Taianny Neves Ataide

Taianny Neves Ataide

Número da OAB: OAB/DF 035852

📋 Resumo Completo

Dr(a). Taianny Neves Ataide possui 25 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJGO, STJ, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJGO, STJ, TJDFT, TJPR
Nome: TAIANNY NEVES ATAIDE

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (6) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) Guarda de Família (2) SOBREPARTILHA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1016835/PR (2025/0245374-7) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : FELIPE GOMES DE ALMEIDA ADVOGADOS : TAIANNY NEVES ATAIDE - DF035852 FELIPE GOMES DE ALMEIDA - DF082152 LARISSA BRUNA CUNHA TRENTO - PR116402 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : ANDERSON DE OLIVEIRA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDERSON DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0070128-53.2025.8.16.0000). Consta dos autos que, no âmbito da denominada "Operação Retomada", houve a decretação da prisão preventiva do paciente, em 13.6.2025, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, estando baseada unicamente em duas mensagens sem contexto extraídas de Relatório Policial e em alegações genéricas, sem a mínima individualização quanto às condutas dos investigados. Alegam que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes, considerando que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito. Afirmam que o não conhecimento do Habeas Corpus por decisão monocrática, sob o argumento de suposta “supressão de instância”, configura evidente negativa de jurisdição e afronta a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Argumentam que a decisão de primeiro grau que decreta prisão preventiva configura, por si só, o ato coator apto a ensejar a impetração direta de Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça, independentemente da formulação prévia de pedido de reconsideração ou revogação ao magistrado singular. Expõem que a jurisprudência do STJ reconhece que condicionar o exame do mérito do Habeas Corpus à prévia formulação de pedido ao juízo de origem caracteriza negativa de prestação jurisdicional e afronta ao direito de impetração de Habeas Corpus. Requerem, liminarmente, o afastamento do indevido óbice processual, determinando ao Tribunal de Justiça do Paraná o regular processamento e julgamento do Habeas Corpus originário, com a imediata apreciação do pedido liminar nele formulado. E, no mérito, a concessão da ordem para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, com a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REINCIDÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente, preso preventivamente desde 24/8/2024 pela suposta prática de três crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, VII, do CP), contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal de Samambaia. A defesa alega ausência de requisitos da prisão preventiva, excesso de prazo na instrução, e requer a concessão de liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares. O processo encontra-se suspenso em razão da instauração de incidente de insanidade mental, ainda pendente de realização de perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada nos requisitos legais do Código de Processo Penal; (ii) determinar se há excesso de prazo na segregação cautelar diante da suspensão do processo por incidente de insanidade mental. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva encontra respaldo na gravidade concreta do delito, cometido com uso de arma branca contra três adolescentes em local de grande circulação, e na periculosidade do agente, evidenciada por múltiplas prisões anteriores e reincidência específica em crimes patrimoniais. O decreto prisional observa os requisitos do art. 312 do CPP, sendo motivado com base em indícios suficientes de autoria, materialidade delitiva, e necessidade de garantia da ordem pública, considerando a conduta reiterada e o desprezo do paciente por medidas anteriores. A existência de transtornos psiquiátricos e uso abusivo de substâncias entorpecentes, embora documentada, não constitui fundamento idôneo para a revogação da prisão preventiva, devendo tais condições ser consideradas no âmbito da custódia, com observância de atendimento adequado no sistema prisional. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois a suspensão do processo em virtude do incidente de insanidade mental requerido pela própria defesa encontra amparo no art. 149, § 2º, do CPP, e na Súmula 64 do STJ, afastando a tese de constrangimento ilegal. As medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas e insuficientes no presente caso, diante do histórico delitivo do paciente e da necessidade de resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva encontra amparo legal quando demonstradas a gravidade concreta da conduta, a reincidência e o risco de reiteração delitiva, ainda que o réu possua transtornos psiquiátricos. A suspensão do processo por instauração de incidente de insanidade mental requerido pela defesa afasta a caracterização de excesso de prazo da custódia preventiva, nos termos do art. 149, § 2º, do CPP e da Súmula 64 do STJ. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada quando presentes os pressupostos e fundamentos legais da prisão preventiva.
  5. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1016835/PR (2025/0245374-7) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : FELIPE GOMES DE ALMEIDA ADVOGADOS : TAIANNY NEVES ATAIDE - DF035852 FELIPE GOMES DE ALMEIDA - DF082152 LARISSA BRUNA CUNHA TRENTO - PR116402 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : ANDERSON DE OLIVEIRA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Turma Criminal 12ª Sessão Ordinária - 3TCR Ata da 12ª Sessão Ordinária - 3TCR, realizada no dia 03 de Julho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JOSE CRUZ MACEDO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, JESUINO APARECIDO RISSATO, JOSE CRUZ MACEDO, SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARIO PEREZ DE ARAUJO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0000636-10.2018.8.07.0019 0705372-88.2022.8.07.0019 0707789-87.2021.8.07.0006 0705591-87.2024.8.07.0001 0706596-27.2023.8.07.0019 0703606-83.2024.8.07.0001 0701536-41.2025.8.07.0007 0704133-98.2025.8.07.0001 0706495-20.2023.8.07.0009 0753543-62.2024.8.07.0001 0712181-49.2025.8.07.0000 0713484-98.2025.8.07.0000 0703667-12.2022.8.07.0001 0714859-37.2025.8.07.0000 0715987-92.2025.8.07.0000 0716326-51.2025.8.07.0000 0726962-10.2024.8.07.0001 0716965-69.2025.8.07.0000 0717474-97.2025.8.07.0000 0719645-27.2025.8.07.0000 0719983-98.2025.8.07.0000 0720054-03.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO ADIADOS 0000674-72.2020.8.07.0012 0709764-52.2023.8.07.0014 0703147-52.2022.8.07.0001 0712469-28.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 03 de Julho de 2025 às 16:37:35 Eu, BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS , Secretário de Sessão 3ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Secretário de Sessão
  7. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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