Thaisi Alexandre Jorge Siqueira

Thaisi Alexandre Jorge Siqueira

Número da OAB: OAB/DF 035855

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 90
Tribunais: TRT10, TJSP, TJGO, TJSC, TRF1, TJDFT, TRF3, TJRJ
Nome: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5004082-93.2024.8.24.0069/SC AUTOR : MARY DAS GRACAS QUINTILIANO ADVOGADO(A) : THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA (OAB DF035855) RÉU : CARLA FABIANA VARGAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GARCIA (OAB SC049517) RÉU : JONATTA RICHER DIAS VARGAS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GARCIA (OAB SC049517) ATO ORDINATÓRIO "
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703557-25.2023.8.07.0018 RECORRENTE: JOSE HORACIO FONSECA DE OLIVEIRA, JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA, JANDIRA BARROS ALVARENGA UZELOTTO, IVAN ALMEIDA LIRA, IVONALDO BATISTA DE CARVALHO, JAIRO SOARES ROCHA, JEFFERSON BATISTA DE MELO, JENILSON BELMIR DE ASSUMPCAO SILVA, IVANETE PEREIRA BRITO, JOAO JOSE DE BARROS CIRINEU RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em homenagem ao princípio da unicidade sindical, a ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA/DF em 1997, após a fundação do SINPOL/DF, não pode beneficiar os policiais civis, porquanto à época já eram representados pelo sindicato específico da carreira (SINPOL/DF). 2. In casu, a parte exequente visa o cumprimento do título executivo formado em ação coletiva ajuizada pelo SINDIRETA. Entretanto, sendo certo que é servidor da Polícia Civil do Distrito Federal e como tal pertence à categoria especial abrangida pelo SINPOL/DF, Sindicato esse que inclusive havia ajuizado Mandado de Segurança com o mesmo objeto da ação coletiva do SINDIRETA, não possui legitimidade ativa para o cumprimento de sentença do título judicial obtido pelo SINDIRETA/DF. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração restou assim ementado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DO AUTOR DESPROVIDOS. EMBARGOS DO RÉU PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelos autores e pelo réu contra acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença que indeferiu a inicial sob fundamento de ilegitimidade ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ou pecou em contradição no tocante à legitimidade ativa dos autores para o cumprimento de sentença da ação coletiva nº. 32.159/97, que condenou o Distrito Federal a pagar o benefício alimentação suprimido em janeiro/1996, por meio do Decreto nº 16.990/1995; (ii) verificar se houve omissão quanto à condenação em custas e honorários advocatícios em desfavor dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inconformismo com a decisão e a tentativa de rediscutir questões não tornam o acórdão omisso, pois analisou as condições trazidas pela parte recorrente. A decisão foi fundamentada ao manter a sentença que indeferiu a petição inicial, concluindo que o SINDIRETA/DF não representou servidores da carreira de policial civil. 4. Deve-se suprir a omissão para que os autores sejam condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00 com fundamento no artigo 85, §8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração dos autores conhecidos e desprovidos. Embargos de declaração do réu conhecidos e providos. No recurso especial, os recorrentes apontam violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 1.022, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido omissão do acórdão; b) artigos 3º da Lei nº 8.073/1990, 570 e 571, ambos da Consolidação das Leis Trabalhistas, 502, 503, 505, 506, 507, 508 e 509, § 4º, 927, inciso III, 942, §3º, inciso II, todos da Lei Adjetiva Civil, alegando desconsideração dos limites objetivos da coisa julgada, a delimitação subjetiva do título judicial transitado em julgado e a legitimidade extraordinária sindical para representar os interesses da categoria. Asseveram que não há vedação para que os policiais civis do Distrito Federal possam executar título judicial obtido pelo SINDIRETA/DF. Requerem o reconhecimento da legitimidade ativa e o prosseguimento da execução. Aduzem contrariedade à Tese 823 do STF. Suscitam dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ e do STF a fim de demonstrá-lo; c) artigos 1º, inciso V, 5º, incisos XXXV e XVII, 8º, inciso III, 37, inciso VI, 39, §3º, todos da Constituição Federal, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada violou referidas normas legais. Em sede de recurso extraordinário, após defenderem a existência de repercussão geral, indicam afronta aos artigos 1º, inciso V, 5º, incisos XXXV e XVII, 8º, inciso II, 37, inciso VI, e 39, §3º, todos da Constituição Federal, repisando os mesmos argumentos expendidos no especial. Requerem o reconhecimento da legitimidade dos insurgentes para executarem o título judicial transitado em julgado de forma ampla, uma vez garantido o direito à livre associação sindical ao servidor público civil. Argumentam, ainda, que foi contrariada a tese fixada no Tema 823 do STF. Pedem que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome da advogada THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA, OAB/DF 35.855 (ID 71250718 e ID 71250746). Em contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários de sucumbência (ID 73249613 e ID 73255363). II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e há interesse recursal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 3º da Lei nº 8.073/1990, 502, 503, 505, 506, 507, 508 e 509, § 4º, todos da Lei Adjetiva Civil e em relação à suposta divergência pretoriana. Com efeito, as teses sustentadas pelos recorrentes, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior. Pelos mesmos motivos, também cabe dar curso ao apelo extraordinário, para que o Supremo Tribunal Federal profira decisão final a respeito do tema. Determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA, OAB/DF 35.855 (ID 71250718 e ID 71250746). Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. III – Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701868-26.2021.8.07.0014 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEILA MARA MARTINS APELADO: BANCO BMG SA, ALFA SOLUÇÕES FINANCEIRAS EIRELI D E S P A C H O Em homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa, intime(m)-se o(a) APELANTE: LEILA MARA MARTINS, para se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) documento(s) juntado(s) no bojo das contrarrazões. Intime(m)-se. Cumpra-se. Brasília, 30 de junho de 2025. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0899799-38.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO ALVES DE CASTRO RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Laudo pericial juntado no id 184416340 Manifestação da ré Petrobrás sobre o laudo, com documentação juntada no id 186265933 Manifestação da ré CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) sobre o laudo pericial no id 192676213, com parecer técnico juntado no id 192676246. Manifestação da parte autora sobre o laudo juntada no id 202010579, com documentação juntada nos ids 202010580 a 202010585. Pelo acima exposto: 1.Intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre os documentos juntados pelas partes adversas, no prazo de 05 dias. 2.Após, intime-se o perito sobre a impugnação ao laudo apresentada pela parte autora no id 202010579, também no prazo de 05 dias. 3.Com os esclarecimentos prestados pelo expert, dê-se vista às partes para falarem no prazo de 05 dias. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044997-39.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044997-39.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA LIONTINA CAMPOS PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0044997-39.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão (ID 428137207) que julgou improcedente o pedido de recebimento de diferenças remuneratórias retroativas referentes ao período de junho a novembro de 2006, formulado por Oficiais de Justiça do TJDFT, e deu provimento ao recurso da União para majorar os honorários de sucumbência. Nas suas razões recursais (ID 430965230), a parte embargante alegou omissão quanto à aplicação dos arts. 12, 13 e 30 da Lei n° 11.416/2009, os quais determinariam efeitos financeiros retroativos a partir de junho de 2006, relativos à diferença de vencimentos e à Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), assim quanto à previsão legal de pagamento da GAJ no percentual de 50% sobre o vencimento básico dos servidores, e em relação ao princípio da isonomia administrativa ao excluir os Oficiais de Justiça do pagamento retroativo, com base apenas na Portaria 201/2006 do STF. A parte recorrente pediu o acolhimento dos embargos de declaração. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 433003534), por meio das quais pediu a manutenção do acórdão embargado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0044997-39.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa. A despeito do inconformismo manifestado, não há vício a ser sanado em julgamento integrativo. A impugnação da parte embargante é quanto ao próprio mérito da demanda. O acórdão foi claro no sentido de deliberar sobre a inexistência de diferenças remuneratórias a serem pagas à parte autora e pontuou a questão nos autos, de forma a ratificar a sentença recorrida. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 0044997-39.2010.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0044997-39.2010.4.01.3400 RECORRENTE: MARIA LIONTINA CAMPOS PEREIRA e outros (9) RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL e outros (10) EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. 1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. 3. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 4. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044997-39.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044997-39.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA LIONTINA CAMPOS PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0044997-39.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão (ID 428137207) que julgou improcedente o pedido de recebimento de diferenças remuneratórias retroativas referentes ao período de junho a novembro de 2006, formulado por Oficiais de Justiça do TJDFT, e deu provimento ao recurso da União para majorar os honorários de sucumbência. Nas suas razões recursais (ID 430965230), a parte embargante alegou omissão quanto à aplicação dos arts. 12, 13 e 30 da Lei n° 11.416/2009, os quais determinariam efeitos financeiros retroativos a partir de junho de 2006, relativos à diferença de vencimentos e à Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), assim quanto à previsão legal de pagamento da GAJ no percentual de 50% sobre o vencimento básico dos servidores, e em relação ao princípio da isonomia administrativa ao excluir os Oficiais de Justiça do pagamento retroativo, com base apenas na Portaria 201/2006 do STF. A parte recorrente pediu o acolhimento dos embargos de declaração. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 433003534), por meio das quais pediu a manutenção do acórdão embargado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0044997-39.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa. A despeito do inconformismo manifestado, não há vício a ser sanado em julgamento integrativo. A impugnação da parte embargante é quanto ao próprio mérito da demanda. O acórdão foi claro no sentido de deliberar sobre a inexistência de diferenças remuneratórias a serem pagas à parte autora e pontuou a questão nos autos, de forma a ratificar a sentença recorrida. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 0044997-39.2010.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0044997-39.2010.4.01.3400 RECORRENTE: MARIA LIONTINA CAMPOS PEREIRA e outros (9) RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL e outros (10) EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. 1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. 3. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 4. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044997-39.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044997-39.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA LIONTINA CAMPOS PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0044997-39.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão (ID 428137207) que julgou improcedente o pedido de recebimento de diferenças remuneratórias retroativas referentes ao período de junho a novembro de 2006, formulado por Oficiais de Justiça do TJDFT, e deu provimento ao recurso da União para majorar os honorários de sucumbência. Nas suas razões recursais (ID 430965230), a parte embargante alegou omissão quanto à aplicação dos arts. 12, 13 e 30 da Lei n° 11.416/2009, os quais determinariam efeitos financeiros retroativos a partir de junho de 2006, relativos à diferença de vencimentos e à Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), assim quanto à previsão legal de pagamento da GAJ no percentual de 50% sobre o vencimento básico dos servidores, e em relação ao princípio da isonomia administrativa ao excluir os Oficiais de Justiça do pagamento retroativo, com base apenas na Portaria 201/2006 do STF. A parte recorrente pediu o acolhimento dos embargos de declaração. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 433003534), por meio das quais pediu a manutenção do acórdão embargado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0044997-39.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa. A despeito do inconformismo manifestado, não há vício a ser sanado em julgamento integrativo. A impugnação da parte embargante é quanto ao próprio mérito da demanda. O acórdão foi claro no sentido de deliberar sobre a inexistência de diferenças remuneratórias a serem pagas à parte autora e pontuou a questão nos autos, de forma a ratificar a sentença recorrida. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 0044997-39.2010.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0044997-39.2010.4.01.3400 RECORRENTE: MARIA LIONTINA CAMPOS PEREIRA e outros (9) RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL e outros (10) EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. 1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. 3. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 4. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044997-39.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044997-39.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA LIONTINA CAMPOS PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0044997-39.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão (ID 428137207) que julgou improcedente o pedido de recebimento de diferenças remuneratórias retroativas referentes ao período de junho a novembro de 2006, formulado por Oficiais de Justiça do TJDFT, e deu provimento ao recurso da União para majorar os honorários de sucumbência. Nas suas razões recursais (ID 430965230), a parte embargante alegou omissão quanto à aplicação dos arts. 12, 13 e 30 da Lei n° 11.416/2009, os quais determinariam efeitos financeiros retroativos a partir de junho de 2006, relativos à diferença de vencimentos e à Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), assim quanto à previsão legal de pagamento da GAJ no percentual de 50% sobre o vencimento básico dos servidores, e em relação ao princípio da isonomia administrativa ao excluir os Oficiais de Justiça do pagamento retroativo, com base apenas na Portaria 201/2006 do STF. A parte recorrente pediu o acolhimento dos embargos de declaração. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 433003534), por meio das quais pediu a manutenção do acórdão embargado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0044997-39.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa. A despeito do inconformismo manifestado, não há vício a ser sanado em julgamento integrativo. A impugnação da parte embargante é quanto ao próprio mérito da demanda. O acórdão foi claro no sentido de deliberar sobre a inexistência de diferenças remuneratórias a serem pagas à parte autora e pontuou a questão nos autos, de forma a ratificar a sentença recorrida. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 0044997-39.2010.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0044997-39.2010.4.01.3400 RECORRENTE: MARIA LIONTINA CAMPOS PEREIRA e outros (9) RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL e outros (10) EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. 1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. 3. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 4. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044997-39.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044997-39.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA LIONTINA CAMPOS PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0044997-39.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão (ID 428137207) que julgou improcedente o pedido de recebimento de diferenças remuneratórias retroativas referentes ao período de junho a novembro de 2006, formulado por Oficiais de Justiça do TJDFT, e deu provimento ao recurso da União para majorar os honorários de sucumbência. Nas suas razões recursais (ID 430965230), a parte embargante alegou omissão quanto à aplicação dos arts. 12, 13 e 30 da Lei n° 11.416/2009, os quais determinariam efeitos financeiros retroativos a partir de junho de 2006, relativos à diferença de vencimentos e à Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), assim quanto à previsão legal de pagamento da GAJ no percentual de 50% sobre o vencimento básico dos servidores, e em relação ao princípio da isonomia administrativa ao excluir os Oficiais de Justiça do pagamento retroativo, com base apenas na Portaria 201/2006 do STF. A parte recorrente pediu o acolhimento dos embargos de declaração. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 433003534), por meio das quais pediu a manutenção do acórdão embargado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0044997-39.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa. A despeito do inconformismo manifestado, não há vício a ser sanado em julgamento integrativo. A impugnação da parte embargante é quanto ao próprio mérito da demanda. O acórdão foi claro no sentido de deliberar sobre a inexistência de diferenças remuneratórias a serem pagas à parte autora e pontuou a questão nos autos, de forma a ratificar a sentença recorrida. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 0044997-39.2010.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0044997-39.2010.4.01.3400 RECORRENTE: MARIA LIONTINA CAMPOS PEREIRA e outros (9) RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL e outros (10) EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. 1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. 3. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 4. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044997-39.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044997-39.2010.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA LIONTINA CAMPOS PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAISI ALEXANDRE JORGE SIQUEIRA - DF35855-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0044997-39.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão (ID 428137207) que julgou improcedente o pedido de recebimento de diferenças remuneratórias retroativas referentes ao período de junho a novembro de 2006, formulado por Oficiais de Justiça do TJDFT, e deu provimento ao recurso da União para majorar os honorários de sucumbência. Nas suas razões recursais (ID 430965230), a parte embargante alegou omissão quanto à aplicação dos arts. 12, 13 e 30 da Lei n° 11.416/2009, os quais determinariam efeitos financeiros retroativos a partir de junho de 2006, relativos à diferença de vencimentos e à Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), assim quanto à previsão legal de pagamento da GAJ no percentual de 50% sobre o vencimento básico dos servidores, e em relação ao princípio da isonomia administrativa ao excluir os Oficiais de Justiça do pagamento retroativo, com base apenas na Portaria 201/2006 do STF. A parte recorrente pediu o acolhimento dos embargos de declaração. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 433003534), por meio das quais pediu a manutenção do acórdão embargado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0044997-39.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Os embargos de declaração devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. É meio processual destinado a sanear a decisão embargada para que a prestação jurisdicional fique clara, completa e sem contradição ou erro material. Portanto, não se lhes aplica o conceito de sucumbência inerente aos demais recursos, que é o de obter reforma do julgado para alcançar situação vantajosa. A despeito do inconformismo manifestado, não há vício a ser sanado em julgamento integrativo. A impugnação da parte embargante é quanto ao próprio mérito da demanda. O acórdão foi claro no sentido de deliberar sobre a inexistência de diferenças remuneratórias a serem pagas à parte autora e pontuou a questão nos autos, de forma a ratificar a sentença recorrida. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) PROCESSO: 0044997-39.2010.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0044997-39.2010.4.01.3400 RECORRENTE: MARIA LIONTINA CAMPOS PEREIRA e outros (9) RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL e outros (10) EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INDEVIDA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. 1. Os embargos de declaração, como meio processual de integração do julgado, exigem alegação e constatação de vícios processuais específicos do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 2. As matérias relevantes, suscitadas anteriormente ou que devem ser conhecidas de ofício, foram consideradas e apreciadas na decisão embargada, que se apresenta regular, clara, precisa e completa, sem incorrer em qualquer dos vícios processuais do art. 1.022 e conexos do CPC/2015. 3. O inconformismo quanto ao próprio mérito, que excedam as hipóteses de integração legítima do julgado (art. 1.022 do CPC/2015), deve ser objeto de recurso próprio. 4. Ausência de prejuízo concreto à parte embargante em razão do conteúdo suficiente da decisão embargada e da possibilidade do “prequestionamento ficto”, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, que estabelece: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator
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