Bruno Bertholdo Cavalheiro
Bruno Bertholdo Cavalheiro
Número da OAB:
OAB/DF 036105
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TRF1, TJES
Nome:
BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734449-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: CASA MARIA DECORACOES LTDA, CASA & FESTAS ACESSORIOS E FANTASIAS LTDA DENUNCIADO A LIDE: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA, LINX TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer e danos morais ajuizada por CASA MARIA DECORACOES LTDA - ME e CASA & FESTA COMERCIO DE ACESSORIOS E FANTASIAS LTDA em face de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA e LINX TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Narram as autoras que: i) firmaram contrato com as requeridas em 26/07/2024 referente à Casa e Festa e em 31/07/2024 referente à Casa Maria, visando à implantação de sistema de gestão de estoque e de compras para suas lojas; ii) os serviços na Casa e Festa nunca foram efetivamente implementados devido à morosidade, falhas técnicas e absoluta ineficiência da requerida, de forma que as autoras procederam à rescisão do contrato; iii) mesmo sem qualquer entrega dos serviços contratados, a requerida, de forma abusiva e indevida, promoveu a negativação do CNPJ da filial CASA e FESTA 26.525.433/0002-35 nos dias 8 de março de 2025 e 7 de abril de 2025 e Negativação do CNPJ da filial CASA e FESTA 26.525.433/0003-16, em 07 de abril de 2025; iv) desconhecem a origem desses débitos inscritos no Serasa Experian, de forma que não sabe dizer se são cobranças ilegais geradas a partir da rescisão do contrato, ou se são cobranças ilegais decorrentes de lançamentos realizados pela requerida após o encerramento dos contratos, somando-se o total de R$1.071,67. Com base no exposto, requereram a concessão da tutela antecipada de urgência para determinar às requeridas a suspensão da negativação do nome das autoras dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00. É o relatório. Decido. Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste juízo de cognição sumária, a cópia do e-mail juntada no ID. 241431439 é suficiente para evidenciar a plausibilidade do direito invocado pelas autoras quanto à inexistência do débito enviado a protesto, tendo em vista a comunicação inequívoca quanto ao cancelamento do contrato por culpa atribuída à ré, tornando ilegítima qualquer cobrança oriunda do serviço não executado. O perigo de dano mostra-se evidente, uma vez que o protesto enseja restrição ao desenvolvimento da atividade empresarial das autoras. Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela de urgência para determinar a suspensão da publicidade da negativação do nome das autoras no SERASA (ID. 241433398), bem como para determinar à requerida que se abstenha de fazer qualquer outro lançamento restritivo de crédito em razão do débito discutido nestes autos, sob pena de pagamento de multa que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada lançamento indevido. Oficie-se ao SERASA. Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável. Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia. Intimem-se da decisão. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, procedi à juntada em anexo, da(s) minuta(s) de instrumento de acordo direto do(s) credor(es) BARBARA C. D. S. L. De ordem da MM Juíza Coordenadora da COORPRE - Coordenadoria da Conciliação de Precatórios, Dra. SIMONE GARCIA PENA, INTIMO a parte acima mencionada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o interesse em aceitar o acordo direto. Ademais, informe como quer receber os valores. Em caso de opção pelo ALVARÁ PIX, ressalte-se que o sistema do TJDFT apenas aceita como chave CPF ou CNPJ do(a) credor(a). Caso opte pelo ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, solicita-se informar dados completos, tais como: Banco, agência, número e tipo de conta, operação (se o caso) - exclusivamente de titularidade do(a) credor(a). Por fim, fica ciente de que decorrido o prazo, sem manifestação, implicará em desistência. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749169-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: CDV COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da sentença, libere-se em favor da parte executada o saldo remanescente existente no feito. Desse modo, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$2.000,00, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 241292809), para conta de titularidade do patrono BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO - CPF: 011.221.531-98 (procuração ao ID 241092661), no Banco INTER – 077, agência: 0001, conta: 8732870-4, código PIX e-mail: brunobc.adv@hotmail.com. Cumprida a determinação acima, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 17:03:00. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5319019-79.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nome: MARIA CELESTE COELHO RUA ANTÔNIO DE ALBUQUERQUE, SAVASSI, Belo Horizonte - MG - CEP: 30112-010 Nome: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Rua Dos Inconfidentes, 44, 10 Andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30140-120 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada, A AUTORA. INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 345,13, a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), e multa de XXXXX, devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAFAEL FIUZA Servidor(a) Retificador(a) Gabinete
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 18 a 27/6/2025) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 18 a 27 de junho de 2025, foi iniciado o julgamento no dia 18 de junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 210 (duzentos e dez) recursos, foram retirados de pauta 29 (vinte e nove) processos e 22 (vinte e dois) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0010418-42.2011.8.07.0001 0713703-53.2021.8.07.0000 0723977-42.2022.8.07.0000 0741107-45.2022.8.07.0000 0719115-71.2022.8.07.0018 0739151-43.2022.8.07.0016 0700836-03.2023.8.07.0018 0725241-12.2023.8.07.0016 0711202-38.2022.8.07.0018 0705156-19.2024.8.07.0000 0001510-88.2014.8.07.0001 0743861-20.2023.8.07.0001 0719291-36.2024.8.07.0000 0708597-85.2023.8.07.0018 0708350-40.2023.8.07.0007 0700457-70.2020.8.07.0017 0713558-69.2023.8.07.0018 0709917-03.2023.8.07.0009 0702612-09.2021.8.07.0018 0717719-19.2023.8.07.0020 0700577-71.2024.8.07.0018 0739723-44.2022.8.07.0001 0738633-64.2023.8.07.0001 0748708-65.2023.8.07.0001 0704197-45.2024.8.07.0001 0719787-39.2023.8.07.0020 0741016-81.2024.8.07.0000 0734349-31.2024.8.07.0016 0742334-02.2024.8.07.0000 0742791-34.2024.8.07.0000 0722055-89.2024.8.07.0001 0745510-86.2024.8.07.0000 0746777-93.2024.8.07.0000 0747005-68.2024.8.07.0000 0747048-05.2024.8.07.0000 0704909-95.2021.8.07.0015 0747731-42.2024.8.07.0000 0748134-11.2024.8.07.0000 0748326-41.2024.8.07.0000 0719363-36.2023.8.07.0007 0711275-75.2024.8.07.0006 0748952-60.2024.8.07.0000 0749057-37.2024.8.07.0000 0700640-06.2022.8.07.0006 0749365-73.2024.8.07.0000 0705904-28.2023.8.07.0019 0749562-28.2024.8.07.0000 0750180-70.2024.8.07.0000 0750183-25.2024.8.07.0000 0750237-88.2024.8.07.0000 0750270-78.2024.8.07.0000 0701092-35.2021.8.07.0011 0751066-69.2024.8.07.0000 0751095-22.2024.8.07.0000 0751123-87.2024.8.07.0000 0751267-61.2024.8.07.0000 0751330-86.2024.8.07.0000 0769869-52.2024.8.07.0016 0715113-04.2021.8.07.0015 0713567-94.2024.8.07.0018 0751755-16.2024.8.07.0000 0711201-36.2024.8.07.0001 0712738-50.2023.8.07.0018 0752809-17.2024.8.07.0000 0752938-22.2024.8.07.0000 0753258-72.2024.8.07.0000 0754104-89.2024.8.07.0000 0700092-91.2025.8.07.0000 0700131-88.2025.8.07.0000 0712183-12.2022.8.07.0004 0709776-82.2022.8.07.0020 0700805-66.2025.8.07.0000 0700978-90.2025.8.07.0000 0717031-80.2024.8.07.0001 0703462-09.2024.8.07.0002 0711284-69.2022.8.07.0018 0702766-42.2025.8.07.0000 0703105-98.2025.8.07.0000 0703263-56.2025.8.07.0000 0703357-04.2025.8.07.0000 0715195-82.2023.8.07.0009 0703930-42.2025.8.07.0000 0704100-14.2025.8.07.0000 0704224-94.2025.8.07.0000 0704295-96.2025.8.07.0000 0704413-72.2025.8.07.0000 0704476-97.2025.8.07.0000 0704605-05.2025.8.07.0000 0704865-82.2025.8.07.0000 0705356-89.2025.8.07.0000 0705550-89.2025.8.07.0000 0704749-41.2023.8.07.0002 0706004-69.2025.8.07.0000 0711439-81.2017.8.07.0007 0706247-13.2025.8.07.0000 0706333-81.2025.8.07.0000 0701422-71.2022.8.07.0019 0707060-71.2024.8.07.0001 0709553-69.2021.8.07.0019 0706632-58.2025.8.07.0000 0747729-69.2024.8.07.0001 0706811-89.2025.8.07.0000 0017892-98.2010.8.07.0001 0706844-79.2025.8.07.0000 0716704-14.2024.8.07.0009 0703715-74.2023.8.07.0020 0707070-84.2025.8.07.0000 0707280-38.2025.8.07.0000 0702762-52.2023.8.07.0007 0702653-41.2023.8.07.0006 0703113-70.2024.8.07.0013 0707717-79.2025.8.07.0000 0707813-94.2025.8.07.0000 0707852-91.2025.8.07.0000 0708118-78.2025.8.07.0000 0708156-90.2025.8.07.0000 0708169-89.2025.8.07.0000 0705723-18.2022.8.07.0001 0708231-32.2025.8.07.0000 0708241-76.2025.8.07.0000 0708313-63.2025.8.07.0000 0708321-40.2025.8.07.0000 0708328-32.2025.8.07.0000 0708353-45.2025.8.07.0000 0708583-87.2025.8.07.0000 0708821-09.2025.8.07.0000 0709803-30.2024.8.07.0009 0708945-89.2025.8.07.0000 0743535-94.2022.8.07.0001 0703791-06.2024.8.07.0007 0709252-43.2025.8.07.0000 0709474-11.2025.8.07.0000 0703530-29.2024.8.07.0011 0709485-40.2025.8.07.0000 0709504-46.2025.8.07.0000 0709518-30.2025.8.07.0000 0709174-53.2024.8.07.0010 0717705-92.2023.8.07.0001 0731659-11.2023.8.07.0001 0709738-28.2025.8.07.0000 0710101-15.2025.8.07.0000 0710489-15.2025.8.07.0000 0710519-50.2025.8.07.0000 0710532-49.2025.8.07.0000 0710534-19.2025.8.07.0000 0710573-16.2025.8.07.0000 0710611-28.2025.8.07.0000 0710635-56.2025.8.07.0000 0710821-79.2025.8.07.0000 0710846-92.2025.8.07.0000 0716296-29.2024.8.07.0007 0707759-35.2024.8.07.0010 0724009-73.2024.8.07.0001 0711085-96.2025.8.07.0000 0711351-83.2025.8.07.0000 0711659-22.2025.8.07.0000 0711676-58.2025.8.07.0000 0711777-95.2025.8.07.0000 0711958-96.2025.8.07.0000 0711969-28.2025.8.07.0000 0711985-79.2025.8.07.0000 0712022-09.2025.8.07.0000 0712031-68.2025.8.07.0000 0707915-41.2024.8.07.0004 0712252-51.2025.8.07.0000 0712451-73.2025.8.07.0000 0712756-57.2025.8.07.0000 0712793-84.2025.8.07.0000 0712879-55.2025.8.07.0000 0713135-95.2025.8.07.0000 0713092-61.2025.8.07.0000 0713117-74.2025.8.07.0000 0713192-16.2025.8.07.0000 0713258-93.2025.8.07.0000 0713293-53.2025.8.07.0000 0713359-33.2025.8.07.0000 0713449-41.2025.8.07.0000 0713556-85.2025.8.07.0000 0713650-33.2025.8.07.0000 0713816-65.2025.8.07.0000 0714045-25.2025.8.07.0000 0714056-54.2025.8.07.0000 0714097-21.2025.8.07.0000 0714366-60.2025.8.07.0000 0714388-21.2025.8.07.0000 0714430-70.2025.8.07.0000 0714459-23.2025.8.07.0000 0714462-75.2025.8.07.0000 0714470-52.2025.8.07.0000 0714593-50.2025.8.07.0000 0714760-67.2025.8.07.0000 0714822-10.2025.8.07.0000 0710899-59.2024.8.07.0016 0751569-87.2024.8.07.0001 0715518-46.2025.8.07.0000 0715543-59.2025.8.07.0000 0706640-17.2021.8.07.0019 0715922-97.2025.8.07.0000 0716016-45.2025.8.07.0000 0716383-69.2025.8.07.0000 0722632-10.2024.8.07.0020 0716981-23.2025.8.07.0000 0707280-57.2024.8.07.0005 0702155-93.2024.8.07.0010 0703997-04.2025.8.07.0001 0700736-56.2024.8.07.0004 0701840-89.2024.8.07.0002 0704651-80.2024.8.07.0015 0704941-10.2024.8.07.0011 0722300-77.2023.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0025256-87.2011.8.07.0001 0709463-30.2022.8.07.0018 0700369-51.2023.8.07.0009 0739843-22.2024.8.07.0000 0742192-95.2024.8.07.0000 0748939-61.2024.8.07.0000 0713504-17.2024.8.07.0003 0744618-14.2023.8.07.0001 0705409-70.2025.8.07.0000 0705416-62.2025.8.07.0000 0723651-45.2023.8.07.0001 0742783-54.2024.8.07.0001 0707579-15.2025.8.07.0000 0707730-78.2025.8.07.0000 0701913-41.2023.8.07.0020 0724503-74.2020.8.07.0001 0718292-80.2024.8.07.0001 0708516-25.2025.8.07.0000 0730834-67.2023.8.07.0001 0711448-02.2024.8.07.0006 0710851-09.2019.8.07.0006 0711093-73.2025.8.07.0000 0715150-53.2024.8.07.0006 0703961-93.2024.8.07.0001 0714121-49.2025.8.07.0000 0720000-17.2024.8.07.0018 0716102-16.2025.8.07.0000 0743927-97.2023.8.07.0001 0724645-16.2023.8.07.0020 ADIADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0705605-72.2023.8.07.0012 0709415-54.2024.8.07.0001 0706550-44.2023.8.07.0017 0713302-86.2024.8.07.0020 0742931-36.2022.8.07.0001 0716076-71.2023.8.07.0005 0724381-38.2023.8.07.0007 0727928-70.2024.8.07.0001 0703707-93.2024.8.07.0010 0716292-50.2024.8.07.0020 0700690-70.2024.8.07.0003 0729325-67.2024.8.07.0001 0747410-04.2024.8.07.0001 0718991-20.2024.8.07.0018 0702357-43.2024.8.07.0019 0703160-47.2024.8.07.0012 0746126-58.2024.8.07.0001 0753233-56.2024.8.07.0001 0745266-57.2024.8.07.0001 0725204-36.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 30 de junho de 2025 às 14:35. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: Edital23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO CONSELHO DA MAGISTRATURA (PERÍODO DE 18/7/2025 A 25/7/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Des. WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR , Presidente do Conselho da Magistratura, e, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, a partir das 13h30 do dia 18 de Julho de 2025 (Sexta-feira) , tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, dos processos apresentados em mesa que independem de publicação e do(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e , abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente em conformidade com o art. 935 do CPC. Na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021. As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do art. 4º, § 2º, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual (art. 109 do RITJDFT) . Processo 0708889-07.2022.8.07.0018 Número de ordem 1 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo DENISE MARIA DE SOUZA JOSE CATARINO SALGADO JUCILNEIDE ROCHA DRUMOND LEDA REZENDE DE CASTRO LUZIA FILGUEIRA DE MELO Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0733265-14.2022.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Auxílio-Alimentação (10304) Polo Ativo JOSE OLIVEIRA DE SA M de Oliveira Advogados & Associados Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0713243-41.2023.8.07.0018 Número de ordem 3 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Classificação e/ou Preterição (10381) Prazo de Validade (10383) Polo Ativo ALLYSON EVELIN REZENDE LOPES BRUNA URUENA LOPES DE SOUZA HENRIQUE MOREIRA NEVES JESSICA LUNA MOTA JHONY BISPO DOS SANTOS SANTIAGO JOSE ANDREI BEZERRA ALENCAR MATEUS DE OLIVEIRA DIAS NAYARA CONCEICAO DE JESUS SILVA PATRICIA DE OLIVEIRA ALMEIDA XIMENES PRISCILA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL ALFREDI DE MATOS - BA23739-A JORGE CEZAR DE ARAUJO CALDAS FILHO - DF35303-A LUIZ GUILHERME ROS - DF48774-A MARLUS SANTOS ALVES - RN9696-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MARCELLO ALENCAR DE ARAUJO - DF6259-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0711933-54.2023.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Correção Monetária (10685) Polo Ativo ILDEBERTO EUGENIO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0706543-06.2023.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Compensação (7709) Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) Polo Ativo ALAIZA VIEIRA DE SOUZA DA SILVA ALONCO FERREIRA DA SILVA FLORIANO DE FARIA GENTIL DE PAULA PASSOS HEROTILDES ALVES DE ANDRADE Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0725733-52.2023.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Auxílio-Alimentação (10304) Polo Ativo DENISE AURELIO RODRIGUES DILTON SEIXAS CARDOSO WALDIRENE MARINHO GOMES JAIME MARTINS DE MOURA JAILTON MOREIRA DE PAIVA NILSON MACHADO DA SILVA SERGIO VILLELA DE SOUZA EDSON DIAS NUNES JOSE UILTON DE ARAUJO LUCIMEIRE DE CASTRO SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo THAISI ALEXANDRE JORGE - DF35855-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0706445-79.2023.8.07.0013 Número de ordem 7 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Outras medidas de proteção (12005) EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818) ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (12895) Polo Ativo D. F. Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo J. E. S. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0704310-94.2023.8.07.0013 Número de ordem 8 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818) Polo Ativo D. F. Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo M. S. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0707322-82.2024.8.07.0013 Número de ordem 9 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (12895) Polo Ativo D. F. Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo L. A. S. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0702404-35.2024.8.07.0013 Número de ordem 10 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (12895) Polo Ativo D. F. Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo H. G. T. O. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0701964-39.2024.8.07.0013 Número de ordem 11 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) VAGA (12803) EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818) ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (12895) Polo Ativo D. F. Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo H. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Processo 0709846-71.2023.8.07.0018 Número de ordem 12 Órgão julgador Presidência do Tribunal Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954) Repetição de indébito (6007) Polo Ativo BF - SOCIEDADE DE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA S/S Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO - DF36105-A ADRIANO MARTINS RIBEIRO CUNHA - DF27027-A EDER ANTUNES SILVEIRA - DF56009-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Brasília - DF, 27 de junho de 2025. ELAIR ROSA DE ASSIS MORAES Secretária do Conselho Especial e da Magistratura
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749169-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: CDV COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Defiro o requerimento de ID 240784372. Desse modo, proceda a secretaria o desentranhamento da petição de ID 240784355, uma vez que se trata de documento equivocadamente juntado a estes autos. 2) Verifico que a parte executada indicou, ao ID 237095559, os dados bancários do patrono para a liberação dos valores definidos na sentença. Porém, não há na procuração de ID 159246542 a outorga de poderes especiais para que o advogado possa dar e receber quitação. Assim, intime-se a parte executada para informar seus dados bancários ou para o advogado juntar nova procuração com a devida autorização. Prazo: 5 dias. Destaco que a ausência de manifestação implicará a expedição de alvará de levantamento em nome da parte executada. Transcorrido o prazo concedido à parte, certifique-se o saldo existente nos autos. Tudo feito, retornem os autos conclusos para decisão. Publique-se apenas para ciência das partes. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1085188-21.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAINHA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO - DF36105, ADRIANO MARTINS RIBEIRO CUNHA - DF27027 e EDER ANTUNES SILVEIRA - DF56009 POLO PASSIVO:DELEGADO RECEITA FEDERAL BRASILIA e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela empresa Mainha Indústria e Comércio de Alimentos LTDA em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil, objetivando o reconhecimento do direito à exclusão dos créditos presumidos do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL. A impetrante alega que a inclusão dos referidos créditos na base de cálculo desses tributos contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR, que definiu que tais créditos não configuram lucro ou renda, sendo, portanto, indevida sua tributação. A empresa baseia-se no entendimento consolidado de que os créditos presumidos são benefícios fiscais concedidos pelo Estado para fomentar atividades empresariais, e sua tributação pelo IRPJ e CSLL viola o princípio federativo, além de contrariar a segurança jurídica. A impetrante pleiteia a concessão de medida liminar para afastar a exigência fiscal, além da restituição dos valores indevidamente recolhidos a título desses tributos desde a concessão do benefício, em 2017. Liminar concedida. Informações devidamente prestadas pela autoridade coatora. MPF pugnou pela não intervenção. É o relatório. Decido, A Lei Complementar n. 160/2017, ao definir que os incentivos e benefícios fiscais de ICMS são considerados subvenções para investimento, não altera o entendimento consolidado pelo STJ. O art. 9º da referida lei alterou o art. 30 da Lei n. 12.973/2014 para incluir os §§ 4º e 5º, que classificam os incentivos fiscais de ICMS como subvenção para investimento e vedam a exigência de outros requisitos não previstos no artigo. No entanto, o STJ, ao analisar essa questão, concluiu que a alteração legislativa é incapaz de modificar a orientação jurisprudencial consolidada, que exclui os créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, como demonstrado no julgamento do AgInt nos EREsp 1.462.237/SC (Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 27/02/2019). O TRF1 possui o mesmo posicionamento: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/2015. INCENTIVOS/SUBVENÇÕES FISCAIS. IRPJ. CSLL. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MAJORAÇÃO RECURSAL DA VERBA HONORÁRIA. 2. Precedente: "Impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência", e que o crédito presumido concedido a título de incentivo fiscal, "a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL", "sob pena de levar ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo", no exercício de sua competência tributária". (AgInt no REsp n. 1.968.016/SC, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) 3. “Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços“ (EREsp 1.517.492-PR, r. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção do STJ em 08.11.2017). 4. A Lei Complementar 160/2017 definiu que os incentivos e benefícios fiscais de ICMS, concedidos pelos Estados e Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento. Mas isso não altera o entendimento firmado no mencionado EREsp 1.517.492-PR, como se lê do seu voto condutor: “... Anote-se, outrossim, que a 1ª Seção firmou compreensão segundo a qual "o fato superveniente, no que se refere à LC n. 160/2017, ainda que examinado, não ensejaria o acolhimento da tese fazendária, pois a superveniência da lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, 1ª S., Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 27.02.2019, DJe 21.03.2019). Nesse sentido, precedentes de ambas as Turmas de Direito Público: AgInt no REsp 1.726.562/RS, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 13.12.2018, DJe 19.12.2018; AgInt no REsp 1.619.595/SC, 2ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.2018, DJe 24.10.2018”. 5. Apesar dos julgamentos realizados pelo STJ serem especificamente voltados para as hipóteses de crédito presumido de ICMS, o critério adotado para afastar a tributação de IRPJ e CSLL foi a ofensa ao pacto federativo, o que demonstra que seu alcance não se restringe apenas à esfera estadual, mas se estende aos Municípios e ao Distrito Federal, os quais igualmente adotam políticas de incentivos locais. 6. Apelação da União (FN) não provida. Majoração recursal da verba honorária. (TRF1. AC 1046278-95.2019.4.01.3400 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS) Ante o exposto, RATIFICO a liminar anteriormente concedida e CONCEDO A SEGURANÇA PRETENDIDA, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de incluir os créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL da impetrante, com fundamento no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n. 1.517.492/PR, que reconhece que tais créditos não configuram lucro ou acréscimo patrimonial passível de tributação. DECLARO o direito à compensação dos créditos devidos à impetrante em via judicial ou administrativa, observados os seguintes critérios: [a] conforme a legislação vigente ao tempo da propositura da demanda, facultando-se ao contribuinte, porém, a opção a compensação “administrativa”, fundando-se em normas posteriores, conforme os seus regramentos (REPET-REsp nº 1.137.738/SP) e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973); [b] após o advento da Lei nº 10.637/2002, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados (REsp 113.773-8/SP recursos repetitivos, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010). O valor a ser pago à parte autora está vencido após a vigência da Lei nº 9.250/1995, pelo que incide apenas SELIC (que não se pode cumular com juros ou indexadores). Quanto aos demais casos, deverão ser observados os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada. (STJ/T1, EDcl-AgRg-EDcl-REsp nº 871.152/SP). Custas ex lege. Sem honorários (art. 25 da LMS). Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0735511-80.2022.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) D E S P A C H O O Distrito Federal informou a existência de compensação tributária e requereu a expedição do certificado de compensação referente ao(à)credor(a)/cessionário(a) G-10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID 69678198). Ciente quanto à compensação noticiada. Por ocasião do pagamento, observe-se o processo de compensação tributária noticiado pelo Distrito Federal. Aguarde-se o pagamento, observando a ordem cronológica de autuação de precatórios. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0750745-68.2023.8.07.0000 RECORRENTE: JOSÉ CARLOS GOMES DE MELO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Esta presidência, em decisão de ID 68974192, inadmitiu o recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS GOMES DE MELO, situação que ensejou a interposição de agravo à Corte Superior. O STJ (ID 72980939) devolveu os autos à origem para permanecerem sobrestados, aguardando o pronunciamento de mérito no REsp 2015693/PR (Tema 1.285), afetado para uniformização da controvérsia sobre “se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”. Desse modo, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
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