Angelica Valentino Floriano
Angelica Valentino Floriano
Número da OAB:
OAB/DF 036102
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TRF1, TJGO
Nome:
ANGELICA VALENTINO FLORIANO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717903-95.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARUCIA CARVALHO MONTENEGRO REQUERIDO: CLAUDIO EMANUEL MACHADO LAGE DE MELO SENTENÇA Foi juntada aos autos, no ID 241387828, minuta de acordo devidamente assinada por todas as partes, conforme relatório de conformidade anexo. Considerando que o pedido se encontra dentro dos limites legais, HOMOLOGO a transação celebrada, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e encerro a fase cognitiva, com resolução de mérito, em face da transação, com base no disposto no inciso III, alínea "b", do art. 487, do CPC. Sem custas finais em face da transação (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários conforme acordado. Tratando-se de autos eletrônicos, eventual descumprimento do acordo poderá ser informado por meio de simples peticionamento, dando-se início ao cumprimento de sentença. Inexistindo interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação. Dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GoiâniaUJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal - 1ª VaraAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Sl. 217, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-GO, CEP:74.884-120e-mail: 1fazpubmun.goiania@tjgo.jus.br Tel: (62)3018-6287DECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença (4L)Processo nº: 5254228-12.2016.8.09.0051Promovente(s): MUNICIPIO DE GOIANIAPromovido(s): ESPÓLIO EURIPEDES MARTINS MESQUITA1. Trata-se de Execução Fiscal em que são partes as acima nominadas.2. Recebido o cumprimento de sentença (mov. 269), a parte executada não promoveu o pagamento do débito, sendo deferida a constrição de valores via sistemas conveniados, sobrevindo informação do bloqueio de valores junto ao SISBAJUD (mov. 300). 4. Certidão encaminhada pela CENOPES, informando a constrição parcial realizada através do Sisbajud, no valor de 34.408,23 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oito reais e vinte e três centavos) junto ao Banco NU Pagamentos - IP (ev. 317).5. Na mov. 316, por meio de Defensor constituído, o executado opôs Impugnação à penhora, asseverando que o montante do bloqueado está acobertado pela impenhorabilidade, por tratar-se de verba depositada em conta poupança, bem ainda porque o valor constrita não ultrapassa quarenta salários-mínimos.6. Instado, o Município impugnou as alegações do executado (ev. 322).É o relatório.Decido.7. No caso vertente, denota-se a efetivação do bloqueio via Sisbajud, no valor de 34.408,23 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oito reais e vinte e três centavos) junto ao Nu Pagamentos – IP (mov. 317). 8. Contudo, a excipiente se limitou a alegar, de forma genérica, a impenhorabilidade, sustentando que “(...)o valor bloqueado corresponde à integralidade de depósitos em conta bancária corrente, poupança vinculada e aplicações de titularidade do impugnante, de modo que revela-se impenhorável até o limite de 40 salários mínimos(...)”.9. A despeito da norma inserta no art. 833 do CPC, que estabelece, em seu inciso X, que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, tal regra não comporta aplicação extensiva para qualquer espécie de conta bancária, competindo ao devedor comprovar que a conta, de fato, é poupança ou, ainda, que se destina ao percebimento de salário, o que, no caso, não ocorreu.10. Denota-se que a parte executada não juntou aos autos documentos para demonstrar que a quantia constrita possui natureza alimentar, por exemplo, a comprovação de tratar-se de conta poupança, comprovantes de despesas etc. Logo, não se desincumbiu de seu ônus.11. Assim, ante a genérica argumentação apresentada e, considerando válida a citação da parte executada nos fundamentos de linhas volvidas, portanto, é fidedigna a penhora realizada nos autos, restando, inviável, acolher a impugnação ofertada.12. Sobre o tema, já decidiu o nosso Egrégio Tribunal:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA REJEITADA. CONTA CORRENTE. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. Nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, é ônus da parte impugnante a comprovação da circunstância da impenhorabilidade de valores constritos judicialmente. Assim, cabe ao devedor o ônus de comprovar que os valores bloqueados são oriundos de proventos de aposentadoria ou que se tratam de poupança, mediante juntada de extratos bancários de movimentação dos valores, de modo que, não se desincumbindo dessa demonstração, possível a efetivação do bloqueio efetivado em sua conta corrente. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5431086-48.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024) – destaquei.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO A PENHORA. NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTA BANCÁRIA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. VERBA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A existência de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos localizada em conta bancária em nome do devedor, por si só, não está acobertada pela impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos VI e X, do CPC quando não demonstrada que a conta refere-se à poupança, ou, ainda, que o numerário possui caráter alimentar, ônus que competia ao executado. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5272543-48.2023.8.09.0179, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2023, DJe de 26/06/2023) – destaquei.13. Ademais, em se tratando de espólio evidentemente não se cuida de verba alimentar.É o quanto basta.14. Ante ao exposto, REJEITO a Impugnação à Penhora e, de consequência, CONVERTO a indisponibilidade da quantia de 34.408,23 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oito reais e vinte e três centavos) em penhora, com a transferência para conta judicial remunerada, vinculada a estes autos e a este juízo.15. Intimem-se as partes eletronicamente, via de seus procuradores.16. Certificada a definitividade da decisão, promova-se a serventia a imediata remessa dos autos à Central Sisbajud para cumprimento das disposições acima (parágrafo “14”).17. Com o retorno, intime-se o Município de Goiânia para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o valor do crédito remanescente, amortizando a quantia já indisponibilizada nesta decisão (R$ 34.408,23), anexando a respectiva D.U.A.M.18. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura.(assinado digitalmente)Flávio Fiorentino de OliveiraJuiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 18ª VARA FEDERAL 0047242-52.2012.4.01.3400 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS CORREIOS DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD em razão de eventual parcelamento do débito fiscal. Intimada, a exequente, apesar de confirmar a ocorrência de quitação de uma das CDA’s ora executadas, manifestou-se em sentido contrário à liberação pleiteada, ante a existência de outras dívidas ativas ajuizadas no mesmo processo. Requer ainda a conversão em renda dos valores penhorados. Decido. A matéria suscitada foi objeto de recente pronunciamento pelo C. STJ, sob o rito de afetação de julgamento de casos repetitivos, tema 1.012, cuja tese jurídica resultou assim firmada: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” (STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell, Acórdão publicado em 24/6/2022). Consoante se pode ver, o STJ reconheceu a possibilidade jurídica de manutenção de penhora de valores via sistema SISBAJUD mesmo em caso de vigência de parcelamento do crédito fiscal exequendo (art. 151, VI, do CTN). No caso dos autos, verifica-se que o parcelamento aderido foi rescindido antes da efetivação do bloqueio e não houve substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, não havendo a parte executada demonstrado necessidade concreta de aplicação do princípio da menor onerosidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados. Expeça-se ofício deste juízo à CAIXA com a determinação de conversão em renda a favor do credor utilizando os dados já informados na petição supra, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias. Prestada a resposta, intime-se a exequente para comprovar a amortização do débito e requerer o que entender de direito, mormente sobre eventual quitação da dívida, no prazo de 15(quinze) dias. Brasília/DF, data a assinatura digital. ARTHUR PINHEIRO CHAVES Juiz Federal da 18ª Vara/SJDF
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732465-56.2017.8.07.0001 RECORRENTE: LAAD AMERICAS NV RECORRIDO: HUMBERTO MARINHO CARIAS, ELIO ROCHA DE OLIVEIRA, ANA MARIA QUINTAO DA SILVA DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial diz respeito ao arbitramento dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Temas 1.076/STJ e 1.255/STF). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), sob a óptica do rito dos precedentes, firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. De outro lado, o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), com a finalidade de sedimentar orientação quanto à “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”. Passo seguinte, a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça sobrestou os recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da habilitação, pela Corte Suprema, do RE 1.412.069/PR ao regime da repercussão geral. Publicado o acórdão de afetação em 24/5/2024, destacam-se as seguintes considerações exaradas pelo Ministro Relator: (...) Em suma, discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal. As situações que ensejaram este debate são aquelas em que a aplicação dos fatores previstos no § 3º do art. 85 conduzem a um valor extremamente elevado a título de honorários advocatícios, especialmente se consideradas a singeleza da causa e a concisão do trabalho do advogado da parte vencedora. (...) A discussão, que tem o potencial de reproduzir-se em inúmeras causas, envolve o dispêndio de vultosas verbas públicas, em hipóteses nas quais, em princípio, não houve contraprestação que o justifique. (...) De fato, em se tratando de valores expressivos de dinheiro público, é preciso avaliar se a opção do legislador, segunda a visão que lhe conferiu o STJ, passa no teste de constitucionalidade. Além do mais, há potencial conflito do entendimento do STJ com precedentes do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ACO 637 ED (Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 24-06- 2021) e da ACO 2988 ED (Min. Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 11-03- 2022). Na presente hipótese, portanto, patente a repercussão geral. Depreende-se, pois, que o debate se restringirá às demandas em que a Fazenda Pública é parte, não alcançando às que envolvam apenas agentes privados. Logo, ausente o ente público no caso concreto e, por consequência, afastada a probabilidade de o posicionamento da Corte Suprema vir a atingir a tese definida no precedente do STJ no aspecto, revogo a decisão de 56187174 e passo ao respectivo exame do apelo. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça. In casu, o debate gira em torno do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da demanda ou o proveito econômico forem elevados, matéria objeto de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça, que foi decidido no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 31/5/2022). O acórdão recorrido, por sua vez, consignou (ID 52790122): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL (PERDA DO OBJETO). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. CABIMENTO EXCEPCIONAL. VALOR DA CAUSA ELEVADO. SIMPLICIDADE E NATUREZA DA CAUSA. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Extinto o processo, sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da perda superveniente do interesse processual (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil - CPC), a obrigação pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recai sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, em atenção ao princípio da causalidade. 2. O valor dos honorários de sucumbência, via de regra, deve respeitar o percentual mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, conforme determina o § 2º do artigo 85 do CPC. 3. Aplica-se interpretação extensiva do § 8º do artigo 85 do CPC, para arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa não só nos casos em que seja irrisório ou muito baixo o proveito econômico ou o valor da causa, mas também naqueles em que a incidência do percentual mínimo previsto no § 2º do dispositivo em comento desague em quantias exorbitantes, a ponto de gerar desarrazoada dissonância entre o trabalho desenvolvido pelo advogado e o ônus imposto à parte vencida para remunerá-lo. 4. In casu, ainda que fosse aplicada a norma constante do artigo 85, § 8º-A, do CPC, existindo determinação de aplicação do maior valor a título de honorários advocatícios (tabela da OAB ou o percentual mínimo de 10%, nos termos do § 2º do mesmo artigo), tal conduta desaguaria em quantia exorbitante, a ponto de, também, gerar desarrazoada dissonância entre o trabalho desenvolvido pelo advogado e o ônus imposto à parte vencida para remunerá-lo. 5. Revela-se a decisão mais justa arbitrar os honorários contratuais com base na tabela da OAB/DF que, no item “10”, fixa para ações de execução em geral o valor mínimo - VM de 20 URH. 6. RECURSO CONHECIDO. NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. Nesse contexto, cumpre registrar que a aplicação da sistemática dos repetitivos antecede a própria apreciação dos requisitos de admissibilidade do apelo constitucional. Tal ordem é estabelecida pelo próprio Código de Processo Civil que no artigo 1.030 dispõe: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036; V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. (g.n.) Neste sentido: (...) O mecanismo criado no referido diploma, assim, foi a solução encontrada para afastar julgamentos meramente 'burocráticos' nesta Corte, já que previsível o resultado desses diante da orientação firmada em leading case pelo órgão judicante competente. Não se perca de vista que a redução de processos idênticos permite que o Superior Tribunal de Justiça se ocupe cada vez mais de questões novas, ainda não resolvidas, e relevantes para as partes e para o País. Assim, criado o mecanismo legal para acabar com inúmeros julgamentos desnecessários e inviabilizadores de atividade jurisdicional ágil e com qualidade, os objetivos da lei devem, então, ser seguidos também no momento de interpretação dos dispositivos por ela inseridos no Código de Processo Civil e a ela vinculados, sob pena de tornar o esforço legislativo totalmente inócuo e de eternizar a insatisfação das pessoas que buscam o Poder Judiciário com esperança de uma justiça rápida." No caso, a Vice-Presidência do Tribunal estadual admitiu, de pronto, o recurso especial, sem que antes fosse cumprido o rito do art. 1.030, I, b, e II, do CPC/2015, isto é: ou negativa de seguimento do recurso especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo; ou encaminhamento do processo ao órgão colegiado para eventual juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja observado o rito previsto no 1.030, I, b, e II, do CPC. Publique-se. Brasília, 13 de setembro de 2024. Sérgio Kukina Relator (REsp n. 2.154.720, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/9/2024) (g.n.). A título de reforço: “O Recurso Especial é único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem” (AgInt no AREsp n. 1.171.747/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 24/4/2023). Do juízo objetivo de confronto, vislumbra-se suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo STJ no citado representativo, situação que atrai o comando do inciso II do artigo 1.030 do CPC, com a consequente remessa dos autos ao órgão julgador que, na atuação de sua competência, poderá exercer o juízo de retratação ou refutá-lo, caso entenda pela dissonância entre o contexto fático-jurídico articulado nos autos e àquele posto no leading case. Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador. Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC). Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0744122-82.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HC INCORPORADORA S/A REU: MARIA EUGENIA SETTI GHEDINI DECISÃO Foram realizadas diligências nos endereços da parte ré que constam nos autos. Não foi encontrada. Relembro ser desnecessária a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios. Defiro, portanto, a CITAÇÃO POR EDITAL, com prazo de conhecimento de 30 dias. Não apresentada resposta após o prazo do edital, nomeio a Defensoria Pública como Curadora, conforme art. 72 do CPC, sem necessidade de nova conclusão, devendo haver a intimação imediata. Em seguida, intime-se a parte autora sobre a manifestação da Curadoria e eventual prosseguimento do feito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - BRUNO MORAES NOIVO; LEONARDO LINZMAYER NOIVO; Agravado(a)(s) - ELIO ROCHA DE OLIVEIRA - EPP; HUMBERTO MARINHO CARIAS; Interessado(a)s - PAOLI BALBINO E BARROS ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, repdo(a) p/admin(a) judicial, ELIO ROCHA DE OLIVEIRA - EPP; Relator - Des(a). José Marcos Vieira A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDRE SOARES BRANQUINHO, ANDRE SOARES BRANQUINHO, BRUNA CORREA FONSECA, FLÁVIO CARDOSO, JOSÉ AUGUSTO DA ROSA VALLE MACHADO, JOSÉ AUGUSTO DA ROSA VALLE MACHADO, JOSÉ EMÍLIO PEREZ DE OLIVEIRA, JULIANA PEREZ DE OLIVEIRA, OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE ALMEIDA LIMA.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701526-56.2023.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: DANILLO LUCAS FIGUEREDO DOS SANTOS, DERIK LUYD FIGUEREDO DOS SANTOS, DENEYSE DILA GOMES RODRIGUES, DIOVANNA LUISA FIGUEREDO DOS SANTOS REQUERENTE: MARIA DE LOURDES FIGUEREDO INVENTARIADO(A): JOSE DELCIO SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Contadoria com a elaboração de novo esboço de partilha. Nos termos da Portaria deste Juízo, concedo vista aos herdeiros e à Fazenda Pública. Por fim, tornem os autos conclusos. Santa Maria/DF, 18 de junho de 2025. CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral
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