Daniel Soares Alvarenga De Macedo
Daniel Soares Alvarenga De Macedo
Número da OAB:
OAB/DF 036042
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJPR, TJGO, TRF2, TJRJ, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome:
DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702279-28.2019.8.07.0018 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Manifestem-se as partes sobre o julgamento do agravo de instrumento (ID 239987813), no prazo de 15 dias. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0744163-33.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA VICTORIA APARECIDA GONCALVES FELIX NUNES, LIVIA ELENA GONCALVES CORREA DE MELO REQUERIDO: ALEXANDRE DA CONCEICAO DOS SANTOS 01033229148 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois prescinde de prova oral. Narram as partes autoras, em síntese, que possuem um veículo Ford Ka, e que sofreu acidente em uma ida a São Paulo/SP, tendo deixado o veículo para reparo junto ao réu; que houve excesso de prazo para entrega do veículo; que o veículo ainda apresentava sinais de que não estava em condições seguras de uso; que algumas peças estavam soltas, outras seriam de “usadas de 2 mão” e outras sequer teriam sido trocadas; que o carro estava “maquiado” por fora, mas totalmente sem condições de trafegar pelas ruas; que alguns serviços não foram feitos, como desempeno do eixo traseiro, alinhamento, cambagem, troca de filtro de óleo, recuperação caixa de bateria, para-brisas, entre outros; que experimentou gasto extra de R$ 3.520,76; que experimentou danos materiais de R$ 3.924,34 com locação de veículo e passagem aérea e danos morais. A requerida, em contestação, sustenta, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, em face da necessidade de perícia para análise do alegado defeito. Deste modo, cumpre analisar a preliminar suscitada. Quanto à incompetência absoluta do juízo por complexidade da matéria, por entender ser necessária a produção de prova pericial, entendo que merece acolhida, uma vez que o autor não apresentou qualquer laudo técnico produzido de forma não unilateral, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, apontando os defeitos no reparo do veículo conforme alegado (peças soltas, peças de “2ª mão”, ausência de troca de peças, serviços contratados e não efetuados, etc), sendo que os documentos apresentados não se mostram suficientes para apontar os alegados vícios. Assim, tenho que para análise do defeito alegado, se faz imprescindível a produção de prova pericial, nos termos do art. 464 e segs. do Código de Processo Civil, o que se mostra inviável em sede de Juizados, consoante dispõe o artigo 98, I, da Constituição da República. Face ao exposto, ante a incompetência absoluta do juízo, EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei n° 9.099/95. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721545-52.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA EXECUTADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA SENTENÇA Na petição de ID 240629905 a parte exequente informou que a parte executada quitou o débito mediante o depósito de R$ 194.559,38, oriundo da a 7ª Vara Cível de Brasília, em cumprimento à penhora no rosto dos autos de nº 0069290-21.2009.8.07.0001, deferida no ID 178525853. O valor do depósito supra consta demonstrado no saldo da conta judicial acostada ao ID 240420595. Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais pela parte requerida. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se à parte autora, ofícios de transferência da quantia depositada no ID 240420595. (R$ 194.559,38), atentando-se para os valores e dados bancários apontados na petição de ID 240886450, tendo em vista que já precluiu a decisão que rejeitou a impugnação à referida penhora, proferida no ID 182946749. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715938-24.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA EXECUTADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo a quantia de R$ 144.319,70 (FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA). Contudo, verifica-se que o bloqueio está afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários (12 - Cumprida integralmente, afetando depósito a prazo), de modo que a transferência do montante pode não ocorrer de imediato, estando sujeita aos prazos e procedimentos necessários para conversão em numerário. Assim, fica a parte executada FORTALEZA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoORDINATÓRIO Às partes sobre ofício de pdf 35692 DRCG 01/32960
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COOPERAÇÃO DA PARTE RÉ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA MULTA. DECISÃO NÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Obras Sociais da Ordem Espiritualista Cristã (OSOESC – Vale do Amanhecer) contra decisão do Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, que, nos autos de ação de prestação de contas movida por Aloisio Alves de Lima Júnior e outros, diante da ausência de cooperação da parte ré para a realização da perícia, julgou prejudicada a prova técnica, reconheceu a presunção de veracidade das alegações da parte autora, determinou o aguardo do resultado da perícia em ação conexa e ratificou a condenação da requerida por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a multa por litigância de má-fé deve ser revogada diante da posterior desistência do Ministério Público quanto à necessidade da perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil adota um modelo processual cooperativo, impondo às partes o dever de colaboração para a efetiva prestação jurisdicional (CPC, art. 6º). 4. A ausência reiterada de pagamento da cota dos honorários periciais pelos agravantes, sem qualquer providência alternativa, impediu a realização da prova técnica e acarretou a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. 5. A justificativa dos agravantes, baseada em dificuldades financeiras, não afasta a penalidade por litigância de má-fé, pois a recusa ao cumprimento de sucessivas ordens judiciais representou comportamento protelatório e desleal, independentemente do resultado quanto à necessidade da perícia. 6. A desistência posterior do Ministério Público quanto à prova pericial não desconstitui os atos pretéritos dos agravantes que obstaram sua realização, sendo inadequada a revogação da multa, inclusive para não legitimar o desrespeito às decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa injustificada ao cumprimento de determinações judiciais que inviabilize a produção de prova essencial ao deslinde da causa caracteriza litigância de má-fé e justifica a aplicação de multa. 2. A alegação de dificuldades financeiras não exime a parte do dever de colaborar com o processo, sendo inadmissível utilizá-la como justificativa para descumprir ordem judicial e protelar a tramitação da demanda. 3. A posterior desistência do Ministério Público quanto à perícia não afasta a penalidade imposta por atos pretéritos que inviabilizaram a própria realização da prova.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1) Cumpra a z. serventia o determinado em id. 12120, item 2. 2) Id. 12127/12128: Ao Ministério Público, conforme requerido.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1) Juntem-se os documentos pendentes sem necessidade de nova conclusão, eis que já vistos por este magistrado. Anote-se o patrono substabelecido. 2) Id. 12108-12112: Defiro. Encaminhe-se o link da audiência que se realizará dia 27/06/2025 às 14h, para o email dos patronos conforme requerido pelo Ministério Público. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDdiMTVlZWMtYzdjNC00N2VkLThjNWItNjY4NGYwNmUyZWQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%222004b463-4eed-4d3d-b59d-5b06338f73a8%22%7d
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