Everson De Barros Alves Ribeiro

Everson De Barros Alves Ribeiro

Número da OAB: OAB/DF 036178

📋 Resumo Completo

Dr(a). Everson De Barros Alves Ribeiro possui 29 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF1, TJGO, TRT10, TJDFT
Nome: EVERSON DE BARROS ALVES RIBEIRO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (2) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: 1vcivel.sobradinho@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705863-32.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA BARRETO TOME REU: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ofereceu Contestação TEMPESTIVAMENTE ao Id. FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome da advogada da parte requerida. Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA(S) intimada(s) a apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Sobradinho-DF, 10 de julho de 2025 12:54:49. LUCIANA LOPES BRANDAO MACEDO Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701118-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO MIGUEL DE BARROS ALVES, EVERSON DE BARROS ALVES RIBEIRO EXECUTADO: WELLINGTON CAMARGOS 82804087115, WELLINGTON CAMARGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I- IMPUGNAÇÃO À PENHORA Não houve apresentação de impugnação à penhora no prazo legal. II – CONVERSÃO DA PENHORA EM PAGAMENTO Converto a penhora realizada sob o ID 233097260 em pagamento parcial da dívida executada. III – INDICAÇÃO DE DADOS PARA TRANSFERÊNCIA E OBSERVÂNCIAS Intime-se a parte credora para que apresente: 1) Seus dados bancários completos, para fins de transferência da quantia depositada, mediante alvará eletrônico: a) Banco; b) Agência; c) Número da conta (com especificação se corrente ou poupança); d) ou Chave PIX (exclusivamente CPF ou CNPJ, conforme exigência do sistema); 2) Planilha atualizada do débito remanescente, caso o valor depositado não tenha sido suficiente para quitação integral da obrigação. Nesta hipótese, deverá abater o valor penhorado e convertido em pagamento. 3) Indicação do valor devido a cada credor, se houver mais de um, devendo destacar eventuais honorários advocatícios; 4) Caso requeira a transferência diretamente para conta de seu advogado, deverá: a) Comprovar que o valor é devido exclusivamente ao advogado (ex.: honorários contratuais ou sucumbenciais de titularidade do patrono); b) ou juntar procuração atualizada, com poderes expressos para receber valores via transferência bancária e dar quitação, caso ainda não tenha feito. OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Conforme entendimento deste Juízo, os alvarás devem ser preferencialmente expedidos em nome da parte credora, inclusive para fins de transferência bancária. É admitido o levantamento diretamente pelo advogado apenas quando comprovada a titularidade exclusiva do crédito (como nos casos de honorários) ou quando a procuração contiver poderes específicos para receber valores via transferência bancária e dar quitação. Assim, nos casos em que a transferência for solicitada para conta bancária do advogado, deverá constar na procuração outorgada pela parte cláusula expressa autorizando o recebimento de valores por transferência bancária, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 1
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701609-77.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO DA SILVA FAVARO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Nupmetas - núcleo de justiça 4.0 Relatório dispensado (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Apenas para melhor compreensão, consigno que se trata de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO DA SILVA FAVARO em face do Distrito Federal, com o objetivo de compelir o ente federativo à emissão de novo documento de identidade civil em nome do autor, com base em seu primeiro registro de nascimento, lavrado no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas do Distrito Federal. A causa de pedir gira em torno do fato de que o autor possuiria dois registros de nascimento: o primeiro, datado de 1972, em Brasília/DF, e o segundo, lavrado em 1992, no município de Corrente/PI, sob o nome de João Paulo da Silva Brito, o qual teria sido realizado sem o seu consentimento. O autor acrescenta que teve seus documentos apreendidos pela autoridade policial da 29ª Delegacia de Polícia do Riacho Fundo, impedindo-o de exercer atos da vida civil. Acresce, ainda, que ajuizou ação de retificação de registro civil distribuída à Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, sob o nº 0703206-27.2024.8.07.0015, visando à anulação do segundo registro de nascimento. É a síntese do necessário. Procedo ao julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não há questões prévias a serem dirimidas. Estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Passo ao mérito. O autor busca a emissão de documento de identificação em nome de JOÃO DA SILVA FAVARO, considerando a apreensão da cártula por suspeita de falsidade ideológica. A Lei nº 7.716/80 dispõe que: “Art 2º - Para a expedição da Carteira de Identidade de que trata esta Lei não será exigida do interessado a apresentação de qualquer outro documento, além da certidão de nascimento ou de casamento”. E ainda: “Art 7º - A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada qualquer outra exigência, além daquela prevista no art. 2º desta Lei”. In casu, após consulta ao processo nº 0703206-27.2024.8.07.0015, distribuído à Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, vê-se que, em 23/06/2025, foi publicada sentença que acolheu a manifestação do Ministério Público, como custos iuris, e deferiu o pedido do autor “para cancelar o assento de nascimento em nome de João Paulo da Silva Brito” (ID 240211238 - Sentença). Como o feito é de jurisdição voluntária, sem pretensão resistida, não há que se falar em interesse recursal em face do decisium, o que permite seja o provimento jurisdicional considerado definitivo. Desse modo, tem-se por anulado o registro civil descrito na inicial em nome de JOÃO PAULO DA SILVA BRITO, de sorte que subsiste válido e eficaz apenas o registro civil em nome de JOÃO DA SILVA FÁVARO, conforme certidão de nascimento registrada no 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas do Distrito Federal. Ainda que, como alega o réu, não se cogite de ato ilícito por parte dos agentes policiais que retiveram os documentos do autor, como consectário lógico do reconhecimento da validade do registro em nome de JOÃO DA SILVA FAVARO exsurge o direito de a parte autora obter o respectivo documento de identificação. Trata-se de garantia imprescindível ao exercício da cidadania (art. 1º, II, da Constituição). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao Distrito Federal que, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, emita documento de identidade do autor JOÃO DA SILVA FAVARO com os dados expostos na Certidão de Nascimento registrada no 1° Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas do Distrito Federal sob a matrícula 02123801 55 1972 1 0051 168 0055560 37. Declaro resolvido o mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter o pedido de gratuidade de justiça à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Intimem-se as partes acerca desta sentença. Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Interposto eventual recurso inominado e certificada sua tempestividade, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, sem a necessidade de nova conclusão. Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001691-66.2014.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO MELQUIADES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEYLA DO NASCIMENTO ROCHA - DF33357 e EVERSON DE BARROS ALVES RIBEIRO - DF36178 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF FINALIDADE: (...) NEGO PROVIMENTO ao pedido; e, com fulcro no art. 487, inciso “I” do CPC, EXTINGO o processo, com resolução do mérito da demanda (...) OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. LUZIÂNIA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0703206-27.2024.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: JOAO DA SILVA FAVARO SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por João da Silva Favaro para a anulação do registro de nascimento de João Paulo da Silva Brito que seria, em tese, seu segundo registro de nascimento. Alega o requerente que nasceu em Brasília/DF, em 8/5/1965, filho de João Favaro e de Lenir Carvalho da Silva, tendo sido registrado em 26/12/1972, no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos do Distrito Federal (Cartório Marcelo Ribas). Acrescenta que, ainda criança, com sete meses de vida, passou a morar com os avós maternos no Piauí. Informa que se casou em 16/7/1987 e que, em 14/5/1992, sua tia Dirce Carvalho da Silva realizou o segundo registro de nascimento no Ofício de Notas e Registro Civil de Corrente/PI, que deu origem ao registro de nascimento de João Paulo da Silva Brito, nascido em 8/5/1965, filho de Lenir da Silva Brito e Ambrósio Soares de Brito. Informa o requerente que seu RG foi detido pela 29ª Delegacia de Polícia de Riacho Fundo até a regularização da situação. Esclarece que realizou o alistamento eleitoral com os dois nomes e que, por tal motivo, responde a ação penal eleitoral em trâmite na 10ª Zona Eleitoral de Brasília/DF. Além das certidões negativas de praxe em nome de João da Silva Favaro/João Paulo da Silva Brito, os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a) certidão de casamento de João da Silva Favaro e Tanaina Correia de Oliveira Favaro, ID 198307846; b) ofício do Instituto de Identificação da Polícia Civil do DF, ID 202020681; c) certidão de óbito de Lenir Carvalho da Silva, ID 202020688; d) prontuários civis, ID’s 205076735 e 205076741; e) cópia do assento de nascimento de João da Silva Favaro, ID 211229814; f) certidão de inteiro teor de nascimento de João Paulo da Silva Brito, ID 225163068¸página 3. O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido, ID 235195790. É o breve relatório. Decido. Instruído o feito, foi comprovado que há dois registros de nascimento referentes à mesma pessoa, com informações divergentes quanto ao nome do registrado, filiação e nome dos avós paternos: (i) o primeiro deles em nome de João da Silva Favaro, nascido em 8/5/1965, filho de João Favaro e de Lenir Carvalho da Silva, lavrado em 26/12/1972, pelo Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e Registros de Títulos e Documentos de Brasília/DF (Cartório Marcelo Ribas), ID 198307038. (ii) o segundo deles em nome de João Paulo da Silva Brito, nascido em 8/5/1965, filho de Ambrósio Soares de Brito e de Lenir da Silva Brito, lavrado em 14/5/1992, pelo Cartório da 2ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Corrente/PI, ID 204634270. Cada um dos registros deu origem a um CPF e a um RG: - João da Silva Favaro, CPF 265.574.101-30, RG 934269, SSP/DF, ID 205076735; - João Paulo da Silva Brito, CPF 012.413.861-61, RG 2495451, SSP/DF, ID 205076741. Na inicial, o requerente afirmou que Ambrósio Soares de Brito não é seu pai biológico mas, sim, João Favaro. Ressalte-se que João Favaro foi o declarante do primeiro registro, ID 211229814. Apesar de o requerente ter informado na inicial que o segundo registro foi realizado a pedido da tia Dirce Carvalho da Silva, a certidão de inteiro teor de nascimento de ID 204634270 noticia que o registro foi lavrado a pedido de João Paulo da Silva Brito, com autorização judicial A 2ª Serventia Extrajudicial de Tabelionato de Corrente/PI, no ID 225163072, informou que não é possível encaminhar cópia da sentença que lastreou o registro porque o arquivo foi danificado pelo tempo do ato. No ID 234265991, o Cartório do 2º Ofício da Comarca de Corrente/PI esclareceu que, no registro de nascimento de João Paulo da Silva Brito, não há informação acerca do número do processo ou do juiz que determinou a ordem para o registro, apenas a informação de que o próprio João Paulo da Silva Brito foi o declarante no ato do registro. No ID 234265994, a Vara Única da Comarca de Corrente/PI informou que não foi encontrada ação cível de retificação de registro civil de nascimento / suprimento de registro civil de nascimento distribuída entre os anos de 1991 e 1992 em nome de João Paulo da Silva Brito ou em nome da tia deste, Dirce Carvalho da Silva. Certo é que, conforme ofício do Instituto de Identificação do DF, ID 202020681, os RGs de João Paulo da Silva Brito, filho de Ambrósio Soares de Brito e de Lenir da Silva Brito, RG 2.4895.451/II/PCDF/SSP-DF, e de João da Silva Favaro, filho de João Favaro e de Lenir Carvalho da Silva, RG 934.469/II/PCDF/SSP-DF, foram bloqueados porque as impressões digitais correspondem à mesma pessoa. Não há dúvidas, portanto, de que os assentos são referentes à mesma pessoa e que o segundo foi lavrado indevidamente. Este juízo esgotou as possibilidades para esclarecer a lavratura do segundo registro, sem êxito. Assim, a fim de se evitar a multiplicidade registral, é necessário o cancelamento do segundo registro de nascimento em nome de João Paulo da Silva Brito, lavrado indevidamente. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 109 da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para cancelar o assento de nascimento em nome de João Paulo da Silva Brito, ID 225163068, página 3. O Provimento 180, de 16/8/2024, do CNJ, alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial e incluiu o artigo 236-A e respectivos parágrafos com a finalidade de dispensar o "cumpra-se" do juízo local a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento, quando se tratar de jurisdição diversa. Estabeleceu aquele código de normas que os mandados judiciais a serem cumpridos pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais serão enviados eletronicamente pelos respectivos juízos de origem, por meio de módulo disponibilizado pelo ON-RCPN. Dessa forma, à Secretaria para encaminhamento do mandado via CRC-JUD. Sem custas, em razão da gratuidade que ora defiro. Ressalte-se que, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC, a gratuidade abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. OFICIEM-SE aos seguintes órgãos para tomarem ciência acerca da anulação do registro de nascimento em nome de João Paulo da Silva Brito: 1. Instituto de Identificação do Distrito Federal (ID 205076741, página), 2. Justiça Eleitoral (ID 202020679, página 1), 3. Receita Federal (ID 198353707); 4. Departamento de Polícia Federal do DF (ID 203986757, página 2); Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença proferida com força de mandado judicial. BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5
  7. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5880387-93 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, proposto por Ceuc - Centro Educacional Universidade da Criança Ltda em face de Marcos Vinícius Xavier Santos, partes qualificadas, ressalvando que esta fase executória ocorrerá nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, além da aplicação subsidiária do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil:Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação;Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Portanto, considerando a desnecessidade de citação, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo máximo de dez dias, ou ofertar impugnação, sob pena de incidir a multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor atualizado do débito, sem a incidência de honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do Fonaje:Enunciado 97 - A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Não havendo pagamento ou a garantia do juízo a parte executada será declarada revel, ficando, desde já, deferida a penhora de valores, via Sisbajud, repetidamente por trinta dias, além da restrição de transferência de bens no Renajud, observado o limite do débito. Assim, havendo constrição de valores, sua imediata transferência para conta judicial vinculada a este juízo, anexando-se os respectivos relatórios nos autos, com a intimação da parte executada para se manifestar, em dez dias (salvo se for revel), ouvindo-se a parte exequente em igual prazo. E ainda, evidenciada e certificada a revelia da parte executada, não será intimada para os demais atos processuais, nem mesmo para se manifestar sobre penhora de bens e valores, salvo se comparecer espontaneamente e receber o processo na fase atual, passando então a ser intimada quando necessário.Caso garantida a execução, não sendo localizada a parte executada ou sendo revel e inexistindo bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo máximo de dez dias, ressalvando que este juízo não defere:a) penhora de bens móveis em residências e estabelecimentos comerciais ou industriais de pessoas jurídicas;b) pedidos de restrições e apreensões de Cnh, passaporte, cartão de crédito, inscrição em concurso público, além da penhora de faturamento e participação em empresas, por serem medidas incompatíveis com os princípios dos Juizados Especiais;c) expedições de ofícios para governos e órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, entidades privadas, bancos, concessionárias, Serasajud, além de consultas, buscas e indisponibilidade de bens nos sistemas Infojud, Sniper, Cnib e Serp, inclusive por ser este último acessível a qualquer interessado, além do Infojud, por ter finalidade diversa, conforme Súmula 77 do TJGO, pois são incompatíveis com os princípios da celeridade, economia processual, especialidade, informalidade e simplicidade, norteadores dos Juizados Especiais, além de não autorizar a reiteração de diligências já deferidas anteriormente para não eternizar esta fase executória:18.3. O Juizado Especial Cível possui os seguintes princípios norteadores: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 18.4. Nesta toada, tem-se que a medida requerida pela parte exequente é incompatível com os referidos princípios. Inexistindo bens penhoráveis e sendo incabível a suspensão da execução, correta a sentença que determina a extinção do processo com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei nº 9.099/1995. 18.5. Por outro lado, no que se refere a alegação de ausência de esgotamento de diligências para localizarem-se bens, sendo ainda possível a busca por outros sistemas conveniados, não merece prosperar em sede de recurso, tendo em vista que não foi pleiteado e julgado em primeiro grau, o que acarretaria supressão de instância. 18.6. O exequente foi intimado para indicar com precisão os bens penhoráveis no evento 119, e apresenta os mesmos pedidos já deferidos anteriormente. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5540030-70, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 17/10/23).Por fim, havendo a homologação de acordo ou pagamento do débito, determino o imediato cancelamento da ordem de penhora online, via Sisbajud.Todas as providências especificadas acima devem ser por ato ordinatório, ou seja, sem necessidade de conclusão e, somente após cumpridas todas as determinações acima conclusos.Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto           Juiz de DireitoBV
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DUARTE Advogados do(a) RECORRENTE: EVERSON DE BARROS ALVES RIBEIRO - DF36178, KEYLA DO NASCIMENTO ROCHA - DF33357-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 0006343-41.2014.4.01.3400 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 08:00 Local: 1ª Turma Recursal Sessão Virtual - Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 5 (cinco) dias úteis. A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail trdf@trf1.jus.br. Caso o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região. Esta opção não se aplica aos processos das Turmas Recursais do Núcleo de Justiça 4.0, submetidos ao Juízo 100% Digital, por escolha da parte (Resolução CNJ nº 345/2020, art. 3º, caput), os quais tramitam exclusivamente em meio virtual e remoto (Portaria PRESI nº 1199/2023, art. 7º).
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