Juliana Vieira Barros

Juliana Vieira Barros

Número da OAB: OAB/DF 036254

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Vieira Barros possui 80 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 80
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJSP, TJMG, TRT10
Nome: JULIANA VIEIRA BARROS

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) APELAçãO CíVEL (6) ARROLAMENTO COMUM (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0718280-26.2025.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: 4E & A INCORPORADORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face de 4E & A INCORPORADORA LTDA para a execução dos honorários de sucumbência, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID n. 238914260 - Pág. 6, conforme certidão de trânsito em julgado de ID n. 238914261 - Pág. . À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema. Cadastre-se o patrono da aprte executada, procuração ID 238914258 A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n.238914255 - Pág. 1. Retifique-se o valor da causa para R$ 1.282,17. Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização. Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo. Em seguida, conclusos. A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida. O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa. Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema. Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC. Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado. Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC). No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial. Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito. Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 13:57:35. Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 238914255 Petição Inicial Petição Inicial 25060922474065700000217195580 238914258 Doc 1 - 0707488-30.2023.8.07.0020-1749519358041-297419-procuracao Outros Documentos 25060922474248500000217195583 238914259 Doc 2 - 0707488-30.2023.8.07.0020-1749519401439-297419-processo Outros Documentos 25060922474366100000217195584 238914260 Doc 3 - 0707488-30.2023.8.07.0020-1749519473986-297419-decisao Outros Documentos 25060922474485900000217195585 238914261 Doc 4 - 0707488-30.2023.8.07.0020-1749519529674-297419-certidao Outros Documentos 25060922474607600000217197636
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, mas os rejeito no mérito por não haver qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1179694-97.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cairo Adriane Mendes Junior - TIM S A - - Meta Platforms, Inc - Vistos. Ciência às partes do teor do V. Acórdão e retorno dos autos. Requeira a parte interessada o quê de direito em termos de prosseguimento. Decorridos 30(trinta) dias sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo, procedendo-se as anotações de praxe. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JULIANA VIEIRA BARROS (OAB 36254DF), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5004053-94.2020.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) UNICAP RECAPAGEM LTDA CPF: 07.763.090/0001-11 RAFAEL FERNANDES CUNHA CPF: 092.668.496-50 Fica a parte autora intimada acerca do retorno do mandado cumprido negativo, para requerer o que entender de direito. ERIC RAFAEL GOMES Formiga, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710303-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BUREAU EXPRESS COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, FRANCISCO CESAR SOUSA, FLAVIO LUIS ALVES DE SOUSA, SIMONE ALENCAR MARTINS CERTIDÃO 1. Atualizo nesta data os resultados das diligências decorrentes dos mandados de penhora, avaliação e intimação destinados ao Sr. FLÁVIO LUÍS ALVES DE SOUSA nos endereços: 1.1. Rua 05, Chácara 115, Lote 01, Setor Habitacional Vicente Pires, Taguatinga/DF, no dia 23/05/25, às 11h03; restou frustrado, com a informação do oficial de justiça de que o requerido não mora nesta residência, e é desconhecido, conforme ID 237776496. 1.2. QNM 40, Conjunto L, Lote 09, Taguatinga Norte/DF; diligência negativa por oficial ( não pude penhorar algum bem do(a) Sr(a). FRANCISCO CESAR SOUSA, porque não houve indicação de bens à constrição e os objetos que guarneciam o endereço estavam albergados apenas por bens impassíveis de oneração (impenhorabilidade da Lei 8.009/90, mais artigo 833 do Código de Processo Civil vigente, a saber: casa dos pais com sofá, fogão, geladeira, utensílios de cozinha sem valor venal, uma TV, armário simples na cozinha, guarda-roupas e vestuário particular), conforme ID 239702530 2. Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 18:24:59. CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708804-67.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GN STETIC APARELHOS PARA ESTETICA E FISIOTERAPIA LTDA REU: THATIANE DA SILVA PIRES 13260010785 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por GN STETIC APARELHOS PARA ESTETICA E FISIOTERAPIA LTDA. em desfavor de THATIANE DA SILVA PIRES 13260010785, com o objetivo de reaver valores decorrentes de uma dívida de compra e venda. A Requerente alegou na petição inicial que vendeu produtos à Requerida, tendo sido renegociada uma dívida no valor original de R$ 17.106,35 (dezessete mil cento e seis reais e trinta e cinco centavos). O acordo previa o pagamento desse montante por meio de uma entrada e treze parcelas fixas de R$ 1.221,88 (um mil duzentos e vinte e um reais e oitenta e oito centavos). Contudo, a Requerente informou que nenhuma parcela foi paga até a presente data, resultando em um valor atualizado de R$ 18.705,32 (dezoito mil setecentos e cinco reais e trinta e dois centavos), já acrescido de juros de 2%, multa de 2% e correção monetária. A petição inicial fundamentou o pedido no artigo 700, inciso I do Novo Código de Processo Civil, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, argumentando que a inadimplência da Requerida configura ato ilícito que causa prejuízos. Ao final, a Requerente postulou a citação da Requerida para apresentar defesa, a total procedência dos pedidos para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 18.705,32, devidamente atualizada e acrescida de juros, e a condenação da Requerida a restituir as custas processuais pagas, além de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa, conforme o artigo 85, parágrafo 2º do Novo Código de Processo Civil de 2015. À causa foi atribuída o valor de R$ 18.705,32. A Requerida apresentou contestação, na qual, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Afirmou que as crises financeiras em empresas, intensificadas pelos efeitos da pandemia de COVID-19, impactaram significativamente sua capacidade de arcar com as despesas processuais. No mérito, a Requerida invocou a teoria da imprevisão e a onerosidade excessiva, argumentando que sua atividade no ramo de estética foi diretamente afetada pelos decretos governamentais de fechamento do comércio durante a pandemia, que impediram o regular funcionamento de seu estabelecimento e causaram um desequilíbrio contratual. Defendeu que, diante de tais fatos imprevisíveis, foi forçada a suspender o pagamento de algumas dívidas para não encerrar suas operações e priorizar o pagamento de verbas trabalhistas. A Requerida pediu a revisão do contrato. Suas pretensões incluíam a retirada da multa de 2% por inadimplemento, o afastamento dos juros de mora de 0,066% ao dia, e o reinício dos prazos das prestações mensais para o dia 10 dos meses seguintes à sentença, mantendo os valores corrigidos monetariamente pelo índice INPC. Por fim, a Requerida manifestou interesse na realização de audiência de conciliação e requereu a produção de prova testemunhal para comprovar a situação atípica de crise financeira decorrente da pandemia. Em réplica, a Requerente impugnou o pedido de Justiça Gratuita da Requerida, alegando que esta não apresentou qualquer comprovação de sua hipossuficiência, sendo a responsabilidade da demonstração da incapacidade unicamente da Requerida. Quanto à teoria da imprevisão, a Requerente contestou os argumentos da Requerida, afirmando que o setor de estética se reergueu bem após a pandemia, inclusive com crescimento de 5,8%. Argumentou que não há cabimento em atribuir a culpa pelo descumprimento das obrigações à COVID-19 e que o contrato assinado previa encargos em caso de inadimplemento. A Requerente defendeu a validade do princípio da vinculação contratual (pacta sunt servanda), destacando que a dívida já havia sido renegociada, mas a Requerida permaneceu inerte quanto à quitação do débito. Salientou que o afastamento dos encargos moratórios causaria grande prejuízo, pois o valor devido em época anterior não teria o mesmo poder de compra atualmente, e que a Requerida deve reparar todos os danos causados com juros e correção monetária, conforme o Código Civil. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora informou não ter mais provas a produzir. A parte ré requereu a produção de prova testemunhal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de Justiça Gratuita à Requerida. Anote-se. A Requerida solicitou a produção de prova testemunhal para comprovar a alegada situação de crise financeira decorrente da pandemia. Contudo, a prova de natureza econômica e o impacto nas finanças da empresa são essencialmente documentais. Desse modo, entendo que as provas documentais já existentes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal. Por conseguinte, indefiro o pedido de produção de provas adicionais formulado pela Requerida, passando ao julgamento do mérito da demanda. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme a regra do art. 355, inciso I, do CPC/2015, não sendo necessária nenhuma dilação probatória. No mérito, a controvérsia reside na exigibilidade da dívida e na aplicação dos encargos contratuais, bem como na possibilidade de revisão do acordo sob a ótica da teoria da imprevisão. A Requerente fundamenta seu pleito no princípio do "pacta sunt servanda", que preconiza a força obrigatória dos contratos. De fato, o contrato é a lei entre as partes, e as cláusulas livremente pactuadas devem ser observadas. É incontroverso que houve uma renegociação da dívida entre as partes. A Requerente afirma que, apesar da renegociação, a Requerida não efetuou o pagamento de nenhuma parcela, permanecendo inerte em relação à quitação do débito. A defesa da Requerida pauta-se na teoria da imprevisão, argumentando que a pandemia de COVID-19 e os subsequentes lockdowns caracterizaram eventos imprevisíveis que alteraram as circunstâncias econômicas de seu negócio, gerando onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. No entanto, a Requerente, em sua réplica, apresentou uma tese robusta e bem fundamentada que desconstitui a invocação da imprevisão. Conforme demonstrado pela Requerente, o setor de estética, ao qual a Requerida está inserida, não apenas se reergueu rapidamente após a pandemia, mas também experimentou crescimento e se tornou uma área de geração de lucro. É fundamental destacar que o acordo de renegociação da dívida foi estabelecido em maio de 2021, momento em que os efeitos da pandemia já eram amplamente conhecidos e, em certa medida, as medidas de restrição já haviam sido flexibilizadas, e o setor já demonstrava sinais de recuperação ou adaptação. Assim, não se pode imputar exclusivamente à pandemia a continuidade da inadimplência da Requerida, especialmente quando há dados que indicam um panorama favorável ao seu ramo de atividade. A Requerente também enfatizou que o descumprimento contratual pela Requerida configura ato ilícito que lhe causou prejuízos, e que a manutenção dos encargos moratórios é essencial para a recomposição do valor da dívida. O Código Civil, em seus artigos 389 e 395, prevê que a correção monetária e os juros constituem efeitos jurídicos do inadimplemento da obrigação. A jurisprudência pátria é clara ao afirmar que a correção monetária plena é um mecanismo de recomposição da efetiva desvalorização da moeda, visando a preservar o poder aquisitivo original, e que sua incidência independe de pedido expresso, não constituindo um plus ao crédito, mas um minus que se evita. Da mesma forma, a cláusula penal, juros e multa, quando estipulados em contrato e diante do inadimplemento, operam de pleno direito para tornar exigível a pena convencional. Portanto, a manutenção dos juros de 2%, da multa de 2% e da correção monetária, conforme pleiteado pela Requerente e contratualmente previsto, é plenamente justificável e necessária para a integral reparação dos danos sofridos. Ainda, a Requerente reiterou que diversas tentativas de acordo foram realizadas, todas infrutíferas, e que a Requerida, mesmo diante de renegociações anteriores, permaneceu inadimplente. Este histórico demonstra a falta de efetividade das tentativas de composição amigável e a necessidade de intervenção judicial para a satisfação do crédito. Conforme o princípio do pacta sunt servanda e a legislação aplicável, os termos contratuais devem ser honrados, e o inadimplemento enseja a aplicação das sanções e encargos previstos. Diante de todo o exposto, as teses jurídicas e os fatos apresentados pela Requerente prevalecem. Não há elementos suficientes para justificar a revisão contratual com base na teoria da imprevisão nos moldes requeridos pela Requerida, especialmente considerando a dinâmica de recuperação do setor e a natureza da dívida, que já havia sido objeto de renegociação. A inadimplência da Requerida, portanto, autoriza a cobrança integral dos valores devidos, acrescidos dos encargos moratórios e correção monetária previstos, os quais visam meramente a recompor o valor real da dívida e indenizar os prejuízos da credora. A procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por GN STETIC APARELHOS PARA ESTETICA E FISIOTERAPIA LTDA em face de THATIANE DA SILVA PIRES 13260010785, com fulcro no artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, para CONDENAR a Requerida, THATIANE DA SILVA PIRES 13260010785, ao pagamento da quantia de R$ 18.705,32 (dezoito mil setecentos e cinco reais e trinta e dois centavos) em favor da Requerente, GN STETIC APARELHOS PARA ESTETICA E FISIOTERAPIA LTDA., valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do cálculo constante na inicial (conforme especificado na petição inicial) pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento, além da multa de 2% sobre o valor principal, conforme pactuado e devidamente atualizado até o efetivo pagamento. CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704940-21.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GN STETIC APARELHOS PARA ESTETICA E FISIOTERAPIA LTDA EXECUTADO: CRISTIANA FUCHS FREITAS DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para expedição de ofício às instituições financeiras WISE, NOMAD e AVENUE, a fim de localizar eventuais ativos em nome da executada. Compulsando os autos, observa-se que já foram realizadas diversas diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, inclusive com utilização dos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, com bloqueios e desbloqueios devidamente certificados. Não há nos autos, todavia, nenhum elemento concreto que aponte para a existência de ativos junto às instituições estrangeiras mencionadas, tampouco qualquer indício de que a executada mantenha contas ou aplicações vinculadas às referidas plataformas. A jurisprudência pátria tem se posicionado de forma cautelosa quanto à expedição de ofícios amplos e genéricos a instituições financeiras, especialmente aquelas situadas no exterior ou fora do escopo das ferramentas de cooperação já disponibilizadas ao Judiciário, exigindo-se, para tanto, a apresentação de indícios mínimos da existência de ativos relevantes, o que não se verifica no presente caso. A medida, na forma como requerida, revela-se meramente prospectiva e dissociada de substrato probatório, o que esvazia sua utilidade prática e compromete a proporcionalidade e a razoabilidade na condução do processo executivo. Assim, diante da ausência de indícios concretos e de justificativa específica que demonstre a pertinência da diligência junto às empresas WISE, NOMAD e AVENUE, entendo que o pedido formulado pela exequente configura diligência genérica e desprovida de respaldo mínimo, sendo, portanto, juridicamente incabível. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício às empresas WISE, NOMAD e AVENUE. A parte exequente deve impulsionar o feito, requerendo o que for de direito, bem como indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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