Leandro Dias Porto Batista
Leandro Dias Porto Batista
Número da OAB:
OAB/DF 036082
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Dias Porto Batista possui 170 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT18, TRF1, TJRO e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
170
Tribunais:
TRT18, TRF1, TJRO, TJGO, TJSP, TJBA, TJDFT, STJ, TJMG, TJMS, TJRJ, TJSC, TJPR
Nome:
LEANDRO DIAS PORTO BATISTA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
165
Últimos 90 dias
170
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (72)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (22)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
RECURSO ESPECIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoVista ao requerido para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, §1º, do CPC.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5152297-19.2023.8.09.0051Exequente(s): DJAMIL DE SOUZA JUNIORExecutado(s): BRASAL INCORPORAÇÕES S/ANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença, em que DJAMIL DE SOUZA JUNIOR figura no polo ativo e BRASAL INCORPORAÇÕES S/A e outros no polo passivo.O exequente requereu a retomada do cumprimento de sentença e a expedição de ofício para a transferência de imóvel, conforme petições nas movimentações 180, arquivo 1, 182, arquivo 1, e 246, arquivo 1.A parte executada, por sua vez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença na movimentação 200, arquivo 1, alegando nulidade da intimação da sentença, prejudicialidade externa, ilegitimidade passiva e inexequibilidade da obrigação de fazer.Em razão da alegação de nulidade, o feito foi suspenso para aguardar o julgamento de Agravo de Instrumento (movimentação 219, arquivo 1) e Embargos de Declaração (movimentação 247, arquivo 1) interpostos pelo polo passivo junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao Agravo de Instrumento (movimentação 238, arquivo 1) e rejeitou os Embargos de Declaração (movimentação 248, arquivo 1), afastando a tese de nulidade da intimação.Após o julgamento dos recursos, a decisão de movimentação 266, arquivo 1, já havia determinado o levantamento dos valores depositados pela parte executada (movimentação 197, arquivo 2) e a expedição de ofício para a transferência do imóvel.Por fim, a certidão de movimentação 294, arquivo 1, informa sobre a publicação de intimação a advogados não cadastrados e a conclusão dos autos para análise acerca de penhora no rosto dos autos.Ademais, a certidão de movimentação 294, arquivo 1, informa sobre a conclusão dos autos para análise acerca da penhora no rosto dos autos, registrada na movimentação 138, arquivo 1.Vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar. Decido. A principal controvérsia que impedia o regular prosseguimento do feito, qual seja, a alegada nulidade da intimação da sentença, foi definitivamente resolvida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.O acórdão proferido no Agravo de Instrumento (movimentação 238, arquivo 1) e a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (movimentação 248, arquivo 1) afastaram, de forma categórica, a tese de nulidade de intimação e a prejudicialidade externa, confirmando a validade dos atos processuais e a regularidade do trânsito em julgado da sentença.Com a superação da tese de nulidade, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada na movimentação 200, arquivo 1, perde seu principal fundamento. Os argumentos de ilegitimidade passiva e inexequibilidade da obrigação de fazer, no que tange à declaração de quitação e transferência do imóvel, também não prosperam. A sentença exequenda declarou a quitação integral do débito e determinou a transferência do imóvel, sendo a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis uma consequência direta do comando judicial, não dependendo da propriedade atual dos executados para sua efetivação, mas sim da ordem judicial.A decisão de movimentação 266, arquivo 1, ao determinar a expedição do ofício, já havia implicitamente rejeitado essa tese.De igual modo, a alegação de que a solidariedade se restringiria apenas aos danos morais não impede o cumprimento das demais obrigações de fazer. A sentença impõe as obrigações de quitação e transferência como resultado do processo, e a expedição do ofício é um ato judicial que independe da solidariedade entre os réus para sua efetivação. A interpretação pretendida pelos executados, de afastar sua responsabilidade pelas obrigações de fazer, não se coaduna com o teor da sentença e com a autoridade da coisa julgada.No que concerne ao levantamento dos valores depositados e à expedição do ofício para o Cartório de Registro de Imóveis, a decisão de movimentação 266, arquivo 1, já havia determinado essas providências. Contudo, no que se refere especificamente ao levantamento dos valores, tal determinação deve ser reavaliada e complementada, uma vez que a penhora no rosto dos autos, questão superveniente, não havia sido analisada naquele momento. As teses de nulidade e prejudicialidade externa foram afastadas pelo Tribunal de Justiça, e o pedido da parte executada na movimentação 247, arquivo 1, para que os valores permanecessem depositados até o julgamento dos Embargos de Declaração, também perdeu o fundamento com a rejeição desses recursos.Por fim, no que tange à penhora no rosto dos autos, conforme certidão de movimentação 294, arquivo 1, e auto de penhora de movimentação 138, arquivo 1, verifica-se a existência de constrição sobre o crédito a ser recebido pelo exequente DJAMIL DE SOUZA JUNIOR, determinada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mossâmedes nos autos de nº 0012820-96.2017.8.09.0109.A penhora no rosto dos autos é um instrumento processual que visa a garantia de um crédito em outro processo, conferindo prioridade ao juízo deprecante sobre o valor penhorado. Desse modo, o levantamento dos valores depositados na movimentação 197, arquivo 2, deve observar a ordem de preferência estabelecida pela penhora, devendo o valor correspondente ser reservado e colocado à disposição do Juízo da Comarca de Mossâmedes, nos termos da decisão judicial que a determinou. Somente o eventual excedente, após a satisfação da penhora, poderá ser liberado em favor do exequente.Diante do exposto:a) Rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo polo passivo na movimentação 200, arquivo 1, em todos os seus termos, uma vez que as teses de nulidade de intimação e prejudicialidade externa foram afastadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e as demais alegações não encontram amparo legal ou fático para obstar o prosseguimento da execução; b) Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda a transferência do imóvel objeto da lide para o nome da autora, conforme comando judicial contido na sentença (movimentação 130, arquivo 1) e na decisão de movimentação 266, arquivo 1, observando-se os detalhes exigidos pela UPJ e solicitados pela parte exequente na movimentação 182, arquivo ; c) Quanto ao levantamento dos valores depositados na movimentação 197, arquivo 2, determino que, antes da efetiva liberação à parte exequente, seja observada a penhora no rosto dos autos registrada na movimentação 138, arquivo 1, e certificada na movimentação 294, arquivo 1. Para tanto, o valor correspondente à penhora deverá ser reservado e colocado à disposição do Juízo da Vara Cível da Comarca de Mossâmedes (autos nº 0012820-96.2017.8.09.0109), liberando-se ao exequente apenas o eventual saldo remanescente, após a satisfação da referida constrição. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
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Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5152297-19.2023.8.09.0051Exequente(s): DJAMIL DE SOUZA JUNIORExecutado(s): BRASAL INCORPORAÇÕES S/ANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de cumprimento de sentença, em que DJAMIL DE SOUZA JUNIOR figura no polo ativo e BRASAL INCORPORAÇÕES S/A e outros no polo passivo.O exequente requereu a retomada do cumprimento de sentença e a expedição de ofício para a transferência de imóvel, conforme petições nas movimentações 180, arquivo 1, 182, arquivo 1, e 246, arquivo 1.A parte executada, por sua vez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença na movimentação 200, arquivo 1, alegando nulidade da intimação da sentença, prejudicialidade externa, ilegitimidade passiva e inexequibilidade da obrigação de fazer.Em razão da alegação de nulidade, o feito foi suspenso para aguardar o julgamento de Agravo de Instrumento (movimentação 219, arquivo 1) e Embargos de Declaração (movimentação 247, arquivo 1) interpostos pelo polo passivo junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento ao Agravo de Instrumento (movimentação 238, arquivo 1) e rejeitou os Embargos de Declaração (movimentação 248, arquivo 1), afastando a tese de nulidade da intimação.Após o julgamento dos recursos, a decisão de movimentação 266, arquivo 1, já havia determinado o levantamento dos valores depositados pela parte executada (movimentação 197, arquivo 2) e a expedição de ofício para a transferência do imóvel.Por fim, a certidão de movimentação 294, arquivo 1, informa sobre a publicação de intimação a advogados não cadastrados e a conclusão dos autos para análise acerca de penhora no rosto dos autos.Ademais, a certidão de movimentação 294, arquivo 1, informa sobre a conclusão dos autos para análise acerca da penhora no rosto dos autos, registrada na movimentação 138, arquivo 1.Vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar. Decido. A principal controvérsia que impedia o regular prosseguimento do feito, qual seja, a alegada nulidade da intimação da sentença, foi definitivamente resolvida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.O acórdão proferido no Agravo de Instrumento (movimentação 238, arquivo 1) e a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (movimentação 248, arquivo 1) afastaram, de forma categórica, a tese de nulidade de intimação e a prejudicialidade externa, confirmando a validade dos atos processuais e a regularidade do trânsito em julgado da sentença.Com a superação da tese de nulidade, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada na movimentação 200, arquivo 1, perde seu principal fundamento. Os argumentos de ilegitimidade passiva e inexequibilidade da obrigação de fazer, no que tange à declaração de quitação e transferência do imóvel, também não prosperam. A sentença exequenda declarou a quitação integral do débito e determinou a transferência do imóvel, sendo a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis uma consequência direta do comando judicial, não dependendo da propriedade atual dos executados para sua efetivação, mas sim da ordem judicial.A decisão de movimentação 266, arquivo 1, ao determinar a expedição do ofício, já havia implicitamente rejeitado essa tese.De igual modo, a alegação de que a solidariedade se restringiria apenas aos danos morais não impede o cumprimento das demais obrigações de fazer. A sentença impõe as obrigações de quitação e transferência como resultado do processo, e a expedição do ofício é um ato judicial que independe da solidariedade entre os réus para sua efetivação. A interpretação pretendida pelos executados, de afastar sua responsabilidade pelas obrigações de fazer, não se coaduna com o teor da sentença e com a autoridade da coisa julgada.No que concerne ao levantamento dos valores depositados e à expedição do ofício para o Cartório de Registro de Imóveis, a decisão de movimentação 266, arquivo 1, já havia determinado essas providências. Contudo, no que se refere especificamente ao levantamento dos valores, tal determinação deve ser reavaliada e complementada, uma vez que a penhora no rosto dos autos, questão superveniente, não havia sido analisada naquele momento. As teses de nulidade e prejudicialidade externa foram afastadas pelo Tribunal de Justiça, e o pedido da parte executada na movimentação 247, arquivo 1, para que os valores permanecessem depositados até o julgamento dos Embargos de Declaração, também perdeu o fundamento com a rejeição desses recursos.Por fim, no que tange à penhora no rosto dos autos, conforme certidão de movimentação 294, arquivo 1, e auto de penhora de movimentação 138, arquivo 1, verifica-se a existência de constrição sobre o crédito a ser recebido pelo exequente DJAMIL DE SOUZA JUNIOR, determinada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Mossâmedes nos autos de nº 0012820-96.2017.8.09.0109.A penhora no rosto dos autos é um instrumento processual que visa a garantia de um crédito em outro processo, conferindo prioridade ao juízo deprecante sobre o valor penhorado. Desse modo, o levantamento dos valores depositados na movimentação 197, arquivo 2, deve observar a ordem de preferência estabelecida pela penhora, devendo o valor correspondente ser reservado e colocado à disposição do Juízo da Comarca de Mossâmedes, nos termos da decisão judicial que a determinou. Somente o eventual excedente, após a satisfação da penhora, poderá ser liberado em favor do exequente.Diante do exposto:a) Rejeito a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo polo passivo na movimentação 200, arquivo 1, em todos os seus termos, uma vez que as teses de nulidade de intimação e prejudicialidade externa foram afastadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e as demais alegações não encontram amparo legal ou fático para obstar o prosseguimento da execução; b) Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que proceda a transferência do imóvel objeto da lide para o nome da autora, conforme comando judicial contido na sentença (movimentação 130, arquivo 1) e na decisão de movimentação 266, arquivo 1, observando-se os detalhes exigidos pela UPJ e solicitados pela parte exequente na movimentação 182, arquivo ; c) Quanto ao levantamento dos valores depositados na movimentação 197, arquivo 2, determino que, antes da efetiva liberação à parte exequente, seja observada a penhora no rosto dos autos registrada na movimentação 138, arquivo 1, e certificada na movimentação 294, arquivo 1. Para tanto, o valor correspondente à penhora deverá ser reservado e colocado à disposição do Juízo da Vara Cível da Comarca de Mossâmedes (autos nº 0012820-96.2017.8.09.0109), liberando-se ao exequente apenas o eventual saldo remanescente, após a satisfação da referida constrição. Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso ou em segredo de justiça.
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5152297-19.2023.8.09.0051Exequente(s): DJAMIL DE SOUZA JUNIORExecutado(s): BRASAL INCORPORAÇÕES S/ANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Compulsando aos autos verifico que na movimentação 246 a parte exequente requereu a expedição de alvará da quantia paga na movimentação 197 e requereu a expedição de ofício, conforme determinação contida na sentença.Em seguida, a parte executada pediu que por prudência os valores fossem mantidos em juízo até o julgamento do recurso interposto. É o relato do necessário. Decido I) Tendo em vista que o recurso mencionado pela parte executada foi desprovido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme consta na movimentação 248, DETERMINO a imediata transferência do valor pago pela parte executada na movimentação 197 e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada na movimentação 246, cumprindo à UPJ providenciar a expedição, observadas as devidas cautelas. Ressalto que os poderes conferidos ao patrono, conforme se verifica na movimentação 01, arquivo 02, incluem a autorização para o levantamento de alvarás, bem como para receber e dar quitação, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.II) Em consonância com o comando judicial contido na movimentação 130, EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) para que proceda a transferência do imóvel objeto da lide para o nome da autora. Alerto à UPJ que ao expedir ofício autorizado acima, atente-se aos detalhes exigidos pelo cartório e solicitados pela parte exequente na movimentação 182, com o intuito de evitar nova rejeição pelo cartório competente.Cumprida as diligências acima, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias úteis, requeira o que entender por direito, sob pena arquivamento do feito.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
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Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5152297-19.2023.8.09.0051Exequente(s): DJAMIL DE SOUZA JUNIORExecutado(s): BRASAL INCORPORAÇÕES S/ANatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Compulsando aos autos verifico que na movimentação 246 a parte exequente requereu a expedição de alvará da quantia paga na movimentação 197 e requereu a expedição de ofício, conforme determinação contida na sentença.Em seguida, a parte executada pediu que por prudência os valores fossem mantidos em juízo até o julgamento do recurso interposto. É o relato do necessário. Decido I) Tendo em vista que o recurso mencionado pela parte executada foi desprovido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme consta na movimentação 248, DETERMINO a imediata transferência do valor pago pela parte executada na movimentação 197 e rendimentos à parte exequente, por alvará, através do Sistema SISCONDJ, para a conta bancária indicada na movimentação 246, cumprindo à UPJ providenciar a expedição, observadas as devidas cautelas. Ressalto que os poderes conferidos ao patrono, conforme se verifica na movimentação 01, arquivo 02, incluem a autorização para o levantamento de alvarás, bem como para receber e dar quitação, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.II) Em consonância com o comando judicial contido na movimentação 130, EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI) para que proceda a transferência do imóvel objeto da lide para o nome da autora. Alerto à UPJ que ao expedir ofício autorizado acima, atente-se aos detalhes exigidos pelo cartório e solicitados pela parte exequente na movimentação 182, com o intuito de evitar nova rejeição pelo cartório competente.Cumprida as diligências acima, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias úteis, requeira o que entender por direito, sob pena arquivamento do feito.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
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