Bruno Bertholdo Cavalheiro

Bruno Bertholdo Cavalheiro

Número da OAB: OAB/DF 036105

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJES, TJMG, TJDFT, TRF1
Nome: BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0750745-68.2023.8.07.0000 RECORRENTE: JOSÉ CARLOS GOMES DE MELO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Esta presidência, em decisão de ID 68974192, inadmitiu o recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS GOMES DE MELO, situação que ensejou a interposição de agravo à Corte Superior. O STJ (ID 72980939) devolveu os autos à origem para permanecerem sobrestados, aguardando o pronunciamento de mérito no REsp 2015693/PR (Tema 1.285), afetado para uniformização da controvérsia sobre “se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”. Desse modo, o presente recurso especial deverá aguardar o pronunciamento de mérito do apelo paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    direito civil e processual civil. embargos de declaração ação de cobrança. associação. condomínio irregular. cessão de direitos. ausência de comunicação. cobrança de taxas do cedente. prestações vencidas no curso do processo. obrigação sucessiva. artigo 323 do código de processo civil. recurso provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao apelo do Distrito Federal, deu provimento à apelação, reformando a sentença para condenar o réu-apelado ao pagamento das cotas ordinárias condominiais não adimplidas entre fevereiro de 2020 e outubro de 2022. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à condenação do réu-apelado ao pagamento das taxas vencidas no curso do processo. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 323 do CPC, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. 4. No caso, os embargos de declaração devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, condenar o réu-apelado não apenas ao pagamento das cotas ordinárias condominiais inadimplidas entre fevereiro de 2020 e outubro de 2022, mas também das parcelas vencidas no curso do processo, acrescidas de juros e correção monetária a partir do inadimplemento de cada prestação, nos termos do artigo 397 do Código Civil. IV. Dispositivo 5. Embargos conhecidos e providos. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 323, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ED 0703873-42.2017.8.07.0020, Rel. Des. José Eustáquio de Castro Teixeira, 8ª Turma Cível, j. 28/06/2018.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0711051-48.2017.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: SOLEDADE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico que, em atenção à decisão anterior, ora junto aos autos resultado da diligência de bloqueio de valores via Sisbajud, demonstrando que ela foi cumprida integralmente, tendo sido penhorada a importância de R$ 24.985,08. De ordem do MM. Juiz de Direito, ao CJU para intimação da parte executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora. Prazo: 5 dias. Com a manifestação ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 12:45:07. MANUELA ARRECHEA Assessor
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO. REFAZ III. LEI N. 781/2008. PRESCRIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Extrai-se dos autos que o autor requereu, em 15.12.2008, no âmbito do programa REFAZ III, regido pela Lei Complementar 781/2008, a compensação de débitos tributários com crédito de precatório, que deu origem ao Processo Administrativo nº 0042-007869/2008. 1.1. Em 2024, em razão de o contribuinte não ter quitado o valor cobrado, o Distrito Federal cancelou o Parcelamento nº 7200005909, sem aproveitar o valor líquido compensável do precatório, e inscreveu todo o débito em dívida ativa, atualizado. 2. O pedido de compensação se equivale ao reconhecimento de dívida pelo contribuinte, logo, interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN. No caso em exame, a prescrição foi interrompida pela apresentação pelo contribuinte do Termo de Opção para Compensação de Débitos com Créditos de Precatórios e foi reiniciada na data do ato que a interrompeu. 3. Concluir pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente de análise o pedido administrativo de compensação, quando a Administração se manteve inerte por mais de 14 anos até verificar que o crédito relativo ao precatório seria insuficiente para a compensação pretendida, vai de encontro aos princípios da razoabilidade e segurança jurídica. 4. O pedido de compensação de débito tributário não se encontra previsto no taxativo rol do art. 151 do CTN, a afastar a hipótese de suspensão do crédito tributário, prevista no artigo 151, III, do CTN. 5. A lei distrital não indica prazo para a homologação do pedido de compensação do crédito tributário, logo deve ser aplicada a Lei Federal n. 9.430/96, que prevê, em seu artigo 74, § 2º, que a Administração Tributária tem o prazo de 5 anos para homologar a compensação declarada, sob pena de homologação tácita. 6. No caso concreto, por considerar homologado o pedido de compensação de forma tácita, a prescrição se operou em relação à diferença apontada no parecer apresentado pelo Distrito Federal em razão de o valor do precatório ser insuficiente para compensar todo o débito tributário. 7. Apelação provida. Unânime.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    REEXAME DE ACÓRDÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1076/STJ. VALOR ELEVADO DA CAUSA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME Reexame de acórdão nos termos do art. 1.030, II, do CPC, ante suposta divergência com a tese firmada no Tema 1076 do STJ. A controvérsia gira em torno da fixação dos honorários advocatícios em execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente foi parcialmente vencida, tendo a verba honorária sido arbitrada com observação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade ante o caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Debate-se se é admissível a fixação de honorários advocatícios com observação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade ante as particularidades do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR A despeito da tese firmado no julgamento do Tema 1076 do STJ, o acórdão impugnado demonstrou que a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §8º, do CPC é admissível em situações excepcionais, nas quais a aplicação dos percentuais mínimos legalmente previstos acarrete desproporcionalidade frente à baixa complexidade da demanda e à limitada atuação processual da parte vencedora. O colegiado consignou que a decisão anterior considerou tais elementos e respeitou a orientação jurisprudencial mais atual do STJ e do STF, segundo a qual a tese do Tema 1076 não é absoluta, admitindo temperamentos quando presente injustiça concreta. Ressaltou-se que o valor elevado da causa (R$ 872.322,79) não guarda correspondência com o grau de complexidade ou esforço processual, o que justifica a fixação em R$ 5.000,00, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e da vedação ao enriquecimento sem causa. Destacaram-se precedentes recentes dos Tribunais Superiores que reforçam esse entendimento, inclusive após o julgamento do Tema 1076. IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame realizado. Mantido o acórdão anteriormente proferido. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; art. 1.030, II; art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1076. STJ, AgInt nos EmbExeMS 6.318/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 3.9.2018. STF, RE 1.415.786, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/02/2023. TJDFT, Acórdão 1896972, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'Assunção, julgado em 24/07/2024. TJDFT, Acórdão 2000213, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, julgado em 14/05/2025. TJDFT, Acórdão 1795132, Rel. Des. Alfeu Machado, julgado em 29/11/2023.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0028894-63.2013.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. Inicialmente, registro as seguintes habilitações de cessionários/subcessionários deferidas nos autos: a) APA NET INFORMÁTICA LTDA, totalidade dos créditos da credora FRANCA F., escritura pública ID 82229417, fls.14/18, decisão ID 8229417, fls.66/67; b) KONSTANTIN PAPAS , adquiriu parte dos créditos de APA NET INFORMÁTICA LTDA, escritura pública ID 54653469, decisão ID 54648179, item 1.2; c) PRESENÇA ESQUADRIAS LTDA, adquiriu parte dos créditos de APA NET INFORMÁTICA LTDA, escritura pública ID 54687954, decisão ID 61830805. 2. Trata-se de pedido incidental formulado por CONSTRUTEC LTDA visando sua habilitação nos autos do precatório, na condição de subcessionário(a) de parte dos direitos creditícios consolidados em benefício do(a) credor(a) FRANCA F., cedidos anteriormente à cessionária APA NET INFORMÁTICA LTDA(ID 70282995, escritura pública ID 70284018). Em primeiro lugar, reconheço que a cessão de direitos de crédito se encontra regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778, do CPC, haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Destaque-se, ainda, que o art. 100, §13, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (art. 100, § 13, da CF), bastando mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§14, do mesmo dispositivo), o que está suprido com a publicação desta decisão. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir a(s) habilitação(ões) requerida(s), de forma a permitir o ingresso do(a)s Cessionário(a)(s) na causa executiva, na qualidade de assistente(s) litisconsorcial(is), ficando assegurada possibilidade de expedição de alvará(s) em nome dele(s) quando do adimplemento. Dê-se ciência ao Distrito Federal acerca da presente habilitação e de todo o andamento processual pelo prazo de 30 dias, já considerado o cômputo do prazo em dobro. No mesmo prazo, deverá, ainda, informar se existe processo administrativo de compensação tributária e em caso afirmativo apresentar os cálculos no Sistema de Administração de Precatórios (SAPRE), a fim de possibilitar a emissão do certificado de compensação tributária. Transcorrido o prazo sem novos pedidos, aguarde-se o pagamento na ordem cronológica. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. pac
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025), sessão aberta no dia 05 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA L EONOR LEIKO AGUENA e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO . O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700309-81.2018.8.07.0000 0701065-70.2017.8.07.0018 0012450-37.2013.8.07.0005 0116370-15.2008.8.07.0001 0711391-67.2022.8.07.0001 0011403-86.2013.8.07.0018 0705719-13.2024.8.07.0000 0704657-32.2024.8.07.0001 0713728-61.2024.8.07.0000 0004686-03.1999.8.07.0001 0719545-40.2023.8.07.0001 0716760-74.2024.8.07.0000 0703650-62.2021.8.07.0016 0705884-40.2023.8.07.0018 0701392-88.2024.8.07.9000 0703544-10.2024.8.07.0012 0736571-51.2023.8.07.0001 0701414-71.2020.8.07.0017 0728467-70.2023.8.07.0001 0700947-59.2024.8.07.0015 0709183-52.2023.8.07.0009 0732029-56.2024.8.07.0000 0719396-21.2022.8.07.0020 0701481-91.2024.8.07.0018 0731349-39.2022.8.07.0001 0714198-42.2022.8.07.0007 0734914-43.2024.8.07.0000 0735177-75.2024.8.07.0000 0704136-87.2024.8.07.0001 0737436-43.2024.8.07.0000 0738964-15.2024.8.07.0000 0741708-80.2024.8.07.0000 0742197-20.2024.8.07.0000 0742494-27.2024.8.07.0000 0742540-16.2024.8.07.0000 0742948-07.2024.8.07.0000 0743481-63.2024.8.07.0000 0744264-55.2024.8.07.0000 0743843-65.2024.8.07.0000 0743931-06.2024.8.07.0000 0744100-90.2024.8.07.0000 0712611-15.2023.8.07.0018 0744322-58.2024.8.07.0000 0744918-42.2024.8.07.0000 0714411-95.2024.8.07.0001 0710751-42.2024.8.07.0018 0745578-36.2024.8.07.0000 0745678-88.2024.8.07.0000 0746028-76.2024.8.07.0000 0703852-61.2024.8.07.0007 0747394-53.2024.8.07.0000 0747435-20.2024.8.07.0000 0718420-03.2024.8.07.0001 0748121-12.2024.8.07.0000 0748259-76.2024.8.07.0000 0748359-31.2024.8.07.0000 0728201-49.2024.8.07.0001 0748867-74.2024.8.07.0000 0725575-12.2024.8.07.0016 0723508-56.2023.8.07.0001 0749201-11.2024.8.07.0000 0749325-91.2024.8.07.0000 0713368-09.2023.8.07.0018 0716247-25.2023.8.07.0006 0751894-96.2023.8.07.0001 0749556-21.2024.8.07.0000 0749897-47.2024.8.07.0000 0750038-66.2024.8.07.0000 0750110-53.2024.8.07.0000 0750146-95.2024.8.07.0000 0750239-58.2024.8.07.0000 0750640-57.2024.8.07.0000 0717133-51.2024.8.07.0018 0750863-10.2024.8.07.0000 0750865-77.2024.8.07.0000 0704722-46.2023.8.07.0006 0750971-39.2024.8.07.0000 0751442-55.2024.8.07.0000 0751447-77.2024.8.07.0000 0725566-50.2024.8.07.0016 0712807-81.2024.8.07.0007 0751599-28.2024.8.07.0000 0751700-65.2024.8.07.0000 0751891-13.2024.8.07.0000 0752118-03.2024.8.07.0000 0752207-26.2024.8.07.0000 0752949-51.2024.8.07.0000 0752967-72.2024.8.07.0000 0753011-91.2024.8.07.0000 0753018-83.2024.8.07.0000 0753316-75.2024.8.07.0000 0709188-64.2024.8.07.0001 0713025-46.2023.8.07.0007 0753321-97.2024.8.07.0000 0753390-32.2024.8.07.0000 0753556-64.2024.8.07.0000 0753846-79.2024.8.07.0000 0753863-18.2024.8.07.0000 0753906-52.2024.8.07.0000 0754202-74.2024.8.07.0000 0754160-25.2024.8.07.0000 0725621-46.2024.8.07.0001 0754258-10.2024.8.07.0000 0704938-22.2023.8.07.0001 0712050-08.2024.8.07.0001 0713444-96.2024.8.07.0018 0700425-43.2025.8.07.0000 0714449-92.2024.8.07.0006 0700841-11.2025.8.07.0000 0700917-35.2025.8.07.0000 0708902-05.2023.8.07.0007 0701390-21.2025.8.07.0000 0701403-20.2025.8.07.0000 0702784-52.2024.8.07.0015 0716683-09.2022.8.07.0009 0726910-14.2024.8.07.0001 0701744-46.2025.8.07.0000 0002778-97.2016.8.07.0005 0701837-09.2025.8.07.0000 0701855-30.2025.8.07.0000 0701947-08.2025.8.07.0000 0702057-07.2025.8.07.0000 0711553-10.2023.8.07.0007 0702118-62.2025.8.07.0000 0705887-55.2024.8.07.0019 0702163-66.2025.8.07.0000 0702223-39.2025.8.07.0000 0703065-17.2024.8.07.0012 0702370-65.2025.8.07.0000 0708890-19.2017.8.07.0001 0702426-98.2025.8.07.0000 0702531-75.2025.8.07.0000 0718982-28.2023.8.07.0007 0702769-94.2025.8.07.0000 0728675-20.2024.8.07.0001 0704624-36.2024.8.07.0003 0703182-10.2025.8.07.0000 0703201-16.2025.8.07.0000 0716927-07.2023.8.07.0007 0703569-25.2025.8.07.0000 0707526-11.2024.8.07.0019 0708407-18.2024.8.07.0009 0708013-29.2024.8.07.0003 0704197-14.2025.8.07.0000 0713009-76.2024.8.07.0001 0716369-53.2023.8.07.0001 0744266-11.2023.8.07.0016 0723963-66.2024.8.07.0007 0715182-95.2023.8.07.0005 0741726-98.2024.8.07.0001 0724400-05.2023.8.07.0020 0733234-20.2024.8.07.0001 0710630-14.2024.8.07.0018 0707088-33.2024.8.07.0003 0705612-32.2025.8.07.0000 0703947-19.2023.8.07.0010 0705730-08.2025.8.07.0000 0719897-10.2024.8.07.0018 0026849-20.2012.8.07.0001 0712942-14.2024.8.07.0001 0705573-51.2024.8.07.0006 0710117-29.2022.8.07.0014 0706124-15.2025.8.07.0000 0716734-04.2023.8.07.0003 0744675-95.2024.8.07.0001 0020133-51.2015.8.07.0007 0728275-85.2024.8.07.0007 0004385-31.2014.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 15:06:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1023655-95.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CAMILA BOMFIM GOMES FEITOSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO - DF36105 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 10 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: 2vefdf@tjdft.jus.br Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0001861-18.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: 5 C AUTO PECAS LTDA - ME, CELSO ANTONIO MARTINS CORDOBA, PATRICIA CORDOVA CORREIA DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo nº 2/2021, fica a parte executada intimada a tomar conhecimento da penhora ID 236681645 e, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16 da Lei 6830/80. Brasília/DF. Documento datado e assinado digitalmente
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS VOLTE SEMPRE LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a) EMBARGANTE: ADRIANO MARTINS RIBEIRO CUNHA - DF27027-A, BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO - DF36105-A, EDER ANTUNES SILVEIRA - DF56009-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), COMERCIAL DE ALIMENTOS VOLTE SEMPRE LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: ADRIANO MARTINS RIBEIRO CUNHA - DF27027-A, BRUNO BERTHOLDO CAVALHEIRO - DF36105-A, EDER ANTUNES SILVEIRA - DF56009-A O processo nº 1024169-19.2021.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 24/06/2025 Horário: 14:00 Local: Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed. Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência. Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão. E-mail: 7tur@trf1.jus.br
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