Joao Miranda Lima Junior

Joao Miranda Lima Junior

Número da OAB: OAB/DF 036183

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Miranda Lima Junior possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF1, TJDFT
Nome: JOAO MIRANDA LIMA JUNIOR

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO Número do processo: 0757414-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIS GUILHERME ALVES TEIXEIRA GONCALVES REQUERIDO: VINCENZO PAPARIELLO JUNIOR, MARIANA OLIVEIRA CASSEL Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E. Tribunal, fica designado o dia 07/08/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-13-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 16:37:44.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Isto posto, com fulcro no artigo 330, inciso III, c/c art. 803, I, ambos CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, ao mesmo tempo, julgo extinto o processo, consoante o disposto no art. 485, incisos I, da Lei Instrumental Civil.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSELHO COMUNITÁRIO. NOVO GRUPO DE WHATSAPP. REQUISITOS ADOTADOS PARA INCLUSÃO DE NOVOS MEMBROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – ADMISSIBILIDADE. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. II – CASO EM EXAME. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor/recorrente contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, assim como o pedido contraposto. O juízo de origem concluiu que a ausência de acesso do recorrente ao grupo de whatsapp do Conselho Comunitário da Asa Norte decorreu da inobservância, por sua parte, do dever de apresentar a documentação exigida para o recadastramento, conforme estabelecido no estatuto da associação. Assim, a conduta atribuída aos réus/recorridos encontra respaldo nas disposições estatutárias vigentes, não se revelando arbitrária ou desprovida de fundamento legal. III – QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3. O recorrente, em suas razões recursais, sustenta que os recorridos já detinham a documentação solicitada e os novos critérios adotados para manter os associados vinculados ao Conselho, deveria ser amparada em assembleia deliberativa destinada para tal finalidade. Assevera que a criação de um novo grupo, ao qual nem todos que já eram associados integram, frustraria o direito dos componentes de participarem dos debates que envolvem o Conselho Comunitário da Asa Norte, inclusive as deliberações oficiais. Defende que a atualização cadastral, apesar de necessária deveria ser limitada, pois os componentes não poderiam ser impedidos de ter acesso ao ambiente deliberativo, sob pena de a prefeitura ser considerada uma desfiliada. 4. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial. 5. Contrarrazões apresentadas ID. 70534356. Os recorridos refutam integralmente as razões recursais e ao final rogam pela manutenção da sentença. IV – RAZÃO DE DECIDIR. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, razão pela qual serão aplicadas as disposições do Código Civil e leis civilistas. 7. Ao analisar detidamente os presentes autos, observo que a matéria a ser analisada restringe-se a inclusão do recorrente, na qualidade de prefeito da SQN 106, no novo grupo de whatsapp do Conselho Comunitário da Asa Norte - CCAN. 8. Observo que não há nenhuma regulamentação específica sobre a inclusão de pessoas no referido grupo, contudo os recorrido estabeleceram que a participação estaria restrita aos filiados cadastrados e com a documentação atualizada. 9. Da leitura do Estatuto do Conselho Comunitário da Asa Norte ID. 70533932, constato que, nos termos do art. 32, alínea “g” – “Compete ao Secretário; (...) g) manter atualizado o cadastro dos associados.” Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade nas condições estabelecidas pelo Conselho Comunitário da Asa Norte (CCAN) para a inclusão de representantes no novo grupo de WhatsApp, uma vez que tais exigências encontram amparo nas normas estatutárias da entidade. 10. Outrossim, é evidente que a medida adotada pelos recorridos traz mais controle e segurança ao grupo, haja vista permitir a partição apenas dos legitimados no art. 5º do supramencionado estatuto: “Poderão se associar ao CCAN as Prefeituras e as Associações comunitárias de quadras da Asa Norte, legalmente constituídas que formalizarem seu pedido de associação.” 11. Ressalte-se, ainda, que restou incontroverso nos autos que não houve qualquer desfiliação por parte do recorrente. O que se verificou foi, tão somente, a tentativa de atualização cadastral, com o objetivo, também, de restringir a participação no grupo de WhatsApp aos membros legitimamente habilitados, nos termos do estatuto. Não se identifica, portanto, qualquer ilegalidade ou abuso de direito na conduta adotada, motivo pelo qual mantenho a sentença por seus próprios fundamento V – DISPOSITIVO. 12. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 13. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 600,00 (seiscentos reais), art. 6º, cc. art. 55, Lei 9.099/1995, tendo em vista que o valor da causa não oferece parâmetros adequados para o arbitramento.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que arbitrou os honorários advocatícios com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob alegação de contradição na fundamentação e omissão quanto ao risco de sucumbência assumido pela parte adversa no cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. Discute-se se há contradição no acórdão embargado quanto à fundamentação da fixação dos honorários e se a decisão incorreu em omissão relevante quanto ao risco de sucumbência. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada as questões expostas, alinhando-se à jurisprudência do STJ e do STF sobre a relativização da aplicação do §2º do art. 85 do CPC, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, nos termos do artigo 1.022 do CPC, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica no caso. 5. O inconformismo do embargante com a solução adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. 6. O prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do CPC, supre a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0746780-63.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIS GUILHERME ALVES TEIXEIRA GONCALVES EXECUTADO: VINCENZO PAPARIELLO JUNIOR, MARIANA OLIVEIRA CASSEL DESPACHO Expeça-se citação dos requeridos e intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso inominado nos endereços indicados na petição de id 237736340. EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707083-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA IZABEL ROLIM RIBEIRO EXECUTADO: JULIO CESAR ARAUJO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID nº 235101825, dentre outras providências, determinou a continuidade da execução, com a intimação do executado, através do seu advogado, para que, no prazo de 02 (dois) dias úteis, promovesse a entrega dos veículos de placas OVS5075 e JIX7C13 à parte exequente ou ao seu patrono, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo das sanções penais que possam ser aplicadas ao caso conforme já determinado no ID nº 233769467. Ao ID nº 236056711, a exequente apresentou petição nos autos, na qual informa que o executado não cumpriu a determinação da decisão de ID nº 235101825 de entrega dos veículos de placas OVS5075 e JIX7C13. Ante a recalcitrância do executado em cumprir a ordem judicial, pugna que lhe seja aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, em razão do descumprimento reiterado da ordem judicial, bem como a fixação de multa diária (astreinte) de R$ 2.000,00, para compelir o executado ao cumprimento da ordem judicial. Requer, ainda, o encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência e a liberação dos valores que se encontram depositados na conta judicial vinculada ao presente feito. O executado, por sua vez, apresentou manifestação, ao ID nº 236571103, na qual aduz que não procedeu com a entrega dos veículos penhorados porque teria interposto agravo de instrumento com o objetivo de suspender os efeitos da decisão de ID nº 235101825, com o objetivo de suspender os efeitos da aludida decisão até o trânsito em julgado da demanda principal. Ademais, alega agir de boa-fé, com preocupação legítima quanto à irreversibilidade da entrega dos veículos, especialmente diante da possibilidade de leilão. Por fim, reitera o pedido de suspensão da presente execução até o trânsito em julgado do processo principal. Decido. Nota-se que o executado, devidamente intimado, não procedeu com a entrega dos veículos penhorados, conforme determinado pela decisão de ID nº 235101825, e não apresentou justificativa plausível para o descumprimento, em flagrante descumprimento da ordem judicial. Com efeito, a justificativa apresentada na petição de ID nº 236571103, no sentido de que o agravo interno interposto nos autos da apelação nº 0703337-15.2022.8.07.0000 impediria o cumprimento da decisão de ID nº 235101825, não se sustenta. Isso porque a interposição de agravo interno não possui efeito suspensivo automático, tampouco impede este Juízo de deliberar sobre novos incidentes surgidos no curso do cumprimento provisório de sentença. Para que os efeitos da decisão de ID nº 235101825 fossem suspensos, caberia ao executado obter medida liminar em agravo de instrumento interposto especificamente contra tal decisão, o que não ocorreu, pois o agravo mencionado pelo causídico foi um agravo interno de uma decisão do Exmo. Des. Relator proferida nos autos da apelação, a respeito de outras questões. A propósito, o executado não comprovou a interposição de agravo de instrumento, tampouco demonstrou a existência de decisão proferida em sede recursal que tenha determinado a suspensão dos efeitos do decisum de ID nº 235101825. Nos termos do art. 774, inciso V, do CPC, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, tampouco exibe prova de sua propriedade ou certidão negativa de ônus. Nessa toada, diante da conduta omissiva do executado, que resiste injustificadamente ao cumprimento da ordem judicial, entendo que cabe a aplicação, com fundamento no art. 774, V, do CPC, da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, a ser revertida em favor da exequente, nos presentes autos, conforme autoriza o parágrafo único do referido artigo. Desse modo, prospera o pedido da exequente no ponto. Entendo, ainda, pelo encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público, para apuração de eventual prática do crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, considerando que a aplicação da multa por conduta atentatória à dignidade da justiça não exclui a responsabilização penal, conforme expressamente previsto no parágrafo único do art. 774 do CPC Além disso, entendo que deve ser determinada nova intimação do executado, para entrega dos veículos penhorados, com a advertência de que, em caso de não cumprimento da ordem no novo prazo fixado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, fixo, desde já, multa cominatória (astreinte) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da ordem de entrega dos veículos, limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de fixação de nova multa, caso atingido o limite máximo e isso se faça pertinente, consoante nova análise dos autos. Ressalte-se que o descumprimento injustificado de decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e a criação de embaraços à sua efetivação, também constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC e § 1º, e o § 2º do mesmo dispositivo legal, o que autoriza o juiz a determinar, além da multa pelo ato atentatório, a aplicação das demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Assim, é perfeitamente possível, no caso de astreintes por descumprimento de ordem judicial, cumular a sua aplicação com a cominação de apuração de crime de desobediência, bem como cumular, com tudo isso, a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. No mais, entendo que não comportam acolhimento os pedidos da credora de liberação em seu favor do valor que se encontra depositado na conta judicial vinculada ao presente feito, tampouco a determinação de nova hasta pública no presente momento, porque persistem os fundamentos da decisão de ID nº 235101825, adotados como medida de cautela, considerando a inexistência de decisão definitiva acerca do pedido de devolução de prazo apresentado pelo réu ora executado no bojo da apelação de Processo nº 0703337-15.2022.8.07.0001, bem como a necessidade de resguardar os direitos de eventuais terceiros que venham a adquirir os veículos em leilão. Ademais, esta magistrada não pode atuar como revisora da decisão precedente, proferida por outra magistrada. Por fim, concluo pelo indeferimento do pedido do executado de suspensão do feito no presente momento, haja vista que, como acima asseverado, não comprovou a interposição de recurso com efeito suspensivo, tampouco a existência de decisão judicial que suspenda os efeitos da decisão de ID nº 235101825. Nada obstante, após a entrega pelo executado dos veículos penhorados nos autos será aguardada a decisão final quanto à permanência do trânsito em julgado do acórdão proferido no bojo do Processo nº 0703337-15.2022.8.07.0001 para prosseguimento dos atos executórios. Dispositivo Ante o exposto: a) Ante o descumprimento pelo executado do determinado na decisão de ID nº 235101825, de entrega dos veículos de placas OVS5075 e JIX7C13, com fundamento no art. 774, V, do CPC, lhe aplico multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, a ser revertida em favor da exequente, nos presentes autos, conforme autoriza o parágrafo único do referido artigo; b) Ainda, em razão do descumprimento pelo executado da ordem judicial emanada ao ID nº 235101825, determino o encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público, para apuração de eventual prática do crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, considerando que a aplicação da multa por conduta atentatória à dignidade da justiça não exclui a responsabilização penal, conforme expressamente previsto no parágrafo único do art. 774 do CPC; c) Intime-se, novamente, o executado, através do seu advogado, para que, no prazo de 02 (dois) dias úteis, promova a entrega dos veículos de placas OVS5075 e JIX7C13 à parte exequente ou ao seu patrono, com a advertência de que, em caso de não cumprimento da ordem no novo prazo fixado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, fixo, desde já, multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da decisão judicial, a contar do dia posterior ao término do lapso assinalado, limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de aplicação de novas astreintes, em caso de recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial. d) Indefiro o pedido da exequente de liberação em seu favor do valor que se encontra depositado na conta judicial vinculada ao presente feito, no presente momento; e) Indefiro o pedido do executado de suspensão do feito no presente momento, salientando, entretanto, que após a entrega pelo executado dos veículos penhorados nos autos, aguardar-se-á decisão final quanto à permanência do trânsito em julgado do acórdão proferido no bojo do Processo nº 0703337-15.2022.8.07.0001, da segunda instância (Apelação Cível). Intimem-se. Publique-se. (datado e assinado eletronicamente) 16
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITDOS 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela recorrida, ora agravante, em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela Gama Saúde S/A, ora Embargante, para, nos termos da sentença proferida, reconhecer a responsabilidade solidária da Embargante pelo ressarcimento dos dispendidos com os custos de exames médicos realizados. 2. A Embargante alega que o acórdão padece de omissão, pois inexistiria fundamentação apta a justificar a solidariedade na condenação. Além disso, seria necessário individualizar as condutas, o que leva ao reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, pois nenhuma conduta ilícita poderá lhe ser imputada. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração manejados, bem como a atribuição de efeito infringente, com a consequente improcedência dos pedidos iniciais 3. Recurso próprio, regular e tempestivo. 4. O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. 5. No caso, inexiste a omissão apontada. Afinal, a embargante insiste na tese da ausência de responsabilidade de sua parte no defeito na prestação do serviço de plano de saúde, em virtude da falta de cobertura de exames médicos que a segurada realizou, não obstante se encontrar adimplente com o pagamento das mensalidades. Apesar da Embargante defender a tese de falta de individualização da sua conduta no ato praticado, a relação entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelo cumprimento da obrigação contratual. 6. Nos termos do artigo 25, § 1º, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço, no caso, plano de saúde – sejam operadoras, administradoras ou corretora – respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações perante o consumidor. 7. A irresignação apresentada pela Embargante reflete inconformismo, pretendendo-se a reconsideração dos fundamentos, o que não tem pertinência em razão dos limites estreitos dispostos no art. 1022 do C.P.C. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Sem custas e sem honorários. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
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