Roseni Dos Santos Macedo
Roseni Dos Santos Macedo
Número da OAB:
OAB/DF 035897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roseni Dos Santos Macedo possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1993 e 2024, atuando em TJSP, TJDFT, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJMG, TRT6
Nome:
ROSENI DOS SANTOS MACEDO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
APELAçãO CíVEL (1)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta. JUIZADO ESPECIAL. CÓDIGO CIVIL E DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelos réus em face da sentença do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou procedente o pedido inicial para condená-los, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.596,00 a título de dano material decorrente de acidente de trânsito. Os réus/recorrentes pugnam pela anulação da sentença, sob a alegação de necessidade de perícia técnica para demonstrar a velocidade em que o veículo da autora/recorrida adentrou o posto de gasolina, contribuindo para o acidente. No mérito, atribuem culpa exclusiva da autora/recorrida que supostamente teria direcionado o veículo em direção ao da primeira ré/recorrente que estava inicialmente parado e em baixa velocidade começou a manobrar para sair pela direita do local. Requerem a improcedência do pedido e, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente das partes. 2. Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas (ID 71170126). II. Questão em discussão 3. A questão consiste em analisar a preliminar de incompetência do Juizado especial, e, no mérito, a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito envolvendo as partes. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica entre as partes é paritária, devendo a controvérsia ser analisada a luz dos Códigos Civil e de Trânsito. 5. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL: O juiz, como destinatário da prova, quando considerar suficientes os elementos constantes dos autos para o deslinde da controvérsia pode proceder ao julgamento da demanda, sem necessidade de produção de outras provas. No caso, a medição da velocidade em que transitava o veículo da parte autora/recorrida torna-se prescindível diante da juntada do vídeo ID 71169449, que elucida a dinâmica do acidente. Preliminar rejeitada. 6. Das imagens do vídeo ID 71169449, verifica-se que a ré/recorrente estacionou o seu veículo no local de passagem dos carros que saem da pista de rolagem para adentrarem no posto de gasolina. Ainda que a ré/recorrente tenha parado o veículo próximo a diversos caminhões, verifica-se que a posição do seu veículo é de quem simplesmente parou o carro e não de quem o estacionou em local apropriado. Apesar disso, observa-se que a primeira ré/recorrente ao adentrar novamente o seu veículo logo faz arrancada deste virando à esquerda o volante, sem antes verificar a entrada de veículos em direção ao posto de gasolina, que inclusive, tinham direito de preferência de passagem (art. 29, II c/c III, a, CTN). 7. Portanto, tem-se que a conduta da ré/recorrente foi a única determinante para a ocorrência do acidente. Pois caso tivesse observado a pista à sua esquerda, teria avistado o veículo da autora/recorrida adentrando a pista em direção ao posto de gasolina (art. 34, CTN). 8. Isso posto, a sentença não merece reparos, pois demonstrada que a causa do acidente se deu por culpa exclusiva da parte ré/recorrente, atraindo para si o ônus da reparação civil (art. 927, CC). IV. Dispositivo e tese 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte ré/recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 10. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TRT6 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001729-31.2015.5.06.0006 RECLAMANTE: AGAPITO BARBOSA SANTOS RECLAMADO: TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51a1681 proferido nos autos. alaa DESPACHO Houve tentativa de bloqueio de crédito, de busca por veículos e deferimento de pedido de reserva de crédito. Até agora, tais medidas não obtiveram êxito. Conforme decisão de ID 94e69e4, foi desconsiderada a personalidade jurídica da ré e seus sócios foram incluídos na execução (JOSE HELIO FERNANDES e FRANCISCO CEZAR HOLANDA DE OLIVEIRA). Eles foram devidamente citados para pagamento - AR de ID 6478113. Houve pesquisa pelo sistema SNIPER, no entanto, as empresas apontadas pelos relatórios possuem situação cadastral baixada, nula ou inapta. Por fim, os ofícios enviados à Capitania dos Portos e ao Ministério da Fazenda também não foram proveitosos. Foram deferidas novas tentativas de bloqueio de crédito contra todos os executados. Houve bloqueio parcial - expediente de ID c532e6f. Na petição de ID ac84bdc, o executado, Sr. JOSÉ HÉLIO FERNANDES, vem aos autos informar que está com doença grave e que, por isso, não possui condições financeiras de arcar com suas dívidas trabalhistas em razão de estar se dedicando exclusivamente ao tratamento de sua enfermidade. No ID 82daeb5, ele junta relatório médico que comprova que possui a doença grave. Além disso, ele afirma também que não possui outro rendimento a não ser o fruto de sua aposentadoria pelo benefício previdenciário e que esse benefício já foi penhorado em outros processos. 1. Inicialmente, junte a Secretaria, COM URGÊNCIA, os expedientes oriundos do bloqueio, a fim de que seja possível verificar qual executado o sofreu. 1.1. Caso o bloqueio tenha ocorrido contra o executado, Sr. JOSÉ HÉLIO FERNANDES, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, libere, de imediato, 80% do que foi bloqueado dele e voltem-me os autos conclusos para análise. 1.2. Com a publicação deste despacho, fica o executado, Sr. JOSÉ HÉLIO FERNANDES, intimado para que comprove nos autos se sofreu bloqueio. Caso tenha sofrido, deverá o executado juntar aos autos o extrato bancário completo da conta que sofreu a contrição para análise do juízo sobre a natureza dessa conta bancária. 2. Caso o bloqueio tenha ocorrido contra os outros executados, notifiquem-nos para que complementem o valor bloqueado, em cinco dias, até alcançar o valor da execução. Caso permaneçam inertes, entenderá o juízo que eles renunciam ao seu direito de opor embargos à execução, ocasião em que estará autorizada a liberação do que foi parcialmente bloqueado. RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. ARTHUR FERREIRA SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AGAPITO BARBOSA SANTOS
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Tribunal: TRT6 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001729-31.2015.5.06.0006 RECLAMANTE: AGAPITO BARBOSA SANTOS RECLAMADO: TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51a1681 proferido nos autos. alaa DESPACHO Houve tentativa de bloqueio de crédito, de busca por veículos e deferimento de pedido de reserva de crédito. Até agora, tais medidas não obtiveram êxito. Conforme decisão de ID 94e69e4, foi desconsiderada a personalidade jurídica da ré e seus sócios foram incluídos na execução (JOSE HELIO FERNANDES e FRANCISCO CEZAR HOLANDA DE OLIVEIRA). Eles foram devidamente citados para pagamento - AR de ID 6478113. Houve pesquisa pelo sistema SNIPER, no entanto, as empresas apontadas pelos relatórios possuem situação cadastral baixada, nula ou inapta. Por fim, os ofícios enviados à Capitania dos Portos e ao Ministério da Fazenda também não foram proveitosos. Foram deferidas novas tentativas de bloqueio de crédito contra todos os executados. Houve bloqueio parcial - expediente de ID c532e6f. Na petição de ID ac84bdc, o executado, Sr. JOSÉ HÉLIO FERNANDES, vem aos autos informar que está com doença grave e que, por isso, não possui condições financeiras de arcar com suas dívidas trabalhistas em razão de estar se dedicando exclusivamente ao tratamento de sua enfermidade. No ID 82daeb5, ele junta relatório médico que comprova que possui a doença grave. Além disso, ele afirma também que não possui outro rendimento a não ser o fruto de sua aposentadoria pelo benefício previdenciário e que esse benefício já foi penhorado em outros processos. 1. Inicialmente, junte a Secretaria, COM URGÊNCIA, os expedientes oriundos do bloqueio, a fim de que seja possível verificar qual executado o sofreu. 1.1. Caso o bloqueio tenha ocorrido contra o executado, Sr. JOSÉ HÉLIO FERNANDES, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, libere, de imediato, 80% do que foi bloqueado dele e voltem-me os autos conclusos para análise. 1.2. Com a publicação deste despacho, fica o executado, Sr. JOSÉ HÉLIO FERNANDES, intimado para que comprove nos autos se sofreu bloqueio. Caso tenha sofrido, deverá o executado juntar aos autos o extrato bancário completo da conta que sofreu a contrição para análise do juízo sobre a natureza dessa conta bancária. 2. Caso o bloqueio tenha ocorrido contra os outros executados, notifiquem-nos para que complementem o valor bloqueado, em cinco dias, até alcançar o valor da execução. Caso permaneçam inertes, entenderá o juízo que eles renunciam ao seu direito de opor embargos à execução, ocasião em que estará autorizada a liberação do que foi parcialmente bloqueado. RECIFE/PE, 22 de maio de 2025. ARTHUR FERREIRA SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HELIO FERNANDES - TRANSPORTES GERAIS BOTAFOGO LTDA