Paulo Cesar Gomes Albuquerque

Paulo Cesar Gomes Albuquerque

Número da OAB: OAB/DF 036165

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Cesar Gomes Albuquerque possui 49 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJRJ, TRT24, TJSP
Nome: PAULO CESAR GOMES ALBUQUERQUE

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (7) MONITóRIA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, , Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: 6upj.civelgyn@tjgo.jus.br   INTIMAÇÃO   Intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias – 77 e ss., e 218, §1º, do CPC. Saliento que, deverá a parte interessada informar expressamente em petição o valor devido.                   Vide art. 4º do Provimento nº 49/2021, da Corregedoria-Geral do TJGO: Art. 4º A pendência enviada à CENOPES que não apresente objetivamente os dados essenciais à realização do serviço nos sistemas conveniados ensejará a devolução sem cumprimento, mediante certidão circunstanciada especificando à Serventia a(s) providência(s) faltante(s).   Ainda, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, indicamos que as custas para o ato de constrição de valores é de R$143,89 - cada CNPJ/CPF (SISBAJUD) - guias de serviço da tabela IX item 16.VIII; e para as demais consultas gerais (endereço, declaração imposto de renda, certidão de óbito, e outros) é de R$55,08 - cada consulta e CNPJ/CPF - guias de serviço da tabela IX item 16.II. Observação: retirar uma guia para cada CPF/CNPJ E SISTEMA CONVENIADO consultado. Como retirar: Opções de Processo - Guias  - Guia de Serviço - Tabela IX -  em caso de pesquisa pesquisa 16. II;         Valor para cada consulta R$ 55,08 (cinquenta e cinco reais e oito centavos).                   ( SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CRC JUD, INFOSEG, SNIPER, SERASAJUD, SIEL)                                      Opções de Processo - Guias  - Guia de Serviço - Tabela IX -  em caso de constrição 16. VIII.           Valor para cada constrição R$ 143,89 (cento e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos .                    ( Penhora on line pelo SISBAJUD) Goiânia, 6 de junho de 2025. hs: 15:36:34 Livia Ketelly Silva Costa Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: § 4º, do Art. 203, do NCPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da Certidão do Sr. Oficial de Justiça juntada na mov. retro. No mesmo prazo, caso seja informado um novo endereço proceder com o pagamento das custas de locomoção ou despesas postais, se necessário. Goiânia, 6 de junho de 2025 NAYZE LUIZ COSTA Técnico Judiciário
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5356275-49.2025.8.09.0051Parte Autora: Maria Do Socorro SilvaParte Ré: Banco Do Nordeste Do Brasil SaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelDECISÃO / MANDADO / OFÍCIO1  DETERMINO a intimação da parte ré para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o pedido de desistência (evento de n. 19), caso queira.Na sequência, volvam-me os autos.Intime-se e cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente)  (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727213-33.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: NOBILE GESTAO DE EMPREENDIMENTOS LTDA, R.BERTINO CONSULTORIA E ASSESSORIA HOTELEIRA LTDA Decisão O endereço fornecido pelo exequente para tentativa de citação dos executados, na pessoa de seu sócio, já foi diligenciado, sem sucesso (IDs 215340169 e 215339327). Assim, tendo em vista terem se esgotado todas as diligências para os endereços conhecidos das executadas, diga o exequente acerca da citação por edital. Caso o exequente a requeira, citem-se por edital, nos termos da decisão inicial, ID 99701099, com observância do artigo 256, inciso II, e § 3º do CPC. Assim, será expedido edital, com prazo de 20 (vinte) dias. Após, publique-se, na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento ou de eventual oposição de embargos, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação (art. 72, II do CPC). Aperfeiçoada a citação, caso nada seja postulado que abale a higidez do débito, façam-se as pesquisas de bens. Publique-se. * documento assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Nos termos determinados na sentença de ID n.º168341716, eventual saldo deve ser direcionado à FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – FINEP, mediante transferência para o Banco Santander (033), Agência: 1123, Conta Corrente: 13069873-8, de titularidade de Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, CNPJ: 33.749.086/0001-09. Cumpra-se. Após, ao arquivo. I
  8. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5170185-87.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: JOCYEL DE SOUZA OLIVEIRA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE     V O T O     Preenchidos os requisitos e pressupostos atinentes à espécie, conheço da Apelação Cível e passo à análise recursal.   Trata-se de Apelação Cível interposta por JOCYEL DE SOUZA OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6 ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Paulo Afonso de Amorim Filho, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido Tutela de Urgência ajuizada em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. , ora apelado.   Na exordial, em apertada síntese, narrou a parte autora que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR pela instituição financeira demandada, sem notificação prévia.     Desta feita, ajuizou a presente demanda pugnando para que sejo excluído qualquer registro de prejuízo no sistema SCR – BACEN e a indenização por danos morais no valor de R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais).   Após o devido processamento, sobreveio a sentença ora fustigada nos seguintes termos (mov. nº 24):   (…) Embora a parte ré não tenha comprovado que comunicou a parte autora que seu nome seria registrado no SCR/SISBACEN, se trata de mera irregularidade, considerando a característica não pública do referido gestor dos dados (BACEN), sendo incapaz de gerar a nulidade, bem como a exclusão do apontamento, considerando, ainda, que apenas cumpriu a normativa do BACEN e não praticou nenhum ato que extrapolasse seu dever. (...) Assim, por não vislumbrar conduta ilegal da parte ré, a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e compensação por dano moral, é medida que se impõe.   Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.   CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários, sendo estes fixados no montante de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). Contudo, deverão ser observadas as determinações do art. 98, § 3 do CPC, pois foi concedida a assistência judiciária a autora. (...) - destaques no original   Irresignado, o autor interpôs o presente apelo. Em suas razões recursais (evento nº 27).   É o breve relatório. Passo ao voto.   O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é mantido pelo Banco Central do Brasil e preenchido por informações, a ele remetidas, sobre operações de crédito. Referido sistema tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes.   Esse banco de dados administrado pelo Banco Central é regulamentado pela Resolução nº 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional, a qual prevê a obrigação das instituições financeiras em enviar informações relativas a operações de crédito (inclusões, correções e exclusões dos registros), bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados (ex vi, art. 11 da referida normativa).   Segundo o disposto na Resolução CMV nº 5.037/2022, as instituições financeiras são obrigadas a encaminhar para o Banco Central informações sobre todas as movimentações financeiras ocorridas, adimplidas ou não. Senão vejamos o art. 3º e o parágrafo primeiro do art. 9º:   Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; II - adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; VI - créditos contratados com recursos a liberar; VII - créditos baixados como prejuízo; VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil.   Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações. - grifei   § 1º Em caso de atraso na remessa de informações relativas às suas respectivas operações de crédito, as instituições referidas no caput poderão ter seu acesso para consulta de dados do SCR restringido ou suspenso, conforme regras a serem estabelecidas pelo Banco Central do Brasil. (…) - grifei   Já nos arts. 9º e 11 da referida Resolução, está previsto que o Banco Central poderá disponibilizar às instituições do sistema financeiro informações sobre as operações de crédito. Cito:   Art. 9º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, o Banco Central do Brasil poderá tornar disponíveis às instituições referidas no art. 4º informações sobre operações de crédito de clientes, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil.   Art. 11. O Banco Central do Brasil poderá tornar disponíveis as informações do SCR aos prestadores de garantia em operações de crédito realizadas ou adquiridas pelas instituições mencionadas no art. 4º, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil. - grifei   Não obstante, segundo o art. 12, é necessário que haja autorização dos clientes para que as informações do art. 9º sejam consultadas. Transcrevo:   Art. 12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente.   § 1º A autorização de que trata o caput deve contemplar, de maneira expressa, a sua extensão às instituições referidas no art. 4º que adquiram ou recebam em garantia, ou manifestem interesse de adquirir ou de receber em garantia, total ou parcialmente, operações de crédito de responsabilidade do cliente. § 2º Na autorização de que trata o caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 3º Independentemente da realização de operação de crédito com o cliente, as instituições referidas no art. 4º devem manter a guarda da autorização para consulta, em meio físico ou eletrônico, que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contados da data da última consulta, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento. § 4º A manifestação de interesse de que trata o § 1º deve ser passível de comprovação por meio de documento hábil, contendo a identificação do credor, dos clientes e das respectivas operações de crédito, o qual deve ser guardado pelo prazo de cinco anos, contado da data da última consulta realizada no SCR a respeito dos referidos clientes, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a guarda do documento. (…)   Art. 16. As instituições de que trata o art. 4º e que atendam ao disposto no art. 9º devem divulgar orientações sobre o sistema, contemplando, no mínimo:   I - a finalidade e o uso das informações do sistema; II - as formas de consulta às informações do sistema; III - os procedimentos a serem observados perante as próprias instituições, para: a) a correção e a exclusão de informações constantes do sistema; b) o cadastramento de medida judicial; e c) o registro de manifestação de discordância quanto às informações constantes do sistema; e IV - esclarecimentos sobre o funcionamento do sistema. § 1º A divulgação de que trata o caput, redigida em linguagem de fácil compreensão, deve estar disponível nas páginas das instituições na internet, bem como em suas dependências, exposta em local visível e de fácil acesso. § 2º O disposto no § 1º aplica-se também às dependências e às páginas na internet das pessoas contratadas pelas instituições mencionadas no art. 4º, na qualidade de correspondentes no país, para o fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante relacionados a operações de crédito.   Conforme se vislumbra de toda a norma legal pertinente à gestão do Sistema de Informações de Créditos (SCR), mencionada notificação é desnecessária para que o nome da autora seja inserto no mesmo. Explico.   A uma, porque a inclusão do nome e das operações financeiras de qualquer indivíduo se dá por determinação do Banco Central, ou seja, as instituições financeiras têm o dever de repassar estes dados.   A duas, a exigência de autorização do cliente é apenas quanto ao compartilhamento dos seus dados entre as entidades do sistema financeiro. Não quanto a inclusão destas no SCR.   A três, para fins de ciência e, portanto, de autorização acerca do compartilhamento de dados basta que os elementos apontado no art. 16 transcrito alhures.   Portanto, respeitada a formalidade da colheita de anuência expressa do consumidor, via contrato, por parte da instituição financeira, esta cumpre com o ônus de informar àquele acerca do produto/serviço oferecido/contratado nos moldes ditados pelo art. 6º, CDC, in verbis: “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.   Lado outro, mister se faz registrar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a conduta dos bancos ao inserir o nome de clientes em banco de dados restritivos somente é ilícita e passível de danos morais (in re ipsa) quando tal inserção se dá por erros na alimentação ou, ainda, em caso de contratação fraudulenta/não comprovada ou de quitação do débito. Ou seja, em sendo legítima a inscrição, não há que se falar em violação de direitos da personalidade. Colaciono o seguinte julgado da Corte Cidadã:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta antijurídica.2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024)   Colocadas premissas teóricas e passando ao caso concreto, este se trata, resumidamente, da inserção do nome da recorrente no SCR sem notificação prévia.   Compulsando os autos, vê-se que, de fato, o banco não logrou êxito em comprovar que citada notificação foi efetivada, posto que referida anuência, e seus termos, está incluída, de forma clara no contrato assinado pelo consumidor e juntado no evento nº 19. In casu, está assim consignada. Cito:   PRESTAÇÃO DE CONTAS: Autoriza(amos) o BANCO, em caráter irrevogável e irretratável, a fornecer aos órgãos e entidades federais competentes e ao Congresso Nacional, toda e qualquer informação ou dados relativos ao crédito concedido.   Ressai-se, portanto, que a instituição recorrida cumpriu como todas as obrigações que lhe foram impostas pela Resolução CMV nº 5.037/2022, principalmente, quanto a colheita de autorização para compartilhamento de dados da cliente/recorrente e que, por consequência, deu-se a esta ciência da possibilidade de inserção de seu nome e suas operações de crédito no SCR, ficando dispensada a debatida notificação prévia e, por conseguinte, a pleiteada indenização por danos morais.   Por fim, ad argumentandum tantum, vejamos os seguintes julgados:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR), VINCULADO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CADASTRO PÚBLICO. ALIMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FINALIDADE DÚPLICE. PROVER INTERCÂMBIO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E SUBSIDIAR O BANCO CENTRAL DO BRASIL EM SUAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO E DE MONITORAMENTO DO MERCADO. CONSUMIDOR DEVIDAMENTE CIENTIFICADO DO REGISTRO DOS DADOS DE SUAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS NO SCR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, cadastro público e de alimentação obrigatória por parte das instituições financeiras, tem uma finalidade dúplice, não podendo, portanto, ser equiparado, de maneira simplista, aos cadastros privados que praticam serviços de informação mercantil, inclusive de restrição creditícia. 2. Em que pese razão assista ao autor/apelante no que diz respeito à obrigatoriedade de prévia comunicação por parte das instituições financeiras, não se pode perder de vista que a finalidade precípua do aludido sistema é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e de monitoramento do sistema financeiro, motivo pelo qual, não havendo provas do pagamento ou da nulidade da contratação, inviável a exclusão/alteração do cadastro, notadamente em virtude de suposta falta de notificação. 3. Não se tratando de um cadastro privado com a simples função de anotar eventuais restrições creditícias, é evidente que a exclusão/alteração das anotações no Sistema de Informações de Créditos (SCR), vinculado ao Banco Central do Brasil, somente pode ser efetuada em razão de erros na alimentação ou, ainda, em caso de contratação fraudulenta/não comprovada ou de quitação do débito, mas jamais pelos motivos defendidos pelo autor, ora apelante, a saber, alegação de que não houve a prévia notificação. 4. A instituição financeira credora tratou de instruir a contestação com o contrato entabulado entre as partes, de onde se extrai, mais precisamente da cláusula 12ª, que, em atenção aos normativos do Banco Central do Brasil, o consumidor foi, sim, cientificado tanto sobre as finalidades do Sistema de Informações de Créditos (SCR), quanto que a instituição financeira tem obrigação legal de enviar para registro as informações sobre as operações de crédito pertinentes, o que efetivamente ocorreu. 5. A ré/apelada, cumprindo com os normativos da autoridade reguladora do mercado financeiro pátrio, registrou, no Sistema de Informações de Créditos (SCR), todos os dados referentes ao contrato de cartão de crédito celebrado pelo consumidor, sejam eles positivos ou negativos, tendo este sido cientificado, como visto, que tal providência seria tomada. Não se trata de uma mera faculdade da instituição financeira, mas, sim, de um dever. Ausência de ato ilícito e, por conseguinte, de responsabilização civil. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 5594138-66.2022, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, DJe de 25/07/2023) - grifei   CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO. OPE LEGIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SÚMULA 297 DO STJ. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). REGISTRO DE INFORMAÇÕES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DO BANCO CENTRAL. SÚMULA 359 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO VERIFICADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. (…) 5. Inexistindo qualquer evidência de inscrição indevida no Sistema de Informações de Créditos (SCR), assim como se verificando que o Relatório de Informações Detalhadas do SCR não aponta que os dados informados pelo apelado teriam sido disponibilizados a outras instituições financeiras, não há que se cogitar falha na prestação do serviço, tampouco a ocorrência de dano moral. 6. (…) (TJDFT, 8ª Turma Cível, AC n° 0701451-23.2023 / 1796833, Relª Desª Carmen Bittencourt, Data de Publicação: 18/12/2023) - grifei   APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). (…) Nas hipóteses em que comprovada a inscrição/manutenção indevida, tem-se, pois, a figura do dano moral in re ipsa, em que provada a ofensa, resta provado o dano, sendo desnecessária qualquer outra prova além da inscrição em rol de inadimplentes para a configuração do abalo moral, o que somente serviria para mensurar a extensão do dano. MANUTENÇÃO INDEVIDA. NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. Da análise do relatório apresentado, verifica-se que houve a devida manutenção da inscrição, tendo em vista que a parte autora realizou os pagamentos das parcelas com atraso. Portanto, em que pese a parte autora alegue que há manutenção indevida, a bem da verdade, em sendo realizado os pagamentos mensais após o vencimento, bem como considerando o dever de envio das informações ao Banco Central, devida é a manutenção. Destarte, o que se verifica é que, ao contrário do sustentado, não há comprovação de manutenção de qualquer restrição indevida em seu nome, de forma que incabível a condenação em indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA, POR UNANIMIDADE. (TJRS, 24ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 50084389420218210013, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, Data de Publicação: 24/04/2024) - grifei     Ante o exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença vergastada incólume.   MAJORO os honorários, em grau recursal, para 12% (doze) sobre o valor da causa, o qual resta suspenso pelo deferimento da assistência judiciária gratuita.   Após o trânsito em julgado deste acórdão, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as respectivas baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta Relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.   É o voto.   Goiânia, 05 de junho de 2025   Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5170185-87.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: JOCYEL DE SOUZA OLIVEIRA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE     EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PREVISÃO DA INSERÇÃO PREVISTA NO CONTRATO ASSINADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da inclusão de informações financeiras no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a inclusão dos dados da recorrente no SCR, sem notificação prévia, configura irregularidade passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR é um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil e alimentado por informações das instituições financeiras, tendo por finalidade o monitoramento do crédito e a fiscalização das atividades bancárias. 4. A Resolução CMN nº 4.571/2017 impõe às instituições financeiras a obrigação de repassar informações sobre operações de crédito, independentemente de autorização do cliente. 5. O compartilhamento dos dados entre as instituições financeiras requer consentimento prévio do cliente, nos termos da Resolução CMV nº 5.037/2022, mas não há exigência legal de notificação prévia para inserção dos dados no SCR. 6. O contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa autorizando a inserção e consulta das informações no SCR, assegurando ciência do consumidor. 7. A ausência de notificação prévia não caracteriza ilicitude nem gera direito à indenização por danos morais, na medida em que não houve registro irregular ou indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A inserção de informações financeiras no Sistema de Informações de Crédito (SCR) independe de notificação prévia ao cliente, desde que haja autorização contratual para o compartilhamento dos dados." Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 4.571/2017; Resolução CMV nº 5.037/2022.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas.   ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.   VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira.   Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente.   Presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. Henrique Carlos de Sousa Teixeira.   Presente na sessão de julgamento o advogado Dr. Paulo César Gomes Albuquerque, pelo apelado.   Goiânia, 05 de junho de 2025   Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5170185-87.2024.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: JOCYEL DE SOUZA OLIVEIRA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE     EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PREVISÃO DA INSERÇÃO PREVISTA NO CONTRATO ASSINADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes da inclusão de informações financeiras no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a inclusão dos dados da recorrente no SCR, sem notificação prévia, configura irregularidade passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR é um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil e alimentado por informações das instituições financeiras, tendo por finalidade o monitoramento do crédito e a fiscalização das atividades bancárias. 4. A Resolução CMN nº 4.571/2017 impõe às instituições financeiras a obrigação de repassar informações sobre operações de crédito, independentemente de autorização do cliente. 5. O compartilhamento dos dados entre as instituições financeiras requer consentimento prévio do cliente, nos termos da Resolução CMV nº 5.037/2022, mas não há exigência legal de notificação prévia para inserção dos dados no SCR. 6. O contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa autorizando a inserção e consulta das informações no SCR, assegurando ciência do consumidor. 7. A ausência de notificação prévia não caracteriza ilicitude nem gera direito à indenização por danos morais, na medida em que não houve registro irregular ou indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A inserção de informações financeiras no Sistema de Informações de Crédito (SCR) independe de notificação prévia ao cliente, desde que haja autorização contratual para o compartilhamento dos dados." Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 4.571/2017; Resolução CMV nº 5.037/2022.
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