Anderson De Souza Oliveira

Anderson De Souza Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 036168

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson De Souza Oliveira possui 93 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TJPA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJPE, TJSP, TJPA, TST, STJ, TJMA, TJDFT, TJAP, TJAM
Nome: ANDERSON DE SOUZA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (28) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão de ID 238150269. A ação de embargos à execução deve ser distribuída por dependência à respectiva ação executiva, mas será autuada em autos apartados com os documentos processuais relevantes. A inobservância desses requisitos, previstos no art. 914, § 1º do CPC/2015, caracteriza erro grosseiro por não atender a forma prevista em lei. O erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade, cabível nos casos em que há erro escusável ou dúvida quanto ao meio de impugnação. Nesse cenário, nada a prover em relação ao conteúdo da petição ID n. 231990280. No mais, certifique a Secretaria do Juízo quanto ao eventual transcurso do prazo para oposição de Embargos. I.
  3. Tribunal: TJPE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831603 Processo nº 0017810-72.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: AMARO SIMIAO DORNELAS FILHO EXECUTADO(A): GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE SENTENÇA Vistos, etc.. O patrono da parte exequente AMARO SIMIAO DORNELAS FILHO, requereu o início de cumprimento de sentença no id. 195031976, contra GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Salienta-se que tal requerimento trata tão somente aos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte executada, ao ser intimada para realizar o pagamento do cumprimento de sentença, efetivou o depósito voluntário no id.198932858. O patrono da parte exequente, em seguida, requereu a liberação de alvará, ofício de transferência em seu nome, conforme petição de id.198973185. Eis o relatório. Passo a decidir. Como acima exposto, houve o cumprimento pela parte executada quanto à importância solicitada a título de cumprimento de sentença, como acima exposto, tendo em vista o depósito realizado pela parte executada, e requerido pela parte exequente. Isso resulta na extinção da obrigação e consequente finalização da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Pelas razões acima expostas, satisfeita a obrigação, declaro extinto o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Dando início ao cumprimento de sentença em relação ao exequente AMARO SIMIAO DORNELAS FILHO, proceda a intimação da parte executada para cumprir voluntariamente a sentença, efetuando o pagamento do valor da condenação requerida no id.207925699, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e posterior penhora de seus bens. Decorrido o prazo sem o pagamento ou manifestação do(a) executado(a), intime-se a parte exequente para em 15 dias apresentar planilha atualizada do débito. Uma vez apresentada a planilha de débito, encaminhem-se os autos conclusos para efetivação da penhora por meio do sistema SisbaJud. Não havendo requerimento da parte exequente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. P.R.I. E, logo após o trânsito em julgado, proceda ao arquivamento dos autos. Recife, 09 de julho de 2025. Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 31831603 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0017810-72.2023.8.17.8201 EXEQUENTE: AMARO SIMIAO DORNELAS FILHO EXECUTADO(A): GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada para cumprir voluntariamente a sentença, efetuando o pagamento do valor da condenação requerida no id.207925699, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e posterior penhora de seus bens. RECIFE, 15 de julho de 2025. AMOS FERREIRA RAMOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: Geap Autogestão em Saúde Endereço: AV CONDE DA BOA VISTA, 1410, - de 1018 ao fim - lado par, SOLEDADE, RECIFE - PE - CEP: 50060-001 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  5. Tribunal: TJPE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0108872-72.2023.8.17.2001 APELANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE APELADO(A): AGLAI CARVALHO DA FONSECA DECISÃO Em suas razões recursais, a operadora de saúde Apelante postulou o recebimento de seu recurso com a atribuição dos efeitos devolutivo e suspensivo. Com efeito, tem-se que esse pedido foi formulado de forma manifestamente indevida, pois o requerimento de atribuição de efeito suspensivo deve observar o rito estabelecido pelo artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil/CPC, o qual exige que a formulação seja em petição autônoma. A jurisprudência, nesse ponto, é pacífica: (...) O pedido de atribuição de efeito suspensivo em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. (...). (Acórdão 1735034, 07219963020228070015, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.). (...) PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. (...) 1. De acordo com o § 3º do artigo 1.012, do CPC, o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à Apelação Cível deve ser formulado mediante petição autônoma dirigida ao Tribunal, no período entre a interposição do recurso e sua distribuição; ou ao relator do recurso através de petição própria e não como preliminar do recurso, se já distribuída a apelação. (...) É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. (...). (REsp n. 1.993.699, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 16/05/2025.). Assim, não conheço do pleito de atribuição de efeito suspensivo, por inobservância da forma legalmente exigida. Em observância ao disposto no art. 75, do Estatuto do Idoso, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para, em sendo o caso, intervir no feito como fiscal da ordem jurídica. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos. Recife - PE, data registrada no sistema. Des. Mozart Valadares Pires Relator
  6. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1123199-33.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Geap - Autogestão Em Saúde - Embargda: Ana Luisa Feio Bezerra - Magistrado(a) Costa Netto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MATÉRIA ALEGADA DISSOCIADA DO CASO EM APREÇO. CARÊNCIA DA PEÇA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Anderson de Souza Oliveira (OAB: 36168/DF) - Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Rafael D alessandro Calaf (OAB: 514114/SP) - Fernanda Dornelas Paro (OAB: 439309/SP) - Eduardo Correia de Almeida (OAB: 306764/SP) - Milena Bassani Santana Pierri (OAB: 298858/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1123199-33.2023.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ana Luisa Feio Bezerra - Embargdo: Geap - Autogestão Em Saúde - Magistrado(a) Costa Netto - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO § 11, DO ART. 85, DO CPC PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE SUCUMBENTE. HONORÁRIOS MAJORADOS A 12% DO VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO A PATAMAR SUPERIOR DESCABIDA, DADA A COMPLEXIDADE DA CAUSA, O TEMPO DE TRAMITAÇÃO, E O ELEVADO VALOR DA CAUSA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Correia de Almeida (OAB: 306764/SP) - Milena Bassani Santana Pierri (OAB: 298858/SP) - Anderson de Souza Oliveira (OAB: 36168/DF) - Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Rafael D alessandro Calaf (OAB: 514114/SP) - Fernanda Dornelas Paro (OAB: 439309/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 17/06/2025 a 24/06/2025. Agravo Interno na Apelação Cível Nº 0810460-59.2020.8.10.0001 Agravante: GEAP Autogestão em Saúde Advogada: Eduardo da Silva Cavalcante – OAB/SP nº 24.923 e Marcello Roger Rodrigues Teles - OAB/DF nº 48.613 Agravado: Elberth Leitão Santos e outros Advogado: Christian Claudio de Leitgeb Santos – OAB/MA nº 9.896-A e Sorean Mendes da Silva Thome – OAB/RJ nº 76.491-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Órgão julgador colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado Acórdão: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento ao recurso da parte autora para incluir condenação por danos morais, mantendo, no mais, a negativa de provimento ao recurso da própria GEAP. A parte agravante sustenta inexistência de negativa de cobertura que justifique o dano moral e impugna os critérios adotados para a fixação dos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consiste em verificar se a condenação por danos morais é indevida por ausência de negativa de cobertura do plano de saúde; e examinar se os honorários de sucumbência foram fixados de maneira equivocada, ao se basearem na obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR: Foram apreciadas todas as questões relevantes apresentadas, com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. A pretensão do agravante restringe-se à rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado na via do agravo interno, sendo insuficiente para infirmar os fundamentos da decisão recorrida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP e AgInt no REsp n. 1.804.251/DF). A decisão agravada analisou adequadamente a matéria, não sendo constatada qualquer irregularidade apta a ensejar a reforma do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ – AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 – Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, EM JULGAMENTO ESTENDIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, A QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA, QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DESEMBARGADORES SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO E MARCELO CARVALHO SILVA, CONTRA VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA QUE, ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Marcia Lima Buhatem. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 17/06/2025 a 24/06/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por GEAP Autogestão em Saúde objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID nº 37338975, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, ora agravada, apenas para incluir a condenação por danos morais e conheceu e negou provimento ao curso da ora Agravante. Inconformado, em suas razões, o Agravante, rediscutindo o mérito, alega que a não houve negativa do custeio do atendimento da parte agravada o que torna indevida a sua condenação a títulos de danos morais e condenação em honorários de sucumbência devem ser arbitrado com base na condenação arbitrada e não sobre a obrigação de fazer. Sem Contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO O Agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço. Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pela recorrente, o agravo interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Em situações como a presente, o E. STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FINALIDADE DO BEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III – É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015. IV – In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERACIDADE DOS FATOS. RELATIVA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3. Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4. A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6. Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, de modo que, não havendo novos elementos para alterá-los, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.85,§11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Em tais condições, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 17/06/2025 a 24/06/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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