Juliana Ramos De Freitas

Juliana Ramos De Freitas

Número da OAB: OAB/DF 035929

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Ramos De Freitas possui 77 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 77
Tribunais: TJGO, TRF1, TRT10, TJDFT
Nome: JULIANA RAMOS DE FREITAS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) APELAçãO CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tratando-se a parte autora de pessoa jurídica, esclareço a ela, desde já, a necessidade de se fazer representar em audiência de conciliação pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não sendo admitida a representação por preposto, sob pena de extinção (desídia). Diante desse contexto, intime-se a parte autorapara ciência da presente, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio da certidão simplificada atualizada (mês/ano correntes) da Junta Comercial que conste expressamente sua qualidade, sob pena de indeferimento da inicial. Faculto, ainda, à parte autora a juntada aos autos de documento oficial (balancete), com a assinatura do contador da empresa, comprovando os rendimentos dos últimos 06 meses, bem como cópia da última declaração de IR, a fim de comprovar o rendimento médio mensal da empresa.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000443-31.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: LUANA VITORIA DA COSTA GOMES RECLAMADO: KETLEN EDUARDA MASSOTERAPIA E ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3220add proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) GABRIELA BRITO DE ARAUJO em 15 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Tendo em vista a manifestação da autora, intime-se a reclamada, via MANDADO, proceder à anotação da CTPS DIGITAL do reclamante (DADOS DO TRABALHADOR, PIS/PASEP: 157.60853.27-2), nos termos e sob as cominações determinados na sentença para constar data de admissão o dia 11.12.2024, função atendente/recepcionista, remuneração mensal de R$ 1.550,00, data de saída em 10.04.2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara. O descumprimento dessa obrigação de fazer implicará pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite máximo de R$ 1.000,00. Deverá a reclamada, no mesmo prazo supra, comprovar/proceder aos depósitos de FGTS relativos a todo o pacto laboral (inclusive sobre o 13º salário proporcionais e o aviso prévio indenizado - Súmula 305 do TST), sob pena de conversão da obrigação em obrigação de pagar. Publique-se. BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUANA VITORIA DA COSTA GOMES
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 21ª Sessão Ordinária Virtual - 3TCV (17/07/2025 a 25/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 21ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrada no dia 24 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente. O julgamento será encerrado às 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 25 de julho de 2025” Brasília/DF, 11 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 3ª Turma Cível
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ESTÉTICA. USO DE TOXINA BOTULÍNICA E MICROAGULHAMENTO. PROIBIÇÃO. PROCEDIMENTOS INVASIVOS RESTRITOS A MÉDICOS. NOTA TÉCNICA 2/2024 DA ANVISA. LEI 1.643/2018. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito líquido e certo – a ser tutelado por mandado de segurança – é aquele comprovado desde o início, com a petição inicial, por meio de documento capaz de corroborar a tese da impetrante. 2. O ato administrativo impugnado foi editado em conformidade com a Nota Técnica da Anvisa 2/2024 e com a Lei 1.643/2018, justamente por considerar a colocação de toxina botulínica e microagulhamento como técnicas vedadas aos esteticistas, diante do caráter invasivo. 3. A discussão sobre os tipos de procedimentos injetáveis e quais seriam os procedimentos invasivos típicos, passíveis de atingir órgãos internos do corpo humano, não é adequada na via do mandado de segurança, porque não se admite dilação probatória. 4. Recurso conhecido e não provido.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    ROMULO DE ARAUJO MENDES INTIMAÇÃO Na forma da r. decisão ID 72623441, INTIME-SE a PARTE AUTORA para apresentar réplica a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2025-07-14 Gustavo Antonio Lobo Salles Diretor de Secretaria da Primeira Câmara Cível
  7. Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ WhatsApp: 61 3605-6127 / E-mail: gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n°.: 5247530-24.2025.8.09.0164Polo Ativo: Swiss Park Brasilia Incorporadora Ltda.Polo Passivo: Ana Luiza Neves LimaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em PagamentoSENTENÇA RELATÓRIOTrata a presente ação de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO movida por SWISS PARK BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA em face de ANA LUIZA NEVES LIMA, HUGO SOUSA LIMA E BRUNNA ANDRADE SILVA.A parte autora informa em sua exordial que em 17/10/2016 foi firmada Escritura Pública de Venda e Compra de Terreno Urbano com Alienação Fiduciária e Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) com os dois primeiros requeridos, referente à aquisição de um lote no empreendimento Villa Suíça, designado pelo nº 22, da Quadra 47, no loteamento Parque Distrito, localizado na Cidade Ocidental/GO.O negócio jurídico foi firmado com cláusula de alienação fiduciária, sendo ofertado em garantia fiduciária o próprio bem imóvel, nos termos da Lei nº 9.514/97, devidamente registrada no R.9 da matrícula 2.532. Os requeridos se tornaram inadimplentes, pois não efetuaram os pagamentos das parcelas devidas e não purgaram a mora, motivo pelo qual a propriedade do imóvel foi consolidada em nome da parte autora e o procedimento da alienação fiduciária foi devida e legalmente executado, resultando na realização do leilão e na posterior arrematação.A parte autora encerra sua exordial pleiteando: a) O deferimento do prazo de 5 dias para a realização de depósito judicial no valor de R$ 230.625,04 (duzentos e trinta mil, seiscentos e vinte e cinco reais e quatro centavos), nos termos do artigo 542, I do CPC; b) A citação dos réus para que, querendo, levantem o valor depositado ou apresentem defesa; c) Ao final, o acolhimento integral dos pedidos para que seja declarado quem tem legitimidade para efetuar o levantamento, com a consequente quitação integral da obrigação.Documentos acostados ao ev. 03, anexo 01, pg. 07/82.Foi deferido o pedido de depósito da quantia informada (ev. 03, anexo 01, pg. 86/88).Foi realizado o depósito do valor informado pelo requerente (ev. 03, anexo 02, pg. 06).Os requeridos Hugo e Ana apresentaram sua contestação (ev. 03, anexo 03, pg. 03/07), pleiteando: a) A habilitação dos requeridos HUGO SOUSA LIMA e ANA LUIZA NEVES LIMA nos autos da presente ação de Consignação em Pagamento; b) O reconhecimento do direito dos requeridos HUGO SOUSA LIMA e ANA LUIZA NEVES LIMA ao levantamento do valor de R$ 230.625,04, depositado judicialmente; c) A intimação das partes para que, querendo, se manifestem no prazo legal; d) A condenação da requerida BRUNNA ANDRADE SILVA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se assim entender Vossa Excelência.A requerida Bruna apresentou sua contestação (ev. 03, anexo 04, pg. 03/27), pleiteando: a) A concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerida Brunna; b) Que seja declarada a legitimidade da requerida BRUNNA ANDRADE SILVA ao recebimento do valor depositado com a consequente transferência do valor R$230.625,04 (duzentos e trinta mil seiscentos e vinte e cinco mil reais e quatro centavos), atualizado à época do pagamento; c) que seja conferido ao contrato preliminar, promessa de compra e venda, caráter definitivo, e declarada a legitimidade da requerida BRUNNA ANDRADE SILVA, ao recebimento não somente do valor acima requerido, mas também, de demais valores, inclusive de perdas e danos, que possam ser devidos; d) Que seja reconhecida a litigância de má-fé aos requeridos Ana Luiza e Hugo, por agirem intencionalmente com deslealdade no presente processo, com aplicação de multa, de acordo com o art. 81 do CPC; e) A condenação dos requeridos Ana Luiza e Hugo ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil;A parte autora apresentou sua réplica (ev. 03, anexo 18, pg. 21).Em sede de produção de provas, os requeridos Hugo e Ana pleitearam o julgamento antecipado da lide (ev. 03, anexo 18, pg. 24).Foi declarada a conexão dos presentes autos com os autos de nº 5313159-76.2024.8.09.0164 (ev. 03, anexo 19, pg. 04/05).As partes foram intimadas para apresentarem alegações finais, evento n.º 05.A parte ré, Hugo e Ana, apresentaram suas alegações finais no evento n.º 09.Os autos vieram conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.Passo a decidir: FUNDAMENTAÇÃOO presente feito enquadra-se no inciso I do art. 355 do Novo CPC, permitindo, assim, o julgamento antecipado do mérito em razão da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já colacionadas aos autos.Cuida-se de ação na qual a parte autora formula pedido(s) que, à luz do ordenamento jurídico vigente, exigem cuidadosa interpretação, especialmente quanto à delimitação objetiva da demanda.Antes de adentrar o mérito propriamente dito, impende destacar que, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.155.274/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012), a análise do pedido deve ser realizada de forma lógico-sistemática, considerando-se o conjunto da petição inicial, e não apenas sua parte conclusiva. Com efeito, é da intepretação harmônica de todo o corpo da peça vestibular que se extrai a real pretensão deduzida em juízo.Contudo, não se admite que a simples descrição de fatos — os quais, em tese, poderiam ensejar determinada tutela jurisdicional — seja suficiente para autorizar sua concessão judicial, se ausente qualquer manifestação, ainda que implícita, da vontade de obtê-la. A exigência de pedido expresso constitui regra geral, em respeito ao princípio da congruência e aos limites objetivos da demanda (arts. 141 e 492 do CPC).Não obstante, a jurisprudência da Corte Superior tem reconhecido hipóteses excepcionais em que o ordenamento jurídico autoriza o magistrado a conceder, ex officio, determinadas tutelas, mesmo quando não expressamente requeridas, desde que delas decorra logicamente o pedido principal formulado. Trata-se do que a doutrina e a jurisprudência têm denominado, embora com alguma impropriedade terminológica, de pedido implícito.Nessa linha, são reconhecidas como hipóteses legais de pedido implícito:I) as despesas e custas processuais (art. 322, § 1º, do CPC);II) os honorários advocatícios (art. 322, § 1º, do CPC);III) a correção monetária (art. 404 do CC c/c art. 322, § 1º, do CPC);IV) as prestações vincendas em contratos de trato sucessivo (art. 323 do CPC);V) os juros legais ou moratórios (arts. 404 e 406 do CC), não se incluindo, contudo, os juros convencionais ou compensatórios.Assim, no exame do presente feito, observar-se-á não apenas a literalidade do pedido formulado, mas também a possibilidade de concessão de efeitos jurídicos que dele decorram logicamente, desde que autorizados por lei, sem violação ao princípio da adstrição.A presente demanda cinge-se à correta interpretação e aplicação do art. 27, §4º, da Lei nº 9.514/1997, que estabelece o dever de restituição do valor sobejo ao devedor fiduciante.O instituto da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel, disciplinado pela Lei nº 9.514/1997, constitui modalidade de garantia real que transfere a propriedade resolúvel do bem ao credor fiduciário, conservando o devedor fiduciante apenas a posse direta.A segurança jurídica deste sistema repousa na publicidade registral e na rigidez formal dos procedimentos, não comportando interpretações extensivas que possam vulnerabilizar a posição do credor fiduciário.O art. 27, §4º, da Lei nº 9.514/1997 é cristalino ao estabelecer que o valor remanescente do leilão deve ser entregue ao "fiduciante", ou seja, ao devedor originário constante do contrato registrado.No presente caso, os fiduciantários formais são, inequivocamente, Ana Luiza Neves Lima e Hugo Sousa Lima, conforme escritura pública de compra e venda com alienação fiduciária devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente.A pretensão de Brunna Andrade Silva, conquanto lastreada em documentos particulares (contrato de promessa de compra e venda, substabelecimentos e acordo de partilha), não produz efeitos contra a credora fiduciária.Os denominados "contratos de gaveta" são reconhecidamente inoponíveis ao credor fiduciário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, porquanto:a) Ausência de registro da cessão de direitos no cartório competente (art. 1.245 do CC);b) Ausência de anuência expressa da credora fiduciária, conforme exigido pela cláusula 15ª, §5º do contrato celebrado com os fiduciantários;c) Violação ao princípio da publicidade registral, pilar fundamental do sistema de alienação fiduciária.O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que:"A cessão de direitos sobre bem objeto de alienação fiduciária, realizada sem a anuência do credor fiduciário, não lhe é oponível, ainda que o cessionário esteja na posse do imóvel" (REsp 1.871.911/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi).Ademais, o sobejo pertence ao devedor originário, não se transferindo automaticamente a terceiros que alegam ter adquirido direitos por meio de contratos particulares não registrados.Embora Brunna Andrade Silva possa ostentar a posse de fato do imóvel e demonstrar boa-fé subjetiva, tais circunstâncias não têm o condão de alterar a titularidade do crédito residual, que permanece com os devedores fiduciantários originais.A posse, por si só, não confere legitimidade para o recebimento do sobejo, sendo necessária a comprovação de título registral ou anuência expressa da credora fiduciária.Não se vislumbra configuração de litigância de má-fé por parte dos requeridos Ana Luiza Neves Lima e Hugo Sousa Lima, posto que se limitaram a exercer direito reconhecido em lei, qual seja, o recebimento do valor sobejo na qualidade de devedores fiduciantários originais.A controvérsia jurídica instaurada apresenta-se legítima e fundada, não caracterizando abuso do direito de defesa ou má-fé processual. DISPOSITIVOIsto posto, e por tudo que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, para: a) DECLARAR QUITADA a obrigação da requerente SWISS PARK BRASÍLIA INCORPORADORA LTDA. quanto ao valor remanescente do leilão extrajudicial, no montante de R$ 230.625,04 (duzentos e trinta mil, seiscentos e vinte e cinco reais e quatro centavos);b) RECONHECER A LEGITIMIDADE EXCLUSIVA dos requeridos ANA LUIZA NEVES LIMA e HUGO SOUSA LIMA para levantamento do valor consignado em juízo, nos termos do art. 27, §4º da Lei nº 9.514/1997;c) INDEFERIR os pedidos formulados pela requerida BRUNNA ANDRADE SILVA, inclusive quanto à alegação de litigância de má-fé imputada aos demais requeridos.Considerando tratar-se de consignação em pagamento motivada por dúvida fundada sobre a legitimidade do credor, e tendo em vista o caráter satisfativo da consignação, DEIXO DE CONDENAR qualquer das partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 546, parágrafo único, do CPC.Transitada em julgado, expeça-se mandado de levantamento em favor dos requeridos Ana Luiza Neves Lima e Hugo Sousa Lima.Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a discussão sobre a questão da aplicação dos juros, bem como, sobre a distribuição dos ônus de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios, eis que refletem o entendimento deste Juízo, não se prestando os aclaratórios para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível.Determinações para a Escrivania da Vara:a) Interpostos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.b) Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3° CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 §1° CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.c) Não ocorrendo o pagamento das custas finais no prazo acima, deverá a Escrivania da Vara cumprir o contido na 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, constante do Ofício-Circular n.º 350/2021 do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça, que dispõe: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO n.º 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER."d) Tal normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, devendo a Escrivania da Vara seguir à risca o disposto no Decreto Judiciário 1.932/2020.e) Poderá o devedor pagar as custas finais por cartão de crédito, boleto bancário, cartão de crédito ou débito, conforme autoriza a Resolução n.º 138, de 10 de fevereiro de 2021.f) Efetuado o protesto ou pagas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, pois, doravante não mais deverá vir concluso, sendo as providências acima mencionadas de atribuição da Escrivania da Vara.g) Observe a Serventia que caso a parte condenada ao pagamento das custas for beneficiária da gratuidade de justiça, dever-se-á aplicar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, com a suspensão da exigibilidade destas pelo prazo de 5 (cinco) anos, de modo que após certificado o trânsito em julgado o processo deve ser arquivado com as anotações e providências legais de praxe, independentemente de conclusão ao magistrado.h) Verifique a Escrivania da Vara eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Disposições Finaisa) Se transitado em julgado, fica a parte vencedora ciente de que terá que promover o cumprimento da sentença. E, sendo promovido após um 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 513, §1° e 4°, do Código de Processo Civil.b) Sem prejuízo, intime-se o exequente, por seu advogado, para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis manifeste interesse na continuidade do feito, e caso não seja atendida, intime-se pessoalmente, para impulsioná-lo, no prazo de 05 (cinco dias) úteis, sob pena de baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.c) Vindo aos autos petição devidamente acompanhada com demostrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme previsto no artigo 524, do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador constituído, caso for, ou pessoalmente, por carta (observando o art. 513, §2° e 4° do CPC), para pagar o débito e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Efetuado o pagamento no prazo concedida, fica o executado isento do pagamento de honorários advocatícios.d) Fica o executado ciente que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Além disso, fica desde logo ciente também que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – artigo 523, §1°, do CPC.Transitado em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.Publicada e Registrada eletronicamente.Cidade Ocidental–GO.(assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental–GO | CEP 72880-000 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 4 Salienta-se, nos termos da resolução n° 372, de fevereiro de 2021, do CNJ, bem como do Decreto Judiciário n.º 1.174/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, os atendimentos de gabinete virtual do Gabinete da 2ª Vara Cível, das Fazendas Pub., de Reg. Pub. e Ambiental se dão por intermédio do e-mail gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br e WhatsApp Business (61) 3605-6127, das 12h às 18h.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO De ordem do(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), INTIME-SE a PARTE AUTORA para se manifestar sobre a devolução do Mandado. 2025-07-11 Gustavo Antonio Lobo Salles Diretor de Secretaria da Primeira Câmara Cível
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