Bárbara Van Der Broocke De Castro

Bárbara Van Der Broocke De Castro

Número da OAB: OAB/DF 036208

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJDFT, TJMG, STJ, TRF3, TJRJ, TJMS
Nome: BÁRBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carlos Henrique Santana (OAB 11705/MS), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Bárbara Van Der Broocke de Castro (OAB 36208/DF), João Augusto Basílio (OAB 28970/DF) Processo 0801829-14.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Matheus Ricardo Valiente Zelada - Exectdo: Brookfield Centro Oeste Empreendimentos Imobiliários S.A., Mb Engenharia Spe 042 S.A. - Intimação das partes acerca da petição de fl. 941. Prazo de 15 (quinze) dias.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (29/05/2025 a 05/06/2025) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (29/05/2025 a 05/06/2025), sessão aberta no dia 29 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssima Senhor(a) Desembargador(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 155 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0041205-49.2014.8.07.0001 0703313-14.2018.8.07.0005 0702611-58.2020.8.07.0018 0706777-56.2021.8.07.0000 0724304-18.2021.8.07.0001 0705966-71.2023.8.07.0018 0706609-49.2024.8.07.0000 0707705-67.2022.8.07.0001 0720762-54.2019.8.07.0003 0710671-15.2023.8.07.0018 0707581-32.2023.8.07.0007 0721541-10.2022.8.07.0001 0728011-89.2024.8.07.0000 0732486-88.2024.8.07.0000 0748623-34.2023.8.07.0016 0737688-32.2023.8.07.0016 0752885-72.2023.8.07.0001 0736071-51.2024.8.07.0000 0701362-84.2024.8.07.0001 0736677-79.2024.8.07.0000 0700306-95.2024.8.07.0007 0704616-65.2024.8.07.0001 0737246-80.2024.8.07.0000 0737960-40.2024.8.07.0000 0708129-87.2024.8.07.0018 0738825-63.2024.8.07.0000 0739416-25.2024.8.07.0000 0742721-17.2024.8.07.0000 0742802-63.2024.8.07.0000 0713971-24.2023.8.07.0005 0003463-65.2016.8.07.0018 0743252-06.2024.8.07.0000 0723149-88.2023.8.07.0007 0724715-27.2022.8.07.0001 0744159-78.2024.8.07.0000 0744454-18.2024.8.07.0000 0744552-03.2024.8.07.0000 0700662-57.2024.8.07.0018 0744617-95.2024.8.07.0000 0750391-40.2023.8.07.0001 0744736-56.2024.8.07.0000 0744933-11.2024.8.07.0000 0745001-58.2024.8.07.0000 0745148-84.2024.8.07.0000 0745248-39.2024.8.07.0000 0745381-81.2024.8.07.0000 0717925-56.2024.8.07.0001 0745574-96.2024.8.07.0000 0700871-38.2019.8.07.0006 0746788-25.2024.8.07.0000 0747292-31.2024.8.07.0000 0747307-97.2024.8.07.0000 0747460-33.2024.8.07.0000 0747718-43.2024.8.07.0000 0747886-45.2024.8.07.0000 0748081-30.2024.8.07.0000 0707055-95.2024.8.07.0018 0748158-39.2024.8.07.0000 0718956-31.2022.8.07.0018 0748325-56.2024.8.07.0000 0748413-94.2024.8.07.0000 0748444-17.2024.8.07.0000 0748685-88.2024.8.07.0000 0729183-28.2022.8.07.0003 0748729-10.2024.8.07.0000 0748756-90.2024.8.07.0000 0748782-88.2024.8.07.0000 0749045-23.2024.8.07.0000 0749095-49.2024.8.07.0000 0749135-31.2024.8.07.0000 0749189-94.2024.8.07.0000 0749219-32.2024.8.07.0000 0749457-51.2024.8.07.0000 0705197-84.2023.8.07.0011 0749582-19.2024.8.07.0000 0749878-41.2024.8.07.0000 0703101-41.2024.8.07.0018 0704979-52.2024.8.07.0001 0750320-07.2024.8.07.0000 0718065-90.2024.8.07.0001 0750542-72.2024.8.07.0000 0013828-54.2015.8.07.0006 0750816-36.2024.8.07.0000 0750839-79.2024.8.07.0000 0750994-82.2024.8.07.0000 0750998-22.2024.8.07.0000 0751002-59.2024.8.07.0000 0737387-51.2024.8.07.0016 0751152-40.2024.8.07.0000 0727674-62.2022.8.07.0003 0751737-92.2024.8.07.0000 0703093-13.2023.8.07.0014 0751946-61.2024.8.07.0000 0751991-65.2024.8.07.0000 0752507-85.2024.8.07.0000 0752770-20.2024.8.07.0000 0753028-30.2024.8.07.0000 0753721-14.2024.8.07.0000 0753791-31.2024.8.07.0000 0754342-11.2024.8.07.0000 0754740-55.2024.8.07.0000 0754824-56.2024.8.07.0000 0709515-86.2023.8.07.0019 0700520-73.2025.8.07.0000 0700548-41.2025.8.07.0000 0700733-79.2025.8.07.0000 0700819-50.2025.8.07.0000 0705843-78.2024.8.07.0005 0700848-03.2025.8.07.0000 0719064-43.2024.8.07.0001 0706838-46.2024.8.07.0020 0700972-83.2025.8.07.0000 0716788-49.2023.8.07.0009 0701097-51.2025.8.07.0000 0705795-16.2024.8.07.0007 0701349-54.2025.8.07.0000 0720510-12.2023.8.07.0003 0701651-83.2025.8.07.0000 0701685-58.2025.8.07.0000 0746097-60.2024.8.07.0016 0701861-37.2025.8.07.0000 0728324-47.2024.8.07.0001 0712146-06.2023.8.07.0018 0701955-82.2025.8.07.0000 0702003-41.2025.8.07.0000 0702023-32.2025.8.07.0000 0721264-05.2024.8.07.0007 0713558-14.2023.8.07.0004 0706427-09.2024.8.07.0018 0702464-13.2025.8.07.0000 0708463-51.2024.8.07.0009 0702552-51.2025.8.07.0000 0701812-82.2024.8.07.0015 0702857-45.2024.8.07.0008 0708055-78.2024.8.07.0003 0721247-89.2021.8.07.0001 0720370-02.2024.8.07.0016 0730243-71.2024.8.07.0001 0713169-20.2023.8.07.0007 0706739-21.2024.8.07.0006 0703417-74.2025.8.07.0000 0710425-70.2023.8.07.0001 0736515-81.2024.8.07.0001 0703909-46.2024.8.07.0018 0723224-93.2024.8.07.0007 0748721-30.2024.8.07.0001 0730367-48.2024.8.07.0003 0726608-76.2024.8.07.0003 0734658-97.2024.8.07.0001 0714042-14.2018.8.07.0001 0728312-33.2024.8.07.0001 0700832-63.2023.8.07.0018 0705976-23.2024.8.07.0005 0716037-98.2024.8.07.0018 0707245-55.2024.8.07.0019 PEDIDOS DE VISTA 0739754-04.2021.8.07.0000 0701945-18.2024.8.07.0018 0708879-62.2023.8.07.0006 0710212-30.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 05 de Junho de 2025 às 20:23:45 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES , Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739114-95.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GERENCIAL BRASIL PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada no ID 234869444. Em síntese, defende a embargante que há mero erro material na decisão de ID 234232007, uma vez que o o valor da verba principal deverá ser atualizado desde 20/06/2016, data da primeira recuperação judicial da OI, e não desde 20/06/2020. Instada a se manifestar, manifestou a parte exequente anuência em relação aos aclaratórios em questão (ID 235425988). É o relato do necessário. Vieram os autos conclusos. Conheço dos embargos, posto que tempestivos. No mérito, entendo que assiste razão à parte embargante. Isso porque, apesar deste Juízo ter se limitado a reproduzir o que havia sido decidido pelo e. TJDFT junto à decisão de ID 228606487, no sentido de que a atualização se deu até 20/06/2020, verifico que a desembargadora relatora do AGI n. 0750631-95.2024.8.07.0000 logrou acolher os aclaratórios opostos pela OI S/A, tendo retificado sua decisão para que assim passe a constar: "Neste aspecto, ausente controvérsia quanto ao crédito principal, sem qualquer oposição pela OI S/A, reconsidero o efeito suspensivo concedido pela decisão de Id 66779492, de modo a permitir a expedição de certidão de crédito pelo Juízo de origem atinente à verba principal de R$ 1.608.329,45, de natureza concursal, com atualização até 20/06/2016, em favor da GERENCIAL BRASIL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS, mantendo o sobrestamento do feito de origem apenas em relação à determinação de expedição de certidões de crédito atinentes às parcelas de honorários advocatícios sucumbenciais e de custas processuais, objeto do agravo de instrumento, até o julgamento do mérito recursal". Assim, acolho os embargos de declaração de ID 234869444, para que o penúltimo parágrafo da decisão guerreada de ID 234232007 passe a figurar da seguinte maneira: "Determino que a Secretaria inutilize a certidão de crédito de ID 217385565 e, logo após, expeça uma nova, desta vez compreendendo apenas o valor referente à verba principal de R$ 1.608.329,45, de natureza concursal, com atualização até 20/06/2016, em favor da GERENCIAL BRASIL PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS". Prossiga-se, após, nos moldes da suspensão determinada no ID 230453343. I. (datado e assinado eletronicamente) 5
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2023
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030032-09.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL, JAIR MESSIAS BOLSONARO REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO D E S P A C H O Doc. nº 274147601 - Anote-se e intimem-se os atuais patronos. São Paulo, 30 de junho de 2023.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 08/06/2023
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024834-88.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL, JAIR MESSIAS BOLSONARO AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO pbv D E S P A C H O À vista da: i) informação da subsecretaria (Id. 275143107) de que os endereços do agravante Jair Messias Bolsonaro estão desatualizados nos autos e no sistema webservice do CJF com base de dados da Receita Federal; ii) consulta processual ao PJe de 2º grau que indica a existência de outro processo da mesma parte (ApCiv nº 5002428-70.2022.4.03.6112/SP), no qual foram constituídos advogados particulares, intimem-se os causídicos João Henrique Nascimento de Freitas (OAB/RJ nº 133.454), Luciana Lauria Lopes (OAB/RJ nº 104.644) e Bárbara Van Der Broocke de Castro (OAB/DF nº 36.208), com escritório profissional à Rua Álvaro Alvim nº 24, sala 1104, centro, Rio de Janeiro/RJ, para eventual regularização da representação processual nestes autos e atualização do domicílio da parte, em atendimento ao disposto no art. 77, inciso VII, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 6 de junho de 2023.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2023
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014025-39.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL, JAIR MESSIAS BOLSONARO Advogados do(a) AGRAVANTE: BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO - DF36208-A, LUCIANA LAURIA LOPES - RJ104644 AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal e por Jair Messias Bolsonaro, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, que indeferiu a antecipação da tutela jurisdicional requerida e julgou extinta a ação em relação à União Federal, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, devendo a União Federal permanecer nos autos como assistente simples da parte autora remanescente. É o suficiente relatório. Decido. Consultando o andamento processual da demanda subjacente (Proc. autuado sob nº 5001692-58.2022.4.03.6110), verifica-se que, em 09 de maio de 2023, foi proferida sentença com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido. Evidencia-se, assim, a superveniente perda do objeto processual. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. Ciência ao Juízo a quo. Intime-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 17/05/2023
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014025-39.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL, JAIR MESSIAS BOLSONARO AGRAVADO: ESTADO DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Vistos. Diante da informação constante da consulta de Id 273871667, determino a intimação dos advogados constituídos pelo agravante no processo originário de nº 5001692-58.2022.4.03.6110 para que, à luz do princípio da cooperação materializado no art. 6º do CPC/15, informem, no prazo de cinco dias úteis: Se a representação processual do agravante pelos causídicos constituídos no processo originário se estende ao presente agravo de instrumento, tendo em vista tratar-se de recurso dele decorrente. Em caso afirmativo, para que promovam sua habilitação nos presentes autos, com apresentação da respectiva procuração; O atual endereço do agravante, em observância ao mandamento do art. 77, VII, do CPC/15. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 11/05/2023
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001692-58.2022.4.03.6110 / 3ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: UNIÃO FEDERAL, JAIR MESSIAS BOLSONARO REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL' REU: ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) REU: JOSIANE CRISTINA CREMONIZI GONCALES BRAZ - SP249113-B S E N T E N Ç A RELATÓRIO Vistos e examinados os autos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência proposta por JAIR MESSIAS BOLSONARO e UNIÃO, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a nulidade da multa administrativa e a penalidade imposta. Preliminarmente esclarece que a representação judicial do agente público ora peticionante é feita pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 22 da Lei 9.028/95, da Portaria AGU nº 408/09 e e do inciso XVII do art. 37 da Lei nº 13.327/2016, que autorizam a Advocacia-Geral da União a representar judicialmente agentes públicos, no que se refere a atos praticados no exercício das suas atribuições. Narra a autora, em suma, que no dia 25 de junho de 2021, o Presidente da República, participou da “Cerimônia de Inauguração do Centro de Excelência em Tecnologia 4.0”, no Parque Tecnológico (PTS), e, em seguida, da “Cerimônia de Apresentação da Tecnologia 5G para o Agro”, na Facens, todos no município de Sorocaba/SP. Esclarece que após os eventos, em 05 de julho de 2021, foi surpreendido com o recebimento da infração sanitária nº 018448, que considerou que o Presidente da República incorreu em infração sanitária “por não cumprir com a exigência de uso obrigatório de máscara de proteção facial nos espaços de acesso aberto ao público, das áreas públicas referidas os bens de uso comum da população, em qualquer situação e em qualquer espaço público, de acordo com o que determina o Decreto 64.959, de 04/05/2020 e a Resolução nº 96, de 29/06/2020, considerando o momento de pandemia provocado pelo coronavírus, foi decretado no Estado de São Paulo o estado de calamidade pública e a medida de quarentena para controle e prevenção e controle da propagação do vírus. (...) A infração foi constatada durante a realização do evento nos locais: aeroporto Bertran Luiz Leupolz, Parque Tecnológico (Centro de Excelência) e Facens (5G), no dia 25/06/2021, em Sorocaba.” Aduz que diante da notificação, o Gabinete Pessoal do Presidente da República impugnou administrativamente o auto de infração arguindo: a) observância dos protocolos previstos na legislação local, inclusive sanitários; b) vícios formais na lavratura do auto de infração que ensejam a sua anulação por: a.1) ausência de notificação pessoal do autuado; a.2) não identificação das testemunhas; a.3) ausência de individualização dos fatos; e b) inconsistência da prova material que não permite estabelecer onde e quando ocorreu os fatos. Todavia, o recurso administrativo foi rejeitado, motivo pelo qual ajuizou a ação anulatória objetivando a invalidação do ato inquinado. Afirma nulidade da multa aplicada ao fundamento de incompetência do órgão estadual de vigilância sanitária, pela usurpação das atribuições inerentes ao poder de polícia sanitário tipicamente municipal, realizado ilegalmente à distância, sem qualquer inspeção presencial do local, baseado exclusivamente em mídias digitais, em afronta ao princípio da estrita legalidade, de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 10.083/98. Insurge-se também, quanto a aplicação da sanção administrativa por infração sanitária a pessoa física do Presidente da República, uma vez que, naquele momento, este se encontrava investido nas funções institucionais do órgão Presidência da República, em desobediência ao princípio da teoria da dupla garantida e a Teoria do Órgão. Pugna, ainda, pela invalidade do auto de infração pela falta de colheita de assinatura do autuado, pela não identificação das testemunhas que presenciaram a dificuldade de realizar a notificação do autuado, pela não individualização dos fatos, posto que consta que o “autuado exatamente às 13h49, do dia 25/06/2021, na cidade de Sorocaba/SP, praticou infração sanitária em 03 locais distintos, a saber, no Aeroporto Bertram Luiz Leupolz, no Parque Tecnológico (Centro Excelência) e no Facens (5G)”, sendo materialmente impossível o autuado estar presente nos três lugares no mesmo espaço de tempo. Ademais, afirma que a fundamentação fática da manutenção da imposição da multa na esfera administrativa está dissociada da realidade, posto que o órgão julgador administrativo confessa que a justificativa para o auto de infração não ter sido entregue ao autuado no momento da constatação da irregularidade referiu-se ao fato de que a equipe fiscalizadora se encontrar no evento motociata, denominado "Acelera para Cristo", ocorrida em São Paulo/SP, no dia 12 de junho de 2021, ao passo que o auto de infração nº 018448 tem como objeto os fatos ocorridos em 25 de junho de 2021, em Sorocaba/SP. Sustenta, por fim, que por tudo o quanto foi declinado, é inexorável a conclusão de que o procedimento administrativo sanitário como um todo viola os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla-defesa, motivo pelo qual pede a antecipação da tutela para suspensão da exigibilidade da multa aplicada, e todos os eventuais atos dela decorrentes para cobrança. Com a inicial, vieram os documentos de Id 245714419/245714430. Foi determinado a emenda da inicial para que a parte autora recolhesse as custas processuais (Id 246056702). A parte autora comprovou o recolhimento das custas judiciais (id 246171020). Foi determinada a emenda da inicial para que a parte autora regularizasse o documento mencionado na petição inicial através de link, juntando aos autos eletrônicos a matéria mencionada (Id 246373661). A parte autora requereu a juntada dos documentos mencionados e cópia de decisão de caso similar (Id 247121883). Por decisão proferida nos autos sob Id. 248580712, foi indeferida a antecipação da tutela jurisdicional requerida, julgada extinta a ação em relação à União Federal, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, permanecendo a União nos autos como assistente simples da parte autora remanescente, bem como determinada a citação do Estado de São Paulo. A Fazenda do Estado de São Paulo apresentou sua contestação sob Id. 253673319, aduzindo, preliminarmente: a) a ocorrência de vício insanável de representação de Jair Messias Bolsonaro pela Advocacia Geral da União, além da incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do presente feito, uma vez que a infração administrativa não constituiu "ato praticado no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público"; b) a falta de interesse jurídico da União, ainda que na qualidade de assistente simples, uma vez que não houve pedido do ente público neste sentido. No mérito, pugnou pela improcedência da presente ação, sustentando, em suma, que embora a liberdade de pensamento e expressão deva ser respeitada, fato é que, até por conta de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, foi reconhecida a competência concorrente de Estados e Municípios na adoção de medidas para combate a pandemia do COVID-19. Impugna, outrossim, a Teoria da Dupla Garantia, arguida na Petição Inicial, já que é evidente que a vontade da pessoa do Presidente não representa a "vontade do Estado". Quanto à competência do órgão fiscalizador, menciona que a fiscalização e autuação cabe, igualmente aos entes de vigilância sanitária municipal e estadual, ou seja, a fiscalização por um ente não é excludente à fiscalização do outro. Assevera, mais, que a presença física de agentes de fiscalização nos locais onde se constatou a não utilização de máscara, não precisa ser comprovada, bastando que esteja demonstrada que a infração de fato existiu. Por fim, sustenta que as questões de ordem formal aventadas não são subsistentes, e mesmo que houvesse algum equívoco formal, é pacífico no STJ que não se reconhece a nulidade de auto de infração sem a demonstração do prejuízo causado pela ausência do cumprimento de determinada formalidade. Juntou os documentos constantes aos autos sob Id. 253673348/253687389. Instadas as partes acerca das provas que pretendem produzir (Id. 254188521), a Fazenda do Estado de São Paulo, manifestou-se nos autos sob Id. 256679288, informando não ter provas a produzir. Sobreveio réplica (Id. 257019438), oportunidade em que a parte autora, requereu o julgamento antecipado da lide, sendo proferida a resolução de mérito por não haver necessidade de produção de outras provas. Considerando-se que a comunicação informada pela AGU na manifestação sob Id. 273356291, equipara-se à revogação de mandato e que não houve intervenção do novo patrono no feito com a devida procuração de forma a se revogar tacitamente o mandato anterior, foi convertido o julgamento em diligência (Id. 273252393), para que a AGU apresentasse a comunicação expressa realizada, comprovando-se, desta forma, a revogação de sua representação, para cessar a representação nestes autos, nos termos do artigo 111 do Código de Processo Civil, para se dar início às providências previstas no artigo 76 do mesmo código. O autor Jair Messias Bolsonaro manifestou-se nos autos sob Id. 276044770, informando que dispensou a representação da Advocacia-Geral da União, requerendo para tanto, a juntada do instrumento de procuração anexo (Id. 276044783), por meio do qual constituiu advogados privados para atuarem no feito. Por sua vez, a União Federal, por manifestação constante aos autos sob Id. 276313457, alegou que a determinação contida no Id. 273252393 quanto à juntada de documento que conste a revogação expressa perdeu o objeto. Tendo em vista a manifestação da parte autora informando que dispensou a representação da Advocacia Geral da União e tendo apresentado procuração (Id 276044783), restou cessada a representação pela Advocacia Geral da União, consoante despacho proferido nos autos sob Id. 277210492. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. PRELIMINARMENTE Da Representação pela Advocacia Geral da União – Do Desvio de Finalidade; Da Incompetência Absoluta da Justiça Federal para o Julgamento do Feito e Da Permanência da União nos Autos na Qualidade de Assistente Simples: Sustenta a Fazenda Pública do Estado de São Paulo em sua contestação (Id. 253673319), a existência de vício insanável de representação de Jair Messias Bolsonaro pela Advocacia Geral da União, além da incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do caso, uma vez que a infração administrativa não constituiu "ato praticado no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público". Assevera, mais, que como qualquer outro cidadão brasileiro, Jair Messias Bolsonaro tinha a obrigação de utilizar a máscara de proteção contra a COVID-19 em todos as ocasiões onde ocorreram aglomerações. Não o fazendo, desrespeitou a lei, razão pela qual foi autuado. Se entendeu ilegal a autuação, era seu ônus (também como de qualquer outro cidadão brasileiro) constituir advogado particular próprio e ajuizar a ação perante o juízo competente, que seria, evidentemente, o estadual, uma vez que não existe interesse da União no caso em exame. Outrossim, aduz a requerida que não há o que se falar em interesse jurídico da União, ainda que na qualidade de assistente simples, uma vez que não houve pedido do ente público neste sentido. Da Representação Judicial do autor Jair Messias Bolsonaro pela Advocacia Geral da União: Pois bem, a representação judicial de Jair Messias Bolsonaro, na presente demanda, é feita pela Advocacia-Geral da União, e possui natureza meramente processual de forma a agregar o pressuposto processual de capacidade de estar em Juízo da parte representada, conforme previsão do artigo 22 da Lei nº 9.028/1995, artigo 37 da Lei nº 13.327/2016 e da Portaria AGU nº 428/2019, in verbis: Lei nº 9.028/1995: “ Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.(Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) § 1º. O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput e ainda: I – aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 19784, e nos Decretos-Leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e para a intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012) II - aos militares das Forças Armadas e aos integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial. (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) § 2º O Advogado-Geral da União, em ato próprio, poderá disciplinar a representação autorizada por este artigo. (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998) (Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001) Lei nº 13.327/2016: Art. 37. Respeitadas as atribuições próprias de cada um dos cargos de que trata este Capítulo, compete a seus ocupantes: XVII - atuar na defesa de dirigentes e de servidores da União, de suas autarquias e de suas fundações públicas quando os atos tenham sido praticados dentro das atribuições institucionais e nos limites da legalidade, havendo solicitação do interessado. Portaria AGU nº 428/2019: Art. 3º A Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral Federal poderão representar em juízo, observadas suas competências e o disposto no art. 4º, os agentes públicos a seguir relacionados: I - o Presidente da República; (...) Depreende-se, portanto, que a Advocacia-Geral da União apenas está autorizada a representar judicialmente os agentes públicos federais quando os atos a ele imputados tenham sido praticados no exercício das atribuições constitucionais, legais ou regulamentares inerentes ao cargo, no interesse público, especialmente da União, hipótese dos presentes autos, uma vez que o ato impugnado ocorreu em evento oficial organizado e realizado pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República com as competentes autoridades estaduais e municipais. Não há razão ao Requerido quando alega que a conduta tida como infratora não faz parte das atribuições do Presidente da República e por este motivo não haveria previsão legal para a atuação da AGU, na medida em que a representação se refere à conduta mais ampla realizada naquele momento, que no caso seria a participação nas cerimônias como representante do Poder Executivo da União. Obviamente que a Lei não prevê as condutas específicas infracionais como sendo o "exercício da função", haja vista que tais condutas específicas abstratamente previstas como ilícitas não podem compor os atos de atribuição de nenhum cargo, emprego ou função pública. Assim, o que é suficiente para a representação pela AGU é que haja uma lide advinda de um ato específico praticado na execução da conduta mais ampla, devendo esta se dar no exercício das atribuições do cargo público. Noutro diapasão, havendo o devido processo administrativo deferindo a representação e tendo a própria AGU apresentado tais informações nos autos, presume-se legítimo o procedimento, em decorrência da presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo, não sendo possível no curso desta ação se aprofundar em outras questões que não são objeto da lide principal, salvo prova em sentido contrário, o que não ocorreu. Assim, é o próprio órgão que exerce o jus postulandi da parte, sem que haja intervenção ou substituição pela União como pessoa jurídica de direito público interno. Portanto, no polo ativo ou passivo da ação, pela intervenção da AGU, não ocorre substituição processual, mas tão somente representação, de forma que a parte representada permanece com seu status de pessoa física no polo. Desta forma, resta evidente a capacidade postulatória por parte da Advocacia Geral da União, eis que está autorizada a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, no tocante a atos praticados no exercício de suas atribuições, nos termos do artigo 22 da Lei nº 9.028/1995. Da Legitimidade da União: Pois bem, a União estava inserida no polo ativo como litisconsorte. Entretanto, não há legitimidade da União a justificar a formação do litisconsórcio ativo. Da análise do auto de infração que se pretende a anulação, nota-se que a pessoa jurídica de direito público Interno - União não fora autuada, de forma que não haverá alteração em sua esfera jurídica eventual procedência da demanda, hipótese em que não há legitimidade por ela não integrar a relação jurídica que é objeto do processo. O art. 113 do Código do Processo Civil estabelece requisitos para a existência do litisconsórcio. E prescreve, dessa forma, que poderão litigar em conjunto duas ou mais pessoas, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: “I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.” A decisão de ID. 246056702 consignou que ocorre no feito tão somente intervenção do órgão AGU na representação do agente público, sem que haja substituição processual pela União. Não se verifica no artigo 22 da Lei n. 9.028/95, previsão legal ordenando ou autorizando que a própria União ingresse unilateralmente ou em litisconsórcio nas ações desta espécie. Desta forma, conclui-se que nos termos do estabelecido pelo Código de Processo Civil não há a ocorrência do litisconsórcio ativo necessário ou facultativo no caso dos autos, motivo pelo qual a União deve ser excluída do polo ativo do feito como autora. Entretanto, na mesma decisão, consignou-se que a União deverá continuar integrando a lide como assistente simples do autor, uma vez que seu interesse jurídico resta demonstrado, já que, pela teoria do órgão, por se tratar de contexto envolvendo ação da União, acaso o autor reste vencido, poderá se voltar contra a própria União em regresso por eventualmente competir a ela a observância das normas sanitárias e dos EPIs necessários ao evento, o que justifica seu interesse em assistir o autor, nos termos do artigo 119 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual impugnação da parte contrária nos termos do artigo 120 do mesmo código. E, não obstante a impugnação do Estado de São Paulo, a própria União, em réplica, manifestou-se expressamente que possui interesse jurídico no feito, com fundamento nas mesmas questões constantes na decisão, motivo pelo qual deve permanecer na lide na qualidade de assistente simples do autor, o que, de todo o modo, justifica a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento desta demanda nos termos do artigo 109 da Constituição Federal. NO MÉRITO Verifica-se que o cerne da controvérsia veiculado na presente demanda cinge-se em analisar se deve ser declarada a nulidade do auto de infração sanitária AIF nº 018448, lavrado em 25 de junho de 2021 (Id. 253687389 - Págs. 2/3), que considerou que o autor Jair Messias Bolsonaro, exercente da função de Presidente da República na época dos fatos, incorreu em infração sanitária “por não cumprir com a exigência de uso obrigatório de máscara de proteção facial nos espaços de acesso aberto ao público, das áreas públicas referidas os bens de uso comum da população, em qualquer situação e em qualquer espaço público, de acordo com o que determina o Decreto 64.959, de 04/05/2020 e a Resolução nº 96, de 29/06/2020, considerando o momento de pandemia provocado pelo coronavírus, foi decretado no Estado de São Paulo o estado de calamidade pública e a medida de quarentena para controle e prevenção e controle da propagação do vírus. (...) A infração foi constatada durante a realização do evento nos locais: aeroporto Bertran Luiz Leupolz, Parque Tecnológico (Centro de Excelência) e Facens (5G), no dia 25/06/2021, em Sorocaba.” Pretende a parte autora, em sua peça preambular, a anulação do auto de infração sanitária nº 018448 e consequentemente, a multa administrativa aplicada e todos os seus efeitos, invalidando também eventual inscrição de débito em dívida ativa, e retirada de negativação em cadastro de inadimplentes. Ressalte-se que a lavratura do auto de infração pela fiscalização da Vigilância Sanitária constitui ato administrativo revestido de atributos próprios do Poder Público, dentre os quais a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade. Ou seja, uma vez constatada a infração e lavrado o auto, as informações nele constantes serão tidas como verdadeiras no tocante à existência dos fatos e válidas quanto à sua juridicidade. Destarte, o ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, o que significa dizer que, até que se prove o contrário, consideram-se verdadeiras as afirmações constantes do mesmo, de forma que compete à parte que questiona tal veracidade comprovar suas alegações. Com efeito, o Auto de Infração AIF nº 018448 foi lavrado nos termos descritos pela Lei que rege a atuação fiscal no Estado de São Paulo/SP (Lei Estadual nº 10.083 de 23/09/1998, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado). Da Incompetência do Órgão Estadual de Vigilância Sanitária: indevida usurpação de competência do órgão municipal de vigilância sanitária A Constituição Federal determina qual a competência de legislar de cada ente, bem como quando compete à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal legislar de forma exclusiva, em conjunto e/ou de forma concorrente. O art. 23 da Constituição Federal delimita as hipóteses de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Já o artigo 24, XII, da Carta Magna determina que haverá legislação concorrente quando se tratar de assuntos relativos a previdência social, proteção e defesa da saúde, ou seja, no âmbito da legislação concorrente um ente, União, estabelecerá as normas gerais e os outros, Estados e/ou Municípios as normas suplementares. O §3º do artigo 24, CF ainda determina que “Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades”. É evidente que o Município também possui competência de legislar, nos termos do artigo 30 da CF, mas sua competência se restringe às matérias de interesse local. Em decorrência da Pandemia do Coronavírus, todo o território nacional precisou combater a pandemia da COVID-19, que passou a ser matéria de competência concorrente. Ressalte-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6341, em decisão do Ministro Marco Aurélio, que entendeu pela competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios para editar decretos, dispondo sobre os serviços públicos e atividades essenciais, in verbis: REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. EMERGÊNCIA SANITÁRIA INTERNACIONAL. LEI 13.979 DE 2020. COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA LEGISLAR E ADOTAR MEDIDAS SANITÁRIAS DE COMBATE À EPIDEMIA INTERNACIONAL. HIERARQUIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA COMUM. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. A emergência internacional, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde, não implica nem muito menos autoriza a outorga de discricionariedade sem controle ou sem contrapesos típicos do Estado Democrático de Direito. As regras constitucionais não servem apenas para proteger a liberdade individual, mas também o exercício da racionalidade coletiva, isto é, da capacidade de coordenar as ações de forma eficiente. O Estado Democrático de Direito implica o direito de examinar as razões governamentais e o direito de criticá-las. Os agentes públicos agem melhor, mesmo durante emergências, quando são obrigados a justificar suas ações. 2. O exercício da competência constitucional para as ações na área da saúde deve seguir parâmetros materiais específicos, a serem observados, por primeiro, pelas autoridades políticas. Como esses agentes públicos devem sempre justificar suas ações, é à luz delas que o controle a ser exercido pelos demais poderes tem lugar. 3. O pior erro na formulação das políticas públicas é a omissão, sobretudo para as ações essenciais exigidas pelo art. 23 da Constituição Federal. É grave que, sob o manto da competência exclusiva ou privativa, premiem-se as inações do governo federal, impedindo que Estados e Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, implementem as políticas públicas essenciais. O Estado garantidor dos direitos fundamentais não é apenas a União, mas também os Estados e os Municípios. 4. A diretriz constitucional da hierarquização, constante do caput do art. 198 não significou hierarquização entre os entes federados, mas comando único, dentro de cada um deles. 5. É preciso ler as normas que integram a Lei 13.979, de 2020, como decorrendo da competência própria da União para legislar sobre vigilância epidemiológica, nos termos da Lei Geral do SUS, Lei 8.080, de 1990. O exercício da competência da União em nenhum momento diminuiu a competência própria dos demais entes da federação na realização de serviços da saúde, nem poderia, afinal, a diretriz constitucional é a de municipalizar esses serviços. 6. O direito à saúde é garantido por meio da obrigação dos Estados Partes de adotar medidas necessárias para prevenir e tratar as doenças epidêmicas e os entes públicos devem aderir às diretrizes da Organização Mundial da Saúde, não apenas por serem elas obrigatórias nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização Mundial da Saúde (Decreto 26.042, de 17 de dezembro de 1948), mas sobretudo porque contam com a expertise necessária para dar plena eficácia ao direito à saúde. 7. Como a finalidade da atuação dos entes federativos é comum, a solução de conflitos sobre o exercício da competência deve pautar-se pela melhor realização do direito à saúde, amparada em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde. 8. Medida cautelar parcialmente concedida para dar interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei 13.979, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do artigo 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais.” A Lei 8.080/1990 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, fixa as atribuições comuns de cada ente federativo, nos seguintes termos: “Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições: I - definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde; II - administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde; III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais; IV - organização e coordenação do sistema de informação de saúde; V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde; VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador; VII - participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente; VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde; IX - participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; X - elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde; XI - elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública; XII - realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal; XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização; XIV - implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados; XV - propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente; XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde; XVII - promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde; XVIII - promover a articulação da política e dos planos de saúde; XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde; XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária; XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.” Por sua vez, o artigo 17 dispõe sobre as competências dos estados, nestes termos: “Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;. II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS); III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde; IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) de vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; e d) de saúde do trabalhador; V - participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana; VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico; VII - participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho; VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde; IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional; X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa; XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde; XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano; XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada. Já a competência dos municípios está delineada nas disposições do artigo 18 da mesma Lei: “Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual; III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV - executar serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; d) de saneamento básico; e e) de saúde do trabalhador; V - dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las; VII - formar consórcios administrativos intermunicipais; VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros; IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde; XII - normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.” De todo o exposto, conclui-se que em regra a competência se mostra concorrente em matéria sanitária, inexistindo distinção jurídica clara quanto às competências diferenciadas entre estados e municípios. A par disto, há o princípio da descentralização que orienta para que as competências de execução em matéria de saúde sejam, na medida do possível, de atribuição municipal, de forma a atender com maior acuidade e eficiência as peculiaridades locais. Já os serviços de vigilância sanitária e epidemiológica possuem melhor delineamento na legislação, ficando a cargo dos municípios e, em caráter complementar, aos estados, nos termos dos artigos 17, IV, “a” e “b” e 18, IV, “a” e “b”, da Lei 8.080/90 retrotranscritos. Entretanto, tal norma possui um caráter programático de todo o sistema, não vindo a significar que, por si só, independentemente de outros normativos do SUS ou dos entes federados (lei, decretos, convênios, etc.), toda a divisão de competências já esteja estabelecida e pacificada. O que ocorre no mundo material é atribuição do estado a respeito de serviços de vigilância sanitária e epidemiológica que são instituídos pela União e pelo estado, sendo que a competência estadual passa a ser afastada a cada criação de órgão e de medida correlata por cada município. Na medida que o município passa a possuir e incrementar seus órgãos de vigilância, ocorre a assunção destas competências, nos exatos termos da previsão de competência complementar do referido artigo 17, IV da Lei n. 8.080/90. Contudo, sem norma de integração dos entes federados acerca da capacidade dos serviços municipais, acaba por se ter um conflito jurídico de atribuições, já que não se saberá ao certo se no mundo material houve ou não a implementação a contento do serviço de forma a se afastar a necessidade de complementação estadual. No caso em apreço, à despeito desta celeuma, ao que tudo indica há disposição expressa na legislação estadual dispondo acerca de delegação. Veja-se o que determina o Decreto n. 64.959/2020: “Artigo 1º - Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, fica determinado, em complemento ao disposto no Decreto nº 64.956, de 29 de abril de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional: I - nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população; II - no interior de: a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores; b) em repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares. § 1º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo: 1. na hipótese da alínea “a” do inciso II, do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor; 2. na hipótese da alínea “b” do inciso II, do disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; 3. em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal. § 2º - O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o inciso II deste artigo. Artigo 2º -As atribuições de fiscalização decorrentes do disposto no inciso I e na alínea “a” do inciso II do artigo 1º serão delegadas aos Municípios, cabendo à Secretaria da Saúde a representação do Estado nos respectivos instrumentos. Artigo 3º -Este decreto entra em vigor em 7 de maio de 2020.” Neste ponto, nota-se que o próprio decreto delegou aos Municípios a fiscalização dos espaços públicos e dos espaços fechados não vinculados ao Estado de São Paulo. Entretanto, o dispositivo também observa a necessidade de representação em instrumento, o que indica que os municípios assumiriam a delegação após a lavratura do respectivo termo. Não há nos autos comprovação de que foi firmado o instrumento de delegação entre o Estado de São Paulo, representado pela Secretaria de Saúde e o Município de Sorocaba, o que resulta na manutenção da competência estadual para executar as atribuições previstas no decreto.. Também não há comprovação de eventual impossibilidade específica do Município de Sorocaba quanto à fiscalização, de forma a se invocar a competência complementar estadual. Assim, à míngua destes elementos em contrário, presume-se, portanto, que o Estado fez uso de sua competência complementar nesta matéria, haja vista a presunção de legitimidade do ato administrativo, não podendo se inquinar o auto de infração por ausência de competência da autoridade responsável. Da Impossibilidade de Aplicação de Multa Sanitária com Base em Uma Única Foto Colhida em Rede Social A validade do ato administrativo exige que o conteúdo seja lícito, determinado ou determinável. Além disso, exige-se o preenchimento dos seguintes pressupostos de validade: o sujeito, o emissor do ato, que abrange a competência da pessoa jurídica, a competência do órgão ou agente, e a imparcialidade desse mesmo agente; o motivo, consubstanciado no fato jurídico que exige ou autoriza a expedição do ato; os requisitos procedimentais, os atos jurídicos que devem preceder ou suceder o ato; a finalidade, o interesse público que se quer atingir ou restaurar com a emissão do ato; a causa, a relação de proporcionalidade que deve haver entre o motivo e conteúdo à luz da finalidade; a formalização, o revestimento exterior que o ato administrativo deve ter. Ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “que motivo e o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo e que a motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram.” e ainda exemplifica dizendo que “(...) no ato de punição do funcionário, o motivo é a infração que ele praticou, no tombamento, é o valor cultural do bem, na licença para construir, é o conjunto de requisitos comprovados pelo proprietário.” (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo – 24. ed. – São Paulo: Atlas, 2011. p. 212) Desta forma, é certo que a questão de que os fatos que compõe a motivação do ato administrativo estão sujeitos à aferição direta por parte da autoridade. Além do mais, todo exercício do poder de polícia depende de previsão legal específica, o que resultaria como ilegal, a motivação do ato administrativo baseado em fonte indireta, havendo necessidade de legislação específica autorizando esta modalidade de fiscalização e também prevendo requisitos de segurança jurídica para o administrado. Entretanto, não há nada no auto de infração que indique que a autoridade sanitária lavrou o auto a partir da foto. A propósito, consta no final da descrição do auto que a infração foi constatada nos locais: A infração foi constatada durante a realização do evento nos locais: Aeroporto Bertran Luiz Leupolz, Parque Tecnológico (Centro de Excelência) e Facens (5G), no dia 25/06/2021, em Sorocaba.” (Id. 253687389 – Pág. 3) – o que é um indicativo de que a aferição se deu in loco, e não através da foto postada em rede social. Consta, inclusive, na decisão de reexame do primeiro recurso, que a foto foi juntada como elemento de prova do fato verificado, o que também se conclui que a constatação não se dera de forma indireta: (...) Frisamos que o autuado esteve no município de Sorocaba, nos aludidos locais citados no auto de infração conforme consta na descrição do instrumento administrativo. A situação fática ocorrera no dia 25 de junho de 2021 onde se deu a irregularidade apontada dando ensejo a instauração de um único procedimento administrativo. As fotos ora juntadas. somente corroboram a descrição da situação fática apontada no auto de infração.(...) (Id. 245714423 – Pág. 9). Desta forma, embora não exista nos autos prova robusta no sentido de que a autuação foi “in loco”, não há qualquer prova no sentido de que fora uma aferição remota e indireta. Assim, considerando a ausência de prova em contrário, e a existência de outros indícios apontando a aferição direta, há de se respeitar a presunção de legitimidade do ato administrativo, não podendo se inquinar o auto por este motivo. Da Incidência da Teoria da Dupla Garantia Consolidada na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em Sede de Repercussão Geral De acordo com o art. 37, § 6º da Constituição Federal "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Da análise do citado dispositivo nota-se que vigora a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, e suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (concessionárias e permissionárias). E vigora a responsabilidade subjetiva e regressiva dos agentes públicos, se estes forem os causadores do dano. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em repercussão Geral: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Entretanto, aqui cabe uma ressalva, pois a tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal abrange apenas a responsabilidade civil do agente público, enquanto em matéria de responsabilidade do agente público, o ordenamento jurídico nacional admite ainda a responsabilidade penal e a responsabilidade administrativa. Em que pese a realização de atos no exercício da função pública, sejam típicos atos de representação do órgão ou da pessoa jurídica que se encontra vinculado o servidor, inexiste previsão constitucional tornando obrigatória que infrações administrativas genéricas, de previsão e fiscalização por outros entes, não possam resultar em responsabilidade direta do agente público. Apesar de não ser comum, já que o comum é que infrações desta jaez sejam de responsabilidade da pessoa jurídica, há infrações no ordenamento que são personalíssimas e atingem diretamente o agente público, como ocorre nas infrações de trânsito (pontuação na CNH) que podem recair no próprio servidor condutor do veículo (desde que identificado) e do sistema de responsabilização profissional dos conselhos profissionais, que também atinge diretamente o agente público a ele vinculado, mesmo quanto aos atos praticados no exercício da função. Assim, nota-se que, mesmo excepcionalmente, em nosso ordenamento, diante da ausência de previsão constitucional, há microssistemas que preveem infrações personalíssimas, que somente podem ser cometidas pelas pessoas físicas, restando imunes as pessoas jurídicas eventualmente representadas nos atos praticados, sejam públicas ou privadas. No caso dos autos, há de se perquirir se a legislação em tela descreve o sujeito ativo da infração sanitária. Dispõe o art. 1º do no Decreto nº 64.959, de 4 de maio de 2020: “Artigo 1º - Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, fica determinado, em complemento ao disposto no Decreto nº 64.956, de 29 de abril de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional: I - nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população; II - no interior de: a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores; b) em repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares. § 1º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo: 1. na hipótese da alínea “a” do inciso II, do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor; 2. na hipótese da alínea “b” do inciso II, do disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; 3. em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal. § 2º - O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o inciso II deste artigo.” Da leitura do art. 1º, do Decreto acima transcrito, constata-se que, de fato, o decreto não deixa claro quem seria o sujeito ativo da infração sanitária. Aparentemente, no caso do inciso II, seria o responsável pelo estabelecimento, apenas quanto à infração praticada no interior de estabelecimentos autorizados a operar durante a pandemia. Pelo disposto no item 1 do parágrafo primeiro, acima transcrito, ao prever a infração também a incidência do Código de Defesa do Consumidor, há evidente possibilidade de a infração ser cometida pelo responsável pelo estabelecimento, o que afastaria o caráter personalíssimo da pessoa natural infratora, vinculando o responsável pelo estabelecimento, seja pessoa física ou jurídica. Desta forma, diante da interpretação de possibilidade de responsabilidade do responsável pelo estabelecimento, à míngua de maior descrição no Decreto, a infração do inciso I, por estar desvinculada a qualquer local de atividade essencial ou estadual, se trataria de infração personalíssima, somente podendo ser cometida pela pessoa física, independentemente de representação de pessoa jurídica de direito privado ou público naquele momento. Por outro lado, é certo que chama atenção o fato de o próprio formulário pré-preenchido utilizado pela autoridade sanitária ser confeccionado para uso exclusivo de pessoa jurídica, já que se utiliza de campos com as expressões: empresa, CNPJ, nome fantasia, representado pela pessoa física, etc. (ID 245714419 – Págs. 1-2). O formulário em tela, obviamente, não provoca qualquer nulidade intrínseca, pois os elementos identificadores apostos no auto possuem os demais requisitos previstos na legislação, mas levanta a questão de eventualmente não haver até aquele momento formulário próprio para pessoas físicas à disposição da vigilância estadual. Entretanto, considerando-se que o uso obrigatório de máscaras em decorrência da pandemia se trata de medida inédita, o mero uso de formulário para pessoa jurídica pode ter se dado por este motivo, não sendo suficiente por si só a indicar que houve erro da autoridade sanitária na correta identificação da pessoa sujeita à infração (física ou jurídica). Assim, por não se enquadrar como responsabilidade civil do agente público, a questão não se submete à tese do julgamento do STF, configurando-se uma nova modalidade de responsabilidade personalíssima da pessoa física, independentemente de estar a serviço de pessoa jurídica pública ou privada (a exemplo do que ocorre com a responsabilidade perante conselhos profissionais e CTB). Portanto, diante destes fundamentos, mister a manutenção da presunção de legitimidade do ato administrativo, não sendo o caso de nulidade por este motivo. Dos Vícios Formais Constantes no Auto de Infração. Da Invalidade pela Falta de Colheita de Assinatura do Autuado Pois bem, o auto de infração é ato administrativo formal e deve obedecer aos requisitos do Código Sanitário do Estado de São Paulo - Lei 10.083/1998, que assim dispõe: “Artigo 124 - O auto de infração será lavrado em três vias no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado, e conterá: I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, quando se tratar de pessoa jurídica, especificando o seu ramo de atividade e endereço; II - o ato ou fato constitutivo da infração, o local, a hora e a data respectivos; III - a disposição legal ou regulamentar transgredida; IV - indicação do dispositivo legal que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator; V - o prazo de 10 (dez) dias, para defesa ou impugnação do auto de infração; VI - nome e cargo legíveis da autoridade autuante e sua assinatura; e VII - nome, identificação e assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a consignação do fato pela autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. Parágrafo único - Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado, este deverá ser cientificado do auto de infração por meio de carta registrada ou por edital publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação após 5(cinco) dias da publicação.” Note-se que não há exigência legal para que a ausência de assinatura do autuado seja mencionada no próprio auto de infração e também de que seja acompanhada de duas testemunhas. Essas exigências se aplicam quando há a “recusa” de assinar o auto, o que se mostra necessário para atestar que o autuado foi notificado naquele momento, uma vez que não haverá nenhuma outra notificação posterior. No caso dos autos, conforme consta da decisão administrativa, houve a impossibilidade de autuação por se tratar de ato envolvendo a delegação presidencial, motivo pelo qual a notificação se deu posteriormente por correspondência, nos exatos termos do artigo 124, parágrafo único da Lei n. 10.083/98. Portanto, não há o que se falar em ilegalidade a ser sanada no auto de infração lavrado, tendo em vista que a autuação em questão, bem como a penalidade aplicada, não desrespeitou a lei que rege a matéria. Da Invalidade pela Não Individualização dos Fatos Quanto a descrição dos fatos que constitui a infração, não há nenhuma irregularidade no auto de infração por eventual descrição sucinta, sendo suficiente para o conhecimento do autuado a descrição da conduta dos fatos que geraram a penalidade, desde que propicie ao autuado defender-se dos fatos que lhe foram imputados. No caso dos presentes autos, em que pese a descrição ter sido sucinta, ela não se mostra prejudicial à ampla defesa. Verifica-se que a descrição aponta o não uso do equipamento necessário (máscara) em todos os momentos, abrangendo os três locais em que a delegação esteve cumprindo a agenda oficial. Diferente seria, se houvesse a não utilização da máscara em um ou alguns dos momentos verificados, sendo necessária a descrição pormenorizada de todo ato praticado pelo autuado e do momento exato com menção ao local e ao horário em que deixou de utilizar a máscara e assim por diante. Como a descrição trata de um fato negativo que perdurou todos os eventos verificados, não há qualquer prejuízo à ampla defesa a descrição sucinta descrevendo a não utilização da máscara. Assim, à míngua da demonstração específica de em que ponto houve prejuízo, não se verifica motivo suficiente para se inquinar formalmente o auto de não observância de descrição suficiente da conduta infracional verificada. Fundamentação Fática Constante da Decisão que Julgou a Impugnação Dissociada da Realidade O autor questiona neste aspecto o fato de que a decisão administrativa que analisou o primeiro recurso dispôs que a equipe estava acompanhando o evento “motociata”, motivo pelo qual não houve a notificação pessoal do auto de infração. Nesta senda, nota-se que a descrição do evento em tela utilizada para afastar a ilegalidade, está dissociada da realidade, já que a infração se dera durante evento oficial realizado em outra data. A decisão em relação das alegações de defesa prolatada no auto de infração AIF n° 018448, de 25/06/2021, assim consignou neste ponto (ID 245714422 pg. 5): “O Auto de Infração não ter sido entregue no momento da constatação da irregularidade, ocorreu devido ao fato do local ter uma grande aglomeração de pessoas impossibilitando o acesso ao autuado pela equipe técnica da Vigilância Sanitária Estadual que fiscalizava o evento motociata denominado "Acelera para Cristo" em 12 de junho de 2021 no município de São Paulo. Desta forma de acordo com o rito processual previsto na Lei Estadual 10.083/98 para os processos que visam apurar as infrações de natureza sanitária e em conformidade com o disposto no § único do artigo 124 procedeu-se a citação via postal.” Ressalta-se ainda, que se tratava do Excelentíssimo Senhor Presidente da República que contava com grande aparato de segurança, impossibilitando o acesso e contato direto para entrega e ciência do referido documento. Apesar de realmente o evento mencionado não guardar relação com o ato oficial que foi objeto da fiscalização destes autos, o certo é que a autoridade competente pelo julgamento descreveu a fundamentação jurídica para afastar o fundamento da defesa, no sentido do aparato de segurança que acompanhava a delegação ter impossibilitado a notificação. A menção à evento diverso aparentemente decorreu de equívoco material, já que os fundamentos relativos ao aparato de segurança e aglomeração de pessoas são igualmente aplicáveis aos atos praticados durante a agenda oficial neste município que resultaram na lavratura do auto de infração. Assim, o julgamento não pode ser tido como nulo neste aspecto, pois os fatos que realmente impediriam a notificação pessoal (fundamentos jurídicos) utilizados são igualmente pertinentes ao presente evento, prevalecendo, desta forma, a legitimidade do ato administrativo. Considerações Finais Diante de todo o exposto, depreende-se, portanto, que os atos administrativos, dentre os quais se inclui o auto de infração, gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade. Destarte, para que seja declarada a nulidade de um ato administrativo, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, o que a parte autora, efetivamente, não o fez, consoante demonstram os elementos constantes aos autos. Conclui-se, portanto, que a pretensão da parte autora não merece guarida, ante os fundamentos supra elencados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao réu que ora arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), haja vista o ínfimo valor da causa, nos termos do disposto no artigo 85, § 8º do CPC, na redação vigente a época da propositura da ação, considerando-se a proporcionalidade e o trabalho desenvolvido relativo ao conjunto de fundamentos que compuseram a causa de pedir, o qual deverá ser atualizado na forma da Resolução CJF 658/2020, desde a presente data até a do efetivo pagamento (TRF3 ApCiv 5023104-17.2018.403.6100 Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues, 6ª T., DJ 07/11/2022). Custas ex lege. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar e encaminhe-se ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens. P.R.I. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 18/04/2023
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002428-70.2022.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: PR- JAIR MESSIAS BOLSONARO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO - DF36208 REU: ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) REU: FERNANDO MARQUES DE JESUS - SP336459 D E S P A C H O Considerando o recurso de apelação interposto pela parte autora (ID 278861067), em observância ao disposto no artigo 1010, parágrafo 3º, do CPC, que prevê a remessa dos autos ao tribunal para apreciação do recurso de apelação, independentemente de juízo de admissibilidade, determino a intimação da parte ré/apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, parágrafo 1º, do CPC). Havendo questões preliminares em contrarrazões de apelação, intime-se o apelante para manifestar-se a respeito, no prazo legal (CPC, art. 1009, parágrafos 1º e 2º). Em caso de interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1010, parágrafos 1º e 2º). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 08/03/2023
    Tipo: Intimação
    3ª Vara Federal de Sorocaba/SP Processo n. 5001692-58.2022.4.03.6110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UNIÃO FEDERAL, JAIR MESSIAS BOLSONARO REPRESENTANTE: UNIÃO FEDERAL Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica REU: ESTADO DE SÃO PAULO Advogado do(a) REU: JOSIANE CRISTINA CREMONIZI GONCALES BRAZ - SP249113-B D E S P A C H O Tendo em vista a manifestação da parte autora informando que dispensou a representação da Advocacia Geral da União e tendo apresentado procuração (Id 276044783), fica cessada a representação pela Advocacia Geral da União. Providencie a secretaria a inclusão da nova patrona no sistema do PJE. Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. Intime-se. Sorocaba, data lançada eletronicamente. ARNALDO DORDETTI JUNIOR Juiz Federal Substituto
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