Thiago Oliveira De Castro

Thiago Oliveira De Castro

Número da OAB: OAB/DF 035951

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJMG, TRF1, TJGO, TJDFT
Nome: THIAGO OLIVEIRA DE CASTRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, recebo o cumprimento de sentença (ID 238168310 e ID 240762197), conforme planilha de ID 240762201. Retifico a classe processual. Retifico o valor da causa para R$ 22.554,55 (vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais, e cinquenta e cinco centavos), por ser este o valor do débito exequendo no presente momento processual. Intime-se a Executada BSB ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS EIRELI, por carta com aviso de recebimento, no endereço de ID 139897447, nos termos do art. 513, § 2º, inc. II, do Código de Processo Civil; e intime-se o Executado GLEISSON OLIVEIRA LIMA, por edital, nos termos do art. 513, § 2º, inc. IV, do Código de Processo Civil (ID 142520492), para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado os isentam da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelos Exequentes, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intimem-se os Exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concede quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá aos credores trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelos Exequentes ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo. Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida. Cientifico os Executados que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, suas impugnações, na forma do art. 525, do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. I.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705262-41.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDA OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ELDA OLIVEIRA ALVES em desfavor do BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. A Autora alega, em síntese, que jamais realizou as compras que deram origem à dívida vinculada ao cartão Samsung Itaú, sendo o débito resultado de fraude. Informa que a descoberta da suposta dívida ocorreu em julho de 2024, quando, ao tentar utilizar seu limite de cheque especial no Banco do Brasil, foi surpreendida com o cancelamento do crédito, sendo informada pelo gerente da existência de restrição em seu nome junto ao Serasa, proveniente de uma suposta dívida com o Banco Itaú. A dívida, registrada inicialmente em R$ 59.652,91, posteriormente aparece nos registros do Serasa como R$ 23.506,00. A Autora ressalta que o cartão de crédito nunca foi utilizado por ela, e que as compras foram efetuadas em Suzano – SP, local onde não esteve no período em questão. Aduz que, antes da negativação, não recebeu qualquer notificação, fatura ou cobrança. Narra ter buscado uma solução extrajudicial junto ao Banco Itaú em diversas datas (02, 06, 26 de agosto e 24 de outubro de 2024), sendo, em um atendimento via chat do banco, informada que "o cartão foi cancelado e que no sistema não consta saldo para pagar", mas seu nome permaneceu negativado. Sustenta que a negativação indevida e a falha na prestação do serviço lhe causaram transtornos emocionais e psicológicos, além de prejuízos financeiros. Pede, em tutela de urgência “a imediata suspensão da negativação do nome da Requerente junto aos cadastros de inadimplentes, especialmente nos órgãos Serasa e SPC”. Ao final, requer a confirmação da tutela, a concessão de gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito de R$ 59.652,91 (ou R$ 23.506,00), a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes, e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Este juízo determinou que a Autora comprovasse sua hipossuficiência financeira e o registro de seu nome no SERASA (ID 224560169), sobrevindo manifestação de ID 227520721. O pedido de concessão de gratuidade de justiça e o de tutela de urgência foram deferidos (ID 228015071). O réu informou o cumprimento da tutela de urgência (ID 229982181). Em sua defesa (ID 230883024), alega, em síntese, a ausência de verossimilhança das alegações da Autora, que não teria buscado solução administrativa pelos canais do Réu ou pelo portal Consumidor.gov44. Afirma que, assim que tomou conhecimento da ação, buscou acordo com a Autora, mas não a localizou. Sustenta que não houve inscrição do nome da Autora no SPC/SERASA, e que os fatos não configuram dano moral, sendo mero aborrecimento. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. A Autora apresentou replica (ID 234343642). Intimadas a especificar as provas (ID 235358290), ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir (ID’s 236736444 e 237411083). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. O caso comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. A questão posta em julgamento cinge-se à análise da (ir)responsabilidade civil da parte Ré pelos danos que a autora afirma ter sofrido em face da contratação e uso fraudulentos de um cartão de crédito, a indevida cobrança de valores e a inserção de seu nome no SERASA e SPC. Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços, ainda que a autora se trate de consumidor equiparado. Há, inclusive, a súmula 297 do STJ nesse sentido: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A responsabilidade civil do banco, no presente caso, é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Este dispositivo estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Por sua vez, a Teoria do Risco da Atividade impõe que aquele que se propõe a fornecer serviços no mercado deve responder pelos riscos inerentes à sua atividade, incluindo fraudes e falhas operacionais, sem transferir essa responsabilidade ao consumidor. No caso em análise, resta evidente a falha na prestação do serviço bancário. A Autora jamais realizou as compras que originaram a suposta dívida vinculada ao cartão Samsung Itaú. O banco falhou gravemente ao não adotar mecanismos de segurança eficazes para impedir a utilização indevida do cartão e, posteriormente, ao persistir na cobrança de um débito que nunca foi contraído pela cliente. Ademais, a própria instituição financeira, em atendimento via chat, informou à Autora que "o cartão foi cancelado e que no sistema não consta saldo para pagar"(ID 224548093 - Pág. 1). Essa informação, registrada no sistema do próprio banco, corrobora a inconsistência e a inexistência da cobrança. O fato de o banco ter oferecido um desconto de 86% sobre a suposta dívida por meio da plataforma Serasa é um reconhecimento implícito da irregularidade da cobrança (ID 224548074). Se o débito fosse legítimo, não haveria justificativa para um abatimento tão expressivo, reforçando a tese de que a dívida sequer deveria existir. A jurisprudência desse e. Tribunais é uníssona ao reconhecer que a responsabilidade do banco abrange atos decorrentes de fraudes perpetradas por terceiros, quando evidenciada a falha na segurança dos serviços bancários. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MEDIDAS DE SEGURANÇA NÃO ADOTADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. DEVER DE CUIDADO. DANO MORAL. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do enunciado sumulado de número 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Para a responsabilização do banco pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, devem estar comprovados, no caso concreto, os três elementos da responsabilidade objetiva: a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade. 2. Quanto à falha na prestação de serviço, a instituição financeira tem obrigação de garantir a segurança necessária para que as operações bancárias sejam efetuadas sem qualquer risco ao consumidor. 2.1. Cabe à instituição bancária monitorar as operações efetuadas pelo titular do cartão e, no caso de suspeita de fraude, efetuar o bloqueio. 3. Não se deve imputar ao Banco a falha na segurança da operação que se encontra dentro dos padrões de normalidade, quando respeitado, inclusive, o limite bancário da transação. 4. Constata-se falha na segurança do serviço prestado pelo Banco, quando as operações bancárias são distintas do perfil financeiro do consumidor. Entretanto, o consumidor também falha ao realizar operações por telefone, de modo que suas atitudes contribuem diretamente para o golpe. Trata-se, portanto, de culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. 5. Os danos morais dependem de efetiva violação à honra (subjetiva ou objetiva) para sua caracterização. 5.1. No caso concreto, embora haja o aborrecimento em relação ao golpe perpetrado por terceiros não se vislumbra dano à personalidade suficiente a impor condenação por dano moral. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 2001081, 0705911-07.2024.8.07.0012, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.) O Banco Réu, ao permitir que compras fraudulentas de elevado valor fossem lançadas no cartão da Autora sem qualquer validação ou bloqueio preventivo, demonstrou falha em seu sistema de segurança. A alegação do Réu de que a Autora não buscou solução administrativa é refutada pelas provas documentais apresentadas na inicial e réplica, que demonstram as tentativas de contato em agosto e outubro de 2024, inclusive via chat oficial do banco. Portanto, o argumento de ausência de pretensão resistida não se sustenta. Por todo o exposto, a dívida de R$ 23.506,00, vinculada ao contrato nº 20243314620000, não foi contraída pela Autora e é fruto de fraude, devendo ser declarada sua inexistência. Consequentemente, há elementos suficientes para o reconhecimento da falha na prestação de serviços. O nexo de causalidade também está caracterizado, pois foi a conduta do Réu que provocou os transtornos e prejuízos afirmados pela autora. A Autora postula reparação em danos morais. A negativação indevida do nome da Autora em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Isso significa que o dano é presumido pela própria ocorrência do ato ilícito, sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo ou abalo psicológico. Conforme entendimento deste e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, "A negativação indevida em cadastros restritivos de crédito gera indenização por dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação do efetivo abalo moral.". Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e de pagar, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos débitos, determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A sentença, ainda, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre a soma do valor da condenação e da dívida reconhecida como inexistente. O apelante requer a majoração da indenização para R$ 23.000,00 e o aumento dos honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa, argumentando que o valor fixado na sentença é irrisório e insuficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; e (ii) estabelecer se o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser elevado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A fixação da indenização por danos morais deve seguir o método bifásico, considerando precedentes jurisprudenciais e as circunstâncias do caso concreto. No caso, a quantia arbitrada atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da condenação. 5. O percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais está em conformidade com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. A demanda trata de matéria pacificada e de baixa complexidade, não havendo justificativa para a majoração dos honorários. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29.11.2021, DJe 1.12.2021; STJ, AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Acórdão 1931770, 0739862-59.2023.8.07.0001, Rel. Des. Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, j. 03.10.2024; Acórdão 1925232, 0708503-79.2023.8.07.0005, Rel. Des. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 19.09.2024. (Acórdão 1984823, 0741852-51.2024.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRABALHO DO CAUSÍDICO. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça requerido em contrarrazões. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutumquantum appellatum” (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 10/8/2016). Preliminar da impugnação à gratuidade de justiça arguida em contrarrazões não conhecido, em razão da inadequação da via eleita. 2. A inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito configura o dano moral presumido (in re ipsa). Não necessita de provas, bastando apenas a comprovação da inscrição indevida. 3. O dano moral, passível de ser indenizado, é aquele que, transcendendo à fronteira do mero aborrecimento cotidiano, a que todos os que vivem em sociedade estão sujeitos, e violando caracteres inerentes aos direitos da personalidade, impinge ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo sentir-se inferiorizado em sua condição de ser humano. 4. O valor do dano moral deve ser adequadamente estipulado, vislumbrando o caráter pedagógico-inibitório-punitivo e utilizando o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como, ponderando o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado. 4.1. No caso, a negativação do nome do consumidor junto a órgãos de proteção de crédito, sem que tenha havido uma relação com a empresa, que se descuidou ao realizar contrato fraudulento de empréstimo com terceiro, imputando indevidamente o débito ao recorrente, são circunstâncias que devem ser sopesadas na majoração do dano moral. 5. O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil orienta o magistrado a considerar critérios como o zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para a fixação dos honorários advocatícios. No caso, o advogado do apelante se demonstrou diligente em toda atuação processual, razão pela qual se majora os honorários advocatícios em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1958365, 0701440-09.2023.8.07.0003, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 04/02/2025.) A negligência da instituição financeira manifesta-se pela falha em adotar mecanismos de segurança eficazes para evitar a fraude e, posteriormente, por manter a cobrança indevida e a negativação do nome da Autora, mesmo após esta ter contestado a dívida administrativamente e registrado um Boletim de Ocorrência (ID’s 224548069 a 224550557). A restrição indevida impediu a Autora de renovar seu cheque especial junto ao Banco do Brasil, causando-lhe prejuízos financeiros concretos e limitando seu acesso ao crédito (ID 227520723). A conduta do Réu em qualificar o ocorrido como "mero aborrecimento" é descabida, especialmente em face da jurisprudência consolidada sobre o dano moral in re ipsa decorrente da negativação indevida. A inclusão irregular em cadastros de crédito é grave e presumidamente lesiva à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais do consumidor. O fato de o banco ter promovido a baixa da negativação apenas após o ajuizamento da ação e a concessão da tutela de urgência (em 11/03/2025, enquanto a ação foi ajuizada em 03/02/2025 e a liminar deferida em 06/03/2025) não afasta o dever de indenizar, mas sim corrobora a existência da negativação e a necessidade da intervenção judicial para a sua remoção (ID 229982184). Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 81). Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade. Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização. É relevante, neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação. Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo. Considero, estes elementos, as condições econômicas da parte autora e da requerida, para entender que uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente como resposta para o fato da violação do direito. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexistência da dívida no valor de R$ 23.506,00, vinculada ao contrato nº 20243314620000, bem como a nulidade da cobrança e de quaisquer encargos a ele relacionados. CONDENO o Réu a pagar à Autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a partir de seu arbitramento, e acrescida de juros moratórios, a contar da citação. Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo os efeitos da tutela de urgência, registrada no ID 228015071. Arcará o réu com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargador a DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº do Processo: 0725052-14.2025.8.07.0000 IMPETRANTE: ASSOCIACAO CULTURAL ENCANTO DE ITAPOA E PARANOA IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO O Impetrante postula o aproveitamento das custas recolhidas nos autos do Mandado de Segurança n. 0708178-94.2025.8.07.0018, extinto sem resolução do mérito, por desistência do processo. As custas processuais ostentam natureza jurídica de taxa judiciária e servem para custear as despesas do processo. As custas são devidas em cada processo e inexiste previsão legal de aproveitamento em outro processo. O art. 486 do CPC dispõe que a extinção do processo, sem resolução de mérito, não impede que outra ação idêntica seja proposta, desde que sejam corrigidos os vícios que levaram à extinção. No entanto, não há previsão de aproveitamento das custas processuais recolhidas no processo extinto. Ocorre que o fato gerador da cobrança de custas é a distribuição do processo, e o pagamento anterior não isenta a parte de um novo recolhimento em caso de nova ação. Assim, indefiro o pedido de reaproveitamento das custas processuais recolhidas em outro processo. Intime-se a Impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas processuais, sob pena de a ação mandamental ser extinta, sem solução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Brasília, 27 de junho de 2025. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA; Apelado(a)(s) - MOACIR DA SILVA; Interessado(s) - SAN REMO CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA; Relator - Des(a). Octávio de Almeida Neves A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - LETICIA ARAUJO DOS SANTOS, MARCELLA PEREIRA DOMINGUES, MATHEUS LIMA CAIXETA, OTAVIO ALFIERI ALBRECHT, RAFAEL LANGHOFF, THIAGO OLIVEIRA DE CASTRO.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Turma Cível 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25) Ata da 10ª Sessão Ordinária Presencial - 4TCV (04/06/25), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA/JAMES EDUARDO OLIVEIRA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SÉRGIO ROCHA, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, AISTON HENRIQUE DE SOUSA, JANSEN FIALHO. Presente o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr . RÔMULO DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703497-58.2018.8.07.0008 0735413-92.2022.8.07.0001 0727374-75.2023.8.07.0000 0732752-12.2023.8.07.0000 0737096-36.2023.8.07.0000 0752031-81.2023.8.07.0000 0713543-23.2024.8.07.0000 0715959-92.2023.8.07.0001 0714235-53.2023.8.07.0001 0716052-31.2023.8.07.0009 0732771-81.2024.8.07.0000 0713444-50.2024.8.07.0001 0742035-25.2024.8.07.0000 0747398-90.2024.8.07.0000 0722667-38.2022.8.07.0020 0706141-98.2023.8.07.0007 0719375-44.2023.8.07.0009 0712793-91.2024.8.07.0009 0702490-11.2025.8.07.0000 0737980-62.2023.8.07.0001 0708671-88.2022.8.07.0014 0705858-37.2021.8.07.0010 0708082-36.2025.8.07.0000 0708435-76.2025.8.07.0000 0750495-95.2024.8.07.0001 0760080-29.2024.8.07.0016 0705011-57.2024.8.07.0001 0708962-79.2022.8.07.0017 0710754-77.2022.8.07.0014 0725725-77.2020.8.07.0001 0749325-25.2023.8.07.0001 0731450-08.2024.8.07.0001 0721300-08.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0704792-81.2023.8.07.0000 0755068-68.2023.8.07.0016 0705860-67.2022.8.07.0011 ADIADOS 0710276-57.2022.8.07.0018 0728823-68.2023.8.07.0000 0718520-89.2023.8.07.0001 0710583-11.2022.8.07.0018 0713884-63.2022.8.07.0018 0722699-03.2022.8.07.0001 0715480-02.2023.8.07.0001 0724657-56.2024.8.07.0000 0709265-73.2024.8.07.0001 0744511-56.2022.8.07.0016 0737960-26.2023.8.07.0016 0740100-47.2024.8.07.0000 0742812-10.2024.8.07.0000 0749286-94.2024.8.07.0000 0710439-42.2023.8.07.0005 0706846-71.2024.8.07.0004 0706701-09.2020.8.07.0019 0702646-96.2025.8.07.0000 0745421-60.2024.8.07.0001 0731663-14.2024.8.07.0001 0703837-79.2025.8.07.0000 0703981-53.2025.8.07.0000 0705642-67.2025.8.07.0000 0718442-78.2022.8.07.0018 0701787-60.2024.8.07.0018 0717745-86.2024.8.07.0018 0734842-53.2024.8.07.0001 0719260-92.2024.8.07.0007 0706158-62.2022.8.07.0010 0725209-97.2024.8.07.0007 0712627-02.2023.8.07.0007 0719224-11.2024.8.07.0020 PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 17:30. Eu, ALBERTO SANTANA GOMES , Secretário de Sessão 4ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. ALBERTO SANTANA GOMES Secretário de Sessão
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 12/2025 SESSÃO DE JULGAMENTO DE 09/07/2025 PROCESSOS ADIADOS O Excelentíssimo Senhor SÉRGIO ROCHA, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc. INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento adiado para a 12ª Sessão Ordinária – Processo Judicial eletrônico – Pje - a ser realizada no dia 09/07/2025, às 13:30 na Sala de Sessões da 4º Turma, 3º andar, PALÁCIO DA JUSTIÇA - BLOCO C, PRAÇA MUNICIPAL. Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 3º Andar, Sala 320, Brasília/DF. Brasília/DF, 26 de junho de 2025 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do exposto, por inexistir vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, nem mesmo impugnação por terceiros, determino o registro e arquivamento em cartório do testamento público de MARIA DA GLORIA NASCIMENTO DE LIMA, nos termos do art. 736 do CPC. Nomeio como testamenteira MARIA MEIRE NASCIMENTO DA COSTA, que deverá ser intimada para assinar, no prazo de 5 dias, o termo de testamentaria. Deverá a testamenteira, outrossim, cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, conforme o art. 736 c/c art. 735, § 5º, do CPC. Fica, desde logo, AUTORIZADA a abertura de inventário por escritura pública, desde que os interessados sejam capazes e concordes, conforme prevê o provimento 29 da Corregedoria deste Tribunal ("Art. 1º Incluir na Seção III, Das Escrituras, do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, o art. 57-A, com a seguinte redação: Art. 57-A. Havendo testamento, o inventário e a partilha, ou a adjudicação, poderão ser feitos por escritura pública, desde que haja expressa autorização do juízo sucessório nos autos de apresentação e de cumprimento de testamento e os interessados sejam capazes e concordes"). Custas finais pela requerente. Sem honorários de sucumbência. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o termo de testamenteiro. Destaque-se que, caso não haja interesse recursal, a declaração expressa de ciência sem recurso contribui com a celeridade processual. Publique-se. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos.
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031789-48.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MOACIR RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO OLIVEIRA DE CASTRO - DF35951 e LEONARDO VIEIRA CARVALHO - DF33236 POLO PASSIVO:BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 Destinatários: MOACIR RODRIGUES LEONARDO VIEIRA CARVALHO - (OAB: DF33236) THIAGO OLIVEIRA DE CASTRO - (OAB: DF35951) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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