Joao Pablo Alves Viana
Joao Pablo Alves Viana
Número da OAB:
OAB/DF 035981
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Pablo Alves Viana possui 82 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TJRJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJRJ, TJSP, TST, TJBA, TRT18, TRT10, TJMS
Nome:
JOAO PABLO ALVES VIANA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
82
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
APELAçãO CíVEL (8)
RECURSO ESPECIAL (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0000976-96.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: WALTEIR ANTONIO DOS SANTOS RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eda6c0f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) servidor(a) VINICIUS CURTY MARQUES, no dia 16/07/2025. DESPACHO Nos termos do artigo 61 do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal, o feito terá a seguinte movimentação: O processo foi incluído na pauta de AUDIÊNCIAS INICIAIS PRESENCIAIS do dia 19/09/2025 08:43. Ficam intimadas/notificadas as partes de que a audiência será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC, situado no SEPN 513 Bloco B, Lotes 2/3, 4.º andar - FORO TRABALHISTA DE BRASÍLIA, ASA NORTE – CEP 70760-522. Intime-se o(a) reclamante por seu procurador, via DEJT. Notifique-se a parte reclamada. As partes deverão estar presentes na audiência, independentemente do comparecimento de advogado(a) (art. 843 da CLT). O não-comparecimento do(a) reclamante à audiência importa o arquivamento da ação, e o não-comparecimento do(a) reclamado(a) importa REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A audiência será INICIAL, com o recebimento da defesa e documentos acontecerá na sala de audiências, acima indicada. Em cumprimento ao art. 22, § 1º, da Resolução 185/2017 do CSJT, recomenda-se que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, com a utilização de equipamento próprio ou disponibilizado no Foro Trabalhista em sistema de autoatendimento, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Os documentos que acompanham a contestação ou a reconvenção deverão observar os arts. 12 e seguintes da Resolução 185/2017 do CSJT, sob pena de serem excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo. Em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho o(a) reclamado(a) deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula 338 do TST. Havendo controvérsia sobre a regularidade dos depósitos do FGTS, o(a) reclamado(a) deverá juntar os extratos analíticos da conta vinculada do(a) reclamante, consoante dispõe a Súmula 461 do TST. Em cumprimento à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o(a) reclamante deverá informar o número de sua CTPS, do RG, do CPF, do PIS e do NIT(inscrição no INSS) e o(a) reclamado(a), tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, deverá apresentar o número do CNPJ, CEI (Cadastro específico do INSS), assim como o ato constitutivo ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa. Quando o(a) reclamado(a) for pessoa física deverá apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade. Publique-se. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-BRASILIA ATOrd 0000976-96.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: WALTEIR ANTONIO DOS SANTOS RECLAMADO: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eda6c0f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(a) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho pelo(a) servidor(a) VINICIUS CURTY MARQUES, no dia 16/07/2025. DESPACHO Nos termos do artigo 61 do Provimento Geral Consolidado deste Tribunal, o feito terá a seguinte movimentação: O processo foi incluído na pauta de AUDIÊNCIAS INICIAIS PRESENCIAIS do dia 19/09/2025 08:43. Ficam intimadas/notificadas as partes de que a audiência será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC, situado no SEPN 513 Bloco B, Lotes 2/3, 4.º andar - FORO TRABALHISTA DE BRASÍLIA, ASA NORTE – CEP 70760-522. Intime-se o(a) reclamante por seu procurador, via DEJT. Notifique-se a parte reclamada. As partes deverão estar presentes na audiência, independentemente do comparecimento de advogado(a) (art. 843 da CLT). O não-comparecimento do(a) reclamante à audiência importa o arquivamento da ação, e o não-comparecimento do(a) reclamado(a) importa REVELIA, além de CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A audiência será INICIAL, com o recebimento da defesa e documentos acontecerá na sala de audiências, acima indicada. Em cumprimento ao art. 22, § 1º, da Resolução 185/2017 do CSJT, recomenda-se que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48 horas de antecedência da audiência, com a utilização de equipamento próprio ou disponibilizado no Foro Trabalhista em sistema de autoatendimento, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT. Os documentos que acompanham a contestação ou a reconvenção deverão observar os arts. 12 e seguintes da Resolução 185/2017 do CSJT, sob pena de serem excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo. Em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho o(a) reclamado(a) deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula 338 do TST. Havendo controvérsia sobre a regularidade dos depósitos do FGTS, o(a) reclamado(a) deverá juntar os extratos analíticos da conta vinculada do(a) reclamante, consoante dispõe a Súmula 461 do TST. Em cumprimento à Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o(a) reclamante deverá informar o número de sua CTPS, do RG, do CPF, do PIS e do NIT(inscrição no INSS) e o(a) reclamado(a), tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, deverá apresentar o número do CNPJ, CEI (Cadastro específico do INSS), assim como o ato constitutivo ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa. Quando o(a) reclamado(a) for pessoa física deverá apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade. Publique-se. BRASILIA/DF, 16 de julho de 2025. JOAO OTAVIO FIDANZA FROTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WALTEIR ANTONIO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0001336-57.2023.5.10.0801 RECORRENTE: SILVANA LEITE DE SOUSA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVANA LEITE DE SOUSA RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 375dfb4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA LEITE DE SOUSA RODRIGUES - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0001336-57.2023.5.10.0801 RECORRENTE: SILVANA LEITE DE SOUSA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVANA LEITE DE SOUSA RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 375dfb4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões (CLT, art. 900). Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo assinalado, remeta-se o processo ao colendo TST, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Brasília-DF, 15 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA LEITE DE SOUSA RODRIGUES - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT18 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011351-65.2024.5.18.0013 AUTOR: KAMILA DE CASTRO PIMENTEL TOLEDO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac2e2ce proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Intime-se a reclamante para, querendo, ratificar os termos do acordo no prazo de 05 (cinco) dias. Após, volvam-se novamente conclusos. GOIANIA/GO, 15 de julho de 2025. FERNANDO ROSSETTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAMILA DE CASTRO PIMENTEL TOLEDO
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0700215-48.2023.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. APELADO: ROSANA IIZUKA CORDEIRO ANDION CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 25ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (14/08/2025 a 21/08/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 14 de agosto de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 25ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (14/08/2025 a 21/08/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS AP 0011469-02.2023.5.18.0005 AGRAVANTE: BANCO ORIGINAL S/A E OUTROS (1) AGRAVADO: LUANNY NASCIMENTO GUIMARAES PROCESSO TRT - ED - AP - 0011469-02.2023.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE : 1. BANCO ORIGINAL S.A. ADVOGADO : JAMES AUGUSTO SIQUEIRA EMBARGANTE : 2. ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ADVOGADO : JAMES AUGUSTO SIQUEIRA EMBARGADO : LUANNY NASCIMENTO GUIMARAES ADVOGADO : PEDRO PORTO MEDEIROS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são aquelas expressamente descritas no art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Na hipótese, havendo necessidade de sanar pontos da decisão embargada, o acolhimento, ainda que parcial, desse remédio processual é medida que se impõe. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, com efeito modificativo. RELATÓRIO BANCO ORIGINAL S. A. e ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA., opõem Embargos de Declaração alegando a existência de omissão e a necessidade de prequestionamento do v. acórdão embargado. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Regulares, conheço dos embargos de declaração opostos. MÉRITO DOS JUROS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO As Executadas/Embargantes, Banco Original S. A e Original Corporate Corretora de Seguros Ltda., sustentam a existência de omissão no acórdão embargado, quanto à questão dos juros aplicáveis à contribuição previdenciária. Alegam que o "v. acórdão deixou de considerar que o fato gerador dos recolhimentos previdenciários é o pagamento dos valores devidos à reclamante (art. 195, I, a, da CF, Lei 8.212/91, artigo 22, I, artigo 114 e 116, II, do CTN), portanto, indevida a incidência de juros". Afirmam que não teria sido observada a "tese firmada pelo E. STF nas ADCs 58 e 59, no sentido de que aplica-se apenas a taxa SELIC após o ajuizamento da ação, de modo que não há que se falar na incidência de juros". Sustentam que seria necessário o prequestionamento da matéria. Com razão, em parte. Restou fundamentado no v. acórdão embargado que como "o crédito exequendo se refere a parcelas decorrentes de prestação de serviço ocorrida em período posterior à 05/03/2009, aplica-se ao caso o entendimento que se extrai do item V da Súmula nº 368 do TST, sendo devidos juros de mora sobre as contribuições sociais a partir da data da prestação do serviço, sem acréscimos de multa". Dessa forma, observa-se que a Turma Julgadora declarou expressamente que os juros de mora sobre as contribuições previdenciárias são devidas desde a data da prestação de serviço, nos termos da Súmula nº 368 do TST, não existindo nenhuma omissão ou obscuridade acerca de tal questão. Considerando que se trata de valores a serem recolhidos em favor do ente previdenciário, não prospera a alegação de que o entendimento contido no v. acórdão embargado acarretaria enriquecimento ilícito da Exequente. No tocante à alegação de que as contribuições previdenciárias deveriam observar o decidido pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5.867 e 6.021, verifica-se que essa questão não foi alegada em sede recursal, não havendo que se falar propriamente em omissão. Entretanto, cumpre notar que essa decisão do STF foi proferida em controle concentrado de constitucionalidade, tendo efeito vinculante e eficácia geral contra todos. Nesse contexto, por se tratar de matéria de ordem pública, examino o pleito da Embargante para declarar que as contribuições previdenciárias deverão ser apuradas observando os mesmos critérios de atualização já adotados para apuração do crédito trabalhista, conforme cálculos de liquidação de ID. 311b910, que observaram ao decidido pelo STF no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5.867 e 6.021. No sentido de que as contribuições sociais deverão ser apuradas observando os mesmos critérios de correção adotados para atualização do crédito trabalhista, com a observância ao decidido pelo STF no julgamento da ADC nº 58, trago à colação os seguintes precedentes do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs 58 E 59. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. O entendimento desta Corte era no sentido de que, existindo norma específica prevendo a forma de cálculo dos juros de mora dos débitos contraídos em razão do contrato de trabalho, aplicava-se o disposto no art. 39, §1º, da Lei 8.177/91, afastando, portanto, a aplicação da taxa SELIC. Precedentes. 2. Ocorre que a matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. 3. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista o efeito erga omnes e vinculante da referida decisão. 4. Nestes termos, a jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que o critério de atualização aplicável às contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego deve seguir os mesmos critérios de correção dos débitos trabalhistas, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento". (AIRR-11531-87.2015.5.01.0072, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/04/2025). "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ADCS 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.021. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No que se refere às contribuições previdenciárias decorrentes dos débitos trabalhistas, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou entendimento de que se aplicam os mesmos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e Tema 1.191, o que torna superado o item V da Súmula 368 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000709-52.2018.5.05.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/03/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Alega a recorrente ser inaplicável, à correção monetária e aos juros de mora das contribuições previdenciárias, a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58. No caso, o TRT decidiu no seguinte sentido: 'Por outro lado, quanto à incidência da taxa SELIC, sem nenhuma razão à recorrente. Afinal, deve ser observado o que restou decidido pelo E. STF, quando do julgamento das ADCs 58 e 59. Realmente, nas referidas decisões, restou determinado que os créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho devem ser atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa SELIC'. Irretocável o enquadramento jurídico ofertado pela Corte Regional, pois a jurisprudência notória e atual desta Corte Superior é no sentido de que as contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas remuneratórias deferidas e, portanto, sujeitam-se aos mesmos critérios de atualização monetária dos créditos trabalhistas. A SBDI-1 desta Corte já se posicionou no sentido de que se aplicam à atualização monetária das contribuições previdenciárias os mesmos critérios aplicáveis à correção monetária dos créditos trabalhistas (E-ARR-855-66.2010.5.09.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/10/2022) . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados". (Ag-AIRR-10352-32.2016.5.15.0125, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024). Assim, as contribuições sociais deverão ser corrigidas pelo IPCA-E, desde a data da prestação dos serviços, e a partir do ajuizamento da ação, apenas pela taxa SELIC (ADC's 58 e 59 e das ADI's 5.867 e 6.021", conforme critérios de correção utilizados na atualização do crédito trabalhista. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeito modificativo. CONCLUSÃO Conheço dos Embargos de Declaração e os acolho parcialmente, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 04.07.2025, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios opostos pelas Reclamadas (BANCO ORIGINAL S. A. e ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.) e acolhê-los parcialmente, imprimindo efeito modificativo no julgado, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 10 de julho de 2025. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO ORIGINAL S/A
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