Paulo Cesar Gomes Albuquerque
Paulo Cesar Gomes Albuquerque
Número da OAB:
OAB/DF 036165
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Cesar Gomes Albuquerque possui 49 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJRJ, TRT24, TJSP
Nome:
PAULO CESAR GOMES ALBUQUERQUE
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (7)
MONITóRIA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, , Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: 6upj.civelgyn@tjgo.jus.br ATO ORDINATÓRIO Intime-se as partes litigantes (autor e réu) para manifestarem interesse na produção de outras provas, justificando sua pertinência, ou pleitear o julgamento antecipado da lide,no prazo de cinco dias. Goiânia, 1 de julho de 2025. Daniel Franco Parrode - Central de Apoio Técnico Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5170185-87.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: JOCYEL DE SOUZA OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOCYEL DE SOUZA OLIVEIRA contra o acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível interposta nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Tutela de Urgência ajuizada em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ora embargado. Referido acordão possui a seguinte ementa (evento nº 44): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PREVISÃO DA INSERÇÃO PREVISTA NO CONTRATO ASSINADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da inclusão de informações financeiras no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a inclusão dos dados da recorrente no SCR, sem notificação prévia, configura irregularidade passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR é um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil e alimentado por informações das instituições financeiras, tendo por finalidade o monitoramento do crédito e a fiscalização das atividades bancárias. 4. A Resolução CMN nº 4.571/2017 impõe às instituições financeiras a obrigação de repassar informações sobre operações de crédito, independentemente de autorização do cliente. 5. O compartilhamento dos dados entre as instituições financeiras requer consentimento prévio do cliente, nos termos da Resolução CMV nº 5.037/2022, mas não há exigência legal de notificação prévia para inserção dos dados no SCR. 6. O contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa autorizando a inserção e consulta das informações no SCR, assegurando ciência do consumidor. 7. A ausência de notificação prévia não caracteriza ilicitude nem gera direito à indenização por danos morais, na medida em que não houve registro irregular ou indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A inserção de informações financeiras no Sistema de Informações de Crédito (SCR) independe de notificação prévia ao cliente, desde que haja autorização contratual para o compartilhamento dos dados." Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 4.571/2017; Resolução CMV nº 5.037/2022. Insatisfeito, o consumidor autor opôs Embargos de Declaração no evento nº 50. Nestes, aponta duas omissões/obscuridades a serem sanadas: não considerar o SCR como órgão restritivo e reconhecer a necessidade de notificação prévia do consumidor acerca da inscrição no SCR, mas ter como válida cláusula contratual que faria tal previsão. Verbera que o SCR é um órgão restritivo de crédito, bem com que uma mera cláusula contratual “informativa” não é a mesma coisa que uma notificação prévia, sendo que a ausência desta, quando da inclusão de negativação, gera o dano moral in re ipsa. Afirma que “houve omissão e obscuridade quanto ao entendimento do que se trata o SCR, não tendo sido devidamente observados e analisado os fundamentos jurídicos trazidos nos autos”. Ademais, não teria considerado diversas jurisprudências, em especial as do STJ neste sentido. Brada que, “especialmente por uma proteção ao consumidor, o mesmo precisa ser notificado previamente da negativação para que possa eventualmente se defender caso haja uma negativação indevida ou ilícita”. Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, atribuindo-lhe efeitos infringentes e, por conseguinte, julgar procedente indenizatório. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Em proêmio, é cediço que os Embargos de Declaração encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis nas hipóteses de qualquer decisão judicial maculada por obscuridade, contradição ou omissão, e, ainda, na correção de erro material. Importante frisar que o dispositivo de lei supramencionado considera decisão omissa a que: “I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (art. 1.022, parágrafo único, incisos I e II, do CPC). Seguindo esta linha de raciocínio, não é obrigatória a manifestação acerca de todas as teses arguidas pelas partes, assim como de todos os documentos colacionados aos autos, mas apenas sobre os que sejam essenciais ao deslinde da controvérsia e que podem, a princípio, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ressalte-se, também, que em sede de Embargos de Declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Pois bem. As omissões verberadas nas razões do aclaratório não estão configuradas, posto que, conforme explicado no acórdão vergastado, cláusula contratual expressamente anuída pelo consumidor acerca do repasse de seus dados ao Banco Central para compor sistemas de informação como o SCR/SISBACEN é suficiente para suprir notificação prévia à inserção do nome do contratante no citado banco de dados. Isto porque, repise-se, a obrigação de repasse dos dados das transações de crédito ao BACEN é imposta por norma federal a toda instituição do sistema financeiro que trabalhe com estas modalidades. Assim, a comunicação/notificação/cientificação são meros procedimentos administrativos que garante ao consumidor a informação/ciência dos atos dos órgão de controle sobre as atividades financeiras que ocorrem no território nacional. Neste contexto, por não vislumbrar a materialização de qualquer vício a que se refere o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, máxime porque a celeuma restou bem esclarecida no ato judicial embargado. Tem-se, lado outro, um recorrente insatisfeito com o resultado do recurso tentando obter decisão diversa por meio destes Embargos de Declaração. Por oportuno, veja-se o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. […] 2. Os argumentos da embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.878.020/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022). (grifei) Feitas essas exortações, configurado que o ato judicial hostilizado não se ressente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, só me resta desacolher o recurso de aclaramento sub examine. Pelo exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo incólume o decisum vergastado. Ressalto, ainda, que eventual reiteração de Embargos de Declaração, com caráter manifestamente protelatório, autorizará aplicação de multa com fundamento no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 23 de junho de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5170185-87.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: JOCYEL DE SOUZA OLIVEIRA EMBARGADA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE E OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DO SCR E À NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta em face de sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais decorrentes da inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem notificação prévia do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou obscuridade no acórdão quanto à natureza do SCR como órgão restritivo de crédito; e (ii) saber se cláusula contratual que prevê o compartilhamento de dados supre a necessidade de notificação prévia ao consumidor para inclusão no SCR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e expressa quanto à regularidade da inclusão de dados no SCR, amparada em cláusula contratual específica e em norma do Banco Central, inexistindo omissão ou obscuridade. 5. A exigência de notificação prévia para inclusão do nome do consumidor no SCR pode ser dispensada quando há autorização contratual, pois o repasse de informações a esse sistema decorre de obrigação legal imposta às instituições financeiras. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples discordância da parte com os fundamentos do julgado não autoriza a oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configuram omissão ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, as alegações que visam rediscutir fundamentos devidamente enfrentados no acórdão embargado. 2. A cláusula contratual que prevê o repasse de dados ao SCR supre a necessidade de notificação prévia ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Resolução CMN nº 4.571/2017; Resolução CMV nº 5.037/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.878.020/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/4/2022, DJe 25/4/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. Henrique Carlos de Sousa Teixeira. Goiânia, 23 de junho de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5170185-87.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: JOCYEL DE SOUZA OLIVEIRA EMBARGADA: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE E OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DO SCR E À NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta em face de sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais decorrentes da inclusão de dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sem notificação prévia do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou obscuridade no acórdão quanto à natureza do SCR como órgão restritivo de crédito; e (ii) saber se cláusula contratual que prevê o compartilhamento de dados supre a necessidade de notificação prévia ao consumidor para inclusão no SCR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e expressa quanto à regularidade da inclusão de dados no SCR, amparada em cláusula contratual específica e em norma do Banco Central, inexistindo omissão ou obscuridade. 5. A exigência de notificação prévia para inclusão do nome do consumidor no SCR pode ser dispensada quando há autorização contratual, pois o repasse de informações a esse sistema decorre de obrigação legal imposta às instituições financeiras. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples discordância da parte com os fundamentos do julgado não autoriza a oposição de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configuram omissão ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, as alegações que visam rediscutir fundamentos devidamente enfrentados no acórdão embargado. 2. A cláusula contratual que prevê o repasse de dados ao SCR supre a necessidade de notificação prévia ao consumidor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Resolução CMN nº 4.571/2017; Resolução CMV nº 5.037/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.878.020/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/4/2022, DJe 25/4/2022.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752124-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: EDILBERLANDIA DE OLIVEIRA GALVAO Decisão 1. Da consulta de endereço mediante a ferramenta Sniper - deferimento Defiro o pedido do exequente (ID 233558161). Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação da parte executada para o endereço obtido mediante consulta por meio da ferramenta Sniper (certidão anexa), se inédito. 2. Da expedição de ofícios - indeferimento O credor requer a expedição de ofícios a empresas concessionárias de serviços públicos, cujo efeito outro não é, senão de assoberbar o Juízo, porque se antevê que tais diligências não terão nenhuma efetividade, já que os resultados serão todos infrutíferos. Aliás, atualmente as ferramentas eficazes das quais dispõe o Juízo para consulta de endereços das partes são os sistemas eletrônicos Sisbajud e Renajud, que possuem bancos de dados completos, atualizados e fidedignos. Com efeito, expedição de ofícios direcionados a vários órgãos ou empresas (CEB, CAESB, empresas de telefonia, SERASA, SPC etc), conforme pretende a parte exequente, mostra-se ineficaz, já que estes bancos de dados não oferecem a precisão dos sistemas acima mencionados, cujas respostas são on-line. Ademais, a medida requerida vai de encontro aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, dispostos no art. art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, porque não exibe resultado satisfatório e onera demasiadamente os serviços cartorários, conforme se depreende das regras de experiência comum (art. 375 do CPC). No caso dos autos os aludidos bancos de dados foram consultados; porém, o executado não foi localizado para citação/intimação, donde se presume que ele está em local incerto e não sabido, o que impõe a citação/intimação ficta, como autoriza a primeira parte do § 3º do art. 256 do CPC. Antes, porém, reputo que o caso comporta medidas constritivas, conforme entendimento petrificado pelo nosso Tribunal: Acórdão n.873639, 20150020130787AGI, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/06/2015, Publicado no DJE: 16/06/2015. Pág.: 192. Posto isso, indefiro o pedido. Tendo em vista que já foram realizadas as pesquisas de endereço perante os sistema disponíveis ao Juízo, deverá o exequente dizer, com a indicação expressa (inclusive do ID), se todos os endereços informados e/ou localizados por meio de pesquisa nos autos foram diligenciados. Na mesma oportunidade, deverá indicar o endereço atualizado para fins de citação, ou falar sobre a citação ficta. Prazo: 10 (dez) dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746261-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: ERIVAN CARLOS DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé de que os presentes autos encontram-se sobrestados há mais de 100 (cem) dias, aguardando o julgamento de outra ação. De ordem, ficam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instruam os autos com as informações relativas ao processo que motivou a suspensão deste feito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)