Joao Miranda Lima Junior

Joao Miranda Lima Junior

Número da OAB: OAB/DF 036183

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Miranda Lima Junior possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF1, TJDFT
Nome: JOAO MIRANDA LIMA JUNIOR

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706417-67.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217je) REQUERENTE: FERNANDO RIQUELME REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda. Defiro a gratuidade de justiça em razão da condição de superendividamento. Anote-se. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO – COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por FERNANDO RIQUELME, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO REGIONAL DE BRASÍLIA (BRB), CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIAS LTDA., NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e PEFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega, em síntese, que: a) encontra-se em situação de superendividamento, com saldo negativo mensal aproximado de R$ 19.458,65, em razão de compromissos financeiros que excedem sua capacidade de pagamento, estando impossibilitado de arcar com suas dívidas sem prejuízo ao mínimo existencial; b) seus rendimentos líquidos mensais, após descontos obrigatórios, consignados e empréstimos, são insuficientes para garantir as necessidades básicas de sua família, ressaltando que é o único provedor do lar; c) busca o amparo da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) para viabilizar a repactuação global das dívidas contraídas em relações de consumo com os réus, preservando o mínimo existencial e evitando sua insolvência; d) defende a competência do TJDFT para o processamento da demanda, por se tratar de concurso de credores, mesmo com a presença de ente federal; e) sustenta que o princípio da dignidade da pessoa humana, aliado à garantia constitucional do mínimo existencial, deve prevalecer, de forma a assegurar a manutenção das despesas essenciais de moradia, saúde, alimentação e transporte; f) destaca que a limitação dos descontos mensais a 30% da renda líquida encontra respaldo na legislação consumerista, em precedentes do STJ e TJDFT e na doutrina sobre superendividamento, inclusive para contratos bancários e de crédito pessoal; g) apresenta planilha financeira demonstrando a destinação prioritária de recursos para despesas fixas e financiamentos habitacional e veicular, pleiteando a repactuação do saldo restante de forma proporcional entre os credores; h) formula pedido para que, na audiência de conciliação, sejam intimados todos os credores, observando-se o disposto no art. 104-A, §§ 1º e 2º do CDC, e que, em caso de não comparecimento, sejam aplicadas as consequências legais, inclusive sujeitando-os compulsoriamente ao plano proposto; i) requer a inversão do ônus da prova para compelir o Banco Itaú a apresentar contratos que estão exclusivamente em seu poder, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC; j) pugna pelo deferimento da tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das dívidas pelo prazo de 180 dias, limitar os descontos mensais a 30% de sua remuneração líquida e impedir a inclusão de seu nome em cadastros restritivos, até homologação do plano ou sentença; k) pleiteia a homologação do plano de pagamento apresentado, prevendo quitação das dívidas em prazos escalonados, adequados à sua capacidade financeira, de forma a restabelecer o equilíbrio contratual, permitindo sua reorganização patrimonial sem comprometer o sustento familiar. Ao final, requereu o recebimento e processamento do pedido de repactuação de dívidas com homologação do plano de pagamento anexado, o deferimento da tutela provisória para suspender as cobranças e limitar os descontos, a designação de audiência de conciliação com todos os credores, a inversão do ônus da prova quanto aos contratos não juntados e, caso não haja acordo, a conversão do feito em processo para revisão e integração dos contratos com fixação judicial compulsória do plano, garantindo ao autor o prazo de 180 dias para início dos pagamentos. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes nem amparados em prova idônea, não se permitindo chegar a uma alta probabilidade do direito. Isso porque, compulsando-se o contracheque de ID n. 236317510 constato que os descontos consignados têm observado a margem disponível. Sobre os descontos em conta corrente, o STJ no Tema Repetitivo 1085 firmou entendimento de que “são lícitos ainda que superiores ao limite estipulado em lei própria do ente respectivo, mas desde que autorizados pelo mutuário". Outrossim, é preciso salientar que há dois lados no procedimento de repactuação, e embora a lei pretenda garantir ao consumidor o mínimo existencial, há também a garantia ao credor, visando a segurança jurídica, de que ao menos o capital atualizado lhe será pago, no prazo máximo estipulado pela legislação. Isso porque a mens legis não é atribuir ao consumidor endividado condição análoga à de incapaz, o qual é livre para contratar e deve também assumir a responsabilidade por sua inconsequência ao obter crédito de instituições financeiras. O que, obviamente, não retira da instituição o dever de fornecer o crédito também de forma responsável (mas não gratuita, repise-se). Sobre a abstenção de inscrição do nome da autora por eventual inadimplência no cadastro de devedores, pela simples propositura da presente demanda, ademais, não há tal previsão no CDC. A medida, se adotada pelos credores, é resguardada pelo exercício regular de direito. No mais, em relação à suspensão dos contratos, mantenho a decisão de ID n. 235523351. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Remetam-se os autos ao Cejusc Superendividados para fins da audiência de conciliação do art. 104-A do CDC. Confiro à decisão força de mandado de intimação para comparecimento à audiência. Basta seu encaminhamento via sistema PJe, pois os réus cadastrados no domicílio eletrônico. Advirto os réus de que o não comparecimento injustificado de representante com poderes especiais e plenos para transigir acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento e o recebimento de seu crédito apenas após o pagamento dos credores que compareceram à audiência. (CDC, art. 104-A, §2º). Os réus deverão, na oportunidade, apresentar as informações atualizadas dos contratos (saldo devedor atualizado; taxa de juros; valor de cada parcela vincenda; valor do principal e valor dos juros em aberto e o valor efetivamente pago). Assinado digitalmente ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 235478289 Petição Inicial Petição Inicial 25051219402389000000214141389 235478292 DOC. 01 - Identidade Fernando Riquelme Documento de Identificação 25051219402578200000214141392 235479297 DOC. 02 - Comprovante de Residencia Comprovante de Residência 25051219402661400000214141397 235479298 DOC. 03 - Declaracao de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 25051219402747200000214141398 235479299 DOC. 04 - Procuracao Fernando Riquelme Procuração/Substabelecimento 25051219402828200000214141399 235479302 DOC. 05 - Financeiro Mensal Detalhado Anexos da petição inicial 25051219402911800000214141402 235479304 DOC. 05.1 - Resumo Financeiro Mensal Anexos da petição inicial 25051219403017200000214141404 235479305 DOC. 06.1 - Contracheque 03 - MAR 2025 Anexos da petição inicial 25051219403097200000214141405 235479307 DOC. 06.2 - Contracheque 04 - ABR 2025 Anexos da petição inicial 25051219403185200000214141407 235479309 DOC. 07 - Plano de Pagamento Anexos da petição inicial 25051219403275100000214141409 235479318 DOC. 08.1 - Acordo Execucao Banco Santander Anexos da petição inicial 25051219403363200000214141418 235479319 DOC. 08.2 - Contrato BB Credito Anexos da petição inicial 25051219403465400000214141419 235479321 DOC. 08.3 - Contrato Credito Carrefour Anexos da petição inicial 25051219403587100000214141421 235479322 DOC. 08.4 - Informes de Rendimento PF - BB Anexos da petição inicial 25051219403669300000214141422 235479323 DOC. 08.5 - Consignado - CEF - 04.0664.110.0459743-75 Anexos da petição inicial 25051219403838400000214141423 235479326 DOC. 08.6 - Consignado - CEF - 04.0664.110.0459846-80 Anexos da petição inicial 25051219403923800000214141426 235479328 DOC. 08.7 - Consignado - CEF - 04.0664.110.0459976-69 Anexos da petição inicial 25051219404015100000214141428 235479329 DOC. 08.8 - Consignado - CEF - 04.0664.110.0460078-08 Anexos da petição inicial 25051219404097500000214141429 235479331 DOC. 08.9 - Emprestimo Caixa Anexos da petição inicial 25051219404184200000214141431 235479332 DOC. 08.10 - Emprestimo Caixa 2 Anexos da petição inicial 25051219404272100000214141432 235479334 DOC. 08.11 - Contrato BRB Fernando_250331_132956 Anexos da petição inicial 25051219404385600000214141434 235479335 DOC. 09.1 - Nota Tecnica TJDFT - Superendividamento Anexos da petição inicial 25051219404476300000214141435 235479336 DOC. 09.2 - CNJ - Cartilha Superendividamento Anexos da petição inicial 25051219404649100000214142236 235523357 Decisão Decisão 25051310083286700000214179132 235523357 Decisão Decisão 25051310083286700000214179132 235840751 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051503072370400000214464042 236311568 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25051918154146500000214882975 236311569 1 - Emenda A Inicial - Fernando Riquelme Emenda à Inicial 25051918154252800000214882976 236311574 Anexo b.01.1 - Contrato Itau - 3507277691 Anexos da petição inicial 25051918154419400000214882981 236311578 Anexo b.01.1.1 - CEF-04.0664.110.0459743-75 Anexos da petição inicial 25051918154525900000214882985 236311581 Anexo b.01.1.2 - CEF-04.0664.110.0459846-80 Anexos da petição inicial 25051918154635800000214885888 236311582 Anexo b.01.1.3 - CEF-04.0664.110.0459976-69 Anexos da petição inicial 25051918154794500000214885889 236311591 Anexo b.01.1.4 - CEF-04.0664.110.0460078-08 Anexos da petição inicial 25051918154944600000214885898 236311594 Anexo b.01.2 - Contrato Pefisa Anexos da petição inicial 25051918155052600000214885901 236314995 Anexo b.01.3 - Contrato Nubank Anexos da petição inicial 25051918155267400000214885902 236315000 Anexo b.01.4.1 - Cartao Itau Latam Pass Anexos da petição inicial 25051918155503600000214885907 236315003 Anexo b.01.4.2 - Cartao Magalu Anexos da petição inicial 25051918155625600000214885910 236315006 Anexo b.01.4.3 - Cartao Itau Uniclass Anexos da petição inicial 25051918155738600000214885913 236315009 Anexo b.01.4.4 - Cartao Mercado Pago Anexos da petição inicial 25051918155872400000214885916 236315012 Anexo b.02.2.1 - Fatura Telefonia Anexos da petição inicial 25051918155976900000214885919 236315016 Anexo b.02.2.2 - Fatura Internet Anexos da petição inicial 25051918160135100000214885923 236315019 Anexo b.02.3 - Fatura CAESB Anexos da petição inicial 25051918160299300000214885926 236315024 Anexo b.02.4 - Fatura Neoenergia Anexos da petição inicial 25051918160473600000214885931 236315028 Anexo b.02.5 - Aditamento de Cessao de Direito Anexos da petição inicial 25051918160654800000214885935 236315033 Anexo b.02.6 - Contrato Imobiliario Itau Anexos da petição inicial 25051918160852900000214887540 236315036 Anexo b.02.7.1 - Contrato Educacional 1 Anexos da petição inicial 25051918161108200000214887543 236315039 Anexo b.02.7.2 - Contrato Educacional 2 Anexos da petição inicial 25051918161215600000214887546 236317495 Anexo b.03.1 - IRPF 2022-2023 Anexos da petição inicial 25051918161452900000214887552 236317497 Anexo b.03.2 - IRPF 2023-2024 Anexos da petição inicial 25051918161626800000214887554 236317498 Anexo b.03.3 - IRPF 2024-2025 Anexos da petição inicial 25051918161804800000214887555 236317500 Anexo b.04.1 - Contracheque 2024-12 Anexos da petição inicial 25051918162004800000214887557 236317501 Anexo b.04.2 - Contracheque 2025-01 Anexos da petição inicial 25051918162127600000214887558 236317503 Anexo b.04.3 - Contracheque 2025-02 Anexos da petição inicial 25051918162331700000214887560 236317507 Anexo b.04.4 - Contracheque 2025-03 Anexos da petição inicial 25051918162452500000214887564 236317510 Anexo b.04.5 - Contracheque 2025-04 Anexos da petição inicial 25051918162590900000214887567 236317512 Anexo c - Plano de Pagamento Atualizado Anexos da petição inicial 25051918162701700000214887569 236343323 HABILITAÇÃO Petição 25051921271778600000214910359 236343324 14433942-02dw-procuração e atos nu pagamentos ernestoborges Procuração/Substabelecimento 25051921272015500000214910360 237223652 HABILITAÇÃO Petição 25052619135214300000215695144 237223653 14564152-02dw-conjunto itau unibanco Procuração/Substabelecimento 25052619135373000000215695145
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707083-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA IZABEL ROLIM RIBEIRO EXECUTADO: JULIO CESAR ARAUJO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente acerca do ofício de ID nº 236996006, que juntou aos autos decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento nº 0718282-05.2025.8.07.0000, interposto pelo executado em face da decisão proferida nos autos que lhe determinou a entrega dos veículos que se encontram em sua posse, para posterior designação de segunda hasta pública. Ciente acerca da quota apresentada pelo MPDFT ao ID nº 237008665, na qual informa que encaminhou as informações necessárias ao Órgão competente para adoção das medidas cabíveis referente ao descumprimento pelo executado da ordem judicial proferida nestes autos. No que tange à petição de ID nº 157516482, conquanto o AGI nº 0718282-05.2025.8.07.0000 tenha sido recebido sem efeito suspensivo, mas, considerando que, conforme o teor da decisão juntada, o agravante (executado), além impugnar em suas razões de agravo a determinação de entrega dos automóveis, também argumenta que é desnecessária e desproporcional a medida coercitiva aplicada, entendo que não há como acolher no presente momento o pedido da exequente de execução das astreintes aplicadas nas últimas decisões, considerando o entendimento firmado pelo col. STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 743 e também o previsto pelo art. 537, § 3º, do CPC. Em relação ao o pedido da exequente apresentado no mesmo petitório de liberação em seu favor do valor que se encontra depositado na conta judicial vinculada ao presente feito, também entendo pelo indeferimento, considerando a ausência de notícia quanto à existência de decisão definitiva acerca do pedido de devolução de prazo apresentado pelo réu ora executado no bojo da apelação, referente ao Processo nº 0703337-15.2022.8.07.0001. Logo, INDEFIRO os pedidos apresentados ao ID nº 157516482. Certifique-se acerca do trânsito em julgado do Processo nº 0703337-15.2022.8.07.0001. Após, retornem os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 16
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727779-92.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA DAIREL BRAGA, ALESSANDRA DAIREL RIBEIRO BRAGA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre ação proposta por AMANDA DAIREL BRAGA e ALESSANDRA DAIREL RIBEIRO BRAGA em desfavor de BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (sucessora da VIVAREAL INTERNET LTDA), PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. As partes autoras requereram a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00 e por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A Empresa ré Bom Negócio (Viva Real) apresentou contestação (ID 235963458), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pleiteou pela improcedência da demanda. A Empresa ré PagSeguro apresentou contestação (ID 235984202), também arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. O réu Banco Santander apresentou contestação (ID 236124647), arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial. No mérito, requereu a improcedência da ação. Frustrada a tentativa de conciliação, a parte autora se manifestou em réplica (ID 238398268, 238398273 e 238398279). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. Inicialmente, defiro a substituição no polo passivo da empresa VIVAREAL INTERNET pela empresa BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, CNPJ 13.673.743/0002-55, face a incorporação empresarial noticiada. As três rés suscitaram preliminares. As preliminares apresentadas por PagSeguro e Santander não serão apreciadas por força do que estabelece o art. 498 do CPC. Já quanto à preliminar da empresa Bom Negócio (Viva Real), entendo que há elementos suficientes nos autos para que a demanda prossiga contra ela, diante da possibilidade de falha na fiscalização de anúncio veiculado em sua plataforma. Por isso, fica reconhecida sua legitimidade passiva e rejeitada a preliminar. Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae. As autoras alegam que foram vítimas de fraude ao tentarem alugar imóvel anunciado na plataforma da empresa VIVA REAL (BOM NEGOCIO). O anúncio, supostamente feito pela ABSI Imóveis, resultou no pagamento de R$ 5.000,00 via boleto emitido pela PAGSEGURO em favor de terceiro fraudador. Sustentam que notificaram tempestivamente as rés, mas não obtiveram suporte para reversão da operação ou retirada do anúncio fraudulento. O BANCO SANTANDER argumentou não haver qualquer responsabilidade pela fraude, pois os pagamentos foram realizados com as credenciais da própria autora e não houve falha do banco. Alegou também que não possuía vínculo com o anúncio ou com o boleto emitido. O PAGSEGURO sustentou que apenas processou o pagamento e que não teve como impedir a transação, por não ter mais controle sobre os valores à época da comunicação. A empresa BOM NEGÓCIO defendeu-se alegando que adota medidas de segurança em sua plataforma, e que o anúncio fraudulento não teria sido veiculado diretamente por ela, mas sim por terceiros mal-intencionados. Examinando detidamente os autos, tenho que restou incontroverso que as autoras foram vítimas de golpe, em razão de anúncio fraudulento de imóvel no site VIVAREAL, mantido pela Empresa ré BOM NEGÓCIO. Nesse cenário a responsabilidade da Empresa BOM NEGÓCIO, responsável pela divulgação do anúncio fraudulento, é evidente e decorre da injusta omissão na fiscalização dos anúncios veiculados em sua plataforma, e também pela falta de providências posteriores, mesmo após notificação das autoras quanto ao golpe perpetrado por terceiros, permitindo a possibilidade de fraude em face de terceiros. Por outro lado, não há elementos que demonstrem conduta ilícita por parte do BANCO SANTANDER ou da empresa PAGSEGURO. A simples emissão do boleto pela PAGSEGURO, sem comprovação de que houve falha na verificação da conta recebedora, não é suficiente para atrair sua responsabilidade. O mesmo se aplica ao SANTANDER, que não participou do processamento do pagamento. De outra sorte, a responsabilidade da empresa BOM NEGÓCIO está configurada pela negligência em manter anúncio fraudulento, violando o dever de segurança e cautela na prestação de serviços e expondo consumidoras a risco evitável. Por isso, o valor de R$ 5.000,00 deve ser indenizado às autoras pelo prejuízo que tiveram em decorrência da fraude facilitada pelo inescusável omissão da empresa responsável pelo site, a título de danos materiais, a ser pago exclusivamente pela Empresa ré BOM NEGÓCIO. Quanto aos danos morais, entendo ser devida a indenização de R$ 1.000,00, também a ser arcada pela Empresa ré BOM NEGÓCIO, diante do sofrimento, ansiedade, frustração, perda da paz e da tranquilidade experimentados pelas autoras, que tiveram seus direitos de personalidade violados por conta do ocorrido. Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a empresa BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as autoras, a título de danos materiais, o qual deve ser acrescido de juros calculados à taxa legal e correção monetária pelo IPCA desde o respectivo desembolso. Condeno, também, a Empresa ré BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) para as autoras, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta decisão (súmula 362 do STJ), com juros legais a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Julgo improcedentes os pedidos em relação as Empresas rés PAGSEGURO e BANCO SANTANDER. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, requerer por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, nos termos do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se. Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, com intimação da parte requerida BOM NEGÓCIO para promover o pagamento espontâneo no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º do CPC. Com o pagamento, expeça-se alvará. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO INTERNO. DIRETO PROCESSUAL CIVIL. REABERTURA DE PRAZO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DO ADVOGADO. DEMONSTRADA ATUAÇÃO JUDICIAL NO PERÍODO DA ALEGADA INCAPACIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. De acordo com a Resolução 185 do Conselho Nacional de Justiça, indisponibilidade o sistema não autoriza a reabertura do prazo recursal, apenas o prorroga para o primeiro dia útil subsequente (art. 11). 2. Na hipótese, não há justificativa para a reabertura do prazo recursal. Não houve indisponibilidade no último dia do prazo para interposição de recurso. O advogado anterior estava atuante no período em que aduz estar doente. 3. Na sistemática processual todos os sujeitos processuais devem atuar em conformidade com os deveres básicos de boa-fé objetiva e cooperação, para que seja célere e efetiva a prestação jurisdicional. 4. A alegação de incapacidade do advogado que estava atuante configura litigância de má-fé e impõe a aplicação da multa, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. 5. Agravo interno conhecido e desprovido.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702170-06.2017.8.07.0011 Classe: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) REQUERENTE: R. L. D. A. INTERESSADO: M. L. D. A. DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de ID 237412366, uma vez que o pedido de abertura do procedimento de inventário deve ser feita em autos apartados. Á Secretaria para que exclua o documento de ID 237477619, uma vez que se trata de um Ofício concernente a um processo diverso a do presente. Não havendo outros requerimentos e considerando que já houve a autorização da abertura de sucessão definitiva, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Núcleo Bandeirante/DF. Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766522-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, GAMA SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal. Prazo 05 dias. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 10:02:46. (documento datado e assinado digitalmente)
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