Leandro Ribeiro Lemos Peliz
Leandro Ribeiro Lemos Peliz
Número da OAB:
OAB/DF 035932
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Ribeiro Lemos Peliz possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2023, atuando em TRF1, TJDFT, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRT10, TJBA
Nome:
LEANDRO RIBEIRO LEMOS PELIZ
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
AçãO CIVIL COLETIVA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008240-48.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008240-48.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: YOLANDA PARTICIPACOES S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO RABELO NAEGELE - DF56790-A, LEANDRO RIBEIRO LEMOS PELIZ - DF35932-A, CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF1503-S e LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS - RJ98995-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO RABELO NAEGELE - DF56790-A, LEANDRO RIBEIRO LEMOS PELIZ - DF35932-A e CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF1503-S FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: YOLANDA PARTICIPACOES S/A Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008063-55.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005380-60.2016.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: YOLANDA PARTICIPACOES S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO RIBEIRO LEMOS PELIZ - DF35932-A e LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS - RJ98995-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: YOLANDA PARTICIPACOES S/A Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734932-71.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS REU: EOLICA CERRO CHATO VI S.A. CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a prestar informações quanto ao andamento do processo nº 011336-59.2016.4.01.3400, em trâmite perante a Justiça Federal. Prazo: 10 (dez) dias. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 15:06:33. RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028785-23.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011336-59.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EOLICA CERRO CHATO IV S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO RIBEIRO LEMOS PELIZ - DF35932-A, CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF1503-S e MAIA ALEXIA MARTINOVICH - DF46071-A POLO PASSIVO:OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELUSA MOREIRA BARROSO - DF49087-S e RENAN TORRES LUCAS DOS SANTOS - RJ173029-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1028785-23.2019.4.01.0000 RELATÓRIO Adoto o relatório da decisão por meio da qual foi analisada a medida cautelar: "Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eólica Cerro Chato IV S/A e outras contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, no Procedimento Comum 11336-59.2016.4.01.3400/DF, tornou sem efeito decisum anterior que acolhera os embargos de declaração opostos pelo Operador Nacional do Sistema - ONS para afastar a suspensão dos contratos de Uso do sistema de Transmissão - CUST firmados pela autora e reconhecer a sua exigibilidade, tendo em vista a intempestividade do recurso, porém manteve o entendimento ali adotado, defendendo que nada impede que os argumentos ali expandidos já sob o crivo do contraditório, possam ser examinados, assim fundamentada (Id 22880001): ................................................................................................................. Diante dos termos da certidão lançada à fl. 2.276, dando conta da intempestividade do recurso interposto pelo OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO (fls. 2.254/2.255), torno sem efeito a decisão de fls. 2.257/2.258, em razão do erro material. Todavia, nada impede que os argumentos expendidos naquela peça sejam agora, sob o crivo do contraditório, devidamente examinados, sobretudo por dizerem respeito à interpretação de decisão anteriormente proferida por este Juízo. Nesse sentido, vale registrar que a autora pretendia apenas, em relação ao embargante, a suspensão das obrigações contraídas nos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) e b) abstenção da execução de garantias contratuais. Daí a razão pela qual este juízo suspendeu apenas a imposição de penalidades às autoras. Com efeito, na decisão proferida em 06 de julho de 2016, foi mantida a tutela cautelar e indeferidos os outros pedidos de tutela de urgência relativos às demais obrigações contratuais assumidas pelas autoras (fl. 1.828), pelo que o ONS manteve suspensa a aplicação de penalidades, permanecendo exigíveis as demais obrigações contratuais, com de fato são: a) cobrança dos encargos de uso do sistema de transmissão e o b) aporte das garantias exigidas contratualmente. Como dito alhures, resta configurada a regularidade das cobranças efetivadas pelo ONS, pelo que não há como amparar o pedido veiculado pela parte autora, às fls. 2.261/2.268. Pelo exposto, mantenho afastada a suspensão dos CUSTs firmados pelas autoras, e, consequentemente, declaro a respectiva exigibilidade dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) firmado entre as partes. ................................................................................................................. 2. Sustentam, em síntese, que a impossibilidade de apreciação e acolhimento dos fundamentos de recurso manifestamente intempestivo, destacado que o seu não conhecimento equivale à ausência de suas razões, na forma dos arts. 141 223 do CPC/2015, razão pela qual a decisão é extra petita. 3. Asseveram que a própria decisão que acolhera os embargos de declaração já havia incorrido em diversas ilegalidades, pois acolheu recurso manifestamente intempestivo e lhe conferiu efeitos modificativos sem intimar a parte contrária para se manifestar e sob o fundamento de que haveria contradição entre decisões distintas. 4. Resaltam, ainda, o perigo de dano, pois a decisão acabou por autorizar que quase 150 distribuidoras de energia possam lhes exigir os valores referentes aos encargos de uso do sistema de transmissão, mormente em se considerando que estão desativadas desde 2014 e desde então não fizeram uso do sistema de transmissão. Autos conclusos, decido". Inicialmente, a medida cautelar foi indeferida. A parte agravante interpôs agravo interno, com pedido de reconsideração (ID 28222550). Contrarrazões apresentadas (ID 28463533). O Desembargador Federal Jirair Aram Megherian reconsiderou a decisão e atribuiu "efeito suspensivo ao agravo de instrumento e suspendo os Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST, determinando que o ONS e as concessionárias de transmissão que se abstenham de exigir das agravantes os valores referentes aos encargos de uso do sistema de transmissão" (ID 31052098). Em outubro de 2024 a parte agravante foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do recurso, "considerando o provimento jurisdicional ainda remanescente nesta instância" (ID 426712160). A parte agravante demonstrou interesse no prosseguimento do feito (ID 427500062). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1028785-23.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Em sede de análise da tutela recursal antecipada, foi proferida a seguinte decisão que atriubuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento: "6. Melhor examinando a questão, o que se observa é que na decisão datada de 11/12/2018 o douto Magistrado a quo ampliou o quanto deferido na primeira, que apenas manteve a suspensão da aplicação de penalidades à autora/agravante, e determinou a suspensão dos contratos e que o ONS e as concessionárias de transmissão se abstivessem de exigir das autoras os valores em aberto, decorrentes dos CUSTs. 7. Assim, em princípio, não poderia o Magistrado, em sede de embargos de declaração que ele mesmo reputou intempestivos, analisar o mérito do pedido da ONS e reconhecer a exigibilidade dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST. Pelo exposto, RECONSIDERO o ato decisório anterior, ATRIBUO efeito suspensivo ao agravo de instrumento e suspendo os Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST, determinando que o ONS e as concessionárias de transmissão que se abstenham de exigir das agravantes os valores referentes aos encargos de uso do sistema de transmissão". II. Transcorridos mais de 5 (cinco) anos desde o deferimento da medida cautelar neste agravo de instrumento e inexistindo circunstância a alterar os contextos fático e processual dos autos, é o caso de julgamento definitivo do recurso, com a reforma da decisão agravada, nos termos da decisão que analisou os efeitos da tutela recursal, que deverá ser mantida até o sentenciamento do feito pelo Juízo de Primeiro Grau. III. Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para declarar a suspensão dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (CUST), determinando que o ONS e as concessionárias de transmissão que se abstenham de exigir das agravantes os valores referentes aos encargos de uso do sistema de transmissão até a prolação de sentença de mérito na origem. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1028785-23.2019.4.01.0000 Processo Referência: 0011336-59.2016.4.01.3400 AGRAVANTE: EOLICA CERRO CHATO IV S.A., EOLICA CERRO CHATO VI S.A., EOLICA CERRO CHATO V S.A., EOLICA CERRO DOS TRINDADE S.A. AGRAVADO: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LONGO TRANSCURSO DE TEMPO DESDE O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO PROVIDO. 1. Liminar deferida para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento e suspender “os Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST, determinando que o ONS e as concessionárias de transmissão que se abstenham de exigir das agravantes os valores referentes aos encargos de uso do sistema de transmissão”. 2. Transcorridos mais de 5 anos desde o deferimento da medida cautelar neste agravo de instrumento e inexistindo circunstância a alterar o contexto fático-processual dos autos, é o caso de julgamento definitivo do recurso, com a ratificação da decisão cautelar. 3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028785-23.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011336-59.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EOLICA CERRO CHATO IV S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO RIBEIRO LEMOS PELIZ - DF35932-A, CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF1503-S e MAIA ALEXIA MARTINOVICH - DF46071-A POLO PASSIVO:OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELUSA MOREIRA BARROSO - DF49087-S e RENAN TORRES LUCAS DOS SANTOS - RJ173029-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1028785-23.2019.4.01.0000 RELATÓRIO Adoto o relatório da decisão por meio da qual foi analisada a medida cautelar: "Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eólica Cerro Chato IV S/A e outras contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, no Procedimento Comum 11336-59.2016.4.01.3400/DF, tornou sem efeito decisum anterior que acolhera os embargos de declaração opostos pelo Operador Nacional do Sistema - ONS para afastar a suspensão dos contratos de Uso do sistema de Transmissão - CUST firmados pela autora e reconhecer a sua exigibilidade, tendo em vista a intempestividade do recurso, porém manteve o entendimento ali adotado, defendendo que nada impede que os argumentos ali expandidos já sob o crivo do contraditório, possam ser examinados, assim fundamentada (Id 22880001): ................................................................................................................. Diante dos termos da certidão lançada à fl. 2.276, dando conta da intempestividade do recurso interposto pelo OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO (fls. 2.254/2.255), torno sem efeito a decisão de fls. 2.257/2.258, em razão do erro material. Todavia, nada impede que os argumentos expendidos naquela peça sejam agora, sob o crivo do contraditório, devidamente examinados, sobretudo por dizerem respeito à interpretação de decisão anteriormente proferida por este Juízo. Nesse sentido, vale registrar que a autora pretendia apenas, em relação ao embargante, a suspensão das obrigações contraídas nos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) e b) abstenção da execução de garantias contratuais. Daí a razão pela qual este juízo suspendeu apenas a imposição de penalidades às autoras. Com efeito, na decisão proferida em 06 de julho de 2016, foi mantida a tutela cautelar e indeferidos os outros pedidos de tutela de urgência relativos às demais obrigações contratuais assumidas pelas autoras (fl. 1.828), pelo que o ONS manteve suspensa a aplicação de penalidades, permanecendo exigíveis as demais obrigações contratuais, com de fato são: a) cobrança dos encargos de uso do sistema de transmissão e o b) aporte das garantias exigidas contratualmente. Como dito alhures, resta configurada a regularidade das cobranças efetivadas pelo ONS, pelo que não há como amparar o pedido veiculado pela parte autora, às fls. 2.261/2.268. Pelo exposto, mantenho afastada a suspensão dos CUSTs firmados pelas autoras, e, consequentemente, declaro a respectiva exigibilidade dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) firmado entre as partes. ................................................................................................................. 2. Sustentam, em síntese, que a impossibilidade de apreciação e acolhimento dos fundamentos de recurso manifestamente intempestivo, destacado que o seu não conhecimento equivale à ausência de suas razões, na forma dos arts. 141 223 do CPC/2015, razão pela qual a decisão é extra petita. 3. Asseveram que a própria decisão que acolhera os embargos de declaração já havia incorrido em diversas ilegalidades, pois acolheu recurso manifestamente intempestivo e lhe conferiu efeitos modificativos sem intimar a parte contrária para se manifestar e sob o fundamento de que haveria contradição entre decisões distintas. 4. Resaltam, ainda, o perigo de dano, pois a decisão acabou por autorizar que quase 150 distribuidoras de energia possam lhes exigir os valores referentes aos encargos de uso do sistema de transmissão, mormente em se considerando que estão desativadas desde 2014 e desde então não fizeram uso do sistema de transmissão. Autos conclusos, decido". Inicialmente, a medida cautelar foi indeferida. A parte agravante interpôs agravo interno, com pedido de reconsideração (ID 28222550). Contrarrazões apresentadas (ID 28463533). O Desembargador Federal Jirair Aram Megherian reconsiderou a decisão e atribuiu "efeito suspensivo ao agravo de instrumento e suspendo os Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST, determinando que o ONS e as concessionárias de transmissão que se abstenham de exigir das agravantes os valores referentes aos encargos de uso do sistema de transmissão" (ID 31052098). Em outubro de 2024 a parte agravante foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do recurso, "considerando o provimento jurisdicional ainda remanescente nesta instância" (ID 426712160). A parte agravante demonstrou interesse no prosseguimento do feito (ID 427500062). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1028785-23.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Em sede de análise da tutela recursal antecipada, foi proferida a seguinte decisão que atriubuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento: "6. Melhor examinando a questão, o que se observa é que na decisão datada de 11/12/2018 o douto Magistrado a quo ampliou o quanto deferido na primeira, que apenas manteve a suspensão da aplicação de penalidades à autora/agravante, e determinou a suspensão dos contratos e que o ONS e as concessionárias de transmissão se abstivessem de exigir das autoras os valores em aberto, decorrentes dos CUSTs. 7. Assim, em princípio, não poderia o Magistrado, em sede de embargos de declaração que ele mesmo reputou intempestivos, analisar o mérito do pedido da ONS e reconhecer a exigibilidade dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST. Pelo exposto, RECONSIDERO o ato decisório anterior, ATRIBUO efeito suspensivo ao agravo de instrumento e suspendo os Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST, determinando que o ONS e as concessionárias de transmissão que se abstenham de exigir das agravantes os valores referentes aos encargos de uso do sistema de transmissão". II. Transcorridos mais de 5 (cinco) anos desde o deferimento da medida cautelar neste agravo de instrumento e inexistindo circunstância a alterar os contextos fático e processual dos autos, é o caso de julgamento definitivo do recurso, com a reforma da decisão agravada, nos termos da decisão que analisou os efeitos da tutela recursal, que deverá ser mantida até o sentenciamento do feito pelo Juízo de Primeiro Grau. III. Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para declarar a suspensão dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (CUST), determinando que o ONS e as concessionárias de transmissão que se abstenham de exigir das agravantes os valores referentes aos encargos de uso do sistema de transmissão até a prolação de sentença de mérito na origem. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1028785-23.2019.4.01.0000 Processo Referência: 0011336-59.2016.4.01.3400 AGRAVANTE: EOLICA CERRO CHATO IV S.A., EOLICA CERRO CHATO VI S.A., EOLICA CERRO CHATO V S.A., EOLICA CERRO DOS TRINDADE S.A. AGRAVADO: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LONGO TRANSCURSO DE TEMPO DESDE O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO PROVIDO. 1. Liminar deferida para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento e suspender “os Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST, determinando que o ONS e as concessionárias de transmissão que se abstenham de exigir das agravantes os valores referentes aos encargos de uso do sistema de transmissão”. 2. Transcorridos mais de 5 anos desde o deferimento da medida cautelar neste agravo de instrumento e inexistindo circunstância a alterar o contexto fático-processual dos autos, é o caso de julgamento definitivo do recurso, com a ratificação da decisão cautelar. 3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028785-23.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011336-59.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EOLICA CERRO CHATO IV S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO RIBEIRO LEMOS PELIZ - DF35932-A, CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF1503-S e MAIA ALEXIA MARTINOVICH - DF46071-A POLO PASSIVO:OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELUSA MOREIRA BARROSO - DF49087-S e RENAN TORRES LUCAS DOS SANTOS - RJ173029-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1028785-23.2019.4.01.0000 RELATÓRIO Adoto o relatório da decisão por meio da qual foi analisada a medida cautelar: "Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eólica Cerro Chato IV S/A e outras contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, no Procedimento Comum 11336-59.2016.4.01.3400/DF, tornou sem efeito decisum anterior que acolhera os embargos de declaração opostos pelo Operador Nacional do Sistema - ONS para afastar a suspensão dos contratos de Uso do sistema de Transmissão - CUST firmados pela autora e reconhecer a sua exigibilidade, tendo em vista a intempestividade do recurso, porém manteve o entendimento ali adotado, defendendo que nada impede que os argumentos ali expandidos já sob o crivo do contraditório, possam ser examinados, assim fundamentada (Id 22880001): ................................................................................................................. Diante dos termos da certidão lançada à fl. 2.276, dando conta da intempestividade do recurso interposto pelo OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO (fls. 2.254/2.255), torno sem efeito a decisão de fls. 2.257/2.258, em razão do erro material. Todavia, nada impede que os argumentos expendidos naquela peça sejam agora, sob o crivo do contraditório, devidamente examinados, sobretudo por dizerem respeito à interpretação de decisão anteriormente proferida por este Juízo. Nesse sentido, vale registrar que a autora pretendia apenas, em relação ao embargante, a suspensão das obrigações contraídas nos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) e b) abstenção da execução de garantias contratuais. Daí a razão pela qual este juízo suspendeu apenas a imposição de penalidades às autoras. Com efeito, na decisão proferida em 06 de julho de 2016, foi mantida a tutela cautelar e indeferidos os outros pedidos de tutela de urgência relativos às demais obrigações contratuais assumidas pelas autoras (fl. 1.828), pelo que o ONS manteve suspensa a aplicação de penalidades, permanecendo exigíveis as demais obrigações contratuais, com de fato são: a) cobrança dos encargos de uso do sistema de transmissão e o b) aporte das garantias exigidas contratualmente. Como dito alhures, resta configurada a regularidade das cobranças efetivadas pelo ONS, pelo que não há como amparar o pedido veiculado pela parte autora, às fls. 2.261/2.268. Pelo exposto, mantenho afastada a suspensão dos CUSTs firmados pelas autoras, e, consequentemente, declaro a respectiva exigibilidade dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) firmado entre as partes. ................................................................................................................. 2. Sustentam, em síntese, que a impossibilidade de apreciação e acolhimento dos fundamentos de recurso manifestamente intempestivo, destacado que o seu não conhecimento equivale à ausência de suas razões, na forma dos arts. 141 223 do CPC/2015, razão pela qual a decisão é extra petita. 3. Asseveram que a própria decisão que acolhera os embargos de declaração já havia incorrido em diversas ilegalidades, pois acolheu recurso manifestamente intempestivo e lhe conferiu efeitos modificativos sem intimar a parte contrária para se manifestar e sob o fundamento de que haveria contradição entre decisões distintas. 4. Resaltam, ainda, o perigo de dano, pois a decisão acabou por autorizar que quase 150 distribuidoras de energia possam lhes exigir os valores referentes aos encargos de uso do sistema de transmissão, mormente em se considerando que estão desativadas desde 2014 e desde então não fizeram uso do sistema de transmissão. Autos conclusos, decido". Inicialmente, a medida cautelar foi indeferida. A parte agravante interpôs agravo interno, com pedido de reconsideração (ID 28222550). Contrarrazões apresentadas (ID 28463533). O Desembargador Federal Jirair Aram Megherian reconsiderou a decisão e atribuiu "efeito suspensivo ao agravo de instrumento e suspendo os Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST, determinando que o ONS e as concessionárias de transmissão que se abstenham de exigir das agravantes os valores referentes aos encargos de uso do sistema de transmissão" (ID 31052098). Em outubro de 2024 a parte agravante foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do recurso, "considerando o provimento jurisdicional ainda remanescente nesta instância" (ID 426712160). A parte agravante demonstrou interesse no prosseguimento do feito (ID 427500062). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1028785-23.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Em sede de análise da tutela recursal antecipada, foi proferida a seguinte decisão que atriubuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento: "6. Melhor examinando a questão, o que se observa é que na decisão datada de 11/12/2018 o douto Magistrado a quo ampliou o quanto deferido na primeira, que apenas manteve a suspensão da aplicação de penalidades à autora/agravante, e determinou a suspensão dos contratos e que o ONS e as concessionárias de transmissão se abstivessem de exigir das autoras os valores em aberto, decorrentes dos CUSTs. 7. Assim, em princípio, não poderia o Magistrado, em sede de embargos de declaração que ele mesmo reputou intempestivos, analisar o mérito do pedido da ONS e reconhecer a exigibilidade dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST. Pelo exposto, RECONSIDERO o ato decisório anterior, ATRIBUO efeito suspensivo ao agravo de instrumento e suspendo os Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST, determinando que o ONS e as concessionárias de transmissão que se abstenham de exigir das agravantes os valores referentes aos encargos de uso do sistema de transmissão". II. Transcorridos mais de 5 (cinco) anos desde o deferimento da medida cautelar neste agravo de instrumento e inexistindo circunstância a alterar os contextos fático e processual dos autos, é o caso de julgamento definitivo do recurso, com a reforma da decisão agravada, nos termos da decisão que analisou os efeitos da tutela recursal, que deverá ser mantida até o sentenciamento do feito pelo Juízo de Primeiro Grau. III. Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para declarar a suspensão dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (CUST), determinando que o ONS e as concessionárias de transmissão que se abstenham de exigir das agravantes os valores referentes aos encargos de uso do sistema de transmissão até a prolação de sentença de mérito na origem. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1028785-23.2019.4.01.0000 Processo Referência: 0011336-59.2016.4.01.3400 AGRAVANTE: EOLICA CERRO CHATO IV S.A., EOLICA CERRO CHATO VI S.A., EOLICA CERRO CHATO V S.A., EOLICA CERRO DOS TRINDADE S.A. AGRAVADO: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LONGO TRANSCURSO DE TEMPO DESDE O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO PROVIDO. 1. Liminar deferida para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento e suspender “os Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST, determinando que o ONS e as concessionárias de transmissão que se abstenham de exigir das agravantes os valores referentes aos encargos de uso do sistema de transmissão”. 2. Transcorridos mais de 5 anos desde o deferimento da medida cautelar neste agravo de instrumento e inexistindo circunstância a alterar o contexto fático-processual dos autos, é o caso de julgamento definitivo do recurso, com a ratificação da decisão cautelar. 3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028785-23.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011336-59.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EOLICA CERRO CHATO IV S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO RIBEIRO LEMOS PELIZ - DF35932-A, CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF1503-S e MAIA ALEXIA MARTINOVICH - DF46071-A POLO PASSIVO:OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELUSA MOREIRA BARROSO - DF49087-S e RENAN TORRES LUCAS DOS SANTOS - RJ173029-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1028785-23.2019.4.01.0000 RELATÓRIO Adoto o relatório da decisão por meio da qual foi analisada a medida cautelar: "Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eólica Cerro Chato IV S/A e outras contra decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, no Procedimento Comum 11336-59.2016.4.01.3400/DF, tornou sem efeito decisum anterior que acolhera os embargos de declaração opostos pelo Operador Nacional do Sistema - ONS para afastar a suspensão dos contratos de Uso do sistema de Transmissão - CUST firmados pela autora e reconhecer a sua exigibilidade, tendo em vista a intempestividade do recurso, porém manteve o entendimento ali adotado, defendendo que nada impede que os argumentos ali expandidos já sob o crivo do contraditório, possam ser examinados, assim fundamentada (Id 22880001): ................................................................................................................. Diante dos termos da certidão lançada à fl. 2.276, dando conta da intempestividade do recurso interposto pelo OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELÉTRICO (fls. 2.254/2.255), torno sem efeito a decisão de fls. 2.257/2.258, em razão do erro material. Todavia, nada impede que os argumentos expendidos naquela peça sejam agora, sob o crivo do contraditório, devidamente examinados, sobretudo por dizerem respeito à interpretação de decisão anteriormente proferida por este Juízo. Nesse sentido, vale registrar que a autora pretendia apenas, em relação ao embargante, a suspensão das obrigações contraídas nos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) e b) abstenção da execução de garantias contratuais. Daí a razão pela qual este juízo suspendeu apenas a imposição de penalidades às autoras. Com efeito, na decisão proferida em 06 de julho de 2016, foi mantida a tutela cautelar e indeferidos os outros pedidos de tutela de urgência relativos às demais obrigações contratuais assumidas pelas autoras (fl. 1.828), pelo que o ONS manteve suspensa a aplicação de penalidades, permanecendo exigíveis as demais obrigações contratuais, com de fato são: a) cobrança dos encargos de uso do sistema de transmissão e o b) aporte das garantias exigidas contratualmente. Como dito alhures, resta configurada a regularidade das cobranças efetivadas pelo ONS, pelo que não há como amparar o pedido veiculado pela parte autora, às fls. 2.261/2.268. Pelo exposto, mantenho afastada a suspensão dos CUSTs firmados pelas autoras, e, consequentemente, declaro a respectiva exigibilidade dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) firmado entre as partes. ................................................................................................................. 2. Sustentam, em síntese, que a impossibilidade de apreciação e acolhimento dos fundamentos de recurso manifestamente intempestivo, destacado que o seu não conhecimento equivale à ausência de suas razões, na forma dos arts. 141 223 do CPC/2015, razão pela qual a decisão é extra petita. 3. Asseveram que a própria decisão que acolhera os embargos de declaração já havia incorrido em diversas ilegalidades, pois acolheu recurso manifestamente intempestivo e lhe conferiu efeitos modificativos sem intimar a parte contrária para se manifestar e sob o fundamento de que haveria contradição entre decisões distintas. 4. Resaltam, ainda, o perigo de dano, pois a decisão acabou por autorizar que quase 150 distribuidoras de energia possam lhes exigir os valores referentes aos encargos de uso do sistema de transmissão, mormente em se considerando que estão desativadas desde 2014 e desde então não fizeram uso do sistema de transmissão. Autos conclusos, decido". Inicialmente, a medida cautelar foi indeferida. A parte agravante interpôs agravo interno, com pedido de reconsideração (ID 28222550). Contrarrazões apresentadas (ID 28463533). O Desembargador Federal Jirair Aram Megherian reconsiderou a decisão e atribuiu "efeito suspensivo ao agravo de instrumento e suspendo os Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST, determinando que o ONS e as concessionárias de transmissão que se abstenham de exigir das agravantes os valores referentes aos encargos de uso do sistema de transmissão" (ID 31052098). Em outubro de 2024 a parte agravante foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do recurso, "considerando o provimento jurisdicional ainda remanescente nesta instância" (ID 426712160). A parte agravante demonstrou interesse no prosseguimento do feito (ID 427500062). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1028785-23.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Em sede de análise da tutela recursal antecipada, foi proferida a seguinte decisão que atriubuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento: "6. Melhor examinando a questão, o que se observa é que na decisão datada de 11/12/2018 o douto Magistrado a quo ampliou o quanto deferido na primeira, que apenas manteve a suspensão da aplicação de penalidades à autora/agravante, e determinou a suspensão dos contratos e que o ONS e as concessionárias de transmissão se abstivessem de exigir das autoras os valores em aberto, decorrentes dos CUSTs. 7. Assim, em princípio, não poderia o Magistrado, em sede de embargos de declaração que ele mesmo reputou intempestivos, analisar o mérito do pedido da ONS e reconhecer a exigibilidade dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST. Pelo exposto, RECONSIDERO o ato decisório anterior, ATRIBUO efeito suspensivo ao agravo de instrumento e suspendo os Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST, determinando que o ONS e as concessionárias de transmissão que se abstenham de exigir das agravantes os valores referentes aos encargos de uso do sistema de transmissão". II. Transcorridos mais de 5 (cinco) anos desde o deferimento da medida cautelar neste agravo de instrumento e inexistindo circunstância a alterar os contextos fático e processual dos autos, é o caso de julgamento definitivo do recurso, com a reforma da decisão agravada, nos termos da decisão que analisou os efeitos da tutela recursal, que deverá ser mantida até o sentenciamento do feito pelo Juízo de Primeiro Grau. III. Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para declarar a suspensão dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão (CUST), determinando que o ONS e as concessionárias de transmissão que se abstenham de exigir das agravantes os valores referentes aos encargos de uso do sistema de transmissão até a prolação de sentença de mérito na origem. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1028785-23.2019.4.01.0000 Processo Referência: 0011336-59.2016.4.01.3400 AGRAVANTE: EOLICA CERRO CHATO IV S.A., EOLICA CERRO CHATO VI S.A., EOLICA CERRO CHATO V S.A., EOLICA CERRO DOS TRINDADE S.A. AGRAVADO: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LONGO TRANSCURSO DE TEMPO DESDE O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR. RECURSO PROVIDO. 1. Liminar deferida para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento e suspender “os Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST, determinando que o ONS e as concessionárias de transmissão que se abstenham de exigir das agravantes os valores referentes aos encargos de uso do sistema de transmissão”. 2. Transcorridos mais de 5 anos desde o deferimento da medida cautelar neste agravo de instrumento e inexistindo circunstância a alterar o contexto fático-processual dos autos, é o caso de julgamento definitivo do recurso, com a ratificação da decisão cautelar. 3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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