Thaisa Ribeiro Barros

Thaisa Ribeiro Barros

Número da OAB: OAB/DF 036155

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thaisa Ribeiro Barros possui 126 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TJRS, TJGO e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 126
Tribunais: TJDFT, TJRS, TJGO, TJMT, TRT9, TJMG, TJMS, TRF1, STJ, TJPI, TJSP, TJPR
Nome: THAISA RIBEIRO BARROS

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
126
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) AçãO RESCISóRIA (17) NOTIFICAçãO (15) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456         ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia, 29 de julho de 2025. LARISSA BESSA SILVA Serventuário(a) da Justiça (Assinado digitalmente)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto por empresa desenvolvedora de loteamento contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento por danos materiais e morais. A pretensão inicial visava à indenização do Município por alegado descumprimento de obrigação estabelecida em convênio, referente à realização de obras de infraestrutura em loteamento, após a agravante ter sido condenada judicialmente a executar tais obras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade do Município pela execução das obras de infraestrutura em loteamentos é solidária ou subsidiária, para fins de ressarcimento à empresa loteadora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante foi condenada em ação judicial anterior a realizar obras de infraestrutura (asfaltamento e meio-fio) em lote de empreendimento.4. A agravante, então, buscou indenização do Município por danos materiais e morais, alegando o descumprimento de convênio e a responsabilidade do ente municipal pelas obras.5. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5499023-05.2021.8.09.0000 (Tema 31), fixou a tese de que a responsabilidade civil do Município pela fiscalização de obras de infraestrutura em loteamentos é solidária, mas a sua responsabilidade pela execução dessas obras é subsidiária.6. A responsabilidade subsidiária do Município implica que ele somente responde nas hipóteses em que o loteador não implementar a obrigação.7. Não foram apresentados argumentos novos aptos a modificar o entendimento sufragado na decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno não provido."1. A responsabilidade civil do Município pela execução de obras de infraestrutura em loteamentos é subsidiária."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, art. 86, caput, art. 487, inc. I, art. 978, parágrafo único; Lei nº 6.766/1979, art. 2º, §§ 5º e 6º, art. 38, art. 40; Decreto Municipal nº 3.007/2008.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.739.125/SP; TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5499023-05.2021.8.09.0000 (Tema 31); TJGO, Apelação Cível 5023010-13.2017.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5185213-07.2019.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível 5453085-39.2022.8.09.0036.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.                                                                                                                    Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reise-mail srtreis@tjgo.jus.brBalcão virtual (62) 3216-2090  AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5627966-13.2023.8.09.0051COMARCA      GOIÂNIAAGRAVANTE   SPE ORLA 1 LTDAAGRAVADO    MUNICÍPIO DE GOIÂNIARELATORA    Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis Ementa: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto por empresa desenvolvedora de loteamento contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento por danos materiais e morais. A pretensão inicial visava à indenização do Município por alegado descumprimento de obrigação estabelecida em convênio, referente à realização de obras de infraestrutura em loteamento, após a agravante ter sido condenada judicialmente a executar tais obras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a responsabilidade do Município pela execução das obras de infraestrutura em loteamentos é solidária ou subsidiária, para fins de ressarcimento à empresa loteadora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante foi condenada em ação judicial anterior a realizar obras de infraestrutura (asfaltamento e meio-fio) em lote de empreendimento.4. A agravante, então, buscou indenização do Município por danos materiais e morais, alegando o descumprimento de convênio e a responsabilidade do ente municipal pelas obras.5. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 5499023-05.2021.8.09.0000 (Tema 31), fixou a tese de que a responsabilidade civil do Município pela fiscalização de obras de infraestrutura em loteamentos é solidária, mas a sua responsabilidade pela execução dessas obras é subsidiária.6. A responsabilidade subsidiária do Município implica que ele somente responde nas hipóteses em que o loteador não implementar a obrigação.7. Não foram apresentados argumentos novos aptos a modificar o entendimento sufragado na decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno não provido."1. A responsabilidade civil do Município pela execução de obras de infraestrutura em loteamentos é subsidiária."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC, art. 86, caput, art. 487, inc. I, art. 978, parágrafo único; Lei nº 6.766/1979, art. 2º, §§ 5º e 6º, art. 38, art. 40; Decreto Municipal nº 3.007/2008.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.739.125/SP; TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5499023-05.2021.8.09.0000 (Tema 31); TJGO, Apelação Cível 5023010-13.2017.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5185213-07.2019.8.09.0000; TJGO, Apelação Cível 5453085-39.2022.8.09.0036.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5627966-13.2023.8.09.0051 da Comarca de Goiânia, em que figura como agravante SPE ORLA 1 LTDA e como agravado MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.  Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento.  Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatora  AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5627966-13.2023.8.09.0051COMARCA      GOIÂNIAAGRAVANTE   SPE ORLA 1 LTDAAGRAVADO    MUNICÍPIO DE GOIÂNIARELATORA    Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis V O T O Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Consoante relatado, trata-se de Agravo Interno interposto pela SPE ORLA 1 LTDA contra a decisão monocrática, constante no evento n. 71, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pela Agravante e, por conseguinte, manteve os fundamentos da sentença1 proferida pela MMa. Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal da comarca de Goiânia, Raquel Rocha Lemos, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais aforada em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, no bojo da qual a douta magistrada julgou improcedente os pedidos exordiais consistente no ressarcimento por alegados danos materiais e morais originários do descumprimento de obrigação estabelecida entre as partes por meio do Convênio n. 001/2012, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.  Em suas razões2, expõe a Agravante que deve ser observada a existência do Convênio n. 001/2012, este celebrado com o Município de Goiânia, na qual há a assunção da responsabilidade pela realização das obras de infraestrutura de parte dos lotes do Residencial Orlando de Morais. Ademais, ressalva que “o Município regulamentou e delimitou a sua responsabilidade por meio do Ofício nº 387 – GAB/SEINFRA, em que reconheceu os lotes onde deveria executar as obras, bem como proibiu a Agravante de intervir nas áreas listadas, sob pena de sanções administrativas”. Logo, expõe que a vedação imposta pelo Ente Federado em deixar que a Agravante realizasse as mencionadas obras e a omissão em cumpri-las configura o que se denomina de fato do príncipe. Narra que “o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o Município tem o dever de fiscalizar e regularizar loteamentos irregulares, sendo a sua responsabilidade vinculada e não discricionária, conforme REsp 1.739.125/SP”. Pois bem. Constata-se que o escopo da presente insurgência é reformar o que restou anteriormente decidido acerca do não provimento do recurso apelatório interposto pela Agravante contra a sentença que desproveu o ressarcimento por alegados danos materiais e morais originários do descumprimento de obrigação estabelecida entre as partes por meio do Convênio n. 001/2012, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, o agravante não trouxe nenhum argumento ou elemento capaz de se sobrepor à fundamentação contida no decisum aqui contestado, ocasião em que restaram devidamente evidenciados os motivos ensejadores do não provimento do apelo no sentido de manter o édito sentencial hostilizado nos seus exatos termos. Ao fito de evitar desnecessária tautologia, tendo em vista que os motivos utilizados como manto para a decisão insertos no provimento jurisdicional verberado encontram-se sedimentadas em orientação emanada de Tribunal Superior (STJ) e desta Corte de Justiça, transcrevo, ipsis litteris, fragmentos deste (Evento n. 71), incorporando-o, portanto, à fundamentação deste voto: “(…)  1. Da Narrativa Fático Processual. Da narrativa dos autos, depreende-se que a SPE ORLA 1 Ltda foi responsabilizada na Ação de Indenização n. 5088423-70.2017.8.09.0051, interposta pelo comprador do Lote 4, da Quadra 44, da Avenida Odícia Morais, situada no Loteamento Residencial Orlando de Morais, a realizar as obras de infraestrutura concernente ao asfaltamento e meio-fio na respectiva rua. Cita-se: “(…) ISTO POSTO, e por tudo que dos autos constam, julgo procedente o pedido inicial para condenar a requerida à realização do asfaltamento e meio fio na rua em que residem os autores, no prazo máximo de seis meses contados da intimação da sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de atraso, até o limite de 90 dias. Condeno-a também ao pagamento da multa contratual no valor R$ 291,15 por mês de atraso até a data em que entregar a obra faltante, após o prazo de tolerância contratualmente estipulado. Esses valores devem ser corridos mensalmente pelo INPC a partir de cada mês de sua ocorrência e acrescidos de juros legais de 1%, estes a partir da citação. Condeno-a ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 a título de danos morais, valor esse corrigido monetariamente a partir da propositura da ação e com juros legais de 1% ao mês, estes a partir da citação. Por fim, condeno a requerida ao pagamento das custas de processo e honorários de advogado que fixo inicialmente em 10% sobre o valor da condenação. Tendo em vista que a requerida alegou várias preliminares sem que nenhuma fosse admitida, aumento os honorários em 5%, ficando definitivos em 15% sobre o valor da condenação”. Em sede de Apelação Cível, a sentença contestada foi reformada apenas para reduzir a cláusula penal, minorar os danos morais e modificar a incidência da multa. Com base nesta decisão judicial, bem como, em razão dos fundamentos apresentados no julgamento da Ação de Rescisão (autos n. 5088423-70.2017.8.09.0051) do mencionado Convênio n. 001/2012, interposta pela Apelante em face do Município na qual fomentou a possibilidade de ação regressiva, de forma individualizada, nos casos que entendesse ser a responsabilidade imputada ao Ente Federado. Porém, justamente em razão da existência de inúmeras ações de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais ajuizadas em desfavor de sociedades do ramo imobiliário, principalmente loteadoras de imóveis, nas quais a parte autora objetiva obrigar as requeridas a realizarem as obras de infraestrutura previstas no contrato e na Lei n° 6.766/1979, houve a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5499023-05.2021.8.09.00 com o desiderato de fixar se a responsabilidade dos entes municipais pela realização de obras de infraestrutura em loteamentos é solidária ou subsidiária. No julgamento do mencionado Incidente, ficou decidido que: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LOTEAMENTOS. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. INTERPRETAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS SOBRE A MATÉRIA. ART. 40 DA LEI 6.766/1979. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DO ENTE MUNICIPAL. EXECUÇÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA QUANTO À QUESTÃO DE DIREITO. CAUSA PILOTO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL. 1.Tratando-se de parcelamento do solo urbano, compete ao loteador a observância quanto às disposições das legislações federais, estaduais e municipais pertinentes, bem como o poder-dever de agir para que o loteamento atenda às normas urbanísticas para a sua constituição, especialmente no que concerne às obras de infraestrutura básica, previstas no art. 2°, §§ 5º e 6°, da Lei n° 6.766/1979. 2.A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação (art. 38 Lei n° 6.766/1979), poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes, nos termos do art. art. 40 da Lei Lehmann. 3.A responsabilidade civil do Município em relação às obras de infraestrutura, resultante do poder-dever de fiscalização é solidária, mas a execução mediata é subsidiária, ou seja, o ente municipal responde somente nas hipóteses em que o loteador não implementar a obrigação. Precedentes STJ. 4.Tese fixada: ?O Município detém o poder-dever de fiscalização dos loteamentos, conforme previsão contida no artigo 40 da Lei n. 6.766/1979. A responsabilidade civil do ente municipal em relação à fiscalização das obras de infraestrutura nos loteamentos é solidária. Quanto à execução dessas obras, a sua responsabilidade é subsidiária. Dessa forma, a inclusão do Município no polo passivo da ação torna-se uma faculdade da parte litigante, tratando-se, portanto, de litisconsórcio facultativo, sendo defeso ao(a) julgador(a) determinar a inclusão, de ofício, do ente municipal no feito.? 5.Concernente ao julgamento da causa piloto, conforme art. 978, parágrafo único, do CPC, e tendo em vista o precedente vinculante estabelecido ao tempo do julgamento do IRDR n. 5499023-05.2021.8.09.0000, afigura-se de rigor a procedência do conflito, declarando-se a competência do juízo da Vara Cível (suscitado) para processamento e julgamento da ação originária. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS E CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDOS E JULGADOS PROCEDENTES. (TJGO – Órgão Especial. Incidentes -> Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5499023-05.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA. DJe de 16/05/2023) Logo, em que pese o entendimento explanado no julgado proferido em sede de Apelo que ventilou a possibilidade de ajuizamento de pedido regresso em face da Municipalidade quanto a condenação da Loteadora a obrigação de fazer as infraestruturas do empreendimento, o Órgão Especial desta Corte Estadual decidiu pela responsabilidade subsidiária do Ente Federado quanto a execução das obras de infraestrutura. Citam-se os arestos jurisprudenciais proferidos por este Tribunal de Justiça: EMENTA: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais. Inovação recursal. I - Parte das teses recursais apresentada no recurso de apelação, consubstanciada na aplicação da inversão da cláusula penal, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 971, não foi objeto de pedido da petição inicial, pelo que configura inovação recursal, não podendo ser conhecida em sede recursal, sob pena de supressão de instância. II - Loteamento. Obras de infraestrutura (pavimentação e meio-fio). Inadimplemento contratual. Obrigação de fazer que se impõe. No caso concreto o inadimplemento da ré/apelada em concluir as obras de infraestrutura dentro dos limites temporais estabelecidos restou incontroverso, e por isso a sentença deve ser reformada e a recorrida ser condenada em obrigação de fazer estipulada em contrato, isto é, a obrigação de realizar as obras de pavimentação e meio-fio no Residencial Antônio Carlos Pires. III ? Legitimidade ativa demonstrada. Evidenciado que a autora/apelante apresentou nos autos Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel que prevê a obrigação de execução de obras de infraestrutura pelo empreendedor em todo o loteamento, patente a legitimidade da recorrente para figurar no polo ativo da presente demanda. Ademais, este direito, a princípio, coletivo, possui relevante faceta individual, podendo também ser considerado individual homogêneo, o que autoriza o ajuizamento de demandas isoladas. IV ? Responsabilidade subsidiária do Município de Goiânia para execução de obras de infraestrutura em loteamentos. A existência de Termo de Compromisso firmado entre a ré/apelada e o Município de Goiânia, referido na sentença recorrida, não pode resultar no imediato direcionamento da responsabilidade da execução das obras de infraestrutura do loteamento em questão para o ente municipal. Inteligência do entendimento firmado no julgamento do IRDR nº 5499023-05.2021.8.09.0000 (Tema 31) pelo Órgão Especial desta Corte de Justiça. V - Implantação da rede de esgoto. Não cabimento. Não há que se falar em reforma da sentença para condenar a ré/apelada na implantação da rede de esgoto do Residencial Antônio Carlos Pires, diante da inexistência de previsão legal (Decreto Municipal nº 3.007/2008) e contratual. VI - Condenação ao pagamento de multa contratual. Cabimento. A imissão na posse do bem adquirido estava condicionada à conclusão das obras de infraestrutura. Por consequência, o descumprimento dessa obrigação importa na incidência da multa prevista no parágrafo primeiro da cláusula oitava, que deve ser interpretado em conjunto com seu caput. VII - Suporte fático. Inexistência de danos morais. Os argumentos deduzidos pela autora/apelante nos autos são insuficientes para caracterizar o dano moral, especialmente porque na espécie não foi comprovado a exposição fática à situação constrangedora, mas, sim, mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. VIII ? Ônus sucumbenciais. Sucumbência recíproca. Manutenção do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em razão do desfecho dado ao julgamento do recurso de apelação, deve a autora/apelante ficar responsável pelo pagamento de 60% (sessentaa por cento) dos ônus sucumbenciais, enquanto que a ré/apelada deverá arcar com o pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), observando, contudo, a suspensão da exigibilidade com relação à recorrente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Ademais, tendo a julgadora singular observado o que preceitua o Código de Processo Civil sobre o tema, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a sentença recorrida imerece reparos no que se refere ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais (10% sobre o valor da causa). Apelação Cível conhecida parcialmente e, nesta extensão, provida em parte. (TJGO - 7ª Câmara Cível. Apelação Cível 5023010-13.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). Ricardo Luiz Nicoli. DJe de 09/02/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL/URBANÍSTICA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELA INSTALAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apesar de o ente municipal ter o dever de fiscalizar e garantir o cumprimento das exigências contidas na legislação urbana e ambiental aplicável em caso de loteamentos urbanos, o descumprimento das obrigações pelo loteador privado não pode resultar no imediato direcionamento da responsabilidade para o poder público, pois, conforme decidido no IRDR nº 5499023-05.2021.8.09.0000 (Tema 31) por esta Corte de Justiça, sua responsabilidade pela instalação de obras de infraestrutura nos loteamentos é subsidiária. 2. Portanto, inexistindo na espécie a probabilidade do direito vindicado, merece provimento o agravo de instrumento, para reformar parcialmente a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência postulada pelo agravado nos autos de origem em desfavor do agravante. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJGO - 6ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento 5185213-07.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). Ricardo Luiz Nicoli. DJe de 05/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LOTEAMENTO PRIVADO. IMPLEMENTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA BÁSICA. OBRIGAÇÃO DO LOTEADOR. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. TEMA 31/TJGO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Afasta-se a alegação de falta de fundamentação da sentença recorrida, pois, de uma simples leitura do pronunciamento judicial em referência, observa-se que restou devidamente motivada pelo julgador singular, de modo que está satisfeita a garantia inscrita no inc. IX do art. 93 da CF. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, na modalidade de ilícito em questão (parcelamento do solo urbano), não incide a prescrição, pois se trata de infrações omissivas de caráter permanente, o que equivale a dizer que, pelo menos no âmbito cível-administrativo, a ilegalidade do loteamento renova-se a cada instante. 3. O Órgão Especial desta egrégia Corte de Justiça fixou tese de observância obrigatória no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5499023-05.2021.8.09.0000 (Tema 31), no sentido de que a responsabilidade civil do Município em relação à fiscalização das obras de infraestrutura dos loteamentos é solidária, e a sua execução é subsidiária. Dessa forma, a inclusão do Município no polo passivo da ação torna-se uma faculdade da parte litigante, tratando-se, portanto, de litisconsórcio facultativo. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5453085-39.2022.8.09.0036, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, Cristalina - Vara das Fazendas Públicas. DJe de 30/01/2024) Logo, a pretensão recursal aviada não merece acolhimento, devendo ser mantido o provimento sentencial proclamado pela Juíza a quo em sua íntegra. EX POSITIS, conheço e nego provimento à Apelação Cível para manter o édito sentencial nos seus exatos termos.” (destaque no original) Destarte, à míngua de fato novo apto a modificar a decisão agravada, incomportável em sede de agravo interno o debate de teses já discutidas em sede de apelação cível, inábeis a ensejar mudança de entendimento sufragado em decisão monocrática. Sob tal ordem de ideias, permaneço convicta da manutenção da decisão recorrida e que, portanto, não merece vingar a pretensão colimada no presente impulso recursal. Ante tais considerações e atento ao disposto no art. 364, § 3º do RITJGO, deixo de reconsiderar o ato e submeto a insurgência à apreciação do órgão colegiado, manifestando-me, desde logo, pelo desprovimento do recurso manejado.  É como voto.  Desembargadora Sandra Regina Teodoro ReisRelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO 1Vide Evento n. 45.2Vide Evento n. 76.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE    PROCESSO: 5892823-02.2024.8.09.0164REQUERENTE: Thaisa Ribeiro Barros          CPF/CNPJ: 015.673.121-52REQUERIDO(A): Vieira Imoveis Ltda          CPF/CNPJ: 02.069.581/0001-43NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Thaisa Ribeiro Barros em face de Vieira Imoveis Ltda., partes qualificadas nos autos.Na mov. 68, a parte executada informou o pagamento do débito.A parte exequente informou que o débito foi quitado e pugnou pelo levantamento dos valores depositados, mov. 73.Vieram os autos conclusos.É o sucinto relatório. Decido. Pois bem, compulsando os autos, observo que o débito executado foi quitado.Dessa forma, sabe-se que o pagamento extingue a obrigação e, por conseguinte, impõe a declaração de extinção do processo de execução. Neste sentido, o art. 924 do CPC assim prevê:Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentençaPortanto, satisfeita a obrigação, a extinção da demanda é medida que se impõe.Diante do exposto, nos termos do art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO o pedido de cumprimento de sentença.EXPEÇA-SE alvará para levantamento/transferência dos valores depositados na mov.  68, conforme requerido na mov. 73.Após, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Publicada e registrada eletronicamente.Cidade Ocidental/GO, datada e assinada eletronicamente. ISABELLA LUIZA ALONSO BITTENCOURTJuíza de Direito
  5. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5629374-39.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : SPE ORLA 1 LTDA RECORRIDA : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA     DECISÃO   SPE Orla 1 LTDA, regularmente representada, na mov. 82 interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão de mov. 76, proferido nos autos desta apelação cível, em que a 1ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Ricardo Teixeira Lemos, à unanimidade, assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:   “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. EMPRESA PRIVADA E MUNICÍPIO. DESCUMPRIMENTO RECÍPROCO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COMPROVADO. OFÍCIO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento de valores dispendidos por empresa privada, condenada em ação movida por terceiro adquirente de lote, sob o argumento de inexecução de obras de infraestrutura previstas em convênio firmado entre a empresa e o Município de Goiânia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o descumprimento das obrigações previstas no Convênio nº 01/2012 é atribuído ao Município de Goiânia; e (ii) se o ofício apresentado pela apelante configura prova suficiente para comprovar a obrigação do município e delimitar as responsabilidades das partes no convênio; (iii) se há comprovação de nexo causal suficiente para justificar a indenização pleiteada pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apura-se a existência de cláusulas contraditórias no convênio e contribuições recíprocas das partes para a inexecução do ajuste, inclusive alterações informais não documentadas, em afronta à Lei nº 8.666/1993. 4. O Ofício nº 387/2016, citado pela apelante, não constitui aditivo contratual válido para alterar as disposições do convênio. 5. O convênio nº 001/2012 não atribui ao município a responsabilidade exclusiva pelas obras no imóvel em questão, a cláusula 3.1.2, “c”, do convênio apenas delimita a participação municipal em até dez por cento (10%) do valor dos lotes destinados ao conveniado. 6. O ofício apresentado, embora assinado por autoridade pública competente, não possui força de aditivo contratual, pois não cumpre os requisitos legais para modificar o convênio original. Sua utilização como prova para imputar responsabilidade ao município é ineficaz. 7. Não foi comprovado que a condenação sofrida pela apelante em outros processos decorreu exclusivamente da conduta omissiva do Município. 8. A ausência de comprovação objetiva do nexo causal impede o reconhecimento do direito indenizatório. IV. TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade por descumprimento de convênio administrativo deve ser analisada sob a ótica da conduta recíproca das partes e do ajuste formal pactuado. 2. Alterações contratuais na Administração Pública devem seguir os requisitos da legislação de regência (Lei nº 14.133/2021), sendo inválida a alteração por meio de ofício sem observância das formalidades legais. 3. A ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta omissiva e o dano impede o deferimento de indenização." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, Lei nº 8.666/1993, art. 60, 184 da Lei nº 14.133/2021. Art. 85 § 3º e 11º. Jurisprudência relevante citada: TJGO. (TJGO. Apelação Cível, 5615488-70.2023.8.09.0051, RICARDO TEIXEIRA LEMOS - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2025); (TJGO. Apelação Cível, 5204923-78.2024.8.09.0051, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2025); (TJGO, 5630085-44.2023.8.09.0051, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2024).”   Nas razões, a recorrente alega, em suma, violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, artigos 186, 422, 927 e 934 do Código Civil, artigo 60, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, artigo 184 da Lei n. 14.133/2021 e artigo 93, IX, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial.   Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.   Comprovante de recolhimento do preparo visto na mov. 82, arq. 2.   Intimado, o Município de Goiânia apresentou contrarrazões, oportunidade em que pugnou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso, com a condenação do recorrente ao pagamento do ônus sucumbencial. (mov. 87).   É o que cabia relatar. Decido.   Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação aos ônus sucumbenciais recursais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento.   Dito isso, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.   Em primeiro lugar, o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário, ao teor do artigo 102, III, “a”, da CF.   Noutro viés, a bem da verdade, os artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil e 60, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93, não foram objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do recurso especial e atrai o óbice da Súmula 282 do STF, aplicável por analogia (cf. STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.711.691/RS1, Rel. Min. Manoel Erhartdt, Des. convocado do TRF5, DJe de 05/04/2022).   Por fim, verifico a análise de eventual ofensa aos dispositivos infraconstitucionais remanescentes esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório e reanálise de cláusulas contratuais, notadamente no que se refere à comprovação da responsabilidade civil do Município de Goiânia por descumprimento de convênio administrativo. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (m.m. cf. STJ, 2ªT., AgInt no AREsp n. 1.870.390/RJ2, Rel. Herman Benjamin, DJe de 16/12/2021).   Isto posto, deixo de admitir o recurso.   Publique-se. Intimem-se.   Goiânia, data da assinatura eletrônica.     DES. AMARAL WILSON OLIVEIRA 1º Vice-Presidente     26/3 1“(...) 3. Os dispositivos de lei indicados como violados nas razões recursais não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem foram opostos Embargos de Declaração com a finalidade de obter-se alguma manifestação a respeito, evidenciando-se, com isso, a falta de prequestionamento. Incide na espécie o óbice da Súmula 282/STF. 4. Agravo Interno desprovido.” 2“(…) O exame da tese de que o negócio jurídico celebrado pela Cedae com o Município do Rio de Janeiro excluiu a responsabilidade e a legitimidade da recorrente demanda análise de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Por fim, é inviável analisar as seguintes teses defendidas no Recurso Especial: os autores são usuários irregulares do serviço, não havendo sequer cobrança; o problema existente decorre da ausência de galerias de águas pluviais, e não de falha na instalação e na manutenção da rede de esgoto; não há dano moral e a responsabilidade pela realização das obras de esgotamento sanitário é do Município do Rio de Janeiro. Com efeito, o acolhimento das referidas teses também demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ . 4. Agravo Interno não provido.”
  6. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120    Protocolo n.º 5171928-12.2024.8.09.0051Exequente: SPE Orla 1 LTDAExecutado: Jurandir José Rabelo Filho DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SPE Orla 1 LTDA em desfavor de Jurandir José Rabelo Filho, partes devidamente qualificadas.No evento 59, a parte exequente pugnou pela expedição de mandado de citação para a parte executada.No evento 60, a Serventia suscitou dúvida quanto à necessidade de lavratura de termo de penhora em relação ao imóvel objeto da decisão de evento 26.Assim vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.DA CITAÇÃODa análise dos autos, verifica-se que a parte executada foi devidamente citada no evento 16, não havendo razão para nova diligência com o mesmo fim, razão pela qual INDEFIRO o pedido.Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento.DO TERMO DE PENHORADiante da dúvida suscitada pela Serventia no evento 60, esclareço que deve ser lavrado o termo de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n. 92.821, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Goiânia–GO.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6807, E-mail: 4upj.civelgyn@tjgo.jus.br Processo nº: 6153612-31.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Notificação Autor(a): Spe Orla 1 Ltda Requerido(a): Anna Beatriz Cardoso Dos Santos Lima ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Intime-se a parte promovente para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o motivo da devolução da carta de citação, fornecendo, inclusive, novo endereço da parte Promovida e recolhimento das respectivas custas, caso seja necessária nova expedição de documento para citação.                  Goiânia, 24 de julho de 2025.   Aline Alves Prado Técnico Judiciário
  8. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível     APELAÇÃO CÍVEL Nº 5629822-12.2023.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: SPE ORLA 1 LTDA APELADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA     EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. EMPRESA PRIVADA E MUNICÍPIO. DESCUMPRIMENTO RECÍPROCO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COMPROVADO. OFÍCIO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento de valores dispendidos por empresa privada, condenada em ação movida por terceiro adquirente de lote, sob o argumento de inexecução de obras de infraestrutura previstas em convênio firmado entre a empresa e o Município de Goiânia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o descumprimento das obrigações previstas no Convênio nº 01/2012 é atribuído ao Município de Goiânia; e (ii) se o ofício apresentado pela apelante configura prova suficiente para comprovar a obrigação do município e delimitar as responsabilidades das partes no convênio; (iii) se há comprovação de nexo causal suficiente para justificar a indenização pleiteada pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apura-se a existência de cláusulas contraditórias no convênio e contribuições recíprocas das partes para a inexecução do ajuste, inclusive alterações informais não documentadas, em afronta à Lei nº 8.666/1993. 4. O Ofício nº 387/2016, citado pela apelante, não constitui aditivo contratual válido para alterar as disposições do convênio. 5. O convênio nº 001/2012 não atribui ao município a responsabilidade exclusiva pelas obras no imóvel em questão, a cláusula 3.1.2, “c”, do convênio apenas delimita a participação municipal em até dez por cento (10%) do valor dos lotes destinados ao conveniado. 6. O ofício apresentado, embora assinado por autoridade pública competente, não possui força de aditivo contratual, pois não cumpre os requisitos legais para modificar o convênio original. Sua utilização como prova para imputar responsabilidade ao município é ineficaz. 7. Não foi comprovado que a condenação sofrida pela apelante em outros processos decorreu exclusivamente da conduta omissiva do Município. 8. A ausência de comprovação objetiva do nexo causal impede o reconhecimento do direito indenizatório. IV. TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade por descumprimento de convênio administrativo deve ser analisada sob a ótica da conduta recíproca das partes e do ajuste formal pactuado. 2. Alterações contratuais na Administração Pública devem seguir os requisitos da legislação de regência (Lei nº 14.133/2021), sendo inválida a alteração por meio de ofício sem observância das formalidades legais. 3. A ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta omissiva e o dano impede o deferimento de indenização." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, Lei nº 8.666/1993, art. 60, 184 da Lei nº 14.133/2021. Art. 85 § 3º e 11º. Jurisprudência relevante citada: TJGO. (TJGO. Apelação Cível, 5615488-70.2023.8.09.0051, RICARDO TEIXEIRA LEMOS - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2025); (TJGO. Apelação Cível, 5204923-78.2024.8.09.0051, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2025); (TJGO, 5630085-44.2023.8.09.0051, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2024).       PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5629822-12.2023.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: SPE ORLA 1 LTDA APELADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA   VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível (mov. 59) interposta por SPE ORLA 1 LTDA, diante de sentença (mov. 38) proferida pela Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral, promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, a qual julgou improcedentes os pedidos. Com efeito, constata-se que o cerne da irresignação recursal consiste no pedido de condenação regressiva do município apelado pelo descumprimento do convênio celebrado entre partes, ora litigantes, que visava à urbanização de parte dos loteamentos “Residencial Orlando de Morais” e “Residencial Antônio Carlos Pires”. O descumprimento resultou na rescisão do convênio e em prejuízos ao terceiro adquirente de um dos lotes, o autor da ação protocolou ação indenizatória. No processo originário o autor FRANCISCO ALVES BARROSO, adquirente do Lote 14, da Quadra 15, Rua ACP-03, Residencial Antônio Carlos Pires, visava o ressarcimento da quantia de R$ 10.497,50 (dez mil, quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), despendida em razão de condenação proferida nos autos da Ação Indenizatória nº 5316027-56.2016.8.09.0051. Conforme consta dos autos, o Convênio nº 01/2012, celebrado entre as partes, tinha como objeto a urbanização dos loteamentos denominados Residencial Orlando de Morais e Residencial Antônio Carlos Pires, incluindo a abertura de vias, pavimentação asfáltica e a instalação de meio-fio, entre outras obras de infraestrutura. Ocorre que, apesar de o ajuste delinear obrigações compartilhadas entre as partes, a perícia realizada nos autos do processo nº 5088423-70.2017.8.09.005, ação de rescisão originária, relatada pelo então Desembargador Leobino Valente chaves, revelou que o convênio era mal redigido, com cláusulas contraditórias quanto às obrigações de cada parte, houve sobreposição de responsabilidades em determinados trechos, resultando em indefinições quanto à execução das obras e, por fim, que ambas as partes contribuíram para a inexecução integral do ajuste, inclusive por meio de alterações informais e não documentadas, em violação ao artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, que veda contratos verbais na Administração Pública. Nesse contexto, a sentença proferida naqueles autos consignou que o descumprimento do convênio não pode ser atribuído exclusivamente ao Município de Goiânia, uma vez que tanto o ente público quanto a apelante deixaram de cumprir integralmente suas respectivas obrigações. A propósito, eis o referido trecho da sentença proferida nos autos em que o ora apelante buscou a rescisão do convênio com o Município de Goiânia, bem como o recebimento de indenização por perdas e danos e depreciação de bens: "Vejo, ainda, que o Convênio é claro ao dispor, em sua cláusula 4.1.2, que, dos oitocentos e setenta e seis (876) lotes, quinhentos e cinquenta e cinco (555) seriam doados, sem ônus, à Municipalidade Goianiense, e, o restante, trezentos e vinte e um (321), seriam repassados como contrapartida, aos investimentos financeiros, e, mão-de-obra, que seriam dispendidos pelo Município de Goiânia, na consecução do loteamento. Não há que se falar, portanto, que a contrapartida do Requerido, deveria guardar relação com a totalidade dos lotes doados (876), mas, tão, somente, em relação a 321 deles. De qualquer modo, conforme já dissemos, a graciosidade da doação, independentemente da existência de lei impositiva, julgada inconstitucional na 2ª Instância, foi admitida pela Requerente. Quanto às obrigações distribuídas entre as partes, vislumbro que o Convênio padece de melhor redação, dada a coexistência de cláusulas sobrepostas, de trechos de ruas, avenidas, a cargo de cada qual, além de ter havido combinações verbais/informais/telefonemas, de obrigações recíprocas, entre os executivos das partes, conforme exaustivamente admitido pelo Município de Goiânia, e, confirmado pela Requerente. Esse câmbio de obrigações recíprocas, resultou, como não poderia ser diferente, na dificuldade de realização das obras, por ambas as partes. O laudo pericial (evento 275), corrobora tal assertiva, quando aponta para trechos em duplicidade (item 4.1). Na resposta a questionamento feito pelo Município de Goiânia (item 6.2, n° 14), evidenciou a dubiedade quanto às obrigações do Convênio. Transcrevemos perguntas e respostas, do perito oficial: “14. A sobreposição de obrigações de realização de obras, exatamente em mesmo trecho de via, em decorrência do determinado no item 3.1.2 a) e no item 3.1.5 b), do Convênio, é exequível? Se negativo, ter-se-ia, então que se adotar outro critério de referência para verificação das obrigações do Convênio, que não está escrito no próprio Convênio? Resposta: O Convênio original não determina a divisão entre Município e Conveniado, quando da ocorrência desta situação, qual seja, obrigações de obras, em mesmo trecho ou via. No texto do Convênio, as vias que contivessem lotes do Município, teriam as obras por este implementadas; ao loteador coube a execução das vias nos lotes que lhe couberem, excluídos os serviços a serem executados pelo Município, até o limite de 10%, do valor dos lotes, do parcelamento. O texto não considera a realidade das vias com lotes pertencentes a ambas as partes, nem alude à divisão de obras, e, /ou custos nestes trechos.” No laudo pericial (evento 275), o perito considerou, tanto as obrigações formalizadas, através do Convênio, quanto, as informalizadas, verbalizadas. Também, fez levantamento, de quantitativos executados pelas partes (item 5.4), sendo, que o Município de Goiânia, já teria realizado, no loteamento, obras e serviços no montante de oito milhões, setecentos e vinte e seis mil, duzentos e setenta reais e noventa e um centavos (R$8.726.270,91), enquanto a Requerente, já teria investido o montante de nove milhões, seiscentos e noventa e um mil, vinte e três reais e sessenta e seis centavos (R$9.691.023,66). Não obstante, conforme concluiu o laudo pericial, nem o Município de Goiânia, tampouco o loteador, cumpriram, rigorosamente, com as obrigações previstas no Convênio, eis que, da análise de projetos e cálculos, constatou-se, haver divergências de obrigações realizadas, tanto no comparativo das metas originais, quanto naquelas alteradas verbalmente entre as partes. O que de certo e definido, no cumprimento do Convênio, temos que o quantitativo de lotes doados ao Município de Goiânia, pelo Loteador, sejam a título gracioso e oneroso, alcançou o quantitativo de oitocentos e setenta e seis (876) unidades, cuja entrega restou concretizada. Na resposta ao quesito 1, da Requerente-SPE ORLA1, (item 6.1), o perito afirmou que o Município de Goiânia, não cumpriu integralmente a obrigação de pavimentar, fazer sarjetas e meio-fio (cláusula 4.1.2, do Convênio), e galerias pluviais. Nas respostas aos quesitos apresentados, pelo Município de Goiânia (item 6.2), o perito bem reforçou, nos itens 8 e 8.1, que tanto a Municipalidade, quanto a Requerente, não cumpriram as metas do Convênio. […] Conforme visto, a reciprocidade verbal, informal, de novas obrigações, sem a formalização, via Termos Aditivos, conforme restou evidenciado pelas partes, durante a execução das obras, contribuiu decisivamente para o entrave do empreendimento, eis que gerou dois sistemas distintos de relações obrigacionais: a) as obrigações assumidas pelas partes, via do Convênio, em confronto com as obras realizadas de per si; b) as obrigações assumidas pelas partes, verbalmente, informalmente, em confronto com as obras realizadas, também, de per si. Tudo isso impactou, negativamente, no cumprimento do Convênio pelas partes. A este respeito, calha alertar que as tratativas verbais, informais, que foram concretizadas pelas partes-ambas admitem isso-, é expressamente proibida, quando considerado o artigo 60, parágrafo único, da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (Lei n° 8.666/93), estabelece que: “É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal, com a Administração Pública, salvo o de pequenas compras, de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.” Deste modo, para os efeitos legais, e, consequentemente, como norte a ser seguido na tomada desta decisão, resta consignado que prevalecerá, só, e, tão só, os ajustes originários, escrito e assinado pelas partes, encartado no Convênio. As tratativas verbais/informais, câmbio recíproco de obrigações, não serão consideradas, porquanto tido e havido como vedado em lei, conforme dispositivo legal acima transcrito. […] não há que se falar em rescisão do ajuste, menos, ainda, em atribuir culpa exclusiva a uma das partes. Ambas descumpriram o Convênio, e são igualmente responsáveis pela inexecução, seja pela má elaboração das cláusulas contratuais, seja pela permuta informal, verbal de obrigações na realização de obras, sem considerar o aspecto de ilegalidade contida no bojo de ajustes informais, verbais, quando a lei exige que, em casos que tais, somente pode ser feito via Termos Aditivos de Ajustes. Tais mudanças afetariam o cronograma operacional e financeiro das mesmas. Ora, quando as partes convenentes detectaram que o acordo entabulado não era exequível da forma como estava, deveriam ter reunido suas equipes de engenheiros, e, elaborado novo projeto, readequando o cronograma físico-financeiro, com encaminhamento de toda informação ao setor jurídico competente, a fim de promover as necessárias alterações no Convênio, tudo em conformidade com os ditames legais e seguindo o que o bom senso no tratamento dos bens públicos, recomenda. Os ajustes informais, visando “corrigir” os graves problemas verificados no Convênio, quiçá feitos por pessoas que sequer detinham competência para decidir acerca da matéria, apenas serviram para dificultar, ainda mais, a execução das obras. […] Quanto aos pleitos indenizatórios, por restar patente que as partes não cumpriram, a rigor, suas respectivas obrigações no Convênio, e que o motivo de não o terem cumprido também é de responsabilidade de ambas, considerando sua imperícia na elaboração do ajuste originário, bem como as posteriores e descabidas alterações informais, não há como atribuirmos ao Município de Goiânia, de forma geral e ilimitada, a responsabilidade por todas as ações judiciais, intentadas por terceiros-adquirentes de lotes, contra a Requerente, decorrentes da não realização da pavimentação asfáltica do loteamento. Caso algumas destas ações contenham, efetivamente, obras não realizadas e que estariam a cargo do Município de Goiânia, e que tenham sido estas obras inacabadas o motivo determinante da condenação em cada ação, caberia à Requerente ajuizar ação competente, para ver-se ressarcida quanto ao prejuízo que tenha sofrido naquela ação específica. Desta maneira, diante da sobreposição de trechos a cargo de cada parte, assim como dos ajustes informais de permuta de obrigações, somente caso a caso, em relação a cada ação de obrigação de fazer em que foi condenada a Requerente, poder-se-ia apurar eventual responsabilidade da Municipalidade. [...] Saliento que, para ser reconhecida a responsabilidade de indenizar, é necessário demonstrar o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre o prejuízo e a conduta ilícita. In casu, os danos morais e à imagem foram apenas inferidos, não comprovados nos autos, além do fato de que o nexo de causalidade é incerto, já que ambas as partes deixaram de cumprir parte do convênio, ou seja, conforme dito acima, eventual responsabilidade do Município somente poderia ser aferida caso a caso. Mesma fundamentação pode ser utilizada no caso da aventada depreciação dos lotes, que não restou comprovada nestes autos e só pode ser aquilatada caso a caso". (mov. 349, autos nº 5088423-70). Diante disso, em que pese as alegações da recorrente, no sentido de que o Ofício nº 387/2016, emitido pelo apelado, teria delimitado áreas específicas de atuação e reconhecido a obrigação exclusiva do ente público em realizar obras de infraestrutura no loteamento, entendo que tal ofício não possui a natureza de aditivo contratual, sendo incapaz de alterar as disposições do Convênio nº 01/2012. Além do mais, conforme devidamente consignado em linhas pretéritas, considerando a ausência de informações claras quanto a responsabilidade de ambas as partes pela realização das obras de infraestrutura no loteamento, não há como imputar exclusivamente ao apelado a responsabilidade pelo descumprimento das cláusulas do convênio e pelo atraso na realização das obras. Assim, reitero, tendo em vista que a validade e a eficácia das obrigações assumidas pelas partes decorrem do ajuste formal e não podem ser alteradas unilateralmente por comunicações administrativas, as disposições constantes no Convênio prevalecem, e não se pode imputar ao Município de Goiânia responsabilidades além daquelas expressamente previstas no instrumento originário. Lado outro, com relação ao dever de indenizar, é cediço que este pressupõe a comprovação da conduta ilícita ou omissiva, do dano efetivo e do nexo causal entre a conduta e o dano. No caso em análise, constata-se que a apelante não demonstrou de forma suficiente que a condenação sofrida em outro processo decorreu exclusivamente da conduta omissiva do apelado. Isso porque, conforme mencionado denota-se dos autos que o descumprimento do convênio foi recíproco, tendo a apelante também contribuído para a ausência de infraestrutura no loteamento, bem como pelo fato de que a responsabilidade do Município, se existente, deveria ser apurada individualmente em cada caso, considerando a complexidade das obrigações pactuadas e as lacunas no ajuste formal. Desse modo, a ausência de demonstração objetiva de que o ente público tenha sido o único responsável pelos prejuízos alegados impede o reconhecimento do direito indenizatório. Por fim, no tocante a aplicabilidade do artigo 184 da Lei nº 14.133/2021, que trata do inadimplemento em contratos administrativos, tal dispositivo não altera o entendimento já consolidado na jurisprudência sobre a necessidade de comprovação do nexo causal. Ademais, o Código Civil prevê que o inadimplemento de obrigações contratuais deve ser analisado à luz das condutas de ambas as partes, especialmente em contratos de natureza colaborativa, como o presente. A propósito, este gabinete já teve a oportunidade de manifestar-me em caso análogo, veja-se: Ementa: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E EMPRESA PRIVADA. OFÍCIO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO PROVA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou pedido de ressarcimento de valores dispendidos por empresa privada, condenada em ação movida por terceiro adquirente de lote, sob o argumento de inexecução de obras de infraestrutura previstas em convênio firmado entre a empresa e o Município de Goiânia. II. TEMA EM DEBATE 2. As questões em discussão são: 2.1 - se o município apelado tinha a obrigação de realizar as obras de infraestrutura no imóvel objeto da ação indenizatória, conforme o convênio; 2.2 - se o ofício apresentado pela apelante configura prova suficiente para comprovar a obrigação do município e delimitar as responsabilidades das partes no convênio; e 2.3 - se há nexo de causalidade entre a condenação da apelante e o suposto inadimplemento municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O convênio nº 001/2012 não atribui ao município a responsabilidade exclusiva pelas obras no imóvel em questão. A cláusula 3.1.2, ?c?, do convênio apenas delimita a participação municipal em até dez por cento (10%) do valor dos lotes destinados ao conveniado. 4. O ofício apresentado, embora assinado por autoridade pública competente, não possui força de aditivo contratual, pois não cumpre os requisitos legais para modificar o convênio original. Sua utilização como prova para imputar responsabilidade ao município é ineficaz. 5. A apelante não comprovou o nexo causal entre a condenação na ação indenizatória e a omissão do município, tampouco que as obras eram de responsabilidade exclusiva do ente público. A responsabilidade contratual limita-se ao disposto no convênio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido mas desprovido. A sentença é mantida. Teses de Julgamento: "1. A responsabilidade do ente público por danos materiais decorrentes de inadimplemento contratual pressupõe a comprovação da obrigação, do dano e do nexo causal. 2. Alterações contratuais na Administração Pública devem seguir os requisitos da legislação de regência (Lei nº 14.133/2021), sendo inválida a alteração por meio de ofício sem observância das formalidades legais. 3. A inexistência de prova cabal da responsabilidade do município pelo dano material impede o acolhimento da ação regressiva." (TJGO. Apelação Cível, 5615488-70.2023.8.09.0051, RICARDO TEIXEIRA LEMOS - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2025). Caminha na mesma linha os seguintes paradigmas jurisprudenciais deste egrégio Sodalício, verbis: Ementa: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE INFRAESTRUTURA URBANA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INADIMPLEMENTO EXCLUSIVO DO ENTE PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização, em razão da suposta omissão do Município de Goiânia na execução de obras de infraestrutura previstas no Convênio nº 001/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município de Goiânia assumiu a obrigação exclusiva de realizar as obras de infraestrutura urbana indicadas no Ofício nº 378 ? GAB/SEINFRA; e (ii) saber se a ausência de comprovação da responsabilidade exclusiva do ente público afasta o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Convênio nº 001/2012 não contém previsão expressa da obrigação de execução específica das obras no imóvel indicado, tampouco penalidade para eventual descumprimento por parte do Município. 4. A cláusula que condiciona alterações contratuais à celebração de termo aditivo impede a vinculação do ente público a obrigações não formalmente pactuadas. 5. O Ofício nº 378 ? GAB/SEINFRA não possui natureza de aditivo contratual, não podendo ser considerado prova suficiente para impor ao Município a responsabilidade pela execução das obras. 6. A ausência de comprovação do nexo causal entre a suposta omissão administrativa e os danos alegados inviabiliza o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento de obrigações pactuadas em convênio administrativo somente pode ser reconhecido mediante prova inequívoca do descumprimento contratual por uma das partes, sem concorrência de responsabilidades. 2. A imposição de obrigação indenizatória ao ente público exige demonstração clara e suficiente do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano alegado." (TJGO. Apelação Cível, 5204923-78.2024.8.09.0051, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2025). Ementa: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E EMPRESA PRIVADA. OFÍCIO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO PROVA DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de valores dispendidos por empresa privada, condenada em ação movida por terceiro adquirente de lote, sob o argumento de inexecução de obras de infraestrutura previstas em convênio firmado entre a empresa e o Município de Goiânia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Município de Goiânia é responsável pela execução das obras de infraestrutura mencionadas no convênio; e (ii) se o Ofício nº 387/2016 ? GAB/SEINFRA pode ser utilizado como prova para imputar responsabilidade ao Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Ofício nº 387/2016 ? GAB/SEINFRA não possui natureza de aditivo contratual, conforme exigido pela legislação de regência, e, portanto, não pode ser considerado prova suficiente para imputar ao Município a responsabilidade pelas obras de infraestrutura. 4. A responsabilidade contratual deve ser analisada nos termos do convênio firmado, sendo que não há prova concreta de que o Município é responsável pelos valores pleiteados. 5. A ausência de comprovação suficiente da responsabilidade do Município inviabiliza o acolhimento do pedido de ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. O Ofício nº 387/2016 ? GAB/SEINFRA não constitui prova hábil para imputar ao Município responsabilidade pelas obras de infraestrutura. 2. A responsabilidade por danos materiais requer prova concreta das obrigações descumpridas, não sendo cabível a indenização sem tal comprovação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 8.666/1993, art. 60. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA." (TJGO, 5630085-44.2023.8.09.0051, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2024). Assim sendo, é medida impositiva a manutenção da sentença nos termos em que proferida. Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso apelatório e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença fustigada, por estes e seus próprios fundamentos. Diante do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em desfavor da parte autora/apelante, para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º e § 11º, do CPC. É como VOTO. Goiânia, datado e assinado digitalmente.     Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A8       PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Primeira Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator o Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Ricardo Silveira Dourado, em substituição à Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente e o Desembargador José Ricardo Marcos Machado. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador José Ricardo Marcos Machado. A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata de julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator E1 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5629822-12.2023.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: SPE ORLA 1 LTDA APELADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA     EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. EMPRESA PRIVADA E MUNICÍPIO. DESCUMPRIMENTO RECÍPROCO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COMPROVADO. OFÍCIO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento de valores dispendidos por empresa privada, condenada em ação movida por terceiro adquirente de lote, sob o argumento de inexecução de obras de infraestrutura previstas em convênio firmado entre a empresa e o Município de Goiânia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o descumprimento das obrigações previstas no Convênio nº 01/2012 é atribuído ao Município de Goiânia; e (ii) se o ofício apresentado pela apelante configura prova suficiente para comprovar a obrigação do município e delimitar as responsabilidades das partes no convênio; (iii) se há comprovação de nexo causal suficiente para justificar a indenização pleiteada pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apura-se a existência de cláusulas contraditórias no convênio e contribuições recíprocas das partes para a inexecução do ajuste, inclusive alterações informais não documentadas, em afronta à Lei nº 8.666/1993. 4. O Ofício nº 387/2016, citado pela apelante, não constitui aditivo contratual válido para alterar as disposições do convênio. 5. O convênio nº 001/2012 não atribui ao município a responsabilidade exclusiva pelas obras no imóvel em questão, a cláusula 3.1.2, “c”, do convênio apenas delimita a participação municipal em até dez por cento (10%) do valor dos lotes destinados ao conveniado. 6. O ofício apresentado, embora assinado por autoridade pública competente, não possui força de aditivo contratual, pois não cumpre os requisitos legais para modificar o convênio original. Sua utilização como prova para imputar responsabilidade ao município é ineficaz. 7. Não foi comprovado que a condenação sofrida pela apelante em outros processos decorreu exclusivamente da conduta omissiva do Município. 8. A ausência de comprovação objetiva do nexo causal impede o reconhecimento do direito indenizatório. IV. TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade por descumprimento de convênio administrativo deve ser analisada sob a ótica da conduta recíproca das partes e do ajuste formal pactuado. 2. Alterações contratuais na Administração Pública devem seguir os requisitos da legislação de regência (Lei nº 14.133/2021), sendo inválida a alteração por meio de ofício sem observância das formalidades legais. 3. A ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta omissiva e o dano impede o deferimento de indenização." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, Lei nº 8.666/1993, art. 60, 184 da Lei nº 14.133/2021. Art. 85 § 3º e 11º. Jurisprudência relevante citada: TJGO. (TJGO. Apelação Cível, 5615488-70.2023.8.09.0051, RICARDO TEIXEIRA LEMOS - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2025); (TJGO. Apelação Cível, 5204923-78.2024.8.09.0051, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2025); (TJGO, 5630085-44.2023.8.09.0051, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2024).
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