. Logo, considerando que a autora percebia salário de R$ 1.206,40 (TRCT), a reclamada deve arcar com a pensão mensal no lapso temporal aqui definido, no indce de 1,45%. Contudo, a autora requereu o pagamento da indenização em questão de forma única, com base no disposto no parágrafo único do art. 950 do CC. A possibilidade do pedido se apoia também na previsão do artigo 475-Q, CPC e independe da idoneidade da parte devedora. Pondero que eventual concessão de eventual benefício previdenciário não constitui óbice à percepção da indenização civil pelo dano sofrido, sendo acumuláveis, por se tratar de institutos diferentes que possuem como agentes passivos, obrigados à prestação, pessoas diversas.Registro que a sumula 229 do STF assegura a inclusão do seguro contra acidente de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (inciso XXVIII do art. 7º da CF/88). Dispõe nesse sentido o artigo 121 da Lei n. 8.213/91. Portanto, a indenização por ato ilícito decorre da responsabilidade civil e tem natureza reparatória e eventual benefício percebido do INSS, com caráter securitário, resulta das contribuições mensais feitas pelo empregado para a Previdência, na intenção de ter um determinado risco coberto pelo seguro social. Assim, não se confundem, não havendo falar em condenação em duplicidade ou dedução de valor eventualmente percebido pelo autor da Previdência Social." A indenização por danos materiais fixada na sentença observou criteriosamente os elementos constantes nos autos, especialmente o laudo pericial, que atestou a existência de redução parcial e temporária da capacidade laborativa da reclamante. Importa destacar, ainda, que a contribuição da reclamada para o surgimento da enfermidade foi considerada mínima, conforme reconhecido pela perícia técnica. A reclamante possui longo histórico funcional no exercício de atividades que demandam esforço físico intenso, tendo atuado como empregada doméstica por 15 (quinze) anos, o que evidentemente contribuiu de maneira significativa para o desenvolvimento da patologia em questão. Diante desse contexto, a sentença fundamentou-se em elementos técnicos e jurídicos adequados, fixando a indenização com moderação e proporcionalidade, razão pela qual se nega provimento ao recurso ordinário da reclamante. Honorários de advogado A reclamante/recorrente requer a majoração dos honorários advocatícios ao percentual de 20% sobre o valor da causa. Por seu lado, a reclamada/recorrente pleiteia a redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para, pelo menos, 10%. Com referência à condenação da parte reclamada ao pagamento dos honorários de advogado, a posição deste Relator sempre foi no sentido de que a parte reclamante, mesmo não se encontrando assistida ou patrocinada pelo sindicato laboral e sendo vencedora na reclamatória, não poderia arcar com o pagamento dos honorários de advogado, cujos serviços se viu obrigada a contratar para defender em juízo direitos trabalhistas que lhe eram próprios. Sempre seguiu, este Relator, o entendimento da indispensabilidade do advogado à administração da justiça na forma prevista no art. 133 da Constituição Federal, bem como o pensamento de que, embora a Justiça do Trabalho admita o "jus postulandi", quando nela atuar o causídico habilitado, há que se observar o Estatuto da OAB (Lei n.º 8.906/1994), cujo art. 22, "caput", prevê que "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência". (Grifo acrescido.) Posteriormente, ressalvando posicionamento pessoal, passou, em nome da celeridade processual, a vincular seus julgamentos ao entendimento cristalizado nas Súmulas n.º 219 e n.º 329 do C. TST que adota o entendimento de que no âmbito do processo trabalhista não vige o critério da mera sucumbência para efeito de pagamento da verba honorária, sendo necessário o preenchimento dos requisitos da Lei n.º 5.584/1970, quais sejam: a parte se encontrar em situação de insuficiência econômica e estar assistida por sindicato da categoria profissional. Contudo, diante da reforma trabalhista promovida pela Lei n.º 13.467/2017, em vigor desde 11.11.2017, houve a introdução na CLT do art. 791-A, permitindo a concessão de honorários de sucumbência. Veja-se o texto do referido artigo (grifo acrescido): "Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa." Destarte, considerando que a presente reclamatória foi ajuizada já sob a vigência da nova redação legal, e tendo sido acolhido o pedido formulado na petição inicial, revela-se acertada a sentença de primeiro grau ao fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por estar tal valor dentro dos limites estabelecidos no "caput" do artigo 791-A da CLT. Ressalte-se que esse percentual é comumente adotado na Justiça do Trabalho, por refletir de forma mais adequada a justa remuneração pelo trabalho do advogado. Ademais, o percentual de 20%, pretendido pela reclamante, ultrapassa o teto legal para a fixação de honorários de sucumbência na seara trabalhista, motivo pelo qual não merece acolhimento. Nega-se provimento aos recursos ordinários da reclamante e da reclamada." (RELATOR: DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) Todavia, verifica-se que o recurso tem por escopo a revaloração do conjunto fático-probatório constante nos autos, especialmente quanto às conclusões do laudo pericial que reconheceu concausalidade mínima (1,45%) entre a doença e o labor prestado na reclamada. A pretensão de revisão da valoração das provas encontra óbice na Súmula 126 do TST, o que, por si só, inviabiliza o processamento da revista. Além disso, a condenação à indenização substitutiva do período estabilitário observou os parâmetros legais (arts. 20 e 118 da Lei 8.213/91) e jurisprudenciais, em especial a Súmula 378, II, do TST, que admite a concessão da estabilidade mesmo sem a percepção de auxílio-doença acidentário, quando constatada, após a dispensa, a existência de doença ocupacional com nexo causal ou concausal. Quanto ao pleito de majoração das indenizações, o acórdão fundamentou-se em critérios legais e jurisprudenciais, notadamente os arts. 944 e 950 do Código Civil e o art. 223-G da CLT, fixando valores com base na proporcionalidade entre o grau de incapacidade, a extensão do dano e a contribuição da reclamada para o agravamento da doença. No que se refere aos honorários advocatícios, o Tribunal de origem aplicou corretamente o art. 791-A da CLT, observando o limite legal de 15%, em consonância com a jurisprudência dominante após a vigência da Lei 13.467/2017. Não há demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos moldes do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, tampouco violação direta e literal a preceito constitucional ou legal, conforme exige o art. 896, "c", da CLT. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE JESUS VELOSO - CORNELIO ADRIANO SANDERS - PROGRESSO AGROINDUSTRIAL LTDA
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001486-80.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GIRLENE DE SOUSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO DANILO DE MORAES SOUZA - DF35826 e RONALDO MOTA GOMES - PI9173 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GIRLENE DE SOUSA LIMA RONALDO MOTA GOMES - (OAB: PI9173) MARCIO DANILO DE MORAES SOUZA - (OAB: DF35826) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC RPV E PRECATÓRIOS Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Precat 0012985-72.2023.5.18.0000 REQUERENTE: MARIA ABADIA HONORIA DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE NIQUELANDIA INTIMAÇÃO Ciência ao(à) Exequente, na pessoa de seu procurador(a), de que foi confeccionado alvará judicial eletrônico e enviado à Caixa Econômica Federal determinando a transferência do seu crédito para conta bancária informada a este Juízo de execução, sendo o prazo de cumprimento de até 10 dias a contar desta intimação. GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. THEISA CRISTINA SCAREL DE MORAES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - M.A.H.D.S.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001855-74.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. S. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO DANILO DE MORAES SOUZA - DF35826 e RONALDO MOTA GOMES - PI9173 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDJANE NUNES DE SOUZA RONALDO MOTA GOMES - (OAB: PI9173) M. S. C. RONALDO MOTA GOMES - (OAB: PI9173) EDJANE NUNES DE SOUZA MARCIO DANILO DE MORAES SOUZA - (OAB: DF35826) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001855-74.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. S. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO DANILO DE MORAES SOUZA - DF35826 e RONALDO MOTA GOMES - PI9173 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EDJANE NUNES DE SOUZA RONALDO MOTA GOMES - (OAB: PI9173) M. S. C. RONALDO MOTA GOMES - (OAB: PI9173) EDJANE NUNES DE SOUZA MARCIO DANILO DE MORAES SOUZA - (OAB: DF35826) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI
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