Edimar Ramos Goncalves
Edimar Ramos Goncalves
Número da OAB:
OAB/DF 035900
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edimar Ramos Goncalves possui 23 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJRJ, TJDFT, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJRJ, TJDFT, TJGO, TJSP, TRF1
Nome:
EDIMAR RAMOS GONCALVES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
MONITóRIA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 CERTIDÃO Processo: 0800386-44.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO DE MORAIS FREIRE RÉU: AGE TELECOMUNICACOES SA, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Certifico que foi dado início à execução. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721953-61.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DIVINA RODRIGUES DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: MICHELLE DA SILVA E SILVA REU: AGE TELECOMUNICACOES LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Ceilândia/DF, 8 de julho de 2025. ROBERTH CASTRO DAS NEVES Estagiário Cartório Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717498-77.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBSON MUNHOZ DE OLIVEIRA REQUERIDO: AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Considerada a controvérsia quanto à celebração ou não do contrato em que se fundou a restrição de crédito objeto dos autos, intime-se a parte ré para que, em 5 dias, apresente todos os documentos, inclusive o inteiro teor do contrato, inerentes ao negócio jurídico supostamente celebrado com o autor. Sem prejuízo, oficie-se ao Serasa a fim de que informe, no prazo de 05 dias, se em algum momento o nome da parte autora, ROBSON MUNHOZ DE OLIVEIRA, CPF 255.460.228-09, foi negativado pela parte ré ou por outrem e, em caso positivo, aponte a origem da dívida e se ainda permanece a anotação ou, se o caso, informe a data da sua baixa. Atribuo força de ofício ao presente despacho a ser encaminhado por intermédio do SerasaJud. Apresentada manifestação, intime-se a parte autora para ciência. Prazo: 05 dias. Oportunamente, retornem os autos para conclusão do julgamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716000-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTORA: MASTER SIGN REPRODUCOES GRAFICAS LTDA - ME RE: AGE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo a ata da audiência realizada. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025. DANILO ARAUJO PEREIRA Técnico Judiciário
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009498-45.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007072-45.2017.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: THOMAS GREG & SONS GRAFICA E SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA. REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDIMAR RAMOS GONCALVES - DF35900-A, BEATRIZ NEVES DAL POZZO - SP300646-A, LUISA BRASIL MAGNANI - SP388160 e NATHALIA APARECIDA GOMES DE ARAUJO - SP3822850A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1009498-45.2017.4.01.0000 - [Anulação] Nº na Origem 1007072-45.2017.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Thomas Greg & Sons Gráfica e Serviços, Indústria e Comércio, Importação e Exportação de Equipamentos LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo n.º 1007072-45.2017.4.01.3400, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos de multas administrativas aplicadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT nos contratos administrativos n.º 146/2014 e 147/2014, em razão de alegado inadimplemento contratual. Sustenta a agravante a tempestividade do recurso e, no mérito, aponta que houve nulidade na aplicação das penalidades administrativas, sob os fundamentos de que: (i) não mais existia relação jurídica entre as partes quando da aplicação das sanções; (ii) não houve descumprimento contratual, pois todos os produtos foram entregues conforme os critérios técnicos estabelecidos e aprovados pelos Correios; (iii) a ECT não indicou, de forma clara e técnica, o suposto vício nas etiquetas fornecidas; e (iv) a glosa parcial de valores em outro contrato (n.º 152/2015) foi ilegítima, por ausência de previsão contratual autorizadora. Argumenta, ainda, que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano, diante da possibilidade de constrição patrimonial e prejuízos comerciais junto à Administração Pública. Foram apresentadas contrarrazões pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nas quais se defende a manutenção da decisão agravada. Sustenta-se que as penalidades decorreram de inadimplemento contratual verificado no curso da execução dos contratos, devidamente previsto na cláusula oitava dos ajustes. Argumenta-se que não há verossimilhança nas alegações da agravante, sendo necessária produção de prova técnica para elucidação da controvérsia, o que afasta o fumus boni iuris. Ressalta-se ainda que a agravante tinha pleno conhecimento das cláusulas contratuais e obrigações assumidas, sendo, portanto, indevida qualquer alegação de surpresa ou imprevisibilidade. Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1009498-45.2017.4.01.0000 - [Anulação] Nº do processo na origem: 1007072-45.2017.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. II. MÉRITO A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela antecipada com base na ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, destacando a existência de controvérsia fática relevante e a necessidade de prova técnica para a análise das alegações da parte autora. De fato, conforme bem assentado pelo juízo a quo, os argumentos da agravante exigem instrução probatória mais aprofundada, especialmente para aferição da eventual falha nas etiquetas fornecidas e a efetiva responsabilidade contratual da parte autora, o que não se coaduna com a cognição sumária exigida para a concessão da tutela de urgência. A própria cláusula contratual invocada pela agravada (Cláusula Oitava dos contratos 146/2014 e 147/2014) prevê expressamente a possibilidade de aplicação de penalidades em casos de inadimplemento. A tese de que inexistiria relação jurídica entre as partes no momento da imposição da penalidade não se sustenta, uma vez que os efeitos do contrato se estendem ao período necessário para avaliação e responsabilização por eventuais descumprimentos. Além disso, os documentos colacionados não afastam de plano a legalidade da atuação administrativa, o que corrobora a ausência de fumus boni iuris. Ademais, a divergência entre as partes acerca da conformidade técnica dos materiais entregues pode exigir prova pericial para a adequada solução do litígio. Diante disso, não há como deferir a suspensão da exigibilidade das penalidades em sede de cognição superficial, pois o exame do direito invocado pode depender do esclarecimento técnico acerca da execução contratual. Por fim, não foi apresentada garantia apta a afastar o risco de irreversibilidade da medida. A alegação genérica de prejuízo à atividade econômica ou de eventual impedimento à contratação com a Administração carece de comprovação concreta. Tampouco restou demonstrado que já houve constrição patrimonial efetiva, o que afasta o periculum in mora em grau relevante. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu a antecipação da tutela. Resta prejudicado agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida neste recurso. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1009498-45.2017.4.01.0000 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU AGRAVANTE: THOMAS GREG & SONS GRAFICA E SERVICOS, INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: BEATRIZ NEVES DAL POZZO - SP300646-A, EDIMAR RAMOS GONCALVES - DF35900-A, LUISA BRASIL MAGNANI - SP388160, NATHALIA APARECIDA GOMES DE ARAUJO - SP3822850A AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA CONTRATUAL APLICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por empresa contratada em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em Ação Anulatória de Ato Administrativo. O pleito visava suspender os efeitos de multas aplicadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, decorrentes de suposto inadimplemento nos contratos administrativos nº 146/2014 e nº 147/2014. 2. A parte agravante alegou nulidade na aplicação das sanções, sustentando, em síntese: (i) inexistência de vínculo contratual vigente no momento da aplicação das penalidades; (ii) inexistência de descumprimento contratual; (iii) ausência de clareza técnica quanto aos vícios nas etiquetas fornecidas; e (iv) glosa indevida de valores em contrato diverso, por ausência de previsão legal. 3. A controvérsia envolve a análise da presença dos requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, notadamente quanto à demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, à luz da legalidade das penalidades administrativas aplicadas e da eventual necessidade de instrução probatória técnica. 4. A ausência de prova inequívoca quanto à ilegalidade das penalidades aplicadas inviabiliza o deferimento da medida urgente. 5. A cláusula contratual expressamente autoriza a imposição de sanções em caso de inadimplemento. A alegação de inexistência de vínculo contratual no momento da penalidade não se sustenta, considerando-se a possibilidade de responsabilização após o término da execução contratual. 6. A possível necessidade de produção de prova técnica para aferição da conformidade dos materiais entregues afasta o juízo de cognição sumária exigido para concessão da tutela provisória. 7. Não demonstrada a existência de constrição patrimonial efetiva nem o risco concreto de dano irreversível à atividade empresarial. 8. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Prejudicado o agravo interno. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento o agravo de instrumento, ficando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708117-39.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: EDITH SILVA RAMOS DENUNCIADO A LIDE: DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DESPACHO À Secretaria para certificar a respeito do cumprimento da intimação determinada na decisão de ID 240148381. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente Enio Felipe da Rocha Juiz de Direito Substituto em Plantão.
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