Felipe Oliveira Da Silva Modtkowski
Felipe Oliveira Da Silva Modtkowski
Número da OAB:
OAB/DF 036114
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Oliveira Da Silva Modtkowski possui 40 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRT10
Nome:
FELIPE OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000831-21.2022.5.10.0019 RECLAMANTE: SANDRA MARIA ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: JOSE RICARDO GROSSI DE SOUZA, SILVIA BRAZ GUIMARAES SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 735a1dc proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 09 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de execução definitiva, com débito fixado em R$ 22.385,88. Após várias tentativas de execução, foi deferido o pedido da autora para penhora de salários dos executados, no percentual de 30 %, junto à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. Expedido o mandado de penhora, restou frutífera a penhora, conforme ofício juntados às certidões de id. 8aa6167 e de id. b0f9ab8 e anexos, com depósito judicial d e três parcelas de cada executado : saldo bb 4700109462881_ JOSE RICARDO GROSSI DE SOUZA) - 8e14aa0 e saldo bb 5000117068111 _ SILVIA BRAZ GUIMARÃES id. 42cff4b. Há também valores bloqueados na contas judiciais nº 3920.042.22912029-1, 3920.042.22912030-5, 3920.042.22912031-3, saldo total de R$ R$ 5.824,51. Assim, considerando que a penhora recaiu sobre salário e que deverão ser repassados vários depósitos para garantia total do débito e que já encontra à disposição do juízo o valor total de R$ R$ 18.840,57, não se mostra razoável aguardar a integral garantia do juízo. Desta forma, concedo vista às partes nos termos do artigo 884 da CLT, sendo o exequente para indicar conta bancária para transferência e advogado com poderes para receber e dar quitação, implicando o silêncio da reclamada em liberação mensal dos depósitos a serem efetuados até a quitação integral do débito. As questões já discutidas pelos reclamadas não poderão ser novamente suscitadas, sob pena de aplicação de multa por litigância de má fé. Intime-se o perito para atualização dos cálculos, bem como inclusão dos honorários periciais, os quais fixo em R$ 1.300,00, considerando a baixa complexidade dos cálculos. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA BRAZ GUIMARAES SILVA - JOSE RICARDO GROSSI DE SOUZA
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000831-21.2022.5.10.0019 RECLAMANTE: SANDRA MARIA ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: JOSE RICARDO GROSSI DE SOUZA, SILVIA BRAZ GUIMARAES SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 735a1dc proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 09 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de execução definitiva, com débito fixado em R$ 22.385,88. Após várias tentativas de execução, foi deferido o pedido da autora para penhora de salários dos executados, no percentual de 30 %, junto à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. Expedido o mandado de penhora, restou frutífera a penhora, conforme ofício juntados às certidões de id. 8aa6167 e de id. b0f9ab8 e anexos, com depósito judicial d e três parcelas de cada executado : saldo bb 4700109462881_ JOSE RICARDO GROSSI DE SOUZA) - 8e14aa0 e saldo bb 5000117068111 _ SILVIA BRAZ GUIMARÃES id. 42cff4b. Há também valores bloqueados na contas judiciais nº 3920.042.22912029-1, 3920.042.22912030-5, 3920.042.22912031-3, saldo total de R$ R$ 5.824,51. Assim, considerando que a penhora recaiu sobre salário e que deverão ser repassados vários depósitos para garantia total do débito e que já encontra à disposição do juízo o valor total de R$ R$ 18.840,57, não se mostra razoável aguardar a integral garantia do juízo. Desta forma, concedo vista às partes nos termos do artigo 884 da CLT, sendo o exequente para indicar conta bancária para transferência e advogado com poderes para receber e dar quitação, implicando o silêncio da reclamada em liberação mensal dos depósitos a serem efetuados até a quitação integral do débito. As questões já discutidas pelos reclamadas não poderão ser novamente suscitadas, sob pena de aplicação de multa por litigância de má fé. Intime-se o perito para atualização dos cálculos, bem como inclusão dos honorários periciais, os quais fixo em R$ 1.300,00, considerando a baixa complexidade dos cálculos. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA ALVES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000741-84.2020.5.10.0018 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS GOMES ARAUJO RECLAMADO: GARCIA & KRAN ENGENHARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3a7d74 proferido nos autos. Reclamante: FRANCISCO DE ASSIS GOMES ARAUJO, CPF: 819.070.523-72 Reclamado: GARCIA & KRAN ENGENHARIA LTDA - ME, CNPJ: 12.431.210/0001-13 CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) ALINE OLIVEIRA AGUIAR LOYOLA, em 09 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Tendo em vista a possibilidade de efeito modificativo, intime-se o reclamado para se manifestar sobre os embargos de declaração. Prazo de 5 dias. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, façam os autos conclusos para julgamento do incidente. BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS GOMES ARAUJO
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoComercial e processual civil. Ação monitória. Cheques prescritos. Prova escrita. Pedido injuntivo. Aparelhamento. Declinação e evidenciação da causa debendi. Dispensa. Emitente das cártulas e réu. Embargos. Fundamentação. Fato impeditivo ou modificativo do direito invocado. Agiotagem. Alegação. Prova. Ônus do emitente. Inversão do ônus da prova. Ausência de verossimilhança do alegado. Impossibilidade. Pedido injuntivo. Acolhimento. Fixação da obrigação de pagar. Réu. Apelação. Gratuidade de justiça. Declaração de pobreza. Inexistência de elementos que infirmem a hipossuficiência alegada. Pedido. Deferimento com efeito ex tunc. Documento novo (cpc, art. 435). Juntada posterior à sentença. Fatos supervenientes. Enquadramento. Inocorrência. Consideração. Inviabilidade. Litigância de má-fé do apelante. Não configuração. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada apenas para concessão da gratuidade de justiça. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, resolvendo os embargos aviados pelo réu no ambiente de ação monitória, acolhera-os parcialmente, julgando parcialmente o pedido injuntivo, constituindo título executivo judicial no valor retratado nas cártulas de cheque prescritos apresentadas, decotado o valor pago, indeferindo a gratuidade de justiça demandada pelo embargante. II. Questão em discussão 2. O objeto do apelo cinge-se a aferição da verossimilhança do alegado pelo apelante sobre a subsistência de agiotagem havida no ambiente do mútuo concertado entre as partes que resultara na emissão, em pagamento do mutuado e dos acessórios remuneratórios, dos cheques que aparelham a pretensão injuntiva aviada em seu desfavor, ensejando a inversão do ônus da prova e, conseguintemente, a rejeição do pedido injuntivo lastreado nas cártulas prescritas apresentadas, dispondo, ademais, sobre a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça ao recorrente. III. Razões de decidir 3. Nos termos do que dispõe o artigo 435 do Código de Processo Civil, a juntada extemporânea de elementos documentais somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratarem de documentos novos, sendo ainda admitida nos casos em que sua apresentação anterior não se fez possível por não serem conhecidos, acessíveis ou disponíveis, desde que devidamente justificado o motivo, resultando que, vertida a documentação apresentada após a prolação da sentença, não se tratando de fatos supervenientes, sua desconsideração consubstancia imperativo legal e forma de ser preservado o devido processo legal com os institutos que o integram, sob pena de, diante da inércia da parte, acarretar a indevida supressão de instância. 4. O cheque prescrito consubstancia prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva, pois retrata a assunção de solver o débito nele retratado (STJ, Súmula 299), e o detentor do título, ao aviar a pretensão de receber o que espelha sob o procedimento monitório, está desobrigado de declinar a origem do débito que estampa, ficando o encargo de evidenciar que a obrigação estampada na cártula não subsiste ou que padece de vício que a deixa desprovida de sustentação material imputado ao emitente. 5. O legislador exige como pressuposto para o aviamento da ação monitória tão-somente o aparelhamento da pretensão com documento escrito que, conquanto desprovido de eficácia executiva, estampe a obrigação de pagamento de soma em dinheiro ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, obstando que ao portador de cheque prescrito que opte pelo uso da via injuntiva como instrumento para o recebimento do importe nele estampado seja exigido que indique e comprove sua origem e do débito que espelha, ficando imputado ao emitente o encargo de infirmar a obrigação de pagar que assumira ao emitir a cártula na exata tradução da cláusula que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373). 6. Invocando o emitente do cheque prescrito que solvera a obrigação nele espelhada ou que carecia de origem legítima, posto que originário de agiotagem havida na consolidação do débito derivado do mútuo que ensejara a emissão da cártula, fato impeditivo ou modificativo do direito que lhe é oposto, carecendo o aduzido de verossimilhança apta a ensejar a subversão do encargo, o ônus de evidenciar e lastrear o que aduzira resta consolidado em suas mãos, consoante orienta a cláusula geral que dispõe sobre a distribuição do ônus probatório, resultando da não comprovação do ventilado a rejeição dos embargos que interpusera e na convolação da cambial em título executivo judicial (CPC, art. 373, I e II). 7. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 8. A parte que não aufere renda mensal líquida de considerável expressão pecuniária e não usufrui de situação financeira que enseja a assertiva de que sua economia doméstica é equilibrada, denotando que efetivamente não está em condições de suportar os custos derivados da ação que fora manejada em seu desfavor sem prejuízo da própria mantença ou afetação do equilíbrio da sua economia doméstica, se emoldura na qualificação de juridicamente pobre, devendo ser agraciada com o benefício da gratuidade de justiça municiada com efeito ex tunc, ou seja, retroativo à data em que fora deduzida a postulação, restando sobrestada a exigibilidade das verbas sucumbenciais que lhe foram impostas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 9. A apresentação de documentação impassível de ser qualificada como nova no momento do aviamento do apelo, conquanto obstado o conhecimento do acervo colacionado por não se enquadrar nas situações aptas a ensejarem a desconsideração do retardamento havido no aparelhamento das alegações deduzidas, não implica situação de subversão da verdade dos fatos ou de criação de óbice indevido ao regular trânsito processual, sendo inviável que seja assimilada como fato processual apto a induzir litigância de má-fé e a condenação da parte às sanções legalmente pontuadas (CPC, art. 79 e 80). IV. Dispositivo 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Gratuidade de justiça concedida. Unânime.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0001710-60.2008.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: PAULO VANDEMBRANDE MACHADO RIBEIRO, PATRICIA RIBEIRO MACHADO INVENTARIADO(A): PAULO ALFREDO MACHADO, MARIA TELMA RIBEIRO MACHADO DESPACHO INTIMEM-SE as partes/inventariante sobre Embargos de ID 236672332 e documento de ID 240268339. Defiro o prazo de 05(cinco) dias para manifestação. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000431-09.2023.5.10.0007 RECLAMANTE: GILAMARGUES FERREIRA BARBOZA RECLAMADO: TS LUZ FABRICACAO E COMERCIO DE FIBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d35f627 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 07 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Verifico que a executada efetuou o pagamento do valor total da execução (R$ 11.343,19) por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU (ID 281e515). Constato, contudo, o equívoco no procedimento, uma vez que o recolhimento via GRU é destinado exclusivamente ao pagamento das custas processuais, no importe de R$ 222,42. O valor remanescente, correspondente ao crédito do exequente e honorários advocatícios, deveria ter sido quitado mediante depósito judicial em conta vinculada a estes autos. Diante do recolhimento indevido ao Tesouro Nacional, determino que se oficie à Seção de Execução Orçamentária e Financeira - SEORF deste Egrégio Tribunal, via processo SEI, para que adote as providências administrativas cabíveis visando à restituição do valor integral de R$ 11.343,19. O montante restituído deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo, vinculada ao presente processo. Para instrução do pleito, encaminhe-se cópia da GRU e do respectivo comprovante de pagamento (ID 281e515). Após a efetiva transferência dos valores para a conta judicial, retornem os autos conclusos para a expedição do competente alvará de levantamento em favor da parte credora e demais providências. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TS LUZ FABRICACAO E COMERCIO DE FIBRA LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000431-09.2023.5.10.0007 RECLAMANTE: GILAMARGUES FERREIRA BARBOZA RECLAMADO: TS LUZ FABRICACAO E COMERCIO DE FIBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d35f627 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 07 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Verifico que a executada efetuou o pagamento do valor total da execução (R$ 11.343,19) por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU (ID 281e515). Constato, contudo, o equívoco no procedimento, uma vez que o recolhimento via GRU é destinado exclusivamente ao pagamento das custas processuais, no importe de R$ 222,42. O valor remanescente, correspondente ao crédito do exequente e honorários advocatícios, deveria ter sido quitado mediante depósito judicial em conta vinculada a estes autos. Diante do recolhimento indevido ao Tesouro Nacional, determino que se oficie à Seção de Execução Orçamentária e Financeira - SEORF deste Egrégio Tribunal, via processo SEI, para que adote as providências administrativas cabíveis visando à restituição do valor integral de R$ 11.343,19. O montante restituído deverá ser depositado em conta judicial à disposição deste Juízo, vinculada ao presente processo. Para instrução do pleito, encaminhe-se cópia da GRU e do respectivo comprovante de pagamento (ID 281e515). Após a efetiva transferência dos valores para a conta judicial, retornem os autos conclusos para a expedição do competente alvará de levantamento em favor da parte credora e demais providências. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GILAMARGUES FERREIRA BARBOZA
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